NOVA TESE
Honorários não se enquadram como prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou poupança

Os honorários de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados à prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou de valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. A tese foi firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153).

Por maioria de votos, o colegiado considerou que a verba honorária sucumbencial não está prevista na exceção à impenhorabilidade tratada no artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que, em precedente anterior (REsp 1.815.055), a Corte Especial entendeu que verba de natureza alimentar (de que são exemplos os honorários de sucumbência) não pode ser confundida com prestação alimentícia, nem se pode atribuir à verba de natureza alimentar o mesmo tratamento que a legislação dispensa a valores como a pensão alimentícia, sob pena de enfraquecer o sistema de proteção à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos.

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Natureza alimentar e prestação alimentícia são conceitos diferentes

Segundo o ministro, o ponto fundamental para resolver o tema está no reconhecimento de uma diferença ‘‘sutil, mas crucial’’, entre as expressões ‘‘natureza alimentar’’ e ‘‘prestação alimentícia’’, sendo a prestação alimentícia uma espécie do gênero verba alimentar.

Nessa linha de interpretação, Villas Bôas Cueva comentou que a prestação de alimentos é uma obrigação periódica, normalmente baseada no princípio da solidariedade entre membros do mesmo grupo familiar, embora também possa resultar de condenações por atos ilícitos e de atos de vontade.

‘‘Essa é a interpretação que mais se harmoniza com o ordenamento jurídico como um todo, de modo a conferir o privilégio legal somente a quem dele necessita para garantir sua própria sobrevivência e de seus dependentes a curtíssimo prazo’’, completou.

Para Cueva, estender o mesmo benefício aos honorários advocatícios – e, por extensão, aos honorários devidos a todos os profissionais liberais – teria por consequência admitir a penhora de qualquer verba que tivesse alguma relação com o trabalho do credor ou outra fonte de renda destinada ao sustento seu e de sua família, ‘‘tornando regra a exceção que o legislador reservou apenas para situações extremas’’.

Ainda segundo o relator, os profissionais de advocacia são remunerados não apenas pelas verbas de sucumbência, mas também pelos honorários contratuais. Ele lembrou ainda que a verba sucumbencial, muitas vezes, é devida não à pessoa do advogado, mas à sociedade de advogados constituída como pessoa jurídica.

Penhora de salário e poupança pode ser admitida em casos excepcionais

Apesar do entendimento exposto, o ministro lembrou que é possível a penhora de parte das verbas remuneratórias previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, a partir da análise de cada caso concreto, desde que seja preservado percentual capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família.

‘‘Tal prerrogativa não é extensível somente aos advogados – e por efeito imediato aos demais profissionais liberais que dependem de seus honorários para sobreviver –, mas a todo e qualquer credor que, por meio da constrição judicial de bens, busca a satisfação integral de seu crédito’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1954380

REsp 1954382

REPERCUSSÃO GERAL
STF vai decidir se gestação de alto risco dispensa carência para concessão de auxílio-doença

Foto: Rafa Neddermeyer /Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a gestação de alto risco dá à trabalhadora gestante o direito de receber auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mesmo que não tenham concluído o período de carência de um ano.

A questão será debatida no recurso Extraordinário (RE) 1455046, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Temas 1353). Ainda não há data definida para o julgamento do mérito.

Lista de exceções

De acordo com a Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o recebimento do auxílio-doença exige carência de 12 contribuições mensais, exceto para as doenças listadas e acidentes. A gestação de alto risco não está nessa lista.

O recurso foi apresentado pelo INSS contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU/JEFs), que fixou tese assegurando o pagamento do benefício para gestantes nessa condição, independentemente de previsão específica na lista de exceções elaborada pelos ministérios da Saúde e da Previdência Social.

O INSS argumenta que a tese fixada não observou a competência do Governo Federal, a quem cabe elaborar a lista de condições que autorizam a dispensa de carência. Também sustenta que a imposição desse encargo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem fonte de custeio afeta o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

Segundo a autarquia federal, a definição dos riscos sociais que autorizam a prestação de benefícios e serviços da seguridade social devem ser estabelecidos por lei, e não por decisão judicial.

Proteção à maternidade x equilíbrio atuarial

Na manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a controvérsia envolve a proteção constitucional à maternidade e à infância e eventual desequilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social decorrente da concessão do benefício.

Para o ministro, a questão ultrapassa o interesse das partes, com reflexos em todas as seguradas do RGPS, e tem repercussão geral sob os pontos de vista econômico, social e jurídico.

Segundo Barroso, já foram identificados 24 recursos extraordinários (REs) sobre o mesmo tema no STF, e a fixação de tese em incidente de uniformização dos Juizados Especiais Federais (JEFs) mostra a multiplicidade de casos sobre a matéria. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1455046

TRABALHISTA
Cumprimento individual de sentença coletiva não gera incidência de novos honorários advocatícios

Reprodução TRT-10

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) decidiu que não cabe a fixação de novos honorários advocatícios em pedido de execução individual da sentença coletiva. Por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso interposto por um trabalhador em ação trabalhista contra a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF).

