CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS
Em processo sobre indenização securitária, cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que, nas demandas sobre indenização securitária, deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura.

A BSM Engenharia S. A. (em recuperação judicial) ajuizou ação contra a Fator Seguradora S. A. após ter negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia BR-316. O guindaste havia percorrido 870 quilômetros sem problemas, mas, depois de uma parada para reabastecimento, foi detectada contaminação no diesel. Após ficar dois dias parado, o guindaste voltou a funcionar normalmente. No entanto, cerca de uma hora e meia após a retomada da viagem, o equipamento pegou fogo e teve perda total.

Informada do sinistro, a seguradora negou a indenização com base em duas justificativas: a existência de cláusula que excluía a cobertura para equipamentos com placas para transitar em vias públicas e a inexistência de causa externa para o incêndio.

Insatisfeita com a negativa de indenização, a empresa ajuizou a ação, mas teve seu pedido indeferido nas instâncias ordinárias. Em primeiro grau, prevaleceu a tese da exclusão de cobertura para veículos licenciados para circulação. Já no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a seguradora obteve nova vitória, com o entendimento de que a falta de prova de causa externa para o incêndio afastava a obrigação de indenizar.

No recurso especial (REsp) ao STJ, a empresa segurada contestou a decisão que lhe impôs o ônus de comprovar a causa externa do incêndio, mesmo havendo relatório da fabricante atestando a impossibilidade de identificar a causa exata devido à destruição total do equipamento.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

Contrato tinha cláusulas contraditórias

A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp, observou que, conforme o artigo 765 do Código Civil (CC), o contrato de seguro deve seguir o princípio da boa-fé, que exige que ambas as partes ajam com veracidade e clareza durante a elaboração e execução do ajuste. Ela apontou que a seguradora deve atender às justas expectativas do segurado em relação à cobertura e às exclusões, assegurando a proteção do seu interesse legítimo, e tais expectativas devem ser levadas em conta na interpretação das cláusulas contratuais.

Segundo a relatora, a clara definição da cobertura contratual é essencial para evitar a frustração das expectativas do segurado e garantir que a seguradora assuma os riscos predeterminados. Nesse contexto, Nancy Andrighi afirmou que as cláusulas ambíguas ou contraditórias, comuns em contratos de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, como previsto no artigo 423 do CC.

‘‘A primeira tese defensiva foi expressamente rechaçada pelo acórdão recorrido, visto que subsistem cláusulas contraditórias no contrato. Como consequência, aplicou-se a regra do artigo 423 do Código Civil, a fim de favorecer o aderente (segurado) nos contratos de adesão’’, disse.

 Seguradora deve provar que causa do acidente não foi externa

A ministra também destacou que, em demandas de indenização securitária nas quais não há partes vulneráveis nem dificuldades excepcionais na obtenção de provas (parágrafos 1º e 3º do artigo 373 do Código de Processo Civil – CPC), deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam esse direito.

Para a relatora, embora o laudo da fabricante não fosse conclusivo sobre a origem exata do fogo, ele indicou de forma suficiente que o incêndio foi desencadeado por fatores externos – qual seja, a manutenção corretiva realizada no guindaste. Com isso, de acordo com a ministra, cabia à seguradora provar que o sinistro ocorreu por uma falha interna do equipamento, o que não foi feito.

‘‘Não é o segurado que deve comprovar a origem externa do acidente, mas a seguradora que deve comprovar que a causa do acidente não seria externa (ou seja, que o sinistro derivou de causa interna), porque se trata de fato extintivo do direito do autor e, por isso, é ônus imputado ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC’’, concluiu ao dar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2150776

CONDUTA ANTISSINDICAL
CSN vai pagar R$ 60 mil por impedir trabalhadores de participar de assembleia sindical

Impedir a participação de empregados numa assembleia do sindicato da categoria viola não apenas o direito à liberdade sindical, garantido no artigo 8º da Constituição, mas se enquadra como conduta antissindical tipificada no parágrafo 6º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ensejando o dever de reparação.

Por isso, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve, no aspecto, sentença da Vara do Trabalho de Congonhas (MG) que condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a indenizar em danos morais quatro ex-empregados que foram impedidos de participar de uma assembleia sindical da categoria. Cada trabalhador vai receber o valor de R$ 15 mil em função do dano moral vivenciado.

