DIREITO AO CONTRADITÓRIO
Erro de procedimento dá à parte que pediu AJG a possibilidade de ter recurso aceito

Reprodução TRT-10

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um recurso da Associação Hospitalar Beneficente do Brasil, de Lins (SP), retorne ao segundo grau para que a entidade possa regularizar o depósito recursal. Segundo o colegiado, houve um erro procedimental que contrariou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Associação pediu justiça gratuita

O caso tem início em reclamatória trabalhista ajuizada por uma recepcionista que pedia a condenação da Associação por dano moral. Na época, a entidade pediu a justiça gratuita ao interpor recurso ordinário.

Seu argumento foi o de que era uma entidade sem fins lucrativos, que presta serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS). Afirmou também que o pagamento de custas e despesas processuais afetaria suas atividades sociais e deixaria os cidadãos desamparados.

Pedido foi negado por falta de provas

Contudo, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, em razão do não pagamento das custas processuais (deserção) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar agravo de instrumento.

Segundo o TRT, apesar de ser uma entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, a Associação não apresentou nenhum documento capaz de comprovar que não podia arcar com os custos do processo.

Com a deserção confirmada pelo TRT, a entidade hospitalar recorreu ao TST.

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom/TST

TRT deveria ter dado prazo para recolhimento das custas

Segundo o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, o TRT deveria ter examinado o pedido de justiça gratuita e, se o indeferisse, fixado prazo para o recolhimento, como prevê o Código de Processo Civil (artigo 99, parágrafo 7º).

‘‘A gratuidade da justiça deveria ter sido examinada pelo relator como preliminar de julgamento do recurso ordinário’’, explicou. Ao não fazê-lo, o TRT cometeu um erro procedimental e não assegurou à Associação o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O ministro explicou que, de acordo com a Súmula 218 do TST, só cabe recurso de revista contra decisão em recurso ordinário – e, no caso, a decisão questionada se deu num agravo de instrumento. Mas, a seu ver, o erro procedimental do TRT é suficiente para afastar a aplicação da súmula.

‘‘Se o TRT tivesse observado o disposto na lei, o recurso ordinário, regularmente analisado, daria à parte a possibilidade de interpor recurso de revista para o TST sem que isso resultasse em aplicação da Súmula 218’’, afirmou no voto.

Segurança jurídica

Por fim, o ministro ressaltou que, toda vez que a legislação processual traz regramento procedimental que deve ser observado pelo magistrado, o seu desrespeito diminui o nível de segurança jurídica das decisões judiciais e compromete a isonomia entre as partes.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para que seja concedido à Associação o prazo previsto em lei para a regularização do preparo recursal referente ao recurso ordinário. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-1000381-96.2018.5.02.0254

AVATAR DE JOGADORES
STJ discute várias questões em ações de atletas por uso indevido de imagem em jogos eletrônicos

Divulgação Sega

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.130.751, 2.112.575, 2.112.572, 2.112.566, 2.112.563, 2.112.558 e 2.112.553, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia foi cadastrada como  Tema 1.289 na base de dados do STJ. No julgamento, o colegiado vai ‘‘definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol, fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes’’.

O colegiado ainda determinou a suspensão, em primeiro e segundo graus, de todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma matéria, e daqueles em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial e estejam em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Em seu voto pela afetação dos recursos, o relator ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi evidenciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, ao admitir um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) sobre o tema, informou a propositura de 1.055 ações de indenização por uso indevido de imagem no jogo Football Manager, propostas por ex-jogadores residentes em vários Estados do Brasil, de janeiro de 2020 a março de 2021, apenas no Foro Central de São Paulo. O Football Manager é uma série de jogos eletrônicos de simulação e gerenciamento de futebol desenvolvidos pela Sports Interactive e publicados pela Sega.

