DEPÓSITO JUDICIAL
Valor da causa em ação monitória não embargada pode ser alterado só até expedição do mandado

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

Nos processos de conhecimento pelo rito da ação monitória, nos casos em que não houver a oposição de embargos monitórios, o juízo só pode alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Após a publicação da sentença, o juízo pode modificar o valor da causa apenas para corrigir – de ofício ou a requerimento da parte – imprecisões materiais ou erros de cálculo, ou, ainda, em decisão em embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC).

O entendimento reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) segundo o qual seria dever do juízo, caso constate que o conteúdo patrimonial em discussão não corresponde ao valor atribuído à ação monitória, corrigir de ofício o valor da causa, na forma do artigo 292 do CPC.

De acordo com os autos, a ré da ação monitória fez o depósito judicial do valor que constava tanto da petição inicial quanto do mandado de pagamento expedido pelo juízo. Após a quitação, contudo, a autora da ação impugnou a quantia e requereu o aditamento da petição inicial para retificação do valor da causa.

Em primeiro grau, o juízo entendeu que a autora comprovou a ocorrência de erro material e, assim, autorizou a correção do valor da causa, determinando que a ré complementasse o montante depositado judicialmente. A decisão foi mantida pelo TJDFT.

Sem os embargos, decisão que expede o mandado tem eficácia de sentença condenatória

A relatora do recurso especial (REsp), ministra Nancy Andrighi, explicou que, na ação de conhecimento pelo rito da monitória, quando não há oposição dos embargos monitórios, a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada, tendo como resultado ou a formação do título executivo judicial ou o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição do título executivo.

Em relação ao valor da causa, a ministra comentou que a correção do montante indicado na petição inicial, quando ele não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico buscado, pode ser feita pelo juízo até a prolação da sentença – ou seja, até a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento, caso não tenha havido oposição de embargos.

‘‘Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do CPC’’, completou.

Na hipótese dos autos, Nancy Andrighi entendeu que, como a correção do valor da causa ocorreu após a expedição do mandado de pagamento, a determinação violou o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais.

‘‘Por se tratar de ação com rito monitório em que não houve oposição de embargos, a decisão que expediu o mandado de pagamento teve eficácia de sentença condenatória. Com o cumprimento do mandado de pagamento pela recorrente, a sentença fez coisa julgada, de forma que o juiz não poderia ter alterado o valor da causa após o depósito judicial’’, apontou.

Ao dar provimento ao recurso para manter o valor inicial da causa, a relatora disse que o caso dos autos não envolveu simples erro material, pois a suposta incorreção decorreu de falta de diligência da parte autora. Adicionalmente, a ministra considerou que, caso houvesse a correção do valor da causa após o pagamento do montante indicado no mandado, haveria efetivo prejuízo à parte ré. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão

REsp 2038384

RISCO NORMAL
Transportar valores oriundos de vendas em caminhão com cofre não presume dano moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação

A Lei 7.102/83 dispõe de normas de segurança apenas para estabelecimentos financeiros e para empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Assim, não pode ser invocada para regular a atividade de motorista-entregador de vendas, que faz da coleta e guarda de dinheiro a rotina do seu dia a dia.

Na prevalência desse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) reformou sentença que, no aspecto, havia condenado a empresa Refrescos Bandeirantes Ind. e Com. (representante oficial da Coca-Cola em Goiás) a indenizar em R$ 5 mil um motorista-entregador. Ele movimentava diariamente, entre boletos, dinheiro e cheques, cerca de R$ 15 mil, guardados no cofre boca-de-lobo.

No primeiro grau da Justiça Trabalhista, a 17ª Vara do Trabalho de Goiânia deferiu o pedido de pagamento de dano moral, por entender que o motorista reclamante teve, sim, a sua dignidade ferida (violação da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, conforme o inciso X do artigo 5º da Constituição), pois era obrigado a transportar valores sem o devido aparato de segurança que o protegesse dos riscos. Ademais, os caminhões eram equipados com cofre, o que atrairia a aplicação da Lei 7.102/83.

Perigo de vida

Para a juíza Girlene de Castro Araújo Almeida, mesmo sem histórico de assaltos, é inegável que o reclamante correu perigo de vida. ‘‘A violência urbana é certamente um problema de segurança pública, mas a empregadora, no caso, expôs o autor a um risco maior ao fazê-lo recebedor de quantias de clientes, transportadas no próprio veículo, sem nenhuma segurança específica’’, anotou na sentença, acolhendo o pedido.

