RDC 96/2008
Anvisa extrapola a sua competência quando cria regras sobre propaganda de remédios, diz STJ

​No entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não tem poder normativo para restringir as ações das empresas em matéria de propaganda comercial de fármacos, especialmente quando seus atos regulamentares contrariam as regras estabelecidas na Lei 9.294/1996 e em outros atos legislativos.

Para o colegiado, embora a agência reguladora tenha sido genericamente autorizada a emitir normas para assegurar o cumprimento de suas funções, no que tange especificamente à propaganda de produtos sob controle sanitário, essa competência é mais limitada, estando definida no artigo 7º, inciso XXVI, da Lei 9.782/1999.

No caso, a Aspen Pharma Indústria Farmacêutica Ltda. moveu ação contra a Anvisa, buscando impedir que a agência lhe aplicasse sanções relacionadas ao descumprimento da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 96/2008, que estabeleceu regras sobre propaganda, publicidade, informação e outras práticas ligadas à promoção comercial de medicamentos. Segundo a empresa, a Anvisa excedeu a sua competência ao criar restrições não previstas em lei, o que motivou o pedido para que se abstivesse de aplicar penalidades.

O juízo de primeiro grau decidiu parcialmente a favor da farmacêutica, suspendendo os efeitos da RDC 96/2008, por entender que a agência reguladora violou o princípio da legalidade ao editar o ato. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que destacou que a competência para regular a promoção comercial de medicamentos é reservada à lei federal, conforme estabelece a Constituição de 1988.

A agência recorreu ao STJ, sustentando que, além de muito importante para a saúde pública, sua atuação normativa é legítima, uma vez que tem o dever de estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações em seu âmbito de atuação, bem como controlar e fiscalizar a propaganda de produtos submetidos a tal regime.

Anvisa deve apenas fiscalizar as práticas publicitárias

A ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso especial (REsp), disse que o artigo 220 da Constituição proíbe qualquer forma de censura, mas permite que a legislação federal estabeleça restrições à propaganda comercial de produtos como tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, para proteger a sociedade de danos à saúde ou ao meio ambiente.

Ministra Regina Helena foi a relatora
Foto: Gustavo Lima/STJ

Segundo a ministra, as limitações à propaganda de remédios estão definidas na Lei 9.294/1996, complementada pelo Decreto 2.018/1996, e têm aplicação imediata, devendo ser respeitadas por todos – o que inclui a administração pública.

De acordo com a relatora, a Lei 9.782/1999 estabelece que a atuação da Anvisa em relação aos medicamentos deve estar alinhada à legislação vigente, e, embora a agência tenha um papel regulatório importante, não possui o poder de legislar, cabendo-lhe apenas detalhar as regras fixadas em lei para garantir sua plena aplicação.

Contudo, na avaliação da ministra, a RDC 96/2008 tem diversas disposições cujo conteúdo ultrapassa os limites estabelecidos na Lei 9.294/1996, tais como a proibição de propaganda indireta em cenários de espetáculos e filmes; a vedação de publicidade que mostre pessoas usando medicamentos, especialmente se sugerirem características agradáveis, como sabor; a exigência de advertências, como a indicação de substâncias com efeitos de sedação ou sonolência; e a restrição ao uso de certas expressões na publicidade de medicamentos que não exigem prescrição médica.

Dessa forma, a ministra apontou que, ao editar a resolução, a Anvisa criou obrigações para os particulares, extrapolando sua atribuição de fiscalizar, acompanhar e controlar o exercício das práticas publicitárias, o que é incompatível com sua função regulatória.

‘‘São ilegais as disposições da RDC 96/2008 que, contrariando regramentos plasmados em lei federal, especialmente a Lei 9.294/1996, impõem obrigações e condicionantes às peças publicitárias de medicamentos’’, concluiu ao negar provimento ao REsp.

Instauração de diálogo institucional

Apesar do resultado contrário à Anvisa, a Primeira Turma, de maneira inédita, entendeu necessário abrir um diálogo institucional, comunicando o resultado do julgamento ao Ministério da Saúde e ao Congresso Nacional.

Para a relatora, a iniciativa da agência foi louvável, uma vez que a legislação sobre propaganda de medicamentos precisa ser atualizada para se adequar às novas tecnologias, especialmente em razão da massificação de interações sociais pela internet e dos altos índices de automedicação constatados na sociedade brasileira.

No entanto, mesmo reconhecendo a importância da iniciativa, a ministra ponderou que as restrições efetuadas pela Anvisa não podem ocorrer sem alteração da lei.

