PARASITISMO COMERCIAL
Empresário é condenado por imitar marca de empresa da qual foi sócio no setor de eventos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

À luz dos incisos I a III do artigo 195, da Lei de Propriedade Industrial – LPI (9.279/96), faz concorrência desleal quem se utiliza de marca com a similitude visual a de empresa concorrente no mesmo nicho de mercado. Afinal, a imitação parasitária pode confundir a cabeça do consumidor e, com isso, promover o desvio de clientela.

Nesta linha de entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada pela Mural Casa de Cultura Ltda em face do seu ex-sócio Sanclair Sant’Ana Torres, que passou a utilizar a marca ‘‘Murat Casa de Cultura’’.

Os litigantes erigiram o seu negócio de festas e eventos na Rua Luís Murat, 370, bairro Pinheiros, São Paulo – local hoje ocupado apenas pelo novo empreendimento do réu.

Face às peculiaridades do caso concreto, o colegiado de segundo grau manteve o valor da reparação moral arbitrado pela sentença da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes): R$ 10 mil. O réu também foi condenado a se abster de utilizar as marcas ‘‘Mural’’ e ‘‘Murat’’, ou quaisquer outras que levem a esta associação, e ao pagamento de danos materiais – valor a ser apurado em liquidação de sentença.

Outra empresa, mesmo endereço, mas ‘‘sob nova direção’’

O relator das apelações no TJSP, desembargador Rui Cascaldi, observou que o réu se ‘‘entregou’’ nas redes sociais. A manifestação do réu não poderia ser mais explícita: ‘‘A Mural agora é MURAT. A proposta festiva e de diversão garantida é a mesma. Estamos em pleno funcionamento no mesmo endereço, agora sob nova direção’’.

Além disso, destacou o julgador, alguns anunciantes também utilizaram a denominação antiga e até o cardápio anterior. Ou seja, tudo a propiciar verdadeiros desvio e confusão da clientela da empresa autora.

‘‘No mais, o fato de a marca registrada ser mista, e não apenas nominativa, não afasta a caracterização da concorrência desleal’’, definiu no acórdão o desembargador-relator.

Clique aqui para ler o acórdão

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OPERAÇÃO RIQUIXÁ
Advogado investigado não pode violar sigilo profissional e fazer acordo de colaboração premiada

Por maioria, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Justiça não pode aceitar prova proveniente de acordo de colaboração premiada firmado com violação do sigilo profissional de advogado.

Com esse entendimento, o colegiado anulou a colaboração do advogado Sacha Reck, bem como as provas e as denúncias dela decorrentes, em ação penal contra a Transportes Coletivos Pérola do Oeste, de Guarapuava (PR), para a qual o advogado trabalhava.

Segundo o processo, a empresa foi alvo de investigação do Ministério Público do Paraná (MPPR) denominada ‘‘Operação Riquixá’’, instaurada com o objetivo de apurar a existência de associação criminosa formada para fraudar licitações de concessão do serviço público de transporte no estado.

O advogado Sacha Breckenfeld Reck, um dos investigados, acabou celebrando acordo com o MPPR, depois de ser denunciado e preso em 1º de julho de 2016. O acordo foi feito entre os dias 6 de julho e 8 de agosto de 2016 e deu suporte a novas investigações, bem como a um aditamento da denúncia em março de 2017. Foram adicionados à denúncia os nomes de dois ex-administradores da empresa, os quais recorreram ao STJ para anular a colaboração do advogado.

Para o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, o advogado não poderia ter quebrado o seu sigilo profissional. ‘‘Esse ônus do advogado não pode ser superado mesmo quando investigado, sob pena de se colocar em fragilidade o amplo direito de defesa’’, ponderou.

Delatados podem questionar legalidade do acordo de colaboração

O ministro explicou que, atualmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a possibilidade de terceiros, como os delatados, questionarem a validade do acordo de colaboração premiada. Para o ministro, ainda que haja precedentes em sentido contrário, não há razão para não permitir que os delatados questionem a legitimidade desse tipo de acordo.

