INADIMPLÊNCIA DO EXECUTADO
É possível incluir novos réus no processo de execução, desde que mantidos o pedido e a causa de pedir, diz STJ

Pórtico do Cond. Terras de Jupiá, em Três Lagoas (MS)/Divulgação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível modificar o polo passivo de uma demanda judicial mesmo após o saneamento do processo e sem a autorização do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.

Com esse entendimento, o colegiado aceitou o pedido da Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Terras do Jupiá, localizada em Três Lagoas (MS), para incluir os vendedores de um lote do condomínio no polo passivo de uma execução de dívida.

Na origem do caso, a Associação foi à Justiça para cobrar do comprador do lote o valor de taxas em atraso. Desde o início do processo, as empresas vendedoras atuaram como terceiras interessadas. Quatro anos se passaram, e a Associação decidiu incluir no polo passivo as duas empresas vendedoras, em virtude de uma suposta confissão de que seriam as responsáveis pelos débitos em discussão. Isso se deu porque as empresas alegaram ser as verdadeiras proprietárias do lote, pois o executado tinha ficado inadimplente.

O juízo de primeiro grau admitiu a alteração do polo passivo da execução, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu que a medida seria incabível, pois já havia passado muito tempo desde a estabilização do processo. A corte local indicou ainda que a Associação deveria ajuizar uma nova ação de execução contra as empresas.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa /TSE

CPC não obriga a manutenção das partes processuais após a citação

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi destacou que, embora tenha se passado um tempo considerável entre o saneamento do processo e a alteração do polo passivo, não há vedação legal a essa mudança.

Segundo a ministra, isso ocorre porque o atual Código de Processo Civil (CPC), acompanhando a evolução jurisprudencial, não menciona mais a obrigação de serem mantidas as partes do processo após a citação. Nesse sentido, a modificação do polo passivo, quando mantidos o pedido e a causa de pedir, não viola o artigo 329 do Código.

‘‘Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio’’, refletiu a relatora.

Ajuizamento de uma nova ação traria apenas prejuízo às partes

Nancy Andrighi observou que a inclusão das duas empresas como executadas não alterou o pedido nem a causa de pedir da execução, pois a pretensão de cobrança das taxas associativas não pagas continuou a mesma. Além disso, as empresas vendedoras já atuavam no processo desde o início, ainda que na condição de terceiras interessadas.

Dessa forma, a ministra ressaltou que o ajuizamento de uma nova ação apenas para mudar o polo passivo só iria adiar o julgamento de mérito, trazendo mais prejuízos às partes. Além disso, ela lembrou que as causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais devem ser julgadas conjuntamente, pois são conexas.

‘‘Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir’’, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial (REsp). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2128955

DANO REFLEXO
Criança tem direito à indenização por acidente de trabalho que deixou o pai incapacitado antes de seu nascimento

A condição de nascituro (bebê em gestação) é suficiente para instruir pedido de indenização na Justiça do Trabalho, sem que haja necessidade de prova de sofrimento ou de vínculo afetivo com o pai.

Assim, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à indenização a uma criança que estava em gestação quando o seu pai sofreu um acidente de trabalho que deixou graves sequelas físicas e neurológicas.

Em seu voto, o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, embora a personalidade civil da pessoa comece no nascimento com vida, o princípio da dignidade da pessoa humana permite a reparação civil quando uma violação ocorrida em momento anterior produz efeitos após o nascimento, como no caso dos autos.

Acidente deixou sequelas físicas, neurológicas e psicológicas graves

A reclamatória trabalhista foi ajuizada pela mãe da criança contra a Metalúrgica W de Oliveira, microempresa de Porto Alegre, e a Igreja Evangélica Encontros de Fé, onde o trabalhador prestava serviço como montador de estruturas metálicas. Ao trocar telhas, o telhado quebrou e ele caiu de uma altura de aproximadamente dez metros e sofreu graves lesões, principalmente na cabeça, nos braços e nas pernas.

Após mais de dois meses hospitalizado, o empregado ficou com sequelas físicas e neurológicas e sintomas psiquiátricos decorrentes do traumatismo sofrido. Ele tinha 20 anos e, na época, a mãe da criança estava no primeiro mês de gravidez. Segundo o perito, que o examinou no curso da ação, ele não tinha condições de realizar as atividades simples com seu filho.

