REPERCUSSÃO GERAL
STF vai decidir sobre manutenção de segurado em período de ‘‘limbo previdenciário’’

Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir quando começa a contar o tempo em que o segurado continua coberto pela Previdência Social se ele cair no chamado “limbo previdenciário”, período em que, após a alta do auxílio por incapacidade temporária, o empregador não autoriza o seu retorno ao trabalho por considerar que ele continua incapacitado. Também vai decidir se ações sobre o tema devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça Federal.

A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1460766, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.421) por unanimidade no Plenário Virtual. O julgamento de mérito será agendado posteriormente, e a solução deverá ser aplicada a casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.

Período de graça 

A discussão é sobre a interpretação de uma regra (artigo 15, inciso II) da Lei 8.213/1991 que estabelece que o segurado continua vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por 12 meses depois de interromper as contribuições. Esse período é chamado de ‘‘graça previdenciária’’.

Manutenção até encerramento do vínculo 

No recurso apresentado ao STF, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) segundo a qual a condição de segurado se mantém até o fim do vínculo de trabalho; ou seja, até a rescisão contratual, e só então começa a contagem do ‘‘período de graça’’.

De acordo com a autarquia federal, a decisão da TNU reconheceu efeitos previdenciários sem que houvesse vínculo empregatício ativo ou recolhimento efetivo de contribuições previdenciárias. Isso configuraria tempo de contribuição fictício e comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Também argumenta que a competência para decidir casos semelhantes seria da Justiça do Trabalho, pois a controvérsia decorre de conflito entre empregado e empregador e abrange a responsabilidade patronal pelo pagamento de salários e contribuições.

Efeitos sociais e econômicos 

Em sua manifestação, o ministro Gilmar Mendes (relator) afirmou que as duas questões apresentadas pelo INSS – a forma de contagem do ‘‘período de graça’’ e a definição da competência – têm repercussão geral do ponto de vista social.

Mendes destacou que, segundo dados públicos do INSS, cerca de 2,5 milhões de pessoas por ano usufruem do benefício por incapacidade temporária e, após a cessação, podem experimentar a situação em que o empregador recusa o seu retorno à atividade.

O relator também observou que, embora não existam dados seguros sobre esse ‘‘limbo trabalhista-previdenciário’’, estimativas conservadoras apontam para uma possível repercussão de R$ 2,6 milhões por mês (em valores de julho de 2023), demonstrando sua repercussão geral do ponto de vista econômico. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STJ.

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RE 1460766

DIGNIDADE VIOLADA
Vigilante que urinou no uniforme, por não poder ir ao banheiro, será indenizada em R$ 40 mil

Divulgação Rudder

Viola direitos de personalidade (privacidade, intimidade, honra e imagem) o empregador que dificulta o empregado de fazer as suas necessidades fisiológicas no ambiente laboral, conduta atentatória à dignidade humana. Afinal, o empregador tem a obrigação legal de adotar todas as medidas e providências necessárias a propiciar um ambiente de trabalho saudável aos seus empregados.

Por isso, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) condenou as empresas Rudder Segurança, GPS Sistemas de Segurança, do mesmo grupo econômico, e a Dimed Distribuidora de Medicamentos (tomadora dos serviços) a pagar reparação moral no valor de R$ 40 mil a uma vigilante. Numa ocasião, ela ficou impedida de deixar o seu posto para acessar o banheiro, em razão da falta de rendição, chegando a se urinar.

Segundo o processo, a colega que a encontrou chorando, após urinar-se no próprio uniforme, confirmou os fatos. Além disso, outro vigilante que prestou depoimento como testemunha afirmou ter urinado dentro de uma garrafa de refrigerante no local de trabalho porque não conseguiu sair do posto, embora tivesse solicitado rendição pelo rádio.

A trabalhadora argumentou que a situação lhe causou constrangimento e sofrimento, configurando dano à sua dignidade. Ela enfatizou que a empresa falhou ao não garantir condições adequadas de trabalho, impondo demasiado tempo de espera para uso do banheiro.

As empresas, por sua vez, sustentaram que não restringiam o uso do banheiro, apenas exigiam que o afastamento fosse comunicado por rádio ao superior. Alegaram que não havia controle do tempo de ausência do posto. Negaram a prática de conduta ilícita e requereram a absolvição da condenação imposta.

No primeiro grau, a ação reclamatória – que incluía outros pedidos – foi julgada parcialmente procedente pela Vara do Trabalho de Guaíba (região metropolitana de Porto Alegre). A juíza do trabalho Bruna Gusso Baggio disse que a conduta das empresas de segurança representou grave violação da dignidade da trabalhadora.