‘‘A partir do momento em que sua esfera jurídica foi afetada pelo teor da delação, é evidente a sua legitimidade para questionar esse acordo, que, de forma negativa, afeta direitos seus’’, disse o ministro. Ele acrescentou que, uma vez constatada a ilegalidade do acordo, as provas decorrentes devem ser invalidadas.

Sigilo profissional não pode ser violado pelo advogado para atenuar a própria pena

Segundo o relator, a quebra do sigilo profissional do advogado para atenuar a sua própria pena, em processo no qual ele e o cliente figuram como investigados, não está autorizada pelo Código de Ética da Advocacia. Sebastião Reis Junior destacou que o artigo 25 do Código  admite essa possibilidade apenas em caso de grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado for afrontado pelo cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo – porém, sempre restrito ao interesse da causa.

A confissão de um crime, alertou o ministro, com a indicação das informações previstas no artigo 4º da Lei 1.2850/2013, não se inclui entre essas hipóteses. ‘‘Ao delatar, o advogado que oferece informações obtidas exclusivamente em razão de sua atuação profissional não está defendendo sua vida ou a de terceiros; nem sua honra (afinal, confessa não só um crime como a sua participação em organização criminosa); nem está agindo em razão de afronta do próprio cliente (ao contrário); nem em defesa própria (não está usando as informações sigilosas para se defender, para provar sua inocência em razão de acusação sofrida, mas sim para atenuar sua pena)’’, afirmou.

O ministro lembrou decisão recente da Quinta Turma que, em caso semelhante, entendeu pela ilegalidade da conduta de um advogado que, mesmo sem ser alvo de investigação, delatou a empresa para a qual prestou serviços. Naquele julgamento, o relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que ‘‘o sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para o exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente’’.

Possibilidade de delatar quando o advogado também integra organização criminosa

O ministro Rogerio Schietti Cruz, que ficou vencido no julgamento, apresentou voto divergente. No voto, afirmou que é necessário dividir a conduta do colaborador em dois momentos: o primeiro abrange o período entre sua contratação e os fatos descritos na acusação, no qual não há notícia de atuação antiética ou delituosa; e o segundo abrange o período descrito na denúncia, no qual teria havido sua incorporação à organização criminosa para dar aparência de legalidade aos procedimentos jurídicos entabulados na contratação.

‘‘Nessa perspectiva, penso que a proteção do sigilo profissional não alcança o período descrito na denúncia, em que haveria a participação ativa do insurgente [o advogado que fez a colaboração premiada] na suposta organização criminosa’’, disse.

Na avaliação do Schietti, o sigilo de algumas profissões ‘‘não pode servir de escudo para acobertar a prática de crimes por profissionais que detenham esse dever, impedindo-os de confessar, delatar ou mesmo colaborar com o Estado para revelar o cenário criminoso de que não apenas tiveram conhecimento, mas também efetivamente participaram’’. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o Código de Ética da Advocacia

Leia o voto do ministro Sebastião Reis Junior, relator

Leia o voto divergente do ministro Rogerio Schietti Cruz

RHC 179805

CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Juízo da execução fiscal é que decide sobre bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial

Cabe ao juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores pertencentes à empresa em recuperação judicial, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, por maioria, veio na análise de um conflito de competência instaurado entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

Após ter seu plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, a Construtora Andrade Guedes se tornou ré em execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que busca receber dívida de aproximadamente R$ 30 milhões – montante discutido em ação anulatória que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Segundo a empresa, mesmo com a discussão acerca da existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o prosseguimento dos atos executivos, sendo efetivado o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta bancária. Diante disso, a empresa ingressou com pedido de tutela de urgência perante o juízo da recuperação judicial, que deferiu liminar para que o valor fosse desbloqueado imediatamente e requereu ao administrador que indicasse bens em seu lugar. Contra essa decisão, o DNIT interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo TRF-5.

No STJ, a construtora sustentou que o juízo onde se processa a recuperação teria competência exclusiva para decidir sobre as disputas que envolvem o seu patrimônio, especialmente quando se trata de atos constritivos que podem inviabilizar por completo o seu funcionamento.

