PROMESSA DE CONTRATAÇÃO
Coca-Cola é condenada a pagar dano moral por abortar admissão de motorista no RS

Comete ato ilícito o empregador que dá trâmite a todos os procedimentos legais para a admissão de um empregado, com sinais inequívocos de que pretendia contratá-lo, e depois volta atrás em sua decisão sem motivo razoável, frustrando legítima expectativa.

Por vislumbrar esta conduta patronal, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve condenação em danos morais, pela perda de uma chance, da SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A (produtos Coca-Cola), prejudicando um trabalhador que se encontrava em boa situação funcional no antigo emprego. O colegiado manteve o quantum reparatório arbitrado pela Vara do Trabalho de São Gabriel: o valor de um ano de salário que seria recebido pelo trabalhador, cerca de R$ 30 mil.

Segundo o processo, o reclamante – que deveria ter sido contratado como motorista-entregador – recebeu uma proposta de emprego da Coca-Cola e a confirmação de que seria admitido. Por isso, ele pediu demissão da São Gabriel Saneamento S.A., onde trabalhou por mais de cinco anos.

Em contestação aos pedidos embutidos na reclamatória, a empresa alegou que não contratou o autor porque o irmão dele também trabalhava no local, na função de auxiliar de motorista. Entretanto, apurou-se, no decorrer do processo, que o código de ética da empresa não proíbe a contratação de familiares, apenas ‘‘recomenda’’ que não haja relações hierárquicas entre estes.

Informações sobre parentesco

Mensagens de WhatsApp trocadas com o setor de recursos humanos da fábrica, em Santa Maria (RS), comprovaram que o motorista informou sobre o parentesco no primeiro formulário remetido à empresa. Mesmo assim, na sequência, foram enviados os demais documentos exigidos, realizado o exame toxicológico e aberta a conta-salário no banco. Ficou definido até o dia de ‘‘integração’’, primeiro dia de trabalho.

Testemunhas ainda afirmaram que o trabalhador era um ótimo profissional e estimado por todos na empregadora anterior. A saída aconteceu apenas pela proposta da ré.

Para a juíza Fabiana Gallon, da VT de São Gabriel, foi comprovada a perda de chance e o ato ilícito da indústria, uma vez que não havia a proibição no código de ética para a contratação de parentes. ‘‘Tenho por provado que o reclamante se submeteu a processo seletivo junto à reclamada, a qual deu claras indicações de que ele seria contratado, o que o levou a pôr término ao vínculo de emprego que possuía na época’’, disse a magistrada na sentença.

Desembargador João Paulo Lucena
Foto: Secom/TRT-4

A parte reclamada recorreu ao Tribunal para afastar a condenação ou reduzir o valor da indenização, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, destacou o correto e adequado exame e valoração das provas.

‘‘Veja-se que em nenhum momento durante todo o trâmite de solicitação de documentos é informado ao candidato que haveria tal impedimento de contratação. Não se trata de impedimento legal, senão que apenas norma interna da empresa (que, conforme bem fundamentado na origem, sequer aponta para total impeditivo, senão que apenas consta o verbo ‘evitar’ no código interno), que foi revelada ao reclamante somente ao final do processo, quando já encaminhado para contratação’’, ponderou Lucena.

Para o magistrado, se não fosse o ato ilícito, o trabalhador poderia ter alcançado uma posição jurídica mais vantajosa. ‘‘Se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas’’, afirmou o relator no acórdão que manteve a sentença.

Participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta.

Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020142-25.2023.5.04.0861 (São Gabriel-RS)

INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL
Credor pode usar e-mail para cumprir exigência de notificação do devedor fiduciante

Se o credor fiduciário apresentar prova de recebimento do e-mail encaminhado ao endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária, estará cumprida a exigência legal de notificação extrajudicial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem financiado, pois tais requisitos são os mesmos da carta registrada com aviso de recebimento (AR). O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial (REsp) em julgamento, ‘‘não é razoável exigir, a cada inovação tecnológica que facilite a comunicação e as notificações para fins empresariais, a necessidade de uma regulamentação normativa no Brasil para sua utilização como prova judicial, sob pena de subutilização da tecnologia desenvolvida’’.

