LUCROS CESSANTES
Indenização por rescisão de contrato se sujeita à incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica

Des. Rômulo Pizzolatti, voto vencedor
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os valores recebidos a título de lucros cessantes decorrentes de rescisão contratual, resultantes de indenização judicial, se sujeitam à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

A decisão, por maioria, é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, enterrando mandado de segurança impetrado contra a Fazenda Nacional (União) por empresa que contestou a inclusão de valores indenizatórios na base de cálculo do IRPJ.

‘‘Ora, ao contrário do que quer fazer crer o impetrante, a indenização por ele recebida se subsume – exatamente – no artigo 70 da Lei nº 9.430, de 1996, visto que se trata de indenização por lucros cessantes paga em virtude de rescisão de contrato (e não em virtude do normal exercício das suas atividades empresariais)’’, registrou o voto vencedor, da lavra do desembargador Rômulo Pizzolatti.

O magistrado esclareceu que a ‘‘rescisão contratual’’ não se constitui em atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, por ser algo eventual ou extraordinário.

O processo

Segundo os autos, a Sim – Gestâo e Consultoria Empresarial Ltda. – extinta em março de 2024 – recebeu indenização judicial no valor de R$ 602 mil a título de lucros cessantes, em decorrência de rescisão imotivada de contrato com uma corretora de Porto Alegre.

Assim, perante o fisco federal, entendia que o valor recebido na Justiça deveria ter o tratamento tributário de receita operacional, não se sujeitando ao disposto na Solução de Consulta nº 90, da COSIT. Ou seja, queria o reconhecimento de ver tributada a indenização por lucros cessantes como receita operacional decorrente de sua atividade principal, compondo a base de cálculo do lucro presumido para fins de incidência do IRPJ e da CSLL.

A empresa argumentou, em síntese, que os valores recebidos na via judicial possuem natureza indenizatória, razão pela qual não são passíveis de tributação, seja porque existe norma isentiva (artigo 70, parágrafo 5º, da Lei nº 9.430/96), seja porque se trata de hipótese de não incidência tributária, uma vez que o seu conceito não se enquadra na regra-matriz de incidência de qualquer uma das exações.

No primeiro grau, a juíza Elisângela Simon Caureo, da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, denegou o mandado de segurança, tomando, como razões de decidir, o desfecho de caso similar retratado na apelação 5004247-63.2015.4.04.7016, relatada pelo desembargador Roger Raupp Rios, então integrante da 1ª Turma do TRF-4.

Para a juíza, no caso concreto, trata-se de indenização que não visa a recompor o patrimônio da pessoa jurídica, mas aquilo que a empresa lesada deixou de lucrar com o contrato rescindido. Destacou que a receita que deixou de ser auferida seria tributável, e só não o foi em razão do ato ilícito – a rescisão imotivada do contrato.

‘‘Consoante já destacado em outras decisões da Corte Regional, por se tratar de receitas decorrentes da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, nos termos de seu contrato social, devem ser classificadas como receita operacional, compondo a base de cálculo para a incidência dos tributos devidos’’, definiu na sentença.

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MS 5081626-17.2018.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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TAXA REFERENCIAL
Tese sobre aplicação da Selic a dívidas civis passa a ter os efeitos do recurso repetitivo

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), a tese segundo a qual ‘‘o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’’.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que esse entendimento já foi definido pelo colegiado no julgamento do REsp 1.795.982, ocasião em que prevaleceu a posição defendida pelo ministro Raul Araújo no sentido da utilização da taxa Selic para a fixação dos juros moratórios previstos no artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, abrangendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária.

O novo julgamento dá ao entendimento da corte os efeitos do recurso repetitivo, tornando a tese de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPP).

Villas Bôas Cueva ressaltou também que os órgãos julgadores do STJ que apreciam esse tipo de matéria – além da Corte Especial, a Primeira e a Segunda Seções e suas respectivas turmas – já assentaram jurisprudência no sentido de ser a Selic a taxa referida no artigo 406 do Código Civil.

Para o ministro, o julgamento do presente repetitivo consolida tese pacificada no âmbito da corte e chancelada posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). ‘‘Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor e adotando-se este posicionamento agora sob o rito dos recursos repetitivos, proporcionando maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”, afirmou.

Selic deve ser utilizada quando outra não for convencionada

O relator lembrou que, de acordo com o voto vencedor apresentado pelo ministro Raul Araújo no REsp 1.795.982, a Selic ‘‘é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias, possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional 113’’.

Naquela decisão – prosseguiu –, a tese vencedora destacou que o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), prevê a taxa de 1% ao mês apenas de forma subsidiária; ou seja, quando não houver disposição legal diversa. Segundo o voto de Raul Araújo, há leis específicas que determinam a aplicação da Selic para os impostos federais, não sendo aplicável o dispositivo do CTN ao caso.

