AÇÃO REGRESSIVA
Estado pode cobrar cirurgia bariátrica se paciente tem Unimed, decide STJ

Foto Divulgação

A Lei 9.656/1998 permite que os entes federados, ao cumprirem diretamente ordem judicial para prestar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pleiteiem na Justiça o ressarcimento das despesas junto à operadora do plano de saúde privado do qual o paciente é segurado.

Com esse entendimento, o Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Unimed Porto Alegre ressarcisse o Estado do Rio Grande do Sul pela cirurgia bariátrica de uma segurada, realizada em cumprimento de decisão judicial. Segundo o processo, após verificar que a paciente possuía plano de saúde, o ente público procurou a operadora para reaver o valor do procedimento. Sem êxito nessa tentativa, ajuizou ação de cobrança.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), contudo, ao examinar o artigo 32 da Lei 9.656/1998, compreendeu que somente poderiam ser objeto de reembolso os serviços prestados voluntariamente no âmbito do SUS, e não aqueles realizados por força de ordem judicial. A corte também decidiu que o ente federado não poderia ser considerado credor, mas apenas o Fundo Nacional de Saúde (FNS).

Lei não faz ressalva quanto ao cumprimento de ordem judicial

Ministro Gurgel Faria foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, no julgamento do Tema 345. ‘‘Verifica-se que não há na fonte normativa nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do SUS sejam realizados em cumprimento a ordem judicial’’, disse.

Na sua avaliação, o artigo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de execução voluntária ou de determinação judicial.

Estado pode cobrar valor diretamente de operadora de saúde

O relator considerou possível o Estado do Rio Grande do Sul ajuizar a ação para cobrar diretamente o valor da cirurgia, sem depender de procedimento administrativo na Agência Nacional de Saúde (ANS) – rito previsto na lei para os casos em que o paciente, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, usufrui de serviço do SUS.

Nesses casos, explicou, cabe à Agência Nacional de Saúde (ANS) – na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria – definir o acertamento do serviço prestado, calcular o valor devido, cobrar o ressarcimento da operadora de saúde, recolher os valores ao FNS e, posteriormente, compensar o ente público que arcou com os custos.

Segundo Gurgel de Faria, quando o procedimento decorre de determinação da Justiça, não faz sentido seguir o rito administrativo por via da ANS, pois a própria ordem judicial para prestação do serviço do SUS já traz implicitamente os elementos necessários ao ressarcimento em favor do ente público que a cumpriu.

‘‘O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao FNS) é uma das vias de ressarcimento – a prioritária, que atende os casos ordinários –, mas não é o único meio de cobrança. Ele não exclui a possibilidade de que o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valha da mesma via para cobrar os valores que foi obrigado diretamente a custear’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.945.959

REsp 1945959

ESTACIONAMENTO
STJ mantém condenação da Igreja Universal por demolir casarões históricos em BH

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar mais de R$ 23 milhões como indenização por danos patrimoniais e morais coletivos, pela derrubada de três casas declaradas patrimônio cultural de Belo Horizonte.

Ao confirmar decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina, o colegiado entendeu que o processo de tombamento já estava em curso no momento das demolições e afastou as alegações apresentadas pela instituição, como a suposta falta de intimação quanto ao laudo técnico do Ministério Público de Minas Gerais que embasou parte do valor da indenização imposta.

Em julho de 2021, por meio de decisão cautelar, o ministro havia proibido a igreja de levar adiante seu plano de implantar um estacionamento no local.

Na ação civil pública que deu origem à condenação, o Ministério Público apontou que os imóveis foram destruídos em 2005 pela igreja com a finalidade de construir um estacionamento para os fiéis. Na época, os casarões já eram protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental. O tombamento integral foi confirmado posteriormente pelos órgãos de preservação histórica e cultural da capital mineira.

Justiça de Minas fixou indenização e determinou construção de memorial

Reconhecendo que as casas destruídas estavam protegidas como patrimônio público, o TJMG fixou em cerca de R$ 18 milhões a indenização por danos patrimoniais causados ao meio ambiente cultural, e em R$ 5 milhões a reparação dos danos morais coletivos. A corte estadual também determinou que a Igreja Universal construísse um memorial em referência aos imóveis demolidos.

