CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
Uso de casa construída pelo comprador não justifica taxa de fruição após rescisão da venda do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o desfazimento da venda de um terreno vazio, ainda que o comprador nele tenha levantado uma obra, não dá direito ao vendedor de exigir a taxa de fruição.

Na origem do caso, foi firmado contrato de promessa de compra e venda de um lote não edificado e, em seguida, as compradoras construíram uma casa no local. Devido ao não pagamento das parcelas combinadas, a incorporadora que vendeu o lote ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos pelo uso do imóvel. Em reconvenção, as compradoras pediram indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno.

A sentença condenou a incorporadora a restituir parte do valor pago, bem como a indenizar as benfeitorias. Também condenou as rés a pagar indenização pelo uso do imóvel, além das despesas relativas à sua regularização. O tribunal de segunda instância manteve a condenação das compradoras, alterando apenas a data de início da incidência da taxa de fruição.

No recurso dirigido ao STJ, as compradoras sustentaram que a residência não estava incluída no patrimônio da incorporadora no momento da venda, não sendo aceitável que ela se beneficie de um acréscimo patrimonial a que não deu causa.

Compradoras arcaram com os custos da construção

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não houve proveito indevido por parte das compradoras, pois elas arcaram com as despesas da edificação, nem empobrecimento da empresa vendedora, que retomará o terreno com as benfeitorias já realizadas, após justa indenização, conforme o artigo 1.219 do Código Civil (CC).

A ministra ressaltou o entendimento do STJ de que é indevida a taxa de fruição – ou de ocupação – após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, já que a resolução do conflito não promoveu enriquecimento ou empobrecimento das partes.

Embora o ordenamento jurídico contemple o pagamento de indenização pela ocupação do imóvel enquanto ele estiver na posse do comprador (artigo 884 do CC), a relatora assinalou que, no caso em julgamento, no ato da assinatura do contrato, não havia nenhuma edificação que pudesse ser usufruída pelas compradoras.

Construção da casa não teve finalidade lucrativa

Nancy Andrighi acrescentou que o lote negociado era em um condomínio residencial e a obra feita pelas compradoras foi uma casa para que elas próprias morassem. Conforme explicou, a construção não teve finalidade lucrativa nem extrapolou os limites negociados.

‘‘A posterior edificação de imóvel não afasta a jurisprudência uníssona desta corte no sentido de ser indevida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2113745

REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Segunda Turma do STJ reafirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert

Receita Federal em Brasília
Foto: SCO/STF

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Criado pelo Governo Federal em 2017, o Pert é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias. O programa abrangeu débitos de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, além daqueles decorrentes de lançamentos de ofício.

Para empresas, valor de descontos não representa acréscimo patrimonial ou faturamento

Algumas empresas impetraram mandado de segurança contra o titular da Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo, sustentando que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não configuram fato gerador desses tributos.

Ministro Afrânio Vilela foi o relator
Foto: Rafael Luz/Imprensa/STJ

O juízo de primeira instância extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação a duas das empresas, pois a sua adesão ao Pert envolveu débitos já inscritos em dívida ativa e, nesse caso, o delegado não seria a autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto às demais empresas, a ordem foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou a sentença.

No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, as empresas argumentaram que os descontos de juros e multas obtidos com a adesão ao Pert não deveriam sofrer incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, pois não representam acréscimo patrimonial ou faturamento, que são as bases dessas exações. Também defenderam a legitimidade do delegado apontado como autoridade coatora.

Benefício fiscal que aumenta lucro da empresa deve refletir na base de cálculo

O relator do REsp, ministro Afrânio Vilela, observou que a Lei 13.496/2017 criou o Pert para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Segundo o magistrado, para algumas formas de pagamento, a norma previu redução de juros, multas e encargos legais.

Ao negar o pedido das recorrentes, o ministro destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que ‘‘qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins’’.

