RESTITUIÇÃO
Descontos na rescisão de metalúrgico não podem exceder o valor de um mês de remuneração

Conforme o artigo 477, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

Por isso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), negou recurso da Teksid do Brasil Ltda., metalúrgica sediada em Betim (MG), contra decisão que a condenou a restituir a um trabalhador metalúrgico os descontos nas verbas rescisórias que excederam o valor de um mês de remuneração.

Descontos nas verbas rescisórias

Na reclamatória trabalhista, o metalúrgico alegou que a quantia descontada no termo de rescisão do contrato de trabalho extrapolou o valor de um salário mensal, o que seria ilegal.

Adiantamentos e contribuições previdenciárias

No segundo grau da Justiça trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve a improcedência do pedido de devolução dos descontos. O Regional adotou o mesmo entendimento da primeira instância, de que os adiantamentos e as contribuições previdenciárias são descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT. Portanto, não estariam sujeitos à limitação de uma remuneração mensal prevista no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.

Teto: uma remuneração mensal

O metalúrgico apresentou recurso de revista, e a Terceira Turma do TST acolheu os argumentos do trabalhador. O colegiado enfatizou que a CLT estipula o limite de um mês de remuneração no caso de qualquer compensação durante a rescisão contratual. Diante disso, determinou a restituição dos valores descontados que excederam o teto remuneratório de um mês, independentemente da natureza das parcelas compensadas.

Divergência jurisprudencial

Ministro Evandro Valadão foi o relator
Foto: Secom/TST

Contra a reforma da decisão regional, a Teksid do Brasil Ltda. interpôs recurso de embargos à SDI-1, alegando que a decisão da Terceira Turma do TST divergia do entendimento da Sexta Turma sobre o mesmo tema. O relator dos embargos, ministro Evandro Valadão, conheceu do apelo por entender que a alegada divergência era válida e específica, o que atrai a função da SDI-1 de uniformizar a jurisprudência das Turmas do TST.

Entendimento da SDI-1

Segundo o relator, embora tenha sido identificada divergência entre as Turmas, a controvérsia já se encontra pacificada. O ministro destacou que, em um caso anterior com características idênticas e envolvendo a mesma empresa, a SDI-1 consolidou o entendimento de que o limite correspondente a um mês de remuneração do empregado não deve ser ultrapassado por quaisquer descontos, incluindo aqueles autorizados pelo artigo 462 da CLT ou abordados na Súmula 342 do (TST), como adiantamentos e contribuições previdenciárias.

Objetivo da norma

Evandro Valadão ressaltou que o objetivo da norma que limita os descontos ao valor de um mês de remuneração é garantir recursos mínimos ao trabalhador cujo contrato foi rescindido. O ministro também fundamentou a impossibilidade dos descontos referentes às contribuições previdenciárias na Súmula 18 do TST, segundo a qual a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

Resultado

Dessa maneira, foi mantida a condenação da Teksid à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho que extrapolaram o limite remuneratório de um mês de remuneração do empregado.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

E-ED-ARR – 10016-78.2016.5.03.0087

INTENÇÃO DE LUCRO
Desconsideração da personalidade jurídica de associação civil só atinge os dirigentes

Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica de uma associação civil, desde que a responsabilidade patrimonial se limite aos associados em posições de poder na condução da entidade, segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o colegiado, não se pode estender essa responsabilização ao conjunto dos associados, os quais têm pouca influência na eventual prática de irregularidades. A decisão foi unânime.

O recurso julgado dizia respeito ao cumprimento de sentença que determinou à associação civil Associa Shopping 10 o pagamento de indenização decorrente do uso indevido da marca Unidas, pertencente à Unidas Multimarcas Comercial de Veículo e Peças Ltda.

Diante das infrutíferas investidas sobre o patrimônio da associação, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para apreensão de bens de seus dirigentes.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão proferida em primeira instância, por reconhecer a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e desvio de finalidade. Os dirigentes da associação recorreram do acórdão do TJDFT, alegando a inviabilidade da desconsideração da personalidade jurídica.

