SUCESSÃO TRABALHISTA
Tabeliã que coagiu empregados a entrar na Justiça contra antecessor não reverte condenação em danos morais coletivos

A tabeliã responsável pelo Cartório do Terceiro Tabelionato de Notas de Goiânia, Ana Maria Félix de Sousa Longo, vai ter mesmo de pagar indenização de R$ 500 mil a título de danos morais coletivos. Ela pressionou os empregados do cartório a ajuizarem ações trabalhistas contra o tabelião antecessor, para se livrar do passivo trabalhista.

O último recurso contra a condenação foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou o valor da indenização compatível com a gravidade da conduta praticada.

Ações contra o titular anterior eram condição para recontratação

O Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-GO), em 2014, recebeu denúncias de que, ao assumir a titularidade do cartório, a tabeliã estaria exigindo que os empregados pedissem demissão e entrassem na Justiça contra o antecessor como condição para serem recontratados.

A intenção seria se livrar de eventuais dívidas do titular anterior. De acordo com as denúncias, ela chegava a indicar qual advogado os trabalhadores deveriam procurar para ajuizar essas ações.

Na apuração do caso, o MPT obteve o áudio de uma reunião no cartório em que ela, ‘‘em alto e bom som’’, impunha essa condição para a recontratação. Entre outras manifestações, ela dizia: ‘‘não adianta, se não entrou na Justiça, não tem conversa; eu tô falando desde o primeiro dia’’. Havia ainda relatos de perseguição e condutas desrespeitosas e humilhantes.

Em sua defesa, a tabeliã negou essa versão dos fatos e sustentou que não tinha nenhuma relação ou obrigação para com os empregados contratados pelo antigo titular, depois de ter assumido o cargo por aprovação em concurso público.

‘‘Poderia muito bem ter recebido o acervo (os livros e fichas dos registros) e montado a serventia em outro local e com outros empregados’’, afirmou na peça de defesa.

Coação ficou comprovada

O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, explicando que a sucessão trabalhista – situação em que as obrigações de uma empresa passam para outra, quando há mudança de propriedade ou controle – não se aplica aos cartórios.

O motivo é que a mudança da titularidade não tem natureza comercial, mas se dá por delegação do poder público, sem relação entre o antecessor e o sucessor. Também entendeu que não ficou comprovada a coação de empregados.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, levando em conta que somente foram recontratados os empregados que, por coação, ajuizaram ação trabalhista contra o ex-tabelião, o que reforça a tese do assédio moral. Também foi constatado que todas as ações, à exceção de uma, foram ajuizadas pela advogada indicada pela tabeliã.

Para o TRT, a conduta configura dano moral social aos empregados do cartório. Nesse caso, a indenização não tem nada a ver com o fato de não haver sucessão trabalhista, porque o dano decorreu de condutas praticadas pela nova tabeliã ao assumir a titularidade.

Valor foi compatível com a gravidade dos fatos

Ao recorrer ao TST, a tabeliã questionou o valor da condenação, que seria, a seu ver, desproporcional. Mas o relator, ministro Fabrício Gonçalves, observou que o TRT considerou, ao decidir, os fatos ocorridos e as provas dos autos, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Pela indicação da gravidade dos fatos, ele não considerou o valor exorbitante, tendo em vista o caráter compensatório e educacional da medida. Ainda de acordo com o ministro, para rever a decisão, seria necessário reexaminar fatos e provas, e não cabe ao TST fazer esse exame nessa fase processual (Súmula 126).

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ACP 0011310-65.2014.5.18.0008 (Goiânia)

MERO INTERMEDIÁRIO
Importador que atua por conta e ordem de terceiro não tem de recolher IPI, decide TRF-4

Divulgação/Ouse Iluminação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Fazenda Nacional não pode cobrar imposto sobre produtos industrializados (IPI) de importador que atua como adquirente de mercadorias estrangeiras em operação de importação ‘‘por conta e ordem de terceiro’’. Afinal, nesta situação, não resta caracterizada operação de revenda, mas de simples intermediação.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao determinar que o fisco federal se abstenha de exigir IPI sobre as mercadorias adquiridas pela varejista Ouse Iluminação (Back Comércio de Iluminação Ltda.), sediada em Florianópolis, de sua trading importadora.

Na origem, a 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou improcedente o mandado de segurança (MS) impetrado pela Ouse Iluminação, entendendo que a importadora, de fato, é a empresa adquirente, a mandante da importação – aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional.

‘‘Embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem –, que é uma mera mandatária da adquirente. Em última análise, é a adquirente que pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via cambial, da importação’’, resumiu na sentença o juiz federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, denegando a segurança.

Apelação provida no TRF-4

O relator da apelação da empresa na 1ª Turma do TRF-4, juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, reformou a sentença, por concluir que não incide IPI nas remessas promovidas pela trading importadora à empresa impetrante do MS, quando esta atuar como adquirente de mercadorias estrangeiras em operação de importação ‘‘por conta e ordem de terceiro’’.