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

Valores em dinheiro não constituem bem de capital

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, observou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 – introduzido pela Lei 14.112/2020 –, a competência do juízo da recuperação diante das execuções fiscais se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução.

Segundo o relator, o termo ‘‘bens de capital’’ presente no dispositivo deve ser interpretado da mesma forma que o STJ interpretou o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101: são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. ‘‘Por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação’’, disse.

O ministro ressaltou que, ao incluir artigo o 6º, parágrafo 7º-B, na Lei 11.101/2005, a Lei 14.112/2020 buscou equalizar o tratamento do débito tributário, pois o princípio da preservação da empresa está fundado em salvaguardar a atividade econômica que gera empregos e recolhe impostos. Além disso, segundo o magistrado, objetivou incentivar a adesão ao parcelamento do crédito tributário, valendo destacar que foi dispensada, no caso, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários.

Para Cueva, se o pagamento do crédito tributário com a apreensão de dinheiro – bem consumível – for dificultada, há o risco de a quantia desaparecer e o crédito ficar sem pagamento, já que o devedor não apresentou nenhum outro bem em garantia do valor total da execução e o crédito tributário não está inserido na recuperação judicial.

‘‘Assim, partindo-se da definição já assentada nesta corte, os valores em dinheiro não constituem bem de capital, de modo que não foi inaugurada a competência do juízo da recuperação prevista no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005, para determinar a substituição dos atos de constrição’’, concluiu ao declarar a competência do juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e, por consequência, do Tribunal Regional Federal em âmbito recursal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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CC 196553

COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Ação trabalhista contra empresa de porte nacional pode ser ajuizada em outra cidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a possibilidade de uma aposentada ajuizar ação reclamatória na cidade em que mora, e não na cidade onde prestou serviços. A decisão leva em conta que o escritório de advocacia para o qual ela trabalhou atua âmbito nacional e não terá prejuízo para se defender no processo.

Ex-empregada foi morar em Brasília após aposentadoria

A trabalhadora foi contratada como negociadora do escritório de São Luís (MA) da Toledo Pizza Advogados Associados, que tem sede em São Paulo (SP). Em 2010, ela foi diagnosticada com lesões por esforço repetitivo e ficou afastada até 2018, quando, após se submeter a cinco cirurgias, foi aposentada por invalidez.

A reclamante, então, então foi morar em Brasília com a mãe, que poderia ajudá-la em razão de suas limitações físicas, que a impedem de exercer atividades cotidianas básicas. A ação foi ajuizada em Brasília com o argumento de que ela não tinha condições financeiras e físicas para se deslocar para São Luís.

O juízo de Brasília, porém, entendeu que, no caso, prevalecia a regra geral prevista no artigo 651 da CLT, de que a competência para julgar a ação é do foro do local da prestação de serviços. Assim, determinou a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de São Luís. Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que manteve a sentença.

Ministra LIana Chaib foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

Exceções à regra visam garantir acesso à Justiça

Conforme a ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da aposentada, a CLT prevê exceções à regra geral, admitindo o ajuizamento da reclamação trabalhista em local distinto do da prestação de serviços. É o caso de viajantes que trabalham em mais de uma cidade, de empregados brasileiros que prestam serviços no estrangeiro e de pessoas contratadas em uma localidade para prestar serviços em outra.

Além disso, a jurisprudência do TST admite que a ação seja ajuizada na Vara do Trabalho do município em que a pessoa morar quando se constata que, após a rescisão contratual, ela passou a residir longe do local da prestação de serviços e que a empresa tem porte nacional, o que permite sua participação no processo sem prejuízo de sua defesa. Isso, de acordo com a ministra, atende aos princípios constitucionais de acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa.

No caso específico, a Toledo Pizza Advogados Associados tem filiais em várias cidades de diversos estados: Araçatuba, Campinas e São José do Rio Preto (SP); Curitiba e Cascavel (PR); Florianópolis (SC); Rio de Janeiro (RJ); e Recife (PE). Por outro lado, a filial de São Luís foi desativada.

