AÇÃO RESCISÓRIA
Trabalhador que recebe R$ 1 milhão em reclamatória tem direito à justiça gratuita

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou recurso da Claro S.A. contra a concessão, na ação rescisória, do benefício da justiça gratuita a um engenheiro que recebeu, na  ação originária,  R$ 1 milhão da empresa. No entendimento do colegiado, o fato de o profissional ter recebido, em 2013, os créditos trabalhistas não permite concluir, automaticamente, que sua situação econômica em 2018 seria incompatível com a declaração de pobreza apresentada por ele.

Ação originária

A reclamatória trabalhista originária foi ajuizada pelo engenheiro para receber verbas rescisórias e indenizatórias pelo trabalho prestado de 1985 a 2004 à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel), sucedida pela Claro S.A. Na fase de execução, os cálculos foram homologados.

Ação rescisória 

Em 2018, o reclamante ajuizou ação rescisória contra a sentença de homologação de cálculos e concessão de justiça gratuita, com o argumento de que não tinha condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-5, Pernambuco) deferiu a justiça gratuita, mas extinguiu a ação rescisória, por entender que ela fora ajuizada mais de cinco anos depois da conta de liquidação ter se tornado definitiva em 2012.

Recursos ao TST

Tanto a Claro quanto o engenheiro recorreram ao TST. A empresa, em seu recurso, sustentava que o valor recebido por ele na reclamação trabalhista originária, superior a R$ 1 milhão, afastaria a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada na rescisória.

Ministro Dezena da Silva foi o relator
Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

Decadência e gratuidade

O ministro Dezena da Silva, relator  do recurso ordinário do profissional e do recurso adesivo da Claro, manteve a extinção da ação, objeto do recurso do empregado. Quanto ao recurso da Claro, ele afastou a alegação da empresa. A seu ver, o fato de o engenheiro ter recebido os valores em 2013 não tem implicação automática em relação à ação rescisória, ajuizada em 2018. ‘‘Passados cinco anos do recebimento dos valores, não se pode inferir que sua situação econômica seria incompatível com a descrita na declaração’’, assinalou.

Outro argumento da empresa era o de que a formação profissional do engenheiro rechaçaria a miserabilidade. ‘‘Não há evidência de que ele estivesse exercendo trabalho remunerado na época do ajuizamento da ação rescisória e tivesse renda capaz de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família’’, afirmou o relator. (Com informações de Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social do TST)

 

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ROT-98-65.2018.5.06.0000

EXTORSÃO AMBIENTAL
Indícios de crime com o uso de celular autorizam acesso aos dados telemáticos do aparelho de advogado

Foto: Gaeco, site do MP-PR

É possível acessar dados telemáticos de celular de advogado se a medida vier autorizada com base na existência de graves indícios de que o aparelho foi usado para a prática de crime, entende a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi tomada na análise de recurso em habeas corpus interposto por dois advogados, presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de participação em organização criminosa e coação de testemunhas. Eles teriam entrado em contato com duas testemunhas de acusação para coagi-las a prestar depoimentos falsos em ação penal deflagrada na Operação Regalia, tocada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público do Paraná (MP-PR).  

A investigação teve por finalidade apurar a existência de organização criminosa – composta por policiais civis, um agente penitenciário e um preso – que se dedicaria a acusar agricultores e empresários do Paraná de crime ambiental, para depois exigir dinheiro em troca da promessa de não aplicação de multa ou persecução criminal.

Ao lavrar o auto-de-prisão em flagrante, a polícia representou pela quebra do sigilo dos dados telemáticos dos celulares dos advogados, que foi deferida. Ao STJ, os réus alegaram constrangimento ilegal e violação de sigilo profissional, visto que a devassa nos celulares apreendidos resultaria em acesso indevido a dados relativos a seus clientes.

