VIOLÊNCIA DE GÊNERO
Perseguida após ajuizar ação por assédio sexual, empregada deve receber nova indenização

Divulgação Corsan

Uma agente de tratamento de água deve ser indenizada após sofrer perseguições por parte da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), contra a qual já havia ajuizado uma ação por assédio sexual praticado por um colega. A decisão, unânime na 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), confirmou a sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da Vara do Trabalho de Ijuí (RS).

No segundo grau da Justiça do Trabalho, o valor da reparação por danos morais aumentou de R$ 25 mil, fixado originalmente no primeiro grau, para R$ 35 mil.

Na ação anterior, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora R$ 50 mil por danos morais. Foram comprovadas a conduta abusiva por parte do colega, que tentou agarrá-la em duas situações, e a omissão da Companhia quanto aos fatos.

Conforme testemunhas, o agressor não foi punido e não houve alterações na escala de trabalho. A empregadora sequer comprovou alguma resposta às reclamações formalizadas pela empregada.

De acordo com os princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), naquela ocasião, a mesma juíza reconheceu a gravidade dos fatos, enquadrando-os como violência de gênero.

Novas ameaças e perseguições

A nova ação tratou de mais ameaças que a trabalhadora passou a enfrentar. Mais uma vez, depoimentos de testemunhas atestaram que a reclamante sofreu perseguições e foi desencorajada a formalizar as denúncias, sob pena de transferência a outra cidade. Além disso, ela ainda teve que realizar plantões junto com o assediador. A partir daí, em função do abalo psicológico, a empregada passou a realizar tratamentos psicológico e psiquiátrico.

‘‘A forma como a ré conduziu a situação é reprovável e, portanto, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Entendo demonstrada a intenção da ré em transferir a autora de unidade e/ou determinar o seu retorno ao setor onde ocorreram os episódios de assédio sexual e onde trabalhava o colega abusador’’, afirmou a magistrada no acórdão.

Desa. Rosane Serafini Casa Nova foi a relatora
Foto: Secom/TRT-4

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O recurso da empresa para afastar a condenação não foi provido, e a trabalhadora, por outro lado, obteve o aumento da indenização, que havia sido de R$ 25 mil no primeiro grau.

A relatora dos recursos, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, entendeu que as retaliações e perseguições, inclusive com a tentativa de recolocação no mesmo ambiente do assediador, foram demonstradas.

Violação a direitos de personalidade

‘‘A conduta da reclamada [Corsan] violou princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a honra, impondo grave abalo psicológico à trabalhadora, que foi exposta a situação de violência de gênero no trabalho. Aplicável o Protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero, que enfatiza a importância de considerar os impactos da violência e do assédio na vida das mulheres e na sociedade’’, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os juízes convocados Edson Pecis Lerrer e Ary Faria Marimon Filho.

Ainda cabe recurso da decisão. Com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020419-45.2023.5.04.0601 (Ijuí-RS)

MARCADOR DE GÊNERO
Empresa é condenada por dispensar mulheres e contratar homens em seu lugar

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Resgate Treinamentos Ltda., de Parauapebas (PA), por dispensar todas as 11 técnicas de enfermagem mulheres de seu quadro funcional e contratar homens em seu lugar. A empresa deverá pagar R$ 5 mil de indenização a seis dessas trabalhadoras, que recorreram à Justiça sustentando serem vítimas de discriminação de gênero.

Homens fizeram curso, e mulheres foram demitidas

Na ação reclamatória, as técnicas de enfermagem disseram que foram demitidas em junho de 2016 ‘‘pelo simples fato de serem mulheres’’ e substituídas por homens. Segundo seu relato, a empresa submeteu todos os técnicos de enfermagem homens a um treinamento de bombeiro civil e os promoveu, contratando 19 novos empregados para substituí-las.

Elas também sustentaram que os homens sabiam o que aconteceria, e elas não. Diante do boato sobre a substituição, os colegas davam indiretas, como: ‘‘o que você ainda está fazendo aqui?’’; ‘‘cuidado, que os novos técnicos estão chegando!’’; e ‘‘não foi demitida ainda?’’.

