PROTESTO INDEVIDO
Oficina de celular autuada pelo CREA-PR ganha dano moral no valor de R$ 10 mil

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) firmou entendimento de que o dano moral causado por protesto indevido de Certidão de Dívida Ativa (CDA) é in re ipsa; ou seja, decorre do próprio fato e dispensa prova do prejuízo, que é presumido.

Assim, por maioria de votos, a 12ª Turma resolveu manter sentença que condenou o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) a pagar indenização por danos morais à empresa Celulares Maringá Ltda, no valor de R$ 10 mil, por levar a protesto cobrança indevida de anuidade.

A atividade básica desenvolvida pela parte autora não se enquadra nas disposições previstas no artigo 3º, da Lei Federal 6.496/77, a ensejar a inscrição junto ao conselho regional.

Tal como o juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba, o colegiado entendeu que a indenização serve para compensar os prejuízos de ordem moral gerados à autora da ação. Afinal, mesmo sabendo que empresas que atuam no ramo de venda de celulares e assistência técnica não devem ser submeter a registro em seus quadros, o CREA paranaense continua insistindo em autuar as que têm como atividade principal esse ramo de comércio.

A desembargadora Gisele Lemke, voto vencedor neste julgamento, esclareceu que o dano moral perseguido pela autora não é decorrência da atividade de polícia administrativa levada a cabo pelo CREA-PR, que se consubstancia na fiscalização em si. Antes, decorre da anotação indevida do seu nome no Tabelionato de Protesto de Títulos, por falta de pagamento de auto de infração que sequer deveria ter sido lavrado.

‘‘É inconteste que a parte autora foi surpreendida com o comunicado de inscrição em dívida ativa, sendo levada a protesto, porém a parte Autora somente tomou conhecimento do fato através do banco, não tendo sido notificada em nenhum momento sobre a multa, seja pelo CREA-PR ou Cartório’’, definiu, mantendo o quantum reparatório fixado no primeiro grau.

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FALÊNCIA DA BELA
STJ afasta responsabilidade de fornecedor de máquinas de cartão de crédito por dívida de subcredenciadora com hotéis de Gramado (RS)

Reprodução Portal Finanças

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária de uma credenciadora de pagamentos pelos valores não pagos pela massa falida da subcredenciadora às empresas contratantes dos serviços. De acordo com o colegiado, a responsabilidade da credenciadora deve ser limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato, sendo indevida a sua extensão a terceiros não contratantes.

Na origem, empresas integrantes do grupo hoteleiro Laghetto Gramado ajuizaram ação de cobrança contra Stone Pagamentos (credenciadora) e Bela Pagamentos (subcredenciadora falida), com o objetivo de receber valores pagos por seus clientes nas operações com cartões que não foram repassados pelas empresas participantes do arranjo de pagamentos.

Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizaram a credenciadora Stone pelo fato de ter contratado a Bela como sua subcredenciadora, imputando a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço a todos os participantes da cadeia de fornecedores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

No recurso especial (REsp) ao STJ, a Stone alegou que não poderia ser responsabilizada pelo fato de a Bela haver se apropriado dos valores pertencentes ao grupo hoteleiro, já que não há vínculo direto entre elas. A empresa credenciadora apontou ainda que o grupo hoteleiro não poderia ser enquadrado como consumidor, por não ser destinatário final do serviço e não ter sido demonstrada fragilidade ou hipossuficiência de sua parte.

Ministra Nancy Andrighi
Foto: Lucas Pricken/STJ

Lojista não é consumidor nas relações com credenciadora

A ministra Nancy Andrighi, cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira Turma, disse que as empresas em litígio integram uma complexa cadeia de relacionamento denominada ‘‘arranjo de pagamentos’’ – estabelecida no artigo 6º, inciso I, da Lei 12.865/2013. Conforme detalhou, as credenciadoras são conhecidas como fornecedoras das ‘‘maquininhas’’ de cartões, ao passo que as subcredenciadoras são empresas de contratação opcional, responsáveis pela intermediação entre as credenciadoras e os lojistas.

De acordo com a ministra, ao lojista cabe escolher entre relacionar-se diretamente com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. Ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio – o que inclui a inadimplência daquele com quem contratou.