Falta de regramento específico não impede responsabilização

Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Sergio Amaral/STJ

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o instituto da desconsideração surgiu como uma tentativa de solucionar situações decorrentes do descompasso entre as finalidades da pessoa jurídica admitidas em lei e aquelas para as quais esteja sendo realmente utilizada.

De acordo com o ministro, ‘‘apesar da vasta legislação pátria tratando do tema, não há nenhuma regra específica para as associações civis, visto que a matéria é voltada, em regra, para as pessoas jurídicas societárias, sobretudo aquelas de responsabilidade limitada, havendo poucos estudos sobre a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas ou das associações civis e fundações’’.

Ao sustentar que a falta de regras específicas não impede a aplicação do instituto no caso em julgamento, Bellizze afirmou que, em se tratando de associação civil, é preciso considerar o número geralmente maior de associados e ‘‘a natural dissociação entre a posição de administração da pessoa jurídica e a simples posição de pertencimento a esta, o que acaba por causar grandes embaraços para a incidência da desconsideração de forma simplista’’.

Requisitos legais para a desconsideração devem ser observados

Embora haja diferenças estruturais e funcionais entre sociedades empresárias e associações, o relator entendeu que a desconsideração é possível, mas ‘‘o mais prudente é a imputação de responsabilidade apenas aos associados que estão em posições de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos’’.

O ministro ressalvou que o reconhecimento da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associações civis não dispensa a verificação dos requisitos legais para a sua decretação.

No caso em análise, ele comentou que o TJDFT manteve a desconsideração com base no abuso da personalidade jurídica, com desvirtuamento de seu propósito, pois a entidade executava atividade comercial com claro objetivo de lucro, o que caracterizou desvio de finalidade, além de ter sido verificada confusão patrimonial entre associação e associados.

Ao votar pelo desprovimento do recurso – no que foi acompanhado pela turma julgadora –, Bellizze destacou que ‘‘a desconsideração da personalidade jurídica da associação está atingindo apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.812.929

DANOS MORAIS
Súper que não trocou nome de funcionário transgênero em crachá é condenado a indenizá-lo

Reprodução Anoreg

Um operador de loja de uma rede de supermercados deverá receber indenização por danos morais em razão de discriminação de gênero sofrida no ambiente de trabalho. A decisão foi da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí, no Litoral Norte gaúcho.

Conforme comprovado no processo, o trabalhador solicitou a troca de nome no crachá, diversas vezes, ao setor de recursos humanos (RH) do supermercado, e não foi atendido. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

Testemunhas confirmaram que o trabalhador era chamado por outro nome masculino que não o nome com o qual ele se identificava. A empresa admitiu que foi feito um crachá ‘‘de próprio punho’’ com um nome que se assemelhava ao nome feminino de registro.

Crachá improvisado virou piada na empresa

Em sua defesa, a empresa alegou que os documentos oficiais entregues pelo empregado tinham seu ‘‘nome de batismo’’, e por isso não seria possível fazer a alteração no sistema. De acordo com o trabalhador, o crachá improvisado, fora do padrão da empresa, gerava piadas e risadinhas entre os colegas.

A empresa afirmou que mantinha código de conduta e política interna de combate ao assédio. Informou, também, que desconhecia situações de brincadeiras que envolvessem o trabalhador, tanto por parte de colegas como de clientes.

Juíza Ana Paula K. Severino
Banco de Imagens/ Secom/TRT-4

Para a juíza Ana Paula, a exigência de que o empregado providenciasse a troca de nome nos documentos, para só então fazer a nova identificação, representa limitação indevida à expressão dos direitos da personalidade dos trabalhadores, sem amparo no ordenamento jurídico.

Ofensa a direitos de personalidade

“O abalo moral sofrido pelo trabalhador em face das ofensas contra seus direitos de personalidade, direito ao nome e de expressão de gênero foram evidentes, causando-lhe dor, angústia e abalo psicológico’’, ressaltou a magistrada.

