IRDR
Adicional de insalubridade para agentes de saúde depende de perícia, define TRT-SC

Sessão judiciária do Tribunal Pleno do TRT-SC
Foto: Secom/TRT-SC

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), reunido na sessão judiciária de 27 maio, definiu que o adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias não é autoaplicável.

A deliberação do colegiado, por maioria de votos, estabelece que a concessão do benefício depende de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo e de realização de perícia para comprovar a exposição do profissional a agentes insalubres.

Agora oficializado como tese jurídica, o entendimento uniformiza as decisões sobre processos envolvendo esse tema em todas as instâncias judiciais da Justiça Comum do Estado de Santa Catarina.

A questão havia sido levantada após um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob relatoria do desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, diante da existência de reiteradas decisões divergentes sobre o assunto entre as turmas recursais do tribunal.

Placar apertado

A diferença de entendimentos entre os desembargadores também se refletiu durante a votação do texto da nova tese: o placar final foi 10 a 8.

Entre os que votaram pela autoaplicabilidade, o argumento foi de que a Emenda 120/2022, que alterou o artigo 198, parágrafo 10, da Constituição Federal, seria suficiente para garantir o acréscimo do benefício ao vencimento dos profissionais.

Já o voto vencedor, capitaneado pelo desembargador Guglielmetto, defendeu que a Emenda 120/2022 não garantiu a concessão automática do adicional, mas a garantia do direito apenas quando identificado o agente insalubre por meio de prova técnica.

Íntegra da Tese Jurídica 17

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. O art. 198, § 10, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022 –  que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias –, não é autoaplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para a constatação da exposição a agente insalubre. (Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12).

Clique aqui para ler o acórdão

IRDR: 0000087-58.2024.5.12.0000

Processo paradigma: 0000592-58.2022.5.12.0052

AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-18 anula homologação de acordo após reclamada protocolar pedido sem conhecimento do reclamante

Reprodução TRT-18

A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão.

Assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) declarou inválida a conciliação feita entre um auxiliar técnico e uma empresa de produção artística de Goiânia após constatar que o processo, com pedido de homologação do acordo extrajudicial (HTE), foi protocolado sem o conhecimento do trabalhador.

A decisão, unânime, acolheu os termos do voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque na ação rescisória protocolada pelo trabalhador. O Regional entendeu que a empresa simulou a ação para fraudar a lei e prejudicar terceiros. Assim, determinou a extinção do processo, invalidou a conciliação e a homologação do acordo pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia.

Entenda o caso

O autor da ação prestou serviços para a empresa por cerca de cinco anos como auxiliar técnico e, durante o contrato de trabalho, foi procurado pela produtora para fazer um acordo de R$ 15 mil, que daria quitação ao período já trabalhado. O empregado alegou que, ao propor o acordo, a empresa afirmou que providenciaria a advogada, assumiria os honorários, o recolhimento previdenciário e ainda garantiu ao trabalhador que ele continuaria exercendo suas funções normalmente.

O técnico afirmou que passava por necessidades financeiras e, por isso, concordou com a proposta. Entretanto, foi dispensado logo após receber o valor oferecido pela produtora. Sobre a ‘‘negociação’’, ele afirmou que só teve contato com a advogada indicada pela empresa para passar seus dados para a procuração e que em nenhum momento foi orientado sobre os termos do acordo e seus efeitos jurídicos.

Recentemente, ao acionar a Justiça do Trabalho para pleitear outros direitos trabalhistas, o ex-empregado se surpreendeu ao ser informado sobre a existência da homologação de um acordo extrajudicial na 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) no qual ele teria reconhecido a quitação geral de todos os direitos da extinta relação jurídica havida entre as partes.

Desa. Kathia Albuquerque foi a relatora
Foto: Comunicação Social do TRT-18

Por conta disso, ele protocolou no Regional a ação rescisória, pedindo a anulação da sentença de homologação do acordo do qual ele não tinha conhecimento.

Na análise do processo, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, constatou que a empresa acionou a Justiça do Trabalho duas vezes para homologar o mesmo acordo. Na primeira ação, a produtora tentou a homologação em Goiânia, porém, na ocasião, o acordo extrajudicial não foi homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, e o processo restou extinto sem resolução de mérito.

Em seguida, a empresa protocolou um novo processo de homologação de acordo extrajudicial (HTE), alterando as parcelas discriminadas e a forma de pagamento, porém, com o mesmo valor, e, dessa vez, em Aparecida de Goiânia. O processo foi distribuído para a 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia e, após seguir os trâmites legais, foi homologado.

