EXECUÇÃO
Credor hipotecário não pode usar embargos de terceiro para impedir arrecadação de imóvel em falência

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor hipotecário não pode usar embargos de terceiro para impedir a arrecadação de imóvel em um processo de falência. Para o colegiado, como esse credor não detém a propriedade do bem, mas apenas o direito de preferência no pagamento, a medida adequada é a habilitação do crédito na massa falida, e não a oposição direta à arrecadação.

O entendimento foi fixado pela turma ao negar provimento ao recurso especial (REsp) de uma empresa que tentava impedir a arrecadação de imóvel no processo de falência de outra sociedade.

A recorrente havia oposto embargos de terceiro, com pedido de antecipação de tutela, alegando que em 2010 adquiriu crédito garantido por hipoteca junto a um banco, e buscava a adjudicação do imóvel para quitação da dívida.

Embora o pedido tenha sido inicialmente deferido, a execução foi suspensa e, com a decretação da falência, o imóvel passou a integrar o patrimônio da massa falida, paralisando definitivamente a execução. Diante disso, a liminar pedida pela credora foi negada, e o juízo de primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Para recorrente, embargos seriam meio adequado de proteger interesse legítimo

Ao STJ, a empresa recorrente alegou violação do artigo 93 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), sustentando que os embargos de terceiro seriam instrumento adequado para proteger legítimo interesse sobre o imóvel cedido. Defendeu que, presentes as condições da ação, o processo não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito, ressaltando que houve concordância da parte devedora quanto à adjudicação do imóvel.

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, após o decreto de falência, deve-se iniciar rapidamente a arrecadação dos bens do falido para compor a massa falida, evitando a dilapidação do patrimônio ou a perda de ativos. Segundo ele, nessa fase, é possível que sejam arrecadados bens de terceiros, motivo pelo qual a legislação tem instrumentos específicos de defesa.

Cueva explicou que o artigo 93 da Lei 11.101/2005 prevê a utilização de embargos de terceiro quando um bem de terceiro é arrecadado ou permanece na posse do falido – hipótese que se fundamenta no direito de propriedade. O relator ressaltou que, nessa situação, o proprietário pode recorrer aos embargos para evitar a perda do bem, desde que demonstre turbação de sua posse ou de seu direito.

Adjudicação nunca foi deferida, não se estabelecendo a propriedade sobre o bem

No entanto, o ministro apontou que, no caso analisado, a recorrente não comprovou a alegada turbação. De acordo com o magistrado, embora a recorrente tenha afirmado ter requerido a adjudicação do imóvel em 2010 e relatado que a falida concordou com o pedido em 2014, a adjudicação nunca foi deferida, não se estabelecendo a propriedade sobre o bem arrecadado.

O relator acrescentou que, mesmo que a falida tenha transmitido à recorrente a posse do imóvel em 2014 – já durante o termo legal da falência –, sem a transmissão da propriedade, não há fundamento jurídico que impeça a inclusão do bem no processo falimentar.

‘‘É preciso consignar que o imóvel, na ocasião, era objeto de ação de usucapião, conforme noticiado em embargos de terceiro. Além disso, o proprietário da outra parte do imóvel noticiou que o bem estava indiviso, pleiteando determinada área. Diante desse cenário, sem o deferimento ou a efetivação da adjudicação, não há falar em turbação da posse ou em direito incompatível com o ato de arrecadação do imóvel’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2125139

IA GENERATIVA
Autora de ação trabalhista é multada após advogada inventar jurisprudência e desembargador

Imagem gerada por IA/Reprodução TRT-SC

Uma trabalhadora que atuava como saladeira em um hotel de Piratuba, no Oeste catarinense, foi multada em R$ 3,7 mil após sua advogada apresentar petição inicial recheada de decisões, citação doutrinária e até nome de magistrado inexistentes, todos elementos aparentemente gerados por inteligência artificial (IA).

O caso foi julgado pelo juiz Daniel Carvalho Martins, da Vara do Trabalho de Concórdia, que enfatizou a importância da checagem humana no emprego de ferramentas tecnológicas.

A ação foi movida em julho deste ano e pedia o pagamento de verbas trabalhistas supostamente devidas após a rescisão do contrato, incluindo horas extras e outros direitos.

A defesa do hotel, porém, apontou que a petição inicial trazia ementas de julgados e números de processos impossíveis de localizar nos sites oficiais. Diante da inconsistência, o magistrado determinou que a advogada da parte autora explicasse as citações, mas ela respondeu que se tratava de ‘‘mero erro material’’.