PJe favorece direito de defesa

A ministra salientou, ainda, que o processo é eletrônico e tramita pelo sistema PJe, que facilita o direito de defesa da empregadora, ‘‘um escritório de advocacia relativamente grande’’. Para Liana Chaib, decidir em sentido contrário ‘‘provavelmente fecharia as portas do Judiciário à trabalhadora’’ e estaria na contramão da razão de existir da Justiça do Trabalho, violando os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana.

Por unanimidade, a Segunda Turma determinou a remessa do processo à 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-0001110-52.2018.5.10.0017 

JULGAMENTO DE GÊNERO
Mãe que se afasta para cuidar do bebê, por recomendação médica, tem as faltas abonadas

Reprodução: Blog Gastro Clínica

Um bebê de seis meses é a própria extensão da figura da mãe, já que depende totalmente dela, especialmente nos casos em que necessita de cuidados médico e materno específicos. Assim, a doença dele pode abonar as faltas da mãe, embora não exista previsão na lei.

Por fundamentar decisão com base na Perspectiva Interseccional de Gênero e Raça – incentivada pelo Protocolo 492 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) –, a 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) condenou um restaurante a restituir 15 dias de trabalho não abonados a uma balconista, afastada do trabalho para cuidar da saúde de sua bebê, diagnosticada com intolerância à lactose.

Atestado médico recusado

Segundo a balconista, o afastamento teve início em 13 de junho de 2023. Ela alegou que apresentou o atestado médico, mas o documento não foi aceito pela empregadora, que acabou promovendo o desconto dos dias respectivos. Por isso, ela pleiteou a restituição judicialmente.

A empregadora contestou, na defesa, a alegação da balconista, salientando que o atestado não foi apresentado e que sempre abonou as faltas dela no curso do contrato. Destacou ainda que o atestado juntado com a peça inicial da ação reclamatória não se refere à saúde da própria reclamante, mas da filha. Por isso, não poderia abonar as faltas daquele período.

Ao decidir o caso, nesse aspecto, a juíza do trabalho Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso reconheceu que a trabalhadora apresentou atestados médicos em várias ocasiões, sendo que, em todas as oportunidades, houve o respectivo abono pela empresa.

Constatou ainda que o atestado, datado de 13 de junho de 2023, foi emitido por uma médica pediatra, relatando a necessidade de a reclamante se afastar das atividades laborais, por um período de 15 dias, para suprir as necessidades nutricionais da filha de seis meses de idade.

Farta normatividade protetiva da mulher

‘‘Embora não haja previsão específica na CLT sobre a questão, existe normatividade internacional farta a amparar o pleito, seja pela aplicação da Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW); pela Convenção 103 da OIT, denominada Convenção sobre o Amparo à Maternidade; ou pela aplicação do Protocolo 492 do CNJ para Julgamento com Perspectiva Interseccional de Gênero e Raça’’, ressaltou na sentença.

No entendimento da magistrada, o atestado médico apresentado pela trabalhadora deve ser lido sob a ótica do Julgamento sob a Perspectiva de Gênero e Raça, sobre o qual uma trabalhadora que, necessariamente, teria os dias abonados por motivo de doença própria, igualmente o terá pela necessidade especial da filha de seis meses.

Desigualdades em razão de gênero

Para a julgadora, a perspectiva de gênero implica reconhecer e considerar as desigualdades e as discriminações em razão do gênero, notadamente no mundo do trabalho, buscando neutralizá-las a fim de se concretizar a igualdade substantiva.

‘‘Apresenta-se notadamente discriminatória a conduta patronal, a se considerar que, se adoentada, a trabalhadora teria os dias abonados, mas na condição de mãe de recém-nascido teve os dias descontados, mesmo com atestado médico neste sentido. Fica nítida a dura realidade vivenciada pelas mulheres no mercado de trabalho em razão da maternidade’’, finalizou.

Há recurso ordinário aguardando a data de julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), Minas Gerais. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0010639-88.2023.5.03.0058 (Formiga-MG)