TRABALHO EM NAVIO
TRT-SP afasta lei brasileira em contrato assinado à distância com empresa estrangeira

Divulgação MSC

A internet transformou a maneira tradicional de contratação empregatícia. Entrevistas on line e assinatura de contrato de trabalho via email, estando no Brasil, não importam em contratação em solo brasileiro e aplicação da legislação respectiva.

O entendimento resume o decidido no acórdão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que afastou a aplicação das normas brasileiras em contrato de trabalho internacional firmado com uma companhia de cruzeiros marítimos sediada em Malta, na Europa.

Os autos da ação reclamatória mostram que o trabalhador foi admitido no Brasil, por agência terceirizada, tendo navegado em águas brasileiras por meio de três pactos distintos. As empresas reconheceram a existência do vínculo empregatício, mas alegaram que a agência no país apenas emitiu uma certificação.

O contrato de trabalho teria sido assinado diretamente com firmas no exterior. E mais: todo o restante do processo, como conferência dos certificados, exames médicos e de documentos pessoais, foi feito a bordo do navio.

Lei do Pavilhão

Segundo a desembargadora-relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza, as empresas se desincumbiram do ônus de provar o regime internacional ao apresentar os documentos. Ressaltou, também, que a internet permite transpor fronteiras e assinar acordos internacionais.

A magistrada fundamentou a decisão com jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aplica a Lei do Pavilhão para casos similares. A lei dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas regras do local da matrícula da embarcação – no caso dos autos, o navio tem bandeira de Malta.

Com a decisão, todos os pedidos formulados pelo trabalhador foram julgados improcedentes. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000759-61.2021.5.02.0314 (Guarulhos-SP)

SETOR CALÇADISTA
STF rejeita ação contra o Programa Remessa Conforme

Reprodução Youtube

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7503, ajuizada contra o Programa Remessa Conforme, do Governo Federal, que zerou a alíquota do Imposto de Importação sobre compras internacionais de até US$ 50.

O Remessa Conforme é um programa da Receita Federal com o intuito de regulamentar compras que necessitam de um tratamento aduaneiro especial. Empresas que recebem remessas internacionais, como Shein, Shopee e Aliexpress, são alguns dos exemplos.

Isonomia tributária

A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e pela Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal).

As entidades alegam que a norma do Ministério da Fazenda fere a isonomia tributária em relação à indústria e às empresas nacionais de varejo, privilegiando o produto importado e o comércio realizado por empresas sediadas no exterior em detrimento da produção e do varejo nacionais.

Burla

Outro argumento das associações é que a exceção prevista para as remessas postais internacionais entre pessoas naturais de mercadorias que não excedam US$ 50, que são isentas do Imposto de Importação e demais tributos aduaneiros, está resultando em ‘‘ostensiva e generalizada fraude tributária’’.

Segundo as entidades, o comércio internacional passou a declarar pessoa física como remetente, subfaturando artificialmente o preço de venda para burlar os controles aduaneiros, com reflexo na arrecadação federal na importação.

Outras atividades

Ministra Cármen Lúcia
Foto: Imprensa/TSE

Ao examinar o pedido, a ministra Cármen Lúcia constatou que as normas questionadas afetam empresas de comércio eletrônico que desenvolvem diversas atividades econômicas, e não apenas as ligadas à produção de calçados e couro em geral.

Dessa forma, as associações não estão qualificadas para propor ações no STF questionando sua validade, pois representam apenas uma parcela das atividades econômicas afetadas pelas regras questionadas.

Decreto

A relatora também destacou que a Portaria foi editada com base no Decreto-lei 1804/1980, que autoriza o Ministério da Fazenda a isentar do Imposto de Importação remessas postais de até US$ 100.

Assim, para questionar a constitucionalidade da Portaria, seria necessário, em primeiro lugar, questionar o Decreto, o que é inviável no Supremo, que examina apenas violações diretas à Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

ADI 7503

PODER DE POLÍCIA
Tratar resíduos sólidos atrai obrigação de recolher taxa de fiscalização do Ibama

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A atividade de ‘‘tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos’’, ainda que não atrelada diretamente ao objetivo social de uma empresa de terraplenagem, exige o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) instituída pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A conclusão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar apelação de uma empresa de terraplenagem do Paraná, inconformada com a sentença que considerou legal a cobrança da Taxa. Para o colegiado, a autarquia federal tem poder de polícia sobre as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais – o que ficou comprovado nos autos.