Inviolabilidade dos instrumentos de trabalho do advogado não acoberta crimes

Ministro Sebastião Reis Júnior foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, é pacífico no STJ o entendimento de que a inviolabilidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei n 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), não se destina a afastar a punição de advogados pela prática de delitos pessoais – em concurso ou não com seus supostos clientes –, mas a garantir o exercício da advocacia e proteger o dever constitucional exercido por esses profissionais em relação a seus clientes.

O relator afirmou que, na busca em escritório de advocacia, autorizada diante da suspeita da prática de crime pelo advogado, não se pode exigir que os agentes executores do mandado filtrem imediatamente o que interessa ou não à investigação, mas aquilo que não tiver interesse deve ser prontamente restituído ao investigado após a perícia.

‘‘Tal raciocínio pode perfeitamente ser aplicado no acesso aos dados telemáticos do aparelho celular, quando a medida é autorizada em razão da existência de sérios indícios da prática de crime por meio da utilização do aparelho pelo advogado’’, disse o relator.

Execução da medida mediante acompanhamento pelo representante da OAB

Segundo o processo, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que o juízo de primeiro grau e o departamento de polícia científica foram cautelosos ao acessar os dados, medida que foi deferida mediante o acompanhamento por representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

‘‘A garantia do sigilo profissional entre advogado e cliente, em que pese esteja sendo preterida em relação à necessidade da investigação da prática de crimes pelos investigados, seguirá preservada com a transferência do sigilo para quem quer que esteja na posse dos dados telemáticos extraídos dos celulares apreendidos’’, assegurou ministro. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no RHC 157.143-PR

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Indústria de cimento pagará compensação por dispensa coletiva sem participação do sindicato

Reprodução Secom TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Intercement Brasil S.A., sediada na cidade de Pedro Leopoldo (MG), pague compensação, com base no tempo de serviço, a 45 empregados dispensados coletivamente em março de 2018. Embora afastando a nulidade da dispensa, feita sem a participação do sindicato da categoria, o colegiado julgou necessário minimizar os seus impactos sociais, econômicos, familiares e comunitários.

Dispensa

Após tomar ciência da dispensa dos 45 empregados e de 15 terceirizados, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras de Pedro Leopoldo, Matozinhos, Prudente de Moraes, Capim Branco e Confins ajuizou ação civil pública (ACP) contra a medida. Seu principal argumento era de que o ato, baseado apenas na maximização de lucros, causaria prejuízo à sociedade e aos cofres públicos e violaria os fins econômicos e sociais previstos na Constituição da República.

Em sua defesa, a Intercement sustentou que, na época, tinha 178 empregados e que, desde 2015, sua produção anual vinha caindo. Com isso, fora obrigada a paralisar seu forno e desligar pessoas.

Critérios objetivos

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) determinou a reintegração dos dispensados. Para o TRT, em razão dos impactos da medida, teria de ter havido, ao menos, a comunicação prévia do sindicato para a negociação de critérios objetivos e benefícios compensatórios.

Reforma Trabalhista

No recurso de revista (RR), a empresa alegava que a exigência de submissão do empregador ao ente sindical afronta o artigo 477-A da CLT. Introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o dispositivo equipara as demissões individuais e coletivas, dispensando a autorização sindical prévia ou a celebração de acordo ou convenção coletiva para sua efetivação.

Ministro Maurício Godinho Delgado
Foto: Secom TST

Equiparação imprópria

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Mauricio Godinho Delgado, que considera imprópria a equiparação entre dispensa individual e coletiva promovida pela mudança na CLT. A seu ver, ela desrespeita princípios constitucionais relacionados ao trabalho e o da dignidade da pessoa humana.

Ponderação

Para o ministro, a necessidade da negociação coletiva prévia não é uma intervenção na livre iniciativa, mas um meio de atenuar socialmente os impactos da dispensa, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles. Segundo ele, diante da concorrência dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da função social da propriedade, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso.

Diálogo

O ministro assinalou que, embora o dever de negociação prévia não signifique que é necessária uma decisão conjunta entre empresa e sindicato, não se pode admitir a mera comunicação da dispensa: o processo deve observar o princípio da boa-fé objetiva.

