SOBREVIVÊNCIA
TRT-SC derruba justa causa de pedreiro que coletava recicláveis durante afastamento acidentário

Reprodução TRT-12/FreePik

O trabalhador, pai de família, com quatro filhos menores, que durante o período de limbo previdenciário exerce atividade de coleta/venda de lixo reciclável, para garantir o sustento de sua família, não pratica falta grave que possa ser enquadrada como mau procedimento, muito menos como ato de improbidade, tratando-se de figura que pode ser considerada análoga ao estado de necessidade.

Foi o que entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), ao reformar sentença da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, que manteve a dispensa por justa causa aplicada a um servente de pedreiro que fazia a coleta de material reciclável enquanto estava afastado por acidente de trabalho.

O colegiado destacou a falta de proporcionalidade e a ausência de gravidade na conduta do trabalhador, considerando seu estado de necessidade.

O caso iniciou quando o empregador, uma empreiteira, demitiu o empregado, acusando-o de improbidade e mau procedimento. A empresa alegou que, durante um período de seis meses em que deveria estar focado em sua recuperação de saúde, o trabalhador estava, na verdade, exercendo outra atividade.

Recurso

Inconformado com o desfecho do caso no primeiro grau, o trabalhador entrou com recurso para o TRT-SC, resultando na reversão da decisão anterior. O relator da ação na 3ª Turma do tribunal, desembargador José Ernesto Manzi, argumentou que a atitude do homem, pai de quatro filhos, não constituiu falta grave.

Para fundamentar o acórdão, Manzi enfatizou a situação de vulnerabilidade do empregado, destacando que a necessidade de sustento durante um limbo previdenciário – ou seja, enquanto aguardava decisão da Justiça sobre o restabelecimento de seu benefício – não poderia ser ignorada.

O relator acrescentou que, ainda que o trabalhador tivesse se envolvido com a coleta e venda de lixo reciclável enquanto recebia auxílio-doença, isso seria compreendido como uma forma de complementar sua renda, considerando que o benefício recebido era apenas ligeiramente superior ao salário mínimo e ele tinha menores de idade para sustentar.

Manzi ainda ressaltou a falta de proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada pelo empregador. ‘‘Não há qualquer traço de ilicitude no ato praticado e se houvesse, dadas as graves razões que o justificavam, não se poderia ver nele gravidade suficiente para autorizar a dispensa por justa causa’’, concluiu o relator.

A decisão ainda está em prazo de recurso. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0001059-69.2023.5.12.0030 (Joinville-SC)

RELAÇÃO COMERCIAL
Shopping center pode cobrar estacionamento de quem trabalha em suas lojas

Parque Dom Pedro Shopping
Foto: Wikipedia

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT-SP) para que o Condomínio Shopping Parque Dom Pedro, de Campinas (SP), deixasse de cobrar o estacionamento para funcionários das lojas. Entre outros pontos, o colegiado entendeu que o shopping não é o empregador dessas pessoas e que o início da cobrança não configura alteração contratual lesiva de contrato de trabalho.

Estacionamento passou a ser cobrado depois de sete anos

Na ação civil pública (ACP), o MPT-SP, alertado pelo Sindicato dos Empregados do Comércio Hoteleiro de Campinas (SP), relatou que desde a inauguração do shopping, em março de 2002, as pessoas que trabalhavam nas lojas tinham livre acesso ao local e podiam deixar seus veículos nas cerca de oito mil vagas do estacionamento. Contudo, em setembro de 2009, passaram a ter de pagar R$ 3 por período de 12 horas. A seu ver, a isenção havia se incorporado ao contrato, e a mudança causava prejuízo aos trabalhadores.

Shopping não é empregador

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) considerou abusiva a cobrança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) afastou a obrigação de restabelecer a gratuidade. Segundo o TRT, quem está obrigado a manter as condições originárias do contrato é o empregador (lojista), e a imposição do pagamento era do centro comercial, que não é responsável pelo contrato de trabalho.

Gratuidade não faz parte do contrato de trabalho

Para o ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do MPT no TST, não há alteração contratual lesiva na posterior cobrança pelo uso de estacionamento, cuja propriedade ou gestão não pertence ao empregador.

‘‘A questão da gratuidade ou não do serviço, portanto, não se insere no contrato de trabalho, mas sim na relação de natureza civil e comercial entre o shopping e todos os usuários do estacionamento, entre eles os empregados dos lojistas’’, ressaltou no voto.