‘‘Fica evidenciada, portanto, as obrigações a cargo da autora em decorrência da natureza das suas atividades, as quais estão sujeitas, evidentemente, ao licenciamento ambiental e à inscrição no Cadastro Técnico Federal, não se tratando, como pretende fazer crer a apelante, de mera irregularidade cadastral. Devida, portanto, a exigência do pagamento da TCFA’’, cravou no acórdão a desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch.

Empresa de terraplenagem

Sediada em São José dos Pinhais (PR), na Região Metropolitana de Curitiba, a Tecter Terraplenagem e Construção Civil Ltda ajuizou ação para ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), cobrada pelo Ibama. O lançamento da Taxa se refere ao período do terceiro trimestre de 2013 ao terceiro trimestre de 2017, no valor de R$ 18,5 mil.

A autora da ação afirmou que atua no ramo de aluguel de máquinas e equipamentos para construção civil, além de obras de demolição, terraplenagem, pavimentação e afins. Ou seja, não exerce atividade de extração e industrialização de madeira ou outra potencialmente poluidora.

Alegou que a notificação recebida não esclarece quais resíduos industriais sólidos e líquidos geraram seu dever de pagar a TCFA. Salientou que as atividades exercidas não estão sujeitas a tal recolhimentos, pois não constam do Anexo VIII da Lei de Proteção Ambiental (Lei 6.983/81). Por fim, destacou ter se inscrito no Cadastro Técnico Federal (CTF) apenas para cumprir exigência contratual.

Atividade potencialmente poluidora

Em contestação, o Ibama esclareceu, primeiro, que as pessoas jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, têm a obrigação de se registrar no CTF.

Em segundo lugar, disse que o lançamento tributário toma por base as informações fornecidas, pelo contribuinte, no CTF. E estas informaram que, em julho de 2012, que a Tecter detinha Licença de Operação (LO), expedida pelo antigo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), para a atividade de ‘‘tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos’’. Logo, cabível a cobrança da TCFA.

Sentença de improcedência

A 11ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente a ação, já que a LO, renovada em 2028, indica expressamente a realização de ‘‘atividade de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos’’, apontando o transporte de resíduos perigosos.

‘‘As atividades do contrato social, em si, não demonstrariam a necessidade de inscrição no CTF nem a exigência de pagamento da TCFA. No entanto, a emissão de licença ambiental de operação, anteriormente referida, deixa bem claro que a empresa autora exerce atividade potencialmente poluidora’’, decretou, na sentença, a juíza federal Sílvia Regina Salau Brollo.

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5027280-23.2021.4.04.7000 (Curitiba)

 

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DIGNIDADE HUMANA
Plano de saúde não pode reduzir atendimento domiciliar sem indicação médica, diz STJ

É vedado ao plano de saúde reduzir o atendimento hospitalar em domicílio, conhecido como home care, sem indicação médica, decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o colegiado, a repentina e significativa redução da assistência à saúde durante tratamento de doença grave e contrariando a indicação médica viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

Uma mulher, diagnosticada com parkinsonismo com evolução para espasmicidade mista e atrofia de múltiplos sistemas (MAS), ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com compensação por dano moral após o Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios reduzir o seu tratamento domiciliar de 24 para 12 horas por dia.

O juízo de primeiro grau considerou que a redução foi indevida e determinou que o plano de saúde mantivesse o home care de forma integral.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a decisão, limitando os serviços ao máximo de 12 horas diárias, sob o fundamento de que o home care com enfermagem de 24 horas não deve ser concedido para casos de maior gravidade, pois nessas situações o mais adequado seria manter o paciente no hospital.

Significativa diminuição da assistência à saúde deve ser considerada abusiva

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ponderou que, mesmo não tendo havido a suspensão total do home care, ocorreu uma diminuição ‘‘arbitrária, abrupta e significativa’’ da assistência até então recebida pela paciente – conduta que deve ser considerada abusiva.