STF

Outro ponto ressaltado em seu voto foi a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, embora não se confunda com autorização prévia ou celebração de norma coletiva.

Compensação

No caso, a Intercement não adotou esse procedimento. ‘‘Assim, cabe ao Judiciário impor as medidas necessárias à reparação do direito violado, que garantam aos dispensados um resultado equivalente ao que obteriam com um diálogo leal, probo e efetivo com o sindicato, sob pena de tornar estéril a decisão do STF’’, explicou o ministro.

Ele propôs que, sem prejuízo das verbas rescisórias clássicas, a empresa tenha de pagar um salário básico para os empregados com até três anos completos de contrato, dois salários básicos para quem tenha até seis anos completos de contrato e três salários básicos para aqueles que têm tempo de serviço superior a nove anos completos, com caráter indenizatório.

Ficou vencido o ministro Agra Belmonte, relator do recurso, que propunha remeter o caso ao Pleno do TST para que fosse examinada a inconstitucionalidade do artigo 477-A da CLT. (Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação/Secom do TST)

O acórdão ainda não foi publicado

RR-10342-90.2018.5.03.0144-MG

NEXO CONCAUSAL
Doença degenerativa agravada no trabalho é acidente laboral, diz TRT-CE

Trabalhador portador de doença degenerativa na coluna, agravada por conta do serviço que exercia na empresa, ficou incapacitado para o trabalho e vai ser indenizado por danos morais. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7, Ceará) entendeu que o empregado desenvolveu doença ocupacional por culpa da empresa, enquadrando o caso como acidente de trabalho. Da decisão, ainda cabe recurso.

O empregado do Supermercado Cosmos em Crateús-CE exercia a função de motoqueiro entregador. A tarefa consistia na coleta e entrega de mercadorias que pesavam entre 10 e 25 quilos, segundo depoimentos de testemunhas. Queixando-se de fortes dores, ele apresentou atestado médico que demonstrou ser portador de lombociatalgia secundária e hérnia de disco. Por isso, foi afastado e passou a receber benefício previdenciário, por incapacidade para o trabalho.

Função do empregado ‘‘contribuiu’’ para a doença

Desembargador Lima Verde Jr. foi o relator
Foto: Imprensa TRT-CE

‘‘Observa-se que embora o laudo pericial, ao definir a doença lombalgia, tenha informado tratar-se de um processo degenerativo, ao analisar o caso concreto do reclamante, atestou a existência de concausa entre o adoecimento e o trabalho’’, diz trecho do relatório do desembargador Francisco Tarcísio Lima Verde Júnior. Para o magistrado, mesmo a doença degenerativa não sendo considerada doença do trabalho, nesse caso, a função exercida pelo empregado contribuiu para seu adoecimento.

Em sua defesa, a empresa negou qualquer relação entre a enfermidade e o exercício da função de entregador. Acrescentou que o empregado recebeu treinamento para realizar suas funções.

No entanto, segundo o magistrado, não há provas no processo a esse respeito. Além disso, o supermercado não provou a existência e a manutenção dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais, tampouco do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. ‘‘Restou evidenciada a culpa da empresa, tendo em vista que não comprovou a adoção de medidas preventivas que assegurassem a não ocorrência da patologia’’, esclareceu o relator do acórdão.

Risco ergonômico na prestação do serviço

Para o magistrado, não importa se a doença tem caráter degenerativo. Basta que o trabalho em condições inadequadas tenha contribuído para a ocorrência do agravamento da doença que incapacitou o trabalhador. ‘‘É evidente, portanto, a existência de riscos ergonômicos na prestação de serviços do reclamante, como motorista entregador, notadamente considerados a postura e esforço repetitivo envolvidos na realização de levantamento e carregamento manual de pesos’’, analisou.

‘‘Constatado o nexo concausal entre a doença desenvolvida pelo autor e o trabalho realizado na ré, como também a culpa da empresa pelo infortúnio, evidente a caracterização da patologia do obreiro como ocupacional, pelo que devida a reparação por danos morais”, concluiu o relator.

