CONDUTAS IMPRÓPRIAS
TRT-15 transforma pedido de demissão em rescisão indireta de trabalhadora assediada

Reprodução TRT-15

O assédio sexual sofrido por uma trabalhadora configura falta grave do empregador que enseja a nulidade do pedido de demissão, que se transforma, automaticamente, em rescisão indireta, com fulcro no artigo 483, alíneas ‘‘a’’ e ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Nesse entendimento, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP) julgou procedente o recurso de uma operadora de telemarketing que insistiu na alteração do seu pedido de demissão para rescisão indireta.

Diferentemente do juízo de primeiro grau, o colegiado reconheceu, por unanimidade, que as práticas reiteradas de assédio sexual, por parte do superior hierárquico, foram a causa da decisão da trabalhadora de pedir o fim de seu contrato com a empregadora, a empresa Chain Serviços e Contact Center S. A.

Além de determinar a alteração, para constar ‘‘dispensa imotivada’’, o acórdão também condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas.

Assédio sexual por intimidação

Ao apreciar o recurso ordinário da reclamante, o órgão colegiado entendeu que o conjunto probatório era suficiente para configurar assédio sexual por intimidação, praticado pelo superior hierárquico da trabalhadora. As práticas envolviam piadas desrespeitosas, contatos físicos não consentidos, comentários impróprios e comportamentos que criavam um ambiente hostil e constrangedor para a vítima.

Segundo a trabalhadora, o seu superior ‘‘pegava em seus cabelos, passava a mão em seus braços, soltava algumas piadas sugestionando uma saída, tendo chegado a perguntar por que não estava usando sutiã em determinado dia, se estava grávida, se estava namorando uma colega (…)’’.

Todas essas ocorrências, segundo os autos do processo, foram relatadas numa reclamação no site da empresa, via celular, mas a empresa nada fez. Simplesmente, se omitiu.

Comportamentos desrespeitosos e impróprios

Conforme ressalta o acórdão, em casos dessa natureza, em que o comportamento ilícito costuma ser dissimulado, a produção de provas é mais difícil, motivo pelo qual não cabe exigir que a assediada forneça provas contundentes, bastando a verossimilhança da alegação, a qual pode ser amparada por relatos de testemunhas.

A única testemunha ouvida, indicada pela reclamante, confirmou ter presenciado ‘‘a prática de comportamentos desrespeitosos e impróprios por parte do superior hierárquico direcionados à reclamante’’. Afirmou também tê-lo visto tratar a autora de forma ‘‘grosseira, rude e sarcástica’’.

Diante das provas produzidas, os julgadores concluíram que o comportamento do empregador configura falta grave e justifica a anulação do pedido de demissão e sua reversão em rescisão indireta.

De relatoria do desembargador João Batista Martins César, a decisão foi pautada no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, cuja observância se tornou obrigatória a partir da Resolução 492/2023 do CNJ. O protocolo visa colaborar com a implementação das Políticas Nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ 254/2020 e 255/2020, relativas ao enfrentamento à violência contra as mulheres e ao incentivo à participação feminina no Judiciário. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ATSum 0010182-37.2023.5.15.0021 (Jundiaí-SP)

GRUPO TRAPÉZIO
Ex-administradores têm legitimidade para intervir na falência de bancos

Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

Os ex-administradores e os ex-controladores de instituições financeiras têm legitimidade para intervir no processo de falência instaurado a pedido do liquidante, mediante autorização do Banco Central (BC). A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime.

Ao constatar que seria inviável manter as atividades do grupo Trapézio S. A. (holding de bancos), o BC autorizou o liquidante a requerer a falência das suas instituições financeiras, nos termos do artigo 21, alínea ‘‘b’’, da Lei 6.024/1976. Em primeiro grau, o processo foi extinto devido à falta de autorização da assembleia geral, prevista no artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976.

Os ex-acionistas e ex-administradores do grupo econômico, na qualidade de terceiros interessados, recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contra a extinção do processo. A corte local, porém, não conheceu da apelação, pois considerou não ter sido demonstrado prejuízo da sentença para os interesses dos recorrentes, os quais foram mantidos no processo na condição de assistentes das instituições financeiras, não se configurando a sua legitimação recursal extraordinária.

Em recurso especial (REsp) interposto no STJ, os ex-controladores e os ex-administradores sustentaram que o seu interesse jurídico decorre da decretação da quebra, revelando-se a sua legitimidade para recorrer na qualidade de terceiros interessados.