Em relação à autoridade coatora, Afrânio Vilela ressaltou que a parte correta para figurar no polo passivo de mandado de segurança, envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa, é o procurador-chefe da Fazenda Nacional. Portanto, segundo ele, foi correta a decisão do TRF-3 sobre a questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

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REsp 2115529

QUEBRA DE SIGILO
TRT-MG confirma justa causa de bancária que tentou enviar dados de clientes para e-mail pessoal

Enviar dados bancários de clientes para e-mail pessoal, por conter informações cobertas por sigilo, viola o código de ética do banco. Assim, o bancário está sujeito à demissão por justa causa com fundamento nas alíneas ‘‘a’’ (improbidade), ‘‘g’’ (violação de segredo) e ‘‘h’’ (indisciplina) do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A conclusão é da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ao manter a dispensa por justa causa aplicada a uma caixa do Banco Bradesco que, um dia antes da apresentação do atestado médico de 14 dias, tentou enviar, do seu e-mail corporativo para o e-mail particular, listas de correntistas, dados pessoais de clientes e plano de ação empresarial.

O relator do recurso ordinário da reclamante no TRT mineiro, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, afirmou que a dispensa por justo motivo foi legítima, já que a reclamada observou os princípios da imediaticidade, gradação e proporcionalidade na aplicação da penalidade. A decisão do colegiado, unânime, manteve a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Razões recursais da reclamante

Após a derrota no primeiro grau da Justiça do Trabalho, a reclamante interpôs recurso ordinário, alegando que não foi provada a prática de conduta que dê causa à dispensa por justa causa. Além disso, a penalidade aplicada desrespeitou o contraditório e a ampla defesa.

Ela argumentou que o envio de e-mails tinha por objetivo comprovar as pressões que sofria para o cumprimento de metas e o desvio de função. Explicou que a prática era comum entre os bancários, em razão das dificuldades para utilização do sistema.

A tentativa de encaminhamento de documentos sigilosos do banco, através do correio eletrônico corporativo da autora para o e-mail particular, foi detectada pelo Departamento de Segurança Corporativa da instituição financeira. Em depoimento, a ex-bancária reconheceu que recebeu o código de ética e passou por treinamentos específicos sobre o tema. Disse ainda que, semanas antes da aplicação da justa causa, pediu para ser dispensada porque tinha interesse em sair do banco em razão de problemas de saúde.

Os argumentos do banco

Já o preposto do banco confirmou que a trabalhadora foi dispensada por ter enviado e-mails internos com lista de clientes, com informações sigilosas, como CPF e o número de conta, para o e-mail pessoal dela – o que é proibido pela empregadora.

Uma das testemunhas que trabalhou com a autora reforçou que também recebeu código de ética e regulamento na admissão, nos quais há a informação sobre a proibição de envio de dados sigilosos de clientes para fora do ambiente corporativo.

Quebra de fidúcia caracterizada

Para o juiz relator, a alegação de ausência de prejuízo ao banco, sob o fundamento de que não houve vazamento de dados a terceiros, não merece prosperar, pois a conduta contraria as regras da empresa.

‘‘A quebra de fidúcia, pedra angular da relação de emprego, deixa de existir mesmo quando não demonstrado o efetivo prejuízo, porquanto, na hipótese, há interesse na proteção de dados de terceiros’’, destacou no voto.

O magistrado entendeu que as provas anexadas ao processo são favoráveis aos argumentos do banco. ‘‘Os fatos narrados se revestiram de gravidade suficiente para legitimar a dispensa motivada, quebrando a fidúcia necessária entre as partes, de modo que a punição é proporcional ao ato praticado, não podendo falar em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa’’.

Segundo o julgador, a imediatidade também foi respeitada, pois o reclamado tomou ciência do fato em 8/3/2022 e a dispensa foi efetivada em 28/3/2022, ‘‘interstício temporal razoável para a correta apuração dos fatos’’.  Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010349-69.2022.5.03.0103 (Uberlândia-MG)

AÇÃO REGRESSIVA
Repetitivo discute sub-rogação da seguradora nas prerrogativas processuais do consumidor

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.092.308, 2.092.310 e 2.092.311, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.282, é ‘‘definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro’’.

Um dos recursos selecionados como repetitivo decorre de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por uma seguradora depois de pagar indenização a um segurado que teve equipamentos danificados por descarga elétrica. O litígio envolve a RGE Sul Distribuidora de Energia S. A. e a Sompo Seguro S. A.

Condenada em segunda instância, a empresa distribuidora de energia recorreu ao STJ, alegando que a seguradora não poderia se beneficiar de direitos que o CDC assegura ao consumidor, como a inversão do ônus da prova e o ajuizamento da ação no foro de seu próprio domicílio.