‘‘Demonstrada a inércia da reclamada em reconhecer e aplicar o nome social  do  reclamante e sua negligência quanto à identificação isonômica do trabalhador em seu crachá, bem como considerando a discriminação sofrida pelo autor em razão de sua identidade de gênero, por parte dos colegas de trabalho, resta configurada a responsabilidade da reclamada’’, concluiu a juíza na sentença. A decisão foi fundamentada nos artigos 186, 927, caput, e 932, inciso III – ambos do Código Civil.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi adotado no julgamento.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
Possível fraude na aposentadoria por doença grave não retira isenção do IRPF, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Agência Alesc

A Lei 7.713/88, que isenta do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) o aposentado por doença grave, exige tão somente o diagnóstico da enfermidade listada no inciso XIV do seu artigo 6º. Para o deferimento e/ou manutenção da isenção, portanto, não há necessidade da presença de sintomas, de incapacidade total ou de internação hospitalar.

Na prevalência deste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em reforma de sentença, declarou nula a cobrança de crédito tributário movida pela Receita Federal em Florianópolis contra um servidor aposentado da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc). A isenção foi contestada depois que uma nova perícia médica concluiu que o autor da ação anulatória – aposentado por invalidez em 1982 – não era portador de cardiopatia hipertensiva.

Respaldo legal para a isenção

A relatora da apelação, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, afirmou que, em 2011, quando a concessão da aposentadoria foi declarada irregular, já havia laudo oficial atestando a doença geradora do benefício fiscal. E mais: a alegação de fraude/irregularidade na concessão da aposentadoria não foi cabalmente comprovada.

Desa. Maria de Fátima foi a relatora
Foto: Imprensa/TRE-RS

‘‘Não é possível, portanto, fazer retroagir a cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo naquele período’’, escreveu no acórdão.

STJ decide na mesma linha

A relatora destacou a manifestação da ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1125064/DF. Excerto daquele acórdão, no ponto: ‘‘Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88’’.

Por fim, Labarrère destacou que, em casos análogos ao dos autos, também envolvendo outros servidores da Alesc que tiveram suas aposentadorias contestadas, o TRF-4 entende não ser possível retroagir a cessação da isenção fiscal. Logo, considerou nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo no quinquênio anterior ao período.

Diagnóstico de cardiopatia grave

O autor trabalhou como servidor efetivo da Alesc até junho de 1982 quando, após diagnóstico de cardiopatia hipertensiva (CID 402.0/7 – revisão 1965), se aposentou por invalidez. Por se tratar de doença grave, pediu e obteve isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Em 2011, motivada por uma reportagem-denúncia do programa Fantástico, da Rede Globo, a Gerência de Perícia Médica do Instituto de Previdência de Santa Catarina (Iprev) reavaliou 153 processos de aposentadorias por invalidez e conclui que 16 servidores estavam aptos a voltar ao trabalho. Neste lote, estava o nome do autor, que teve de se submeter à nova inspeção médica, ocasião em que a autarquia considerou ‘‘insuficiente’’ o laudo médico expedido em 1982.

Laudo que concedeu aposentadoria por invalidez contestado

A nova perícia médica confirmou a suspeita: o laudo pericial apresentado no ato da concessão da aposentadoria por invalidez era insuficiente para atestar, com absoluta certeza, a existência da doença diagnosticada há quase 30 anos. No efeito prático, em agosto de 2011, foi declarada a capacidade laboral do autor.

Como consequência direta do novo cenário, a Receita Federal (Fazenda Nacional) revisou o processo de concessão da isenção, concluindo pela inexistência da doença desde o início – havia só um atestado no prontuário médico. E instaurou procedimento administrativo para cobrar do contribuinte os valores correspondentes ao Imposto de Renda do ano de 2006, com multa de 75% e juros de mora.

