REPARAÇÃO INTEGRAL
Desmatar área ecologicamente protegida, sem autorização, causa dano moral coletivo, diz STJ

Bioma amazônico
Reprodução internet

​Se o desmatamento não autorizado causou danos à qualidade do meio ambiente, não tem pertinência a aplicação do chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa na distinção feita pela legislação entre impacto ambiental – alteração benéfica ou adversa – e degradação e poluição.

Nesta linha de entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Fazenda Chaleira Preta, localizada em Nova Ubiratã (MT), a pagar da moral coletivo por desmatar, sem autorização, uma área de 14,5 hectares de mata nativa, inserida dentro do bioma amazônico.

O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa; ou seja, que dispensa a demonstração de prejuízos. O quantum indenizatório será definido pelo tribunal de origem, à luz das circunstâncias que considerar relevantes.

Ação civil pública por desmatamento não autorizado em bioma protegido

O Ministério Público do Mato Grosso (MP-MT), autor da ação civil pública (ACP), conseguiu a condenação parcial da fazenda no âmbito Justiça Comum estadual – pagamento de danos materiais, obrigação de recompor o meio ambiente e abstenção de novos desmatamentos na área.

Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que não seria possível a condenação por danos morais coletivos, ao fundamento de que, para tanto, seria necessário que o fato transgressor fosse de ‘‘razoável significância’’ e excedesse ‘‘os limites da tolerabilidade’’.

Ministra Assusete Magalhães foi a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ

Para a relatora do caso no STJ, ministra Assusete Magalhães, essa fundamentação não se sustenta, pois a própria corte estadual reconheceu que houve ‘‘desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente’’, conduta que ‘‘tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado’’.

A ministra destacou que, uma vez constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629 do STJ.

‘‘Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos’’, escreveu no voto, dando provimento ao recurso especial (REsp) do MP.

Indenização de danos morais não exige prova de intranquilidade social

O TJMT afirmou, ainda, que a condenação por dano moral coletivo exigiria ilícito que causasse ‘‘intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local’’ e ‘‘situação fática excepcional’’. Contra essa compreensão, a ministra citou diversos precedentes no STJ segundo os quais a configuração do dano moral nessas situações independe de repercussões internas para os indivíduos ou de ‘‘intranquilidade social’’.

‘‘Tem-se entendido no STJ, predominantemente, que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, pois o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado’’, lembrou.

Nessa direção, a relatora apontou precedentes da corte que entenderam que a prática do desmatamento, por si, pode causar dano moral.

A ministra considerou, ainda, que o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que o próprio TJMT declarou que houve a exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, com retirada de madeira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente, bem como a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.989.778

MEDIDA DE SEGURANÇA
Facebook não causa dano moral ao excluir foto de indígenas nus, diz juíza gaúcha

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Juíza Marta Martins Moreira
Reprodução Facebook

Restringir temporariamente a imagem de um usuário, para verificar possível violação dos termos de uso da rede social, é medida de segurança que não causa falha na prestação de serviços. Logo, não dá ensejo ao pagamento de danos morais.

A decisão é da juíza Marta Martins Moreira, da 3ª Vara Cível de Santo Ângelo (RS), ao julgar totalmente improcedente ação indenizatória movida pela Associação Preserva Inhacapetum (API), de São Miguel das Missões (RS), contra o Facebook Brasil, que excluiu uma foto de indígenas nus.

Para a julgadora, todos sabem que as redes sociais utilizam algoritmos inteligentes capazes de detectar, automaticamente, eventuais conteúdos ofensivos, o que inclui imagens de possível nudez. Ocorre que isso não implica qualquer censura, como sustentou a parte autora no processo.

‘‘Em suma, o bloqueio temporário da fotografia postada pela autora não se deu de forma arbitrária, tampouco teve o condão de taxar os associados da autora de pedófilos. Aliás, tal alegação não possui o mínimo de relação com a mensagem gerada quando da restrição da fotografia: Sua publicação viola os Padrões da Comunidade sobre nudez ou atividade sexual,’’ fulminou a juíza na sentença.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Ação indenizatória

A Associação Preserva Inhacapetum (API) não se conformou com a atitude do Facebook de retirar de um post a foto de um grupo de crianças indígenas, informando que a imagem violou os ‘‘padrões da comunidade sobre nudez ou atividade sexual’’. Em outras palavras, a foto remeteria à ideia de pedofilia – perversão que leva um indivíduo adulto a se sentir sexualmente atraído por crianças.