A mineradora argumentou que não há prova de ofensa à liberdade sindical. Ressaltou ainda que os reclamantes na ação não provaram qualquer impedimento de participação em assembleia sindical.

Dados do processo apontaram que, em 24/10/2014, os empregados foram convocados para uma assembleia pelo sindicato profissional, que pretendia ser reconhecido como ente sindical representativo. E a ex-empregadora desviou a rota do ônibus que conduzia os empregados, para impedir a realização do evento na portaria da prestadora de serviço.

Segundo consta do processo, os trabalhadores comunicaram, então, aos demais colegas pelos celulares, gerando uma insatisfação generalizada. Houve uma paralisação das atividades no trabalho, posteriormente retomadas. No dia seguinte, a empresa fez a dispensa por justa causa de vários empregados, entre eles os quatro autores, que ingressaram na Justiça do Trabalho e conseguiram a reversão da penalidade aplicada.

Testemunha ouvida no processo confirmou o incidente ocorrido naquele dia, com o desvio da rota dos ônibus dos empregados para impedir a participação em assembleia sindical. ‘‘O veículo foi desviado por um caminho alternativo até a barragem, onde permaneceu por 1h30min’’, disse.

Para o desembargador relator da Primeira Turma do TRT-MG, Emerson José Alves Lage, a conduta da empresa se revestiu de nítida prática antissindical, na medida em que impôs obstáculos ao livre exercício da associação sindical. Segundo o julgador, outro fato agravante foi a empresa ter dispensado os empregados que participaram do movimento no dia seguinte do incidente, reforçando a intenção antissindical adotada.

‘‘No aspecto, destaque-se o disposto no § 6º do artigo 543 da CLT, segundo o qual a empresa, que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado, fica sujeita à penalidade prevista na letra ‘a’ do artigo 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado’’, ressaltou o magistrado.

Segundo o relator, o exercício do direito à associação sindical é assegurado ao trabalhador de forma ampla e irrestrita, como preceito fundamental da ordem constitucional brasileira, compondo os direitos sociais previstos no artigo 8º da Constituição. ‘‘E qualquer ato do empregador que importe violação ou restrição desse direito configura abuso de direito passível de reparação’’, ponderou.

No julgamento do colegiado, os desembargadores mantiveram a condenação, apenas aumentando o valor imposto na sentença pelo juízo da Vara do Trabalho de Congonhas, de R$ 2 mil para R$ 15 mil, para cada empregado. No voto, o relator levou em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da empresa, a extensão da lesão, os elementos da responsabilidade civil e o caráter pedagógico da reparação.

A empresa tentou levar o caso à reapreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) acabou barrado na fase admissibilidade. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0012480-77.2016.5.03.0054 (Congonhas-MG)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
TRT-15 condena Petrobras a pagar dano moral coletivo por prática de atos antissindicais

Sede do TRT-15, em Campinas (SP)

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região  (TRT-15, Campinas-SP)  julgou improcedente recurso interposto pela Petrobras, condenada a pagar R$ 30 mil por dano moral coletivo em virtude da prática de atos antissindicais, apurados em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refino de Petróleo de São José dos Campos e Região.

Pela ACP, a empresa foi acusada de praticar, por meio de um de seus gerentes ‘‘atos antissindicais não apenas em face da entidade, mas também diretamente às pessoas físicas de seus dirigentes’’. Um advogado da empresa também foi acusado de criar um grupo de WhatsApp com mais de 200 pessoas, que recebiam essas mensagens.

Segundo afirmou o Sindicato, em 15/3/2015, um gerente da empresa ‘‘elaborou um boletim intitulado ‘Brocha’, que seria um trocadilho maldoso com o nome do boletim editado semanalmente pelo Sindicato autor chamado ‘Tocha’, remetendo artigos por e-mail em nome da empresa para diversos empregados, com o intuito de difamar e ridicularizar a entidade e seus dirigentes sindicais’’.

A empresa não negou a ocorrência dos fatos imputados ao gerente, porém argumentou que a conduta, ainda que reprovável no âmbito cível, não é punível no âmbito da relação de trabalho, uma vez que se trata de ato praticado fora do ambiente laboral e sem o conhecimento, participação ou autorização do empregador.

