VESTUÁRIO X TECIDOS
Dona da marca Texneo não consegue registro na mesma classe da marca Tex New

Uma empresa do setor têxtil com sede em Blumenau (SC), titular da marca Texneo na classe de vestuário, não conseguiu anular a decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) que negou o registro na classe de tecidos por concorrer com a marca Tex New, detida por uma empresa de Itatiba (SP). A 1ª Vara da Justiça Federal do município catarinense considerou que não existem elementos distintivos que permitam a convivência das marcas na mesma classe.

‘‘A marca que a autora [empresa de Blumenau] pretende registrar, além de ser constituída da expressão Texneo como elemento principal, foneticamente idêntica à marca já registrada, está acompanhada de elementos figurativos que não acrescem ao sinal a potencialidade de se distinguir da marca registrada pela ré [empresa de Itatiba], Tex New’’, entendeu o juiz Leandro Paulo Cypriani, em sentença proferida na terça-feira (23/7) em ação contra o Inpi e a empresa Tex New Indústria e Comércio Têxtil.

A empresa de Blumenau alegou que a negativa do Inpi seria contraditória, pois o registro tinha sido concedido na classe 25 (vestuário) e não poderia ser ter sido negado na classe 24 (tecidos).

‘‘A classe 25 está relacionada a vestuário, calçados e chapelaria, ou seja, identifica produtos bem diferentes dos comercializados pela empresa ré, que registrou sua marca na classe 24 e comercializa tecidos; mantas para bebê, infantil, solteiro e casal; colchas e cobertores; lençol; toalhas’’, observou o juiz.

‘‘Não há a contradição entrevista pela autora, porque as classes 24 e 25 não possuem, efetivamente, qualquer afinidade mercadológica, por estar em ramos comerciais diferentes’’, concluiu.

‘‘Para o consumidor a marca tem a função de orientá-lo na compra de um produto, ao passo que para o titular da marca atua como veículo de divulgação dos produtos por ela distinguidos, além de conferir o direito de exclusividade de uso ao seu titular’’, lembrou Cypriani.

‘‘A marca deve servir para distinguir o produto, mercadoria ou serviço, de tal forma que o consumidor não se engane, comprando produto de determinada marca crendo ter adquirido outro de marca diversa’’, arrematou o julgador.

Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Com informações da Assessoria de  Imprensa da Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC).

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5022099-71.2022.4.04.7205 (Blumenau-SC)

CONTRATO DE FRANQUIA
TJSP anula cláusula compromissória redigida em desacordo com a Lei de Arbitragem

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, nos casos de contrato de adesão, o juiz pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula compromissória por descumprimento da formalidade do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei da Arbitragem (Lei 9.307/1996), independentemente do estado do procedimento arbitral. Afinal, a validade da cláusula passa pela concordância do aderente com a sua instituição, expressa por escrito.

Por isso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou sentença que simplesmente extinguiu uma ação declaratória cumulada com indenizatória movida pela Auguri Moda Ltda. e outras empresas do grupo contra a Alpargatas S.A., contestando a validade da cláusula compromissória num contrato de franquia por adesão.

Pelo espírito desta cláusula, segundo a ré do processo e o juízo de primeiro grau, todas as disputas relacionadas ao negócio, inclusive de alegação de nulidade contratual, têm de ser resolvidas na arbitragem – jurisdição privada –, não na justiça estatal.

Entretanto, os desembargadores do TJSP perceberam que o campo da minuta contratual destinado à assinatura específica para a cláusula compromissória não menciona expressamente a arbitragem como forma de solução de controvérsias. O título desta seção contratual é, simplesmente, ‘‘aceitação expressa da cláusula de foro’’.

Des. Cesar Ciampolini foi o relator
Foto: Site da Acesc

‘‘Inequívoco vício de cláusula arbitral’’

‘‘O descumprimento do disposto no § 2º do art. 4º da Lei de Arbitragem consubstancia inequívoco vício da cláusula arbitral, circunstância que justifica o abrandamento do princípio da Kompetenz-Kompetenz’’, cravou no acórdão que acolheu a apelação o desembargador-relator Cesar Ciampolini

Com a anulação da sentença e da cláusula compromissória, o processo volta para o juízo de origem, para regular prosseguimento.