O ato de censura deixou perplexos os membros da Associação e a comunidade indígena, que colabora com as ações de preservação da natureza.

A foto censurada mostra um grupo de crianças da Aldeia Guarani Teko’a Koenjú, acompanhadas de seus pais e familiares. O grupo posou para fotos após realizar o trabalho de soltura de alevinos no rio Inhacapetum, num esforço para repovoamento de peixes – um dos objetivos socioambientais da Associação e que conta com o trabalho voluntário dos indígenas locais. A direção da Associação tentou derrubar a restrição, acionando os mecanismos da plataforma, mas foi simplesmente ignorada.

Com o apoio do escritório Wellington Barros Advogados Associados (WBA), a entidade foi à Justiça cobrar indenização no valor de R$ 500 mil. A banca, comandada pelo ex-desembargador do TJRS, defende a Associação pro bono – trabalho voluntário pelo bem público.

A conduta do Facebook, segundo denuncia a petição inicial, constitui-se em flagrante falha na prestação do serviço, como acena artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor-CDC (Lei 8.078/90). E, por consequência, teve o potencial de lesar direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição (honra e imagem), dando margem à reparação em danos morais.

‘‘É inegável a ocorrência de dano moral à imagem da autora [Associação], a qual teve seus associados taxados de pedófilos, justamente, após executar um trabalho de relevância social e ambiental, onde as crianças indígenas participaram do plantio de mudas de árvores nativas na mata ciliar e soltaram alevinos de peixes nativos no rio’’, historiou a peça inicial, subscrita pelos advogados Wellington Pacheco Barros, Wellington Gabriel Z. Barros, Tiago Jalil Gubiani, Albenir Querubini, Sandro Fabrício Sanchez e Guilherme Medeiros.

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5013804-32.2022.8.21.0029 (Santo Ângelo-RS)

 

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COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO
STJ nega pedido de advogado para alterar valor da causa no segundo grau

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução Web

Se a parte autora indica, na petição inicial, valor da causa incompatível com o proveito econômico pretendido, não pode, após o acolhimento do pedido em sentença, postular a alteração da quantia com o fim de majorar a base de cálculos de honorários de sucumbência.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos de um incidente de impugnação de crédito apresentado pelo advogado Murillo Macêdo Lobo, que defende a Usina Rio Verde Ltda (em recuperação judicial) numa disputa judicial que envolve a Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo (Copersucar).

Para o colegiado, existem muitos precedentes na Corte apontando que o magistrado pode determinar, até mesmo de ofício, a correção do valor da causa, para exprimir, de forma adequada, o proveito econômico pretendido.

Ministro Raul Araújo foi o relator
Foto: Antônio Augusto/Secom/TSE

No entanto, segundo a narrativa, foi a própria parte (em recuperação judicial), já representada por advogado, quem atribuiu ao incidente o módico valor de R$ 1.000, apesar de o crédito alcançar valor superior a R$ 39 milhões. Certamente, os objetivos eram pagar custas menores e prevenir grandes perdas, na hipótese de insucesso da impugnação, já que os honorários, nesse cenário, seriam fixados em valores baixos ou suportáveis.

O relator do recurso do advogado, ministro Raul Araújo, disse que a pretensão do advogado da autora, para corrigir o valor da causa apenas em embargos de declaração, opostos em segundo grau, caracteriza nítida violação ao princípio da boa-fé processual, tendo em vista que esperou a última fase do procedimento nas instâncias ordinárias – isto é, apenas após ter certeza da procedência da demanda – para apontar que a própria parte teria se equivocado

‘‘A postura do advogado subscritor da petição inicial do incidente de impugnação do crédito caracteriza nítida tentativa de se valer da própria torpeza, além de caracterizar comportamento contraditório (tu quoque ou atos próprios), devendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário’’, escreveu no acórdão, negando provimento ao recurso.

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AgInt no AREsp 1.901.349/GO

 

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PEJOTIZAÇÃO
Vendedor de celulares contratado após constituir pessoa jurídica tem vínculo de emprego reconhecido

A contratação de empregado, por intermédio de pessoa jurídica, para atuar nos moldes dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), atrai a hipótese legal do vínculo de emprego. Assim, guiando-se por este fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu o vínculo de emprego entre um vendedor contratado na forma de pessoa jurídica (PJ) e a empresa de telefonia celular TIM.

Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença da juíza Marcela Casanova Viana Arena, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Além do registro na CTPS, entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020, o trabalhador deverá receber verbas salariais e rescisórias, bem como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do período.

Contrato de prestação de serviços

O trabalhador comercializava pacotes de telefonia para grandes empresas. Antes de assinar o ‘‘instrumento particular de contrato de prestação de serviços intelectuais personalíssimos – PSP’’, ele abriu uma microempresa individual, por exigência da multinacional de comunicação.

Uma testemunha, que trabalhou como empregado da telefônica, relatou que ambos tinham acesso aos sistemas, cartões de visita e e-mails corporativos. O ex-colega ainda confirmou a existência de um superior hierárquico e de cobranças de metas em reuniões semanais.

Desembargador George Achutti foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

A juíza do trabalho Marcela Arena considerou que as provas produzidas demonstraram a prática conhecida como ‘‘pejotização’’, na qual a criação da pessoa jurídica é exigida pelo tomador do serviço para evitar encargos trabalhistas e fiscais.

Configuração de vínculo empregatício

‘‘O fato crucial, no presente caso, apto a caracterizar a relação de emprego diz respeito ao autor prestar serviços nos mesmos moldes do empregado da ré que tinha a CTPS assinada’’, afirmou a juíza na sentença.

A empresa apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores mantiveram o entendimento de primeiro grau. ‘‘Configurados os elementos relativos ao vínculo de emprego, constatando-se a subordinação, a não eventualidade, a onerosidade e a pessoalidade, na relação jurídica mantida entre o autor e a reclamada, impõe-se manter a sentença”, afirmou o relator do acórdão, desembargador George Achutti, ratificando a existência da fraude à legislação trabalhista, conforme o artigo 9º da CLT.

Participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e Ana Luiza Heineck Kruse. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020388-63.2021.5.04.0029 (Porto Alegre)

DIREITOS AUTORAIS
Arquiteto não citado na continuação do projeto Caminhos de Pedra será indenizado em danos morais

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: CaminhosdePedra.Org.Br

A reprodução de obra técnica em outro trabalho, sem a citação do autor, viola direitos de personalidade (privacidade, intimidade, honra e imagem), ensejando o dever de indenizar. Afinal, tanto o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição, quanto o 7º, inciso I, da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98), assegura a proteção dos direitos do dono da obra intelectual.

A aplicação deste fundamento jurídico levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a reformar parcialmente sentença que negou o pagamento de danos morais ao arquiteto Júlio Posenato, um dos autores da obra ‘‘Caminhos de Pedra’’, que não foi citado na segunda parte do projeto, tocada pelos réus da ação indenizatória.

A relatora das apelações, desembargadora Cláudia Maria Hardt, lembrou que o trabalho científico do autor chegou a ser divulgado em âmbito internacional, dada a sua importância como case em roteiro turístico. Por isso, arbitrou o quantum indenizatório em R$ 50 mil. O valor ainda vai sofrer atualização pelo IGP-M a contar da data do acórdão (26 de julho de 2023), atraindo também a incidência de juros moratórios a partir da data do evento danoso (publicação do segundo projeto), dezembro de 2005.

Desa. Cláudia Hardt foi a relatora
Foto: Imprensa/TJRS

‘‘Apesar da existência de indicações e de citações da obra do autor, se destina o novo projeto à continuidade do turismo rural implementado no local e denominado de Caminhos de Pedra, já incorporado às edificações, inclusive com intervenções posteriores ao projeto idealizado pelo autor, conforme se depreendeu da prova testemunhal, mas de cunho eminentemente econômico e de viabilidade ambiental. Pretensão inibitória e indenizatória por dano material rejeitadas’’, resumiu a relatora no acórdão, indeferindo outros pedidos.

Ação indenizatória

Júlio Posenato ajuizou, na 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, ação indenizatória contra Luiz Marcos Borghetti, Fernando Oltramari e Oltramari Arquitetura-ME, por alterarem a obra ‘‘Caminhos de Pedra – Linha Palmeiro – Distrito São Pedro – Bento Gonçalves – Projeto de Resgate da Herança Cultural’’, de sua autoria.