Ele explicou que, nessa modalidade de importação, caso dos autos, o importador é mero prestador de serviços, contratado pelo terceiro para somente promover o despacho aduaneiro. O importador presta esse serviço e encaminha as mercadorias importadas ao adquirente, que já era seu proprietário desde antes do despacho de importação, porque as adquiriu do vendedor estabelecido no exterior.

‘‘Ademais, a empresa importadora por ‘conta e ordem de terceiro’ não pode ser equiparada a industrial nos termos do art. 4º da Lei nº 4.502/64, pois não realiza a importação diretamente, atuando como mera intermediadora. Não se trata, pois, de importador propriamente dito’’, arrematou o juiz relator.

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MS 5020645-76.2019.4.04.7200 (Florianópolis)

 

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ILEGITIMIDADE
TST extingue ação de sindicato patronal para discutir aumento de salário no setor de cerâmica em SC

Divulgação TST

O sindicato patronal não pode pedir à Justiça que defina os reajustes salariais e as condições de trabalho dos empregados, em caso de impasse nas negociações. Essa ação só pode ser ajuizada pelo sindicato de trabalhadores, porque as empresas, em tese, não dependem da Justiça para fixar salários e as condições de trabalho.

Assim se pronunciou a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao rejeitar recurso do Sindicato das Indústrias de Cerâmica para Construção e de Olaria de Criciúma (Sindiceram) contra a extinção de ação apresentada para discutir reajustes salariais de seus empregados.

A decisão do colegiado especializado segue o entendimento do TST de que somente os sindicatos de trabalhadores podem ajuizar esse tipo de ação, porque seu propósito é obter melhores condições de trabalho.

Em dezembro de 2021, o Sindiceram entrou na Justiça, alegando que não tinha condições de atender à pauta de reivindicações dos trabalhadores, que estaria ‘‘divorciada da realidade econômica e social brasileira’’, sobretudo na conjuntura da pandemia da covid-19. Na falta de consenso, a entidade patronal pediu que a Justiça do Trabalho validasse os aumentos e as condições propostas pelas empresas numa lista de cláusulas.

O processo, porém, foi extinto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) por ilegitimidade da parte proponente. Para o TRT, a falta de consenso, por si só, não dá à classe patronal a prerrogativa de buscar uma solução unilateral por meio da Justiça. O fundamento é que as empresas, na prática, têm poder para fazer essas concessões aos seus empregados.

Empresas podem conceder reajustes espontaneamente

No recurso ao TST, o Sindiceram insistiu na tese de que, no caso dos sindicatos de empresas, o interesse no dissídio coletivo não se resumiria a conceder vantagens ou benefícios econômicos aos seus empregados, mas chegar a um reajuste razoável e a algumas concessões que a legislação condiciona à concordância do sindicato de trabalhadores.

A relatora, ministra Kátia Arruda, citou diversos precedentes da SDC que tratam da ilegitimidade das entidades patronais nesses casos. Conforme a jurisprudência predominante no TST, a categoria econômica não tem interesse processual (necessidade e utilidade) para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, uma vez que, em tese, pode espontaneamente conceder a seus empregados qualquer vantagem. No caso de reduzirem direitos, cabe ao sindicato de trabalhadores promover greves ou levar o conflito à Justiça.

A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-1037-72.2021.5.12.0000

VIOLÊNCIA DE GÊNERO
Perseguida após ajuizar ação por assédio sexual, empregada deve receber nova indenização

Divulgação Corsan

Uma agente de tratamento de água deve ser indenizada após sofrer perseguições por parte da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), contra a qual já havia ajuizado uma ação por assédio sexual praticado por um colega. A decisão, unânime na 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), confirmou a sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da Vara do Trabalho de Ijuí (RS).

No segundo grau da Justiça do Trabalho, o valor da reparação por danos morais aumentou de R$ 25 mil, fixado originalmente no primeiro grau, para R$ 35 mil.

Na ação anterior, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora R$ 50 mil por danos morais. Foram comprovadas a conduta abusiva por parte do colega, que tentou agarrá-la em duas situações, e a omissão da Companhia quanto aos fatos.

Conforme testemunhas, o agressor não foi punido e não houve alterações na escala de trabalho. A empregadora sequer comprovou alguma resposta às reclamações formalizadas pela empregada.

De acordo com os princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), naquela ocasião, a mesma juíza reconheceu a gravidade dos fatos, enquadrando-os como violência de gênero.

Novas ameaças e perseguições

A nova ação tratou de mais ameaças que a trabalhadora passou a enfrentar. Mais uma vez, depoimentos de testemunhas atestaram que a reclamante sofreu perseguições e foi desencorajada a formalizar as denúncias, sob pena de transferência a outra cidade. Além disso, ela ainda teve que realizar plantões junto com o assediador. A partir daí, em função do abalo psicológico, a empregada passou a realizar tratamentos psicológico e psiquiátrico.

‘‘A forma como a ré conduziu a situação é reprovável e, portanto, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Entendo demonstrada a intenção da ré em transferir a autora de unidade e/ou determinar o seu retorno ao setor onde ocorreram os episódios de assédio sexual e onde trabalhava o colega abusador’’, afirmou a magistrada no acórdão.

