FALTA DE PROVAS
Gerente absolvido pelo crime de estelionato não será indenizado pelo empregador

Se a sentença penal não foi considerada prova apta pela Justiça, não se pode falar em desconstituição da coisa julgada. Assim, a Subseção II, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou ação rescisória de um ex-gerente financeiro de uma indústria de produtos de limpeza.

Na rescisória, ele buscava desconstituir uma decisão que julgou improcedentes os seus pedidos de indenização por danos morais e materiais fundamentados na sua absolvição em ação penal.

Para a SDI-2, a sentença penal absolutória juntada aos autos não serve para o fim rescisório, porque a intimação eletrônica da sentença penal foi disponibilizada antes da decisão rescindenda, o que a descaracteriza como prova nova.

O colegiado também ressaltou que, ainda que se admitisse a referida prova como fundamento da ação rescisória, o fato de haver absolvição em ação penal, pela ausência ou insuficiência de provas, não garante julgamento favorável na esfera trabalhista.

Entenda o caso

Um ex-gerente financeiro da Scarlat Industrial Ltda., de Suzano (SP), foi condenado em reconvenção, pela Justiça do Trabalho, a devolver mais de R$ 7 milhões decorrentes de desvio de recursos quando era empregado da empresa. Paralelamente, ele respondeu a uma ação penal pelos crimes de estelionato e formação de quadrilha, mas foi absolvido por falta de provas.

Com fundamento nessa absolvição, o ex-gerente ajuizou uma nova ação, pretendendo compensação por danos morais e materiais cometidos pela empresa. Contudo, essa pretensão reparatória do ex-gerente foi negada e ele ajuizou ação rescisória, sustentando que a sentença penal que o absolveu seria uma prova nova apta a rescindir a decisão que negou o seu pedido reparatório.

Ação rescisória

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) julgou a ação rescisória improcedente por entender ausente qualquer fundamento capaz de desconstituir a coisa julgada. O colegiado regional concluiu que a absolvição em ação penal ajuizada pelo Ministério Público se deu por falta de provas, o que não interfere na esfera civil ou trabalhista.

Recurso ordinário

Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior
Foto: Secom/TST

O ex-gerente financeiro recorreu ao TST. O relator do recurso ordinário na SDI-2, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, verificou, de plano, que a sentença penal absolutória transitada em julgado não atendia aos requisitos de cabimento da ação rescisória fundamentada na existência de prova nova. Isso porque, nos termos da Súmula 402 do TST, a prova nova é aquela cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

O ministro registrou que, embora a sentença penal fosse um documento cronologicamente velho, não haveria como considerar que se tratava de uma prova ignorada ou de impossível utilização, tendo em vista que, como admitiu o próprio autor da ação, estava disponível em data anterior à decisão rescindenda.

Absolvição penal não garante êxito

O ministro também ressaltou que, conforme o Código Civil e a jurisprudência do TST, o fato de haver absolvição em ação penal pela ausência ou insuficiência de provas, por si só, não garante julgamento favorável na esfera trabalhista. Isso se dá porque, sem manifestação acerca do juízo de mérito quanto à autoria e à materialidade do crime imputado, não há juízo de certeza capaz de vincular a Justiça do Trabalho.

Resultado 

Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso ordinário e mantida a improcedência da ação rescisória, razão pela qual a parte não conseguiu desconstituir a decisão que indeferiu os seus pedidos de reparação por danos morais e materiais baseados na absolvição penal por falta de provas.

A decisão foi unânime. Contudo, houve a apresentação de recurso extraordinário com o objetivo de que o Supremo Tribunal Federal analise o caso. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Leia aqui o acórdão do agravo interno

Leia aqui o acórdão dos embargos declaratórios em recurso ordinário

FLAGRANTE INDIFERENÇA
TRF-4 condena INSS a pagar R$ 15 mil por humilhar cadeirante na perícia médica

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não viola direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem – quando indefere qualquer benefício previdenciário. Mas causa dano moral presumido quando humilha e ainda nega o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, sem justificativa plausível, a um segurado cadeirante.

Com a prevalência deste entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que restabeleceu a aposentadoria por invalidez de um ajudante geral que, pelo agravamento da doença, já se locomovia em cadeira de rodas, e ainda condenou a autarquia a pagar dano moral pelo sofrimento infligido ao segurado durante a perícia.

