RITO PRÓPRIO
Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o depósito do valor obtido com a alienação de ativos de uma empresa em recuperação judicial, prevista no plano de recuperação, não configura pagamento aos credores concursais; assim, em caso de decretação da falência antes do levantamento do dinheiro pelos credores, tal valor deve ser arrecadado para a massa falida.

De acordo com o processo, uma empresa estava em recuperação e teve sua falência decretada. Duas credoras concursais pediram que os valores obtidos com a venda de ativos da empresa, durante a recuperação, fossem usados para quitar seus créditos, alegando que aguardavam apenas a apresentação de um plano de pagamento.

O pedido foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que os valores integravam a massa falida e deveriam ser destinados ao pagamento de todos os credores, obedecendo ao disposto no artigo 83 da Lei 11.101/2005. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, uma das credoras sustentou que os depósitos judiciais resultantes da venda de ativos na recuperação têm a natureza de pagamento, e que entender de forma diferente violaria o próprio plano recuperacional.

Alienação de ativos na recuperação obedece a rito próprio

O relator do recurso especial (REsp), ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, diferenciou o pagamento em consignação, previsto no artigo 334 do Código Civil (CC), da recuperação judicial, na qual a recuperanda propõe um plano com renegociação de suas dívidas, de modo a atender a todos os credores e ainda se manter em atividade.

O ministro destacou que a alienação de ativos na recuperação obedece a um rito próprio, estabelecido nos artigos 142 e 143 da Lei 11.101/2005. Segundo explicou, o depósito desses valores em juízo não implica pagamento aos credores, já que ainda será necessário julgar eventuais impugnações e definir a destinação de cada valor.

‘‘No caso, inclusive, houve determinação judicial para que os valores fossem depositados em juízo, de modo que se evitasse seu desaparecimento (diante de anteriores denúncias) e fosse garantido o adimplemento futuro de todos os credores habilitados, com a individualização dos pagamentos’’, lembrou Cueva.

O relator salientou que, quando o depósito foi feito, não se sabia quem seriam os credores beneficiados nem os valores destinados a cada um, não sendo possível concluir, diante disso, que o ato gerou efeitos de pagamento.

Créditos serão pagos conforme a ordem da falência

De acordo com o ministro, a falência foi decretada enquanto ainda eram realizados os procedimentos para a efetivação do pagamento. Por isso, os valores em caixa devem ser arrecadados para compor a massa falida.

Cueva comentou que, na recuperação, todos os credores têm a expectativa de serem pagos, já que se presume que o devedor conseguirá pagar tanto os créditos concursais quanto os extraconcursais e continuar suas atividades. Por outro lado, com a decretação da falência, o plano de recuperação é interrompido e todos os credores passam a depender da realização do ativo para serem pagos.

No caso em análise, o ministro apontou que o único ato jurídico perfeito a ser preservado é a alienação do ativo, com o depósito dos valores em juízo, observado o artigo 74 da Lei 11.101/2005. ‘‘A falência decretada durante o prazo de fiscalização judicial afasta a novação ocorrida com a recuperação judicial, reconstituindo os credores nos seus direitos e garantias’’, finalizou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2220675

AJUDA A ENDIVIDADOS
Uma conversa não pode ser crime, brada ONG de aconselhamento jurídico à Suprema Corte americana

Suprema Corte dos EUA/Reprodução IJ

Por Justin Wilson

Hoje, uma organização sem fins lucrativos de Nova York – a Upsolve – em parceria com o Instituto para a Justiça (IJ, na sigla em inglês), solicitou à Suprema Corte dos Estados Unidos que analise um caso que permitiria que voluntários treinados, sem formação em Direito, oferecessem aconselhamento jurídico direto para ajudar nova-iorquinos a responderem a processos de cobrança de dívidas.

O caso argumenta que a Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos não permite que o governo proíba a discussão de temas inteiros (como aconselhamento jurídico), exigindo que os palestrantes obtenham primeiro uma licença cara e demorada.

