LIDE SIMULADA
TRT-PR barra acordo e extingue ação que tentava blindar o patrimônio do empregador

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

Aplicação literal do artigo 142 do Código de Processo Civil (CPC) serviu, à perfeição, para selar o destino de uma ação reclamatória ajuizada, julgada e extinta na 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais – sentença integralmente confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná).

O caso envolve uma empresa de locação e manutenção de equipamentos e um funcionário de confiança da reclamada, que pleiteou o reconhecimento de rescisão indireta, as verbas decorrentes do fim da relação contratual e o pagamento de danos morais, estimando o valor da ação em R$ 45,9 mil. Os pedidos: baixa na carteira de trabalho, guias do FGTS e seguro-desemprego, depósitos do FGTS, pagamento de multas e justiça gratuita.

A reclamada foi devidamente notificada para apresentar defesa, porém, ‘‘quedou-se inerte’’. A parte autora, então, requereu a revelia e a aplicação da pena de confissão ficta. Houve designação de audiência de conciliação para o dia 28 de julho de 2022 e petição de acordo protocolada pelas partes. A reclamada, que deixou de apresentar defesa, compareceu nos autos, juntou procuração e ratificou os termos do acordo.

Após idas e vindas processuais, a juíza do trabalho Lara Cristina Vanni Romano se deu conta que estava diante de uma lide simulada e não validou o acordo. Ela constatou que o autor da ação, tal como como outros que integraram a Tutela Cautelar Antecedente 0000597-03.2021.5.09.0892, integraram ou integram o quadro societário de empresas do mesmo grupo econômico da reclamada.

Em razão dos fortes inícios de lide simulada, a julgadora extinguiu o processo sem resolver o seu mérito jurídico. E mais: condenou as partes e seus patronos, de forma solidárias, ao pagamento de multa no valor de 1% do valor da causa – valor revertido a um lar de caridade localizado na cidade de São José dos Pinhais. A juíza também envio ofícios – com cópia integral dos autos – à seccional da OAB em Araucária e ao Ministério Público Federal (MPF), para apuração das condutas dos advogados das partes.

Para a juíza, a simulação da lide traria benefícios para todos os envolvidos, com o objetivo de salvaguardar o patrimônio da empresa em prejuízo dos demais credores, utilizando o processo judicial trabalhista na tentativa de alcançar este objetivo ilegal.

‘‘A petição inicial omite deliberadamente informações que são essenciais e apresenta a parte autora como um singelo trabalhador cujos direitos trabalhistas teriam sido violados, o que, à toda evidência, viola o artigo 77 do CPC/2015. A Lei Processual é clara em estabelecer para as partes a obrigação de expor os fatos conforme a verdade, o que infelizmente nem sempre é observado’’, explicou na sentença.

O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT paranaense, desembargador Eduardo Milleo Baracat, seguiu na mesma linha: ‘‘Sopesando todas estas informações, forçoso reconhecer que nunca houve litigiosidade propriamente dita, até mesmo porque a reclamada sistematicamente deixa de apresentar contestação e, além disso, celebra acordos cujos termos não têm a menor intenção de cumprir, revelando nítida manobra processual para obter a constituição de créditos trabalhistas fraudulentos e, assim, blindar seu patrimônio contra execuções que não gozam do mesmo privilégio’’.

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ATOrd 0000705-87.2021.5.09.0130 (São José dos Pinhais-PR)

 

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PUBLICIDADE COMPARATIVA
TJSP diz que Coco Bambu não pode utilizar o slogan ‘‘O Melhor Restaurante do Brasil’’

Banco de Imagens Comunicação Social do TJSP

O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) pode impedir o uso da expressão publicitária ‘‘O Melhor Restaurante do Brasil’’, pela Coco Bambu, face à inexistência de comprovação objetiva de tal superioridade em âmbito Nacional.

A decisão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao dar provimento à apelação do Conar no bojo de uma ação inibitória movida pela Coco Bambu contra a Outback Steakhouse.

No acórdão que reformou a sentença da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, inicialmente, afastou entendimento de que a propaganda configuraria puffing – prática publicitária caracterizada pelo uso expressões claramente exageradas.

‘‘O puffing é tolerado quando se trata de um exagero flagrantemente fantasioso, incapaz de ser levado a sério pelo consumidor médio, ou quando a superioridade alegada se refere a qualidades eminentemente subjetivas’’, apontou no acórdão.

‘‘Ao se proclamar ‘o melhor restaurante do Brasil’, a apelada [Coco Bambu] atribui a si uma qualidade que, para ser legítima, necessita de respaldo em dados objetivos e comprováveis, nos termos do art. 32, ‘c’, do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP) e do art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a publicidade enganosa, capaz de induzir o consumidor a erro’’, ponderou o relator.