Cueva comentou que a Lei 14.905/2024 passou a estabelecer expressamente a utilização da Selic quando outra taxa não for convencionada. ‘‘Assim, encerrou-se qualquer discussão sobre as relações jurídicas advindas após essa alteração legislativa, positivando-se em nossa legislação que é a Selic a taxa referencial a ser utilizada’’, considerou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.199.164

REsp 2199164

REsp 2070882

ALGORITMOS POPULARES
Como o Buy Box ajuda os mercados online

Por Angie Basiouny

A Amazon tem mais de 1 milhão de vendedores terceirizados somente nos Estados Unidos, o que dificulta se destacar na multidão. Uma busca por ‘‘televisores’’, por exemplo, produz mais de 1.000 resultados, enquanto uma busca por ‘‘material escolar’’ oferece mais de 100.000.

É aí que entra o Buy Box.

O Buy Box – também conhecido como buybox – é um algoritmo que seleciona vários anúncios do mesmo produto e exibe o de melhor preço como opção padrão. Isso facilita a compra tanto para clientes quanto para vendedores, impulsionando as vendas. Uma pesquisa de Santiago Gallino, professor associado de Operações, Informação e Tomada de Decisões da Wharton School, a escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, revelou que, quando um grande marketplace online implementou o Buy Box em uma subcategoria de eletrônicos, as taxas de conversão aumentaram 23% e o volume de transações subiu expressivos 78%.

‘‘Um sistema de compra automática cria oportunidades para clientes e vendedores’’, disse Gallino, também professor associado de Marketing na Wharton. ‘‘Os clientes se beneficiam de preços mais baixos e maior qualidade, enquanto os vendedores se beneficiam de um processo padronizado que os ajuda a ter acesso a mais clientes.’’

No artigo ‘‘Curadoria Algorítmica de Sortimento: Um Estudo Empírico do Buybox em Marketplaces Online’’, Gallino e seus colegas concluíram que um buybox cuidadosamente projetado e bem gerenciado é uma ferramenta poderosa com resultados positivos. O profundo impacto de um buybox explica por que ele é tão popular entre os vendedores de marketplaces em todo o mundo – da Amazon e Walmart, nos EUA, ao Mercado Livre na América do Sul, e ao Rakuten no Japão.

‘‘À medida que os varejistas tradicionais criam cada vez mais marketplaces com vendedores terceirizados, prevemos que o uso de ferramentas semelhantes ao buybox se expandirá para além dos marketplaces globais, incluindo também os varejistas tradicionais’’, escreveram os autores no artigo. Os coautores são Nil Karacaoglu, professor de operações e análise de negócios na Fisher College of Business da Universidade Estadual de Ohio, e Antonio Moreno, professor de administração de empresas na Harvard Business School.

Professor Santiago Gallino
Divulgação/Wharton

O buybox organiza uma série vertiginosa

Gallino comparou a experiência de comprar em um marketplace online à busca por tomates em uma feira livre, onde 20 vendedores diferentes oferecem tomates semelhantes. Depois de um tempo, o cliente se cansa de comparar o preço e a qualidade dos tomates de cada vendedor, e o que deveria ser uma decisão simples se torna frustrantemente difícil.

‘‘A mesma coisa acontece quando você acessa um mercado digital. Se você pesquisar por itens básicos, como um iPhone verde, verá 20 opções. É uma sobrecarga de opções para o consumidor’’, disse Gallino. ‘‘O botão de compra é uma ação que o mercado pode tomar, porque define uma opção padrão que mostra a melhor opção para o consumidor, não necessariamente a mais barata.’’

Trabalhando com um extenso conjunto de dados fornecido pelo mercado online não identificado, os professores fizeram algumas descobertas importantes sobre os buyboxes:

  • Os efeitos positivos são mais pronunciados nos canais móveis, que normalmente apresentam maior atrito na busca devido às telas pequenas e à navegação mais complexa. Da mesma forma, um botão de compra tem efeitos maiores durante a semana e no horário comercial, quando os clientes têm menos tempo para pesquisar.
  • À medida que mais vendedores participam do buybox para um produto, o preço médio pago pelo produto diminui e a qualidade média do produto vendido pelo vendedor aumenta. Isso sugere que o buybox estimula a competição.
  • Um buybox ajuda os vendedores, automatizando tarefas, como a criação de descrições de produtos, o que reduz o trabalho necessário para participar do mercado.

Embora o conjunto de dados fosse referente a uma subcategoria de eletrônicos, os resultados podem ser generalizados para qualquer categoria de produtos precisamente definidos, como autopeças, disse Gallino. ‘‘Se você passar para o vestuário, é difícil encontrar uma situação em que os vendedores tenham exatamente a mesma coisa’’, disse ele. ‘‘Um vestido vermelho é um vestido vermelho, mas não é a mesma coisa.’’

Os professores enfatizam que os buyboxes são benéficos quando projetados objetivamente. Eles fazem uma distinção entre um buybox e outros tipos de algoritmos, como a busca patrocinada, na qual os vendedores pagam para obter uma boa classificação; os sistemas de endosso de plataforma, nos quais o operador do marketplace promove produtos que aprova; ou os sistemas de recomendação, que auxiliam os clientes na descoberta de produtos.