Juiz Daniel Martins
Foto: Secom/TRT-SC

Citações e relator fictício

A verificação do juízo confirmou tratar-se de um conjunto de referências inventadas. Entre elas, havia até uma suposta decisão atribuída a relator inexistente nos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). O nome citado, segundo consulta feita pelo juiz no Google, pertence a um comerciante de Ponta Grossa (PR), dono de um bar especializado ‘‘no atendimento a consumidores de cerveja gelada’’.

O texto também atribuía ao ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma lição que não consta em suas obras.

‘‘Tais achados, em meu entendimento, vão além de um mero erro material e reforçam o argumento da reclamada de que a petição inicial foi produzida por aplicação de inteligência artificial (IA) generativa sem qualquer verificação humana, o que para esse Magistrado significa um ato processual inexistente’’, afirmou Martins, complementando que modelos de linguagem como o ChatGPT podem ‘‘alucinar’’ respostas – termo técnico usado para descrever a geração de informações falsas com aparência de verdadeiras.

O magistrado citou, ainda, diretrizes da Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da OAB (CFOAB), sobre o uso de ‘‘IA generativa na prática jurídica’’. De acordo com Martins, a norma exige do advogado ‘‘entendimento adequado das limitações, verificação rigorosa das informações, transparência aos clientes e demais interlocutores, sendo vedada a delegação de atos privativos da profissão sem supervisão qualificada’’.

Penalidades

Com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito. Além disso, a parte autora foi condenada por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B e 793-C da CLT, com multa de R$ 3,7 mil (equivalente a 5% do valor da causa).

Também foi fixada verba de honorários em 10% para os advogados da outra parte. Entretanto, o valor só será cobrado se a autora superar a condição de insuficiência econômica que lhe garantiu a gratuidade de justiça.

Por fim, o magistrado determinou o envio de ofício à Subseção de Concórdia da OAB-SC, para ‘‘ciência dos fatos narrados e adoção das providências que entender cabíveis’’.

A trabalhadora pode recorrer da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

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ATOrd 0001877-19.2025.5.12.0008 (Concórdia-SC)

ADI 3465
STF fixa entendimento sobre tributos e multas relacionados à produção de biodiesel 

Foto: Bruno Veiga/Agência Petrobras

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento em relação aos dispositivos da lei que trata do registro especial, junto à Receita Federal, do produtor ou importador de biodiesel e da incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes da venda desse produto. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3465, na sessão virtual de 26/9, nos termos do voto do ministro Dias Toffoli.

Prazo de 90 dias e impacto orçamentário 

A ação foi proposta pelo antigo Partido da Frente Liberal (PFL), hoje União Brasil, contra trechos da Medida Provisória (MP) 227/2004, convertida na Lei 11.116/2005. Um dos pontos questionados foi a possibilidade de o Poder Executivo fixar coeficientes para reduzir e restabelecer as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre a receita recebida pelo importador ou produtor com a venda de biodiesel.

O STF validou a previsão, ao considerar que essa tributação tem função extrafiscal e que as condições e os limites para a atuação do Poder Executivo foram expressamente previstos na lei. No entanto, no caso de aumento das alíquotas, as mudanças só podem valer após 90 dias de sua edição, pois as normas que resultam em aumento da carga tributária do contribuinte devem observar a chamada anterioridade nonagesimal.

Já na redução das alíquotas, o Plenário comunicou que se trata de hipóteses de renúncia de receita. Nessa situação, o Executivo deve realizar estimativas de impacto orçamentário e financeiro, conforme exige o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Cancelamento de registro 

Em relação ao dispositivo que prevê a possibilidade de cancelamento do registro especial pela Receita Federal em decorrência do não cumprimento de obrigações tributárias, o Plenário fixou o entendimento de que a sanção só poderá ser aplicada caso o crédito tributário tenha um montante relevante, em razão do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência.

Além disso, o ato de cancelamento deve ser motivado, a fim de demonstrar que o devedor não realiza o pagamento de tributos como forma de aumentar seu poder de mercado. A Corte também garantiu o efeito suspensivo ao recurso especial dirigido ao ministro da Fazenda contra o ato de cancelamento.

Multa 

O Tribunal ainda limitou a multa imposta à empresa em razão da inoperância do medidor de vazão do volume de biodiesel. A cobrança não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, para que seja razoável e proporcional. Uma norma prévia de 100%. Segundo Toffoli, a própria lei estabelece outras avaliações ao infrator tributário.

Efeitos 

Por fim, o Plenário definiu que a decisão só produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 3465, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator) e André Mendonça. Com informações de Adriana Romeu, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 3465

 

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Comprador registrado na matrícula do imóvel responde por condomínio, mesmo sem receber as chaves

Cond. Residencial Mérito Tiquatira, São Paulo
Reprodução; QuintoAndar

Os compradores são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais a partir do momento em que figuram como proprietários na matrícula do imóvel, ainda que não tenham recebido as chaves.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou a natureza propter rem da obrigação para afastar a necessidade de demonstração da relação jurídico-material entre o promissário comprador e o condomínio. Trata-se de obrigação que surge da titularidade de um direito real sobre um bem.

