JUSTIÇA GRATUITA
TRT-10 autoriza investigação patrimonial do reclamante em execução de honorários de sucumbência

Nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incumbe ao credor dos honorários sucumbenciais o ônus de comprovar a alteração da condição de hipossuficiência do devedor beneficiário da justiça gratuita.

Por isso, 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, DF e TO) deu provimento a agravo de petição (AP) apresentado em processo que discute a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais numa ação trabalhista em que o reclamante saiu derrotado.

No efeito prático, o colegiado determinou o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que o advogado da parte reclamada promova a pesquisa patrimonial, via convênios, para subsidiar a análise sobre a manutenção da justiça gratuita. Após a realização de tais diligências, ele deve prosseguir com a execução dos honorários sucumbenciais, como entender de direito.

Segundo o processo, um taxista entrou com ação na 2ª Vara do Trabalho de Palmas, Tocantins, para ter reconhecido o vínculo de emprego com o Banco Bradesco. A alegação foi de que teria prestado serviços de motorista sem registro em carteira, mas as provas demonstraram que o taxista atuou de forma autônoma.

Pelo fato de o motorista ter sido beneficiário da justiça gratuita (AJG), foi suspenso o pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do banco.

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0000443-97.2022.5.10.0802 (Palmas-TO)

VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE
Motorista será indenizado em danos morais por se submeter a teste do bafômetro em público

Incorre em abuso de direito vez o empregador que submete o empregado à realização do teste de bafômetro de forma vexatória na frente de outros empregados. A conduta patronal afronta direitos de personalidade elencados no inciso X artigo 5º da Constituição – intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

Nesse fundamento, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve a condenação, no aspecto, da Tratxtera Serviços e Equipamentos Ltda. em danos morais, no valor de R$ 5 mil. A empresa submetia um motorista operador de máquinas pesadas ao teste do bafômetro na presença de colegas de trabalho.

Testemunhas confirmaram que, ao chegarem à fábrica, cerca de 30 a 40 trabalhadores formavam fila para fazer o teste na guarita da portaria. Caso o primeiro exame desse positivo, o empregado era retido e encaminhado para um novo teste em sala separada. Uma testemunha contou que os empregados submetidos à inspeção diária eram alvo de chacotas dos colegas.

Para o juiz Marco Antonio Silveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Formiga (MG), o procedimento do bafômetro deveria ser executado de forma reservada. Segundo o julgador, a realização do exame em local visível caracteriza violação à dignidade do empregado.

‘‘Ainda que o procedimento fosse direcionado a todos os empregados, e não especificamente ao autor, tais fatos são suficientes para ocasionar abalo moral, inclusive em razão da pressão sofrida diariamente e do temor de ser constrangido publicamente em caso de resultado positivo’’, registrou a sentença.

O julgador citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que a exposição a testes de bafômetro em público, somada a ameaças de corte de ponto e ao risco de humilhação diante dos colegas, foi reconhecida como geradora de dano moral, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010314-64.2024.5.03.0160 (Formiga-MG)

REPERCUSSÃO GERAL
STF vai definir se empregador tem de recolher INSS sobre desconto do vale-transporte e auxílio-alimentação

Reprodução/Site Rina Advogados (SP)

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o valor descontado do empregado referente ao vale-transporte e ao auxílio-alimentação deve ser considerado remuneração e integrado à base de cálculo da contribuição previdenciária. A questão, tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1370843, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.415) pelo Plenário Virtual, e a solução do caso será aplicada aos processos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.

O julgamento de mérito será agendado posteriormente.

O recurso foi apresentado por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que rejeitou sua pretensão de excluir da base de cálculo da contribuição patronal os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte e auxílio-alimentação. Segundo a decisão, considerar que essas parcelas não integram a remuneração representaria uma desoneração tributária em favor do empregador.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro André Mendonça (relator) destacou a relevância jurídica, econômica e social da controvérsia.

Segundo o relator, a resolução do caso terá impactos significativos para a Fazenda Nacional, em termos de arrecadação tributária, para empregadores e para empregados que recebem esses benefícios.

A manifestação do relator foi seguida por unanimidade. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 1370843

ASSÉDIO MORAL
Laudo pericial prevalece sobre fotos em redes sociais na caracterização de doença psíquica

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve condenação da Vigor Alimentos – pela prática de assédio moral organizacional a indenizar em R$ 30 mil uma técnica em segurança do trabalho. Ela desenvolveu um quadro de ansiedade e depressão provocado pelo ambiente de trabalho hostil.

A organização juntou aos autos publicações de redes sociais, alegando que a vida social da reclamante seria incompatível com o quadro de saúde declarado, mas o laudo pericial prevaleceu na decisão.

Segundo a empregada, as condições foram desenvolvidas após contratação de superior hierárquico que passou a assediá-la reiteradamente com comentários vexatórios e metas inalcançáveis.