Ministro Sérgio Kukina
Foto: Imprensa/STJ

Em recurso especial, a Universal questionou a falta de intimação sobre o laudo técnico do Ministério Público e reiterou, entre outros argumentos, que não poderia ser condenada por prejuízos ao patrimônio histórico e cultural porque as casas foram derrubadas quando o processo legal de tombamento ainda não existia.

Falta de intimação sobre nota técnica não comprometeu o direito de defesa

O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, destacou que a falta de intimação referente à nota técnica deveria ter sido alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Segundo o ministro, a defesa da igreja teve vista dos autos, mas nada alegou a respeito da falta de intimação ou acerca do próprio documento encartado nos autos pelo órgão ministerial.

Quanto à constatação de que a sentença fez referência expressa à nota técnica, Sérgio Kukina afirmou que esse fato, por si só, não ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório, ‘‘haja vista que, como expressamente reconhecido pelo magistrado, tal nota foi elaborada a partir de elementos probatórios já contidos nos autos, o que, a toda evidência, retira-lhe qualquer caráter inovador’’.

Proteção do patrimônio cultural não se condiciona ao tombamento

O relator explicou ainda que, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal, o tombamento não é a única forma de proteção do patrimônio cultural, de modo que a utilização da ação civil pública para sua proteção não se condiciona à existência de tombamento, sendo suficiente que o bem possua atributos que justifiquem a sua proteção.

Para Sérgio Kukina, deve-se considerar que o TJMG partiu da premissa de que o processo de tombamento estava em andamento e os imóveis encontravam-se protegidos por decreto de intervenção provisória. ‘‘Dessa forma, rever tal premissa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.690.956

REsp 1690956

CONDUTA PERIGOSA
Filmar brincadeira de colega não dá motivo para demissão por justa causa, diz TRT-GO

Por se tratar de penalidade máxima, tendo em vista a supressão de direitos legalmente estabelecidos na dispensa imotivada, a aplicação de justa causa só é aceitável se o empregador indica e comprova a má conduta do empregado, como dispõe o artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por não apontar corretamente esta conduta, uma prestadora de serviços para companhias distribuidoras de energia não conseguiu manter a dispensa por justa causa aplicada a um ajudante de caminhão, segundo entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás), que converteu a penalidade máxima em dispensa imotivada.

Segundo apontamentos do processo, o reclamante gravou um vídeo do motorista da equipe, dirigindo com o pé sobre o painel do veículo. Após a divulgação das imagens no aplicativo TikTok, a equipe foi dispensada na modalidade justa causa.

Des. Platon de Azevedo Neto
Foto: Reprodução/Enamat

Para o relator do recurso ordinário, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, a empresa não conseguiu comprovar a falta grave imputada ao reclamante – ônus que lhe cabia.

É que, apesar da empresa enquadrar o ajudante em ‘‘mau procedimento’’, falta grave prevista na alínea ‘‘b’’ do artigo 482 da CLT, não discriminou a conduta, juntando ao processo apenas o comunicado de dispensa por justa causa.

Falta de obrigação de impedir atos inseguros

No documento, consta como motivo: ‘‘filmar motorista de equipe em desconformidade com as normas de trânsito – dirigindo com o pé sobre o painel do veículo – em tom claramente jocoso, sem qualquer intervenção, com o intuito de tirar brincadeiras, em absoluta negligência com a sua segurança e dos demais colegas’’. Somente isso. No entanto, ficou claro que o reclamante apenas fez o filme e não foi o responsável pela sua postagem TikTok.

Para o relator, as provas esclarecem que o trabalhador tinha ciência do ato inseguro praticado pelos colegas, sendo dever do empregado cumprir e colaborar com a empresa na aplicação das normas de segurança do trabalho. Considerou, no entanto, que ‘‘não há nos autos provas de que o ajudante tinha a obrigação de impedir ou de reportar ao seu superior hierárquico os atos inseguros praticados por outros colegas’’.

