REGISTRO NO INPI
Ação anulatória só é imprescritível quando há notoriedade da marca e má-fé do registrador

A ação de nulidade do registro é imprescritível somente nos casos em que ficam demonstradas a notoriedade da marca e a má-fé do registrador – o que torna importante a análise do comportamento das partes. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por essa jurisprudência, os ministros negaram o pedido das detentoras da marca Speedo International para que fosse decretada a nulidade ou a adjudicação de todos os registros da marca Speedo concedidos desde 1980 pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) a empresas do ex-atleta brasileiro de pólo aquático Raul Sérgio Hacker.

Para o colegiado, a conduta dos proprietários da marca internacional de materiais esportivos foi contraditória, uma vez que eles mantiveram uma relação comercial com as empresas do ex-atleta ao longo de 30 anos.

A Speedo é uma empresa produtora de acessórios para a prática de natação fundada em 1914 por Alexander MacRae, em Sydney, na Austrália. Produz material utilizado por medalhistas em várias Olimpíadas e atua como patrocinadora de atletas

Empresas mantiveram acordos comerciais por 30 anos

Segundo o processo, as empresas estrangeiras, desde 1914, são fabricantes e titulares dos produtos da marca Speedo, os quais ficaram mundialmente conhecidos graças à sua divulgação em várias edições das Olímpiadas. No Brasil, elas obtiveram o registro da marca no Inpi em 1970, mas ele foi extinto por caducidade em 1976.

O atleta brasileiro requereu o registro da marca em 1980 e o conseguiu em 1985, transferindo-o depois para as empresas de sua família ou dele próprio.

Contudo, até 2006, as partes mantiveram acordos comerciais que incluíram pagamento de royalties às empresas estrangeiras. O inadimplemento da marca brasileira teria sido responsável pela extinção do contrato até então vigente. Rompida a relação, o grupo internacional ajuizou a ação para retomar a marca em 2010.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) negaram o pedido do grupo para que a ação de nulidade do registro da marca brasileira fosse considerada imprescritível.

Ministro Raul Araújo foi o relator
Foto: Sérgio Amaral/STJ

Análise da imprescritibilidade da ação de nulidade de marca não é objetiva

Com respaldo na jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ, o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Raul Araújo, afirmou que o artigo 174 da Lei 9.279/1996 estabelece em cinco anos o prazo de prescrição da ação de nulidade do registro, mas a Convenção da União de Paris (CUP) de 1883 abre uma exceção ao determinar que o pedido não prescreve quando tiver havido má-fé do registrador e for comprovada a notoriedade da marca na época do registro indevido.

No caso em julgamento, o relator verificou que, segundo as instâncias ordinárias, ao tempo da obtenção do registro pelo atleta brasileiro, a marca Speedo não gozava de notoriedade perante o público em geral no Brasil. De igual modo, disse o ministro, consideraram a peculiaridade de que a má-fé, ainda que constatada, teve a sua eficácia suspensa durante os 30 anos em que as partes mantiveram relacionamento comercial harmônico.

‘‘Não há como acolher a alegação recursal de que a imprescritibilidade é objetiva e não comportaria análise do comportamento das partes acerca de tal questão. Ora, má-fé é dolo, vontade de agir. Tem total relação, portanto, com o comportamento das partes’’, afirmou.

Raul Araújo também considerou descabida a adjudicação da marca, que tem efeitos retroativos. Na sua avaliação, deferir o pedido ‘‘seria o mesmo que entrar em rota de colisão com a assertiva de que a má-fé das rés não projetaria efeitos sobre o período em que as partes mantiveram relação empresarial colaborativa e amistosa’’.

Má-fé do registrador voltou a produzir efeitos com o fim do acordo entre as partes

No entanto, em razão das peculiaridades do caso, a Quarta Turma restabeleceu a sentença na parte em que determinou a não renovação do registro pela empresa brasileira, o que possibilitará que, paulatinamente, a marca Speedo e seu arrow device (marca figurativa) voltem às suas verdadeiras proprietárias, desde que cumpram os requisitos legais para obter os registros, sem causar para o registrador brasileiro um rompimento abrupto da realidade até então existente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2061199

PENALIDADE PERPÉTUA
Hospital Conceição é proibido de vetar participação em concurso público de ex-empregados dispensados por justa causa

Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre
Foto: Divulgação/GHC

Se o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu não excluir de concursos públicos os candidatos que sofreram condenação criminal, um hospital da Administração Pública federal também não poderá fazê-lo se alguns destes pretendentes acabaram demitidos por justa causa no passado. Afinal, não se pode aplicar pena administrativa perpétua a nenhum cidadão.

