EXECUÇÕES FISCAIS
Acordo em ação rescisória mostra que solução consensual é possível em qualquer fase do processo

O cenário dos autos parecia improvável para a realização de acordo: um caso tributário já em fase de ação rescisória promovida pela Fazenda Nacional e em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que se discutia o parcelamento da dívida milionária de uma grande empresa. Foi nesse contexto, porém, que as partes chegaram a uma solução consensual, e o acordo foi homologado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues no dia 22 de outubro.

A transação resolve um litígio que já ultrapassava duas décadas. Para o ministro, o acordo demonstra como o diálogo sempre pode levar a uma solução que não esteja a cargo apenas do juiz, mesmo quando a demanda envolva a Fazenda Pública e se encontre em um estágio processual tão avançado como a rescisória.

‘‘É importante que os litigantes percebam essa solução como um caminho a ser traçado para que se diminua o congestionamento dos tribunais’’, afirmou Domingues.

Advogado Luiz Gustavo Bichara /Foto: OAB

De acordo com a procuradora Lana Borges e o procurador Euclides Sigoli – representantes da Fazenda no acordo –, a busca de uma solução consensual levou em consideração não apenas o tempo em que a dívida estava em aberto, mas também a avaliação de que o desfecho do litígio era incerto para ambas as partes. Os dois também apontaram que a redução da litigiosidade e a regularidade fiscal do contribuinte são temas relevantes para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

‘‘A empresa tem uma função social, enquanto núcleo gerador de empregos e riqueza. O contribuinte é um cliente que a Fazenda Nacional recebe de portas abertas para o diálogo, e não um opositor. Nesse contexto, o crédito e o interesse públicos prosseguem sendo indisponíveis, já que a lei tem que ser cumprida. Mas as disputas inúteis devem ser evitadas ao máximo, e isso se reverte em favor do Sistema de Justiça e de toda a sociedade’’, afirmaram.

No mesmo sentido, o advogado da empresa, Luiz Gustavo Bichara, ressaltou o ineditismo da experiência para ele – especialmente em uma ação como essa – e elogiou a possibilidade da realização de acordos em processos de natureza tributária: ‘‘A iniciativa foi extremamente louvável, assim como a postura dos colegas da PGFN, com quem tivemos um diálogo do mais alto nível’’.

Acordo reforça mudança história na atuação da Fazenda

Segundo Lana Borges e Euclides Sigoli, a solução adotada no processo reforça uma mudança histórica na forma de atuação da Fazenda Nacional ao cobrar dívidas tributárias. Especialmente a partir de 2010 – explicaram os procuradores –, o Fisco passou a implementar mecanismos de redução da litigiosidade que também incluem a realização de acordos.

Além de normativos no âmbito da PGFN – como a Portaria 502/2016, que previu a dispensa de recursos e impugnações quando a tese da União tem baixa chance de vitória ou quando a disputa é excessivamente arriscada ou desvantajosa –, os procuradores citaram a edição da Lei 13.988/2020, que regulamentou o instituto da transação tributária (previsto no artigo 156, inciso III, do Código Tributário Nacional – CTN).

Os procuradores destacaram, ainda, a publicação da Portaria Conjunta 7/2023, iniciativa da PGFN, da Advocacia-Geral da União (AGU), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos seis Tribunais Regionais Federais (TRFs) para lidar com as execuções fiscais. Segundo os procuradores, após esse normativo, já foram encerrados mais de 300 mil processos executivos em todo o Brasil.

Transação tributária tem ocorrido tanto em casos judicializados como em outras dívidas

Essa mudança de comportamento do Fisco também foi ressaltada pelo advogado Bichara, para quem a conciliação na ação rescisória demonstra a ‘‘superação do paradigma adversarial usual entre a Fazenda Nacional e os contribuintes’’, confirmando uma lógica de resolução de conflitos que vem sendo aprimorada no âmbito de casos tributários.

Para buscar acordos em questões tributárias – tanto no caso de execuções fiscais quanto de débitos ainda não judicializados –, Borges e Sigoli informaram que a PGFN mantém equipes especializadas nas seis procuradorias regionais, e isso tem resultado na extinção ou na dispensa de ajuizamento de processos.

‘‘Já nas causas em que se discute a tributação em abstrato, são aplicadas dispensas de manejo de recursos e outras impugnações, além de eventual desistência daqueles que tiverem sido apresentados, sempre que identificado que a União não tem razão, está sujeita a algum risco excessivo ou mesmo quando o litígio for desvantajoso aos cofres públicos’’, comentaram os procuradores.

Especialmente no caso do STJ, os representantes da Fazenda destacaram a celebração, entre o Tribunal e a Advocacia-Geral da União (AGU), do acordo de cooperação técnica voltado para implementar práticas de desjudicialização e identificar novos temas jurídicos para julgamento no rito dos recursos repetitivos. O acordo já alcançou a solução definitiva para milhões de processos em todas as instâncias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AR 6037

DANO MORAL
Dispensado duas vezes por causa da idade, motorista é indenizado por discriminação

Reprodução TRT-23

Um motorista de 70 anos, ex-empregado da Companhia Matogrossense de Mineração (Metamat), conquistou na Justiça do Trabalho do Mato Grosso o direito à indenização na esfera moral por dispensa discriminatória. O valor da reparação: R$ 5 mil.