A relatora apontou, ainda, que o contrato de credenciamento entre o lojista e as empresas é celebrado para incremento da atividade negocial. Nesse sentido, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de ampliar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que, de acordo com a ministra, ‘‘afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista’’.

Responsabilidade no âmbito dos arranjos de pagamentos

Citando doutrina sobre o tema, Nancy Andrighi salientou que, embora as relações jurídicas estabelecidas a partir do uso do cartão de crédito originem vários contratos entre os componentes do negócio – como entre o banco e o usuário, entre o lojista e o usuário ou entre o lojista e a credenciadora/subcredenciadora –, estes são distintos e independentes entre si.

Nesse contexto, a credenciadora detém responsabilidades em relação à subcredenciadora contratada e, por sua vez, a subcredenciadora tem obrigações perante o lojista. Como a Stone repassou os valores à Bela, e a rede hoteleira optou por contratar exclusivamente a subcredenciadora inadimplente, a relatora concluiu que não há responsabilidade solidária da credenciadora em relação aos débitos não pagos.

‘‘Em observância ao pacta sunt servanda [somos escravos do contrato], a responsabilidade da credenciadora Stone é limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato (Bela – massa falida), sendo indevida a extensão a terceiros não contratantes’’, declarou Nancy Andrighi no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1990962

PRAZO ESGOTADO
Empresa pagará multa por não quitar verbas rescisórias antes da decretação de falência

As multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, são devidas nos casos em que a decretação de falência é posterior à rescisão contratual. Por isso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame de recurso da Alfresa Usinagem e Caldeiraria Ltda., de Itajubá (MG), contra condenação por não quitar as verbas rescisórias de um fresador no prazo previsto na legislação.

Recuperação judicial na época da dispensa

O fresador, profissional que opera máquinas usadas para moldar e cortar materiais, foi dispensado em fevereiro de 2019, depois de 18 anos de serviço. A empresa, que, na época, já estava em processo de recuperação judicial, não pagou as verbas rescisórias e decretou falência em 19 de julho de 2019.

O juízo de primeiro grau condenou a Alfresa a pagar as multas da CLT referente ao não pagamento de verbas rescisórias. A multa de 50% do artigo 467 incide sobre verbas rescisórias incontroversas, quando há dúvidas sobre parte do valor devido, e a do artigo 477, correspondente a um salário do empregado, devida quando a quitação não é feita em até 10 dias após a rescisão contratual. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve a sentença.

Sem coordenação de atividades

Ao tentar rediscutir o caso no TST, a empresa sustentou que, diante da recuperação judicial ou da falência, não detém mais a plena coordenação de suas atividades.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que, de acordo com a Súmula 388 do TST, apenas a massa falida está dispensada do pagamento das multas, quando estiver impossibilitada de quitar suas obrigações diante da necessidade de observar o quadro geral de credores.

No caso, porém, a Alfresa ainda estava em recuperação judicial quando demitiu o empregado e, portanto, ainda dispunha de seus ativos e do seu processo produtivo.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-0010253-88.2019.5.03.0061

MOVIMENTO#NÃODEMITA
TRT-RS manda Bradesco reintegrar caixa demitida durante a pandemia de Covid-19

A teoria do Enfoque de Direitos Humanos representa novo paradigma hermenêutico que propõe interpretação e aplicação do Direito do Trabalho orientadas por uma visão humanística. Assim, os direitos sociais são vistos como direitos humanos, com vistas à sua efetividade, destacando o valor social do trabalho e o trabalhador enquanto ser humano nas relações de trabalho.

Guiando-se por este fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) mandou reintegrar uma operadora de caixa do Banco Bradesco em Bento Gonçalves, dispensada durante a pandemia de Covid-19, uma vez que o empregador havia aderido ao movimento#nãodemita.

Com a reforma da sentença da Vara do Trabalho local, a reclamante será reintegrada na mesma função e receberá os salários e demais vantagens correspondentes ao período de afastamento. O valor provisório da condenação alcança o montante de R$ 150 mil.