No caso em discussão, o Banco Hyundai Capital Brasil S. A. ajuizou ação de busca e apreensão de automóvel contra o devedor, pois este deixou de pagar as parcelas do financiamento, o que acarretou o vencimento antecipado das obrigações.

Após o juízo de primeiro grau julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento à apelação, por entender que a notificação feita por e-mail não está em consonância com o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, não sendo válida para a constituição do devedor em mora. A corte local afirmou ainda que não era possível ter certeza quanto ao recebimento da mensagem.

Ministro Antonio Ferreira foi o relator
Foto: Sérgio Amaral/Imprensa STJ

Notificação extrajudicial assegura ciência dos desdobramentos da inadimplência

O ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, embora a mora decorra da não quitação da parcela na data do vencimento, o legislador determinou ao credor uma obrigação prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente: a notificação extrajudicial do devedor (artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969).

Para o ministro, essa notificação é muito importante porque assegura ao devedor a plena ciência dos desdobramentos de sua inadimplência contratual, permitindo-lhe agir de forma proativa para regularizar sua situação financeira. ‘‘A notificação possibilita ao devedor defender seus próprios interesses, promovendo transparência e facilitando soluções amigáveis entre as partes envolvidas’’, destacou no voto.

O magistrado lembrou que, conforme definido pela Segunda Seção em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.951.662), na ação de busca e apreensão de bem financiado com alienação fiduciária, é suficiente para comprovar a mora o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, independentemente de quem a tenha recebido.

‘‘A par desses dois requisitos – notificação enviada para o endereço do contrato e comprovação de sua entrega efetiva –, é viável explorar outros possíveis meios de notificação extrajudicial que possam legitimamente demonstrar, perante o Poder Judiciário, o cumprimento da obrigação legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem’’, declarou.

Houve uma ampliação das possibilidades de notificação extrajudicial

O relator ainda ressaltou que, com a Lei 13.043/2014, ficou estabelecido que a comprovação da mora ‘‘poderá’’ ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, o que significa que houve uma ampliação das possibilidades de notificação do devedor. Segundo o relator, o surgimento de novos meios de comunicação não pode ser ignorado pelo Direito, devendo a lei acompanhar a evolução da sociedade e da tecnologia.

Tendo isso em conta, Antonio Carlos Ferreira registrou que é possível, por interpretação analógica do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969, considerar suficiente a notificação extrajudicial por e-mail enviado ao endereço eletrônico que consta no contrato. ‘‘Se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o juiz pode considerar tais elementos válidos para efeitos legais’’, concluiu.

No caso julgado, como o TJRS não considerou provado o recebimento da mensagem e isso não foi contestado pelo banco, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial (REsp). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2087485

PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Fisco deve compensar valores recolhidos do Simples com os de lançamentos de ofício, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Lei Complementar 123, de 2006, determina que os recolhimentos efetuados pela empresa no regime do Simples Nacional devem ser aproveitados como pagamento de tributos. Assim, o contribuinte deve recolher aos cofres do fisco apenas a diferença.

A conclusão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao prestigiar sentença que declarou o direito da Multiparts Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. de compensar os valores recolhidos pela sistemática do Simples Nacional com os créditos instrumentalizados por três processos administrativos fiscais (PAFs), lançados, de ofício e retroativamente, pela Receita Federal.

Juiz federal Marcel de Azevedo,  o voto vencedor
Foto: Divulgação/Ajufergs

O juiz federal convocado Marcel Citro de Azevedo, voto divergente vencedor no julgamento que negou a apelação da União (Fazenda Nacional), disse que negar o direito de compensação equivale a deixar os valores recolhidos num ‘‘limbo fiscal’’ de créditos a classificar. Este ‘‘limbo’’, no futuro, não irá representar acesso a nenhum ‘‘paraíso’’ em que tais valores serão amortizados da dívida consolidada. Antes, ocorrerá, apenas, a perda do direito de repetir, em franca antinomia com a boa-fé que deve pautar a relação fisco-contribuinte.

‘‘A moralidade correlaciona-se não só com os valores que permeiam nossos princípios e regras, mas também com os parâmetros que nos impulsionam, enquanto sociedade, a distinguir o certo do errado, o correto do irregular. A atividade do fisco – desde o primeiro oferecimento de uma sistemática simplificada ao conjunto de contribuintes (Simples Nacional, por exemplo) até o cálculo do valor devido e a exclusão de parcelas não consolidadas – deve se pautar pelo agir moral’’, destacou no acórdão.

