VIOLÊNCIA DE GÊNERO
Perseguida após ajuizar ação por assédio sexual, empregada deve receber nova indenização
Uma agente de tratamento de água deve ser indenizada após sofrer perseguições por parte da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), contra a qual já havia ajuizado uma ação por assédio sexual praticado por um colega. A decisão, unânime na 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), confirmou a sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da Vara do Trabalho de Ijuí (RS).
No segundo grau da Justiça do Trabalho, o valor da reparação por danos morais aumentou de R$ 25 mil, fixado originalmente no primeiro grau, para R$ 35 mil.
Na ação anterior, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora R$ 50 mil por danos morais. Foram comprovadas a conduta abusiva por parte do colega, que tentou agarrá-la em duas situações, e a omissão da Companhia quanto aos fatos.
Conforme testemunhas, o agressor não foi punido e não houve alterações na escala de trabalho. A empregadora sequer comprovou alguma resposta às reclamações formalizadas pela empregada.
De acordo com os princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), naquela ocasião, a mesma juíza reconheceu a gravidade dos fatos, enquadrando-os como violência de gênero.
Novas ameaças e perseguições
A nova ação tratou de mais ameaças que a trabalhadora passou a enfrentar. Mais uma vez, depoimentos de testemunhas atestaram que a reclamante sofreu perseguições e foi desencorajada a formalizar as denúncias, sob pena de transferência a outra cidade. Além disso, ela ainda teve que realizar plantões junto com o assediador. A partir daí, em função do abalo psicológico, a empregada passou a realizar tratamentos psicológico e psiquiátrico.
‘‘A forma como a ré conduziu a situação é reprovável e, portanto, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Entendo demonstrada a intenção da ré em transferir a autora de unidade e/ou determinar o seu retorno ao setor onde ocorreram os episódios de assédio sexual e onde trabalhava o colega abusador’’, afirmou a magistrada no acórdão.
Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O recurso da empresa para afastar a condenação não foi provido, e a trabalhadora, por outro lado, obteve o aumento da indenização, que havia sido de R$ 25 mil no primeiro grau.
A relatora dos recursos, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, entendeu que as retaliações e perseguições, inclusive com a tentativa de recolocação no mesmo ambiente do assediador, foram demonstradas.
Violação a direitos de personalidade
‘‘A conduta da reclamada [Corsan] violou princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a honra, impondo grave abalo psicológico à trabalhadora, que foi exposta a situação de violência de gênero no trabalho. Aplicável o Protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero, que enfatiza a importância de considerar os impactos da violência e do assédio na vida das mulheres e na sociedade’’, concluiu a relatora.
Também participaram do julgamento os juízes convocados Edson Pecis Lerrer e Ary Faria Marimon Filho.
Ainda cabe recurso da decisão. Com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0020419-45.2023.5.04.0601 (Ijuí-RS)