O relator ainda disse que não foi observada a gradação das penalidades, sendo a justa causa aplicada indevidamente, porque desproporcional à falta cometida pelo ajudante. O desembargador considerou que a conduta do motorista teve maior gravidade que a dos demais empregados envolvidos, conforme registrado pela empresa na investigação interna, sendo todos punidos com a dispensa por justa causa. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Socia do TRT-18.

Clique aqui para ler a sentença

Clique aqui para ler o acórdão

ATSum 0010403-50.2023.5.18.0081 (Aparecida de Goiânia-GO)

DANO MORAL
Empresa de mão de obra é condenada por impor jornada de ócio em Santa Catarina

Divulgação Orbenk

O trabalho não se trata apenas de uma obrigação do empregado perante o empregador, mas também de um direito social garantido pela Constituição Federal. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação na qual uma funcionária pediu indenização por danos morais após ser obrigada a permanecer na recepção da empresa, sem atividades a desempenhar, no mês anterior à sua demissão.

O caso aconteceu em Florianópolis, envolvendo a empresa Orbenk Administração e Serviços Ltda, especializada em terceirização de serviços (limpeza, segurança, apoio). Tudo começou quando a mulher, atuando como assistente administrativa, foi orientada através de uma mensagem de WhatsApp para abandonar seu posto de trabalho na tomadora de serviços e comparecer à sede da empresa.

Ali, ela permaneceu em ociosidade completa, cumprindo jornadas de oito horas diárias à espera de diretrizes relacionadas ao seu destino profissional.

A situação, vivida também por vários colegas, simultaneamente, envolveu cerca de um mês de ócio forçado. Durante o período, além de incerteza sobre o futuro de suas posições, tiveram que enfrentar a escassez de água para beber e a falta de assentos disponíveis. Uma testemunha relatou, inclusive, que algumas vezes durante o expediente, os trabalhadores eram obrigados a sentar na rua.

Abuso de poder diretivo

No julgamento de primeiro grau, o juiz Charles Baschirotto Felisbino, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, enfatizou que a retirada de todas as atribuições do empregado, mantendo-o em ociosidade, configura exercício abusivo do poder diretivo do empregador.

Des. Gracio Petrone foi o relator
Foto: Secom/TRT-12

Felisbino acrescentou ser ‘‘inegável juridicamente’’ que os direitos da personalidade da autora (honra, imagem) foram afetados, acarretando ‘‘violação na sua própria vida, na sua imagem, no seu brio, na sua autoestima’’.

Como consequência, a sentença inicial estabeleceu o pagamento de uma indenização no valor de R$ 6,3 mil, correspondente a duas vezes a remuneração da trabalhadora.

Direito ao trabalho

Insatisfeita com o resultado do caso no primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-SC, argumentando contra a condenação e solicitando a revisão do valor da indenização. No entanto, a decisão foi mantida pelo relator do caso na 4ª Turma, desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, que viu na conduta da empresa uma clara violação.

No acórdão, o magistrado ressaltou que o trabalho é um direito social do trabalhador, protegido pela Constituição Federal, em seu artigo 6º. Ele complementou, ainda, que a obrigação de permanecer na empresa em completo ócio, aguardando indefinidamente por tarefas, viola não só um direito constitucional, mas também a dignidade do trabalhador, evidenciando, por si só, o dano moral.

‘‘Trata-se, no caso, de dano in re ipsa [presumido], não sendo necessária a prova da dor, sofrimento, angústia, estresse, vergonha, ante a comprovação do ato ilícito’’, concluiu o relator.

A empresa ainda tentou levar a decisão para reanálise no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o TRT-SC barrou o recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade. Com informações de Carlos Nogueira, Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

Clique aqui para ler a decisão que barrou o recurso de revista

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0000354-53.2023.5.12.0036 (Florianópolis)

OCEANAIR E AVIANCA
8ª Turma do TRT-RS reconhece formação de grupo econômico por companhias aéreas

Se as empresas reclamadas têm interesse integrado, efetiva comunhão e atuação conjunta em relação às atividades desenvolvidas pelo reclamante, em prol do empreendimento, integram grupo econômico sob a ótica trabalhista. Consequentemente, devem responder, solidariamente, por eventuais prestações reconhecidas na reclamatória trabalhista.

