BENEFÍCIOS FISCAIS
ADI sobre tributação de agrotóxicos deve desfazer mitos

Por Douglas Guilherme Filho

Divulgação Cenipa

O senso comum repete que o Brasil é o maior consumidor de agrotóxicos do mundo. Um olhar mais cuidadoso revela, porém, que proporcionalmente à área plantada a situação é diferente: o país fica atrás de países como Holanda, Bélgica ou Suíça, segundo dados da FAO (Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura). Levando em conta o gasto com este insumo em relação à produtividade, o Brasil tem um custo inferior ao de Argentina, EUA, Espanha ou França, segundo levantamento da Unesp. Ou seja, o Brasil é mais eficiente do que seus concorrentes globais no uso de defensivos agrícolas em razão da alta produtividade.

Esse dado parece ter sido ignorado na Ação Direita de Inconstitucionalidade 5.553, ajuizada em 2016 pelo PSOL, que questiona os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 100/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Dentre outras medidas, a norma concede redução de base de cálculo de 60% sobre o valor do imposto estadual nas saídas interestaduais e isenção nas operações internas na comercialização de defensivos.

O partido argumenta que os benefícios fiscais concedidos violam direitos fundamentais, tais como ao meio ambiente equilibrado, à saúde, além de contrariar o princípio da seletividade tributária. Falta reconhecer, porém, que o uso de defensivos é de fundamental importância para produção de alimentos em alta escala, mantendo as áreas agricultáveis disponíveis. Sem estes insumos, seria preciso ampliar os campos, gerando desmatamento, ou conviver com a redução na oferta e o consequente aumento dos preços.

Além da insegurança causada pela simples possibilidade de revisão de um benefício que garante comida na mesa, o julgamento está longe de ter um fim oito anos depois do ajuizamento da ADI. Isso porque, embora já conte com 6 votos favoráveis e apenas 2 contra à manutenção dos benefícios fiscais no plenário virtual, um pedido de destaque do ministro André Mendonça pode fazer com que a discussão recomece do zero.

O pedido de destaque transfere a análise do ambiente virtual para o presencial e, regimentalmente, os ministros podem alterar o entendimento previamente manifestado. Ainda que o julgamento não tenha terminado, a simples possibilidade de alteração de votos, por si só, já causa extrema apreensão e insegurança jurídica para os contribuintes.

Até aqui, três correntes se formaram sobre o tema debatido na ADI 5553. A primeira delas é a do ministro Edson Fachin, que votou pela inconstitucionalidade dos benefícios fiscais, acolhendo integralmente a tese do PSOL. A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que reconheceu que a lesividade dos insumos não retira seu caráter essencial para produção de alimentos, não havendo qualquer violação ao princípio da seletividade. Por fim, a terceira, voto médio, é a tese fixada pelo ministro André Mendonça. Para ele, os benefícios fiscais não seriam ‘‘terminantemente proibidos’’, mas que sobre eles deveria haver uma graduação das alíquotas, a fim de regulá-las conforme o grau de toxicidade do produto. Em seu voto, o ministro expôs a necessidade de o Poder Público fixar um prazo de 90 dias para avaliarem a política de benefício fiscal sobre esses itens. O ministro Flávio Dino filiou-se a essa corrente, divergindo apenas em relação ao prazo a ser concedido ao Poder Público, majorando-o para 180 dias.

Além de o julgamento de mérito estar longe do fim, uma prática reiterada do STF pode causar ainda mais tormento. Isso porque, a corte tem modulado suas decisões a fim de colocar um marco temporal para início da cobrança de tributos – ou mesmo para recuperação de valores pagos, como foi feito no emblemático Tema 69, popularmente conhecida como ‘‘tese do século’’. Para esses casos, só conseguem se isentar do pagamento os contribuintes que tenham proposto medida judicial antes da análise do STF.

Não bastasse todas as incertezas, o STF ainda atendeu a um pedido do PSOL para que seja promovida uma audiência pública. Embora coloque a decisão final num futuro mais distante no horizonte, será uma oportunidade de se desfazer alguns mitos em torno do uso de defensivos.

Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

CREDOR FIDUCIÁRIO
Ação de reintegração de posse de imóvel alienado dispensa prévia realização de leilões

Após a constituição do devedor em mora, o credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse mesmo sem a prévia realização dos leilões públicos previstos no artigo 27 da Lei 9.514/1997.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pontuando que o único requisito para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme o artigo 30 da mesma lei. O entendimento foi unânime.

