DIÁLOGO INSTITUCIONAL
STF abre prazo para Executivo e Congresso discutirem solução consensual sobre desoneração da folha

Ministro Cristiano Zanin, do STF
Foto: Lula Marques/Agência Brasil

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 60 dias, contados a partir de 25 de abril, para que o Congresso Nacional e o Poder Executivo busquem uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento. Com isso, fica mantida, neste prazo, a possibilidade de substituir a contribuição previdenciária dos empregados por um percentual do faturamento, entre outros pontos.

Depois do período estipulado, o ministro vai reavaliar a questão. Em 25 de abril, Zanin suspendeu a validade da lei que estendia até 2027 a desoneração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, ajuizada pelo Governo Federal.

A nova decisão foi tomada na última sexta-feira (17/5), após o Congresso Nacional concordar com a sugestão do Executivo de discutir um novo projeto de lei.

Ao analisar o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), o ministro Cristiano Zanin observou que o Executivo e o Legislativo demonstraram engajamento no diálogo institucional para resolver o impasse envolvendo o benefício. A seu ver, a nova negociação entre os Poderes é medida eficiente para superar ou atenuar o conflito discutido na ação apresentada ao STF.

‘‘A busca pela solução dialogada favorece a realização do princípio democrático, permitindo-se que diversos atores participem do processo decisório, com valiosas contribuições à jurisdição constitucional’’, assinalou.

Caso não haja acordo após os 60 dias fixados pelo ministro, voltarão a valer os efeitos da liminar que suspendeu a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até 2027.

A decisão será levada a referendo do Plenário na sessão virtual marcada para a próxima sexta-feira (24/5). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7633

REPRIMENDAS PÚBLICAS
Advertência verbal por uso de banheiro gera indenização para atendente de telemarketing

Impedir um empregado de fazer as suas necessidades fisiológicas durante o expediente viola os artigos 11 a 21 do Código Civil bem como os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição, que protegem a honra, dignidade e a vida privada da pessoa humana.

Por desrespeitar estes dispositivos legais, a VGX Contact Center terá de pagar indenização no valor de R$ 5 mil a uma ex-atendente que comprovou ter sofrido danos morais por restrição ao uso do banheiro durante o horário de trabalho. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Restrições da chefia

A ex-empregada, segundo relata a peça inicial da ação reclamatória, sofria ‘‘reprimendas públicas do supervisor quando ia ao banheiro mais de duas ou três vezes por dia’’.

No primeiro grau da Justiça do Trabalho mineira, a empresa de telemarketing contestou as alegações da reclamante, sustentando que não havia restrição às idas ao banheiro. Mas, ao examinar o caso, o juiz titular da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Márcio Toledo Gonçalves, deu razão à trabalhadora.

Testemunha ouvida no processo informou que havia cinco minutos de pausa pessoal para ir ao banheiro e pegar água e que também existiam duas pausas de descanso de 10 minutos e pausa para lanche, que era de 20 minutos. ‘‘(…) todos tinham esse período; que, além disso, poderiam ir ao banheiro se não tivessem conseguido ficar sem ir, mas receberiam advertência, que recebiam inclusive advertência verbal no meio de todo mundo’’, confirmou a testemunha.

Rescisão indireta

A partir do conjunto probatório, o juiz entendeu que a empregadora, de fato, não permitia o uso do banheiro pela profissional e que fazia advertências públicas, caso fosse necessário o uso. Por isso, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Derrotada, a empregadora interpôs recurso ordinário, que foi julgado pela Sexta Turma do TRT mineiro. No que diz respeito ao dano moral, os julgadores confirmaram que restou provada a restrição do uso de sanitários. E, considerando a gravidade do dano causado, o grau de culpa, a capacidade econômica, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor indenizatório foi reduzido para R$ 5 mil.

Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0010447-90.2023.5.03.0112 (Belo Horizonte)

HORAS EXTRAS
TST valida geolocalização como prova digital de jornada de trabalho de bancário

Arte: TRT-12

A apresentação de prova digital no processo trabalhista é adequada, necessária e proporcional e não viola o sigilo telemático e de comunicações garantido na Constituição.

Assim, por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) cassou liminar que impedia que o Banco Santander S.A. utilizasse prova digital de geolocalização para comprovar jornada de um bancário de Estância Velha (RS).

Geolocalização mostraria se bancário estava na agência

Numa ação trabalhista ajuizada em 2019, o bancário – que trabalhou 33 anos no Santander – pedia o pagamento de horas extras. Ao se defender, o banco disse que o empregado ocupava cargo de gerência e, portanto, não estava sujeito ao controle de jornada.

Por isso, o banco pediu ao juízo da 39ª Vara do Trabalho de Estância Velha a produção de provas de sua geolocalização nos horários em que ele indicava estar fazendo horas extras, para comprovar ‘‘se ,de fato, estava ao menos nas dependências da empresa’’.

O bancário protestou, mas o pedido foi deferido. O juízo de primeiro grau determinou que ele informasse o número de seu telefone e a identificação do aparelho (IMEI) para oficiar as operadoras de telefonia e, caso não o fizesse, seria aplicada a pena de confissão (quando, na ausência da manifestação de uma das partes, as alegações da outra são tomadas como verdadeiras).

Trabalhador alegou violação de privacidade

Contra essa determinação, o bancário impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) contra a determinação, alegando violação do seu direito à privacidade, ‘‘sobretudo porque não houve ressalva de horários, finais de semana ou feriados’’.  Na avaliação do reclamante, o banco tinha outros meios de provar a sua jornada, sem constranger sua intimidade.

O Santander, por sua vez, sustentou que a geolocalização se restringiria ao horário em que o empregado afirmou que estaria prestando serviços. Portanto, não haveria violação à intimidade, pois não se busca o conteúdo de diálogos e textos.

O TRT gaúcho cassou a decisão, levando o banco a recorrer ao TST.

Para relator, não há quebra de sigilo

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do aparelho celular adequada como prova, porque permite saber onde estava o trabalhador durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho por meio do monitoramento de antenas de rádio-base. A medida é proporcional, por ser feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade.

O ministro lembrou que a diligência coincide exatamente com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar, e só se poderia cogitar em violação da intimidade se as alegações não forem verdadeiras. Quanto à legalidade da prova, o relator destacou que não há violação de comunicação, e sim de geolocalização. ‘‘Não foram ouvidas gravações nem conversas’’, ressaltou.

Justiça do Trabalho capacita juízes para usar provas digitais

Em seu voto, o ministro lembra que a Justiça do Trabalho capacita os juízes para o uso de tecnologias e utiliza um sistema (Veritas) de tratamento dos relatórios de informações quanto à geolocalização, em que os dados podem ser utilizados como prova digital para provar, por exemplo, vínculo de trabalho e itinerário ou mapear eventuais ‘‘laranjas’’ na fase de execução.

‘‘Desenvolver sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais justa, para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme incoerência’’, observou.

Leis respaldam a medida

Ainda, segundo o relator, a produção de prova digital é amparada por diversos ordenamentos jurídicos, tanto de tribunais internacionais como por leis brasileiras, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet, que possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em juízo.

Corrente vencida defende medidas menos invasivas em primeiro lugar

Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva e a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa. Para Veiga, a prova de geolocalização deve ser subsidiária, e não principal. No caso, ela foi admitida como primeira prova processual, e havia outros meios menos invasivos de provar as alegações do empregado.