‘‘Aconselhamento jurídico continua sendo aconselhamento’’, disse a advogada Betsy Sanz, do Departamento de Justiça Internacional, e representante da Upsolve. ‘‘Todos os dias, os nova-iorquinos recebem conselhos sobre seus direitos de todos os tipos de lugares, desde motoristas de táxi até chatbots online. A ideia de que Nova York precisa proteger as pessoas de ouvirem conselhos de voluntários que realmente possuem algum treinamento relevante é ultrajante.’’

A Upsolve começou com um aplicativo premiado que ajuda as pessoas a lidar com o Capítulo 7 da Lei de Falências – aliviando centenas de milhões de dólares em dívidas – e, em seguida, lançou o American Justice Movement para treinar voluntários a fornecer orientações básicas aos nova-iorquinos que enfrentam processos de cobrança de dívidas.

Ações de cobrança de dívidas representam uma grande parcela do processo civil em Nova York, e os réus frequentemente perdem por revelia – não porque a dívida seja válida, mas porque as pessoas não sabem como responder. Os voluntários treinados pela Upsolve ajudam os clientes a entender os termos jurídicos básicos do formulário de resposta padronizado de Nova York, incluindo defesas como a prescrição, e a decidir se e como responder – deixando claro que não são advogados e não representarão ninguém no tribunal.

Em 2022, um tribunal distrital federal concordou que a Primeira Emenda protege o aconselhamento individual e limitado da Upsolve e emitiu uma liminar permitindo que o programa operasse. Mas o Tribunal de Apelações do 2º Circuito dos EUA discordou. A Upsolve e a IJ agora pedem à Suprema Corte que intervenha e confirme que os estados não podem tratar uma conversa como crime.

‘‘Todos os dias, pessoas são processadas por dívidas de consumo e não respondem – não por falta de interesse, mas porque o sistema é confuso e intimidador’’, disse Jonathan Petts, cofundador e CEO da Upsolve. ‘‘Nossos voluntários não comparecem ao tribunal em nome de ninguém. Eles não preenchem nenhum formulário. Eles apenas ajudam as pessoas a entender o significado dos documentos judiciais e como preencher o formulário do estado. Esse tipo de ajuda não deveria ser ilegal.’’

Em todo o país, os estados estão cada vez mais reconhecendo que o modelo tradicional, baseado exclusivamente em advogados, deixa muitas pessoas sem assistência jurídica significativa e que alternativas cuidadosamente elaboradas podem ampliar o acesso à justiça, protegendo os consumidores. A Suprema Corte de Utah autorizou recentemente um ‘‘ambiente regulatório experimental’’, que permite que pessoas sem formação em Direito prestem serviços jurídicos não tradicionais sob a supervisão da Suprema Corte estadual. O Arizona e o Colorado permitem que assistentes jurídicos prestem um conjunto de serviços jurídicos definidos dentro de um escopo de atuação limitado, e a Carolina do Sul autorizou a NAACP [escritório de advocacia focado em justiça racial] a administrar um programa de voluntariado, semelhante ao da Upsolve, com foco em Direito Imobiliário (locador-locatário).

‘‘O acesso à justiça não é um luxo. É a diferença entre ter direitos no papel e poder usá-los na vida real’’, concluiu Robert McNamara, diretor adjunto de litígios do IJ. ‘‘Diante de uma inegável crise de acesso à justiça, é ultrajante que Nova York queira tornar ilegal simplesmente conversar com as pessoas sobre seus direitos. E mais do que ultrajante, é inconstitucional.’’

IJ defende pessoas comuns e pequenas empresas

Institute for Justice (IJ) ou, em Português, Instituto para a Justiça, é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos. Com sede no Condado de Arlington, Virginia/EUA, o IJ representa pessoas comuns e pequenas empresas, gratuitamente, quando o governo, nas suas várias esferas, viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ.

