TAXA DE CONVENIÊNCIA
Cobrança é legal mesmo que o ingresso seja retirado na bilheteria do evento

Foto: Divulgação T4F

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos para espetáculos, mesmo que o consumidor retire o ingresso na bilheteria do evento. Com a decisão, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a T4F, que opera o site Tickets for Fun, portal de venda de ingressos, a devolver a taxa em dobro quando não houvesse a contraprestação de entrega dos ingressos aos consumidores.

O recurso especial (REsp) teve origem em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público estadual, que questionou a legalidade da taxa cobrada dos consumidores que retiram seus ingressos na bilheteria.

Além de afronta à jurisprudência da corte, a Quarta Turma considerou que houve julgamento extra petita por parte do tribunal fluminense, pois há diferença entre as taxas de conveniência, de retirada e de entrega, que são normalmente cobradas no mercado de intermediação e venda de ingressos para espetáculos.

São várias as taxas cobradas na venda de ingressos

Ministra iIsabel Gallotti foi o voto vencedor
Foto: Lucas Pricken/STJ

Segundo a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que prevaleceu no julgamento, a taxa de conveniência é aquela cobrada pela simples aquisição do ingresso por meio de empresa contratada e diz respeito aos custos dessa intermediação; a taxa de retirada (também chamada de will call) é cobrada quando o consumidor compra o ingresso pela internet ou por telefone, mas, em vez de imprimi-lo em casa, faz a emissão em bilheteria específica colocada à sua disposição; e a taxa de entrega é cobrada quando a pessoa opta por receber seu ingresso em casa, pelos correios ou por outro serviço de entrega.

Gallotti lembrou que a Terceira Turma, analisando caso relativo à taxa de conveniência cobrada na aquisição de ingresso pela internet, com base no que foi decidido pelo tribunal no julgamento dos Temas 938 e 958, entendeu que não há impedimento a que os custos de intermediação da venda de ingressos sejam transferidos ao consumidor, ‘‘desde que haja informação prévia acerca do preço total da aquisição, com destaque do valor’’.

No caso em análise, a ministra verificou que o Ministério Público não alegou que os custos da taxa de conveniência estariam sendo omitidos dos consumidores. Ao contrário, esclareceu Gallotti, há indicação expressa no sentido de que a empresa oferecia os ingressos ‘‘sob o pagamento de valor adicional’’ e que estaria agregando tal valor ao dos ingressos, ainda que estes fossem adquiridos nas bilheterias.

Para a ministra, se o valor adicional é informado de maneira explícita no momento da compra do ingresso, não há como considerar que houve prática abusiva por parte da empresa.

Taxas de entrega e de retirada estão vinculadas a serviço independente

Em relação às taxas de entrega e de retirada, Gallotti lembrou que, ao contrário da taxa de conveniência, elas não configuram um simples custo de intermediação de venda, mas estão vinculadas a um serviço independente, dirigido ao consumidor que não quer ou não pode imprimir seu ingresso virtual em casa.

De acordo com a ministra, se a entrega em domicílio gera um custo para a empresa responsável pela venda dos bilhetes, a retirada de bilhetes em posto físico também acarreta custos, porque há necessidade de um local e de atendentes, além do próprio custo da impressão.

‘‘Se há serviço disponibilizado ao consumidor, que pode optar, a seu critério, se vai imprimir seu ingresso em casa, se vai solicitar que ele seja entregue pelos correios, ou se vai preferir retirá-lo em bilheteria, e se o valor cobrado pelo serviço é acessível e claro, não há que se falar em abusividade’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão

REsp 1632928

PROTEÇÃO AO COMPRADOR
Nova lei garante transparência e segurança em transações imobiliárias

Por Matheus Cannizza e Geovanna Nicolete

Reprodução: site da Aripar

A averbação de constrições judiciais em matrículas de imóveis é um procedimento fundamental para assegurar a transparência e segurança nas transações imobiliárias.

A ausência dessa averbação pode acarretar sérios prejuízos aos compradores de boa-fé, uma vez que podem desconhecer a existência de ônus sobre o imóvel, como penhoras, hipotecas judiciárias ou outras medidas constritivas decorrentes de processos judiciais.

Agora, este procedimento conta com uma novidade trazida pela Lei 14.825/2024, que tem como objetivo garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis sem averbação na matrícula, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

A nova lei consiste na inclusão de um inciso V no artigo 54 da Lei 13.097/2015, que trata das hipóteses de proteção dos adquirentes de imóveis. Este novo inciso prevê a averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, incluindo aquelas provenientes de ações de improbidade administrativa ou oriundas de hipotecas judiciárias.