O caso, cujo recurso ordinário foi julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso), é o segundo movido pelo trabalhador contra a empresa pelo mesmo motivo.

Em 2019, ele já havia processado a Metamat, sociedade de economia mista vinculada ao governo estadual, e foi reintegrado ao emprego após ganhar indenização.

O motorista contou que ingressou na Metamat em 1983 e, ao longo de 40 anos, realizou serviços em Cuiabá e viagens para cidades do interior e anualmente para outros estados em eventos e feiras. Em fevereiro de 2023, após completar 70 anos, foi novamente dispensado e ajuizou a segunda ação trabalhista.

A 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá reconheceu a dispensa como discriminatória e condenou a empresa a pagar R $5 mil por danos morais. No entanto, o motorista recorreu ao TRT, pedindo também a indenização prevista na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias relacionadas à idade, raça, sexo, entre outras.

A legislação prevê, nesses casos, que o trabalhador tem direito à reintegração ou ao pagamento em dobro da remuneração referente ao período de afastamento.

Ao analisar o recurso, a 1ª Turma do TRT, por unanimidade, deu razão ao trabalhador, ampliando a condenação da Metamat. Os desembargadores determinaram a inclusão do pagamento da indenização prevista na lei de 1995. Com isso, o motorista garantiu o recebimento do montante referente ao dobro da remuneração desde a data da dispensa até a decisão do Tribunal, proferida em maio de 2024.

Esse segundo processo também foi encerrado após acordo, firmado em maio e integralmente cumprido até setembro de 2024, quando o caso foi arquivado.

Etarismo

O caso do motorista reflete uma tendência em ascensão: o número de processos por discriminação etária está crescendo na Justiça do Trabalho. As causas incluem o envelhecimento da população, o aumento da convivência entre diferentes gerações no ambiente profissional, além de uma maior conscientização sobre direitos.

Nesse cenário, o mercado de trabalho enfrenta um novo desafio: o preconceito etário, também conhecido como etarismo. O termo, relativamente recente, define práticas de desvalorização baseadas na idade, das quais os idosos são as principais vítimas. No âmbito trabalhista, o reconhecimento do etarismo tem levado à garantia de direitos de igualdade para os trabalhadores mais velhos, que, em casos de dispensa discriminatória, podem optar entre reintegração ou indenização.

O prolongamento da vida profissional e as mudanças nas regras de aposentadoria têm levado à presença de múltiplas gerações nas empresas, o que pode resultar em choques culturais e conflitos.

Em um dos primeiros casos julgados no TRT de Mato Grosso, no início dos anos 2000, uma trabalhadora de Cuiabá processou a empresa onde atuava por sofrer assédio relacionado à sua idade, sendo apelidada de ‘‘Museu’’ pelos colegas. Ela venceu a ação e recebeu uma indenização com base na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, incluindo por idade.

A conscientização sobre a importância do respeito às diferenças e o combate ao etarismo ganham destaque, sobretudo em 1º de outubro, em que se celebra o Dia Internacional das Pessoas Idosas e o aniversário de 20 anos do Estatuto da Pessoa Idosa. Com informações de Aline Cubas, Secretaria de Comunicação Social do TRT-23.

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ATOrd 0000155-27.2023.5.23.0003 (Cuiabá)

CONDUTA DESRESPEITOSA
TRT-SP confirma justa causa de operário que pendurou presente de Natal da empresa na lata de lixo

Mochila da Rulli Standard

Pendurar presente de Natal oferecido pelo empregador, estampado com a logomarca da empresa, numa lata de lixo justifica demissão por justa causa, com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Afinal, a conduta é desrespeitosa e fere a boa fama da empresa perante os seus colaboradores.

Assim, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença que manteve a dispensa por justa causa aplicada a um empregado da Rulli Standard Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho.

Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente, por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa.

Empregado não gostou do presente

O reclamante reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal porque não teria gostado do que ganhou, fato comprovado por imagens de vídeo e confirmado pela testemunha da reclamada.

No processo, o reclamante pediu nulidade da dispensa por justa causa, alegando que jamais teria sofrido qualquer advertência, suspensão ou punição no trabalho.

A empresa, porém, apresentou ao juízo cartas de advertência endereçadas ao trabalhador, assinadas por testemunhas. Os motivos eram faltas e atrasos injustificados, além de um episódio em que adentrou área restrita do estabelecimento, forçando o cadeado, o que foi filmado e não negado pelo autor.

Conduta feriu a honra da empresa

O empregador declarou, ainda, que não haveria problema se o profissional apenas tivesse descartado a mochila no lixo. O problema foi ele tornar público o seu ato de desrespeito à honra da empresa. Segundo a testemunha patronal, o empregado tinha o hábito de falar mal da companhia para os colegas, inclusive por mensagens no grupo de WhatsApp.