Precedentes negam sub-rogação em direitos processuais

Em seu voto pela afetação, Nancy Andrighi ressaltou que o tema tem grande relevância para a atividade jurisdicional das turmas de direito público e de direito privado do STJ. Ela indicou uma série de acórdãos e de decisões monocráticas que não admitiram a sub-rogação da seguradora em prerrogativas de natureza processual que são previstas para o consumidor em razão de sua vulnerabilidade.

A ministra também apontou a existência de potencial multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, destacando que o enfrentamento da matéria no rito dos repetitivos uniformiza a interpretação da legislação e evita decisões divergentes nos tribunais de segundo grau.

A Corte Especial determinou a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão, até o julgamento do tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2092308

REsp 2092310

REsp 2092311

FRAUDE À EXECUÇÃO
TRT-RS mantém penhora sobre helicóptero vendido por R$ 58 mil e revendido por R$ 4 milhões

O inciso IV do artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC) diz que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

Nesse quadro, a Seção Especializada em Execução (SEEx), do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), determinou a manutenção da penhora sobre um helicóptero vendido pela PMR Táxi Aéreo e Manutenção Aeronáutica S. A., uma das empresas devedoras na ação trabalhista.

Por unanimidade de votos, os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao julgar improcedentes os embargos de terceiro opostos pela segunda empresa que comprou a aeronave, a Helisul Táxi Aéreo Ltda.

A compradora embargante alegou boa-fé no negócio realizado com o primeiro comprador em 24 de outubro de 2019 e requereu o levantamento da penhora gravada sobre o helicóptero. O valor da aquisição superou R$ 4,1 milhões.

A Helisul Táxi Aéreo Ltda. disse que consultou as certidões relativas ao bem e que não tinha conhecimento de qualquer averbação no registro aeronáutico brasileiro que pudesse impedir a concretização da compra. Afirmou que só soube da restrição quando foi notificada judicialmente.

Meses antes, o bem havia sido supostamente vendido pelo sócio de uma das empresas devedoras na ação trabalhista por um valor 71 vezes menor: R$ 58 mil.  O ‘‘adquirente’’ seria o proprietário de uma microempresa de transportes terrestres, com capital social de apenas R$ 3 mil.

Foi comprovado que comprador não possuía condições financeiras, tampouco técnicas, para adquirir a aeronave. Ele mora em um bairro humilde em Viamão (RS) e não tem movimentação bancária compatível com a aquisição. Por dois anos, não declarou imposto de renda. O suposto pagamento sequer foi anotado no documento único de transferência (DUT) do helicóptero.

A trabalhadora requereu a penhora da aeronave para garantir parte do seu crédito em um processo que outro trabalhador moveu contra as mesmas devedoras, declaradas solidárias em ambas as ações por pertencerem ao mesmo grupo econômico.

A ação trabalhista foi ajuizada em 2016, e a sentença publicada em 3 de outubro de 2019.  Em dezembro daquele ano, não havia mais a possibilidade de recursos. O helicóptero foi ‘‘vendido’’ ao primeiro comprador em junho de 2019.

A juíza Bárbara salientou o teor do artigo 792, inciso IV, do CPC. Assim, consideradas as provas e as datas de ajuizamento da ação e das vendas fraudulentas, a magistrada manteve a penhora sobre o helicóptero.

‘‘A compradora (empresa de táxi aéreo) teve plena ciência de que a venda anterior tinha sido pactuada no valor de R$ 58 mil, o que não pode ser considerada uma venda regular, pois o valor é absurdamente distante do valor do bem’’, concluiu.

A compradora recorreu ao Tribunal por meio de agravo de petição (AP). A Seção Especializada em Execução (SEEx) manteve a sentença. No entendimento do juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, ficou configurada a fraude à execução, uma vez que a alienação ocorreu quando já pendente ação capaz de reduzir o vendedor à insolvência.

‘‘Não foi demonstrado que o adquirente diligenciou para se resguardar de eventuais vícios existentes no negócio entabulado, o que impede a atribuição da qualificadora de terceiro adquirente de boa-fé’’, destacou o relator.

A Helisul Táxi Aéreo Ltda. recorreu da decisão do colegiado. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ETCiv 0020571-26.2023.5.04.0009 (Porto Alegre)