No segundo grau, entretanto, a maioria dos integrantes da Primeira Turma do TRT-GO teve entendimento diferente do juízo originário, dando provimento ao recurso ordinário trabalhista (ROT) interposto pela empresa, no aspecto – a inicial reclamatória embutia vários pedidos do trabalhador.

O relator do recurso ordinário, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que a atividade coletar e guardar dinheiro da venda de mercadorias, por si só, não é capaz de causar abalo moral. Afinal, o recebimento de quantias ‘‘faz parte da dinâmica laboral’’ desse tipo de trabalho.

Sem histórico de assalto

Para o relator, exigir do empregador que disponibilize vigilância ostensiva para todos os seus motoristas e ajudantes de motoristas torna a atividade empresarial inviável. Além disso, não foi comprovado no processo que o reclamante tenha sofrido assalto ou vivenciado qualquer situação de risco decorrente do transporte dos valores que recebia dos clientes.

‘‘Ademais, com o avanço dos meios de pagamentos eletrônicos nos últimos anos, é cada vez menor a utilização de dinheiro em espécie por parte dos comerciantes, o que reduziu a quantia transportada pelos motoristas da reclamada. Logo, o atual entendimento desta Turma Regional é de que, nesses casos, não há se falar em direito à reparação por danos morais, porquanto não houve a prática de ato ilícito pela reclamada’’, fulminou no acórdão.

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ATOrd 0011043-85.2022.5.18.0017 (Goiânia-GO)

 

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QUINHENTISMO INDÍGENA
A visita de Macron e a hipoteca do Brasil ao neocolonialismo dos direitos humanos e sociais

Por Felix Soibelman

Ao lado de Macron, Lula fez o dever de casa encomendado pelo Primeiro Mundo, sob o guarda-chuva dos direitos humanos que tanto limitam a teoria política para disfarçar uma dimensão gigantesca de consequências.

Disse ele que 14% ainda é pouco, que os índios devem receber muito mais para poderem revivescer sua cultura. Macron ficou satisfeitíssimo pelo bom resultado que obteve ao prostituir a Ecologia e o respeito aos povos originários para os interesses do agronegócio francês, ameaçado pelo desenvolvimento brasileiro e o acordo do Mercosul.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

No lugar de colonizar o Brasil as Nações do hemisfério norte, colonizam o Brasil por meio dos direitos humanos e sociais que implicam estancar o desenvolvimento e favorecer a manutenção de hegemonias produtivas do primeiro mundo.

O mais paradoxal é que eles, os europeus, foram os ases da colonização, escravização, usurpação, genocídios, mas essa enganosa nova consciência é cobrada de nós como se fossem os brasileiros nativos que houvessem cometido crimes contra tribos originárias, ao passo que nos regalam esmolas compensatórias, como fundos para a preservação da Amazônia etc.

Poderíamos lembrar do número de colônias francesas no Oriente, na África etc., mas basta a recordar a revolução dos escravos, no Haiti, numa contenda que se estendeu até o Império napoleônico, quando os insurretos foram tratados com extrema violência, ainda dando conta H.G. Wells, em sua “Breve HIstória do Mundo”, de como Napoleão, o ditador francês, apontado amiúde como quem levou à Europa a disseminação dos ideais revolucionários de liberdade, igualdade e fraternidade, legando profunda transformação com seu Código Civil, houve, no entanto, de restabelecer a escravidão por lá…

Entendamos de uma vez como as falas melífluas de Lula trafegam entre o mau-caratismo e a estupidez. Os índios não têm 14% dos territórios, na verdade eles não têm nada. São terras devolutas da União onde não podem desenvolver coisa alguma. Chegam a ser multados se desenvolverem um extrativismo e muito menos podem se tornar uma potência do agronegócio, fazer convênios com empresas, explorar a terra de verdade, o que seria um triunfo econômico para o Brasil.

O que Macron quis aqui foi garantir uma fatia de subdesenvolvimento do Brasil mediante os direitos humanos das tribos originárias, bela desculpa que faz do Brasil um proxy da sua mea culpa colonialista, do mesmo modo que por meio do apoio aos palestinos situando israelenses como opressores tentam zerar a culpa da consciência europeia pelo Holocausto.

O que pretendem? É simples, é o que os antropólogos denominam como quinhentismo, ou seja, a revitalização da cultura indígena se daria por remeter as tribos para o mesmo estado em que se encontravam no ano do descobrimento, 1500. Coisa de idiotas, de canalhas, ou os dois? É algo bem análogo à célebre frase Joãosinho Trinta quando disse que “pobre gosta de luxo, intelectual é que gosta de miséria”.