A conduta abusiva resultou em afastamento e concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Apenas uma semana depois do retorno às atividades, a mulher foi dispensada sem justa causa, em desrespeito à estabilidade provisória de 12 meses decorrente da doença ocupacional.

Após sentença desfavorável, a reclamada contestou a existência das enfermidades, alegando que as conclusões baseadas exclusivamente em laudo pericial eram frágeis, tendo em vista publicações em perfis na internet que provariam o bem-estar da reclamante.

No entanto, segundo o juiz-relator Daniel Vieira Zaina Santos, as imagens não têm a possibilidade, por si só, de contrariar laudo pericial bem-fundamentado. ‘‘A avaliação das condições de saúde do reclamante deve se basear em elementos técnicos e objetivos, especialmente a conclusão de um perito médico devidamente habilitado, e não em publicações feitas em redes sociais. Afinal, é absolutamente incorreto e reducionista presumir o estado psíquico de uma pessoa com base em fotos ou postagens, uma vez que tais plataformas são notoriamente utilizadas para a exposição de momentos positivos, filtrados e selecionados.’’

Além da indenização, a empresa deverá pagar, em dobro, as parcelas referentes ao período de estabilidade. O processo pende de julgamento de embargos de declaração. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2 

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ATOrd 1000118-27.2024.5.02.0069 (São Paulo)

CONDUTA ABUSIVA
Seguradora é condenada por dispensar superintendente durante tratamento psiquiátrico

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Luizaseg Seguros SA, de São Paulo (SP), a pagar R$ 76 mil de reparação moral a uma superintendente de negócios. Ela foi dispensada durante tratamento psiquiátrico, o que configurou dispensa discriminatória.

Trabalhadora foi dispensada ao ter de se afastar

A superintendente trabalhou até maio de 2005 para a Cardif Brasil Seguros e Previdência S.A. e depois foi transferida para a Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A., que constituiu com o Magazine Luiza o consórcio Luizaseg Seguros S.A. A partir de 2014, com a descoberta de uma cardiopatia grave e da implantação de um marcapasso, teve de se afastar seguidamente do trabalho. Na ação trabalhista, ela disse que, mesmo no hospital, era acionada para resolver problemas da rede de lojas.

Em razão dessa situação, ela desenvolveu um quadro depressivo e foi dispensada logo após sua médica recomendar o afastamento do trabalho. Na Justiça, pediu reintegração ao trabalho e indenização por dano moral. Disse foi vítima de discriminação e arbitrariamente demitida, pois a seguradora acreditava que não tinha mais condições físicas e mentais de exercer as suas funções.

O laudo pericial destacou que situações de trabalho (como carga excessiva e assédio moral) e condições pessoais (quadro cardiológico grave e separação conjugal) atuaram conjuntamente para desencadear o transtorno psíquico.

TRT-SP deferiu reintegração e indenização

O juízo de primeiro grau rejeitou a tese de dispensa discriminatória, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que condenou a empresa a pagar R$ 76 mil de indenização e a reintegrar a trabalhadora no cargo ocupado.

O TRT concluiu que, diante do quadro de instabilidade psicológica, com possíveis afastamentos do trabalho para tratamento médico, a empresa avaliou que a produção da superintendente ficaria prejudicada. A decisão ressalta que a empregada ocupava cargo importante na estrutura da seguradora e recebia remuneração elevada.

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TST

Empregadora alegou que só exerceu seu poder diretivo

Diante da decisão, a empresa recorreu ao TST, sustentando que a opção pelo desligamento não teve nenhuma relação com as doenças alegadas. Os motivos seriam técnicos e organizacionais, dentro do poder diretivo do empregador.

A seguradora argumentou que doenças cardiovasculares e psiquiátricas não podem ser caracterizadas como ‘‘doença grave que suscite estigma ou preconceito’’, como define a Súmula 443 do TST.

Comprovado o caráter discriminatório da dispensa

Na avaliação do relator do recurso no TST, ministro Alberto Balazeiro, a empresa excedeu seu poder potestativo ao dispensar a empregada doente, durante tratamento psiquiátrico. ‘‘O poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais da trabalhadora’’, afirmou no voto.

O ministro lembrou, ainda, que a condição física e mental da trabalhadora foi constatada por perícia médica e que a empresa sabia que ela estava em tratamento. Esses fatos permitem presumir que a dispensa foi abusiva e discriminatória.

De acordo com o relator, o TST entende que a dispensa de uma pessoa inapta para o trabalho por estar doente (em curso de tratamento psiquiátrico, com importantes sintomas depressivos e ansiosos) caracteriza abuso do direito potestativo do empregador.

A empresa recorreu da decisão por meio de embargos à Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-1001945-73.2017.5.02.0019