Mandado de segurança

No mandado de segurança (MS) impetrado contra a autoridade fazendária da União em Porto Alegre, a parte autora diz que foi optante do Simples Nacional de 2007 até 2016, quando acabou excluída retroativamente – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012 –, vindo a sofrer procedimento de fiscalização em relação a esse período.

Alega que a autoridade coatora lançou, de ofício, os tributos na sua totalidade, desconsiderando tudo o que foi recolhido no âmbito do Simples, como se não houvesse nenhum recolhimento. Informa que não consegue parcelar os débitos com o abatimento dos valores que recolheu em 2012, no Simples Nacional, e que o sistema Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), da Receita Federal, não admite o referido abatimento.

Em síntese, a autora confirma que quer parcelar os débitos que foram apurados, mas pretende compensá-los com os créditos decorrentes dos recolhimentos efetuados no Simples.

Direito de reaproveitar os recolhimentos do Simples Nacional

No primeiro grau, a 14ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a segurança, repisando a fundamentação posta na decisão que deferiu a liminar. Ou seja, na análise de mérito, reafirmou o direito da autora de aproveitar os recolhimentos efetuados no Simples Nacional.

‘‘A Lei Complementar nº 123/06 prevê que os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional (art. 21, § 10º). Há, portanto, relevância nos fundamentos do pedido a justificar o deferimento da liminar para que os débitos sejam suspensos’’, registrou a sentença proferida pelo juiz federal Fábio Soares Pereira.

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MS 5062459-77.2019.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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PARTICIPAÇÃO INTEGRATIVA
Gari contratado como pessoa jurídica obtém reconhecimento de vínculo de emprego em Porto Alegre

Foto ilustrativa: Élson Pedroso/CMPA

Nos termos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação formam os elementos da relação de emprego. Este último requisito pode ocorrer, inclusive, sem a prova de explícita direção do trabalho pelo empregador, bastando que o obreiro esteja inserido na estrutura da empresa, atendendo a sua atividade-fim.

Assim, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou a existência de vínculo de emprego entre um gari/coletor de lixo, contratado como pessoa jurídica (PJ), e uma empresa prestadora de serviços de limpeza. A condenação reconheceu, ainda, a responsabilidade subsidiária do Departamento Municipal de Limpeza Urbana de Porto Alegre (DMLU), tomador dos serviços.

Os desembargadores mantiveram, por unanimidade, a sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no aspecto. O reclamante terá a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotada, bem como receberá verbas salariais e rescisórias correspondentes a oito meses de contrato de trabalho.

Evidência da fraude à legislação trabalhista

De acordo com o processo, o gari se cadastrou com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) – como pequeno empresário individual – na Prefeitura de Porto Alegre um dia antes de formalizar o contrato de prestação de serviços com a empresa contratada B.A. Meio Ambiental Ltda (em recuperação judicial). Era uma exigência da empresa, o que evidenciou a fraude, conforme o entendimento da magistrada.

Testemunhas comprovaram a prática adotada pela empregadora de contratar, como autônomos, pessoas que atuavam como empregados. O gari obedecia a ordens de um fiscal, usava uniforme da empresa, cumpria horário e jornada. Apenas não tinha equipe fixa de trabalho, porque era constituído como microempresário individual.

‘‘Uma empresa não pode manter empregados e autônomos executando as mesmas atividades’’, advertiu a juíza na sentença.

Subordinação jurídica

A empresa e o Município de Porto Alegre recorreram da sentença, mas não obtiveram a reforma do julgado quanto ao vínculo reconhecido. Os desembargadores consideraram certa a presença da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, requisitos da relação de emprego.

Quanto à subordinação jurídica, o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, esclareceu que, atualmente, o instituto é visto não apenas como o poder diretivo do empregador, na forma subjetiva. No caso, por exemplo, foi configurada a chamada subordinação objetiva.

‘‘A subordinação objetiva decorre do fato de a função exercida estar diretamente ligada aos interesses econômicos da empresa demandada; ou seja, à efetivação do seu objeto social, à sua atividade-fim’’, explicou o relator no acórdão que manteve a sentença neste aspecto.

Participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel. Empresa e Município apresentaram recurso revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020647-55.2020.5.04.0009 (Porto Alegre)

LIMINARES REVOGADAS
Petrobras vai ter de pagar quase R$ 1 bilhão por não recolher a Cide-Combustíveis

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da Petrobras para que fosse anulado o processo administrativo fiscal (PAF) que a autuou pelo não recolhimento de cerca de R$ 975 milhões a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados (Cide-Combustíveis).

A petrolífera havia deixado de recolher o tributo aos cofres da Fazenda Nacional em razão de decisões liminares – posteriormente revogadas – concedidas em favor de distribuidoras e postos de combustíveis para que a compra dos derivados de petróleo fosse feita sem a incidência da Cide. No entanto, para a Segunda Turma, essas decisões provisórias não reconheceram aos varejistas a condição jurídica de contribuintes, tampouco de responsáveis tributários.

Ainda de acordo com os ministros, as liminares não poderiam violar o artigo 2º da Lei 10.336/2001, trazendo nova hipótese de responsabilidade tributária sem previsão em lei específica e ignorando a qualificação das produtoras de combustíveis (a exemplo da Petrobras) como contribuintes.

O caso teve origem em ação ajuizada pela Petrobras para anular o PAF referente a valores da Cide-Combustíveis, bem como para pedir a suspensão da exigibilidade dos juros cobrados em outro processo, pendente de julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Em recurso, Petrobras alegou que apenas teria respeitado ordens judiciais

Em primeiro grau, o pedido da petrolífera foi julgado parcialmente procedente, apenas para suspender a exigibilidade do crédito relativo aos juros de mora enquanto houvesse discussão na esfera administrativa.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Para o tribunal, nos termos do artigo 2º da Lei 10.336/2001, são contribuintes da Cide-Combustíveis o produtor, o formulador e o importador, enquadrando-se a Petrobras entre esses contribuintes, especialmente por atuar como refinaria.

Assim, segundo o TRF-2, a empresa não estaria desobrigada do recolhimento da contribuição em razão de decisões liminares favoráveis às distribuidoras e aos postos de combustíveis, quando autorizada a aquisição de derivados de petróleo sem o repasse do tributo no preço.

Em recurso especial (REsp), a Petrobras alegou que, como terceiro de boa-fé, apenas teria respeitado ordens judiciais de proibição de repasse do ônus tributário na cadeia negocial.

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Substituto tributário pode repassar ônus do tributo ao substituído

O ministro Francisco Falcão, relator, citou jurisprudência do STJ no sentido de que, em respeito ao princípio da capacidade contributiva, a responsabilidade pelo pagamento do tributo deve recair sobre o contribuinte, mesmo que seja o caso de tributo indireto.

‘‘Dessa forma, o substituto tributário, conquanto tenha o dever de apurar e recolher o tributo devido pelo substituído, pode repassar a este o ônus do tributo, mediante a inclusão do valor correspondente no preço da mercadoria’’, completou.

Na hipótese de revogação de liminares obtidas pelos substituídos tributários (como as distribuidoras e os postos de combustível), o ministro Falcão apontou que só é possível o direcionamento da cobrança ao substituto nas hipóteses de culpa ou dolo; ou seja, a cobrança é condicionada ao descumprimento da legislação que determina a apuração e o recolhimento do tributo.

Varejistas de combustíveis não são contribuintes ou responsáveis tributários

Entretanto, no caso da cobrança da Cide-Combustíveis, Falcão apontou que, nos termos do artigo 2º da Lei 10.336/2001, os varejistas de combustíveis não possuem a condição de contribuinte nem de responsável tributário, de modo que não possuem legitimidade para discutir o tributo, mas apenas os produtores, os formuladores e os importadores.

Em seu voto, Falcão apontou que, segundo o TRF-2, as decisões provisórias determinavam a compra, pelas varejistas, dos derivados de petróleo sem o acréscimo da Cide, o que não pode ser confundido com a dispensa da obrigação de recolher o tributo.

‘‘Ou seja, as liminares concedidas, conforme apreciado pelo tribunal de origem, não teriam o condão de afastar a obrigação do contribuinte de apurar e recolher a Cide-Combustíveis nos termos dos artigos 11, 12 e 13 da Instrução Normativa (IN) 422, de 2004, referindo-se apenas à aquisição dos combustíveis sem o acréscimo do mencionado tributo pelos varejistas’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 1483879