Nas universidades é onde encontramos solo fértil para essa miopia do arcaísmo confundido com preservação da tradição. Seria como se os cristãos tivessem de ser enviados de volta às catacumbas originárias, nos esgotos de Roma, ou os judeus ao deserto com uma economia tendo em camelos e cabras por moeda como condição de manter sua cosmologia e suas crenças.

Neste contexto deformador temos o Parque do Xingu, do tamanho da Bélgica (28.000km²), destinado a esparsos dez mil índios, ainda condenados a permanecer na idade quinhentista como se isso fosse virtude, e assim o Brasil todo entrega de bandeja uma terra imensa para o atavismo, quando os índios, como brasileiros que são, poderiam dar grande contribuição ao país em tributos e divisas desenvolvendo aquelas terras. no lugar dessa prosperidade nem mesmo saneamento básico e eletricidade possuem.

Emblemático, a este respeito, é um artigo sobre o impacto ambiental da hidrelétrica de Belo Monte, no referido parque do Xingu, publicado no G1 em 15/08/2018 por Amelia Gonzalez, no qual se pode ler o seguinte:

“Os indígenas se viram muito bem no escuro quando estão em suas aldeias. Acendem tochas, andam em grupos, dormem cedo, acordam cedo. Para cozinhar, usam o fogo. Banham-se nos rios. Se precisam de energia, em geral pedem emprestado ao sol ou aos ventos.

Já a civilização ocidental é cada vez mais dependente de energia. Não gosta de escuridão, fica até tarde em computadores, inventou fornos mais rápidos que precisam ser conectados a tomadas, elevadores e, em geral, diverte-se e se relaxa em banhos de chuveiro demorados, com água bem quente. Chuveiros elétricos. Mas, quando é preciso fazer obras para obter eletricidade a partir do movimento das águas dos rios, quem está no caminho e é obrigado a ceder seus territórios são os índios.”

Vejam que estereótipo estrábico. Os índios, para a jornalista, devem permanecer na idade paleolítica, quando o homem conquistou o fogo, porque tal estado faz parte de sua cultura, que deve ser estabilizada no que teria sido entre 4 milhões a 8000 a. C. faltou pouco para ela dizer que ainda deveriam caçar mamutes até hoje… De permeio enxerga nos índios o arquétipo do bom selvagem de Rosseau, do qual nos distanciamos em nossa degeneração, precisando de chuveiros quentes, computadores etc. Gostaria muito de saber da jornalista o que ela diria se faltasse eletricidade no hospital em que sua mãe estivesse numa UTI ou no meio de uma operação para salvar-lhe a vida.

Pois bem, a usina, com o condão de beneficiar com energia elétrica dezenas de milhões de brasileiros, provocou, no entanto, grandíssimos danos ambientais e foi defendida por Lula em 2010. As empreiteiras ainda estiveram investigadas na Lava a Jato, o que dá margem a desconfiar dos motivos do PT em sua defesa.  Arrasou com a cidade de Altamira e afetou um sem-número de populações ribeirinhas que tiravam do rio seu sustento, sendo o ocorrido considerado um dos maiores desastres ecológicos do mundo.

Imaginemos, porém, se tal desastre houvesse sucedido num cenário de autonomia total dos índios para a exploração ilimitada da terra sem controles nacionais, como resultado de uma parceria entre as tribos e as empreiteiras. A hipótese nos mostra que deve haver um controle federal nos casos de interesse geral, e danos ambientais poderiam ser rigidamente contornados, sem, contudo, privar o Brasil desse benefício, por causa de umas quantas poucas pessoas.

Uma autonomia completa, assim como uma dependência que conserve os índios num estado primitivo, são extremos indesejáveis.

Deveriam perguntar aos índios o que eles preferiam: se continuar a disparar flechas em peixes para comer enquanto o homem ocidental lança sondas no espaço além do mundo sublunar, ou se quereriam ter fartos royalties de Belo Monte.

Há tribos, e não sei se este é o caso dos Juruna, que repudiam, de fato, o desenvolvimento material da civilização ocidental, mas a marcha da história não pode ser subjugada ou revertida e muito menos a ser herdada de outras gerações a culpa histórica, cabendo invocar, também, o utilitarismo de Mill e Benthan, como felicidade do maior número, num eudemonismo que tem, reconheço, alguns comprometimentos,  mas que pode ser equacionado de modo a não violar o direito de minorias e nem produzir o oposto, que é sacrificar a maioria.

