SUBSTITUIÇÃO EMPRESARIAL
Pandurata Alimentos terá de arcar com dívidas da Bauducco por usar a marca líder em panetones, decide TJRJ

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Incorporadora que passa a utilizar as instalações industriais e a marca da empresa incorporada responde, necessariamente, por dívidas deixadas por esta, definiu, por unanimidade, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Com o entendimento, os desembargadores mantiveram decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis (RJ) que acolheu o pedido de desconsideração indireta da personalidade jurídica da empresa Bauducco & Cia. Ltda, obrigando a Pandurata Alimentos Ltda., que a incorporou, a também arcar com dívida judicial de quase R$ 30 mil – referente à indenização por danos moral.

‘‘Por certo, houve a incorporação da empresa por Pandurata Alimentos Ltda., a qual utilizando-se do nome da empresa anterior, suas instalações e marca, continuou a praticar atos comerciais. Assim, entendo que no presente utiliza-se de sua personalidade jurídica para esquivar-se do pagamento à empresa consumidora, estendendo a execução por quase 5 anos e arrastando ação judicial distribuída em 2018’’, constatou a relatora do recurso na Corte fluminense, desembargadora Teresa Cristina Sobral Bittencourt Sampaio.

Conforme a julgadora, os autos do processo trazem indícios suficientes a embasar a responsabilização da Pandurata, com base na existência de substituição empresarial. Além disso, reiterou no voto, a empresa incorporadora deve assumir todo o passivo da empresa incorporada, respondendo em nome próprio; isto é, os direitos e obrigações são transmitidos à incorporadora, conforme artigo 227, parágrafo 3º da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações).

Na percepção da relatora, é inegável o ‘‘desvio de finalidade’’ entre as pessoas jurídicas, já que a Pandurata, apesar de formalmente distinta, utiliza-se da mesma marca perante o público em geral, criando embaraços ao cumprimento da decisão judicial.

‘‘O desvio de finalidade é caracterizado por incongruência nos objetivos sociais da pessoa jurídica, ocasionando prejuízo, direto ou indireto, para terceiros. Sendo permitida a desconsideração indireta da personalidade jurídica, hipótese em que outras empresas são responsabilizadas pelo débito de uma pessoa jurídica. Desse modo, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade quando tal personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que é exatamente o caso’’, decretou no acórdão.

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0004517-30.2018.8.19.0061 (Rio de Janeiro)

 

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RECONVENÇÃO PATRONAL
Embriaguez ao volante motiva justa causa, e trabalhador é condenado a ressarcir despesas com acidentes

Reprodução Site Concreserv

A 12ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve justa causa aplicada a motorista de caminhão betoneira que ingeriu bebida alcoólica durante o expediente e se envolveu em dois acidentes de trânsito enquanto dirigia veículo da empresa Concreserv Concreto S/A (Em Recuperação Judicial). Em, em sede de reconvenção, condenou o trabalhador reclamante ao ressarcimento de despesas com os acidentes.

Na sentença, a juíza Renata Prado de Oliveira afirmou que a embriaguez em serviço, na função desempenhada, é fato grave o suficiente para caracterizar a dispensa motivada, afastando até mesmo a necessidade de observância da gradação de penalidades.

De acordo com os autos, em um dos sinistros, o empregado avançou sinal vermelho e colidiu em outro automóvel. Houve discussão entre os envolvidos, e o reclamante disse que, se o terceiro não retirasse o carro da frente do caminhão, iria passar por cima. Como o cenário permaneceu inalterado, o trabalhador arrancou com a betoneira, destruindo o retrovisor e a lateral inteira do veículo do outro condutor.

No segundo acidente, que aconteceu aproximadamente no mesmo horário, o autor bateu na traseira de um carro. Houve discussão entre os motoristas, e a vítima gravou imagens que mostravam o reclamante com sinais de embriaguez. Após deixar a área da ocorrência, o profissional foi seguido pelo condutor até o local de trabalho, onde houve novo desentendimento. Na ocasião, o empregado fez ameaças que foram registradas em vídeo.

Justa causa e ressarcimento de despesas

Em audiência, a testemunha da ré contou que, no dia seguinte ao ocorrido, o colega compareceu à empresa e confessou-lhe não se lembrar dos fatos, mas reconheceu que havia consumido cerveja e conhaque durante o horário de almoço e uma dose de cachaça antes de descarregar o caminhão.