Justin Wilson é vice-presidente de Comunicações do Institute for Justice (IJ)

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Órgão gestor de mão de obra não pode impor contribuição baseada no peso da carga portuária

Foto: Site Emprego no Maranhão

O Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) não pode impor uma contribuição baseada no volume e na natureza da carga movimentada no porto. Para Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a adoção da tonelada movimentada como referência para a contribuição é típica das tarifas portuárias, cuja cobrança não se enquadra nas competências do OGMO.

‘‘A instituição de uma contribuição compulsória calculada sobre a tonelagem movimentada, imposta por uma entidade associativa, pode gerar distorções de mercado, aumentar os custos logísticos dos operadores e, em última instância, ser repassada aos usuários e consumidores finais, prejudicando a competitividade do porto. Isso ultrapassa a esfera interna da associação e atinge o interesse público, interferindo na eficiência e na regulação econômica do setor’’, afirmou o relator, ministro Moura Ribeiro.

O caso teve origem em ação proposta por uma empresa portuária contra o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Itaqui. A empresa questionou a cobrança total de mais de R$ 169 mil referentes à movimentação de cargas no Porto de Itaqui (MA), dizendo que teria sido coagida a assinar uma confissão de dívida para que suas operações não fossem suspensas.

Em primeiro grau, a ação declaratória de nulidade foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a empresa marítima era associada do OGMO e participou da assembleia em que a contribuição foi instituída.

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), segundo o qual a imposição de cobrança sobre movimentação de cargas no porto seria atribuição exclusiva da autoridade portuária de Itaqui, com prévia aprovação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

Ministro Moura Ribeiro
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

Arrecadação autorizada por lei não envolve custos atrelados ao peso de mercadorias

Em recurso especial (REsp), o OGMO apontou que a Lei 12.815/2013 e a Lei 10.233/2001 garantem a autonomia dos órgãos de gestão de mão de obra portuária para fixar as contribuições necessárias ao custeio de suas atividades, sem necessidade de autorização específica da Antaq.

O ministro Moura Ribeiro comentou que os órgãos gestores de mão de obra portuária são constituídos como associações civis de Direito Privado, mas atuam em setor econômico de infraestrutura submetido a forte regulação estatal, o que confere caráter sui generis às suas atividades.

Segundo o relator, embora os artigos 32 e 33 da Lei 12.815/2013 assegurem a esses órgãos a atribuição de arrecadar as verbas necessárias ao custeio de suas atividades, tais custos não estão atrelados ao volume ou ao peso das mercadorias transportadas pelos associados, mas a despesas como aluguel, manutenção de instalações e outros gastos administrativos.

‘‘A instituição de uma contribuição variável, atrelada ao volume de operação do associado, não se qualifica como simples contribuição para rateio de despesas administrativas inerentes à gestão da mão de obra. Na prática, assume a natureza econômica de uma tarifa sobre a operação portuária, funcionando como um ônus sobre a produtividade do operador’’, afirmou.

Moura Ribeiro também lembrou que, de acordo com parecer técnico emitido pela Antaq, o OGMO já cobra de seus associados valores fixos para a manutenção dos custos operacionais.

‘‘Assim, a cobrança de valores adicionais desatende ao caráter não lucrativo daquela entidade, permitindo, em tese, que a arrecadação exceda substancialmente suas despesas, gerando enriquecimento indevido em detrimento dos operadores portuários e do mercado’’, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2038490

CONDUTA REPROVÁVEL
TJSP mantém condenação de advogado por apropriação indébita de valores devidos a cliente

O delito de apropriação indébita ocorre quando o agente inverte o título da posse, passando a agir como o proprietário, recusando-se a devolver a coisa ou praticando algum ato externo típico de domínio, com o ânimo de se apropriar do bem.

Este o entendimento da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter sentença da 2ª Vara Criminal de Campinas que condenou advogado pela apropriação indébita de valores devidos a uma cliente.

A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e pelo pagamento de prestação pecuniária de cerca de R$ 35 mil à vítima, valor equivalente ao montante desviado.

