OBRIGAÇÃO DA OPERADORA
Plano de saúde deve pagar tratamento de emergência para intercorrências de cirurgia plástica não coberta

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a operadora de plano de saúde tem a obrigação de cobrir procedimentos de emergência realizados durante cirurgia eletiva, particular e com finalidade estética.

Na origem do caso, uma paciente ajuizou ação contra Hospitais Integrados da Gávea S/A, de Brasília, e a Sul América Cia. de Seguro Saúde, alegando que teve que custear indevidamente os procedimentos de emergência – hemograma e transfusão de sangue – realizados durante uma cirurgia plástica eletiva. Ela pediu para não ter de pagar a conta apresentada pelo hospital em relação a esses procedimentos de emergência, além de indenização por danos morais.

O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negar provimento à apelação da paciente, sob o fundamento de que seria inviável caracterizar atendimento de emergência para atrair a cobertura do plano de saúde nessa hipótese.

A paciente sustentou que a operadora de saúde deveria ter garantido cobertura para as intercorrências que surgissem durante o procedimento cirúrgico inicial, mesmo que este tenha sido eletivo e particular.

Atendimento de emergência é de cobertura obrigatória

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, no caso em julgamento, ficou comprovada uma complicação que exigiu atendimento imediato para preservar a integridade física da paciente, configurando, de acordo com o artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/1998, atendimento de emergência de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.

De acordo com a ministra, o artigo 11 da Resolução Normativa 465/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), dispõe que os planos devem cobrir tratamento de complicações clínicas e cirúrgicas, mesmo que decorram de procedimentos não cobertos, desde que os procedimentos necessários estejam no rol da ANS.

Hospital é conveniado ao plano de saúde da paciente

Nancy Andrighi ressaltou que o fato de as intercorrências terem decorrido de cirurgia plástica, com fins estéticos, a qual não tinha cobertura do plano, não afasta a obrigação da operadora em relação ao tratamento de emergência, sobretudo porque o hospital em que foi realizada a cirurgia é credenciado pelo plano de saúde da paciente.

‘‘A obrigação de custear o hemograma e a transfusão de sangue, realizados em virtude das complicações havidas durante a cirurgia de lipoescultura e mastopexia com prótese não é da paciente, mas da operadora do plano de saúde’’, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2187556

LIMINAR
TRF-4 autoriza retomada das operações da Usina Candiota III, na região de Bagé (RS)

Divulgação/Âmbar

A Usina Termelétrica Candiota III e a Mina de Carvão Mineral Candiota, localizadas na fronteira com o Uruguai, poderão retomar suas operações. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) suspendeu, na última semana (3/9), os efeitos da sentença da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, que determinava a suspensão das licenças ambientais expedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam).

A decisão foi tomada em caráter liminar pelo desembargador federal Marcos Roberto Araujo dos Santo. O mérito será analisado posteriormente pela 4ª Turma do tribunal, em data ainda não definida.

Conforme o magistrado, a tentativa dos autores, que são a Associação Gaúcha de Proteção Ambiental Natural, o Instituto Preservar e o Núcleo Amigos da Terra Brasil, de incluir nas Licenças de Operação condicionantes a partir de normas programáticas e sem eficácia imediata, ‘‘qualificam-se, de maneira transversa, em tentativa de implementação de política pública por meio do Poder Judiciário, ao qual se impõe o dever de abster-se de tais imposições inflexíveis, sob pena de invadir a independência e harmonia dos poderes’’.

‘‘Não há evidências, até o presente momento, de ilegalidade estatal para manter a suspensão da licença de operação da Mina de Candiota e da Usina de Candiota III. De sorte que, consoante o princípio da separação dos poderes, deve-se preservar a esfera de atuação da Administração Pública, prevenindo usurpação de competências’’, pontuou Araujo dos Santos. O desembargador ressaltou em sua decisão que a competência do Judiciário não compreende o poder de alterar as atribuições funcionais da máquina pública.

‘‘As justificativas da empresa Âmbar Sul Energias [concessionária e ré na ação principal] são dotadas de razoabilidade e permitem concluir pela presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se justificando, neste momento, à vista da razoabilidade e do poder geral de cautela, suspender as licenças de Operação na Mina e na Usina de Candiota III, dados os gravíssimos prejuízos daí decorrentes à empresa e à coletividade’’, concluiu Araujo dos Santos.

Segundo a concessionária, a suspensão das licenças acarretava-lhe prejuízo de R$ 2 milhões por dia (equivalente a R$ 60 milhões por mês) no faturamento. Tal quadro compromete o abastecimento energético nacional, bem como dificulta a manutenção dos empregos de milhares de pessoas no Município de Candiota (aproximadamente 1.500 empregos diretos) e a realização do pagamento de tributos (na ordem de dezenas de milhões de reais por mês). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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ACP 5050920-75.2023.4.04.7100 (Porto Alegre)

EFEITO FELCA
Vara do Trabalho proíbe trabalho infantil em redes sociais sem prévia autorização judicial

O Facebook e o Instagram não devem admitir ou tolerar a exploração de trabalho infantil artístico nas suas respectivas plataformas sem prévia autorização judicial, sob pena de multa de R$ 50 mil por criança ou adolescente em situação irregular.