Dispensa sem justa causa na pandemia

Contratada em 2012, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em outubro de 2020. A adesão do banco ao movimento#nãodemita aconteceu no mês de abril de 2020, em uma reunião realizada entre o Comando Nacional dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban). Notícias publicadas na imprensa nacional sobre o movimento foram juntadas ao processo pela autora da ação.

Em contestação, o banco afirma que jamais assumiu compromisso de não demitir durante a pandemia do novo coronavírus, nem mesmo perante entidades sindicais. Sustenta inexistir previsão legal para a estabilidade postulada.

Salienta que em 3 de abril de 2020 aderiu ao movimento, a exemplo de outras mais de 4.000 empresas, apenas assumindo o compromisso de não reduzir o quadro de funcionários durante um período de 60 dias, mais precisamente nos meses de abril e maio de 2020.

Des. Marcelo D’Ambroso foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

Direitos humanos do trabalhador

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves entendeu que o compromisso público do banco não gerou estabilidade nem garantia de emprego, uma vez que, embora reconhecido, o ajuste havia se dado por apenas 60 dias. Por isso, validou a despedida realizada em outubro.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes pedidos julgados na sentença. A trabalhadora obteve o direito à reintegração em 72h após a publicação do acórdão.

O relator do recurso ordinário, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, considerou que a dispensa imotivada da autora, após a adesão do banco ao movimento #nãodemita, é ilegal porque a vantagem se incorporou ao patrimônio jurídico dos trabalhadores (artigo 468 da CLT), ainda que não se trate de uma garantia de emprego prevista em lei ou em norma coletiva.

Para o magistrado, que aplicou Teoria do Enfoque de Direitos Humanos, ‘‘a interpretação sistemática da Constituição Federal e dos seus princípios e direitos fundamentais, especialmente os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade, aponta para a direção diametralmente oposta à dispensa de um trabalhador durante a pandemia’’.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto.

O banco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020404-86.2022.5.04.0512 (Bento Gonçalves-RS)

FASE LIQUIDATÓRIA
Quantia reconhecida pelo devedor representa parte líquida da condenação e pode ser exigida de imediato

Reprodução Web

Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece, e expressamente declara como devida, representa a parte líquida da condenação e, como tal, pode ser exigida imediatamente. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na origem, três empresas do ramo imobiliário foram condenadas a pagar indenização a outra empresa devido aos prejuízos causados por inconsistências em contrato de locação. A partir da decisão, a empresa credora deu início à fase liquidatória, indicando o valor de R$ 264.615.500,93 para a dívida; as devedoras reconheceram como correto o valor de R$ 15.026.260,99.

O juízo de primeira instância autorizou o cumprimento imediato da sentença a partir do valor declarado pelas devedoras e determinou que a liquidação prosseguisse para apurar o saldo remanescente, designando um perito contábil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Em recurso especial (REsp), as devedoras defenderam a impossibilidade de se iniciar o cumprimento de sentença enquanto a liquidação estivesse pendente e solicitaram que se aguardasse a realização da perícia contábil para apuração do valor preciso da dívida. Também contestaram a determinação de pagamento da perícia, uma vez que a produção de prova técnica havia sido requerida pela empresa credora.

Valor líquido da dívida pode ser exigido desde logo

O relator do REsp na Quarta Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que não há controvérsia com relação ao valor mínimo devido, já que as devedoras reconheceram e declararam como devida a quantia de R$ 15.026.260,99. Assim, segundo o relator, até esse montante o valor da dívida é considerado líquido, independentemente do que será decidido na fase de apuração.

Ao negar provimento ao recurso, Antonio Carlos Ferreira esclareceu que o artigo 509, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), autoriza expressamente a cobrança imediata do valor líquido. O ministro mencionou ainda que esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do STJ, como no julgamento do REsp 1.678.056 e do REsp 1.750.598, da Quarta Turma e da Terceira Turma, respectivamente.

O relator apontou também que o artigo 526 do CPC confere ao devedor a possibilidade de comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, sem que isso prejudique o levantamento do depósito relativo à parcela incontroversa da dívida.

Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o relator entendeu que a determinação de primeira instância está alinhada à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.274.466), segundo a qual, na ‘‘fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2067458