A defesa do empregador também confirmou que, sobre a entrada irregular no almoxarifado, o homem teria dito que entrava porque queria e que podia até pular a porta se não tivesse cadeado.

Diante dos fatos, a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), confirmada pela juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, considerou robustas as provas que demonstram que o trabalhador ultrapassou os limites do razoável ao desqualificar a empresa perante os colegas, violando a boa-fé objetiva que se espera das partes e tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000262-45.2024.5.02.0313 (Guarulhos-SP)

BAIXO CALÃO
Kopenhagen vai pagar dano moral por se omitir em pichações ofensivas contra trabalhadora

Divulgação Kopenhagen

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) aumentou de R$ 8 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga a uma trabalhadora humilhada por palavras de baixo calão estampadas num dos banheiros da CRM Indústria e Comércio de Alimentos (Chocolates Kopenhagen), fábrica de Extrema (MG).

Prova testemunhal e fotografias provaram a humilhação praticada por colegas no banheiro da empresa. A trabalhadora, que exercia a função de auxiliar de produção, afirmou que chegou a reclamar no Setor de RH, mas que nenhuma medida foi tomada. Disse que os colegas continuaram a ofendê-la com escritos nas portas do banheiro.

Segundo o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, relator do recurso ordinário na Corte, o conteúdo das pichações é grave. ‘‘Podemos verificar nas fotografias xingamentos como puta, cadela e vagabunda’’, ressaltou o julgador.

Na defesa, a empresa alegou que providenciou a limpeza dos dizeres ofensivos, mediante pintura do banheiro. Segundo testemunhas, a empregadora conversou com os empregados sobre a necessidade da preservação do patrimônio da empresa, deixando, contudo, de abordar especificamente o assédio sofrido pela autora da ação.

Preservação do patrimônio

Para o julgador, a reclamada preocupou-se somente com a preservação do patrimônio. ‘‘Realizou apenas reuniões sobre a questão patrimonial, não programando conversas para tratar de assuntos comportamentais, como ofensas, relacionamentos e bullying entre os colegas de trabalho.’’

O magistrado ressaltou que não há nos autos nada acerca da averiguação da conduta das pichadoras, tampouco de eventual advertência ou punição. Dessa forma, o relator deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora, determinando que a majoração do valor estipulado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.

Ele considerou na decisão o porte da empresa, a necessidade de punir a conduta faltosa, o caráter pedagógico da reparação e o preceito de que o dano não pode ser fonte de enriquecimento indevido, mas de abrandamento da dor moral sofrida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0011159-29.2023.5.03.0129 (Pouso Alegre-MG)

PROTEÇÃO VEICULAR
Oferta ilegal de seguro por associação de transportadores, sem prejuízo aos associados, não causa dano moral coletivo

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A atuação ilegal no mercado de seguros não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral coletivo, especialmente se, no processo, não ficou comprovado prejuízo concreto à coletividade que celebrou os contratos.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), após negar provimento à apelação da Superintendência de Seguros Privados (Susep), inconformada com a parte da sentença que deixou de condenar a Associação dos Transportadores Catarinenses de Cargas (Astracarg) em danos morais coletivos, após o reconhecimento da ilegalidade dos contratos de seguro oferecidos aos associados.

Ação civil pública

Na origem, a 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou parcialmente procedente a ação civil pública (ACP) manejada pela Susep contra a Astracarg, determinando: a proibição de venda de seguros em todo o território nacional; a suspensão da cobrança de valores de seus associados, a título de mensalidades vencidas e/ou vincendas, rateio e outras despesas relativas à atuação irregular no mercado de seguros; e a publicidade da decisão judicial que a condenou.

O prolator da sentença, juiz federal Alcides Vettorazzi, entretanto, negou o pedido de indenização por danos morais coletivos.

Associados não tiveram prejuízos

Primeiro, porque não vislumbrou prejuízo aos associados, uma vez que estes tiveram à sua disposição cobertura pelos riscos a que estavam expostos, à semelhança do que ocorre no contrato de seguro capitalista. Além disso, provavelmente, ilustrou, os associados pagaram a título de prêmio valor menor do que o de mercado – o que configuraria um ganho, e não perda.

Em segundo lugar, o julgador ponderou que a atividade da Astracarg neste segmento de seguros é proporcionalmente irrelevante, dado o pequeno número de associados. Neste sentido, lembrou o voto da desembargadora Marga Inge Barth Tessler, já aposentada, exarado no julgamento da AC 5014540-29.2018.4.04.7003.

No ponto: ‘‘Com efeito, em relação aos associados, verifica-se que não houve qualquer prejuízo imediato, tendo em vista que os associados passaram a contar com proteção similar à de seguro, inexistindo nos autos prova de que a proteção ofertada, quando requerida, tivesse sido indevidamente negada’’.

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ACP 5002329-16.2018.4.04.7211 (Florianópolis)

 

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