REFORMA TRIBUTÁRIA
Split payment e o fim do eterno Sísifo fiscal

Por Rodolfo Takahashi

O sistema tributário brasileiro, conhecido por sua complexidade, está prestes a passar por uma mudança significativa com a introdução do mecanismo de split payment (pagamento dividido), previsto no Projeto de Lei Complementar 68/2024, que regulamenta a Reforma Tributária.

Esse novo sistema, que direciona automaticamente parte dos tributos para os cofres públicos no momento do pagamento de serviços ou mercadorias, promete trazer tanto benefícios quanto desafios para contribuintes e governo.

Assim como o castigo infligido a Sísifo, as empresas empurram a pesada pedra da burocracia fiscal morro acima para vê-la rolar de volta ao final de cada período de apuração, reiniciando o árduo e infindável processo das obrigações tributárias.

O split payment surge como uma promessa de libertação desse ciclo. Mas será que ele traz consigo a redenção ou apenas mais um elo na corrente da complexidade?

A automatização dos recolhimentos, embora pareça atraente na superfície, pode esconder armadilhas. Afinal, a simplificação sempre vem com um preço. Quem vai arcar com os custos de adaptação dos sistemas tecnológicos para a adoção do novo sistema? E o que acontece com as empresas menores, que podem não ter os recursos para fazer essas mudanças?

A experiência da Polônia, que adotou o mecanismo em 2018, tem mostrado eficácia na redução da fraude fiscal e na simplificação dos recolhimentos e talvez possa servir como um exemplo a ser considerado.

Mas nem tudo foi êxito. Em estudo publicado em 2017, a Comissão Europeia destacou que, apesar de sua eficácia em reduzir certos tipos de fraude, os benefícios do mecanismo eram superados pelos seus custos e pelo aumento da complexidade do sistema, além dos elevados encargos administrativos e do impacto significativo no fluxo de caixa das empresas.

Todos esses meandros, no entanto, parecem ter sido desconsiderados na proposta inicial do split payment de que trata o PLC 68/2024 e podem levar a uma pressão financeira significativa tanto para as empresas como para o próprio governo.

Inicialmente sentido pelas empresas polonesas ao adotarem o mecanismo, o governo local conseguiu ajustar o sistema para equilibrar os benefícios de controle fiscal com as necessidades operacionais dos contribuintes.

Na Polônia, nas operações parceladas, cada prestação é tratada separadamente, e o IVA é transferido em cada uma delas, assegurando conformidade contínua com o mecanismo do split payment.

Além disso, a legislação polonesa determina que os bancos que não cumprirem os regulamentos relativos ao mecanismo poderão enfrentar penalidades por não gerir corretamente as contas de IVA ou processar pagamentos de forma imprecisa.

No Brasil, o sistema proposto da forma como está ainda deixa várias dúvidas. Como serão tratadas as possíveis imprecisões na identificação dos débitos? Como serão os recolhimentos em operações parceladas? E o que acontece se as instituições de pagamento não retiverem o IBS/CBS corretamente?

Essas lacunas ainda existentes na legislação brasileira deixam as empresas navegando em águas desconhecidas, o que aumenta a insegurança jurídica e pode desaguar em novos conflitos entre os contribuintes e o Fisco.

A recente experiência polonesa destaca a importância de um planejamento cuidadoso e de fornecer orientações detalhadas para garantir uma transição suave.

Assim como propõe Michael Sandel em Justiça: O Que é Fazer a Coisa Certa, o mecanismo sugerido deve (ou deveria) ser cuidadosamente avaliado sob o prisma da eficiência, liberdade e justiça, buscando um equilíbrio entre os diferentes valores em jogo.

Fato é que, em vez de oferecer um final diferente para o ciclo sisífico, o split payment pode estar na realidade substituindo uma pedra por outra.

A cautela recomenda senso crítico para separar a natural euforia que acompanha as boas intenções dispostas a simplificar o sistema tributário brasileiro.

De todo modo, é crucial que o governo forneça orientações mais detalhadas e seguras sobre essas questões antes de implementar essa significativa reforma tributária. Caso contrário, as empresas novamente podem ficar presas em um novo ciclo de esforço constante pela implementação apressada de um sistema malcompreendido.