Foi o que entendeu a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao declarar a existência de grupo econômico entre oito empresas de aviação que realizam transporte de passageiros e de cargas. São elas: OceanAir Linhas Aéreas (Massa Falida), Tampa Cargo S/A, Synergy Group Corp., Avianca Holdings S/A, SPSYN Participações, Avianca Costa Rica Sociedade Anonima, Aerovias del Continente Americano S/A Avianca e Trans American Airlines (Taca Perú).

Por decisão unânime, os desembargadores confirmaram a sentença que deu ganho de causa ao aeronauta, proferida pelo juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Rescisão indireta

No caso dos autos, um piloto da OceanAir pleiteou a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta, bem como o pagamento de parcelas salariais e rescisórias decorrentes de contrato de trabalho que vigorou de 2017 a 2019. A companhia aérea empregadora, então em recuperação judicial (hoje, massa falida), não apresentou defesa, sendo declarada revel e confessa pela Justiça do Trabalho. As demais reclamadas, listadas na peça inicial, apresentaram defesa conjunta.

Em outras ações julgadas pelo TRT-4, documentos comprovaram que integrantes da família Efromovich integrava os conselhos administrativos destas empresas. Os representantes legais também eram os mesmos. Havia a coordenação de uma companhia sobre as demais, além de idênticos endereços, telefones, site e marca.

Desa. Luciane Cardoso Barzotto
Foto: Secom/TRT-4

‘‘Em síntese, a Avianca contratou a OceanAir para operar voos comerciais em seu nome e representá-la no Brasil. Nos ditos contratos, é previsto que a Avianca assessora a OceanAir, e esta precisa informar a Avianca sobre a situação tributária, trabalhista e obrigações com credores, bem como sobre alterações societárias. Em atas de reuniões do Conselho de Administração da Avianca, administradores da OceanAir apresentam relatórios de desempenho da companhia e resultados de auditoria na empresa. Os irmãos Germán e José Efromovich administram a Avianca, integrando o seu Conselho de Administração, e são sócios da OceanAir’’, historiou a relatora do recurso ordinário no acórdão, desembargadora Luciane Cardozo Barzotto.

Empresa interligadas

Para o juiz Mateus, as provas demonstram a ligação entre as empresas, inclusive na administração e controle tributário, trabalhista e obrigações de crédito. ‘‘O grupo econômico trabalhista, para a sua existência, independe de título jurídico empresarial, bastando haver relação de coordenação entre as empresas, sem necessariamente que uma prepondere sobre outra’’, afirmou o magistrado na sentença.

As empresas recorreram ao Tribunal. Os magistrados da 8ª Turma mantiveram o entendimento do juízo de primeiro grau. A relatora do acórdão ressaltou que as empresas atuam no mesmo ramo comercial, sendo clara a comunhão de interesses e a atuação conjunta.

Para Luciane Cardozo Barzotto, não houve ‘‘mera relação comercial entre as empresas’’, como arguiu a defesa conjunta das reclamadas, mas efetivo interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, preenchendo os requisitos legais para a configuração do grupo econômico para fins trabalhistas.

TRT admitiu o recurso de revista

‘‘No mais, os fundamentos adotados nesta decisão e em sentença possuem lastro na documentação juntada nestes autos, não se verificando a apregoada infração ao devido processo legal. Pelo exposto, vai mantida a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e impôs responsabilidade solidária às recorrentes’’, definiu.

As empresas recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recurso de revista (RR), parcialmente admitido pelo TRT-RS para rediscutir juridicamente a formação de grupo econômico.

Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Marcelo José Ferlin D’Ambroso. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

Clique aqui para ler a decisão admitiu o recurso de revista

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0020258-06.2021.5.04.0019 (Porto Alegre)