No caso julgado, o Banco do Brasil buscava reverter a decisão que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse de um imóvel. O tribunal de segunda instância entendeu que a prévia realização de leilão público seria imprescindível para a imissão na posse.

Ao STJ, a instituição financeira alegou que, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis, caso a dívida não seja paga e o devedor fiduciante seja constituído em mora, a propriedade se consolida em nome do credor, o que legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sem a necessidade de realização do leilão.

Consolidação da propriedade levou devedor a ocupar imóvel de forma ilegítima

A relatora do recurso especial (REsp), ministra Nancy Andrighi, comentou que, quando a propriedade fiduciária adquirida pelo credor tem caráter resolúvel, ela está condicionada ao pagamento da dívida. Desse modo, verificado o pagamento, tem-se a extinção da propriedade do credor, a qual é automaticamente revertida ao devedor. Por outro lado, não sendo paga a dívida, ocorre a consolidação da propriedade em nome do credor, a qual será averbada no registro imobiliário.

Segundo a relatora, o procedimento de retomada do imóvel por meio da consolidação da propriedade resulta na extinção do contrato que sustentava a posse direta do bem pelo devedor. A partir daí, a ocupação do imóvel pelo devedor será ilegítima e injusta (esbulho possessório), conferindo ao credor o direito à reintegração de posse.

‘‘A posse, pelo devedor, decorre do contrato que foi firmado. Resolvido esse contrato, o fundamento de seu poder de fato sobre o bem desaparece’’, declarou a ministra.

‘‘Não por outro motivo, o artigo 30 da Lei 9.514/1997 preceitua que é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os artigos 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no artigo 26 daquela lei’’, acrescentou.

Lei não diz que reintegração de posse não pode ocorrer antes dos leilões

Nancy Andrighi também destacou que não é possível extrair do referido dispositivo legal qualquer indicação de que a reintegração de posse do imóvel não poderia ser deferida em favor de seu proprietário antes da realização dos leilões.

Para a ministra, essa conclusão é confirmada pelo que está disposto no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que estabelece a incidência de taxa de ocupação desde a data da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário.

‘‘A incidência da taxa desde a consolidação da propriedade somente se justifica porque, desde então, não mais exerce o devedor posse legítima sobre o bem. Isso não bastasse, infere-se da leitura do artigo 30 da Lei 9.514/1997 que não apenas o adquirente do imóvel por força do leilão público, mas também o próprio fiduciário possui legitimidade para o ajuizamento da ação de reintegração de posse’’, concluiu ao dar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2092980

DIGNIDADE VIOLADA
Apelido ofensivo e suspensão injusta: decisões do TRT-SC condenam discriminação racial no trabalho

Reprodução Canva/JT News

O Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial, comemorado na quarta-feira (3/7), foi lembrado pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), ao escolher dois acórdãos que reforçam a responsabilidade dos empregadores na prevenção e no combate à discriminação racial no ambiente laboral.

A data celebra a aprovação da Lei 1.390, de 1951 (conhecida como Lei Afonso Arinos), primeira legislação brasileira a tratar do tema. Serve também como um alerta à sociedade sobre a necessidade de erradicar quaisquer atitudes que distingam ou excluam pessoas com base em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.

Vítima suspensa

Em maio de 2024, a 3ª Turma do TRT-SC condenou a Fundação Educacional da Região de Joinville (Univile) a indenizar um trabalhador que, além de ofendido por racismo, foi suspenso após comunicar a conduta dos colegas para a superior.

Durante o trabalho, um médico-veterinário utilizava o computador compartilhado da Universidade quando se deparou com mensagens de teor racista – questionando sua competência devido à raça e origem regional – trocadas entre dois colegas via WhatsApp. Um dos envolvidos na conversa havia usado a máquina anteriormente e esquecido de encerrar a sessão.

Diante da gravidade do ocorrido, o veterinário acionou a superior hierárquica para verificar o conteúdo, além de registrar um boletim de ocorrência na Polícia no mesmo dia, acusando os colegas de racismo.