Por isso, o Hospital Nossa Senhora da Conceição terá de retirar do edital do Concurso Público 01/2022 a cláusula que veda a participação de ex-empregados demitidos por justa causa dentro das hipóteses elencadas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, deve pagar R$ 80 mil, a título de danos morais coletivos – montante a ser revertido à Defesa Civil do Rio Grande do Sul.

As condenações foram impostas pela 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao julgar procedente ação civil pública cível (ACPCiv) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho gaúcho (MPT-RS). A questão só foi judicializada em face da negativa da entidade hospitalar em assinar um termo de ajuste conduta (TAC) com o MPT.

Proibição de retorno ao serviço público

Na fundamentação da sentença, o juiz do trabalho Mateus Hassen Jesus considerou que a cláusula de barreira à readmissão dos empregados que haviam sido despedidos por justa causa é uma pena administrativa perpétua de proibição de retorno ao serviço público, o que é ilegal. Além disso, a vedação viola a isonomia e a competitividade do concurso, pois é conferido tratamento diferenciado aos demais candidatos.

A defesa do Hospital argumentou que a readmissão de empregados em tal situação violaria a moralidade administrativa. O juiz Mateus, no entanto, pontuou que características do empregado como honestidade, zelo, dedicação, lealdade, presteza, assiduidade, pontualidade e urbanidade devem ser avaliadas apenas durante a contratualidade, e não antes da prestação do concurso público.

‘‘Ao acolher a tese da reclamada [Hospital], além de compactuar com a existência de penalização perpétua ao empregado, estar-se-ia acolhendo atitude discriminatória, que impede o acesso aos cargos públicos em situação não prevista em lei, promovendo tratamento inferiorizado ao grupo de pessoas que se encaixem na categoria de dispensados por justa causa’’, expressou na sentença.

Jurisprudência superior

O magistrado destacou, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1282553, no qual foi garantida a nomeação em cargo público de candidato que obteve condenação criminal definitiva com suspensão de direitos políticos.

‘‘Se, em se tratando de condenação criminal definitiva, assim restou decidido pelo STF, que se dirá em relação à mera dispensa por justa causa fundada em alguma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT’’, concluiu o juiz.

Nesses termos, a sentença julgou procedente o pedido do MPT, e condenou a ré a não incluir, nos editais de concurso público que regem as admissões para os hospitais que integram o Grupo Hospitalar Conceição, condição ou requisito que restrinja a admissão de candidato que já teve o contrato de trabalho extinto por justa causa. A pena, em caso de descumprimento da obrigação, é de R$ 50 mil para cada edital.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ACPCiv 0020670-27.2022.5.04.0010 (Porto Alegre)

BLINDAGEM DO PATRIMÔNIO
É válida ordem de apreensão do passaporte de devedor que vendeu tudo e fugiu do país

Foto: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou cabível a ordem para apreensão e retenção do passaporte de um empresário que vendeu os seus bens e saiu do país, sem informar o novo endereço, na véspera do trânsito em julgado da sentença que o condenou em razão de uma dívida.

A defesa do devedor impetrou habeas corpus apontando como coator o ato do juiz cível que determinou a apreensão e a retenção do seu passaporte, como meio de coerção indireta para o pagamento da dívida. O tribunal local negou o pedido.

No recurso ao STJ, o devedor alegou que a medida foi desproporcional e violou o seu direito de ir e vir, além do que não teriam sido esgotadas as tentativas de execução pelos meios convencionais.

É necessário esgotar os meios típicos de execução

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, ‘‘a apreensão do passaporte é medida executiva indireta excepcional que pressupõe o exaurimento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, além de adequação, necessidade e razoabilidade’’.

No caso sob análise, ela apontou ter sido comprovado no processo que o cidadão se evadiu e que houve o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, motivo pelo qual a medida atípica e excepcional de apreensão e retenção do passaporte se mostra cabível.