Assim, após constatar aparente concordância entre os Poderes Executivo e Legislativo a respeito da necessidade de aperfeiçoamento das regras de propaganda desses produtos, Regina Helena Costa observou que o Poder Judiciário poderia, em diálogo institucional, comunicar a decisão aos órgãos competentes para que avaliem a pertinência de alterar as regras legais sobre a publicidade de medicamentos ou as normas que conferem poderes à Anvisa – entendimento que foi acolhido pelo colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2035645

MERCADO DE HAMBURGERS
Quem registra primeiro, fica dono exclusivo da marca em todo o Brasil, diz juiz federal de Florianópolis

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

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É o registro e não o uso anterior de uma denominação comercial que constitui o direito à propriedade da marca. Assim, por força do artigo 129 da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial-LPI), tem direito exclusivo à sua utilização quem primeiro fez o seu registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

O fundamento levou a 4ª Vara Federal de Florianópolis a julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da marca Usina do Hamburger, existente desde agosto de 2015 em Florianópolis, e da consequente anulação do registro da marca Usina Hamburgueria Gourmet, empresa constituída em maio de 2016 no Rio de Janeiro.

O juiz federal Eduardo Kahler Ribeiro explicou que a empresa catarinense comprovou, de fato, que utilizava o seu nome comercial, como marca, seis meses antes do pedido de registro feito pela hamburgueria do RJ ao Inpi.

Entretanto, afirmou que a proteção da marca possui caráter atributivo, pois é adquirida pelo registro marcário expedido pelo Inpi, que assegura ao titular o seu uso exclusivo em todo o território nacional.

Deus ajuda a quem cedo madruga

Nesse sistema, em regra, quem registra em primeiro lugar, ganha. Ou seja, vale o brocardo jurídico first come, first served (‘‘o primeiro a chegar é o primeiro a ser servido’’).

Nessa toada, o julgador destacou que a parte autora não pode se valer da incidência do artigo 129, parágrafo 1º, da LPI, que estabelece o direito de precedência a quem, de boa-fé, já utilizava há seis meses marca igual ou semelhante para distinguir seu produto ou serviço em determinado nicho de mercado.

É que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o exercício do direito de precedência somente pode se dar antes de haver um registro; ou seja, trata-se de um direito a ser exercido no âmbito do processo administrativo em trâmite perante o Inpi.

No caso dos autos, o despacho da autarquia federal, no processo administrativo que negou o registro à parte autora, é autoexplicativo: ‘‘A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 911910310 (USINA HAMBURGUERIA GOURMET)’’.

Por derradeiro, o juiz sentenciante não acolheu o pedido subsidiário de coexistência de ambas as marcas, considerando o fato dos litigantes operarem em locais distintos no Brasil. É que o artigo 129 da LPI deixa claro que que a proteção do registro de marca é nacional, não sendo possível a convivência de signos semelhantes, ainda que em estados diversos da federação.

‘‘Há que se relevar, também, a possibilidade da marca se difundir em outros Estados, em expansão comercial da empresa, além da crescente utilização do comércio eletrônico, em que há maior visibilidade dos signos marcários. Sendo assim, diante da possibilidade de associação entre as marcas e o risco de confusão ou associação indevida por parte do público consumidor, improcedem os pedidos veiculados pela parte autora’’, definiu o julgador.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

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5029605-79.2023.4.04.7200 (Florianópolis)

 

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SÍNDROME DE DOWN
Justiça do Trabalho restabelece plano de saúde de dependente de funcionário falecido da Petrobras

A 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) determinou o restabelecimento do plano de saúde a homem maior de 21 anos, filho de titular falecido, empregado da Petrobras. O reclamante, que tem síndrome de down e deficiência intelectual grave, é incapaz para o trabalho e para quaisquer atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. Ele perdeu o pai quando tinha um ano de idade.

De acordo com os autos, em 2019, quando completou 21 anos, o rapaz deixou de ser considerado dependente do genitor e teve cessado o pagamento de pensão por morte pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e foi excluído do programa de assistência médica pela Associação Petrobras de Saúde (APS) – a ré no processo.

Posteriormente, ele foi judicialmente reconhecido como incapaz, razão pela qual voltou a ser classificado como dependente do pai pelo INSS, com restabelecimento do pagamento da pensão.

Na ocasião, a APS também retomou o plano de assistência médica, mas efetuou novo cancelamento em 2024. O reclamante, curatelado pela mãe, pleiteou a reinserção no convênio, com base no regulamento do plano que elege como dependente inválido filho de beneficiário, desde que seja reconhecida até 21 anos a condição ‘‘invalidez permanente para o trabalho’’ e que o dependente não seja emancipado. A norma exige ainda que, após o óbito do titular, o dependente seja caracterizado e reconhecido por parte do INSS como pensionista inválido.

