SUBSTITUIÇÃO EMPRESARIAL
Pandurata Alimentos terá de arcar com dívidas da Bauducco por usar a marca líder em panetones, decide TJRJ
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Incorporadora que passa a utilizar as instalações industriais e a marca da empresa incorporada responde, necessariamente, por dívidas deixadas por esta, definiu, por unanimidade, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Com o entendimento, os desembargadores mantiveram decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis (RJ) que acolheu o pedido de desconsideração indireta da personalidade jurídica da empresa Bauducco & Cia. Ltda, obrigando a Pandurata Alimentos Ltda., que a incorporou, a também arcar com dívida judicial de quase R$ 30 mil – referente à indenização por danos moral.
‘‘Por certo, houve a incorporação da empresa por Pandurata Alimentos Ltda., a qual utilizando-se do nome da empresa anterior, suas instalações e marca, continuou a praticar atos comerciais. Assim, entendo que no presente utiliza-se de sua personalidade jurídica para esquivar-se do pagamento à empresa consumidora, estendendo a execução por quase 5 anos e arrastando ação judicial distribuída em 2018’’, constatou a relatora do recurso na Corte fluminense, desembargadora Teresa Cristina Sobral Bittencourt Sampaio.
Conforme a julgadora, os autos do processo trazem indícios suficientes a embasar a responsabilização da Pandurata, com base na existência de substituição empresarial. Além disso, reiterou no voto, a empresa incorporadora deve assumir todo o passivo da empresa incorporada, respondendo em nome próprio; isto é, os direitos e obrigações são transmitidos à incorporadora, conforme artigo 227, parágrafo 3º da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações).
Na percepção da relatora, é inegável o ‘‘desvio de finalidade’’ entre as pessoas jurídicas, já que a Pandurata, apesar de formalmente distinta, utiliza-se da mesma marca perante o público em geral, criando embaraços ao cumprimento da decisão judicial.
‘‘O desvio de finalidade é caracterizado por incongruência nos objetivos sociais da pessoa jurídica, ocasionando prejuízo, direto ou indireto, para terceiros. Sendo permitida a desconsideração indireta da personalidade jurídica, hipótese em que outras empresas são responsabilizadas pelo débito de uma pessoa jurídica. Desse modo, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade quando tal personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que é exatamente o caso’’, decretou no acórdão.
Clique aqui para ler o acórdão
0004517-30.2018.8.19.0061 (Rio de Janeiro)
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