Na sua avaliação, as vantagens da medida para provar a jornada não superam as suas desvantagens. ‘‘A banalização dessa prova de forma corriqueira ou como primeira prova viola o direito à intimidade’’, concluiu. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

TST-ROT-23218-21.2023.5.04.0000

CLÁUSULA INCONSTITUCIONAL
Ex-sócios de posto de combustível não precisam pagar multas nem indenizações pelo distrato comercial com a Ipiranga

Os sócios não podem ser obrigados a permanecer presos à sociedade empresária eternamente, como garantidores de uma operação comercial, pois tal exigência contratual fere a plena liberdade de associação para fins lícitos, como prevê o inciso XX do artigo 5º da Constituição.

Com a força desse fundamento jurídico, a Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), por unanimidade, livrou dois ex-sócios de um posto de gasolina de arcar, solidariamente, com multas pelo distrato comercial com a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A, devidamente reconhecido em ação indenizatória.

Segundo o relator das apelações, desembargador Alexandre Eduardo Scisinio, os ex-sócios provaram a alienação de suas cotas a terceiros e, também, a notificação à petroleira, manifestando desejo de exoneração da fiança por eles prestada. Por isso, não poderiam ficar presos a uma suposta ‘‘prévia autorização’’ colocada no contrato, oferecendo garantias por tempo indeterminado à Ipiranga.

‘‘Aqui reside o equívoco da sentença que, acolhendo as razões da autora Ipiranga, encontrou na expressão ‘alteração autorizada’ um conteúdo proibitivo que poderia suplantar o próprio texto da lei vigente brasileira, produzindo efeitos à margem dos conceitos e valores muito mais amplos, e escondendo a ordem dos intocáveis preceitos constitucionais’’, afirmou no acórdão.

Na percepção do relator, a Ipiranga não pode impedir que um posto de gasolina reorganize o seu quadro societário, promovendo a saída ou ingresso de novos sócios ou aumento de capital, já que está cumprindo o princípio da função social da empresa.

‘‘Não se pode proteger, conservar ou executar regra inconstitucional que atribui à Ipiranga a primazia de se imiscuir no direito que todo cidadão tem de livremente se associar ou permanecer associado. Ao contrário, as normas acentuam o direito à liberdade econômica. Não prevalece o princípio da autonomia dos contratos em qualquer relação jurídica que viole direitos garantidos na Constituição Federal’’, concluiu o desembargador-relator, reformando a sentença.

Quebra de contrato

A empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. acionou judicialmente o Posto de Serviço Manda Brasa Ltda e seus garantidores – o casal Alexandre Ziehe e Gisele Hart Ziehe –, pedindo a rescisão contratual e o pagamento de perdas e danos por lucros cessantes e pelo uso indevido do trade dress (‘‘roupagem comercial’’ Ipiranga), assim como o pagamento de aluguéis referentes aos bens cedidos desde a notificação de devolução.

Explicou que celebrou contrato de cessão de marcas, completo de produtos e outros acordos de revenda, no dia 18 de abril de 2012. Com tal avença, o posto de combustível passou a ter o direito de uso da marca da petroleira e, também, o de adquirir produtos e usar seus equipamentos.

Em contrapartida, disse que o posto tinha o dever de comprar, exclusivamente da Ipiranga, itens como combustíveis, óleos lubrificantes e graxas automotivas para revenda. Contudo, a partir de 2019, o posto passou a descumprir as suas obrigações contratuais. Ou seja, deixou de adquirir o volume de compra pactuado.

Inobstante a quebra de contrato, a parte autora denunciou que o réu continuou na posse dos bens cedidos, ostentando, perante o mercado, programação visual e layouts idênticos ao da marca Ipiranga. Pediu a procedência dos pedidos, informando que enviaria uma notificação extrajudicial para a devolução dos equipamentos cedidos.

Cessão de cotas sociais

Em contestação, no aspecto, o casal de empresários arguiu ilegitimidade passiva, por ter cedido as cotas sociais ao primeiro réu – o posto de combustível –, notificando a parte autora com antecedência de 60 dias. Em consequência da alteração societária, alegaram os ex-sócios, estariam desonerados de garantir a fiança prestada no contrato entabulado com a autora da ação indenizatória.