Ainda de acordo com o magistrado, o termo ‘‘O Melhor Restaurante do Brasil’’ não se equipara a adjetivos como ‘‘imbatível’’ ou ‘‘insubstituível’’, que podem denotar paridade ou características únicas, sem necessariamente implicar uma superioridade objetiva sobre todos os concorrentes.

‘‘O que se tem é que a expressão não se trata de um mero autoelogio subjetivo, mas de uma proclamação que sugere uma superioridade aferível em relação a todos os demais estabelecimentos do país’’, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Carlos Alberto de Salles.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1083308-68.2024.8.26.0100 (São Paulo)

ENTREVISTA
Como as empresas se beneficiam do compartilhamento de dados na economia digital

Qual é o escopo do compartilhamento de dados entre empresas e quais são as implicações econômicas? Em seu estudo de coautoria Dados como um Ativo em Rede, apoiado pelo Stevens Center for Innovation in Finance, Huan Tang, professora de finanças da Wharton School, escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, descobre uma rede oculta de fluxos de dados entre empresas – revelando que as empresas estão conectadas não apenas por produtos ou cadeias de suprimentos, mas também pelas informações que trocam.

A pesquisa mostra que essa rede de dados influencia o desempenho das empresas, como elas respondem a choques e como são avaliadas no mercado. Tang explica as implicações financeiras e econômicas dos dados como um ativo em rede na conversa abaixo.

Qual é a relevância da sua pesquisa para investidores, empresas e formuladores de políticas?

Huan Tang – Nosso artigo é motivado pela escala sem precedentes da economia de dados. Com smartphones em todos os bolsos e tecnologias de rastreamento como cookies incorporadas em sites e aplicativos, as empresas hoje podem coletar e trocar dados sobre os usuários em tempo real – em grande escala.

Essa mudança é exemplificada pela ascensão de agregadores de dados como Oracle e Acxiom, que silenciosamente criaram perfis detalhados de bilhões de indivíduos, extraindo dados de uma ampla gama de fontes – o que navegamos e compramos, aonde vamos e até mesmo com quem interagimos.

À medida que as empresas se tornam cada vez mais conectadas por meio do compartilhamento de dados, é importante entender como elas usam os dados, como os trocam e quais são as consequências mais amplas desse compartilhamento. Nossa pesquisa lança luz sobre isso ao revelar a rede de compartilhamento de dados entre empresas, oferecendo insights para empresas que buscam crescimento impulsionado por dados, para investidores que avaliam o valor das empresas e para formuladores de políticas que elaboram leis de privacidade de dados que podem remodelar a estrutura da economia de dados de maneiras que ainda não compreendemos completamente.

Huan Tang é professora de finanças na Wharton School

Sua pesquisa identifica o compartilhamento de dados como um elo econômico entre empresas. Como os dados conectam as empresas e como isso difere de outros elos do setor?

Tang – Mostramos que as conexões baseadas em dados entre empresas são amplamente distintas de vínculos tradicionais, como relacionamentos na cadeia de suprimentos ou sobreposição entre produtos e mercados. Por exemplo, os principais concorrentes da Amazon conectados por dados incluem General Motors, American Express, Vodafone e Morgan Stanley – empresas que abrangem setores muito diferentes.

Isso sugere que descobrimos um novo tipo de vínculo econômico. Em vez de estarem conectadas por insumos físicos ou mercados compartilhados, essas empresas estão vinculadas pela forma como usam e se beneficiam dos dados umas das outras. Isso abre uma nova perspectiva para pensar como as empresas interagem e criam valor na economia digital.

Você percebe que empresas conectadas por meio de dados compartilhados frequentemente se movimentam juntas no mercado de ações — mesmo quando não operam no mesmo setor. Por que isso acontece e como isso molda nossa compreensão dos mercados financeiros?

Tang – Este é o cerne do nosso estudo. As empresas usam dados como um ativo produtivo – para entender clientes, segmentar produtos e impulsionar a demanda. Mas os dados não estão isolados dentro de cada empresa; eles fazem parte de uma rede mais ampla de compartilhamento de dados. Os dados de uma empresa podem ajudar outra a tomar decisões melhores.

Vejamos a Amazon novamente: dados da GM sobre compras de carros, financiamento ou veículos conectados podem ajudar a Amazon a prever a demanda por acessórios automotivos ou o estoque em regiões onde a adoção de veículos elétricos está crescendo. Assim, quando uma empresa aprimora seus dados, seus pares também se beneficiam. Chamamos esse fenômeno de externalidades de dados.