Fraude

A relatora indicou algumas provas que apontam que a empresa teve a intenção, ‘‘ainda que implícita’’, de fraudar a lei. Ela lembra que na petição inicial da segunda HTE consta a assinatura do trabalhador, mas ele afirma que não é dele.

‘‘De fato, ela não se assemelha muito à que foi aposta na primeira ação. A olhos de leigo parecem ser diferentes. Isso é um indício, embora não seja uma prova conclusiva, pois não houve realização de perícia técnica’’, afirmou a desembargadora no acórdão.

“Mas mesmo que não seja considerado esse indício, é certo que pode-se concluir claramente que a segunda ação tratou-se de uma fraude’’, destacou. ‘‘O primeiro ponto é: por qual razão o ajuizamento ocorreu em outra jurisdição?’’, indagou a relatora. Para ela, a advogada que protocolou a petição inicial, por certo, tem conhecimento das regras de prevenção; ou seja, se protocolado novamente em Goiânia, ele seria avaliado novamente pelo mesmo magistrado que negou o primeiro acordo.

A relatora também questionou o fato de a advogada ter alterado os termos do acordo, mesmo mantendo o valor. Para Kathia, a intenção era ‘‘fugir do juízo natural’’, complementou.

A julgadora também destacou que a empresa afirmou que não conhece a advogada do empregado. No entanto, segundo ela, em outra ação ajuizada contra a produtora, a mesma advogada peticionou em nome de outro ex-funcionário da empresa. Além disso, a relatora lembrou que o próprio preposto afirmou que ‘‘não foi explicado ao reclamante que o acordo era para quitar todas as questões relativas ao contrato de trabalho’’.

A relatora concluiu que houve intenção, ainda que implícita, de fraudar a lei. Por isso, declarou inválida a conciliação e a consequente homologação, julgando extinto, sem resolução de mérito, o processo referente à homologação do acordo extrajudicial. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a tutela de urgência

ATOrd-0010644-70.2023.5.18.000 (Aparecida de Goiânia)

TROCA DE MENSAGENS
Reclamante que combinou respostas com testemunhas em audiência trabalhista é multado por fraude processual

A 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) condenou por má-fé reclamante que combinou depoimento com testemunhas, fornecendo roteiro de possíveis perguntas do juízo e respostas esperadas. O documento orientava as pessoas a decorarem a jornada de trabalho a ser informada, a relatar redução do horário de almoço (intervalo intrajornada) do empregado, entre outros.

A juíza Carolina Teixeira Corsini descobriu o expediente após constatar que a esposa do autor da ação reclamatória estava dentro da sala de audiência se comunicando via mensagem de aplicativo com outras pessoas.

A magistrada pediu que ela se aproximasse e verificou que havia uma conversa com o marido, na qual estava o documento com instruções. As testemunhas também foram solicitadas a mostrar suas conversas com o reclamante, e todas tinham o mesmo conteúdo.

Segundo a julgadora, ‘‘trata-se, na espécie, de fraude processual com produção de prova falsa, desrespeitando a parte contrária e o Estado-juiz, além de toda a sociedade indiretamente, eis que é de interesse público o zelo pela legitimidade nas instituições públicas’’.

Ainda segundo a magistrada, ficou evidente a litigância de má-fé e o abuso grave do direito fundamental de ação judicial, já que tinha como objetivo o enriquecimento ilícito com o uso do aparelho estatal.

Pelas ações/comportamento, o reclamante foi condenado a pagar 9,99% sobre o valor da ação pela má-fé e mais 10% em honorários advocatícios à parte contrária.

Uma das testemunhas, que mentiu sobre as jornadas de trabalho e sustentou a farsa ao dizer não ter recebido os arquivos com orientações, foi condenada a multa de 2% sobre o valor que havia sido solicitado a título de horas extras e intervalo intrajornada.

Além das condenações, a magistrada determinou expedição de ofício a órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) para notificação e apuração das condutas dos advogados envolvidos na causa e à Polícia Federal (PF), para apuração do crime de falso testemunho. Determinou, também, envio da decisão aos órgãos de correição e monitoramento dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

A Secom não informou o número do processo

DIREITO DE DESCONEXÃO
Receber mensagens do patrão durante as férias não causa dano moral, diz TRT-SC

A breve interrupção do período de férias, apenas para responder dúvidas pontuais do empregador, não é capaz de violar direitos de personalidade (honra, imagem e intimidade) do empregado. Logo, não se pode falar em pagamento de indenização por dano moral.