Afirmou que as alterações, sem qualquer autorização ou solicitação prévia, causaram empobrecimento da obra original. Salientou que o projeto ‘‘plagiado e alterado’’ vem tendo visibilidade na imprensa nacional e em trabalhos acadêmicos, inclusive, promovendo Fernando como autor de ‘‘Caminhos de Pedra – Fase 2’’. Tal situação fez com que deixasse de receber prêmios por seu projeto, que foram atribuídos a ambos os réus.

Posenato pediu que o juízo reconhecesse a violação dos direitos autorais e, por consequência, condenasse os demandados ao pagamento de indenizações por plágio e danos morais. Por fim, pediu que fosse determinado aos réus a interrupção de obras e serviços que versem sobre este projeto, bem como a remoção destas referências das suas mídias sociais.

Sentença de improcedência

A juíza Fabiana Zaffari Lacerda julgou totalmente improcedente a ação, por não vislumbrar violação de direito autoral nem plágio de obra intelectual. Debruçando-se sobre os autos, ela identificou a existência de dois projetos arquitetônicos: o ‘‘Caminhos de Pedra’’ 1, elaborado pelo arquiteto Júlio Posenato, feito em parceria com o empresário e engenheiro civil Tarcísio Vasco Michelon; e o ‘‘Caminhos de Pedra’’ 2, elaborado pelos réus neste processo.

O primeiro projeto, criado em 1998, foi interrompido em 2001, por ‘‘diferenças’’ com o coautor Tarcísio. Posteriormente, o ex-parceiro, então na presidência da Associação Caminhos de Pedra, contratou os réus para dar prosseguimento às obras iniciadas – historiou na sentença. Assim, em 2004, nascia a segunda fase do projeto, cujo objeto guardou a essência original da proposta, para preservar o já executado, e desenvolveu outras modernidades, adaptadas à nova realidade. Ou seja, foi desenvolvido um novo projeto para captação de recursos, sem modificar o anterior, apenas guardando semelhanças para não destoar do já feito.

Um detalhe curioso é que o projeto desenvolvido por Posenato, em coautoria, visava angariar recursos da Lei de Incentivo à Cultura (LIC), pois não se tratava de projeto arquitetônico propriamente dito. Tanto que as partes envolvidas podiam contratá-lo para desenvolver a arquitetura individual dos seus empreendimentos, tal como ocorreu na Cantina Strapazzon e na Casa da Ovelha, tradicionais estabelecimentos da rota Caminhos de Pedra na Serra gaúcha.

Segundo a juíza, baseando-se no depoimento de ex-dirigente da Associação Caminhos de Pedra, Posenato abandonou o projeto, porque a captação de recursos via LIC estava fraca, já que os empresários de Bento Gonçalves relutavam em contribuir. O autor chegou mesmo a insistir para que tirassem o seu nome da placa do projeto, sugerindo que os continuadores da obra habilitassem o próprio nome para usufruir do incentivo legal. E foi justamente o que Tarcísio fez, chamando os réus para dar prosseguimento às obras, reiniciando a captação de recursos.

Ao citar o artigo 23 da Lei dos Direitos autorais (‘‘Os coautores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário’’), a julgadora reconheceu que Posenato, ‘‘por razões de foro íntimo’’, abandonou o projeto em que já haviam sido iniciadas as obras arquitetônicas.

Neste cenário, ela entendeu que o dispositivo legal deve ser relativizado, mitigado, tendo em vista a preponderância do interesse público, já que a contratação dos réus deu sequência ao incremento do turismo na região. No período de dois anos (2002 a 2004), por exemplo, o fluxo de turistas praticamente dobrou, já que o total saltou de 29.572 para 51.097. É a supremacia do interesse público.

Além disso, o abandono do projeto iniciado (1998-2001), no contexto dos fatos, dá margem à aplicação do artigo 8º, inciso VII, da LDA: ‘‘o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras não são objeto de proteção dos direitos autorais’’.

‘‘Portanto, infere-se que plenamente justificável o uso de projeto inicial, a fim de dar manutenção às instalações pré-existentes à época da confecção, sendo que mostrou-se necessário reproduzir o que já havia sido executado, razão pela qual se justifica a utilização do projeto arquitetônico inicial, realizado pelo autor, acrescido das adequações exigidas para fins de dar continuidade ao trabalho iniciado, devendo ser salientado que não havia como ser diferente, pois necessário adequar o projeto à realidade fática existente no local’’, expressou na sentença de improcedência.

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5025481-17.2020.8.21.0001 (Porto Alegre)

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