Para a julgadora, ‘‘a relação de subordinação que se estabelece pelo contrato de trabalho não autoriza o empregador a tratar de forma degradante o trabalhador’’. Assim, no aspecto, arbitrou a reparação moral em R$ 5 mil, a ser pelas empresas de segurança e pela tomadora dos serviços – as duas primeiras de forma solidária e a terceira de forma subsidiária.

Os julgadores de segundo grau viram gravidade ainda maior na conduta dos empregadores. Segundo o relator dos recursos ordinários na 8ª Turma do TRT-RS, desembargador Luiz Alberto Vargas, as limitações impostas ao uso do banheiro extrapolaram o poder de direção e submeteram a empregada a condições humilhantes.

‘‘As situações descritas são muito graves, degradantes e afrontam o direito do trabalhador a um ambiente de trabalho que proporcione condições básicas de saúde e higiene’’, afirmou o julgador n acórdão.

A Turma, em decisão unânime, julgou adequado o aumento da indenização para R$ 40 mil, valor considerado proporcional à gravidade da conduta e condizente com a extensão do dano.

Além dos danos morais, a trabalhadora havia pedido reconhecimento de unicidade contratual, acúmulo de função e pagamento de horas extras. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 60 mil.

Participaram do julgamento o juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso.

O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0021217-79.2023.5.04.0221 (Guaíba-RS)

OMISSÃO LEGISLATIVA
STF dá prazo de dois anos para Congresso criar lei que proteja trabalhadores da automação

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o Congresso Nacional foi omisso ao não editar uma lei para proteger trabalhadores urbanos e rurais dos impactos da automação. A Corte deu prazo de 24 meses ao Legislativo para que elabore norma sobre a matéria. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (9), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 73.

De acordo com o artigo 7º da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção em face da automação, ‘‘na forma da lei’’. Na ADO, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustenta a omissão do Congresso em editar lei nesse sentido.

Avanço tecnológico   

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para quem a proteção diante da automação é norma constitucional definidora de direito, que impõe aos poderes constituídos o dever de legislar. No entanto, passados 37 anos desde a promulgação da Constituição, a matéria ainda não foi regulamentada.

Segundo Barroso, não se trata de interromper o avanço tecnológico, mas de assegurar a capacitação dos trabalhadores para a nova economia e de criar redes de proteção social em uma eventual transição.

Ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino reforçou que uma lei sobre o tema é ainda mais prioritária em razão do fenômeno do desemprego tecnológico, que exige a concordância prática entre a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho.

Desenvolvimento

Para o ministro Nunes Marques, a ideia de que se possa criar uma lei geral para regular os efeitos da automação sobre a empregabilidade é viável, desde que o foco esteja ao mesmo tempo no humanismo e no desenvolvimento tecnológico.

Nesse sentido, o ministro Cristiano Zanin complementou que a Constituição também determinou ao Estado a promoção e o incentivo do uso de tecnologia. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADO 73

MORTE DO CNPJ
Não comprovar dissolução empresarial impede a sucessão processual pelos sócios, decide STJ

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sucessão processual de uma sociedade empresária pelos sócios depende da existência de prova da dissolução e da extinção de sua personalidade jurídica. Com esse entendimento, o colegiado afastou a responsabilização dos sócios de uma empresa do ramo de produtos hospitalares, que é alvo de ação monitória.

A autora da ação apontou a mudança de endereço da firma e sua condição de ‘‘inapta’’ no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como indícios de que a suposta devedora havia encerrado as atividades. Com base nisso, foi requerida a sucessão processual, rejeitada em primeiro grau sob o fundamento de que o pedido se baseou no artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da sucessão de pessoas físicas, e não de sucessão empresarial.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afirmou que seria preciso instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios da empresa executada passassem a integrar o polo passivo da disputa judicial.

Em recurso especial (REsp), a autora da ação argumentou que requereu a sucessão processual da sociedade empresária diante do encerramento de suas atividades, o que se equipararia à morte da pessoa física. Ela ainda sustentou que não seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da ‘‘baixa’’ da empresa.

Sucessão processual e desconsideração da personalidade jurídica

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do REsp no STJ, observou que a jurisprudência admite a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios no caso de perda da personalidade jurídica. Essa situação, explicou, não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que ocorre quando há comprovação de abuso da personalidade jurídica.