A empresa também pediu que fosse aplicada a prescrição trienal quanto aos danos morais coletivos, destacando que os fatos narrados quanto ao ‘‘folhetim’’ remontam ao ano de 2015, sendo que a presente ação foi proposta apenas em abril de 2019.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, afirmou que, ‘‘de fato, como decidido na Origem, o prazo a ser considerado para a prescrição das pretensões formuladas na ACP é o de cinco anos, previsto na Lei nº 4.717/65, nos termos, aliás, do entendimento consolidado no TST’’. Ressaltou que ‘‘não é possível se acolher a tese de que a atitude do emitente, seu funcionário, se deu inteiramente desvinculada do trabalho, mas verdadeiramente em razão dele, para prejudicar a entidade sindical e seus dirigentes, os desmoralizando’’.

O acórdão destacou que ‘‘aquela atitude, absolutamente temerária, com grande potencial de prejudicar a atividade da entidade de classe, cumulou-se com a comprovação de criação de grupo de WhatsApp, pelo advogado da empresa, intentando prejudicar o dirigente do sindicato-autor, como apurou-se na audiência’’. Foi apurado nos autos que ‘‘o grupo de WhatsApp tinha mais de duzentas pessoas, de diversos setores, do que se infere ter havido amplitude na comunicação nas frases ali exteriorizadas’’, salientou o acórdão.

A empresa se defendeu, mais uma vez, afirmando ter tomado conhecimento dos dizeres do panfleto denominado ‘Brocha’ por intermédio de outros empregados da equipe da refinaria, encaminhados para cerca de 20 a 25 pessoas, para os seus e-mails particulares, e que, verificando que tal folhetim/panfleto ‘Brocha’ provinha do seu gerente, deslocou-o para outra área, administrativa, com menor salário, e sem muito contato com o sindicato.

O colegiado concluiu, assim, que nesse contexto, ‘‘é evidente que a empresa deve ser responsabilizada, com fulcro no art. 186 do CC, art. 927 do CC e art. 932, III do CC, pelos atos praticados por funcionários seus, em razão do trabalho, não podendo dissociar a conduta daquelas pessoas de seu labor’’, e que ‘‘o ato de retirada do cargo não isenta a empregadora da sua responsabilidade civil pelos atos daquele que elege como seus empregados e prepostos’’. Soma-se a isso o fato de que os funcionários colocados em cargo de gerência ‘‘são de inteira confiança da empresa, muitas vezes agindo em seu nome e cujas ações influenciam uma vasta quantidade de empregados’’ e, por isso, ‘ ‘‘não há como escusar a empresa dos atos em questão’’. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ACPCiv 0010368-26.2019.5.15.0013 (S. José dos Campos-SP)

DIGNIDADE HUMANA
Trabalhador que cuida de esposa com doença terminal pode reduzir 50% da jornada de trabalho

A Justiça do Trabalho admite a redução da carga horária de trabalhador que cuida da esposa doente com base analógica nas disposições artigo 98, parágrafos segundo e terceiro, da Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União). Afinal, o dever de trabalhar não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Assim, a 65ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a jornada de trabalho de um operador de triagem na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) seja reduzida pela metade, sem desconto na remuneração, para que ele possa acompanhar a esposa em tratamento médico. A mulher, que tem doença em estágio terminal, necessita de hemodiálise três vezes na semana, das 6h às 10h.

O pedido foi garantido ao autor em tutela antecipada de urgência; ou seja, independentemente do trânsito em julgado da sentença, em razão do risco de morte da cônjuge. Ficou determinado ainda que, caso haja alteração do julgado, será permitida posterior compensação de jornada.

De acordo com os autos, o trabalhador fez a solicitação administrativamente, mas a direção dos Correios negou. Em defesa, a companhia alegou que o contrato nos moldes celetistas não traz amparo legal ao requerimento. E acrescentou que tem política de redução de jornada, sendo possível mudar de 8 horas para 6 horas, mas com redução salarial de 22,5%.