A decisão, em caráter liminar, foi proferida pela juíza Juliana Petenate Salles no final de agosto pela 7ª Vara do Trabalho de São Paulo. O prazo para cumprimento é de cinco dias úteis a contar da intimação. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

‘‘Manter crianças e adolescentes expostos na internet para fins de lucro, sem devida avaliação das condições em que ocorre o trabalho artístico e sem autorização da Justiça, gera riscos sérios e imediatos’’, afirmou no despacho liminar.

Entre os prejuízos citados estão pressão para produzir conteúdo; exposição a ataques de haters com influência na autoestima dos envolvidos; e impactos sociais e educacionais, prejudicando o direito fundamental à educação, o desenvolvimento e as atividades típicas da infância. Os danos podem ser ‘‘irreversíveis’’, segundo a julgadora, ‘‘já que imagens divulgadas nas redes podem ser copiadas sem limite e usadas de forma inesperada e perene’’.

No processo, o MPT juntou cópia de inquérito civil que revela perfis de criança em atuação comercial nas plataformas citadas e no qual as rés confessam não cumprirem o artigo nº. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O normativo dá ao Judiciário a competência para regular e autorizar a presença de menores de idade em locais de grande circulação ou na participação em atividades que possam representar algum risco à formação e ao desenvolvimento.

Ainda de acordo com a decisão, a conduta também viola o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (proíbe o trabalho noturno, perigoso, insalubre a menores de 18 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14), e a Convenção nº. 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil (estabelece a abolição do trabalho infantil).

Cabe recurso. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ACPCiv 1001427-41.2025.5.02.0007 (São Paulo)

BIRÔ DE CRÉDITO
Divulgar informações pessoais sem autorização em banco de dados causa dano moral presumido

A disponibilização, para terceiros, de informações pessoais armazenadas em banco de dados, sem a comunicação prévia ao titular e sem o seu consentimento, caracteriza violação dos direitos de personalidade e justifica indenização por danos morais. Foi o que decidiu, pela maioria de seus integrantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso teve origem em ação proposta por um consumidor contra a agência de informações de crédito Boa Vista Serviços S. A., sob a alegação de que seus dados pessoais foram divulgados sem autorização.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que os dados compartilhados não eram sensíveis e que a atuação da empresa, na condição de birô de crédito, estaria respaldada pela legislação específica.

No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, o consumidor sustentou que a disponibilização de informações cadastrais a terceiros exige o consentimento do titular. Argumentou que tais informações, como o número de telefone, têm caráter sigiloso, e que a divulgação de dados da vida privada em bancos de fácil acesso por terceiros, sem a anuência do titular, gera direito à indenização por danos morais.

Danos são presumidos diante da sensação de insegurança

A ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o gestor de banco de dados regido, pela Lei 12.414/2011, pode fornecer a terceiros apenas o score de crédito, sem necessidade de consentimento prévio do consumidor; e o histórico de crédito, desde que haja autorização específica do cadastrado, conforme prevê o artigo 4º, inciso IV, da mesma Lei.

A ministra enfatizou que as informações cadastrais e de adimplemento registradas nesses bancos de dados não podem ser repassadas diretamente a terceiros, sendo permitido o compartilhamento apenas entre instituições de cadastro, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 12.414/2011.

Nancy Andrighi concluiu que o gestor de banco de dados que, em desacordo com a legislação, disponibiliza a terceiros informações cadastrais ou de adimplemento do consumidor deve responder objetivamente pelos danos morais causados. Segundo a ministra, esses danos ‘‘são presumidos, diante da forte sensação de insegurança’’ experimentada pela vítima. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 220169

DIREITO DO CONSUMIDOR
Construtora indenizará por divergência entre imóvel decorado e entregue em Piracicaba (SP)

A divergência entre o apartamento decorado apresentado no momento da venda e a unidade efetivamente entregue ao cliente viola não apenas o dever de transparência das relações consumeristas, mas também se constitui publicidade enganosa – como sinaliza o artigo 37, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesta linha argumentativa, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou sentença que julgou improcedente pedido de indenização manejado por uma moradora de Piracicaba (SP) contra a SPL Campestre Empreendimentos Imobiliários, construtora do Condomínio Residencial Varandas Campestre.

Em razão das diferenças entre o apartamento decorado exibido à cliente no momento da venda e aquele efetivamente entregue, o colegiado entendeu que a empresa violou dispositivos do CDC. Assim, os desembargadores acolheram a apelação e estabeleceram a reparação, a título de danos morais, em R$ 5 mil.

‘‘Do confronto entre os elementos dos autos, especialmente os registros fotográficos e o laudo técnico pericial, evidencia-se, de forma inequívoca, a existência de divergências entre o imóvel publicamente anunciado por meio do apartamento decorado e a unidade efetivamente entregue à consumidora, revelando ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação consagrado no artigo6º, III, do Código de Defesa do Consumidor’’, escreveu a relatora do recurso, desembargadora Fatima Cristina Ruppert Mazzo, mencionando a exposição de canos hidráulicos nas pias, tanque e lavatório do apartamento.

Segundo a julgadora, ainda que tais diferenças não impliquem, em termos estritamente técnicos, a inabitabilidade do imóvel, o conjunto das inconformidades constatadas extrapola o âmbito do mero aborrecimento contratual, frustrando a legítima expectativa da autora e configurando prática de publicidade enganosa.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1005482-14.2023.8.26.0451 (Piracicaba-SP)