Em sua defesa, a empresa alegou que é prestadora de serviços e que uma mudança de contrato exigiu a contratação de empregados que pudessem acumular as funções de bombeiro civil e de técnico de enfermagem. Argumentou, ainda, que no mesmo período também dispensou homens.

Para instâncias anteriores, empresa exerceu seu poder diretivo

O juízo de primeiro grau negou o pedido de indenização. De acordo com a sentença, o empregador tinha duas opções, dentro de sua discricionariedade: oferecer formação aos atuais empregados ou renovar seu quadro.

‘‘Esta segunda opção, com menores custos, não retrata dispensa discriminatória, pois o empresário está buscando preservar a continuidade da atividade’’, concluiu o juiz sentenciante.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8, Pará e Amapá), por entender que não há previsão legal expressa de proporcionalidade na dispensa de homens e mulheres. Ainda de acordo com o TRT, a empresa não está obrigada a oferecer cursos às empregadas.

No recurso de revista (RR) aviado no TST, as trabalhadoras argumentaram que a prestadora de serviços demitiu todas as 11 mulheres do seu quadro, enquanto, dos 42 homens, apenas três foram dispensados.

Segundo as reclamantes, a empresa não optou por buscar pessoas mais capacitadas a exercer o maior número de funções. Em vez disso, capacitou por conta própria os homens que havia na empresa e ainda outros 19 contratados em substituição a elas, ‘‘sem qualquer outro critério além do sexo’’.

Dispensa teve inequívoco marcador de gênero

Contextualizando o caso de acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a relatora, ministra Kátia Arruda, concluiu que a dispensa teve um inequívoco marcador de gênero.

‘‘A busca pelo melhor quadro de pessoal possível, com pessoas que possam acumular funções, não poderia incluir as mulheres?’’, questionou. ‘‘E se a obtenção do curso de bombeiro civil era imprescindível para manter o emprego, por que a empresa o ofertou quase que exclusivamente aos homens? E por que, mesmo oferecendo o curso a duas mulheres, nenhuma permaneceu no emprego?’’

A relatora assinalou que a Constituição Federal proíbe diferenciações no trabalho ‘‘por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil’’. No mesmo sentido, a Lei 9.029/1995 busca coibir práticas discriminatórias em matéria de trabalho, enquanto a CLT, ao listar práticas que constituem discriminação contra a mulher (artigo 373-A), destaca a utilização do sexo como fator motivador para dispensa ou variável determinante para fins de formação profissional.

Outro fundamento de seu voto foi a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que combate a discriminação em matéria de emprego e profissão. O conceito de discriminação, segundo ela, inclui a discriminação indireta, que decorre de um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro, mas que, quando aplicado, acarreta uma desvantagem velada.

A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1282-19.2016.5.08.0114

INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO
STF discute limites da imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias

Ministro Luís Roberto Barroso
Foto: Imprensa/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se empresas de compra, venda ou locação de imóveis devem pagar o Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital social. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1495108, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.348).

O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e a venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.

O recurso foi apresentado por uma empresa administradora de bens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que considerou válida a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba relativo a um imóvel integralizado a seu capital social. Para a Justiça estadual, a exceção prevista na Constituição se aplica ao caso, em razão da atividade da empresa.

No STF, a administradora sustenta, entre outros pontos, que a incidência do imposto para empresas de compra e venda ou locação de bens imóveis só se aplicaria para transmissões de imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a discussão trata exclusivamente de interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, a fim de definir se a ressalva constante da última parte do dispositivo condiciona as duas hipóteses de imunidade do ITBI ou apenas a segunda relativa às transmissões de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Ele destacou que, como o STF ainda não fixou orientação vinculante sobre o tema, tem sido recorrente o questionamento judicial sobre a cobrança de ITBI nessas situações. A resolução da controvérsia sob a sistemática da repercussão geral promoverá a isonomia e a segurança jurídica.