Na sentença, a juíza Layse Gonçalves Lajtman Malafaia apontou que o tratamento da esposa impacta, física e psicologicamente, a capacidade laborativa do reclamante, pois, além de acompanhá-la durante o procedimento, deve seguir normalmente a rotina de trabalho.

Sobre o argumento da ré de não ter sido comprovada a impossibilidade de outros familiares auxiliarem nos cuidados da enferma, a magistrada assinalou que ‘‘o cônjuge é o principal responsável por tais medidas’’. E completou dizendo que não haveria como produzir provas negativas.

Na fundamentação da sentença, a julgadora destacou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que defende a oportunização aos trabalhadores do direito de conciliar trabalho e encargos familiares, caso demonstrada a necessidade especial do parente.

Assim, fazendo também aplicação analógica da Lei 8.112/1990, determinou que a instituição mantenha o reclamante em trabalho de meio período, sem prejuízo da remuneração, até a alta médica da esposa.

Para a juíza, ‘‘o dever de trabalhar não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana (…), tendo em vista que o autor não pode contribuir para a integralidade de sua força física e psíquica’’. Ressaltou ainda que isso também ocorre nos dias em que a cônjuge não está em tratamento de hemodiálise, referindo-se aos cuidados nos dias posteriores ao tratamento em decorrência dos efeitos colaterais.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001042-34.2024.5.02.0038 (São Paulo)

COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Eficácia em sentença de ação coletiva movida por sindicato estadual não beneficia categoria em todo o país

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a eficácia da sentença em ação coletiva promovida por sindicato estadual de servidores públicos ‘‘está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (artigo 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade’’.

‘‘O sindicato limita a sua substituição processual e atuação conforme a sua base territorial, prevista em seu registro sindical, o que legitima os servidores nela domiciliados a se beneficiarem da coisa julgada formada em ação coletiva em que figure como autor’’, disse o relator do Tema 1.130, ministro Afrânio Vilela.

Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) – e o próprio STJ – já consolidaram a orientação de que não é necessária a filiação do servidor ao sindicato da sua categoria para que ele possa executar individualmente a sentença coletiva. O ministro lembrou também que é pacífico o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente, tanto em ações coletivas quanto em processos individuais.

Nesse sentido, ele observou que o STF editou a Súmula 629, segundo a qual não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para a propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.

Ministro Afrânio Vilela foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Eficácia limitada à competência territorial do sindicato

Ao falar da distinção entre a coisa julgada nas ações individuais e na coletiva, o relator explicou que essa última será ‘‘ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe’’, nos termos do artigo 103, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – norma adotada para o regime processual coletivo.

De acordo com Afrânio Vilela, nesse caso, os limites subjetivos da coisa julgada vão além das partes litigantes, abrangendo todos os membros da categoria defendida pelo sindicato-parte; contudo, a eficácia da sentença é limitada à competência territorial para a jurisdição, devendo observar critérios objetivos para que produza efeitos.

‘‘A limitação dos efeitos do título judicial à base territorial do sindicato autor decorre do princípio constitucional da unicidade sindical, artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial’’, explicou.

Beneficiário deve ter o mesmo domicílio do sindicato

O ministro observou que os profissionais que não estejam dentro da mesma base territorial do sindicato – ainda que sejam servidores federais exercendo a mesma função em local diverso e vinculados a ente de outro território – não são por ele alcançados na substituição processual.

Isso não significa dizer, esclareceu, que o membro da categoria deva ser sindicalizado ou residir no território de abrangência do sindicato. Segundo o ministro, é preciso que o beneficiário de uma decisão coletiva tenha o mesmo domicílio do sindicato, entendido como o lugar em que exerce permanentemente suas funções, nos termos do artigo 76, parágrafo único, do Código Civil.

‘‘Sob essa perspectiva, servidor federal com domicílio necessário em determinado estado – portanto, substituído pelo sindicato de sua categoria cuja base territorial é aquele estado –, ainda que lotado e em exercício provisório em outro estado, não se beneficia do título formado a partir de ação coletiva proposta por sindicato de servidores federais do estado onde se encontra lotado provisoriamente, sendo parte ilegítima para propor o cumprimento daquela sentença’’, exemplificou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1966058

REsp 1966059

REsp 1966060

REsp 1966064

REsp 1968284

REsp 1968286