Ele assinalou ainda que o condomínio do shopping não tem obrigação por lei de conceder estacionamento gratuito aos empregados de seus locatários e que é dever do empregador prover o deslocamento dos seus empregados da residência ao trabalho e vice-versa. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ARR-182800-43.2009.5.15.0129

FINANCIAMENTO DE IMÓVEL
Doença preexistente, sem má-fé do mutuário, não derruba pagamento de cobertura securitária, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Quando a seguradora recebe o pagamento do prêmio, concretizando a contratação do seguro, sem exigir exames prévios do mutuário segurado, responde pelo risco assumido. Logo, não pode esquivar-se do pagamento da indenização, em caso de morte, sob a alegação de doença preexistente.

Nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria de votos, negou apelação da Caixa Seguradora S.A., condenada em primeiro grau a pagar indenização securitária às herdeiras de uma mutuária da Caixa Econômica Federal (CEF) em Camboriú (SC).

A mutuária faleceu em consequência de um câncer de pulmão, sem saber que a doença tinha voltado, um ano após ter assinado o contrato de financiamento imobiliário com o banco.

Juiz federal Sérgio Tejada Garcia
Foto: Assessoria de Comunicação Social do TRF-4

O juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, relator do acórdão e voto vencedor nesse julgamento, disse que a Caixa não pediu exames médicos antes da contratação. Assim, a seguradora só poderia se eximir de seu dever de indenizar se comprovasse que a mutuária agiu com má-fé quando da contratação do seguro – o que não foi comprovado no processo.

‘‘Como a ré nada disse acerca da exigência de exames médicos prévios, e não há razão para reputar que a autora agiu de má-fé –, lembrando que a presunção repousa sobre a boa-fé, sendo necessária a prova da má-fé –, entendo que seu pleito merece juízo de procedência. Não vislumbro, desse modo, a má-fé no agir da segurada, nem intencionalidade na omissão de sua doença’’, anotou no acórdão.

Com a confirmação da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Joinville, foi reconhecido o direito das autoras à cobertura securitária para quitação do saldo devedor, no percentual de 100% – a partir da data da morte da mutuária segurada. O juízo também condenou as rés ao ressarcimento das prestações pagas a partir do evento sinistrado, com juros e outros acréscimos legais.

Alegação de doença preexistente

No primeiro grau da Justiça Federal catarinense, a Caixa Seguradora S.A. alegou que a existência de doença preexistente, e não declarada, é risco expressamente excluído para cobertura. Afinal, segundo a Caixa, a mutuária agiu de má-fé ao não informar a doença, confirmada pela certidão de óbito.

O juiz federal Cláudio Marcelo Schiessl observou que, à época da assinatura do contrato de mútuo, não havia evidência de doença ativa na segurada/mutuária, o que reforça a sua presumida boa-fé ao nada declarar em relação ao desconhecimento de qualquer doença ou situação incapacitante prejudicial à contratação do seguro de morte e invalidez permanente.

‘‘Apesar de a doença que resultou no óbito da segurada ser comprovadamente preexistente à data da contratação, não há elementos nos autos que comprovem a má-fé no ato de omitir a informação acerca do tratamento realizado. Primeiro, porque o tratamento quimioterápico já havia terminado em fev.2014 e, depois, porque segundo atestado pela Dra. Andrea R. Santim, médica cancerologista, não havia até aquela data (24.02.2014) incidência de doença recidivada ou outras neoplasias’’, fundamentou na sentença.

Para o julgador, não havia qualquer razão para que a segurada, leiga em assuntos médicos e, com base na afirmação da médica cancerologista de que após a conclusão da quimioterapia não havia sinais de recidivas, não se tivesse dado como curada.

‘‘A jurisprudência do STJ [Súmula 609, de 2018] firmou-se no sentido de que a negativa da indenização securitária com fundamento na preexistência da doença apenas pode ser admitida se a seguradora comprovar a realização de exame médico previamente à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado’’, emendou na sentença.

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5018693-64.2016.4.04.7201 (Joinville-SC)

 

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RECLAMAÇÃO
STF invalida decisão que admitiu número ilimitado de sindicalistas com estabilidade

Ministro Dias Toffoli foi o relator
Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22), sediado em Teresina (PI), que permitiu a um sindicato de trabalhadores ter um número de membros para desempenho de atividades sindicais acima do limite legal.

A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 65626.

No caso, o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina (Setut) solicitou ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Rodoviário do Estado do Piauí (Sintreto) a indicação de quais membros de uma diretoria composta por 50 integrantes seriam detentores de proteção contra demissão imotivada. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) limita esse número a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. O Sintreto indicou que todos os 50 teriam direito à estabilidade.

