AMBIENTE TÓXICO
Atendente hostilizada por colegas em razão da idade será indenizada por hospital gaúcho

Recepção do Hospital N. S. da Conceição
Foto: Johan Strassburger/Divulgação GHC

Uma atendente de nutrição vítima de assédio moral em razão da idade deverá ser indenizada pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, onde trabalhou por 41 anos.

A decisão unânime da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou a sentença da juíza Sônia Mara Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor da reparação foi fixado em R$ 25 mil.

Perseguição, deboches e isolamento

De acordo com o processo, a atendente era hostilizada por um grupo de técnicas em nutrição, atendentes e nutricionistas. Elas faziam piadas em função da idade da colega, diziam que a aposentada não deveria trabalhar, que ela era beneficiada pelo sistema, que não fazia nada direito e que sairia do trabalho em um caixão.

A empregada era isolada do grupo, sendo impedida de conversar e orientar os novos colegas. As cobranças eram maiores, e a idosa era, inclusive, vigiada. Todos os seus comportamentos e atitudes eram alvo de comentários constantes.

Falsas acusações de furto de alimentos

Até mesmo um processo administrativo, arquivado por falta de provas, foi aberto após acusações de furto de alimentos da copa. Testemunhas que presenciaram xingamentos e deboches ratificaram os relatos da idosa e afirmaram que as acusações eram falsas, motivadas por perseguição.

Uma das depoentes afirmou que levou a situação ao conhecimento dos gestores e que nada foi feito para impedir que o assédio continuasse.

No primeiro grau, a juíza Sônia Mara Pozzer entendeu que foi comprovado o dano moral diante da gravidade das situações vivenciadas pela trabalhadora. A magistrada destacou que testemunhas viram a atendente chorando após a abertura da sindicância e que ela estava sempre nervosa.

Assédio com a conivência da chefia

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes pontos dos pedidos vertidos na inicial da ação reclamatória. Além de outros pedidos, a trabalhadora requereu o aumento da indenização, mas não foi atendida. O hospital tentou afastar a condenação em danos morais, igualmente sem êxito.

Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, as provas confirmaram a prática de assédio moral cometido pelas colegas de trabalho, com a conivência dos superiores hierárquicos.

‘‘Os eventos merecem integral repúdio e a devida reparação moral, face ao evidente sofrimento pelo qual passou a reclamante em seu ambiente laboral’’, afirmou o relator.

O magistrado ainda ressaltou que os objetivos persecutórios do assédio moral podem ser os mais variados, como o de forçar um pedido de demissão, uma aposentadoria precoce ou uma transferência.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper.

O hospital apresentou recurso revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020947-31.2022.5.04.0014 (Porto Alegre)

ADI 7633
STF prorroga prazo para Poderes chegarem a solução consensual sobre desoneração da folha

Foto: Antonio Augusto/Banco de Imagens/STF

O Congresso Nacional e o Poder Executivo Nacional têm prazo até o dia 11 de setembro o prazo para costurar uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento.

A decisão é do ministro Edson Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, ajuizada pelo Governo Federal e sob relatoria do ministro Cristiano Zanin.

Na tarde de ontem (16/7), a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Advocacia-Geral do Senado Federal pediram a prorrogação do prazo, que se esgotaria na próxima sexta-feira (19/7).

Os dois órgãos argumentaram que as negociações sobre formas de compensação pela prorrogação do benefício ainda estão sendo discutidas entre o Executivo e o Legislativo. Além disso, alertaram que se aproxima o período do recesso constitucional parlamentar, que pode afetar a deliberação do tema.

Prazo inicial

O prazo inicial foi fixado em maio pelo relator, ministro Cristiano Zanin, e se encerraria no próximo dia 19. O relator compreendeu na época que a negociação entre os Poderes seria uma medida eficiente para superar o conflito em relação à desoneração da folha.

Com isso, fica mantida, nesse prazo, a possibilidade de substituir a contribuição previdenciária dos empregados por um percentual do faturamento, entre outros pontos. Com informações da Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

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(ADI) 7633

ENCHENTES EM MG
Extravio de documentos não pode beneficiar o empregador se há outros meios de provar pagamentos

A Justiça do Trabalho mineira negou provimento ao recurso de uma empresa de reboque de veículos que alegou ter perdido a documentação de um trabalhador na enchente que assolou a cidade de Itabirito em 2022. A empresa pediu a modificação de sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto que reconheceu o direito do trabalhador ao pagamento de salários.

Para o desembargador-relator da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, MG), José Nílton Ferreira Pandelot, ainda que os documentos do reclamante tenham sido, de fato, danificados ou extraviados pela enchente, ‘‘havia outros meios de prova de que podiam se valer a ré, o que não ocorreu’’.

No recurso, a empresa reclamada impugnou a decisão que fixou o salário do ex-empregado em R$ 2.900,00, acrescido de 10% de comissão. A sentença é referente à ação trabalhista movida pelo profissional com objeto no reconhecimento do vínculo de emprego.

O trabalhador sustentou que foi contratado em agosto de 2020 para atuar como motorista de caminhão-guincho socorro, tendo sido dispensado imotivadamente em fevereiro de 2021. ‘‘Tudo sem o cumprimento das obrigações de dar e de fazer decorrentes da rescisão, eis que não teve a CTPS anotada e não recebeu as parcelas contratuais e rescisórias’’, anotou o motorista na ação trabalhista.