Conduta abusiva

Segundo a esposa do segurado, que o acompanhava, um servidor do INSS insistia que ele deveria entrar na sala da perícia sozinho, mesmo estando em cadeira de rodas, sem os movimentos dos braços. Tal atitude foi considerada abusiva pela Justiça, pois a perícia anterior já havia constatado ‘‘distrofia muscular progressiva (CID 10 G71.0)’’, doença que causa incapacidade laboral total e permanente.

Em audiência, o próprio autor narrou as humilhações por que passou na perícia. O médico se recusou a olhar os seus documentos e, virando as costas, mandou que passasse na recepção para conhecer o resultado da perícia – que negou a renovação do benefício. Justo quando se encontrava ‘‘todo atrofiado’’, sem conseguir mover a cadeira de rodas, dependendo de alguém para tudo, inclusive higiene e alimentação.

Abalo psíquico

Des. Paulo Afonso Brum Vaz foi o voto vencedor
Foto: ACS/TRF-4

No primeiro grau, a 2ª Vara da Comarca de Urussanga (SC), por competência delegada em ações previdenciárias, entendeu que a negligência da autarquia não se traduziu em ‘‘mero dissabor’’, mas efetivo ‘‘abalo psíquico’’, suficiente para ensejar uma reparação por danos morais. Em função da gravidade da conduta, o juiz de direito Roque Lopedote arbitrou a indenização em R$ 30 mil.

No julgamento do recurso de apelação, no segundo grau, prevaleceu o voto divergente do desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, que não viu ‘‘mero cancelamento de benefício’’, mas conduta desrespeitosa do corpo clínico da autarquia. Isso porque o jusperito, mesmo diante de um segurado em situação de extrema vulnerabilidade, assinou laudo desfavorável sem qualquer justificativa idônea para cessar a prestação previdenciária.

‘‘Com efeito, no caso sub examine, era flagrante que o segurado, que necessita de uso de cadeiras de rodas, jamais poderia retornar ao labor após estar aposentado por incapacidade permanente, vendo-se privado de sua subsistência pela absoluta indiferença do perito do Instituto Previdenciário ora recorrente, tornando presumido o dano moral em casos desta natureza’’, cravou no acórdão. Brum Vaz apenas reduziu pela metade o quantum indenizatório, que caiu de R$ 30 mil para R$ 15 mil.

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5001659-12.2019.8.24.0078 (Urussanga-SC)

 

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EXECUÇÕES FISCAIS
É legítimo extinguir cobrança judicial de dívida de pequeno valor pela justiça estadual, diz STF

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a justiça estadual pode extinguir processos judiciais pelos quais o poder público cobra débitos, as chamadas execuções fiscais, quando o valor for baixo.

O colegiado concluiu, a partir do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado. Considerou também que hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes.

Para o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.

O caso de Pomerode (SC)

No julgamento, o colegiado rejeitou recurso do Município de Pomerode (SC), que procurava reverter decisão da Justiça estadual, que extinguiu a execução pedida pela Prefeitura contra uma empresa de serviços elétricos.

No caso, o STF manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que considerou não compensar à Administração Pública acionar o Judiciário para cobrança de débito de baixo valor, pois o custo da ação judicial muitas vezes é maior do que o valor que se tem a receber.

Levou em consideração também a evolução legislativa da matéria, uma vez que a Lei 12.767/2012 permitiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações públicas efetuar o protesto das certidões de dívida ativa (CDAs), para receber seus créditos de forma extrajudicial

O ministro Luís Roberto Barroso observou que a execução fiscal é um gargalo da Justiça brasileira e essa decisão vai permitir avanços significativos na redução do estoque das execuções fiscais existentes no país.

Tese

Para efeito de aplicação da repercussão geral, o Tribunal aprovou, por unanimidade, a seguinte tese:

  1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
  3.  O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Recurso Extraordinário 1355208

AMBIENTE INSALUBRE
Tratorista que pulverizava laranjais, sem proteção, obtém rescisão indireta em MG

Empregador que expõe o empregado a perigo manifesto de mal considerável, ou não cumpre as obrigações do contrato, incorre em falta grave, como sinaliza o artigo 483, alínea ‘‘c’’ e ‘‘d’’, da CLT. Logo, o empregado, a parte prejudicada, pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização.

Assim, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve sentença, no aspecto, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre um tratorista e a Citrosuco S/A Agroindústria. E ainda acolheu recurso para condenar a empresa a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais ao ex-empregado, pela falta de higiene nos banheiros.