Por fim, Barroso ressaltou a relevância da questão, que tem repercussão sobre a arrecadação tributária dos municípios e sobre o regime de incentivo à livre iniciativa e à promoção de capitalização para o desenvolvimento de empresas.

Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito do recurso. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1495108

CARTÃO SEM JUROS?
Riachuelo indenizará vendedora que se opôs à divulgação de informações falsas ao consumidor

Chefe que induz subordinado a prestar falsas informações ao consumidor, recriminando-o publicamente por desobedecê-lo, comete assédio moral trabalhista, pois tal conduta viola direitos de personalidade elencado no inciso X do artigo 5º da Constituição – a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Por isso, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) manteve sentença da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste (SP) que condenou a Lojas Riachuelo a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma assistente de vendas.

A trabalhadora, reclamante, era vítima de assédio por parte de sua supervisora, que a pressionava a divulgar informações falsas sobre a cobrança de juros no parcelamento de compras, visando ao atingimento de metas.

Segundo consta dos autos da ação reclamatória, a empregada, recém-promovida para o novo cargo de assistente de vendas, não concordava com as intervenções de sua supervisora durante a negociação com os clientes, ‘‘diminuindo-a e contradizendo-a’’.

A empregada disse que sempre informava aos clientes os detalhes do parcelamento, ‘‘sobretudo a incidência dos juros’’, dando ciência de ‘‘todas as condições para que o cliente decidisse de forma consciente a modalidade de pagamento’’ Entretanto, a supervisora não concordava com tal método.

Certa ocasião, durante uma venda, a supervisora deu informações ‘‘inverídicas com relação aos juros de parcelamento’’, enquanto a subordinada ‘‘se manteve firme e informou corretamente a existência de juros’’. O fato enfureceu ainda mais a supervisora que, em meio a funcionários e clientes, a diminuiu. Aos gritos, chamou-a de ‘‘colaboradorazinha que não sabe de nada’’, além de disparar insultos degradantes.

Depois, a supervisora chamou a reclamante ao Departamento de Recursos Humanos (RH) e aplicou-lhe uma advertência por insubordinação, A trabalhadora não aceitou a penalidade e a denunciou no canal destinado a esse tipo de reclamação da própria empresa. Pouco tempo após a denúncia, a assistente foi dispensada pela empresa, ‘‘sem qualquer justificativa’’.

Informações falsas ao consumidor

As testemunhas da empresa e da trabalhadora confirmaram a discussão entre a funcionária e sua supervisora, incluindo os motivos da exigência, por parte da supervisora aos funcionários, ‘‘do fornecimento de informação falsa aos consumidores sobre a existência de juros na compra e parcelamento pelo cartão da loja, objetivando alcance das metas a serem cumpridas’’.

Uma das testemunhas foi categórica ao dizer que a supervisora ‘‘entrava na venda dos funcionários induzindo-os a dizer que o parcelamento pelo cartão da loja era livre de juros’’, mas ressaltou que a colega demitida ‘‘expunha a verdade aos clientes quanto à existência de juros, sobretudo aos idosos e mais desfavorecidos por achar a prática incorreta e injusta’’.

Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, a questão vai além da briga pontual entre a autora e a supervisora, bem como da expressão ‘‘mera colaboradorazinha’’ direcionada à empregada pela responsável fiscal. No entendimento do colegiado, ‘‘é de conhecimento da maioria dos consumidores a existência de tal prática predatória pelas redes varejistas símiles quanto à política de adesão ao cartão da loja em troca de descontos ou vantagens (tal qual se dá na venda casada com seguro estendido), quando a bem da verdade envolvem o público em uma teia de prejuízos derivados da desinformação ou, como no caso, informação deliberadamente falsa’’.  Além da prática de juros ocultos, esse tipo de adesão tem o potencial de gerar outros prejuízos, como ‘‘pagamentos vinculados ao deslocamento até o estabelecimento ou mesmo na falta de informação quanto ao correto pagamento e parcelas, o que é capaz de levar o consumidor ao esquecimento e, portanto, à inadimplência’’.

