PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Escavador tem o direito de publicar informações sobre processos judiciais públicos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Não há, no ordenamento jurídico vigente, vedação ou limitação à divulgação na internet de informações processuais publicadas pelo Poder Judiciário relacionadas a processos que não tramitem em sigilo ou sob segredo de justiça.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, negou apelação do Ministério Público Federal (MPF-RS) que, por meio de ação civil pública (ACP), pedia a condenação do site de buscas ‘‘Escavador’’, por expor dados pessoais de trabalhadores que acionaram a Justiça do Trabalho contra seus patrões. Tal exposição alimentaria a chamada ‘‘lista suja’’, prejudicando o reclamante na hora de buscar um novo emprego no mercado.

Na Justiça do Trabalho, não há necessidade de tramitação do processo em segredo de justiça

No primeiro grau, o juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente a ACP, ressaltando que, no caso das ações trabalhistas, não há presença de fator que aponte para a necessidade de tramitação do processo em segredo de justiça. A questão crucial posta em litígio revela, na verdade, o confronto entre o direito público à informação e o direito (individual) à privacidade. Nesse foco, apontou o juízo da Vara, a Constituição e a lei ordinária dão contornos específicos ao direito à informação, na medida em que preconizam expressamente que a publicidade dos atos processuais é a regra.

‘‘É claro que esta ação não versa propriamente sobre as informações publicadas no Diário Oficial, mas sim pelo replicamento no ‘Escavador’. Mas nem por ser este o desdobramento realmente em pauta na espécie, torna-se menos importante analisar a correção e lisura da fonte de onde as informações são retiradas. Isto é importante frisar, porque significa que o site réu não veicula dados ilícitos. Ele apenas exerce a atividade de repassar tais informações’’, cravou na sentença a juíza federal Ana Paula de Bortoli.

‘‘O fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação’’, diz ministra do STJ

Na fundamentação, a julgadora citou o desfecho do julgamento do REsp 316921/RJ, relatado pela ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O excerto da ementa acórdão, no ponto que interessa: ‘‘Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa’’.

No TRF-4, o relator da apelação, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, observou que Resolução 121/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências – assegura o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse, excepcionados os processos que tramitem em sigilo ou segredo de justiça.

Falta estabelecer limites entre publicidade dos processos e proteção de dados pessoais

Por outro lado, o relator advertiu que a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) impõe limites ao uso de dados pessoais. A Lei estabelece, por exemplo, que o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a sua disponibilização. O alerta consta no artigo 7º, parágrafo 3º.

‘‘Entretanto, em relação a processos que não tramitam em sigilo ou segredo de justiça, a legislação vigente não define os limites entre a publicidade dos atos processuais e a proteção de dados pessoais; não estabelece vedação ou limitação à publicação de dados pessoais no Diário Eletrônico; tampouco há regulamentação sobre a divulgação, na internet ou em bancos de dados privados, de informações processuais que são publicadas pelo Poder Judiciário’’, finalizou no acórdão, enterrando a ação do MPF.

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5068665-15.2016.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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TROCAS DE TURNO
CPTM vai pagar dano moral a trabalhador que sofreu represália por ajuizar ação trabalhista

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), em reforma de sentença, considerou discriminatória a manutenção de um trabalhador da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) no período diurno sem que o profissional tivesse registrado interesse por esta opção, conforme previsto em acordo coletivo. O colegiado arbitrou a reparação moral em R$ 5 mil.

Os magistrados acolheram a tese do reclamante, entendendo que houve represália em razão de processo trabalhista ajuizado anteriormente. A decisão obrigou a Companhia a oferecer oportunidade para o empregado escolher o turno mais conveniente.

O autor da ação reclamatória contou que foi impedido de colocar o seu nome na relação de interessados no trabalho noturno. Segundo ele, os escolhidos da lista permaneciam no mínimo seis meses no turno da noite. Alegou não só ter sido discriminado perante os colegas, mas ter perdido parte da renda mensal que recebia, o que causou dificuldades financeiras para o sustento da família.