Para a magistrada, a prova documental é robusta para comprovar a validade da justa causa patronal. Ela considerou vídeos, fotografias, boletim de ocorrência e declarações manuscritas dos colaboradores da ré que presenciaram as atitudes do autor da ação reclamatória. Pontuou que ficou demonstrado o envolvimento do reclamante em vários acidentes de trânsito durante a contratualidade, ‘‘o que, além de acarretar danos de grande monta em veículos de terceiros e nos caminhões que dirigia, revela também o comportamento desidioso do empregado ao longo de todo o pacto laboral’’.

Na sentença, a julgadora também avaliou e deferiu reconvenção da empresa, que pediu condenação do trabalhador para ressarcir despesas decorrentes de cinco acidentes de trânsito em que ele estava envolvido. Ela destacou que o contrato de trabalho previa autorização de descontos salariais em caso de danos causados por dolo ou culpa.

Assim, considerando que a ré comprovou a ocorrência de avarias a veículos da empresa por culpa do empregado, conforme boletins de ocorrência, orçamentos e termos de acordo extrajudicial firmados com os terceiros prejudicados, a juíza determinou o ressarcimento no valor de R$ 16.222,53.

O processo transitou em julgado. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001096-15.2024.5.02.0712 (São Paulo)

REPERCUSSÃO GERAL
STF reafirma regras sobre alíquotas de frete para renovação da Marinha Mercante

Reprodução STF/Agencia-Marinha de Noticias

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a regra que estabelece que tributos só podem ser cobrados a partir de 90 dias da edição da lei que os instituíram ou do próximo exercício financeiro não se aplica às alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) mantidas por decreto de 2023. A decisão, unânime, foi tomada pelo Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1527985.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1368). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Manutenção do índice

No caso em análise, o Sindicato de Exportação e Importação do Estado do Espírito Santo (Sindiex) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que rejeitou pedido de um contribuinte para recolher o AFRMM com base no Decreto 11.321/2022, que reduzia as alíquotas pela metade.

De acordo com o TRF-2, esse decreto passaria a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, exatamente no dia em que foi expressamente revogado por outro decreto (Decreto 11.374/2023), que restabeleceu o valor integral do imposto. Isso afastaria o princípio da anterioridade, pois houve apenas a manutenção do índice que já vinha sendo pago pelos contribuintes.

No recurso, o sindicato defendeu que a revogação do Decreto 11.321/2022 representou aumento do tributo, ferindo o princípio da segurança jurídica e surpreendendo o contribuinte.

Jurisprudência

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, lembrou que o tema já foi examinado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84. O caso dizia respeito à cobrança de alíquotas integrais do PIS e da Cofins promovida pelo Decreto 11.374/2023, que também revogou norma anterior.

O Tribunal entendeu que não houve criação nem majoração de tributo, porque as alíquotas anteriores já eram conhecidas pelos contribuintes, e o ato normativo que as havia reduzido foi revogado no mesmo dia em que entraria em vigor.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

‘‘A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)’’.

Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STJ.

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ARE 1527985

IMPRUDÊNCIA EM SÉRIE
TRT-RS confirma demissão por justa causa de motorista que causou três acidentes no mesmo dia

O empregador não tem a obrigação de aplicar penas gradativas, antes de optar pela demissão por justa causa, se o empregado comete três faltas graves no mesmo dia, quebrando totalmente a fidúcia exigida no contrato de trabalho.

A conclusão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao manter sentença da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que confirmou a legalidade do ato de dispensa por justa causa de um motorista da Obra Social Imaculado Coração de Maria (Osicom). O motorista, que transportava crianças na Kombi da instituição de caridade, deu causa a três acidentes de trânsito no mesmo dia, incluindo um atropelamento, sem prestar socorro à vítima.

Os desembargadores consideraram que o motorista agiu com imprudência. A justa causa foi fundamentada em mau procedimento e desídia, conforme previsto no artigo 482, alíneas ‘‘b’’ e ‘‘e’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em sua defesa, o motorista alegou que fazia uso de remédio para diabetes que lhe provocava enjoos e desmaios. Segundo ele, no dia dos acidentes, sofreu ‘‘apagões’’, o que teria causado uma das colisões e o atropelamento. A primeira colisão, por sua vez, teria ocorrido porque uma das crianças que estava na Kombi o distraiu ao tocar em seu ombro.

No entanto, o juízo de primeiro grau destacou que o trabalhador não apresentou nenhuma prova que sustentasse as suas alegações. Durante o seu depoimento, o próprio motorista admitiu que o primeiro acidente não foi causado pelos ‘‘apagões’’, mas por distração. Além disso, ele não relatou a ninguém que estava se sentindo mal ou com algum desconforto no dia dos incidentes.