Ao julgar ação do Setut, a primeira instância obrigou o sindicato dos trabalhadores a indicar expressamente os titulares e suplentes que gozam de estabilidade sindical. No entanto, o TRT-22 derrubou essa decisão, alegando vedação de interferência judicial na organização sindical.

Entendimento do STF

O ministro Dias Toffoli destacou que a decisão do TRT-22 violou o decidido pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 276. Na ocasião, o Plenário assentou a recepção do artigo 522 da CLT que dispõe sobre o número máximo de dirigentes sindicais detentores da garantia de estabilidade de emprego estabelecida na Constituição Federal (inciso VIII do artigo 8º).

O relator lembrou, ainda, que o STF considerou que a limitação numérica da estabilidade dos dirigentes sindicais não afeta o conteúdo da liberdade sindical por não gerar restrição à atuação e à administração da entidade sindical.

Estabilidade ilimitada

Para o ministro Dias Toffoli, a medida, além de evitar a criação de situações de estabilidade genérica e ilimitada que conduziriam ao esvaziamento do direito do empregador de promover a extinção do contrato sem justa causa, ‘‘prestigia os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica’’.

Com isso, o ministro determinou que o TRT-22 profira nova decisão, respeitando o entendimento firmado na ADPF 276. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

RCL 65626

TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO
Terapeuta impedida de progredir na carreira por causa da gravidez receberá R$ 70 mil em SP

Derrubar a promoção de uma gestante é conduta discriminatória que viola direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – dignidade, honra e imagem –, causando lesão na esfera moral da trabalhadora. Logo, o empregador tem o dever de indenizá-la em danos morais.

Assim, 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve íntegra a sentença da 82ª Vara do Trabalho da Capital que condenou a Associação Saúde da Família (ASF) a pagar R$ 70 mil a uma terapeuta ocupacional, prejudicada na carreira só porque estava grávida. O colegiado entendeu que ela sofreu tratamento discriminatória por parte do empregador.

Aprovada na seleção

De acordo com os autos, a terapeuta ocupacional foi aprovada em seleção para a vaga de supervisor em residência terapêutica e deveria passar por entrevista antes de iniciar no novo cargo. Após ser parabenizada pela conquista, a profissional foi questionada se estava gestante e, ao confirmar, foi informada que, por esse motivo, a troca de função não poderia ser realizada.

No dia seguinte, em virtude da pandemia do coronavírus que avançava naquele período, a instituição comunicou que os trabalhadores maiores de 60 anos seriam afastados e que aguardavam orientações sobre as grávidas.

Segundo a reclamante, em data subsequente, foi dito que a vaga ficaria reservada para que ela assumisse após a licença-maternidade. Entretanto, ao retornar às atividades, isso não aconteceu.

Alegações da empresa

Em defesa, a empresa alegou que o processo seletivo era para cadastro de reserva, com validade de um ano, e que a convocação dependeria da necessidade da ré e da não expiração do prazo.

Argumentou também que diversas gestantes, assim como a autora, foram afastadas em razão da Lei 14.151/2021 – que proibia trabalho presencial de mulheres nessa condição na pandemia – e que, após o afastamento, a empregada ‘‘emendou’’ a licença, ultrapassando o tempo da seleção.

Desa. Regina Duarte foi a relatora
Foto: Divulgação/APTD

No acórdão que negou provimento ao recurso do empregador, a relatora-desembargadora Regina Duarte pontua que a discriminação contra grávidas limita as oportunidades de emprego e progressão na carreira e prejudica a economia em geral, pois impede o pleno aproveitamento do potencial das mulheres. Pondera ainda que atitudes assim afetam a saúde materna e infantil e impedem a construção de uma sociedade mais inclusiva.

Disfarce técnico

Para a magistrada, houve violação dos direitos, uma vez que a instituição poderia ter promovido a empregada e, posteriormente, providenciado o expediente remoto. Ao refutar os argumentos da ré, aponta que a discriminação se disfarçou sob a forma de questões técnicas e proteção.

Além disso, a relatora salienta que a lei citada pela empregadora é posterior ao momento em que a companhia foi comunicada sobre a gravidez e decidiu negar a promoção, considerando um “absurdo” a intenção da ré em alegar a existência de um feito (a falta de promoção pela obrigação legal de afastamento do trabalho presencial, em março) que antecede a causa (a promulgação da lei, em maio).

Por fim, sobre a falta de cumprimento da promessa de reservar o cargo, conclui que ‘‘a justificativa da empresa de que o prazo de validade do processo seletivo teria expirado também é infundada, uma vez que a funcionária já havia sido aprovada neste processo’’. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000810-55.2022.5.02.0082 (São Paulo)