Em defesa, a CPTM argumentou que o trabalhador deixou clara sua discordância com o procedimento da empresa de alternar a escala nos moldes do pactuado no acordo coletivo. Apontou que o reclamante buscou, no processo anterior, o reconhecimento da jornada de seis horas e teria alegado desgaste à saúde com a troca de turnos. A empregadora negou ter praticado punição, perseguição ou discriminação.

No acórdão, a desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini pontuou que é direito do empregado participar da lista para o trabalho noturno, conforme previsto no acordo coletivo.

A julgadora entendeu que, no processo ajuizado anteriormente, o reclamante não discutiu o horário, mas a forma de revezamento dos turnos. E, citando o artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito de ação, afirmou que ‘‘a conduta da reclamada configura ato retaliatório pelo ajuizamento do processo’’.

Assim, apontou violação da integridade moral do empregado e condenou a reclamada a pagar R$ 5 mil por dano moral, além de estabelecer indenização correspondente ao adicional noturno suprimido relativo aos cinco meses em que o autor deveria ter trabalhado no período da noite, arbitrado em R$ 9 mil. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000443-97.2024.5.02.0005 (São Paulo)

EXECUÇÃO
Sócio menor de idade deve responder por dívida trabalhista, decide TRT-MG

Inexiste previsão em nosso ordenamento jurídico que isente de responsabilidade o sócio minoritário, ou menor de idade, ou que não ocupa ou não tenha ocupado cargo de gestão na empresa.

Assim, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ao julgar o mérito de agravo de petição (AP), manteve decisão que negou pedido de uma ex-sócia de construtora de exclusão do polo passivo da execução trabalhista. Ou seja, ela vai responder pelos débitos trabalhistas da empresa.

No processo, a ex-sócia alegou que, à época dos fatos, era menor impúbere e tinha participação minoritária no capital social da empresa. Argumentou ainda que era menor absolutamente incapaz quando se retirou da sociedade.

A expressão ‘‘menor impúbere’’ é utilizada no contexto jurídico para se referir a uma pessoa com menos de 16 anos de idade. De acordo com o Código Civil brasileiro, esses indivíduos são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Isso significa que eles não podem, por exemplo, assinar contratos ou tomar decisões legais sem a representação de um responsável legal, como os pais ou tutores.

Na mesma linha da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto (MT), o desembargador-relator Lucas Vanucci Lins considerou que o fato de se tratar de sócio menor de idade (ou por ser menor impúbere à época do ingresso ou retirada no quadro societário), ou com participação minoritária, é irrelevante na atribuição de responsabilidade pelos créditos devidos na ação trabalhista.

No caso, a ação trabalhista foi ajuizada antes de dois anos após a sócia ter se retirado da sociedade. Nesse caso, conforme explicou o julgador, a responsabilidade é devida, nos termos do artigo 10-A da CLT, cujo conteúdo é o seguinte: ‘‘O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato’’.

Com esses fundamentos, os integrantes do colegiado de segundo grau negaram provimento ao recurso interposto pela ex-sócia e confirmaram a decisão que a manteve como codevedora na execução. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0000077-07.2011.5.03.0069 (Ouro Preto-MG)

IRDR
Condenado por lavra irregular terá de pagar à União o valor de mercado dos minérios extraídos, decide TRF-4

Reprodução

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A indenização devida pela prática de lavra irregular deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios extraídos, decidiu, por unanimidade, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

A tese foi fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instaurado por provocação da União nos autos da apelação cível 5007961-98.2019.4.04.7110, que condenou o empresário infrator ao pagamento de indenização em montante correspondente à diferença entre o preço de mercado e o custo médio para a extração dos minérios.

Com a decisão do colegiado, tomada na sessão de 12 de setembro, em Curitiba, todos os processos que envolvem pedidos de indenização da União, contra particulares e empresas, retomam o seu curso na Justiça Federal da 4ª Região (RS, SC, PR). A tramitação destes processos estava suspensa desde julho de 2021, quando da admissão do IRDR no colegiado.