Além disso, o ministro destacou que as definições jurídicas do STJ sobre as questões em debate poderão ser aplicadas à situação de inúmeros jogos eletrônicos comercializados atual e futuramente, o que demonstra a dimensão do impacto do tema repetitivo.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação do REsp 2.112.558

REsp 2130751

REsp 2112575

REsp 2112572

REsp 2112566

REsp 2112563

REsp 2112558

REsp 2112553

RETALIAÇÃO TRIBUTÁRIA
STF suspende lei do MT que restringe benefícios fiscais à agroindústria que aderiu à Moratória da Soja

Divulgação

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a validade de lei do Estado de Mato Grosso que proíbe a concessão de benefícios fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderiram a acordos comerciais para a limitação da expansão agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica.

A decisão, que ainda será confirmada pelo Plenário da Corte, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7774.

O Partido Comunista do Brasil (PCdoB), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Partido Verde e a Rede Sustentabilidade alegam que a lei visa retaliar, por meio do sistema tributário e de medidas administrativas, as empresas que participam ou que venham a participar de acordos multissetoriais, como da chamada “Moratória da Soja”.

Desde julho de 2008, empresas comercializadoras de grãos têm realizado acordos de forma voluntária, se comprometendo a implementar políticas internas para evitar a compra de soja proveniente de áreas desmatadas na Amazônia. Os mesmos partidos também são autores da ADI 7775, que questiona lei semelhante do Estado de Rondônia.

Dentre os argumentos, os partidos alegam que acordos multissetoriais incentivam um melhor aproveitamento da terra, otimizam o seu uso e aumentam a produtividade. Também sustentam que esses acordos, ao restringirem a expansão descontrolada da agricultura sobre áreas com vegetação nativa, promovem a preservação ambiental e cumprem a função social da propriedade.

Ministro Flávio Dino é o relator da ADI
Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF

Livre concorrência

Nessa primeira análise da questão na ADI 7774, o relator considerou que a Lei estadual 12.709/2024, do Mato Grosso, parece afrontar o princípio constitucional da livre iniciativa. Para ele, a norma pode criar um ambiente de concorrência desleal, pois empresas que evitam produtos de áreas desmatadas ou de fornecedores com práticas ilegais seriam excluídas dos benefícios fiscais e econômicos oferecidos a concorrentes que não adotam esses compromissos.

Porém, o ministro Flávio Dino salientou que cada empresa é livre para estabelecer a sua política de compras e não pode ser punida por exercer essa liberdade relacionada ao direito de propriedade.

Desvio de finalidade

Para o relator, a lei questionada também mostra indícios de desvio de finalidade, uma vez que utiliza a norma tributária como punição. Na avaliação do ministro Flávio Dino, ao proibir incentivos fiscais e benefícios a empresas que adotam políticas de compras sustentáveis, a norma penaliza aquelas que escolhem voluntariamente fornecedores comprometidos com a preservação ambiental.

O ministro observou, ainda, que a revogação imediata de benefícios fiscais pela Lei Estadual 12.709/2024 pode contrariar a Súmula 544 do STF, que impede a livre supressão de isenções tributárias, concedidas de forma onerosa. Esse entendimento visa proteger a segurança jurídica e a boa-fé nas relações entre o Estado e as empresas.

Para o ministro, a revogação imediata desses benefícios desestabiliza direitos adquiridos e desincentiva práticas empresariais responsáveis.

Pedido de informações

Ao final da decisão, o ministro solicitou informações ao presidente da Assembleia Legislativa local e ao governador do Estado do Mato Grosso no prazo de 30 dias. Em seguida, o processo será encaminhado à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) a fim de que se manifestem, sucessivamente, no prazo de 15 dias cada uma. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7774

COCHILO DO FISCO
Mudança na prática administrativa tributária não vale para fatos geradores do passado

A administração tributária não pode mudar o seu entendimento sobre um tributo que não era cobrado em certas situações e, de repente, exigir que seja recolhido em relação a fatos geradores do passado – eventos que originam a obrigação de pagar o tributo.

Conforme a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a Fazenda Pública muda sua prática administrativa, isso só pode ter efeitos para fatos geradores ocorridos após a mudança.

Na origem, a Cooperluz Cooperativa Distribuidora de Energia Fronteira Noroeste, sediada em Santa Rosa (RS), impetrou mandado de segurança com o objetivo de não pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), instituída para angariar recursos para a implementação de políticas públicas no setor elétrico.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que a subvenção integra o valor final da tarifa de energia e, por isso, deveria compor a base de cálculo do ICMS.

Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), apesar de também considerar o pagamento devido, concluiu que essa exigência só poderia ocorrer em relação a fato gerador posterior à notificação sobre a modificação do entendimento do fisco estadual, não sendo admitida cobrança pretérita.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a Fazenda Pública do RS sustentou que a omissão reiterada na cobrança do tributo não exime o contribuinte do pagamento, mas apenas exclui a incidência das penalidades.

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto Luiz Antônio/STJ

Prática reiterada caracteriza norma complementar

O relator do REsp, ministro Francisco Falcão, reconheceu que a falta de cobrança do tributo caracterizou uma prática reiterada da administração tributária e, de acordo com o disposto no artigo 100, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), essa orientação representa uma norma complementar.

Em análise conjunta do dispositivo citado e do artigo 146 do CTN, o ministro destacou que, quando o tributo passa a ser cobrado em decorrência de uma nova decisão administrativa, a exigência somente será aplicada a fatos geradores ocorridos após essa mudança, não sendo possível impor o pagamento do imposto com base em fatos que aconteceram antes da alteração.

‘‘A alteração na cobrança de imposto que não estava sendo cobrado, em face de uma decisão administrativa, determina que o tributo somente possa incidir quanto a fato gerador posterior à modificação administrativa’’, ressaltou.

Norma tributária deve obedecer ao princípio da irretroatividade

Francisco Falcão admitiu que o artigo 100, parágrafo único, do CTN dispõe sobre a exclusão de penalidades, juros e correção monetária da base de cálculo do tributo. Contudo, acrescentou que a tese defendida pela Fazenda, de que apenas essas parcelas devem ser excluídas, mantendo a cobrança do tributo, contradiz a prática reiterada da administração tributária como norma complementar.

Por fim, o ministro enfatizou que deve ser observada a aplicação do princípio da irretroatividade da norma tributária, no sentido de impedir que as alterações dessas práticas administrativas possam atingir fatos já ocorridos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 1688160

MANDADO DE SEGURANÇA
Importador de bicicletas do Paraná consegue excluir frete da base de cálculo do IPI

Juiz federal  convocado Andrei Pitten Velloso
Foto: Divulgação/IARGS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O contribuinte tem o direito de excluir os valores referentes a fretes e demais despesas acessórias da base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados (IPI), independentemente do destaque desse montante na nota fiscal (NF), com a compensação dos valores recolhidos a maior a esse título.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter sentença da 1ª Vara Federal de Maringá (PR) que acolheu mandado de segurança impetrado por uma importadora de bicicletas, inconformada por ter de recolher IPI no mercado interno.

Nos dois graus da Justiça Federal da 4ª Região, os julgadores reafirmaram a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 14 da Lei 4.502/64, bem como do artigo 15 da Lei 7.798/89, que davam suporte jurídico à inclusão do valor do frete na base de cálculo do IPI. Tal entendimento foi sacramentado, aliás, no julgamento da apelação cível (AC) 96.04.28893-8, no bojo de uma Arguição de Inconstitucionalidade, pela Corte Especial do TRF-4.

Naquele julgamento, ficou claro que a Lei 7.798, de 1989, sendo ordinária, não poderia ter disciplinado matéria afeta à lei complementar, além do que, no caso, o fez contrariamente à previsão já contida no artigo 47 do Código Tributário Nacional (CTN) – este sim, recepcionado como lei complementar, meio adequado a regular a matéria.

‘‘Embora o julgado não se refira especificamente ao frete e seguro, mas sim aos descontos incondicionais, seus fundamentos aplicam-se ao caso dos autos, pois padece do mesmo vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar para definir as bases de cálculo dos impostos discriminados na Constituição Federal. Ademais, o próprio STF já reconheceu que o valor do frete é abarcado pelo Tema nº 84 (RE nº 926.064 AgR, DJe de 02-03 2016)’’, complementou no voto o redator do acórdão, juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso.

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5005107-88.2024.4.04.7003 (Maringá-PR)

 

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