Na ação trabalhista, o empregado pediu indenização a título de danos estéticos, materiais e morais. Mas os integrantes da Terceira Turma do TRT-7 reconheceram apenas a existência do dano moral, pelo qual o trabalhador vai receber o valor de R$ 3 mil. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-CE)

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0000358-35.2021.5.07.0025 (Crateús-CE)

EXCLUSÃO CADASTRAL
TRF-4 manda apurar conduta de advogado que causou tumulto processual por excesso de petições

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

‘‘O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor’’, diz o artigo 112 do Código de Processo Civil (CPC).

Por desatender reiteradamente este dispositivo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ‘‘não conheceu’’ de várias petições, contendo o mesmo propósito, encaminhadas por um advogado que anunciava a renúncia de seu mandato e não queria mais receber intimações processuais.

Ato atentatório à dignidade da justiça

Desembargadora Maria de Fátima Labarrère 
Foto: Sylvio Sirangelo/TRF-4

A desembargadora Maria de Fátima Labarrère, da 2ª Turma, em decisão monocrática, disse que o juiz, como condutor do processo, deve prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferindo ‘‘postulações meramente protelatórias’’. Ela determinou a expedição de ofício à OAB-RS, juntando cópia dos autos, para apurar a conduta do profissional.

‘‘Com efeito, a provocação de reiterados pronunciamentos jurisdicionais a partir do sistematizado protocolo de petições relativas à renúncia do advogado constituído – desprovidas de comprovação da respectiva notificação ao outorgante – nos termos em que preconizado no artigo 112, do CPC, mais do que o patente tumulto processual, desvela prática que pode, em tese, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça’’, justificou na decisão.

A cronologia de uma ‘‘ reiterada provocação processual’’

Segundo registra o despacho proferido pela desembargadora Maria de Fátima Labarrère, o advogado gaúcho Renan Lemos Villela, em 9 de fevereiro de 2022, protocolou petição requerendo a sua exclusão cadastral ‘‘para efeitos de publicações e intimações processuais, tendo em vista a renúncia noticiada’’. O pedido não foi deferido porque não atendeu ao comando o artigo 112 do CPC; ou seja, ele não comprovou a ‘‘ciência dos mandantes’’ – de quem lhe outorga o patrocínio para representá-los no processo (mandado de segurança contra agente do fisco federal). ‘‘É que, embora demonstrado o envio da mensagem eletrônica, não há comprovação do recebimento’’, justificou aquela decisão indeferitória.

Em 21 de março, o advogado voltou à carga. Apresentou petição informando a renúncia do mandato e requerendo a ‘‘dilação de prazo, não inferior a 30 dias, para acostar aos autos documentos comprobatórios, tendo em vista que enviamos nova comunicação de renúncia ao outorgado e estamos aguardando a confirmação de ciência’’.

Na mesma data, foi proferida a seguinte decisão: ‘‘enquanto não comprovada a notificação, a renúncia não opera efeitos, razão pela qual se afigura desnecessária a concessão do prazo postulada pelo requerente, a considerar que as providências independem desta autorização’’.

Sem se dar por satisfeito, em 5 de abril, o advogado apresentou novo pedido de exclusão cadastral, para efeitos de e intimações processuais. Desta vez, juntou à petição a ‘‘Carta de Renúncia’’.

O juízo, mais uma vez, indeferiu. ‘‘O procurador renunciante deve observar o disposto no art. 112 do CPC, comprovando a ciência dos mandantes. À míngua de comprovação de efetivo recebimento da notificação, é de ser indeferido o pedido’’.

O advogado apresentou o mesmo pedido, com variações, nos dias 4 de maio, 9 de junho, 30 de junho, 18 de julho e 1º de agosto. Todos foram desacolhidos, sob o mesmo argumento, no cerne – desatendimento ao disposto no referido artigo 112 do CPC. Em síntese, faltou apresentar aprova da renúncia ao mandato.

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5009090-82.2021.4.04.7009  (Ponta Grossa-PR)

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