Valor do dano é igual ao valor dos minérios no mercado

Para o relator do IRDR, desembargador Roger Raupp Rios, se é inequívoco que a extração de minério de forma irregular constitui ato ilícito, não se pode invocar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como justificativa para determinar que o valor da indenização devida à União – na condição de prejudicada pela prática do mencionado ato ilícito – seja em qualquer medida ou proporção inferior à extensão do dano efetivamente causado. E este, no caso concreto, corresponde ao valor bruto dos minérios extraídos.

Explicou que não se trata de quantificar o quantum indenizatório em decorrência de um dano produzido abstratamente, caso em que seria relevante ponderar acerca de razoabilidade e proporcionalidade como vetores para se determinar a extensão da reparação. Nem de dimensionar o valor de uma sanção em decorrência da prática de um ato antijurídico, como ocorre quando se arbitra uma multa, por exemplo, caso em que caberia a invocação de princípios como razoabilidade e proporcionalidade.

‘‘Não é disso, contudo, que se trata a hipótese em apreço. Aqui, está-se diante de mera reparação de dano causado, dano este que possui valor expresso e conhecido desde o momento em que praticado o ato ilícito: corresponde ao valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos’’, arrematou no voto.

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5013962-21.2021.4.04.0000/RS

 

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HORAS EXTRAS
Geolocalizador de celular comprova má-fé de trabalhador em reclamatória trabalhista

Reprodução/Secom TRT-2

A Vara do Trabalho de Embu das Artes (SP) condenou um trabalhador a pagar multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. De acordo com os autos, o homem entrou com ação pleiteando horas extras, pois, segundo ele, marcava o ponto e continuava exercendo a função. Entretanto, o geolocalizador de celular mostrou que o empregado não estava na companhia após os horários alegados de término do expediente.

Na sentença, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho explica que recorreu ao apoio tecnológico diante da controvérsia das alegações das partes. Conforme o documento, ele determinou a expedição de ofícios à empresa que fazia o transporte dos trabalhadores da empregadora, às operadoras de celular Vivo, Claro e TIM e ao Google.

Fornecidas as informações solicitadas, foi feita comparação entre os horários de saída anotados nos cartões de ponto e os dados de geolocalização das operadoras de telefonia, obtidos por meio do número do telefone celular do reclamante.

Após análise realizada por amostragem, o magistrado pontuou que ficou claro que as alegações do profissional eram falsas. Ele disse que em todos os horários de conexão analisados o trabalhador já estava fora da região do estabelecimento empresarial.

Para o julgador, ‘‘o reclamante faltou com a verdade, de forma manifesta e dolosa, no anseio de induzir este juízo ao erro e obter vantagem indevida, de modo que resta caracterizado o ato atentatório ao exercício da jurisdição”.

Assim, condenou o trabalhador a pagar à União multa de 20% do valor da causa, ressaltando que a penalidade é necessária ‘‘para acabar com a ‘lenda’ comumente tão propalada de que se pode mentir em juízo impunemente’’.

O magistrado também condenou o homem a pagar à empresa multa por litigância de má-fé de 9,99% sobre o valor da causa, por alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão contra fato incontroverso, usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. E ainda determinou a expedição de ofício para as Polícias Civil e Federal e para os Ministérios Público Estadual e Federal, para apuração da ocorrência dos eventuais crimes de calúnia, denunciação caluniosa, falsidade ideológica e estelionato.

Por fim, na sentença, o juiz ressaltou a existência de processos semelhantes a este e com potencial caracterização de litigância predatória. Assim, seguindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a adoção de cautelas visando a que possa acarretar o cerceamento de defesa e a coibir a judicialização predatória, também determinou a expedição de ofício para a Comissão de Inteligência do TRT-2.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

ATOrd 1000582-61.2023.5.02.0271 (Embu das Artes-SP)