Segundo os autos, o réu, na qualidade de advogado, representou a vítima em ação proposta em face da Prefeitura de Sumaré. Vencida na ação, a Prefeitura fez o depósito do valor devido em juízo. O réu, por sua vez, levantou a quantia e a transferiu para sua conta bancária.

O acusado alegou que foi acometido pela covid-19 e que os valores foram utilizados para tratamento médico, razão pela qual solicitou a absolvição por atipicidade de conduta ou desclassificação para o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.

Entretanto, para o relator da apelação criminal, desembargador Sérgio Coelho, não há nos autos prova do grave estado de saúde do réu decorrente da covid-19 que o tenha impossibilitado de entrar em contato com a vítima e repassar os valores devidos.

‘‘Tampouco pode ser aceita como justificativa para a prática delitiva a alegação de que suportou problemas financeiros decorrentes da pandemia do coronavírus. Ora, se a intenção do réu era mesmo repassar os valores à vítima, superado o período da pandemia, cabia a ele procurá-la e transferir os valores (…)’’, escreveu no acórdão.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alcides Malossi Junior e Grassi Neto.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social TJSP.

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Ação Penal 1501541-59.2022.8.26.0604 (Campinas-SP)

CÉDULA RURAL
Credor não precisa apresentar fiança bancária em execução definitiva de valor milionário

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor não precisa apresentar fiança bancária para levantar valor, mesmo quando elevado, no cumprimento definitivo de sentença. Com esse entendimento, o colegiado permitiu a liberação imediata da quantia executada, equivalente a quase R$ 3 milhões em valores de 2016.

O caso teve origem em ação revisional de contrato de cédula de crédito rural ajuizada por um cliente contra o Banco do Brasil. Na fase do cumprimento definitivo de sentença, o juízo considerou a existência de ação rescisória ajuizada pelo banco e, com base no poder geral de cautela, condicionou o levantamento do valor pelo exequente à apresentação de fiança bancária.

O Tribunal Regional Federal da 5º Região (TRF-5), entretanto, dispensou o credor da exigência por entender que ela só se aplica ao cumprimento provisório de sentença, como estabelece o artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, considerou que a ação rescisória tramitava sem efeito suspensivo capaz de impedir a continuidade dos atos executórios.

No recurso ao STJ, o banco alegou que, embora não houvesse impedimentos processuais para o levantamento da quantia pelo exequente – como o efeito suspensivo –, deveria ser considerado o alto valor da execução. Sustentou que, ao exigir a fiança, o juízo de origem teria apenas usado seu poder geral de cautela para assegurar eventual resultado útil da ação rescisória. Por fim, argumentou que não havia vedação para que o artigo 520, inciso IV, do CPC fosse aplicado ao cumprimento definitivo de sentença.

Exigência de garantia depende da atribuição de efeito suspensivo

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a referência ao poder geral de cautela do juízo e o fato de se tratar de execução de elevado valor não justificam a exigência para que o exequente apresente fiança bancária no cumprimento definitivo de sentença.

A ministra afirmou que a fiança, garantia menos onerosa do que a caução, só pode ser requisito para a prática de atos executivos na hipótese de terem sido atribuídos efeitos suspensivos à impugnação da execução definitiva, conforme disciplinam os parágrafos 6º e 10 do artigo 525 do CPC. Do contrário – explicou –, a garantia será necessária apenas no cumprimento provisório de sentença.

Nancy Andrighi observou também que a execução deve ser realizada no interesse do exequente. Dessa forma, de acordo com a relatora, o credor tem o direito de buscar os bens do devedor para satisfazer seu crédito, e o juiz deve auxiliar na efetivação dessa busca, interpretando as normas aplicáveis de modo a extrair a maior efetividade possível do procedimento executório.

Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra citou jurisprudência do STJ no sentido de que a menor onerosidade para o executado não pode se sobrepor à efetividade da execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2167952