No caso, o agravo de petição (AP) questionava decisão da 22ª Vara do Trabalho de Brasília que indeferiu o pedido de inclusão de honorários sucumbenciais na fase de execução individual de sentença coletiva.

Na 2ª instância, prevaleceu o entendimento de que não há prejuízo à execução individual dos honorários que houverem sido fixados na sentença coletiva, desde que observada a repartição de 2/3 para os advogados da demanda coletiva e 1/3 para os advogados do pedido de cumprimento individual da sentença condenatória coletiva.

Des. Alexandre Oliveira foi o relator

O autor do agravo ao TRT-10 alegou que os honorários sucumbenciais deveriam ser devidos em sede de cumprimento individual da sentença coletiva, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contudo, o relator, desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, considerou que, no processo trabalhista, a fase de execução não gera nova condenação em honorários, uma vez que já foram previstos na sentença coletiva.

O relator destacou que a CLT, ao contrário do Código de Processo Civil (CPC), não prevê honorários sucumbenciais para a fase de execução, considerando que o cumprimento de sentença não constitui um processo autônomo, mas um desdobramento da decisão de conhecimento. O magistrado enfatizou a necessidade de observância à coisa julgada coletiva e ao Estatuto da Advocacia, estabelecendo que os honorários apurados em liquidação de sentença devem ser divididos proporcionalmente.

‘‘Consequentemente, a interpretação razoável pertinente aos honorários advocatícios decorrentes de sentença coletiva, mas em cumprimento individual, deve observar a proporcionalidade entre os trabalhos desenvolvidos pelos advogados da entidade autora da demanda coletiva em relação aos advogados do indivíduo beneficiário interessado na execução individual da sentença coletiva, de modo a observar-se, como parâmetro, 2/3 dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes no processo coletivo decorrente da ação coletiva e 1/3 dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes no pedido de execução individual da sentença coletiva decorrente, observada como base de cálculo os valores líquidos da condenação, apurados na fase de liquidação individual da sentença coletiva.’’

De acordo com o desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, não é possível efetivar dupla condenação de apuração de honorários em sedes distintas. Para o magistrado, deve ser mantida a reserva dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes na fase coletiva para destinação ao processo coletivo, remanescendo os honorários restantes como próprios aos advogados atuantes na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, sem alteração dos percentuais e bases originárias da condenação havida na sentença coletiva.

‘‘A interpretação havida respeita a coisa julgada coletiva e ainda os interesses dos procuradores atuantes nas diversas fases do processo coletivo, seja na obtenção da condenação em sede de sentença coletiva, seja sua efetivação por via de execução coletiva ou de execução individual, conforme for o caso’’, assinalou o relator no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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CumSen 0000372-34.2022.5.10.0014 (Brasília)

DANO PÓS-CONTRATUAL
Gravação telefônica com más referências de vendedora é prova válida contra ex-empregador

Reprodução Secom/TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a gravação de uma ligação telefônica apresentada por uma vendedora para pedir indenização por dano pós-contratual à Delta Administradora e Corretora de Seguros Ltda., de Cuiabá (MT). Na gravação, o ex-empregador dava informações negativas sobre a trabalhadora a uma pessoa supostamente interessada em contratá-la.

A decisão segue o entendimento do TST sobre a validade desse tipo de prova quando a ligação é gravada sem conhecimento do outro interlocutor.

Vendedora não conseguia novo emprego

Na ação, a vendedora, que trabalhou na Delta de 2017 a 2019, disse que, após a dispensa, foi chamada para várias entrevistas e processos seletivos, que ‘‘ocorriam de forma positiva’’, mas, ao final, não era selecionada, ‘‘ainda que tivesse larga experiência para as vagas ofertadas’’. Diante de tantas negativas, mesmo em situações em que a contratação já parecia certa, passou a suspeitar que o antigo patrão estaria dando más referências a seu respeito.

Ela então pediu a duas pessoas conhecidas que ligassem para a empresa pedindo referências e, segundo seu relato, as informações fornecidas eram inverídicas e desabonadoras. Na ação, ela alegou que essa conduta prejudicou, de forma explícita, seu acesso ao mercado de trabalho no ramo para o qual se qualificou.

Gravações foram feitas sem conhecimento do ex-empregador

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de indenização da trabalhadora, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Para o TRT, a prova era ilícita, por ter sido obtida por meio de uma simulação e sem o conhecimento do interlocutor. Além disso, não havia nenhuma comprovação de uma situação real de pedido de referência.

No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a comprovação dos fatos não se resumiu à gravação, porque o sócio proprietário, em seu depoimento, confirmou o diálogo gravado e admitiu que ‘‘apenas disse que não recomendava a ex-empregada em função do seu desempenho na empresa’’.

TST considera gravação válida como prova

O relator do recurso (RR) de revista da trabalhadora, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que o entendimento prevalecente no TST é de que a gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é lícita como prova, ainda que quem gravou não faça parte da relação contratual e processual.