Desa. Rosane Serafini Casa Nova foi a relatora
Foto: Secom/TRT-4

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O recurso da empresa para afastar a condenação não foi provido, e a trabalhadora, por outro lado, obteve o aumento da indenização, que havia sido de R$ 25 mil no primeiro grau.

A relatora dos recursos, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, entendeu que as retaliações e perseguições, inclusive com a tentativa de recolocação no mesmo ambiente do assediador, foram demonstradas.

Violação a direitos de personalidade

‘‘A conduta da reclamada [Corsan] violou princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a honra, impondo grave abalo psicológico à trabalhadora, que foi exposta a situação de violência de gênero no trabalho. Aplicável o Protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero, que enfatiza a importância de considerar os impactos da violência e do assédio na vida das mulheres e na sociedade’’, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os juízes convocados Edson Pecis Lerrer e Ary Faria Marimon Filho.

Ainda cabe recurso da decisão. Com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020419-45.2023.5.04.0601 (Ijuí-RS)

MARCADOR DE GÊNERO
Empresa é condenada por dispensar mulheres e contratar homens em seu lugar

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Resgate Treinamentos Ltda., de Parauapebas (PA), por dispensar todas as 11 técnicas de enfermagem mulheres de seu quadro funcional e contratar homens em seu lugar. A empresa deverá pagar R$ 5 mil de indenização a seis dessas trabalhadoras, que recorreram à Justiça sustentando serem vítimas de discriminação de gênero.

Homens fizeram curso, e mulheres foram demitidas

Na ação reclamatória, as técnicas de enfermagem disseram que foram demitidas em junho de 2016 ‘‘pelo simples fato de serem mulheres’’ e substituídas por homens. Segundo seu relato, a empresa submeteu todos os técnicos de enfermagem homens a um treinamento de bombeiro civil e os promoveu, contratando 19 novos empregados para substituí-las.

Elas também sustentaram que os homens sabiam o que aconteceria, e elas não. Diante do boato sobre a substituição, os colegas davam indiretas, como: ‘‘o que você ainda está fazendo aqui?’’; ‘‘cuidado, que os novos técnicos estão chegando!’’; e ‘‘não foi demitida ainda?’’.

Em sua defesa, a empresa alegou que é prestadora de serviços e que uma mudança de contrato exigiu a contratação de empregados que pudessem acumular as funções de bombeiro civil e de técnico de enfermagem. Argumentou, ainda, que no mesmo período também dispensou homens.

Para instâncias anteriores, empresa exerceu seu poder diretivo

O juízo de primeiro grau negou o pedido de indenização. De acordo com a sentença, o empregador tinha duas opções, dentro de sua discricionariedade: oferecer formação aos atuais empregados ou renovar seu quadro.

‘‘Esta segunda opção, com menores custos, não retrata dispensa discriminatória, pois o empresário está buscando preservar a continuidade da atividade’’, concluiu o juiz sentenciante.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8, Pará e Amapá), por entender que não há previsão legal expressa de proporcionalidade na dispensa de homens e mulheres. Ainda de acordo com o TRT, a empresa não está obrigada a oferecer cursos às empregadas.

No recurso de revista (RR) aviado no TST, as trabalhadoras argumentaram que a prestadora de serviços demitiu todas as 11 mulheres do seu quadro, enquanto, dos 42 homens, apenas três foram dispensados.

Segundo as reclamantes, a empresa não optou por buscar pessoas mais capacitadas a exercer o maior número de funções. Em vez disso, capacitou por conta própria os homens que havia na empresa e ainda outros 19 contratados em substituição a elas, ‘‘sem qualquer outro critério além do sexo’’.

Dispensa teve inequívoco marcador de gênero

Contextualizando o caso de acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a relatora, ministra Kátia Arruda, concluiu que a dispensa teve um inequívoco marcador de gênero.

‘‘A busca pelo melhor quadro de pessoal possível, com pessoas que possam acumular funções, não poderia incluir as mulheres?’’, questionou. ‘‘E se a obtenção do curso de bombeiro civil era imprescindível para manter o emprego, por que a empresa o ofertou quase que exclusivamente aos homens? E por que, mesmo oferecendo o curso a duas mulheres, nenhuma permaneceu no emprego?’’

A relatora assinalou que a Constituição Federal proíbe diferenciações no trabalho ‘‘por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil’’. No mesmo sentido, a Lei 9.029/1995 busca coibir práticas discriminatórias em matéria de trabalho, enquanto a CLT, ao listar práticas que constituem discriminação contra a mulher (artigo 373-A), destaca a utilização do sexo como fator motivador para dispensa ou variável determinante para fins de formação profissional.

Outro fundamento de seu voto foi a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que combate a discriminação em matéria de emprego e profissão. O conceito de discriminação, segundo ela, inclui a discriminação indireta, que decorre de um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro, mas que, quando aplicado, acarreta uma desvantagem velada.

A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1282-19.2016.5.08.0114