Nesse sentido, o acórdão considerou evidenciado o dano moral derivado do assédio da empregadora, ‘‘bem medido e bem pesado pelo juiz sentenciante’’, no valor de R$ 10 mil, ‘‘ante a natureza nefasta da conduta, bem como do porte da parte reclamada’’. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0011401-84.2023.5.15.0086 (S. Bárbara Oeste-SP)

FRAUDE FISCAL
Arquivos digitais corrompidos não podem ser usados como prova no processo penal

​A corrupção de parte dos arquivos digitais compromete a sua integralidade e inviabiliza a sua utilização no processo penal. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), provas desse tipo precisam ser completas e íntegras para admissão em juízo.

Com esse entendimento, o colegiado declarou inadmissíveis os arquivos digitais usados pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) em uma denúncia de fraude fiscal contra empresas farmacêuticas e determinou que estes sejam excluídos do processo, bem como as demais provas decorrentes. Com isso, o juízo de primeiro grau deverá analisar se as provas remanescentes sustentam o recebimento da denúncia.

Segundo o processo, houve falha na obtenção de parte dos arquivos digitais colhidos em busca e apreensão, os quais não foram disponibilizados em sua integralidade à defesa. O juízo de primeiro grau e o tribunal paulista indeferiram o pedido para a produção de provas adicionais, cujo objetivo seria esclarecer a confiabilidade e a integridade desses dados eletrônicos.

Ao STJ, a defesa alegou que o HD corrompido não foi apresentado em juízo, não tendo sido possível verificar se os arquivos disponibilizados pelo MPSP são os mesmos que lá estavam. Do mesmo modo, segundo a defesa, não houve comprovação de qual erro técnico corrompeu parte dos arquivos, nem do momento em que isso aconteceu, o que comprometeria a higidez de todo o material apreendido.

Não é possível usar provas incompletas na acusação criminal

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Ribeiro Dantas, ponderou que seria necessário comparar as hashes dos arquivos disponibilizados à defesa em nuvem com as hashes daqueles constantes nos HDs de origem e no ‘‘HD do fisco’’, no qual foram armazenados. Se idênticos os códigos, afirmou, seria possível concluir que os arquivos constantes nesses suportes são também idênticos.

‘‘Como a acusação e o juízo de origem se recusaram a adotar esse procedimento, há um prejuízo concreto à confiabilidade da prova, porque não sabemos se os arquivos são, de fato, os mesmos’’, disse.

No caso em análise, o ministro apontou um problema ainda maior: o Ministério Público, o juízo de primeiro grau e o TJSP reconheceram que parte do material apreendido é inacessível, porque seus arquivos foram corrompidos por algum tipo de erro, que se acredita ter acontecido no momento da extração dos dados na busca e apreensão.

Defesa deve ter acesso às provas em sua integralidade

‘‘Todos os agentes processuais reconhecem que a defesa não tem acesso à integralidade do material, pois parte dos arquivos foi irremediavelmente perdida, por algum erro desconhecido. Não se sabe qual parte dos arquivos é essa, se ela fomentaria uma elucidação melhor dos fatos ou mesmo se ela corroboraria alguma linha fática defensiva. Por exclusiva responsabilidade do Estado, essa informação se perdeu, e não há como acessá-la’’, verificou Ribeiro Dantas.

Para o ministro, o Estado não pode se contentar, na gestão da prova penal, em apenas afirmar, depois de anos, que aconteceu ‘‘algum tipo de erro’’, sem averiguar o que efetivamente ocorreu, e ainda utilizar as provas incompletas para sustentar uma acusação criminal.

Ribeiro Dantas lembrou que a Sexta Turma, no HC 160.662, julgou caso semelhante, no qual a acusação perdeu parte dos arquivos de uma interceptação eletrônica e não pôde disponibilizar todo o material à defesa.

Na ocasião, o colegiado declarou a inadmissibilidade de todos os diálogos interceptados, por estarem incompletos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Processo sob segredo judicial

AgRg no RHC 184003/SP