Danos morais

Na sentença, a juíza Renata Curiati Tiberio ressalta que, ao apresentar defesa, a empresa admitiu que o autor preenche os requisitos necessários para se manter no programa de assistência médica. Para a magistrada, ‘‘diante da documentação acostada aos autos e do reconhecimento expresso por parte da reclamada, resta inequívoco o direito do reclamante de ser mantido como beneficiário do programa de assistência à saúde gerido pela ré’’.

Assim, a julgadora confirmou a tutela de urgência concedida, que determinou a reinserção do homem no plano nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava anteriormente, além de torná-la definitiva. Ainda, condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil, porque o rapaz ficou indevidamente descoberto de assistência médica.

‘‘O  fato  de  procurar  atendimento  médico  e  ter  a  cobertura recusada pelo plano de saúde, que por si só já caracterizaria um aborrecimento para qualquer  pessoa,  reveste-se,  no  caso  em  tela,  de  gravidade  adicional,  dadas  as condições especiais do reclamante’’, concluiu na sentença.

Cartilha temática

Integrante do Fórum Paulista para Acessibilidade e Inclusão das Pessoas com Deficiência, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) apoia a divulgação da cartilha ‘‘Saúde das pessoas com síndrome de Down’’ e convida a todos a conhecerem o material.

Produzido pela Fundação Oswaldo Cruz, o guia traz orientações em linguagem simples e objetiva para a compreensão das necessidades de pessoas com a condição genética, o convívio com elas e o combate a práticas de exclusão e isolamento desse público.

As informações abordam diferentes fases da vida dessas pessoas e são voltadas a familiares, profissionais da saúde e à população de forma geral. No âmbito do trabalho, o texto orienta para a qualificação de trabalhadores e dos serviços em prol da integração. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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Clique aqui para ler a sentença

TutAntAnt 1000382-11.2024.5.02.0468 (S. B. do Campo-SP)

ASSÉDIO SEXUAL
Auxiliar de cozinha que recebeu mensagens amorosas do patrão pelo Facebook será indenizada em R$ 10 mil

De acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o julgador deve valorizar mais a palavra da vítima de assédio sexual, por se encontrar em posição de vulnerabilidade e hipossuficiência – o que não configura desequilíbrio processual.

Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) resolveu derrubar sentença que livrou um restaurante de Florianópolis de pagar dano moral a uma auxiliar de cozinha que alegou assédio sexual após receber mensagens de cunho amoroso enviadas por um dos proprietários do estabelecimento.

O colegiado, analisando o teor dos depoimentos, entendeu que ficou perfectibilizado o assédio sexual, arbitrando o valor de R$ 10 mil como reparação pelos danos morais causados à trabalhadora.

Com o acolhimento do recurso, o pedido de demissão foi convertido em rescisão indireta, pela falta grave cometida pelo empregador. Isso significa que a autora obteve o direito de receber todas as verbas rescisórias devidas, como se tivesse sido demitida sem justa causa.

Para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Teresa Cotosky, o praticante de assédio sexual, em geral, age de forma reservada, longe dos olhos de outros trabalhadores, o que torna difícil a prova pela empregada assediada. ‘‘No caso, há comprovação da investida via rede social, além do depoimento da testemunha, o que, no meu sentir, são suficientes a comprovar os fatos’’, justificou, responsabilizando civilmente o empregador.

O assédio sexual, nos termos do artigo 216-A, caput, do Código Penal (CP), é tipificado como a conduta de ‘‘Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função’’.

O caso concreto

Segundo os autos, o fato aconteceu através da rede social Facebook. O empregador iniciou o contato enviando mensagens aparentemente inocentes à autora da ação, mas rapidamente o tom mudou. Ele passou a insistir com declarações como ‘‘sou mesmo louco por você’’ e ‘‘quer tentar?’’, procurando levar a conversa para um nível mais íntimo, apesar das respostas evasivas da funcionária.

A situação se agravou quando a reclamante foi acusada pela esposa do patrão de manter um relacionamento extraconjugal com ele, intensificando o clima de tensão no ambiente de trabalho, que já havia sido prejudicado pela conduta inadequada e as investidas rejeitadas.

Incomodada com a situação, a auxiliar pediu demissão. Em seguida, buscou a Justiça do Trabalho, acusando o empregador de assédio sexual e solicitando compensação pelos danos sofridos.

Citada pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a defesa do restaurante não contestou as investidas do proprietário, mas tentou justificar que a funcionária teria correspondido aos ‘‘avanços’’.

