DÍVIDAS COM MUNICÍPIO
STJ valida sentença que aceitou a prescrição de créditos tributários antes da Lei 14.112/20

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma sentença na qual o juízo falimentar decidiu acerca da prescrição intercorrente de créditos tributários em sede de habilitação de crédito.

Na origem, o Município de São Paulo pleiteou a habilitação de crédito tributário no processo de falência da empresa MMS Construtora Ltda. (Massa Falida). O juízo concedeu parcialmente a habilitação e declarou a prescrição de parte dos créditos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a prescrição de apenas uma das execuções fiscais e confirmou a competência do juízo falimentar para decidir quanto à exigibilidade do crédito tributário.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o município pleiteou o reconhecimento da incompetência do juízo falimentar, além de ter requerido que fosse afastada a prescrição e determinada a habilitação do crédito pretendido.

Ministro Villas Boas Cuêva foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Sentença que reconheceu a prescrição foi anterior à vigência da Lei 14.112/2020

O relator do REsp, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que há julgados da Primeira Seção – responsável por questões de Direito Público – sobre declaração da prescrição do crédito tributário em sede de habilitação de crédito.

Todavia, o relator destacou que a decisão que gerou o recurso em julgamento adveio de processo falimentar, e não de execução fiscal. Segundo observou, tal fato direciona a competência para as turmas de Direito Privado, que julgam recursos relativos à falência.

O ministro ressaltou que o artigo 7º-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, definiu expressamente a competência do juízo da execução fiscal para decidir sobre a prescrição dos créditos públicos. No entanto, ele apontou que, no caso sob análise, a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários que o município pretendeu habilitar na falência foi anterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020, motivo pelo qual possibilitou sua análise pelo juízo falimentar.

O relator enfatizou que a fixação da competência em razão da matéria é norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata.

Todavia, o alcance da alteração legislativa, conforme reiterados precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da aplicação de norma nova que altera a competência absoluta, limita-se aos processos que ainda não possuíam sentença de mérito na época da entrada em vigor da nova lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2041563

FATO GERADOR
Núcleo de Direito Marítimo valida cobrança de guarda provisória por terminal portuário em SP

Foto: Banco de Imagens/TJSP

A Vara Especializada em Direito Marítimo da Comarca de Santos (SP) declarou válida a cobrança de guarda provisória (GP) de contêineres implementada por terminal portuário, no regime de importação, quando este assume a condição de depositário até a efetiva entrega (ao terminal retroportuário). A sentença também garante o direito de retenção como garantia de pagamento.

A decisão teve origem em duas ações judiciais propostas por empresas que exercem atividade de armazenagem de contêineres em operações de importação contra o terminal portuário. As companhias alegam que a cobrança é indevida, pois o valor já estaria no escopo da cobrança do Terminal Handling Charge (THC)/capatazia.

Inicialmente, os processos foram distribuídos para a Vara do Plantão de Santos, sendo encaminhados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo, que possui jurisdição em todo o Estado de São Paulo para julgamento de ações relacionadas a Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro.

Na decisão, válida para os dois casos, o juiz Frederico dos Santos Messias destaca a distinção entre as cobranças de THC, Serviço de Segregação e Entrega (SSE) e Guarda Provisória (GP).

‘‘Enquanto a GP remunera a responsabilidade pelo depósito da carga no pátio do terminal molhado, o THC e o SSE remuneram serviços de movimentação da carga, o primeiro, do costado do navio até a pilha comum e o segundo da pilha comum até a área pátio para entrega ao terminal retroportuário.’’

Dessa forma, as três são movimentações distintas da operação portuária, cada qual com fato gerador próprio, a justificar a cobrança de valores diversos.

Condição de depositário

O magistrado também destacou que, a permanência da carga no pátio do Terminal Portuário (molhado), ainda que por breve período e sem contratação expressa nesse sentido, gera para esse terminal a condição de depositário, a impor os deveres de guarda, conservação e diligência.

‘‘Em singela constatação da responsabilidade do terminal portuário molhado, que emerge da sua condição de depositário, qualquer sinistro havido no período em que o contêiner estiver depositado sob a sua responsabilidade, implicará para ele o dever de indenizar, ainda que o mantenha em local próprio apenas para fins de transferência para outro terminal seco, sendo lícita, pois, a cobrança pela prestação desse serviço que, no regime portuário, é a GP’’, salientou.

Por fim, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou ser lícita a retenção da carga para o recebimento do valor devido à título de GP, uma vez que há autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e, na prática, nos termos da lei civil, existe como forma de garantia do pagamento de obrigação validamente assumida e aceita pelo interessado.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1000018-11.2024.8.26.0536 

1000304-23.2023.8.26.0536

ENQUADRAMENTO
Empresa que registrou arquiteta como desenhista é condenada a pagar piso profissional

Reprodução Site TRT-MT

Uma arquiteta, registrada pelo escritório Ilana Santiago e Silva Alves Serviços de Arquitetura e Interiores (Cuiabá) como desenhista, garantiu na Justiça do Trabalho o direito ao enquadramento correto da profissão. A decisão obriga a empresa a pagar as diferenças salariais por ter remunerado a profissional abaixo do piso da categoria.