Rodolfo Takahashi é advogado tributarista da equipe de Diamantino Advogados Associados

DIREITOS PATRIMONIAIS
MPT não pode pedir anulação de acordo que envolva interesses privados, decide TST

O Ministério Público do Trabalho (MPT) não tem legitimidade para propor a anulação de acordo extrajudicial que trate de direitos patrimoniais passíveis de negociação, decidiu a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Para o colegiado, não cabe ao MPT atuar como defensor de interesses puramente privados, ainda que eventualmente possa haver alguma espécie de fraude no acordo.

Demissão coletiva na pandemia

O caso julgado diz respeito a um acordo por meio do qual um funileiro da Viação Motta Ltda., de Campo Grande (MS), havia aderido a uma demissão coletiva em razão da pandemia da covid-19, em maio de 2020. Após a homologação da transação pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho local, o MPT apresentou uma ação rescisória para anulá-lo. O argumento era o de que a advogada que havia representado o empregado e dado quitação geral das verbas rescisórias fora contratada pela própria empresa.

Acordo unilateral

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) julgou procedente a ação rescisória, por entender que o acordo fora formulado unilateralmente pela empresa, sem que o empregado fosse representado por um advogado que defendesse seus interesses. A empresa, então, recorreu ao TST.

Ministro Douglas Alencar foi o relator
Foto: Felipe Sampaio/TST

Sem base para contestar

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso no TST, observou que, mesmo que haja possíveis problemas, isso não deve prevalecer sobre o interesse dos envolvidos no acordo de rescisão durante a pandemia. Na sua avaliação, se o próprio funileiro concordou com os termos acertados sem objeções, o MPT não tem base para contestar a sua homologação.

Interesses privados

Outro aspecto considerado pelo relator é que o acordo envolve direitos patrimoniais que podem ser objeto de negociação. A eventual comprovação de que a advogada, combinada com a empresa, tivesse enganado o empregado teria efeitos cíveis, mas não legitimaria a atuação do MPT, ‘‘que não pode atuar como defensor de interesses puramente privados, ligados a direitos patrimoniais disponíveis’’.

Além disso, Douglas Alencar destacou a possibilidade de um resultado menos favorável ao trabalhador caso o acordo fosse anulado e a questão fosse submetida a julgamento.

Ficaram vencidos a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa e o ministro Lelio Bentes Corrêa. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-24302-07.2020.5.24.0000

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Prova de regularidade fiscal continua dispensada nos casos anteriores à Lei 14.112/20

Arte: Dunamis Gestão e Contabilidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, confirmando a sentença de primeiro grau, dispensou a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação de um plano de recuperação judicial, bem como para a renovação de incentivos fiscais.

De acordo com o colegiado, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, tornou-se necessário apresentar as certidões de regularidade fiscal como requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos artigos 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional (CTN). No entanto, para os processos anteriores – como o caso em julgamento –, as certidões continuam sendo dispensáveis.

Um grupo empresarial teve seu pedido de recuperação deferido pelo juízo de primeiro grau, sendo dispensado da apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano. A Fazenda Nacional contestou a dispensa, mas o TJPE entendeu que a apresentação das certidões não era um requisito indispensável para a concessão da recuperação.

Em recurso especial (REsp) aviado no STJ, a Fazenda Nacional alegou que a homologação do plano de recuperação não poderia prescindir da apresentação das certidões de regularidade fiscal por parte da empresa recuperanda.

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Inovações trazidas pela Lei 14.112/2020 mudaram entendimento sobre a matéria

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, comentou que, até a edição da Lei 14.112/2020, exigir prova de quitação de todo o passivo tributário para o acesso ao procedimento recuperacional tornaria absolutamente inócuo o instituto legal, pois as dívidas fiscais atingem normalmente valores altos, cujo pagamento costuma ser impossível para as empresas em situação de crise econômico-financeira.

Contudo, segundo o magistrado, a Lei 14.112/2020 trouxe diversas medidas para facilitar a reorganização da empresa recuperanda no tocante aos débitos tributários – entre elas, o parcelamento por dez anos.

O ministro apontou que, se a decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal não for atendida, a solução compatível com a disciplina legal em vigor atualmente não é a convolação da recuperação em falência. Em vez disso, deve-se suspender o processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à empresa, como a suspensão das execuções contra ela.