No primeiro grau, o juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes-Capital) observou que os autores da ação detêm quatro unidades franqueadas da marca Havaianas, com ‘‘considerável faturamento’’, e já haviam renovado o prazo contratual. Essas circunstâncias confirmam que tinham pleno conhecimento dos negócios que estavam sendo formalizados e suas respectivas cláusulas.

‘‘Portanto, a singela análise confirma a assinatura dos contratos, cujo julgamento da validade e eficácia deverá ser feito pelo Tribunal Arbitral, com prioridade, juízo natural da causa em razão da derrogação da competência do juízo estatal, o qual por força de Lei deve observar a autonomia de vontade privada das partes, na escolha do método de resolução de disputa’’, resumiu na sentença o juiz André Salomon Tudisco.

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1086295-14.2023.8.26.0100 (São Paulo)

 

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PROTOCOLO DE GÊNERO
TRT-SP derruba justa causa, por faltas e atrasos constantes, de gestante em tratamento psiquiátrico

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), em votação unânime, não reconheceu a justa causa aplicada a uma trabalhadora grávida sob alegação de desídia em razão de atrasos e ausências nos primeiros meses da gestação.

A decisão manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Diadema, que adotou o julgamento sob perspectiva de gênero, seguindo protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A empregada foi admitida em abril de 2023 no cargo de auxiliar administrativa na clínica Medicina do Trabalho Diadema Ltda. No dia 26 do mesmo mês, exame ultrassom detectou a gravidez de 12 semanas. Em maio, ela recebeu três advertências por atrasos na batida do ponto.

Em junho, a trabalhadora foi suspensa por dois dias sob a justificativa de ato de indisciplina, porém a conduta penalizada não foi indicada no processo. No mesmo mês, faltou ao trabalho por quatro dias e, assim, acabou dispensada por justa causa em 28 de junho de 2023.

Empregador tinha ciência da gravidez

Segundo o acórdão, o empregador sabia da gravidez, conforme admitido em audiência pelo sócio da clínica. A trabalhadora apresentou para a empresa, e no processo, atestados médicos emitidos no período laborado, onde constam sintomas como náuseas, vômitos e quadro de ansiedade generalizada.

Tais documentos demonstram também que ela passou por tratamento psiquiátrico e psicoterápico em 2018 e 2020, chegando a ser internada. Já em 17 de junho de 2023, foi encaminhada para tratamento de pré-natal de alto risco após consulta psiquiátrica em razão de sintomas de angústia, instabilidade de humor e irritabilidade, sentidos mesmo o uso de medicação.

Quanto aos atrasos no trabalho, a reclamante alegou que ocorriam pela distância de sua residência, pelos enjoos sofridos, e que nunca ultrapassaram 20 minutos. A empresa faltou com prova documental e testemunhal no processo.

Condição de alto risco

No acórdão, os magistrados entenderam que não houve adequada gradação das penas, ‘‘especialmente diante da condição particular da autora – gestante de alto risco e pessoa em tratamento psiquiátrico’’.

Assim, a desembargadora-relatora, Bianca Bastos, confirmou a sentença que interpretou a tipificação da falta grave a partir da perspectiva de gênero. ‘‘Especialmente para que, nas decisões do Poder Judiciário, não se reproduzam estereótipos estabelecendo uma igualdade substancial inexistente, decorrente de situações que são individualizadas diante de uma condição feminina’’, afirmou.

Dessa forma, o colegiado afastou a justa causa, reconheceu a estabilidade provisória em razão da gravidez e deferiu a indenização equivalente ao período estabilitário. Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1001194-26.2023.5.02.0262 (Diadema-SP)

FALHA DE SERVIÇO
Time For Fun é condenada por adiar show de Taylor Swift minutos antes do início do evento

A T4F Entretenimento S/A (Time For Fun) foi condenada a pagar danos morais e materiais a uma consumidora de Brasília por adiar o show da cantora Taylor Swift, no Rio de Janeiro, minutos antes do horário previsto para o início do evento. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Conforme o processo, em junho de 2023, a autora da ação adquiriu dois ingressos para o show da cantora Taylor Swift, no Rio de Janeiro. Uma vez que mora em Brasília, a mulher também teve gastos com passagens aéreas e hospedagem.

