DANO MORAL
Dispensado duas vezes por causa da idade, motorista é indenizado por discriminação

Reprodução TRT-23

Um motorista de 70 anos, ex-empregado da Companhia Matogrossense de Mineração (Metamat), conquistou na Justiça do Trabalho do Mato Grosso o direito à indenização na esfera moral por dispensa discriminatória. O valor da reparação: R$ 5 mil.

O caso, cujo recurso ordinário foi julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso), é o segundo movido pelo trabalhador contra a empresa pelo mesmo motivo.

Em 2019, ele já havia processado a Metamat, sociedade de economia mista vinculada ao governo estadual, e foi reintegrado ao emprego após ganhar indenização.

O motorista contou que ingressou na Metamat em 1983 e, ao longo de 40 anos, realizou serviços em Cuiabá e viagens para cidades do interior e anualmente para outros estados em eventos e feiras. Em fevereiro de 2023, após completar 70 anos, foi novamente dispensado e ajuizou a segunda ação trabalhista.

A 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá reconheceu a dispensa como discriminatória e condenou a empresa a pagar R $5 mil por danos morais. No entanto, o motorista recorreu ao TRT, pedindo também a indenização prevista na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias relacionadas à idade, raça, sexo, entre outras.

A legislação prevê, nesses casos, que o trabalhador tem direito à reintegração ou ao pagamento em dobro da remuneração referente ao período de afastamento.

Ao analisar o recurso, a 1ª Turma do TRT, por unanimidade, deu razão ao trabalhador, ampliando a condenação da Metamat. Os desembargadores determinaram a inclusão do pagamento da indenização prevista na lei de 1995. Com isso, o motorista garantiu o recebimento do montante referente ao dobro da remuneração desde a data da dispensa até a decisão do Tribunal, proferida em maio de 2024.

Esse segundo processo também foi encerrado após acordo, firmado em maio e integralmente cumprido até setembro de 2024, quando o caso foi arquivado.

Etarismo

O caso do motorista reflete uma tendência em ascensão: o número de processos por discriminação etária está crescendo na Justiça do Trabalho. As causas incluem o envelhecimento da população, o aumento da convivência entre diferentes gerações no ambiente profissional, além de uma maior conscientização sobre direitos.

Nesse cenário, o mercado de trabalho enfrenta um novo desafio: o preconceito etário, também conhecido como etarismo. O termo, relativamente recente, define práticas de desvalorização baseadas na idade, das quais os idosos são as principais vítimas. No âmbito trabalhista, o reconhecimento do etarismo tem levado à garantia de direitos de igualdade para os trabalhadores mais velhos, que, em casos de dispensa discriminatória, podem optar entre reintegração ou indenização.

O prolongamento da vida profissional e as mudanças nas regras de aposentadoria têm levado à presença de múltiplas gerações nas empresas, o que pode resultar em choques culturais e conflitos.

Em um dos primeiros casos julgados no TRT de Mato Grosso, no início dos anos 2000, uma trabalhadora de Cuiabá processou a empresa onde atuava por sofrer assédio relacionado à sua idade, sendo apelidada de ‘‘Museu’’ pelos colegas. Ela venceu a ação e recebeu uma indenização com base na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, incluindo por idade.

A conscientização sobre a importância do respeito às diferenças e o combate ao etarismo ganham destaque, sobretudo em 1º de outubro, em que se celebra o Dia Internacional das Pessoas Idosas e o aniversário de 20 anos do Estatuto da Pessoa Idosa. Com informações de Aline Cubas, Secretaria de Comunicação Social do TRT-23.

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ATOrd 0000155-27.2023.5.23.0003 (Cuiabá)

CONDUTA DESRESPEITOSA
TRT-SP confirma justa causa de operário que pendurou presente de Natal da empresa na lata de lixo

Mochila da Rulli Standard

Pendurar presente de Natal oferecido pelo empregador, estampado com a logomarca da empresa, numa lata de lixo justifica demissão por justa causa, com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Afinal, a conduta é desrespeitosa e fere a boa fama da empresa perante os seus colaboradores.

Assim, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença que manteve a dispensa por justa causa aplicada a um empregado da Rulli Standard Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho.

Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente, por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa.

Empregado não gostou do presente

O reclamante reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal porque não teria gostado do que ganhou, fato comprovado por imagens de vídeo e confirmado pela testemunha da reclamada.

No processo, o reclamante pediu nulidade da dispensa por justa causa, alegando que jamais teria sofrido qualquer advertência, suspensão ou punição no trabalho.