Como consequência da rescisão indireta, a empresa acabou condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS.

Falta grave patronal

O reclamante ‘‘demitiu’’ o empregador porque trabalhava na adubação e no tratamento fitossanitário das plantações de laranja sem nenhuma proteção, já que estas tarefas envolvem o contato com produtos químicos perigosos à saúde humana. Não dispunha nem mesmo de um trator cabinado.

No primeiro grau, o juiz Marcelo Soares Viegas, que atuou na 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), disse que a empresa cometeu falta grave de tal magnitude que acabou inviabilizando a continuidade do vínculo de emprego.

Segundo a perícia, o empregado atuava em pomares de laranja, na pulverização e na aplicação de herbicidas e adubos, assim como na poda das plantas. Os peritos apuraram que o trabalhador era frequentemente exposto a agentes nocivos à saúde, como venenos e inseticidas, sem a devida proteção.

Agentes nocivos à saúde

Conforme esclarecido no laudo pericial, os produtos químicos que o trabalhador utilizava no laranjal continham em suas composições hidrocarbonetos aromáticos que se dispersam no ambiente de trabalho, sendo classificados como ‘‘agentes nocivos à saúde’’ pelas normas regulamentares aplicáveis. A partir da análise das condições de trabalho, a perícia concluiu que o autor trabalhava em ambiente insalubre no grau médio.

Segundo o constatado, a empresa descumpriu normas legais de segurança e medicina do trabalho, sobretudo a Instrução Normativa nº 01/1994, a Portaria nº 672/2021, do Ministério do Trabalho, e a recomendações da Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo) sobre o ‘‘Programa de Proteção Respiratória’’, como o uso de respiradores na prestação de serviços.

Condições de gravidade e imediatidade

Como pontuado na sentença, para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é preciso que sejam verificadas as condições de gravidade e imediatidade que autorizem o rompimento justificado da relação de emprego.

Pelo princípio da gravidade, somente a falta grave deve levar à rescisão indireta do contrato, em face da necessidade de preservação da continuidade do vínculo de emprego e de sua função social. As infrações também devem ser atuais e imediatas, de forma a demonstrar que houve abrupto rompimento das condições contratuais, tornando impossível a manutenção do emprego.

Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista (RR), para possível reapreciação do caso no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010815-47.2022.5.03.0173 (Uberlândia-MG)

TRABALHO REMOTO
Vara de Acidentes de Trabalho de SP nega benefício do INSS a designer gráfico acidentado em home office

Reprodução/Ilustração: Remessa Online

O empregador não tem como controlar as condições de trabalho na residência do funcionário que aderiu ao regime home office. Por isso, em caso de acidente, não responde civilmente pelas consequências.

A conclusão é do juízo da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de São Paulo (Fórum Hely Lopes Meirelles), ao negar pedido de concessão de benefício acidentário a um funcionário em trabalho remoto.

Com o entendimento, ficou afastado dever do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), réu no processo, de indenizar o segurado-trabalhador com o benefício acidentário.

O requerente desempenhava função de designer gráfico em home office quando sofreu o acidente de trabalho. Na queda, ele lesionou o cotovelo direito, o que também causou rompimento dos ligamentos do punho e da mão. O acidente reduziu parcialmente a sua capacidade de trabalho.

Na sentença, o juiz Rafael de Carvalho Sestaro apontou que, embora seja de responsabilidade do empregador implementar medidas de prevenção de doenças ou acidentes de trabalho, a empresa não possui controle sobre os ambientes em que é executado o trabalho remoto.

Para o juiz, a atividade do autor, em home office, está compreendida no conceito de trabalho remoto, através de teletrabalho executado desde a residência do empregado, não configurando trabalho externo.

‘‘A legislação acidentária, pelo menos quanto ao acidente típico, não protege a atividade desenvolvida em home office. Em primeiro lugar, porque ela não é equiparada ao trabalho externo, e, em segundo lugar, porque ela é exercida fora das dependências do empregador, na residência do empregado, que é um ambiente no qual a empresa não possui autonomia para organizar e controlar todos os fatores existentes com a finalidade de impedir, ou ao menos reduzir, a ocorrência de acidentes relacionados ao trabalho. Ausente o nexo causal, inviável a concessão de qualquer benefício acidentário, ressalvado o direito de se buscar benefício na esfera previdenciária’’, escreveu o juiz na sentença.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1034494-06.2023.8.26.0053 (São Paulo)