Em 2023, a Comissão Federal de Comércio (FTC) e 17 procuradores-gerais estaduais entraram com uma ação antitruste contra a Amazon, alegando que a gigante do varejo utiliza práticas desleais – incluindo resultados de busca tendenciosos – para sufocar a concorrência e punir fornecedores. Gallino disse que a ação judicial despertou interesse nas conclusões do estudo. ‘‘Se você é um marketplace, a maneira mais limpa de administrar uma buybox é não participar como vendedor também’’, disse ele.

O objetivo do Buy Box, disse Gallino, é ajudar tanto os clientes quanto os vendedores por meio de uma competição justa, em vez de selecionar um ‘‘vencedor’’. O algoritmo deve ser inclusivo e probabilístico, e não preferencial. Retomando a analogia da feira livre, ele disse que, se apenas um vendedor de tomates aparecer semana após semana, os clientes deixarão de frequentá-la.

‘‘Como um marketplace, você precisa ter cuidado para manter seus dois clientes satisfeitos, que são os vendedores e os compradores’’, disse ele. ‘‘É aí que o algoritmo do Buy Box pode ser relevante.’’

*Angie Basiouny é redatora e editora na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School. da Universidade da Pensilvânia/EUA

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TAC
TIM deve reintegrar pessoa com deficiência (PcD) dispensada sem substituição legal

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) considera nula a dispensa imotivada de empregado portador de deficiência (PcD) sem a contratação de substituto em condições semelhantes, ante os termos do artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Assim, a 17ª Turma do TRT paulista manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) que declarou nula dispensa sem justa causa de trabalhadora com deficiência, determinando sua reintegração ao trabalho. O motivo foi a falta de contratação pela empresa de outra pessoa nas mesmas condições na vaga deixada pela mulher, como prevê a lei.

Em defesa, a TIM alegou dificuldade na admissão de pessoas com deficiência. Argumentou ainda que firmou Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em abril de 2024, no qual assumiu obrigações como o preenchimento integral, até 5 de outubro de 2025, da cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91.

A desembargadora-relatora do acórdão, Thaís Verrastro de Almeida, pontuou que ‘‘o fato de a ré ter firmado Termo de Ajuste de Conduta com o MPT no que se refere ao prazo para contratação de pessoa com deficiência não justifica a dispensa imotivada da autora, sem a contratação de empregado outro nas mesmas condições’’.

A magistrada manteve a determinação de que a reclamante seja reintegrada em dez dias contados da intimação específica para esse fim, após o trânsito em julgado. Também confirmou a obrigação ao pagamento de salários, 13º salários, férias +1/3 e FGTS, da dispensa até a reintegração da trabalhadora.

Pendente de julgamento de embargos de declaração. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2 

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ATOrd 1000484-04.2025.5.02.0434 (Santo André-SP) 

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
Trabalhador apalpado por supervisor durante ‘‘festa da firma’’ será indenizado em danos morais

Foto: Secom TRT-12 e FreePik com IA

Ser importunado sexualmente por um superior hierárquico viola a dignidade do trabalhador, ainda que o ato tenha ocorrido em ambiente informal ou sob o pretexto de uma brincadeira.

O entendimento, unânime, é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), ao julgar o pedido de indenização de um técnico de internet apalpado e constrangido com comentário sobre o próprio corpo durante festa da empresa.

O episódio ocorreu no fim de 2022, em Navegantes, no litoral Norte de Santa Catarina, envolvendo uma empresa do ramo de telecomunicações. De acordo com o depoimento de uma testemunha no processo, durante confraternização organizada pela própria reclamada, o supervisor se aproximou do funcionário, colocou a mão por dentro da camisa e o chamou de ‘‘gostoso’’ diante dos colegas.

A mesma pessoa relatou que o supervisor havia consumido bebida alcoólica em excesso e estava ‘‘alterado’’, incomodando também outras pessoas.

Primeiro grau

Na Vara do Trabalho de Navegantes, o juiz Glaucio Guagliariello avaliou que não havia provas suficientes para caracterizar o episódio como ‘‘assédio sexual’’. Isso porque o caso ocorreu em 2022, mas o trabalhador continuou na empresa até 2024, sob o mesmo chefe e sem novos registros de conduta semelhante.

No entanto, Guagliariello complementou que, mesmo sem os elementos para configurar assédio sexual, o comportamento do superior hierárquico foi ‘‘inconveniente, impróprio e abusivo’’, causando constrangimento e invadindo a intimidade do trabalhador, motivo pelo qual a reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Constrangimento e humilhação

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu ao tribunal, sustentando que o episódio teria sido ‘‘apenas uma brincadeira’’ ocorrida fora do ambiente de trabalho e sem repercussão na esfera íntima do autor.

No entanto, a 4ª Turma do TRT-SC rejeitou o argumento. De acordo com o relator do caso, desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, a conduta, além de indevida, configurou importunação sexual, ‘‘causando constrangimento e humilhação diante dos colegas de trabalho’’.

Ferreira concluiu o acórdão afirmando que o valor fixado em R$ 5 mil na primeira instância era adequado, por se tratar de um episódio isolado, porém suficientemente grave para justificar a indenização. O relator acrescentou que o montante está de acordo com os parâmetros adotados pelo colegiado em casos semelhantes.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do autor da ação.