‘‘A redução do tempo de assistência à saúde pelo regime de home care deu-se por decisão unilateral da operadora e contrariando a indicação do médico assistente da beneficiária, que se encontra em estado grave de saúde’’, disse.

A ministra também questionou o entendimento do TJPE de que a internação domiciliar não deveria ser autorizada para pacientes em situação grave. Segundo a relatora, conforme foi decidido no AREsp 2.021.667, ‘‘é uníssono o entendimento nesta corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar’’.

Por fim, Nancy Andrighi ressaltou, citando o julgamento do REsp 1.537.301, que a prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, pois ‘‘submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor’’.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado restabeleceu a sentença que condenou o plano de saúde a arcar com a internação domiciliar e a pagar R$ 5 mil à segurada por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.096.898

CURSO DE FORMAÇÃO
É ilegal aplicar psicotécnico na segunda fase do concurso da Polícia Rodoviária Federal, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Agência Brasil

A avaliação psicológica complementar aplicada no curso de formação profissional, segunda fase do concurso público da Polícia Rodoviária Federal (PRF), afronta o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal (STF). Afinal, na dicção desta, ‘‘Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público’’.

Com a prevalência deste entendimento, a maioria da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação de um candidato eliminado de forma arbitrária da segunda fase do concurso da PRF. Num universo de 1.500 candidatos, só o autor e outros três colegas tiveram de passar pela avaliação psicológica complementar.

Inaptidão psicológica para o cargo de PRF

Segundo o processo, o Conselho de Análise Comportamental levantou evidências de características restritivas para o cargo de policial, como dificuldades no controle das emoções e para gerenciar conflitos, agressividade e baixa assertividade, que influencia na objetivação de metas e na tomada de decisão, prejudicando a interrelação e o desempenho das atividades profissionais. Assim, os psicólogos o consideraram inapto para as funções.

No primeiro grau, o juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que o relatório dos três psicólogos que excluíram o autor do certame não se sujeita à revisão do Poder Judiciário. Afinal, não cabe ao Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando ‘‘eivados de vício de legalidade’’.

Teste psicológico complementar é legal, diz juiz

‘‘Sendo assim, a realização de teste psicológico complementar aplicado a apenas alguns dos candidatos, desde que sua necessidade seja devidamente fundamentada, não padece de ilegalidade, tampouco fere o princípio da isonomia, dado que os candidatos têm conhecimento de tal possibilidade, aderindo às regras do edital’’, escreveu na sentença o juiz federal Vilian Bollmann.

Desembargador Luiz Alberto Aurvalle
Foto: Flickr/ACS/TRF-4

No entanto o relator da apelação no TRF-4, desembargador Luiz Alberto D’Azevedo Aurvalle, reformou a sentença de improcedência. Ele seguiu o entendimento da 3ª Turma: ‘‘O Edital Concurso PRF Nº 1/2021 está em descompasso com o art. 3º da Lei nº 9.654/98, cuja redação prevê, de forma inequívoca, a possibilidade de realização de exame psicotécnico, com reflexo eliminatório ou classificatório, exclusivamente na primeira fase do certame, não alcançando, assim, a fase que engloba o curso de formação’’, registra, no ponto, a ementa do acórdão lavrado pela desembargadora Vânia Hack de Almeida.

Avaliação complementar tisna a impessoalidade do concurso

Para Aurvalle, submeter um candidato à avaliação complementar – os demais ficaram desobrigados – significa comprometer a igualdade do certame e até mesmo tisnar a impessoalidade – princípios que deve permear os concursos públicos de maneira inafastável.

‘‘Dessume-se daí que, aprovado no exame psicotécnico, cuja realização é anterior à do curso de formação, teria cumprido os requisitos legais no referido exame/avaliação. No entanto, o autor foi submetido, novamente, a um segundo exame psicológico, ao qual denomina a Administração Pública de avaliação psicológica complementar. Tal postura, por não se compreender no âmbito estipulado pelo art. 3º, caput, da Lei 9.654/98, viola a reserva legal exigível para a fixação dos requisitos de acesso aos cargos públicos (art. 37, I, CF)’’, fundamentou no acórdão.

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5034397-47.2021.4.04.7200 (Florianópolis)

 

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