O julgamento, ocorrido na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso), modifica sentença da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que, no aspecto, havia negado o pedido da trabalhadora.

A arquiteta recorreu à Justiça do Trabalho alegando que, apesar de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ter sido assinada como desenhista/projetista, exerceu, de fato, a função de arquiteta durante os dois anos em que trabalhou na empresa, sem receber o piso salarial da categoria.

A empresa, por sua vez, argumentou que a ex-empregada atuava como desenhista no setor de detalhamento, função que poderia ser desempenhada inclusive por estagiários ou mesmo profissionais da área de edificações e que somente a proprietária da empresa desempenhava o papel de arquiteta.

Anúncio de vaga para arquiteto

O representante da empresa afirmou, em audiência, que o anúncio da vaga foi padrão, direcionado a profissionais formados em Arquitetura para facilitar o processo seletivo, mas que na entrevista era esclarecido a esses profissionais o papel a ser desempenhado após a contratação.

Des. Aguimar Peixoto foi o relator
Foto: CCS/TRT-MT

Os desembargadores do TRT-MT concluíram, no entanto, que, além da vaga anunciada ser para profissionais da Arquitetura, a reclamante foi selecionada e contratada como arquiteta. Destacaram ainda que a empresa confessou a busca por arquitetos e que a proposta aceita vincula ambas as partes, ainda que posteriormente a profissional tenha desempenhado funções que não são exclusivas de arquitetos.

‘‘Ou seja, há confissão de que a ré prospectava profissionais arquitetos para o preenchimento de vaga de arquiteto, como expressamente se verifica no anúncio. Aceita a vaga pela autora, a proposta vincula as partes, ainda que posteriormente a empregadora destine a trabalhadora ao desempenho de funções que não sejam exclusivas de tal profissional. Tal situação, contudo, não pode pesar em desfavor da empregada, que respondeu à oferta da vaga como anunciada’’, explicou o relator do recurso ordinário, desembargador Aguimar Peixoto.

Primazia da realidade

Conforme destacou o relator, o contrato de trabalho é regido pelo princípio da realidade, onde o cotidiano prevalece sobre os elementos formais da contratação, sendo que, no caso, as provas apontam para o enquadramento da profissional como arquiteta.

Com isso, por unanimidade, os desembargadores julgaram que se aplica ao caso a Lei 5.194/66, que regulamenta as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo. A legislação estabelece que a remuneração dos arquitetos deve ser de seis salários-mínimos para uma jornada de até seis horas diárias, acrescida de 1,25 salários-mínimos por hora excedente.

Desse modo, a 2ª Turma fixou a remuneração da profissional em 8,5 salários-mínimos, tendo em vista que a jornada da trabalhadora era de oito horas.

A decisão obriga a empresa a pagar as diferenças entre a remuneração paga ao longo do contrato e o piso da categoria, além dos reflexos nas demais verbas, como 13º salário, férias e FGTS. A empresa também foi condenada ao pagamento de honorários do advogado da trabalhadora. Redação Painel de Riscos com informações de Aline Cubas, Secretaria de Comunicação Social do TRT-23.

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ATOrd 0000307-78.2023.5.23.0002 (Cuiabá)

IMPORTAÇÃO DA CHINA
Documento inapto para o desembaraço não fundamenta, por si só, pena de perdimento

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A simples retificação do nome do importador na fatura comercial, a partir de documento desnecessário ao desembaraço, não pode ser caracterizada automaticamente como fraude pela autoridade alfandegária, dando ensejo à infração aduaneira de falsidade documental.

Nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que anulou auto de infração lavrado pela Fazenda Nacional (União) contra a Carbonsteel Comercial Importadora Ltda., sediada em São Paulo, que havia importado uma quantidade expressiva de peças de aço carbono da China. Como reflexo da decisão judicial, a empresa se livrou do perdimento da carga, pena aplicada em função de presunção de falsidade documental.

Para o relator da apelação, desembargador Rômulo Pizzolatti, se o fundamento para a aplicação da pena de perdimento sugerida no auto de infração é inservível, por si só, agiu acertadamente a juíza da 2ª Vara Federal de Joinville (SC), Geórgia Zimmermann Sperb, que decretou a nulidade do procedimento administrativo.

Nas duas instâncias da Justiça Federal da 4ª Região, ficou claro que a nova fatura apresentada – embora com nome errado do importador – não tinha potencial para provocar dano ao erário, bastando que fosse desconsiderada quando da sua apresentação.

Desembargador Rômulo Pizzolatti foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

Uma importação e duas importadoras que são uma só

Com base nos documentos anexado à peça inicial e a partir das alegações da parte autora, o desembargador Pizzolatti já havia vislumbrado a dinâmica dos fatos e dado solução à lide ao julgar agravo de instrumento na Turma. Acompanhe a síntese do raciocínio do experiente julgador, a seguir.