Em análise de mérito, a 25ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos embutidos na peça inicial. O juiz em exercício Victor Agustin Cunha Jaccoud Diz Torres declarou rescindido o contrato entre as partes e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de multa contratual, com as devidas correções, em valor ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ele também condenou o Posto de Serviço Manda Brasa Ltda ao pagamento de aluguéis à Ipiranga, desde a data da notificação extrajudicial (21/07/2020) até a data da primeira diligência reintegratória (10/08/2021).

Como fundamento, o juiz destacou a prevalência das disposições contratuais – tanto a que obriga, solidariamente, os dois ex-sócios quanto a que prevê a aquisição de uma litragem mínima de combustível. ‘‘Como se vê da disposição 9.1.1., somente a alteração autorizada da composição societária poderia levar à exoneração da garantia. A rigor, pactuou-se a renúncia ao direito de exoneração sem a concordância da credora, manifestação cabível válida’’, complementou.

Para o julgador, os réus até fazem prova da notificação judicial endereçada à Ipiranga, mas nada evidenciam acerca do aviso de consentimento quanto a toda essa reestruturação societária. ‘‘Portanto, observada a hígida disposição contratual, este negócio jurídico, desenvolvido entre terceiros, não é oponível à demandante’’, cravou na sentença.

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0272572-64.2020.8.19.0001 (Rio de Janeiro)

 

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PRINCÍPIO DA UNICIDADE
 Justiça do Trabalho pode julgar pedidos diferentes com origem no mesmo fato

Com base no princípio da unicidade de convicção, a 76ª Vara do Trabalho de São Paulo estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a responsabilização de empresa de manutenção de elevadores na morte de profissional em acidente de trabalho. Segundo tal princípio adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), causas com pedidos jurídicos diversos, mas com origem no mesmo fato histórico, devem ser analisadas pelo mesmo ramo do Judiciário. O intuito é evitar decisões contraditórias.

Na sentença, o juiz Helcio Luiz Adorno Junior afastou a incompetência material da Justiça do Trabalho pretendida pela Elevadores Atlas Schindler Ltda, prestadora de serviços. A empresa foi condenada junto com o condomínio empregador da vítima ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 109 mil à filha do trabalhador.

‘‘O pedido de responsabilização solidária da segunda reclamada fundamenta-se na alegada culpa conjunta com o empregador pela ocorrência do acidente, de maneira que demanda apreciação jurisdicional única, por supostamente ter origem no mesmo fato’’, explica o julgador.

A mulher conta que o pai caiu, com o veículo que manobrava, no poço do elevador do edifício onde trabalhava e faleceu em razão de traumatismos sofridos no rosto e na coluna cervical. Argumenta que o acidente ocorreu por falta de adoção de medidas de segurança durante a manutenção do equipamento – por isso. o pedido para a responsabilização conjunta das empresas.

Baseado nos depoimentos da reclamante e das reclamadas, assim como na perícia técnica realizada no inquérito policial, o magistrado entendeu que o empregador ‘‘submeteu o pai da autora a condições de riscos elevados na manobra de veículos em seu estabelecimento e não adotou medidas preventivas para evitá-los, pelo que deverá responder por sua conduta omissiva que resultou no óbito do trabalhador’’. O valor definido corresponde a 50 salários contratuais, tendo em vista a lesão gravíssima e a capacidade econômica do agente.

Pela falta de sinalização de situação de perigo no local, tornando o ambiente inseguro para a atividade de manutenção do equipamento, o juízo considerou que a Atlas Schindler contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente fatal. Assim, é igualmente responsável pela reparação dos danos morais, respondendo solidariamente pelo pagamento definido.

Após a sentença, o condomínio celebrou acordo com a reclamante para pagamento parcial da verba e sua exclusão do processo. A empresa de manutenção de elevadores interpôs recurso ordinário, e a ação segue para julgamento em 2º grau. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

1001302-31.2023.5.02.0076 (São Paulo)