Sem prova dos ‘‘apagões’’

Com base nesses elementos, o juiz do trabalho André Ibanos Pereira concluiu que a conduta imprudente do motorista justificava a despedida por justa causa, enquadrada no artigo 482, alínea ‘‘b’’, da CLT, por mau procedimento.

O trabalhador recorreu da sentença ao TRT-RS. A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, afirmou que a ocorrência dos acidentes é incontroversa. A magistrada enfatizou que o próprio motorista confessou que o primeiro acidente não decorreu dos alegados desmaios, mas de distração.

‘‘Não se demonstra crível a alegação de que os demais acidentes foram provocados por ‘apagões’ sofridos pelo reclamante. Isso porque a perda de consciência levaria à total perda de controle do veículo e não apenas o lapso para o atropelamento. O próprio relato do reclamante torna ainda mais inverossímil a perda de memória pontual e específica’’, argumentou a desembargadora.

Ela também observou que o motorista não havia informado à empregadora sobre o seu mal-estar, o que evidenciava sua imprudência em relação à atividade que desempenhava. A magistrada destacou que a conduta imprudente do motorista não afetou apenas a esfera econômica, mas colocou em risco a integridade coletiva e a vida das crianças que transportava.

‘‘Não se demonstra razoável exigir da reclamada a gradação da sanção na hipótese, porquanto seria admitir que a ré autorizasse a exposição da integridade da coletividade por vezes suficientes a ensejar a progressividade da penalidade, o que foge do dever incumbido ao empregador de zelar pela higidez do meio ambiente laboral. Ademais, ressalta-se a ocorrência de três acidentes de trânsito em um mesmo dia. Com efeito, a atuação obreira é de intensa e enfática gravidade a não viabilizar a gradação na sanção, tendo em vista o rompimento definitivo da fidúcia inerente ao contrato de trabalho’’, pontuou no acórdão.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, entendeu aplicável a justa causa, tendo em vista o rompimento definitivo da confiança própria do contrato de trabalho.

Também participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a desembargadora Cleusa Regina Halfen.

Não foi interposto recurso do acórdão quanto à decisão da justa causa. Com informações da redação de Painel de Riscos e Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020805-14.2023.5.04.0007 (Porto Alegre)

CRUZEIRO DO SUL
Resgate antecipado de R$ 190 milhões de CDBs não vencidos às vésperas da falência do banco é ato ineficaz

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferida pelo juiz Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, que declarou a ineficácia do pagamento antecipado de Certificados de Depósito Bancários (CDBs) não vencidos feito pelo Banco Cruzeiro do Sul (antes da falência), sob Regime de Administração Especial Temporária (RAET), em favor do Gama Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado.

O Gama e o Fundo Garantidor de Crédito FGC – seu único cotista e administrador do Banco Cruzeiro do Sul à época do RAET – foram condenados a restituir, solidariamente, o valor de R$ 190 milhões pagos antecipadamente.

Na decisão, o relator do recurso no TJSP, desembargador Azuma Nishi, apontou que o ponto central da demanda é entender se houve irregularidade no resgate dos CDBs pelo banco antes da falência.

Para Azuma Nishi, permitir a eficácia do resgate em período suspeito ‘‘representaria afronta a toda dinâmica estabelecida na legislação falimentar, que tem como pedra de toque a par conditio creditorum’’. Trata-se de um princípio jurídico que determina que os credores de um devedor devem ser tratados de forma igual. É também conhecido como princípio da igualdade entre credores.

‘‘É certo que o resgate, puro e simples, não revela contornos de ilicitude quando considerado isoladamente sob a ótica das disposições contratuais. (…) Entretanto, a irregularidade ou ineficácia reconhecida em primeiro grau se descortina ao se considerar que o resgate da vultosa quantia de R$ 190 milhões foi realizado às vésperas da falência do BCSUL. Ao ponderar essas circunstâncias concretas, é possível chegar à mesma conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de que o FGC, na condição de único cotista [do fundo], operacionalizou o resgate antecipado de CDBs de forma a beneficiar seus próprios interesses em detrimento de toda a coletividade de credores da massa falida que estava na iminência de se formar’’, destacou.

‘‘Com efeito’’, escreveu o relator, ‘‘a massa falida subjetiva – isto é, a coletividade de credores – ficou alijada de tal importância, que seria assaz útil para o pagamento equitativo de inúmeros credores’’.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Rui Cascaldi.

A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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2307256-81.2023.8.26.0000 (São Paulo)