Ciente dos fatos, o empregador iniciou um processo administrativo interno. O procedimento resultou em três penalidades: um dos envolvidos na conversa foi demitido sem justa causa, o outro recebeu uma advertência, e o veterinário ofendido acabou suspenso por oito dias, com respectivo desconto no salário, com base em uma suposta invasão de privacidade.

Insatisfeito com a penalidade aplicada, o reclamante procurou a Justiça do Trabalho, alegando que a sanção era injusta e desproporcional, especialmente considerando que havia sido vítima de racismo.

No julgamento de primeiro grau, o juiz responsável pelo caso na 2ª Vara do Trabalho de Joinville considerou desproporcional a suspensão do reclamante, anulando a penalidade e ordenando a devolução dos valores descontados no salário.

A sentença também reconheceu o dano moral sofrido devido ao racismo, condenando a reclamada a pagar R$ 5 mil por danos morais decorrentes da suspensão e R$ 15 mil pelas ofensas raciais.

Recurso da reclamada

Ao recorrer à segunda instância para tentar reverter a condenação, a reclamada argumentou que agiu dentro dos limites de seu poder disciplinar. Contudo, o relator do caso na 3ª Turma, desembargador José Ernesto Manzi, não entendeu desta forma.

O magistrado manteve a decisão de anular a suspensão e destacou o dever do empregador de indenizar o trabalhador ofendido. No entanto, o acórdão reduziu a indenização por danos morais de R$ 15 mil para R$ 10 mil, considerando as medidas corretivas adotadas, como a demissão de um dos envolvidos. O voto do relator também retirou a indenização de R$ 5 mil pelos danos da suspensão.

A decisão está em prazo de recurso.

Apelido ofensivo

Outra decisão, também condenando o reclamado a indenizar o autor em R$ 10 mil, foi proferida em março pela 2ª Turma do TRT-SC. O caso envolveu um rapaz que recebeu o apelido ofensivo de ‘‘neguinho saci’’, atribuído por uma das colegas.

O caso aconteceu na Fort Atacadista (SDB Comércio de Alimentos Ltda.) de Itapema, litoral norte do Estado. Ao procurar a Justiça do Trabalho, o reclamante afirmou que informou repetidamente aos supervisores sobre as ofensas raciais, mas nenhuma medida efetiva foi tomada.

O trabalhador recorreu, então, ao conselho de ética da empresa, mas as ofensas persistiram. Somente após utilizar um canal de denúncias é que a agressora foi suspensa por três dias. No entanto, ao retornar, continuou com o comportamento discriminatório, fazendo piadas racistas no transporte fornecido pela empresa. Uma testemunha afirmou que essas atitudes permaneceram até o fim do contrato de trabalho da funcionária.

No primeiro grau, o pedido de indenização foi negado. Como fundamento, o juízo da Vara do Trabalho de Itapema alegou que o autor apresentou provas insuficientes para a caracterização do dano moral.

Recurso do autor da ação

Inconformado com o desfecho do caso, o trabalhador recorreu ao TRT-SC. Na 2ª Turma, a desembargadora Teresa Cotosky, relatora do recurso ordinário, votou para reverter a decisão do primeiro grau. No acórdão, a magistrada enfatizou a gravidade da conduta da agressora e a omissão do empregador em tomar medidas efetivas.

‘‘Ouvir ofensas do tipo ‘neguinho saci’ em seu ambiente de trabalho ou no transporte mantido pelo seu empregador uma única vez já teria o condão de minar a autoestima e dignidade de qualquer pessoa, que dirá recorrentemente e mesmo após o ofendido ter se insurgido e denunciado a conduta a seu empregador, que, apesar de ter intervido após ser provocado, não adotou medidas pedagógicas e disciplinares capazes de evitar a reiteração das ofensas’’, destacou a relatora.

Teresa Cotosky concluiu a decisão, enfatizando que as responsabilidades do empregador incluem não apenas garantir a segurança física dos trabalhadores, mas também assegurar um ambiente de trabalho em que a dignidade e os direitos fundamentais dos empregados sejam respeitados.

A empresa não recorreu da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

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DIREITO À INFORMAÇÃO
STF valida norma que dispensa publicação de atos de sociedades anônimas em diário oficial

Ministro Dias Toffoli foi o relator
Foto: Rosinei Coutinho/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma que dispensa as sociedades anônimas de publicarem atos societários e demonstrações financeiras em diário oficial e exige a divulgação das informações em jornal de grande circulação, em formato físico e eletrônico.