Essa natureza interconectada dos dados explica por que os retornos das ações de empresas vinculadas a dados podem se mover em conjunto, mesmo quando seus negócios principais parecem não ter relação. Isso revela uma camada oculta de interdependência econômica à qual os investidores devem prestar atenção.

O que sua pesquisa revela sobre a propagação de choques na economia digital, quando as empresas compartilham dados em uma escala tão grande?

Tang – Em linha com o padrão de co-movimento de retorno, constatamos que choques – como um ataque cibernético – podem se propagar pela rede de dados. Uma interrupção em uma empresa não se mantém contida; pode afetar seus pares conectados por dados, especialmente quando a empresa ocupa um lugar central na rede.

Isso tem implicações importantes. Sugere que a economia digital possui seus próprios canais de propagação de choques.

Assim como o contágio financeiro no setor bancário, o compartilhamento de dados pode se tornar um caminho para disseminar disrupção, mesmo entre empresas que não competem ou realizam transações diretamente.

Você conclui que empresas de compartilhamento de dados tomam decisões de design de produtos que demonstram comportamento de manada. O que você quer dizer com comportamento de manada e qual o impacto nos setores dessas empresas?

Tang – Agrupamento significa que as empresas tendem a se unir em suas escolhas de design de produtos – como oferecer recursos gratuitos para atrair usuários e acumular dados, ou mudar para recursos pagos para monetizar a base de clientes. Essa escolha envolve uma compensação: focar no engajamento do usuário agora ajuda a expandir os ativos de dados da empresa, enquanto a monetização gera fluxo de caixa de curto prazo, mas pode desacelerar o crescimento dos dados. O que descobrimos é que as decisões das empresas são moldadas pelo que seus pares de dados estão fazendo.

Devido às externalidades positivas dos dados, se algumas empresas oferecem recursos gratuitos e intensificam a coleta de dados, outras se beneficiam dos insights aprimorados sem arcar com o custo total. Isso as incentiva a também adotar estratégias focadas no engajamento. Por outro lado, se seus pares começarem a priorizar a monetização, outras podem seguir o exemplo.

Esse efeito de manada significa que mudanças no design de produtos das empresas – frequentemente influenciadas por fatores externos, como regulamentações de privacidade – podem se propagar pela rede. Hoje, muitos produtos digitais são gratuitos. Mas mudanças nas políticas ou nas atitudes dos consumidores podem inclinar a balança para recursos pagos, potencialmente, transformando todo o cenário digital.

Como pesquisas futuras podem se basear em suas descobertas?

Tang – As pessoas costumam dizer: ‘‘Dados são o novo petróleo’’. Isso não está longe da realidade – já que os dados se tornam um insumo essencial na produção. Mas, diferentemente do capital físico, os dados são intangíveis, difíceis de mensurar e se comportam de maneiras únicas.

Nosso artigo é um primeiro passo para mensurar e caracterizar dados como um ativo em rede. A rede de dados que construímos, juntamente com medidas de centralidade e conectividade, pode ajudar pesquisadores e profissionais a entenderem melhor como empresas orientadas por dados são avaliadas e como os choques se propagam na economia de dados.

Trabalhos futuros poderiam se basear nisso, perguntando: como as empresas escolhem seus pares de dados? Que tipos de estruturas de rede levam à maior produtividade na economia de dados? E como podemos elaborar políticas que equilibrem a privacidade do consumidor com a inovação e o crescimento na economia de dados?

Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia. É uma instituição de referência global em Administração, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

Este artigo foi publicado originalmente pelo Finance at Wharton .

FALTA GRAVE
TRT-SC mantém demissão por justa causa de vigilante que exibiu armas em canal do YouTube

Divulgação Embrasil Segurança

Publicar vídeos e fotos com armamento e uniforme de empresa de segurança privada em redes sociais compromete o sigilo das operações e configura falta grave, justificando a demissão do empregado.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação na qual um vigilante da Embrasil Segurança buscava a reversão da justa causa em dispensa imotivada, alegando ter sido alvo de ‘‘perseguição’’.

O caso ocorreu em Florianópolis, quando o vigilante, contrário à forma com que o contrato foi encerrado, procurou a Justiça do Trabalho. Ele alegou que passou a ser punido após denunciar, com outros dois colegas, a conduta imprudente de um funcionário no manuseio de armas.

A empresa, em sua defesa, negou qualquer tipo de perseguição. Sustentou que, em vez disso, a dispensa decorreu da conduta do trabalhador ao publicar, em canal pessoal no YouTube, vídeos e fotos de uniforme e armamento da empresa durante o expediente.