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TST

Para o TRT, criança não tinha nascido e não sofreu com o acidente

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de indenização e fixou o valor em R$ 100 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) afastou a condenação. Para o TRT, o autor da ação, filho da vítima, sequer tinha nascido na época do acidente e, portanto, não tinha sofrido nenhuma alteração significativa em sua rotina e em sua vida em decorrência do ocorrido.

Ainda de acordo com a decisão, ainda que o pai tenha ficado com graves sequelas físicas, além de sintomas depressivos e comportamentais após o acidente, que levaram à sua interdição, as circunstâncias não afastam a possibilidade de convívio com o filho.

Código Civil e Constituição balizam decisão

Os ministros da Terceira Turma, contudo, restabeleceram a sentença que reconheceu o direito do menino à indenização. O ministro Alberto Balazeiro apontou que, de acordo com o artigo 2º do Código Civil, ‘‘a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro’’. É o caso, por exemplo, da possibilidade de doação e o direito à herança.

Para o relator, a interpretação desse dispositivo, combinada com o princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal, permite reconhecer o direito do nascituro à reparação.

Segundo Balazeiro, o direito da criança ainda não nascida à reparação civil resulta da violação a direitos de personalidade que produza efeitos em sua vida após o nascimento, como no caso do acidente, que privou o filho da convivência ampla com seu pai.

‘‘O vínculo afetivo ou a prova do sofrimento pelo nascituro não são requisitos para que ele tenha direito à indenização, até porque prova dessa natureza seria absolutamente diabólica’’, concluiu. Com informações de Sílvia Mendonça e Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-21660-49.2017.5.04.0024

EXECUÇÕES FISCAIS
Acordo em ação rescisória mostra que solução consensual é possível em qualquer fase do processo

O cenário dos autos parecia improvável para a realização de acordo: um caso tributário já em fase de ação rescisória promovida pela Fazenda Nacional e em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que se discutia o parcelamento da dívida milionária de uma grande empresa. Foi nesse contexto, porém, que as partes chegaram a uma solução consensual, e o acordo foi homologado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues no dia 22 de outubro.

A transação resolve um litígio que já ultrapassava duas décadas. Para o ministro, o acordo demonstra como o diálogo sempre pode levar a uma solução que não esteja a cargo apenas do juiz, mesmo quando a demanda envolva a Fazenda Pública e se encontre em um estágio processual tão avançado como a rescisória.

‘‘É importante que os litigantes percebam essa solução como um caminho a ser traçado para que se diminua o congestionamento dos tribunais’’, afirmou Domingues.

Advogado Luiz Gustavo Bichara /Foto: OAB

De acordo com a procuradora Lana Borges e o procurador Euclides Sigoli – representantes da Fazenda no acordo –, a busca de uma solução consensual levou em consideração não apenas o tempo em que a dívida estava em aberto, mas também a avaliação de que o desfecho do litígio era incerto para ambas as partes. Os dois também apontaram que a redução da litigiosidade e a regularidade fiscal do contribuinte são temas relevantes para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

‘‘A empresa tem uma função social, enquanto núcleo gerador de empregos e riqueza. O contribuinte é um cliente que a Fazenda Nacional recebe de portas abertas para o diálogo, e não um opositor. Nesse contexto, o crédito e o interesse públicos prosseguem sendo indisponíveis, já que a lei tem que ser cumprida. Mas as disputas inúteis devem ser evitadas ao máximo, e isso se reverte em favor do Sistema de Justiça e de toda a sociedade’’, afirmaram.

No mesmo sentido, o advogado da empresa, Luiz Gustavo Bichara, ressaltou o ineditismo da experiência para ele – especialmente em uma ação como essa – e elogiou a possibilidade da realização de acordos em processos de natureza tributária: ‘‘A iniciativa foi extremamente louvável, assim como a postura dos colegas da PGFN, com quem tivemos um diálogo do mais alto nível’’.