O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), ao reformar sentença que, no aspecto, havia condenado a Bistek Supermercados Ltda. ao pagamento de indenização no valor do R$ 2 mil a um dos seus analistas de e-commerce. Ele se incomodou por ter de responder algumas dúvidas da empresa, por WhatsApp, durante as férias

Férias interrompidas

Sentindo-se lesado após receber diversas mensagens e áudios durante o período de fruição de suas férias, entre os dias 20 e 28 de março de 2023, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho.

O reclamante alegou que as férias não foram devidamente concedidas. Por isso, pediu o pagamento em dobro do período. Além disso, solicitou indenização por dano moral devido aos dias de descanso interrompidos.

Vitória no primeiro grau

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, responsável pelo caso, reconheceu o direito do reclamante ao pagamento dobrado. No entanto, antes mesmo de ser condenada, a empresa já o havia compensado com um valor superior ao que seria devido.

Quanto ao dano moral, o juízo de origem avaliou que o ‘‘direito de desconexão’’ do autor foi violado durante as férias, fixando a indenização em R$ 2 mil.

Inconvenientes passageiros

Desa. Maria de Lourdes Leiria
Foto: Secom/TRT-12

Insatisfeito com a decisão, o autor recorreu para o tribunal, buscando elevar a indenização para R$ 10 mil. Já a empresa, por sua vez, contestou o entendimento do juízo de origem, argumentando que não houve dano moral no episódio.

A relatora do caso na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, acolheu o pedido do empregador para excluir a condenação. No acórdão, ela destacou a importância de diferenciar interrupções de férias que constituem verdadeiras violações dos direitos do trabalhador das que são meramente inconvenientes passageiros.

Dúvidas sanadas em horas

‘‘No caso, entendo que a interrupção de nove dias de férias não tem o condão de representar ofensa aos bens personalíssimos do autor. Extrai-se das conversas anexadas (…) que as questões do trabalho levadas ao autor por seus colegas foram todas resolvidas em alguns minutos ou, no máximo, em algumas horas, sem demandar que o autor dispusesse de todo o seu dia de descanso’’, ressaltou Lourdes Leiria.

A relatora frisou que nem todo o ilícito praticado pelo empregador causa dano moral. Do contrário, prosseguiu Lourdes Leiria, a ‘‘banalização dos sentimentos humanos e do dever de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo indivíduo resultaria no esvaziamento dos valores maiores que a norma constitucional procurou resguardar’’.

Quanto ao pagamento em dobro do período trabalhado durante as férias, a decisão de primeiro grau foi mantida. Não cabe mais recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 0000512-13.2023.5.12.0003 (Criciúma-SC)

PRINCÍPIO DA UNICIDADE
Número de empregados não é critério para criação de sindicatos de micro e pequenas empresas, decide STF

Banco de Imagens do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federa (STF)l decidiu na quarta-feira (29/5) que o número de funcionários ou o porte da empresa não é parâmetro válido para justificar a criação de sindicatos de micro e pequenas empresas.

No entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, acompanhado pela maioria do Plenário, a Constituição estabelece como critério determinante a categoria econômica da empresa, e não o seu tamanho ou número de trabalhadores.

Esse parâmetro busca garantir o princípio da unicidade sindical; ou seja, evitar que a mesma categoria econômica ou profissional seja representada por dois sindicatos diferentes – o que poderia gerar insegurança jurídica.

Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que o princípio da unicidade sindical é passível de críticas, mas foi a opção feita pelo constituinte. ‘‘A interpretação constitucional por vezes precisa ser expansiva e criativa, mas ali a Constituição é taxativa’’, afirmou.

O ministro Edson Fachin foi o único a divergir. Para ele, entidades que representam micro e pequenas empresas têm legitimidade sindical independente da categoria econômica em que está incluída.

Caso concreto

A tese foi fixada no Recurso Extraordinário (RE) 646104, apresentado pelo Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (Simpi), e tem repercussão geral (Tema 488); ou seja, deve ser aplicada em casos semelhantes pelo país.

Ao STF, o Simpi alegou que representa empresas do setor com até 50 empregados, mas decisões judiciais impediram o seu reconhecimento como sindicato. Sem isso, a entidade foi impedida de cobrar a contribuição sindical dos trabalhadores.

Os valores foram pagos ao Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado de São Paulo (Sindinstalação), que sustentou ser a entidade sindical responsável pelas micro e pequenas empresas do setor no Estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Confira o resumo do julgamento

RE 646104