Tal medida representa um avanço na proteção dos direitos dos compradores. Afinal, a averbação judicial de constrições garante que eventuais ônus sobre o imóvel sejam devidamente registrados, possibilitando que outros interessados tenham pleno conhecimento da situação jurídica do bem.

Além disso, concentrar essas ações na matrícula do imóvel tem como objetivo reduzir a burocracia, eliminando a necessidade de terceiros realizarem várias diligências para verificar se há alguma situação que possa levar à anulação do contrato de compra e venda.

É importante ressaltar que a eficácia da Lei está condicionada à efetiva implementação e fiscalização por parte dos órgãos competentes, especialmente dos cartórios de registro de imóveis.

De todo modo, a Lei 14.825/2024 representa um importante avanço na legislação brasileira. A medida contribui de forma positiva para incrementar a transparência e segurança jurídica nas transações imobiliárias, protegendo os direitos dos adquirentes e promovendo a integridade no âmbito da administração pública.

Matheus Cannizza é coordenador da área cível estratégico e Geovanna Nicolete é estagiária do escritório Diamantino Advogados Associados

CONDUTA OMISSIVA
Faxineira ganha dano moral por se expor a cenas de nudez e a escritos obscenos em banheiros

Permitir que uma trabalhadora seja exposta a cenas de nudez e a escritos de cunho sexual, no ambiente de trabalho, viola direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição (intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas), dando margem à reparação moral.

Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve íntegra a sentença que condenou a Cia. Atual de Transportes (Via Atual) a pagar R$ 10 mil a uma faxineira, a título de danos morais.

Sem placa de interdição

Segundo o depoimento de uma testemunha, não havia placa de interdição durante o trabalho de limpeza dos banheiros, o que obrigava a reclamante a sair correndo quando os motoristas precisavam trocar de roupa. Como os banheiros eram muito sujos, ela tinha que parar a limpeza dos ônibus e voltar aos banheiros, mais de uma vez por dia.

Na parede de um dos banheiros, segundo esta testemunha, estava escrito ‘‘que iriam colocar na bunda da trabalhadora, ejacular nela e ter relacionamento com mais dois caras com ela’’. Nesse dia, ela chorou e foi se queixar à chefia. O encarregado disse que não podia fazer nada, pois desconhecia o autor das obscenidades.

Comportamentos reprováveis

No entanto, o juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, assegurou que a empregadora conhecia a situação constrangedora da reclamante e, ainda assim, agiu com negligência ao permitir que os comportamentos reprováveis continuassem.

Desembargadora Maristela Malheiros foi a relatora
Foto: Imprensa/TRT-3

‘‘O dano moral sofrido pela reclamante é evidente e, inclusive, independe de prova, bastando que se apliquem ao caso dos autos as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), sendo induvidosa a necessidade de reparação’’, cravou na sentença.

Negligência patronal

No segundo grau, a relatora do recurso ordinário, desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros, destacou que o ambiente de trabalho deve ser considerado um local sagrado, onde deve imperar e o respeito mútuo, para tornar a jornada de cada um menos árdua possível.

‘‘O que se espera de todos, de um modo geral é, no mínimo, o tratamento respeitoso com os demais. Ademais, como bem esclarecido pelo juízo a quo, a reclamada conhecia a situação constrangedora da reclamante e, ainda assim, agiu com negligência ao permitir que os comportamentos reprováveis continuassem”, registrou no acórdão. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

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ATSum 0010851-32.2023.5.03.0019 (Belo Horizonte)

PARCERIA RURAL
TST exclui usina da ‘‘lista suja’’ por trabalho análogo à escravidão em fazenda arrendada

Reprodução Site TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve sentença que excluiu uma usina de cana-de-açúcar em Mato Grosso da lista de empregadores que usam mão-de-obra escrava, a chamada ‘‘lista suja’’ do trabalho escravo.

O relator, ministro Evandro Valadão, destacou que, apesar de o caso concreto envolver grave violação aos direitos humanos, a discussão diz respeito apenas à responsabilidade da usina. E esta, de acordo com a instância anterior, não sabia das ilegalidades na área arrendada, explorada por meio de parcerias com produtores rurais.

Indígenas trabalhavam em condições degradantes

Em 2016, a fiscalização do trabalho constatou a presença de cerca de 47 trabalhadores, a maioria indígenas, submetidos a condições degradantes de trabalho numa fazenda da região. Eles não tinham registro, equipamentos de proteção individual (EPIs), água para beber ou local coberto para dormir e recebiam comida de péssima qualidade.

Com o entendimento da fiscalização de que era a beneficiária dessa mão-de-obra, porque recebia toda a cana-de-açúcar produzida por ela, a usina recebeu 29 autuações e teve seu nome inscrito na ‘‘lista suja’’.