Em processos anteriores à Lei 14.112/2020, aplica-se a jurisprudência antiga

Porém, disse o relator, nos processos anteriores à vigência da Lei 14.112/2020, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial da época, que não admitia a exigência de comprovação da regularidade fiscal. É o que decorre do princípio tempus regit actum (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Antonio Carlos Ferreira lembrou que o artigo 52, inciso II, da Lei 11.101/2005, em sua redação original, estabelecia que o juiz, ao deferir o processamento da recuperação, deveria determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a empresa pudesse exercer suas atividades, ‘‘exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios’’.

Segundo o ministro, naquele contexto legislativo, a jurisprudência do STJ se orientou no sentido de ‘‘mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o poder público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1955325

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Proibir exportação de animais vivos não resolve violações à dignidade animal

Por Matheus Cannizza e Eduardo Diamantino

Exportação de bovinos vivos
Foto: Karlos Geromy/Secap/Divulgação

O aumento da presença e relacionamento de animais com os homens nas últimas décadas trouxe consigo uma também crescente – e justa – preocupação com a saúde e bem-estar de outras espécies. No agronegócio, que acompanha e sente de perto essas preocupações, há um tema que é tão controverso quanto delicado: a exportação de animais vivos. Para o bem do debate, portanto, o assunto deve ser tratado com a seriedade e responsabilidade que ele merece.

A tentativa de se proibir a prática é objeto de investidas em duas frentes, uma judicial e outra legislativa. Ambas sustentam que só a proibição é capaz de dar fim ao sofrimento animal no transporte. Não parece o melhor caminho. É preciso que haja uma discussão aberta e responsável sobre o tema, que, seguramente, não se resolverá com uma canetada.

Na via judicial, o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal apresentou uma ação civil pública contra a União com o objetivo de se vetar a prática. Em primeira instância, a 25ª Vara Cível Federal de São Paulo decidiu pela procedência do pedido e determinou a proibição da exportação de animais vivos sob o fundamento de que não estariam sendo adotadas medidas necessárias para a garantia da saúde e bem-estar dos animais. A proibição, se confirmada pelas instâncias superiores, terá eficácia para todo o território nacional. Atualmente, o processo aguarda julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

Esta ação, porém, não merece prosperar na forma como foi proposta (e acolhida em primeiro grau). A discussão revela questões estruturais, uma vez que envolve algo enraizado na sociedade, que atinge a todos e possui efeitos permanentes. Não se trata, portanto, de algo pontual. A solução passa pelo debate entre todos os atores envolvidos e que não pode ser conduzido com a simplificação de um dualismo ‘‘autor x réu’’, tampouco se limitar a resolver uma situação passada. A análise dos efeitos práticos da decisão deve contemplar todas as partes.

Apesar de vários pedidos de ingresso de terceiros ligados ao setor agropecuário no âmbito da ação civil pública, todos foram sumariamente rejeitados pelo juízo, que só admitiu o ingresso da entidade ‘‘Mercy for Animals’’ e do Conselho Federal de Medicina Veterinária. Interditar este debate e a participação de todos os atores envolvidos, incluindo do setor produtivo, não parece ser o melhor caminho. É preciso permitir o debate plural para decidir questões estruturais. Afinal, a prática foi responsável por movimentar cerca de 474 milhões de dólares em 2023 só com a exportação de bovinos.

Não basta o Judiciário proibir determinada prática comercial e fechar os olhos para os problemas imediatos que isso causará. Não só a indústria se beneficia economicamente da exportação, mas, também, centenas de milhares de empregos diretos e indiretos são gerados. Ainda, ao proibir as exportações de animais vivos, a sentença limita o exercício da livre iniciativa, afetando não apenas aqueles que já desempenham essa atividade pecuária, mas também todos os que têm a pretensão de exercê-la.

As falhas estruturais apontadas na ação civil pública sugerem que violações aos direitos dos animais podem acontecer também em outros ramos da atividade de criação de animais para consumo humano. Não só em relação à exportação. Assim, a mera proibição de exportação não será capaz de atingir a solução pretendida ao mesmo tempo que causará uma série de outros problemas de ordem social e econômica na cadeia produtiva.