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Dispositivos legais em referência permitem fiscalizar a administração da falência

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou contraditória a conclusão do TJMG ao permitir a permanência dos ex-controladores e ex-administradores na ação, na qualidade de assistentes, mas não reconhecer sua legitimidade para interpor recurso como terceiros interessados.

Para o ministro, ao admitir a existência de interesse jurídico capaz de justificar a intervenção de terceiros pela via da assistência em qualquer fase do processo judicial, o TJMG não pode negá-la em relação aos mesmos intervenientes na fase recursal, ao argumento de que não teria sido demonstrado o interesse jurídico.

O ministro observou que, segundo o artigo 103 da Lei 11.101/2005, com a declaração da falência, o falido perde o direito de administrar ou dispor de seus bens (função que é transferida para o administrador judicial ou para o liquidante), mas isso não significa que ele perca a capacidade processual, tanto que o parágrafo 1º do dispositivo lhe assegura a possibilidade de fiscalizar a administração da falência, adotar providências para a conservação de seus direitos e intervir nos processos que envolvam a massa falida, ‘‘requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis’’.

Falência envolve uma série de interesses relacionados à empresa

Antonio Carlos Ferreira também enfatizou que a falência é um procedimento que envolve uma série de interesses relacionados à empresa, incluindo o interesse público na proteção do crédito e na estabilização do mercado, em contraste com os interesses da própria empresa falida, que muitas vezes entram em conflito com o processo de liquidação.

O magistrado apontou que, não à toa, a doutrina caracteriza a falência como um processo estrutural complexo, envolvendo uma variedade de interesses e setores, que requerem uma abordagem decisória especial para atender às necessidades dos diferentes atores e perfis envolvidos.

‘‘Nesse contexto, é imperioso reconhecer a legitimidade aos sócios e, sobretudo, aos administradores, para acompanhar o procedimento e conduzir seus interesses para que sejam sopesados na arena decisional’’, declarou o relator.

Não é necessária autorização prévia da assembleia para o pedido de autofalência

Por fim, o ministro explicou que, no caso de falência resultante de procedimento de liquidação extrajudicial anterior, não é necessário obter autorização prévia da assembleia geral, conforme estipulado pelo artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976.

‘‘A Lei 6.024/1976 – que disciplina os regimes de recuperação e resolução das instituições financeiras – é norma especial em relação à Lei 11.101/2005 – que prevê procedimentos recuperatório e liquidatório da generalidade das sociedades empresárias e dos empresários. Pelo mesmo motivo – existência de disciplina específica no que toca à desnecessidade de deliberação assemblear –, o artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976, não tem aqui aplicação. Note-se que o artigo 2º, inciso I, da Lei 11.101/2005, exclui expressamente sua aplicação às instituições financeiras, prevendo, somente, sua aplicação subsidiária, nos termos do artigo 197 do mesmo diploma legal’’, concluiu ao dar parcial provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1852165

VÍNCULO ATIVO
Aposentado por invalidez com contrato de trabalho suspenso não pode ser demitido

Se a aposentadoria por invalidez não foi convertida em definitiva, o empregador não pode romper unilateralmente o contrato de trabalho com o empregado.

A decisão é da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, confirmando liminar que tornou nula a dispensa de um empregado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) que está com contrato suspenso em razão de aposentadoria por invalidez.

A CPTM foi obrigada a manter a reintegração do trabalhador, assim como seguir oferecendo o plano de saúde no modelo anterior ao do desligamento injustificado.

O reclamante contou que foi notificado sobre a dispensa sem justa causa mesmo estando aposentado por invalidez. No processo, comprovou recebimento do benefício desde 2021.

A empresa justificou o ato demissional, alegando que a incapacidade teria se tornado permanente, sendo necessário o rompimento do vínculo. Não comprovou, porém, a conversão da aposentadoria do autor em definitiva.

Por fim, sustentou ter observado o artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, relativo à aposentadoria por tempo de contribuição, e a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social.

CPTM se norteou por hipóteses equivocadas

Na sentença, o juiz João Paulo Gabriel de Castro Dourado esclareceu que a defesa se amparou em dispositivo legal relativo à aposentadoria por idade, por tempo de serviço e aposentadoria especial, ‘‘nenhuma das hipóteses correspondendo à situação do reclamante’’.

Pontuou ainda não se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição nem compulsória em razão da idade, devendo-se observar o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que o contrato permanece suspenso durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício. ‘‘E, estando suspenso o contrato, impossível a sua extinção’’, declarou.