Ministro Evandro Valadão foi o relator
Foto: Secom/TST

Cadeia produtiva envolvia parcerias

Ao pedir a anulação desses atos, a usina, produtora de bioenergia e etanol, argumentou que mantinha contrato de parceria com o produtor rural que, por sua vez, havia contratado uma empresa para preparar o solo para plantio manual de cana. Essa empresa é que utilizava os empregados resgatados pela fiscalização do trabalho.

A alegação da usina é que esses empregados nunca lhe haviam prestado serviços, nem seu trabalho teria sido revertido em seu benefício.

Ilegalidades foram cometidas por terceiros

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da empresa. De acordo com a sentença, a usina tinha um contrato de arrendamento de parte da propriedade rural e havia feito contratos de subarrendamento e compra da produção de cana-de-açúcar com a pessoa física do produtor rural.

Após a inspeção, a empresa contratada por ele assumiu a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores, firmando um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para regularizar sua situação. Assim, não seria possível responsabilizar a usina pelas ilegalidades cometidas por terceiros na propriedade arrendada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso) manteve a sentença. Entre outras razões, o TRT apontou que não foram encontrados no local de autuação maquinários ou insumos que pertencessem à usina.

Estratégia empresarial evitaria responsabilização

No recurso ao TST, a União reiterou os argumentos sobre a responsabilidade da usina. Sustentou que haveria indícios de que a situação identificada na fazenda, com a celebração de contratos de subparceria, seria uma estratégia para repassar a terceiros a responsabilidade pela produção de matéria-prima.

TST não pode rever provas

O ministro Evandro Valadão explicou que a conclusão do TRT, após examinar as provas, foi a de que a usina não poderia ser responsabilizada, dentre outros aspectos, porque não foi comprovado que ela tenha participado de nenhuma eventual irregularidade nos arrendamentos e subarrendamentos firmados. A alteração desse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis e Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

O processo tramita sob segredo de justiça

DANO MORAL
Rede de drogarias pagará indenização de R$ 37 mil por tolerar ‘‘racismo recreativo’’ no ambiente de trabalho

A prática de ofensas de cunho racial, inaceitável em qualquer ambiente, é especialmente intolerável no local de trabalho, ainda mais quando advinda de prepostos do empregador, que devem pautar-se pelo respeito, educação e urbanidade no trato com seus subordinados, exigindo destes tratamento no mesmo nível.

O fundamento levou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) a confirmar sentença que condenou a rede de farmácias Raia Drogasil S. A. a pagar dano moral no valor de R$ 37 mil a uma ex-supervisora de loja, vítima de ‘‘brincadeiras e falas racistas’’ no ambiente de trabalho.

A conduta foi comprovada por meio vídeo, apenso ao processo, que registrou o momento de apresentação da autora na empresa, em que uma das futuras colegas tece comentários sobre a cor da pele dela.

‘‘Brincadeiras entre colegas’’, alegou o empregador

No vídeo, que circulou em grupo do WhatsApp da empresa, a ofensora diz que ‘‘a loja está escurecendo’’ e que ‘‘acabou a cota, negrinho não entra mais’’. Em defesa, o empregador afirmou que os fatos narrados pela trabalhadora na peça inicial não configuram racismo. Tudo não passou de brincadeira entre colegas de trabalho.

Juíza do trabalho Erotilde Minharro
Reprodução LikedIn

Os argumentos da ré não convenceram a juíza do trabalho convocada Erotilde Minharro, relatora do recurso ordinário na 6ª Turma do TRT-SP. Segundo a magistrada, não há como interpretar que tudo não passou de ‘‘recreação’’.

Ainda que, no caso concreto, seja fato isolado, a julgadora afirmou que a conduta ‘‘ofende a dignidade e a honra subjetiva da empregada, circunstância bastante grave e configuradora de dano moral’’.

Discriminação disfarçada de humor

Para a juíza-relatora, o racismo recreativo configura uma forma de discriminação disfarçada de humor, na qual características físicas ou culturais de minorias raciais são associadas a algo desagradável e inferior, mas em forma de ‘‘piadas’’ ou ‘‘brincadeiras’’.

‘‘O chamado racismo recreativo é tão ofensivo quanto qualquer outra prática discriminatória e atinge profundamente a dignidade, honra e autoestima da vítima. O sofrimento moral é mais que presumível e opera no caso em caráter in re ipsa. A existência de supostos canais internos de denúncia ou ouvidorias tampouco priva a autora do direito de vir a Juízo buscar a reparação pecuniária devida’’, fulminou no acórdão que manteve íntegra a sentença condenatória proferida pela 65ª Vara do Trabalho de São Paulo. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001042-21.2022.5.02.0065 (São Paulo)