Ação de inexigibilidade de crédito tributário

Em resposta, o autor ajuizou ação anulatória de débito fiscal na 2ª Vara Federal de Florianópolis para ver declarada a inexigibilidade do crédito tributário decorrente da revogação da isenção.

Como fundamentos principais, alegou persistência da doença incapacitante e a nulidade do lançamento do débito fiscal, pela invalidade do processo administrativo que o declarou apto ao trabalho na Alesc. A validade do ato administrativo ainda pende de exame pela Justiça Comum Estadual em outras demandas judiciais.

Sentença de improcedência

O juiz federal Leonardo Cacau Santos La Bradbury advertiu que a possível anulação do processo administrativo que derrubou a aposentadoria por invalidez, na esfera estadual, não impede o fisco, na esfera federal, de exercer a autotutela a qualquer momento. Ou seja, a suspeita de várias fraudes nos atos de certificação da doença o autoriza a exigir prova da continuidade das condições necessárias para o implemento da hipótese de incidência da isenção.

Ele explicou que a Receita Federal não está desconstituindo uma situação jurídica de isenção para não isenção, tampouco declarando a nulidade daquela isenção, mas apenas reconhecendo a inexistência daquela situação fática original. É que, inexistindo parcela do suporte fático, nunca houve a incidência da norma de isenção. Noutras palavras: sem doença incapacitante, não há incidência da norma de isenção.

Para o juiz, a doença ‘‘jamais existiu’’

O julgador de primeiro grau ainda ressaltou que o caso posto nos autos não trata de não-isenção de Imposto de Renda em razão de não mais existirem os sintomas, mas da constatação fática de que a doença grave jamais existiu.

‘‘A respeito da situação fática, o autor manifestou-se, com veemência, contrário à realização da perícia médica, chegando a impetrar mandado de segurança para esse fim, vinculado à ação nº 5018657-25.2016.4.04.7200, conexa à presente. A improcedência do pedido, portanto, é medida que se impõe’’, definiu Bradbury, julgando improcedente a ação anulatória de débito fiscal.

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5023171-84.2017.4.04.7200 (Florianópolis)

 

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CHANCE PERDIDA
Terceirizada que desistiu de proposta de emprego indenizará candidato aprovado em seleção

Reprodução TRT-SP

O empregador que, de forma culposa, quebra a expectativa da contratação do trabalhador deve indenizá-lo pela perda de uma chance. Com esse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença que deferiu dano moral a um candidato aprovado em processo de seleção de empresa terceirizada, mas não foi contratado. O valor arbitrado: R$ 4 mil.

Segundo o reclamante, ele passou pelas várias fases da seleção para o cargo de atendente de telemarketing e aceitou a oferta de trabalho. A próxima etapa deveria ser o envio de documentos por meio de link, que nunca chegou ao se e-mail.

No recurso, a empresa de soluções digitais alega que a aprovação final depende do número de vagas disponíveis na tomadora de serviços.

No acórdão, a desembargadora-relatora Marta Natalina Fedel explica que a perda de uma chance tem origem na doutrina francesa e vem sendo reconhecida pela jurisprudência como a responsabilidade do autor do dano ao dificultar que o indivíduo obtenha vantagem ou impedi-lo de evitar prejuízo. Em outras palavras, quando se retira da vítima a oportunidade de atingir situação futura melhor.

‘‘A indenização relativa à perda de uma chance está diretamente relacionada à perda em si, isto é, a expectativa frustrada que (…) deve considerar a relação de emprego a qual estava sujeito o reclamante antes da promessa de ser contratado pela reclamada’’, afirma a magistrada. Para ela, a conduta da empresa ofendeu os direitos da personalidade e atentou contra a dignidade do trabalhador.

Segundo o acórdão, além do caráter compensatório para a vítima, a indenização visa demonstrar que o empregador deve agir de acordo com o ordenamento jurídico e a boa-fé antes mesmo de efetivar a contratação de empregados. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000270-42.2023.5.02.0059 (São Paulo)