Segundo a reclamada, a conduta violou norma expressa prevista no ‘‘Manual do Colaborador’’, cujo conteúdo havia sido formalmente conhecido e aceito pelo vigilante no momento da contratação.

Brecha para ações criminosas

De acordo com a reclamada, os vídeos divulgados revelavam não apenas detalhes da estrutura da empresa, como também fragilizavam a segurança das atividades desenvolvidas.

‘‘Além de ferir o Manual do Colaborador, [a atitude] coloca em risco a integridade das operações de escolta, haja visto que expande, a quem quiser, a estrutura bélica e suscetibilidades para uma possível ação criminosa’’, registrou relatório interno.

Ainda segundo a empresa, antes do episódio, o trabalhador já havia recebido advertências e suspensões por faltas, recusa a missões e atitudes inadequadas no ambiente de trabalho.

Primeiro grau

No primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis considerou pouco crível a alegação de perseguição feita pelo vigilante. O juízo destacou que os dois colegas que participaram com ele da denúncia sobre o comportamento de outro funcionário não sofreram qualquer penalidade, o que enfraquece a tese de retaliação.

Além disso, em sua sentença, o juiz Luciano Paschoeto ressaltou que a conduta do trabalhador expôs não apenas a si próprio e a seus colegas de missão, mas também a própria atividade desempenhada, cuja natureza exige ‘‘máxima atenção’’ e ‘‘sigilo absoluto’’. Com base nesses elementos, o magistrado reconheceu a gravidade da infração e manteve a demissão por justa causa.

Gravidade comprovada

Inconformado com a sentença de improcedência, o trabalhador recorreu ao tribunal. Alegou que a punição aplicada foi desproporcional, já que outros colegas também teriam procedido de ‘‘forma semelhante’’ nas redes sociais, mas não foram penalizados. No entanto, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Teresa Regina Cotosky, manteve a decisão de primeiro grau.

Para rejeitar a tese de tratamento desigual, a magistrada destacou que as punições anteriores estavam documentadas e relacionadas a faltas concretas cometidas pelo trabalhador. ‘‘Tudo corrobora para demonstrar que o autor não possuía boa conduta no ambiente de trabalho’’, frisou.

Ao encerrar o acórdão, a magistrada destacou ainda que a justa causa exige prova robusta, o que, segundo ela, foi atendido no processo. ‘‘A falta que levou à aplicação da justa causa, por si só, já é plenamente grave a justificar a rescisão contratual’’, concluiu.

O reclamante já entrou com embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

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ATOrd 0000620-82.2022.5.12.0001 (Florianópolis)

TUTELA DOS INDÍGENAS
Funai e União pagarão R$ 100 mil de indenização moral por se omitirem em invasão de propriedade rural no Paraná

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a União respondem solidariamente pelos atos de indígenas sob sua tutela, bem como pela omissão na adoção de medidas preventivas, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e do Estatuto do Índio (Lei 6.001/73).

Com a prevalência deste entendimento, a maioria dos integrantes da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação de um casal de agricultores da localidade de Passo Liso, Município de Laranjeiras do Sul (PR), que teve a sua propriedade invadida e vandalizada por índios da etnia caingangue em dezembro de 2015.

Em decorrência da conduta dos indígenas, o casal ficou quatro meses afastado do imóvel e, quando retornou, encontrou tudo destruído – a casa, vestuário, pertences, animais e insumos necessários ao desenvolvimento da atividade rural. Os índios estão há anos reivindicando a posse de terras na região, causando enormes conflitos com agricultores já estabelecidos.

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, voto divergente e vencedor neste julgamento, arbitrou o valor de R$ 100 mil pelos danos morais sofridos (R$ 50 mil para cada um dos autores da ação).

‘‘Não restam dúvidas de que a invasão ocorrida destruiu todos os bens que guarneciam a propriedade, bem como os autores foram feitos reféns dos indígenas e agredidos e ameaçados de morte durante a invasão de sua propriedade’’, escreveu no voto.

Para Gebran, houve comprovada omissão da Funai e da União na adoção de medidas para evitar a invasão da propriedade dos autores, configurando culpa in vigilando.

‘‘A União também responde solidariamente, uma vez que detém responsabilidade subsidiária sobre as ações da Funai e emitiu Portaria, posteriormente anulada, que fomentou os atos dos indígenas. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade do Estado por omissão e pela falta de fiscalização adequada quando há previsão legal expressa para tal dever’’, arrematou.

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5001095-32.2018.4.04.7006 (Guarapuava-PR)

 

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