A autora conta que os ingressos eram para o show da artista que ocorreria no sábado e que no dia chegou com antecedência ao estádio. Porém, minutos antes do horário previsto para começar o show, a empresa ré anunciou o adiamento do evento – o que causou comoção e revolta nas pessoas presentes no local.

Na defesa, a ré argumenta que o show foi adiado por questões de segurança e bem-estar do público, pois fazia um calor extremo e havia previsão de tempestades e raios nas proximidades do local.

Despreparo e amadorismo

Sustenta que informou publicamente sobre o adiamento assim que teve acesso às informações completas e claras sobre a nova data e o reembolso. Finalmente, defende que a causa externa afasta a responsabilidade e que não há dano a ser indenizado.

Na decisão, a juíza pontua que a ré permitiu que as pessoas acessassem o local do evento, mesmo sabendo de eventuais mudanças climáticas que poderiam afetar a apresentação. Acrescenta que a empresa só decidiu sobre o adiamento 25 minutos antes do horário previsto para o começo do show, o que demonstra ‘‘despreparo e amadorismo’’.

Portanto, para a magistrada, a ré deve ressarcir a autora por todas as despesas que teve para ir ao evento cancelado. Quantos aos danos morais, “Considero cabível o pedido de indenização […] diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou sem justificativa idônea e intempestivamente o show, não prestou assistência adequada, gerando induvidosos prejuízos morais a autora, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do consumidor’’, finalizou na sentença.

Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ R$ 5.578,07, por danos materiais, e de R$ R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

0720880-15.2024.8.07.0016 (Brasília)

BLINDAGEM DE PATRIMÔNIO
STJ dissolve compulsoriamente empresa de fachada envolvida em sonegação de mais de R$ 500 milhões

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que determinou a dissolução compulsória de uma empresa que teria integrado organização criminosa ligada ao chamado Grupo Líder. De acordo com os autos, o grupo empresarial teria praticado atos de corrupção e sonegado mais de R$ 527 milhões.

Ao negar o recurso especial da empresa, o colegiado considerou que houve aplicação correta das sanções previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa, sob o argumento de que as sociedades empresariais integrantes do Grupo Líder teriam se especializado em praticar atos como sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.

Segundo o MPF, a organização criava empresas de fachada, constituídas a partir de ‘‘laranjas’’, com o propósito de garantir a livre entrada de recursos no caixa do grupo e blindar o seu patrimônio contra ações promovidas pela Receita Federal.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada à dissolução compulsória por ato lesivo à administração pública (artigo 5º, inciso V, da Lei 12.846/2013). A sentença foi mantida pelo TRF-5.

Sanções da Lei Anticorrupção também alcançam empresas de fachada

Por meio de recurso especial, a empresa alegou que a ação civil pública do MPF trouxe pedidos genéricos de condenação pelos supostos atos lesivos à administração pública, além de argumentar que a ação judicial deveria ter sido precedida de processo administrativo.

Relator do recurso especial no STJ, o ministro Herman Benjamin apontou que, conforme decidido no REsp 1.803.585, a Lei Anticorrupção não condiciona a apuração judicial das infrações à prévia instauração de processo administrativo, mas apenas reitera, em seu artigo 18, o princípio da independência das instâncias judicial e administrativa.

Também se reportando ao precedente, o ministro comentou que a conduta prevista no artigo 5º, inciso V, da Lei (causar embaraço à atividade de investigação ou fiscalização de órgãos ou agentes públicos) abrange a constituição das chamadas ‘‘empresas de fachada’’ com o fim de frustrar a fiscalização tributária.

Ainda de acordo com o relator, a ausência de indicação precisa das sanções a serem impostas à empresa não torna inepta a petição inicial do MPF, tendo o TRF-5 apontado que as penalidades foram analisadas e aplicadas corretamente pelo juízo de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1808952