Conforme a ministra ressaltou, o oficial de justiça colheu informações de que, antes de deixar o país com toda a família, o devedor vendeu a sua casa e a maior parte dos bens, além de ter fechado a sua construtora.

Tribunal tem precedente confirmado pelo STF

A relatora observou que, em tais circunstâncias, o STJ considera lícita e possível a apreensão do passaporte como medida executiva indireta, desde que os demais meios para satisfação do crédito tenham se revelado insuficientes.

Nancy Andrighi citou precedente, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a razoabilidade da ordem judicial para apreensão do passaporte em caso no qual ficou evidente que a saída do Brasil foi uma forma de blindagem do patrimônio do devedor.

Para a ministra, ‘‘a intenção de frustrar a ordem judicial de pagamento é evidente, razão pela qual está adequada a medida de retenção e bloqueio do passaporte’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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RHC 196004

REMUNERAÇÃO INDIGNA
TRF-4 reforma sentença que arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 76

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A apreciação equitativa para arbitramento dos honorários advocatícios só tem cabimento quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa se revelar muito baixo. É o que prevê a regra do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC).

Nesse fundamento, a maioria da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação interposta contra sentença que deu parcial procedência aos embargos à execução fiscal e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do proveito econômico auferido com a demanda – na prática, menos de R$ 100,00.

‘‘Tal hipótese se verifica no caso dos autos, em que tanto o valor da causa quanto o proveito econômico perseguido são ínfimos, contemplando o montante de R$ 1.534,78 – pouco mais de um salário mínimo –, o que resultaria, in casu, na fixação da verba honorária em montante próximo a R$ 76,73 reais’’, detalhou no acórdão a relatora da apelação, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch.

Assim, levando em consideração o grau de zelo profissional do advogado da empresa executada, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço, a relatora reformou a sentença para condenar a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de R$ 1.000,00.

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5023153-53.2023.4.04.7200 (Porto Alegre) 

 

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DIREITO INDISPONÍVEL
Cláusula de acordo coletivo de trabalho que exige comunicação de gravidez é inválida

Norma coletiva de trabalho que exige a comunicação prévia da gravidez é nula, porque se trata de direito que não pode ser negociado. Por isso, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Banco Santander Brasil contra decisão que o condenou a pagar indenização pelo período de estabilidade de uma bancária dispensada quando estava grávida.

Gravidez foi atestada no aviso-prévio

Na reclamatória trabalhista, a bancária disse que foi comunicada da dispensa em junho de 2018, com aviso-prévio indenizado até agosto. Em setembro, um exame de ultrassom revelou a gravidez de oito semanas. Segundo ela, a concepção ocorreu no curso do aviso-prévio. Portanto, teria direito à estabilidade até cinco meses depois do parto.

O banco, em sua defesa, alegou que desconhecia a gravidez até ser notificado da ação trabalhista. Citou também a cláusula da convenção coletiva de trabalho que estabelece a obrigação de comunicar o estado de gravidez, por escrito, no curso do aviso-prévio indenizado, para a garantia da estabilidade.

Direito não depende de boa-fé do empregador

A 13ª Vara do Trabalho de São Paulo concluiu que, apesar de a bancária, de fato, não ter comunicado a gravidez, a cláusula coletiva não poderia restringir um direito que não está condicionado à boa-fé do empregador.

Como não havia mais possibilidade de reintegração, porque o período de estabilidade já estava esgotado, a sentença deferiu o pagamento de indenização compensatória. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Estabilidade visa proteger a criança

O relator do recurso de revista (RR) do banco, ministro Breno Medeiros, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao validar acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, excluiu dessa possibilidade os direitos absolutamente indisponíveis. O direito à estabilidade da gestante, por ser direcionado também à proteção da criança, e não exclusivamente à mulher, se enquadra nessa categoria.

Segundo o entendimento do julgador, a norma coletiva dispôs de um direito de terceiro (o bebê). ‘‘Nem os pais, nem muito menos o sindicato, têm legitimidade para dispor livremente dos interesses indisponíveis dos nascituros afetados pela norma coletiva’’, afirmou, lembrando as disposições da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

No mesmo sentido, o ministro assinalou que o STF, no Tema 497 da repercussão geral, fixou a tese de que a estabilidade da gestante exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-1001586-10.2018.5.02.0013