A irreversibilidade da história pode ser mitigada pela recuperação parcial das condições de sobrevivência de uma cultura, mas jamais constituir um absoluto que, como tal, seria ficcional, e nos conduziria ao retorno a Adão como único dono de terras, se quiséssemos abolir da corrente do tempo todas as usurpações e apropriações que formaram os Estados.

Aqui, no entanto, entra em linha de conta o conceito de povo. Não é incontroversa a nomenclatura como “povos indígenas”, havendo quem, como eu, considere os índios como tribos integrantes do povo brasileiro, dado haver um só povo que concentra a identidade nacional, num território sobre o qual reina o ordenamento jurídico, formando o Estado, que tem a soberania entendida como poder ao qual nenhum  outro poder se encima.

O curso da história do Brasil foi compartilhado com os índios, assim como nós, judeus brasileiros, somos integrados perfeitamente a esta identidade, não apenas pelo ius solis ou ius sanguinis, mas porque tomamos da idiossincrasia formada a partir desse maciço cultural grande parte de nosso modo pessoal de ser, pensar e sentir. Os índios não precisam de uma autonomia nacional a que corresponda uma forma estatal distinta, quem quer isso é quem deseja que o Brasil seja esfacelado para que não cresça.

O discurso da autonomia cultural é uma espécie de negativo fotográfico da autonomia multinacional dentro de um só país, verdadeiro objetivo desse falso discurso de resgate cultural que serve só de fachada aos propósitos desagregadores da identidade brasileira abrindo caminho para a penetração sorrateira dos interesses estrangeiros.

A partir desse enfoque começamos a compreender a quem servia o ódio orquestrado pela imprensa europeia contra Bolsonaro. O presidente Bolsonaro lutava contra esse neocolonialismo terceirizado para governos locais, buscando que o Brasil explorasse ao máximo suas riquezas, batendo de frente com o establishment mundial corroído pela esquerda. É impressionante ver como essa serve de hospedeira para os objetivos de grandes capitais internacionais, por isto denominados como globalistas.

As identidades nacionais sempre foram nevrálgicas para a direita, e apelidadas de fascismo pela esquerda, que desde a internacional proletária preconizada por Marx deixou de divisar a necessidade de valorização nacional para impedir a apropriação de riquezas por espoliadores.

Nietzsche, em seu anticristianismo virulento e ressentido, dizia que o Papa recomendava o cristianismo ao imperador da China como meio de submissão; sem endossar de modo algum a loucura nietzscheana, podemos dizer, de modo análogo, que do mesmo modo o grande capital globalista recomenda o esquerdismo contra a índole nacional como meio de apropriação, e se encontrarem de permeio, no caminho, uma Suprema Corte como a nossa, ávida de se intrometer em tudo sem entender de nada, tal é o baixo coeficiente cultural de seus membros, capaz de sucumbir ao mais superficial discurso do “bom mocismo” contra o fascismo imaginário, ainda possuindo um acrobata da comédia tirânica como Moraes, melhor para seus objetivos.

Se quiserem medir o grau de cooptação e cegueira da inteligência de uma imprensa, basta olhar para a França e o modo como seus jornais paparicam Lula.  Não poderia ser diferente com quem parece ser o vendilhão messiânico ideal que a França veio buscar aqui.

Félix Soibelman é advogado no Rio de Janeiro

DISCRIMINAÇÃO
Construtora pagará dano moral por se omitir em perseguição religiosa contra servente

Reprodução Site TRT-23

Após reconhecer que um empregado umbandista sofreu discriminação religiosa no ambiente de trabalho, a Justiça do Trabalho mato-grossense condenou a construtora Egelte Engenharia Ltda. a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão proferida pela Vara do Trabalho de Diamantino (MT) foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso), ao concluir que a empresa se mostrou negligente diante dos constrangimentos sofridos pelo trabalhador.

Contratado como servente pela construtora responsável por obras do parque industrial de uma usina em Deciolândia, no médio norte mato-grossense, o trabalhador relatou que foi alvo de comentários discriminatórios dos colegas devido à sua religião, a Umbanda. Dentre os vários comentários desrespeitosos, ouviu que era ‘‘macumbeiro’’ e que fazia ‘‘feitiços’’ – tanto no local de serviço como no alojamento dos trabalhadores.

Chacotas no canteiro de obras

O trabalhador relatou que as chacotas se intensificaram após um episódio envolvendo um dos encarregados da obra, seu chefe imediato. O incidente se deu quando o servente preparava um xarope de mel, e seus colegas começaram a dizer que ele estava fazendo ‘‘mel macumbado’’, momento em que o encarregado fez um comentário depreciativo sobre a religião do trabalhador. Este, de pronto, respondeu à provocação.