Primeiro, uma pessoa física iniciou negociação de mercadoria no exterior quando integrava a empresa 1 (Carbonsteel Importação e Exportação Eireli). Assim, tendo a pessoa física encerrado sua relação com a empresa 1, constituiu uma nova empresa (empresa 2, denominada Carbonsteel Comercial Importadora Ltda.), por meio da qual seguiu com os atos de importação.

Daí, decorreu inconsistência nos documentos da operação, pois a fatura comercial foi emitida no nome da empresa 1, ao passo que a Declaração de Importação (DI) foi registrada pela empresa 2. A autoridade alfandegária identificou a inconsistência e solicitou esclarecimentos ao importador, o qual provocou o exportador a alterar a fatura comercial, para que constasse o nome da empresa 2.

Ao avaliar este novo documento – emitido pré-datado, já que mantida a data da fatura inicial, em que a empresa 2 sequer existia formalmente –, a autoridade aduaneira concluiu haver falsidade documental. Por conta disso, lavrou auto de infração para propor a pena de perdimento da mercadoria importada.

Nova fatura não era ‘‘documento necessário’’ ao desembaraço

Para Rômulo Pizzolatti, a pena de perdimento, nessas situações, é prevista para a falsidade ou adulteração de documento necessário ao seu embarque ou desembaraço, conforme o inciso VI do artigo 689 do Decreto 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Assim, não seria adequado tomar um documento complementar – apresentado espontaneamente pelo importador em resposta a exigência em que se demandavam esclarecimentos – como documento necessário. Ainda mais que a fatura original já constava do despacho de importação.

‘‘É dizer, quando muito, poderia a autoridade aduaneira ter desconsiderado a ‘nova fatura’ pretensamente ‘retificadora’, mesmo por falsificada, mas […] não reputar este documento, grosseiramente desconexo diante da declaração de importação e flagrantemente inapto a sintetizar a operação comercial, como um ‘documento necessário ao embarque ou desembaraço’ e a partir disso promover a pena de perdimento das mercadorias. A rigor, esta ‘nova fatura’, imprestável, trata-se mesmo de um documento desnecessário ao despacho de importação’’, escreveu no acórdão.

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5022227-06.2022.4.04.7201 (Joinville-SC) 

 

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ABALO MORAL
Telefônica de Belo Horizonte vai indenizar ex-empregado alvo de memes no trabalho

Reprodução Pinterest

Tolerar brincadeiras que magoam colega no ambiente de trabalho é atitude antijurídica e ilícita passível de indenização por dano moral, principalmente se retrata a sua aparência de forma jocosa. Trata-se de conduta patronal que viola direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem.

Nesse norte, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve, no aspecto, sentença que condenou a Telefônica Brasil S.A. a pagar R$ 2 mil a um ex-funcionário alvo de memes por parte de colegas. Por meio de fotomontagens, eles satirizavam a aparência dele, tratando-o pelos apelidos de ‘‘colombiano’’ ou ‘‘peruano’’.

Meme é uma mensagem quase sempre de tom jocoso ou irônico que pode ou não ser acompanhada por uma imagem ou vídeo e que é intensamente compartilhada por usuários nas mídias sociais.

Apelidos desagradáveis

O trabalhador, que exercia a função de atendente de telemarketing, alegou que faz jus ao recebimento de reparação por dano moral em razão de diversas situações de assédio que viveu. Uma delas se refere aos apelidos, que não eram do seu agrado.

Testemunha confirmou a versão do trabalhador. Contou que, vez ou outra, aparecia um meme com a foto do trabalhador escrito colombiano, ou com uma montagem dele com uma flauta. Afirmou que o reclamante era chamado pelo apelido na frente de todos, inclusive dos clientes.

A empresa reclamada argumentou que o autor da ação reclamatória não tinha sentimento negativo em relação aos apelidos colocados pelos colegas. Sustentou, ainda, que a prova oral demonstrou que o trabalhador tinha bom relacionamento com a gerência.

Chacotas atingem a honra do trabalhador

Para o relator do recurso ordinário, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, é incontroverso que o autor foi alvo de apelidos, chacota e piadas, envolvendo a aparência dele. ‘‘Isso atingiu a honra, abalando-o moralmente’’, ponderou.

Segundo o julgador, o dano moral nesse caso é presumível. ‘‘Sobretudo considerando que a empregadora não tomou nenhuma providência para coibir o comportamento impertinente dos empregados ofensores’’, ressaltou.

No entendimento do desembargador, o fato de possuir bom relacionamento com os gerentes não afasta a obrigação da empresa de garantir um ambiente de trabalho saudável aos empregados e, particularmente, ao ofendido, como retratado nos autos.

Ele concluiu que a sentença da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não comporta modificação, negando provimento ao recurso da empresa nesse aspecto. A decisão foi acompanhada pelos demais julgadores do colegiado de segundo grau.

Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista, para possível reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010973-84.2022.5.03.0179 (Belo Horizonte)