A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7194.

Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionava dispositivo da Lei 13.818/2019 que alterou a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976). A redação anterior obrigava as empresas a publicar seus atos em diário oficial da União, do estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação no local de sua sede.

Após a alteração normativa, foi mantida apenas a segunda obrigação, com a divulgação das informações de forma resumida no jornal físico e, simultaneamente, da íntegra dos documentos na página do veículo na internet.

O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que as inovações tecnológicas afetam profundamente a forma de acesso à informação, e é razoável que uma lei de 1976 seja atualizada para acompanhar essas transformações.

Segundo Toffoli, a divulgação da íntegra dos atos societários na página da internet de jornais de grande circulação atinge grande número de pessoas interessadas.

Além disso, foi mantida a obrigatoriedade de divulgação na mídia impressa, o que contempla as pessoas que não costumam ou não conseguem usar meios eletrônicos de acesso à informação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7194.

BOA-FÉ
TRF-4 derruba condenação criminal de empresário que extraiu argila sem autorização

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4

O caput do artigo 21 do Código Penal (CP) diz que o desconhecimento da lei é indesculpável. O parágrafo único considera o erro sobre a ilicitude, se inevitável, isento da pena; se evitável, poderá diminuir a ilicitude.

A força deste dispositivo fez a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) rever a condenação criminal imposta a um empresário – proferida pela 1ª Vara Federal de Itajaí (SC) – por extração ilegal de argila numa única lavra localizada no município de Canelinha (SC), entre os anos de 2015 e 2016. O réu não tinha autorização para a lavra.

A maioria entendeu que o réu incorreu em erro de tipo inevitável por equivocar-se quanto a um dos elementos do tipo penal descrito no artigo 2º da Lei 8.176/91 – ‘‘sem autorização legal’’. O dispositivo: ‘‘Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo’’.

No primeiro grau, condenação por dolo direto

Na denúncia-crime oferecida pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina (MPF-SC), o empresário foi processado como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91, e do artigo 38 da Lei 9.605/98 (penaliza condutas e atividades lesivas ao meio ambiente), na forma do artigo 70 do CP. Em síntese, crime de usurpação de matéria-prima pertencente à União praticado em área de preservação permanente (APP).

Em sentença de mérito, o juízo de primeiro grau condenou o réu a um ano e dois meses de prisão, pena convertida em prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de prestação pecuniária e de multa.

‘‘Se realizou o réu a exploração mineral sem observar aspecto tão básico quanto a existência de córrego nas imediações, é porque assim quis proceder, tendo agido com o dolo direto previsto na parte inicial do inciso I do art. 18 do Código Penal, ou porque, em cegueira deliberada quanto a eventual existência de curso d’água nas proximidades, assumiu o risco de atingir área de preservação permanente, havendo atuado, então, pelo menos com o dolo eventual […] Entendo, portanto, que deve o réu […] ser também condenado como incurso nas sanções do art. 38 da Lei nº 9.605/98’’, cravou na sentença condenatória o juiz federal Moser Vhoss.

No segundo grau, erro de tipo essencial

No julgamento de apelação, a maioria dos integrantes da 8ª Turma do TRF-4 derrubou a sentença condenatória, graças aos fundamentos jurídicos expostos pelo juiz federal convocado Rodrigo Kravetz, voto divergente vencedor.

Para o julgador, as provas trazidas aos autos demonstram a boa-fé do empresário apelante e a intenção de exercer a atividade de extração mineral dentro dos ditames legais. É que ele contava com o auxílio de geólogo que já atuava como responsável técnico da área, a fim de se resguardar de eventuais irregularidades.

Ele afirmou que a dúvida a respeito da percepção da realidade sobre um elemento do crime não exime o apelante de eventual responsabilidade civil, administrativa ou ambiental pelos atos que praticou. Contudo, é causa impeditiva da condenação na seara penal.

‘‘O erro de tipo essencial, o qual exclui o dolo, incide quando o agente se equivoca sobre os elementos constitutivos do tipo penal; isto é, tem uma falsa percepção da realidade’’, registrou na ementa do acórdão.

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5006137-04.2019.4.04.7208 (Itajaí-SC)

 

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