Como exemplo, mencionou que ela reagiu com um ‘‘coração’’ a uma publicação compartilhada por ele nos stories. Além disso, com o objetivo de minar a credibilidade da denunciante, também insinuou que ela usava vestimentas ‘‘impróprias’’ durante o trabalho.

Carinho diferenciado

A juíza do trabalho Danielle Bertachini julgou improcedente o pedido de dano moral, por entender que os autos não trazem prova segura de assédio sexual. Afirmou que a interação entre patrão e empregada no Facebook demonstra, na realidade, uma postura de ‘‘carinho diferenciado’’. E isso não se mostra compatível com alguém que de fato se sente importunada.

‘‘Aliás, a referida relação especial iniciada entre ambos – ainda que não concretizada – é confirmada pela própria troca de mensagens trazida com a inicial de fls. 66, datada de outubro de 2021, porque apesar de inicialmente a reclamante escrever ‘pará’ quando o autor fala ser ‘louco por você’, responde, em seguida, a um story símbolo de ‘coração’, atitude que não se mostra compatível com alguém que de fato se sente importunada, muito menos assediada sexualmente’’, destacou a sentença.

A juíza também entendeu que a autora incorreu em litigância de má fé no pedido de danos morais por assédio sexual, multando-a em 1% sobre o valor da causa trabalhista.

A empresa recorreu da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

Para preservar a intimidade da parte, o número do processo foi omitido

INDUÇÃO A ERRO
Por risco de confusão e associação indevida, STJ anula registro de marca de móveis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou, por unanimidade, a nulidade do registro e a proibição do uso de marca cujo nome é semelhante ao já adotado por outra empresa do ramo moveleiro. De acordo com o colegiado, a grande semelhança gráfica e fonética entre os nomes poderia induzir os consumidores a erro ou a associação indevida das marcas.

Na origem, a empresa gaúcha do ramo moveleiro denominada D’Linea entrou com ação de nulidade de registro de marca e de abstenção de uso contra outra empresa, Groupe Adeo, que comercializa na rede Leroy Merlin móveis da ‘‘marca exclusiva Delinea’’.

Acionado judicialmente, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) manifestou-se pela nulidade, porque a semelhança entre os nomes poderia confundir consumidores e levá-los a erro ou a associação indevida entre as marcas de móveis.

O juízo de primeiro grau entendeu haver risco de confusão e de associação indevida e declarou a nulidade do registro da marca Delinea, determinando que a empresa deixasse de usá-la sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil.

Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reformou a sentença sob o fundamento de que os nomes das marcas teriam ‘‘íntima relação com produtos do ramo moveleiro’’ e possuiriam caráter genérico, enquadrando-se na situação descrita no artigo 124, inciso VI, da Lei de Propriedade Industrial, sendo vedado o seu registro.

O acórdão do TRF-2 também levou em conta a Teoria da Distância, segundo a qual em um mesmo segmento mercadológico, uma nova marca não precisa ser mais diferente do que as marcas já existentes são entre si.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

Simples possibilidade de confusão justifica a tutela da marca

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei de Propriedade Industrial contém previsão específica que impede o registro de marca quando houver ‘‘reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia’’.

Para a ministra, a principal finalidade da proteção marcária é distinguir determinado produto ou serviço de outro idêntico. No caso, as duas marcas (D’Linea e Delinia) possuem alto grau de semelhança gráfica e fonética e, considerando que atuam no mesmo ramo de atividades, a coexistência de ambas pode gerar potencial confusão no público consumidor.

Nesse sentido, a relatora relembrou precedente da Terceira Turma (REsp 954.272), ao defender que a simples possibilidade de confusão basta para que uma marca seja tutelada.

Quanto à exceção enunciada pela Teoria da Distância, a ministra afastou sua incidência à hipótese, já que ‘‘o grau de semelhança entre as marcas é muito maior do que aquele que se percebe na comparação entre estas e as indicadas no acórdão impugnado’’, como as marcas Mobilinea, Lineart, Arclinea e Prima Linea.

De acordo com a relatora, o dispositivo alegado pelo acórdão do TRF-2 para reformar a sentença não se aplica à situação, uma vez que o elemento central do nome das marcas não constituiu termo designativo para móveis ou acessórios domésticos. A relatora ressaltou que a preexistência de marcas deve ser considerada na apreciação de concessão ou declaração de nulidade de registro.

‘‘O uso da marca Delinia implica violação dos direitos da recorrente, a configurar hipótese de confusão, sobretudo porque presentes elementos […] que permitem inferir que o consumidor pode acreditar que os produtos designados pela marca do recorrido sejam fabricados pela sociedade empresária adversa (D’Linea)’’, concluiu Nancy Andrighi, ao dar provimento ao recurso especial (REsp). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2120527