Sentença

Ao julgar o caso, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, Raíssa Rodrigues Gomide, reconheceu o vínculo empregatício e fixou, diante da imprecisão dos valores informados na inicial, que o autor recebia, a título de remuneração, o salário de R$ 2.900,00 mensais. ‘‘O montante corresponde à média dos valores indicados, acrescido de comissões de 10% sobre o valor do salário, totalizando a importância de R$ 3.190,00, porque o ônus da prova era dos empregadores.’’

A empresa, no recurso, pediu a revisão do valor. Para a empregadora, ‘‘o total que deveria prevalecer é o salário mencionado na contestação e registrado na CTPS do ex-empregado, no importe de R$ 1.436,87, sem comissão’’.

Explicou ainda que teve o escritório invadido pela lama da enchente e perdeu, com isso, grande parte dos documentos que possuía, entre eles, os recibos de pagamento de salário do ex-empregado. Sustentou que não apresentou a documentação necessária ‘‘em razão de caso fortuito e de força maior’’.

Recurso ordinário

O recurso foi julgado pelos desembargadores da Oitava Turma do TRT-MG. Apesar da contestação da empresa, o desembargador- relator salientou que o fato de o escritório ter sido atingido por uma enchente, em 2022, não afasta o ônus da prova da empregadora quanto ao valor do salário do reclamante.

‘‘Como bem observado na origem, ainda que os documentos do autor tenham, de fato, sido danificados ou extraviados pela referida enchente, havia outros meios de prova de que podiam se valer a ré, o que não ocorreu’’, pontuou o julgador.

O magistrado ressaltou ainda que o valor registrado na CTPS do autor diz respeito a contrato de trabalho diverso, de modo que não se aplica ao caso, ao contrário do que alegava a empregadora. O julgador negou, então, a pretensão recursal da empresa, mantendo o valor fixado na origem a título de remuneração do trabalhador.

Ao final, as partes envolvidas no processo celebraram um acordo, que está em fase de cumprimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010619-35.2022.5.03.0187 (Ouro Preto-MG)

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Suspensão de CNH e de passaporte só é possível se leva ao pagamento da dívida, decide TRT-SP

Na execução trabalhista, o bloqueio de documentos só deve ser aplicado se demonstrar proveito útil e necessário para satisfação da dívida, e não servir apenas como constrangimento do devedor.

Com isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) negou pedido para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito de executados num processo trabalhista.

O colegiado citou o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que autoriza o julgador a ‘‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’’.

Entretanto, no acórdão, o desembargador-relator Celso Peel Furtado de Oliveira pontuou a necessidade do proveito útil.

A Turma tomou por base julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) relativos ao tema, mantendo, por unanimidade, a sentença que negou a suspensão dos documentos dos devedores. O colegiado vedou o uso da ferramenta como mero caráter punitivo e ressaltou a obrigação de comprovar fraude ou quaisquer meios empregados pelo devedor para dificultar o cumprimento da sentença, como ocultação de bens, demonstração nas redes sociais de estilo de vida incompatível com a situação dos autos, entre outros.

‘‘Diante de tal contexto, denota-se que as medidas postuladas pelo autor se revelam inadequadas e ineficazes para a satisfação do débito trabalhista, não justificando, portanto, o seu acolhimento’’, finalizou o relator. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 0251000-17.1999.5.02.0032 (São Paulo)

REDIRECIONAMENTO
Ex-dirigente responde por obrigações tributárias exigíveis apenas no período de sua gestão, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O diretor de uma empresa não responde juridicamente por obrigações tributárias não recolhidas se estas foram constituídas no período em que ainda não estava investido no cargo, com poder de gerência. Afinal, o Código Tributário Nacional (CTN) exige contemporaneidade entre o exercício da administração da pessoa jurídica e o momento em que configurado o fato gerador do tributo.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que concedeu parcial segurança para afastar a responsabilidade tributária do professor, gestor e empresário Maurício Fontoura Trindade, ex-vice-diretor geral do Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista (IPA), por obrigações anteriores a novembro de 2020.

Mandado de segurança

No mandado de segurança impetrado contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, o autor afirmou que o não recolhimento aos cofres públicos do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) deu-se pela crise econômica.

No entanto, classificou o ato de responsabilização fiscal de ilegal, já que não houve apuração de eventual dolo, fraude ou simulação na sua conduta, nos termos do artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei Complementar 187/2021.

Dívidas anteriores à gestão

O juízo da 13ª Vara Federal de Porto Alegre acolheu parcialmente o pedido, por entender que ao autor foi imputada responsabilidade por inadimplemento de tributos anteriores ao seu período de gestão, sob o fundamento de que teria tomado ciência e não efetuado os pagamentos.

‘‘Com efeito, ao que se vê dos autos, o impetrante foi indicado à função de Vice-Diretor Geral em 24/11/2020. Ainda, segundo informou a própria autoridade impetrada, o impetrante foi de fato investido no cargo em 10 de março de 2021, ao passo que lhe está sendo imposto o pagamento de diversos tributos vencidos ao longo de 2020’’, constatou, na sentença, o juiz federal Evandro Ubiratan Paiva da Silveira.

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5059306-65.2021.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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