A empresa, porém, apresentou ao juízo cartas de advertência endereçadas ao trabalhador, assinadas por testemunhas. Os motivos eram faltas e atrasos injustificados, além de um episódio em que adentrou área restrita do estabelecimento, forçando o cadeado, o que foi filmado e não negado pelo autor.

Conduta feriu a honra da empresa

O empregador declarou, ainda, que não haveria problema se o profissional apenas tivesse descartado a mochila no lixo. O problema foi ele tornar público o seu ato de desrespeito à honra da empresa. Segundo a testemunha patronal, o empregado tinha o hábito de falar mal da companhia para os colegas, inclusive por mensagens no grupo de WhatsApp.

A defesa do empregador também confirmou que, sobre a entrada irregular no almoxarifado, o homem teria dito que entrava porque queria e que podia até pular a porta se não tivesse cadeado.

Diante dos fatos, a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), confirmada pela juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, considerou robustas as provas que demonstram que o trabalhador ultrapassou os limites do razoável ao desqualificar a empresa perante os colegas, violando a boa-fé objetiva que se espera das partes e tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000262-45.2024.5.02.0313 (Guarulhos-SP)

BAIXO CALÃO
Kopenhagen vai pagar dano moral por se omitir em pichações ofensivas contra trabalhadora

Divulgação Kopenhagen

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) aumentou de R$ 8 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga a uma trabalhadora humilhada por palavras de baixo calão estampadas num dos banheiros da CRM Indústria e Comércio de Alimentos (Chocolates Kopenhagen), fábrica de Extrema (MG).

Prova testemunhal e fotografias provaram a humilhação praticada por colegas no banheiro da empresa. A trabalhadora, que exercia a função de auxiliar de produção, afirmou que chegou a reclamar no Setor de RH, mas que nenhuma medida foi tomada. Disse que os colegas continuaram a ofendê-la com escritos nas portas do banheiro.

Segundo o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, relator do recurso ordinário na Corte, o conteúdo das pichações é grave. ‘‘Podemos verificar nas fotografias xingamentos como puta, cadela e vagabunda’’, ressaltou o julgador.

Na defesa, a empresa alegou que providenciou a limpeza dos dizeres ofensivos, mediante pintura do banheiro. Segundo testemunhas, a empregadora conversou com os empregados sobre a necessidade da preservação do patrimônio da empresa, deixando, contudo, de abordar especificamente o assédio sofrido pela autora da ação.

Preservação do patrimônio

Para o julgador, a reclamada preocupou-se somente com a preservação do patrimônio. ‘‘Realizou apenas reuniões sobre a questão patrimonial, não programando conversas para tratar de assuntos comportamentais, como ofensas, relacionamentos e bullying entre os colegas de trabalho.’’

O magistrado ressaltou que não há nos autos nada acerca da averiguação da conduta das pichadoras, tampouco de eventual advertência ou punição. Dessa forma, o relator deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora, determinando que a majoração do valor estipulado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.

Ele considerou na decisão o porte da empresa, a necessidade de punir a conduta faltosa, o caráter pedagógico da reparação e o preceito de que o dano não pode ser fonte de enriquecimento indevido, mas de abrandamento da dor moral sofrida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0011159-29.2023.5.03.0129 (Pouso Alegre-MG)

PROTEÇÃO VEICULAR
Oferta ilegal de seguro por associação de transportadores, sem prejuízo aos associados, não causa dano moral coletivo

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A atuação ilegal no mercado de seguros não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral coletivo, especialmente se, no processo, não ficou comprovado prejuízo concreto à coletividade que celebrou os contratos.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), após negar provimento à apelação da Superintendência de Seguros Privados (Susep), inconformada com a parte da sentença que deixou de condenar a Associação dos Transportadores Catarinenses de Cargas (Astracarg) em danos morais coletivos, após o reconhecimento da ilegalidade dos contratos de seguro oferecidos aos associados.

Ação civil pública

Na origem, a 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou parcialmente procedente a ação civil pública (ACP) manejada pela Susep contra a Astracarg, determinando: a proibição de venda de seguros em todo o território nacional; a suspensão da cobrança de valores de seus associados, a título de mensalidades vencidas e/ou vincendas, rateio e outras despesas relativas à atuação irregular no mercado de seguros; e a publicidade da decisão judicial que a condenou.

O prolator da sentença, juiz federal Alcides Vettorazzi, entretanto, negou o pedido de indenização por danos morais coletivos.