O episódio, conforme o trabalhador, chegou ao conhecimento de outro encarregado, que perguntou sobre a religião do servente, momento em que ele contou o que vinha passando na empresa. Este encarregado responde que não era ‘‘pra esquentar’’; peão de obra é assim mesmo’’. Na semana seguinte ao incidente com o chefe imediato, o reclamante foi dispensado.

Acionada na Justiça, a empresa se defendeu. Garantiu que, além de não impedir ninguém de professar a própria fé, desconhecia as perseguições, já que o servente não informou a situação para nenhum responsável ou chefe.

Responsabilidade do empregador

Entretanto, sentença da Vara de Diamantino reconheceu a afronta ao direito fundamental de liberdade do trabalhador professar sua fé e crença e a responsabilidade da empresa pelo ocorrido. Afinal, é obrigação do empregador monitorar o ambiente de trabalho, para afastar situações que possam afetar a dignidade dos empregados, e também manter políticas de prevenção de assédio moral ou de práticas discriminatórias.

A condenação apontou ainda ser inaceitável que o preconceito contra a crença do trabalhador tenha sido tratada como mera brincadeira. ‘‘O silêncio implica consentir com atos abusivos no ambiente de trabalho, que deveria ser constantemente medido e avaliado, a fim de certificar que os trabalhadores estão expostos a um ambiente salubre e digno’’, registrou a sentença.

Desembargador Tarcísio Valente
Reprodução TRT-23

O mesmo entendimento foi partilhado pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT-MT, ao julgarem recurso ordinário apresentado pela construtora. Conforme destacou o relator, desembargador Tarcísio Valente, o meio ambiente do trabalho saudável é direito de todos os empregados e prestadores de serviço, conforme estabelece a Constituição e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

‘‘O alcance de tal garantia obtém-se mediante o esforço de todos os envolvidos na cadeia produtiva’’, enfatizou o desembargador, cabendo ao empregador treinar e fiscalizar seus empregados para preservar a saúde física e psíquica no ambiente de trabalho.

A 1ª Turma também avaliou que a alegação de desconhecimento não exime a empresa de arcar com as consequências da postura do encarregado, uma vez que o Código Civil estabelece que o empregador é responsável pelos atos de empregados e prepostos que cometeram alguma violação ao direito de outra pessoa. Com base nisso, manteve indenização de R$ 5 mil, fixada na sentença, por considerar o valor proporcional e adequado ao dano sofrido pelo trabalhador. Com informações de Aline Cubas, Secretaria de Comunicação do TRT-23.

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0000129-72.2023.5.23.0021 (Diamantino-MT)

CRIATIVIDADE JURÍDICA
Banco pode compensar horas extras com gratificação de função, decide TST

Reprodução Site TST

É válida a norma coletiva que prevê a compensação do valor recebido a título de gratificação de função com as horas extras reconhecidas em ação trabalhista, decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo o colegiado superior, a gratificação tem natureza salarial. Assim é possível eventual ajuste sobre esta parcela, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso dos autos.

Compensação

A cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários (2018/2020 e 2020/2022) permitia que, em caso de decisão judicial que concedesse como horas extras a sétima e a oitava horas de trabalho, a gratificação de função poderia ser usada para compensar os valores devidos.

Natureza distinta

Na reclamação trabalhista, o bancário, de João Pessoa, alegava, entre outros pontos, que a compensação só seria possível entre créditos da mesma natureza. A seu ver, a gratificação de função tem natureza diversa das horas extras, porque se presta apenas a remunerar a confiança do cargo, e não a sétima e a oitava horas diária.

O argumento, porém, foi afastado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13, Paraíba).

Normas autônomas

Ministro Pimenta foi o relator
Foto: Secom/TST

O relator do recurso de revista (RR) do trabalhador, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a Súmula 190 do TST, a compensação não é possível, uma vez que a gratificação de função visa remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora.

No caso, porém, a medida está prevista na convenção coletiva firmada pelos sindicatos dos bancários a partir dos anseios da categoria e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada, que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas.

Negociação coletiva

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 de repercussão geral). ‘‘Ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho’’, explicou.

Por outro lado, o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, garante a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva. No caso do Bradesco, a gratificação de função tem natureza salarial e, portanto, é passível de ajuste mediante convenção ou acordo coletivo. De acordo com o relator, não se trata de direito absolutamente indisponível, e a compensação não caracteriza supressão de direito constitucionalmente assegurado.

A decisão foi unânime, mas o bancário interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-RR-868-65.2021.5.13.0030