O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, ao reconhecer a responsabilidade dos executados, promissários compradores de um imóvel no Condomínio Residencial Mérito Tiquatira, Penha de França, em São Paulo, pelos respectivos débitos condominiais. Com isso, foi permitido ao condomínio buscar o pagamento das cotas por meio da execução de título extrajudicial, ficando afastadas as teses antes acolhidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) nos embargos à execução.

A ação teve origem na cobrança de despesas condominiais vencidas antes da imissão na posse dos compradores. Eles alegaram que, embora constem como proprietários na matrícula, não receberam as chaves do imóvel, jamais foram imitidos na posse e apenas visitaram o condomínio uma vez, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados por despesas condominiais.

Asseveraram que, mesmo havendo ‘‘habite-se’’ e registro, sem a entrega das chaves, o promissário comprador não poderia ser compelido ao pagamento de condomínio.

Registro torna comprador responsável pelas cotas condominiais

Já o condomínio sustentou que os promissários compradores são os legítimos proprietários, segundo a matrícula do imóvel, sendo que a dívida condominial pode ser exigida do proprietário registral ou de quem exerça domínio ou posse, dada sua natureza em função do bem, inclusive com possibilidade de sucessão do polo passivo na execução.

O TJSP negou provimento à apelação do condomínio e manteve a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade passiva dos compradores.

No STJ, o ministro Noronha lembrou o julgamento do REsp 1.910.280, quando a Segunda Seção concluiu que, pela natureza das cotas condominiais, devem responder pela dívida tanto o proprietário registral do imóvel quanto aquele imitido em sua posse por força do contrato de compra e venda não levado a registro, independentemente da ciência do condomínio sobre o negócio jurídico.

‘‘A propriedade do bem imóvel lhes fora transferida mediante registro público no competente registro de imóveis, atribuindo aos executados a condição de condôminos, obrigados a contribuir com as respectivas cotas decorrentes da propriedade da fração ideal do bem’’, explicou o relator.

O ministro ainda ressaltou que a falta de entrega das chaves não afasta essa responsabilidade, mas pode fundamentar um direito de regresso contra a construtora ou o vendedor, o que não afeta o condomínio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2147665

PARASITISMO COMERCIAL
Fábio Lamborghini não pode se associar à marca de carros Lamborghini sem autorização, decide TJSP

Empresário Fábio Lamborghini
Reprodução Zoom.Com.Br

O Código Civil, em seu artigo 18, é claro: ninguém pode utilizar nome alheio em propaganda comercial. Por isso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou procedente uma ação movida pelas empresas italianas Automobili Lamborghini e Tonino Lamborghini, detentoras da marca Lamborghini, contra o empresário Fábio Lamborghini.

Fábio, que é sobrinho de Ferrucio Lamborghini, o fundador da marca, vive em Porto Alegre e estaria utilizando as empresas Botteghe D’Italia e Fábio Lamborghini Brasil para alavancar seus negócios – em flagrante parasitismo da fama conquistada pela marca italiana.

Na ação, as autoras da ação alegaram que as rés se aproveitaram do prestígio da marca para impulsionar os próprios negócios no mercado brasileiro, utilizando, inclusive, o símbolo da Lamborghini e o nome de seu precursor em um dos vinhos comercializados.

Com a reforma da sentença da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, o colegiado de segundo grau determinou que as duas empresas – de agenciamento de serviços e de comercialização de bebidas – se abstenham de associar suas atividades à marca de automóveis de luxo e seu fundador. E ainda fixou indenizações por danos morais, em R$ 30 mil, e materiais, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Em seu voto, o relator das apelações, J. B. Paula Lima, destacou que, embora as marcas autoras não possam ser caracterizadas como de alto renome – motivo pelo qual não contam com proteção especial em todos os ramos de atividade –, é evidente que tiveram sua história e prestígio utilizados para que as rés se projetassem no mercado brasileiro.

‘‘A despeito de não se verificar a prática de violação marcária, as rés/reconvintes incorrem em clara concorrência desleal e parasitária, evidente o risco de confusão e de associação indevida para os consumidores, nos termos do artigo 195, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial’’, escreveu o magistrado no acórdão.

Os julgadores ressaltaram que as rés podem usar o nome civil do sobrinho do fundador nos produtos comercializados, diante de sua expressa autorização, mas não podem se valer do nome do próprio fundador da marca, pela ausência de autorização do único herdeiro.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Rui Cascaldi e Tasso Duarte de Melo.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1153098-76.2023.8.26.0100 (São Paulo)