Associados não tiveram prejuízos

Primeiro, porque não vislumbrou prejuízo aos associados, uma vez que estes tiveram à sua disposição cobertura pelos riscos a que estavam expostos, à semelhança do que ocorre no contrato de seguro capitalista. Além disso, provavelmente, ilustrou, os associados pagaram a título de prêmio valor menor do que o de mercado – o que configuraria um ganho, e não perda.

Em segundo lugar, o julgador ponderou que a atividade da Astracarg neste segmento de seguros é proporcionalmente irrelevante, dado o pequeno número de associados. Neste sentido, lembrou o voto da desembargadora Marga Inge Barth Tessler, já aposentada, exarado no julgamento da AC 5014540-29.2018.4.04.7003.

No ponto: ‘‘Com efeito, em relação aos associados, verifica-se que não houve qualquer prejuízo imediato, tendo em vista que os associados passaram a contar com proteção similar à de seguro, inexistindo nos autos prova de que a proteção ofertada, quando requerida, tivesse sido indevidamente negada’’.

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ACP 5002329-16.2018.4.04.7211 (Florianópolis)

 

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ATOS COOPERATIVOS
Fisco municipal não pode cobrar ISS sobre taxas administrativas da Unimed Federação, diz TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede da Unimed Federação RS, em Porto Alegre

A compreensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a cooperativa, quando serve de mera intermediária entre seus associados e terceiros, que usam os serviços médicos, está isenta de tributos, porque exerce atos cooperativos (artigo 79 da Lei 5.764/71) e, por isso, goza de não-incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS).

Ancorada nesse fundamento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grade do Sul (TJRS) confirmou sentença que acolheu embargos à execução fiscal opostos pela Unimed – Federação das Cooperativas Médicas do RS Ltda. em face do Município de Porto Alegre, que não reconhecia como atos cooperativos as taxas cobradas de alguns serviços prestados aos associados entre abril de 2009 e março de 2013. O valor cobrado pelo fisco municipal, que virou pó: R$ 6 milhões.

Serviços de intercâmbio

O fisco sustentou que uma das funções da Federação era coordenar os serviços de intercâmbio e apurar o montante que cada Unimed teria para receber e pagar em razão do atendimento fora da cobertura geográfica do beneficiário. Em tais casos, alegou que a embargante auferia duas diferentes modalidades de receitas: taxa de administração equivalente ao percentual estabelecido no convênio cobrado da Unimed de vinculação do usuário; e ingresso mais valia, referente à diferença do coeficiente de honorários entre as Unimeds envolvidas – espécie de índice próprio para determinar o valor monetário cobrado por procedimento médico –, podendo ser diferenciado por região.

Argumentou que, sobre tais receitas, deveria incidir o ISS, por se tratar de serviços de administração em geral, previstos no item 17.12 da Lista Anexa à LC 116/2003.

Sentença de procedência

No primeiro grau, o 2º Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre enfrentou, ponto por ponto, os quesitos do fisco elencados na contestação, julgando procedentes os pedidos veiculados na ação. Em síntese, desconstituiu o auto de infração e lançamento e declarou extinta a execução fiscal.

Nas razões de decidir, a juíza Ana Beatriz Rosito de Almeida destacou que o ato cooperativo, por não implicar operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, está fora da incidência tributária.

‘‘Neste contexto, tem-se que os serviços prestados aos associados, como descritos nos autos de lançamento, caracterizam atos típicos cooperados, não sujeitos à incidência do ISS’’, definiu.

 Dupla tributação sobre o mesmo fato gerador

Na 22ª Câmara Cível do TJRS, o relator da apelação e reexame necessário, desembargador Miguel Angelo da Silva, seguiu a mesma linha de raciocínio da magistrada. Ou seja, não viu irregularidade na dedução sobre a taxa de administração nem sobre a mais valia, quando do recolhimento do ISS, das rubricas referentes a serviços prestados por médicos, clínicas, laboratórios e hospitais credenciados.

Para o relator, o ato tributável, para fins de ISS, é aquele praticado com intuito negocial, entre a cooperativa e os terceiros adquirentes dos planos de saúde ofertados. Já os atos decorrentes do vínculo da cooperativa com seus associados não estão sujeitos à tributação pela embargante.

‘‘Em verdade, quem deve ISS sobre o valor do repasse são apenas as pessoas e entidades prestadoras dos serviços. Assim sendo, o acolhimento da tese defendida pelo fisco implicaria em bis is idem ou dupla tributação, uma vez que os respectivos associados da cooperativa de serviços médicos já são tributados isoladamente sobre o mesmo fato gerador’’, fulminou no acórdão.

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001/1.17.0049032-0 (Porto Alegre)

 

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