Vale dizer que a atividade já é fortemente regulamentada e está sujeita à fiscalização pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) em todas as suas várias etapas, além da vigilância sanitária dos países que recebem as cargas vivas. Um debate franco e sério deve passar pela discussão de eventuais incrementos regulatórios, mas não a proibição em si. Nesse sentido, o foro adequado para essa discussão é o Poder Legislativo, onde tramitam dois projetos de lei (PL 3.093/2021 e PL 521/2024). Embora as propostas busquem o mesmo resultado, o Congresso Nacional é um ambiente mais propício para a discussão de soluções para questões complexas, com representantes de diferentes setores da sociedade.

Para questões estruturais, há de se dar um tratamento estrutural: com amplo e firme diálogo entre todos que estão e serão envolvidos direta ou indiretamente com o provimento jurisdicional que se pede. Só assim se dará uma solução democrática e justa ao problema, com a necessidade de uma decisão que promova, de forma escalonada, a transição desse estado de desconformidade para um estado ideal, compatibilizando o exercício da atividade econômica com a garantia da dignidade animal.

Eduardo Diamantino é sócio e Matheus Cannizza é coordenador da área de contencioso cível estratégico do escritório Diamantino Advogados Associados

JUSTIÇA THE FLASH
Juiz de Pelotas (RS) encerra falência da Mobicard oito meses após a decretação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Vinícius Saija/PM Rio Grande

‘‘Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.’’

Por seguir à risca o espírito do artigo 114-A da Lei 14.112/20, que alterou a Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e de Falência (11.101/05), o Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas (RS) declarou encerrada a falência da Mobicard Gestão de Créditos Inteligentes Ltda. E num tempo recorde para os padrões da Justiça estatal: oito meses após a sua decretação pelo juízo.

A empresa, fundada em maio de 2018 em Rio Grande (RS), se dedicava à emissão de vale-transporte, atuando exclusivamente no segmento de bilhetagem eletrônica do transporte coletivo da cidade – cartões ‘‘Mais Rio Grande’’. Mas acabou sucumbindo à crise causada pela pandemia de Covid-19, que paralisou as atividades empresariais, potencializada pela demora do retorno às aulas e, ainda, por uma intervenção via decreto municipal. O pedido de autofalência foi acolhido pelo juízo em outubro de 2023.

‘‘Procedeu-se, dessarte, conforme o artigo 114-A da LRF e não houve manifestação de quem quer que seja. Não há indício de fraude ou da prática de crimes falimentares, tendo inclusive o Ministério Público se manifestado pelo encerramento da falência. Isso posto, declaro encerrada a falência de Mobicard Gestão de Créditos Inteligentes Ltda., CNPJ nº 30.382.970/0001-60. Declaro extintas todas as obrigações da falida, ex vi no artigo 158, VI, da LRF’’, resumiu, na sucinta sentença, o juiz Alexandre Moreno Lahude.

Advogado Thiago Diamante
Reprodução X

As razões da celeridade processual

O desfecho jurídico favorável e a rapidez do processo impressionaram o advogado e professor de falência e recuperação judicial Thiago Diamante, responsável pela elaboração do pedido de autofalência da Mobi.

‘‘O processo, que normalmente poderia levar anos para ser finalizado, foi encerrado em apenas oito meses. Se descontar o período de suspensão de prazos das férias forenses e da suspensão de todos os prazos em razão da recente enchente no Rio Grande do Sul, foi encerrado em menos de seis meses’’, exultou o advogado, cuja banca está sediada em Porto Alegre.

O advogado destacou que a celeridade processual se deve à conjugação de três fatores: ‘‘A tramitação em um juízo empresarial especializado, inaugurado em setembro de 2023 sob a condução do magistrado Alexandre Moreno Lahude, proporcionou um ambiente jurídico com conhecimento aprofundado das complexidades de processos de falência, permitindo decisões mais rápidas e precisas.’’

Outro fator decisivo foi a qualidade técnica do administrador judicial. ‘‘A empresa Estevez Guarda Administração Judicial desempenhou um papel crucial na gestão eficiente do processo, coordenando as partes envolvidas e assegurando o cumprimento dos prazos.’’

Por fim, Diamante citou a aplicação do artigo 114-A, introduzido pela Lei 14.112/2020, que trata da possibilidade de encerramento da falência ante inexistência de bens na massa falida, o que permitiu uma tramitação ainda mais célere.

Clique aqui para ler a sentença

Clique aqui para ler o relatório da Estevez Guarda

5033228-47.2023.8.21.0022 (Pelotas-RS)

 

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