‘‘É oportuno mencionar que a dissolução irregular da pessoa jurídica pode ensejar a responsabilização dos sócios, mas em razão de infração à lei, conforme ocorre no âmbito tributário (Tema 981) – assim, também, quando demonstrado o intuito de fraudar credores, quando se alcançará o patrimônio dos sócios com a desconsideração da personalidade jurídica’’, detalhou o ministro.

No caso em análise, a recorrente deduziu que a empresa teria encerrado suas atividades ao verificar a mudança de endereço e consultar a situação do CNPJ, mas, segundo Cueva, ‘‘essas situações não se equiparam à dissolução regular da pessoa jurídica, podendo ser, inclusive, revertidas dentro de certo prazo’’.

Código Civil prevê sequência de atos que antecedem a ‘‘morte’’ da empresa

O relator lembrou que as formas de dissolução de sociedade empresária estão previstas no artigo 1.033 do Código Civil (CC) e que o encerramento, por sua vez, se dá com a averbação da dissolução na junta comercial. Por fim, terminada a liquidação, ocorre o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Nesse contexto – prosseguiu –, o encerramento regular da pessoa jurídica pressupõe a liquidação de seu patrimônio, com a distribuição de eventual saldo entre os sócios, valores que poderão responder pela dívida da pessoa jurídica extinta.

‘‘Assim, a instauração do procedimento de habilitação dos sócios para o posterior deferimento da sucessão processual depende de prova de que a sociedade empresária foi dissolvida, com a extinção de sua personalidade jurídica. Sem a prova da ‘morte’, não é possível deferir a sucessão’’, finalizou o relator ao negar provimento ao REsp. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2179688

VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE
Empregador pagará dano moral por usar provas ilícitas para demitir por justa causa secretaria que acessava sites extratrabalho

Foto ilustrativa: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O direito à intimidade e à inviolabilidade da privacidade é constitucionalmente garantido no artigo 5º, inciso X, da Constituição, assim como o inciso XII do mesmo artigo assegura o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial.

Por atropelar esta garantia constitucional, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) decidiu que um empregador de Curitiba não pode usar áudios da rede social da empregada, sem sua autorização, para demiti-la por justa causa – face à descoberta de que ela acessava sites fora do contexto de trabalho.

A decisão do colegiado reverteu a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, que havia confirmado a legalidade da dispensa, e ainda condenou o empregador a pagar R$ 6 mil, a título de danos morais, pelos constrangimentos infligidos à empregada na reunião que decidiu por sua dispensa, quando os gestores a confrontaram com os áudios extraídos da rede social e com os acessos a diversos sites extratrabalho.

Para o colegiado, a dispensa por justa causa foi considerada ‘‘medida desproporcional’’, já que a conduta da empregada não foi suficientemente grave. Mais: o empregador não provou que a atitude da trabalhadora foi reiterada, nem que houve gradação da penalidade e ocorrência de efetivo prejuízo à empresa.

Com isso, a secretária deve receber o pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, e o tempo deve ser integrado ao contrato de trabalho para fins de pagamento de 13º salário proporcional e férias.

O caso

O conflito teve início em janeiro deste ano, quando a trabalhadora voltou de férias. Ela participou de uma reunião em que foi constrangida a pedir demissão ao ser confrontada com acesso a sites estranhos ao trabalho e informações pessoais, acessadas de conversas privadas da rede social.

Em dois áudios, ela diz que, em determinado dia, por estar sozinha no estabelecimento, realizou uma jornada de trabalho reduzida e que, em outra oportunidade, dirigiu-se a uma unidade de saúde para conseguir um atestado, tendo em vista que não estava ‘‘a fim de trabalha’’A prova não foi admitida, por ter sido considerada ilícita.

‘‘Logo, não se tratando de conta corporativa, é inequivocamente ilícita a prova trazida aos autos, obtida mediante violação da privacidade e intimidade da autora’’, pontuou o colegiado no acórdão que reformou a sentença, citando o artigo 5ª, inciso X, da Constituição, que trata do direito à intimidade e à inviolabilidade da privacidade.

Para os desembargadores, a imposição de penalidade menos gravosa poderia ter proporcionado à empregada ‘‘uma oportunidade para refletir sobre sua conduta e corrigi-la, de modo que o contrato de trabalho atingiria a relevante finalidade da continuidade’’.

O empregador ainda tentou levar o caso para reapreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o vice-presidente do TRT-PR, desembargador Marco Antônio Vianna Mansur, barrou o recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade. Redação Painel de Riscos com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

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ATSum 0000163-29.2025.5.09.0001 (Curitiba)