Scheuermann também registrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese jurídica de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro (Tema 237 de repercussão geral).

Reconhecida a licitude da gravação telefônica, a Primeira Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento dos pedidos da vendedora. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-446-14.2020.5.23.0009

RISCO DO NEGÓCIO
Bancário que cursou MBA Executivo às expensas do banco se livra de ressarci-lo após demissão por justa causa

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Não tem valor legal o contrato de patrocínio educacional que prevê o reembolso de mensalidades pagas pelo empregador ao final do curso de aprimoramento profissional oferecido ao empregado. Afinal, o empregador tem interesse na evolução do empregado – mas este não pode bancar os riscos do negócio, ainda mais engessado num contrato de adesão.

A conclusão é da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) ao prestigiar sentença que impediu o Banco Bradesco de cobrar 75% das despesas do ‘‘Curso de MBA Executivo em Negócios Bancários’’ de um empregado que acabou demitido por justa causa após 18 anos de contrato de trabalho.

Desembargadora Márcia Campos foi a relatora
Foto: Secom /TRT-1

A relatora do recurso ordinário no Regional, desembargadora Márcia Regina Leal Campos, tal como o juízo de primeiro grau, disse que na época da realização do curso o bancário não havia celebrado nenhum contrato com o banco – o que só viria a ocorrer meses mais tarde. Tanto que, no espaço de duração do curso (outubro/2019 a abril/2021), as despesas foram inteiramente bancadas pelo empregador, sem qualquer ônus para o empregado.

‘‘E não poderia ser diferente. Isso porque o interesse na realização do curso era do empregador, que obteria um aprimoramento em sua gestão, evidentemente voltada ao lucro do negócio. Aliás, a capacitação do empregado é utilidade derivada da atividade econômica do empregador (art. 458, §2º, II, da CLT) e se insere no risco do negócio, de modo que não pode ser transferida ao empregado’’, cravou no acórdão.

Para a relatora, contrato é modalidade de negócio jurídico que visa regular situação futura, de modo que as partes conhecem, de antemão, os direitos e obrigações que lhes são afetos. No caso dos autos, a formalização do contrato de patrocínio ocorreu três meses depois de findo o curso, sendo que o autor a ele aderiu em agosto de 2021, quando já passados quatro meses do término do curso.

‘‘A pactuação de condições visando regular situação pretérita e já ultimada é por demais desarrazoada, ainda mais quando se está diante de um contrato de adesão, em que um dos contratantes (empregado) não detém autonomia da vontade e lhes são atribuídas condições e obrigações pecuniárias não previamente ajustadas. Trata-se, a toda evidência, de alteração prejudicial ao obreiro, não admitida no ordenamento jurídico trabalhista, de modo que não pode ser validada, ainda que não tenha havido vício de consentimento por parte do ex-empregado’’, fulminou a desembargadora-relatora no acórdão.

O banco tentou levar a reapreciação do caso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o corregedor regional do TRT-1, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, negou seguimento ao recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade. O mesmo ocorreu logo em seguida no âmbito do TST, quando o ministro Aloysio Corrêa da Veiga negou provimento ao agravo de instrumento interposto para derrubar a decisão que barrou o RR no Regional.

Ação de cobrança

Na ação de cobrança ajuizada contra o ex-empregado na 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes (RJ), o banco alegou que a cláusula 4.7 do contrato de patrocínio educacional prevê, em caso de demissão por justa causa, que o empregado deve restituir 75% do valor do curso – desde que a rescisão trabalhista tenha ocorrido 12 meses após a sua conclusão.

O juiz do trabalho Luís Guilherme Bonin, mesmo reconhecendo a revelia do réu, julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento do valor a título de patrocínio educacional. A revelia ocorre quando o réu não apresenta defesa, não comparece ao processo ou não responde às alegações do autor da ação, mesmo tendo sido citado. Neste caso, o juiz pode presumir que as alegações do autor são verdadeiras.

Na fundamentação, o julgador observou que o contrato de patrocínio foi assinado em 30 de agosto de 2021, quatro meses após a conclusão do MBA, que ocorreu em 29 de abril de 2021. Destacou que a cláusula quinta, que trata da vigência, estabeleceu que os efeitos do contrato retroagem a 1º de outubro de 2019. Contudo – advertiu –, o contrato não pode regular ‘‘situações pretéritas’’ em prejuízo do trabalhador, que é a parte vulnerável na relação trabalhista.

‘‘Além disso, chama a atenção do juízo a ausência dos comprovantes de pagamento de mensalidade nos autos, assim como a ausência de informações quanto à razão pela qual foi aplicada a pena máxima de justa causa ao empregado, já que também não consta informações sobre punições anteriores’’, agregou o julgador na sentença de improcedência.

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ATOrd 0100009-36.2023.5.01.0284 (Campos do Goytacazes-RJ)

 

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