Acordo reforça mudança história na atuação da Fazenda

Segundo Lana Borges e Euclides Sigoli, a solução adotada no processo reforça uma mudança histórica na forma de atuação da Fazenda Nacional ao cobrar dívidas tributárias. Especialmente a partir de 2010 – explicaram os procuradores –, o Fisco passou a implementar mecanismos de redução da litigiosidade que também incluem a realização de acordos.

Além de normativos no âmbito da PGFN – como a Portaria 502/2016, que previu a dispensa de recursos e impugnações quando a tese da União tem baixa chance de vitória ou quando a disputa é excessivamente arriscada ou desvantajosa –, os procuradores citaram a edição da Lei 13.988/2020, que regulamentou o instituto da transação tributária (previsto no artigo 156, inciso III, do Código Tributário Nacional – CTN).

Os procuradores destacaram, ainda, a publicação da Portaria Conjunta 7/2023, iniciativa da PGFN, da Advocacia-Geral da União (AGU), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos seis Tribunais Regionais Federais (TRFs) para lidar com as execuções fiscais. Segundo os procuradores, após esse normativo, já foram encerrados mais de 300 mil processos executivos em todo o Brasil.

Transação tributária tem ocorrido tanto em casos judicializados como em outras dívidas

Essa mudança de comportamento do Fisco também foi ressaltada pelo advogado Bichara, para quem a conciliação na ação rescisória demonstra a ‘‘superação do paradigma adversarial usual entre a Fazenda Nacional e os contribuintes’’, confirmando uma lógica de resolução de conflitos que vem sendo aprimorada no âmbito de casos tributários.

Para buscar acordos em questões tributárias – tanto no caso de execuções fiscais quanto de débitos ainda não judicializados –, Borges e Sigoli informaram que a PGFN mantém equipes especializadas nas seis procuradorias regionais, e isso tem resultado na extinção ou na dispensa de ajuizamento de processos.

‘‘Já nas causas em que se discute a tributação em abstrato, são aplicadas dispensas de manejo de recursos e outras impugnações, além de eventual desistência daqueles que tiverem sido apresentados, sempre que identificado que a União não tem razão, está sujeita a algum risco excessivo ou mesmo quando o litígio for desvantajoso aos cofres públicos’’, comentaram os procuradores.

Especialmente no caso do STJ, os representantes da Fazenda destacaram a celebração, entre o Tribunal e a Advocacia-Geral da União (AGU), do acordo de cooperação técnica voltado para implementar práticas de desjudicialização e identificar novos temas jurídicos para julgamento no rito dos recursos repetitivos. O acordo já alcançou a solução definitiva para milhões de processos em todas as instâncias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AR 6037

DANO MORAL
Dispensado duas vezes por causa da idade, motorista é indenizado por discriminação

Reprodução TRT-23

Um motorista de 70 anos, ex-empregado da Companhia Matogrossense de Mineração (Metamat), conquistou na Justiça do Trabalho do Mato Grosso o direito à indenização na esfera moral por dispensa discriminatória. O valor da reparação: R$ 5 mil.

O caso, cujo recurso ordinário foi julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso), é o segundo movido pelo trabalhador contra a empresa pelo mesmo motivo.

Em 2019, ele já havia processado a Metamat, sociedade de economia mista vinculada ao governo estadual, e foi reintegrado ao emprego após ganhar indenização.

O motorista contou que ingressou na Metamat em 1983 e, ao longo de 40 anos, realizou serviços em Cuiabá e viagens para cidades do interior e anualmente para outros estados em eventos e feiras. Em fevereiro de 2023, após completar 70 anos, foi novamente dispensado e ajuizou a segunda ação trabalhista.

A 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá reconheceu a dispensa como discriminatória e condenou a empresa a pagar R $5 mil por danos morais. No entanto, o motorista recorreu ao TRT, pedindo também a indenização prevista na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias relacionadas à idade, raça, sexo, entre outras.

A legislação prevê, nesses casos, que o trabalhador tem direito à reintegração ou ao pagamento em dobro da remuneração referente ao período de afastamento.