‘‘Assim, mantenho a medida deferida em antecipação de tutela, tornando-a definitiva, permanecendo o autor com seu vínculo ativo, embora suspenso em razão da aposentadoria por invalidez’’, concluiu o magistrado na sentença.

O autor da ação reclamatória e a CPTM já entraram com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ora pendente de julgamento. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000293-23.2024.5.02.0036 (São Paulo)

CONDUTA ATÍPICA
Falso testemunho não é crime se teor do depoimento não afeta a sorte do processo

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Reprodução TRT-2

O crime de falso testemunho, tipificado no artigo 342 do Código Penal (CP), só se consuma quando as declarações do depoente são relevantes para a elucidação do processo e com potencial para lesar o bem jurídico tutelado – a administração da justiça.

Na prevalência deste entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, manteve sentença da 1ª Vara Federal de Itajaí (SC) que absolveu duas pessoas denunciadas por prestar falso testemunho num processo trabalhista.

Os réus foram absolvidos pelos fundamentos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP) – falta de provas para amparar a condenação. Noutras palavras, não foram encontradas nas declarações evidências claras de ‘‘potencialidades lesivas’’ capazes de alterar o destino do processo trabalhista, já que o litígio – direito ou não à adicional de insalubridade – foi solucionado com laudo técnico.

Juiz federal Marcelo Adriano Micheloti
Foto: Reprodução Youtube

Imprescindibilidade da prova técnica

No primeiro grau da Justiça Federal catarinense, o juiz Marcelo Adriano Micheloti observou que a história ‘‘rocambolesca’’ dos réus era tão inverossímil que o juiz trabalhista expediu ofício à Polícia Federal (PF), para ‘‘as providências que entender pertinentes’’ no caso.

‘‘Ainda que, como antes dito, seja prescindível a efetiva modificação do resultado da lide em razão das afirmações falsas, a própria rápida percepção do juízo trabalhista a respeito da falsidade não deixa de representar um primeiro elemento a lançar dúvidas sobre a potencialidade lesiva das declarações prestadas pelos réus’’, escreveu na sentença absolutória.

Em arremate, Micheloti ressaltou – citando a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) – que a prova pericial é imprescindível para aferição da existência de insalubridade laboral. Ou seja, o laudo pericial é a prova técnica por excelência para resolver o litígio.

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5001584-40.2021.4.04.7208 (Itajaí-SC)

 

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HORAS EXTRAS
Mineradora não pode afastar controle de jornada apenas para empregados com nível superior

Divulgação Semadesc/MS

A norma coletiva que exclui o controle de jornada de trabalho para empregados com nível superior completo é inválida, porque ofende o princípio da isonomia e dificulta o pagamento de horas extras.

A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao rejeitar o recurso da Mineração Corumbaense Reunida S.A. contra a condenação ao pagamento de horas extras a um geólogo.

Geólogo pediu horas extras 

Contratado em setembro de 2012 e dispensado em 2016, o geólogo disse que sempre trabalhou além da jornada prevista em lei e nunca recebeu o adicional de 25% sobre as horas de trabalho acima de seis horas por dia. Na ação, ele pediu o pagamento de 45 minutos de hora extra por dia.

Para mineradora, ponto era desnecessário

Em defesa, a Corumbaense sustentou que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado com o sindicato dos empregados excluiu a necessidade do controle de ponto para os cargos de nível superior.

Disse também que o empregado havia sido orientado sobre a duração do trabalho e da proibição de extrapolar os limites previstos na lei. Afirmou ainda que, caso precisasse estender a jornada, ele poderia compensar depois.

O juízo da Vara de Trabalho de Corumbá e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24, Mato Grosso do Sul) julgaram procedente a ação do empregado. Para o TRT, a empresa somente estaria dispensada de efetuar o registro da jornada se o cargo fosse de confiança.

Falta de controle impede verificação de horas extras

No exame do recurso de revista (RR) da mineradora, o relator, desembargador convocado José Pedro Camargo, também concluiu pelo direito às horas extras para o geólogo.

Ele destacou que a norma coletiva não pode suplantar preceitos básicos e ignorar o direito fundamental trabalhista de limitação e controle da jornada de trabalho. Ainda segundo Camargo, a distinção no controle de jornada ofende o princípio da isonomia e fragiliza o pagamento de horas extras.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-24545-27.2017.5.24.0041