Ao analisar o recurso, a 1ª Turma do TRT, por unanimidade, deu razão ao trabalhador, ampliando a condenação da Metamat. Os desembargadores determinaram a inclusão do pagamento da indenização prevista na lei de 1995. Com isso, o motorista garantiu o recebimento do montante referente ao dobro da remuneração desde a data da dispensa até a decisão do Tribunal, proferida em maio de 2024.

Esse segundo processo também foi encerrado após acordo, firmado em maio e integralmente cumprido até setembro de 2024, quando o caso foi arquivado.

Etarismo

O caso do motorista reflete uma tendência em ascensão: o número de processos por discriminação etária está crescendo na Justiça do Trabalho. As causas incluem o envelhecimento da população, o aumento da convivência entre diferentes gerações no ambiente profissional, além de uma maior conscientização sobre direitos.

Nesse cenário, o mercado de trabalho enfrenta um novo desafio: o preconceito etário, também conhecido como etarismo. O termo, relativamente recente, define práticas de desvalorização baseadas na idade, das quais os idosos são as principais vítimas. No âmbito trabalhista, o reconhecimento do etarismo tem levado à garantia de direitos de igualdade para os trabalhadores mais velhos, que, em casos de dispensa discriminatória, podem optar entre reintegração ou indenização.

O prolongamento da vida profissional e as mudanças nas regras de aposentadoria têm levado à presença de múltiplas gerações nas empresas, o que pode resultar em choques culturais e conflitos.

Em um dos primeiros casos julgados no TRT de Mato Grosso, no início dos anos 2000, uma trabalhadora de Cuiabá processou a empresa onde atuava por sofrer assédio relacionado à sua idade, sendo apelidada de ‘‘Museu’’ pelos colegas. Ela venceu a ação e recebeu uma indenização com base na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, incluindo por idade.

A conscientização sobre a importância do respeito às diferenças e o combate ao etarismo ganham destaque, sobretudo em 1º de outubro, em que se celebra o Dia Internacional das Pessoas Idosas e o aniversário de 20 anos do Estatuto da Pessoa Idosa. Com informações de Aline Cubas, Secretaria de Comunicação Social do TRT-23.

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ATOrd 0000155-27.2023.5.23.0003 (Cuiabá)

CONDUTA DESRESPEITOSA
TRT-SP confirma justa causa de operário que pendurou presente de Natal da empresa na lata de lixo

Mochila da Rulli Standard

Pendurar presente de Natal oferecido pelo empregador, estampado com a logomarca da empresa, numa lata de lixo justifica demissão por justa causa, com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Afinal, a conduta é desrespeitosa e fere a boa fama da empresa perante os seus colaboradores.

Assim, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença que manteve a dispensa por justa causa aplicada a um empregado da Rulli Standard Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho.

Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente, por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa.

Empregado não gostou do presente

O reclamante reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal porque não teria gostado do que ganhou, fato comprovado por imagens de vídeo e confirmado pela testemunha da reclamada.

No processo, o reclamante pediu nulidade da dispensa por justa causa, alegando que jamais teria sofrido qualquer advertência, suspensão ou punição no trabalho.

A empresa, porém, apresentou ao juízo cartas de advertência endereçadas ao trabalhador, assinadas por testemunhas. Os motivos eram faltas e atrasos injustificados, além de um episódio em que adentrou área restrita do estabelecimento, forçando o cadeado, o que foi filmado e não negado pelo autor.

Conduta feriu a honra da empresa

O empregador declarou, ainda, que não haveria problema se o profissional apenas tivesse descartado a mochila no lixo. O problema foi ele tornar público o seu ato de desrespeito à honra da empresa. Segundo a testemunha patronal, o empregado tinha o hábito de falar mal da companhia para os colegas, inclusive por mensagens no grupo de WhatsApp.

A defesa do empregador também confirmou que, sobre a entrada irregular no almoxarifado, o homem teria dito que entrava porque queria e que podia até pular a porta se não tivesse cadeado.

Diante dos fatos, a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), confirmada pela juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, considerou robustas as provas que demonstram que o trabalhador ultrapassou os limites do razoável ao desqualificar a empresa perante os colegas, violando a boa-fé objetiva que se espera das partes e tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000262-45.2024.5.02.0313 (Guarulhos-SP)