DANO MORAL TRABALHISTA
Pepsi vai pagar R$ 50 mil por lançar no CNIS rendimentos de empregado já aposentado por invalidez

O artigo 927 do Código Civil sinaliza que aquele que comete o ato ilícito, mesmo que por culpa, deve indenizar os prejuízos dali resultantes, lembra o juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), ao condenar a PepsiCo do Brasil Ltda. a pagar reparação moral no valor de R$ 50 mil a um ex-empregado. Motivo: a empresa lançou indevidamente, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), informações sobre remunerações ao tempo em que o trabalhador estava sob o gozo do benefício de aposentadoria por invalidez.

No efeito prático, segundo o juízo trabalhista, tais lançamentos equivocados comprometeram a continuidade do recebimento do benefício, já que o pagamento deste foi suspenso pela autarquia previdenciária.

Conforme a sentença, o trabalhador prestou serviços à PepsiCo de fevereiro de 2001 a dezembro de 2004. Após esta data, ele passou a receber aposentadoria por invalidez. Anos depois, constatou que a empresa havia lançado no CNIS remunerações nos meses de fevereiro de 2010, março de 2011 e outubro de 2019, como se ele ainda estivesse em atividade.

Essas informações, por via de consequência, levaram à suspensão do benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), gerando uma série de dificuldades administrativas e pessoais ao reclamante.

Empregado nunca retornou ao trabalho

Na ação, o trabalhador sustentou que nunca retornou ao trabalho após o afastamento para gozo do benefício previdenciário, em 2004. Alegou que os lançamentos falsos prejudicaram sua situação perante o INSS e causaram sofrimento psicológico, agravado por seu histórico de saúde mental. Ele também pediu que a empresa fosse obrigada a fornecer declaração formal reconhecendo que ele não exerceu atividades nos períodos apontados.

A empresa, em defesa, argumentou que os lançamentos de 2010 e 2011 correspondiam a diferenças de comissões e que o valor de 2019 se referia a verbas rescisórias. Alegou, ainda, que o contrato teria sido encerrado formalmente em outubro de 2019 e que, por isso, a ação estaria prescrita, com base no prazo de dois anos após o fim do vínculo empregatício.

O juiz Evandro Urnau rejeitou a alegação de prescrição. O magistrado entendeu que o trabalhador não foi formalmente comunicado sobre a extinção do contrato, o que impediu o início do prazo prescricional de dois anos. Além disso, considerou que os efeitos do lançamento indevido são contínuos, pois o dano ainda persiste. ‘‘O dano, segundo alegado, nasceu a partir de 2019 com a suspensão do benefício e permanece até hoje. O dano é permanente, razão pela qual não iniciou prazo prescricional’’, destacou.

O juízo também determinou que a empresa forneça ao trabalhador, sob pena de multa de R$ 20 mil, uma declaração escrita, informando que o último dia efetivo de trabalho foi em 2004, esclarecendo que não houve nenhuma prestação de serviços nos anos de 2010, 2011 e 2019 – justamente os períodos em que foram lançadas as remunerações no CNIS.

No mérito, o juiz reconheceu o dano moral. ‘‘Muito além de um problema burocrático, os documentos do processo indicam que o martírio do reclamante decorre diretamente de uma conduta da reclamada, que lançou (e não soube explicar o porquê) rendimentos ao autor durante o período em que ele estava aposentado por invalidez’’, afirmou na sentença. O valor da indenização leva em conta a gravidade dos prejuízos enfrentados, o porte da empresa e a finalidade pedagógica da condenação.

A empresa já recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grane do Sul). Com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020451-87.2025.5.04.0663 (Passo Fundo-RS)

DESÁGIO DE 90%
TRT-PR desfaz acordo extrajudicial de engenheiro por falta de orientação jurídica

A Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) acolheu o pedido de um engenheiro mecânico de Curitiba e desconstituiu a homologação de um acordo extrajudicial. O trabalhador assinou o acordo sem o acompanhamento do sindicato, com deságio de 90% da condenação real – estabelecida em uma ação coletiva – e com assistência de advogado indicado pela empresa.

‘‘Desse modo, a finalidade da lei (CLT, art. 855-B) de que o trabalhador, ao celebrar o acordo extrajudicial, tenha as informações técnicas necessárias para poder tomar a melhor decisão, foi claramente descumprida’’, afirmou o colegiado de desembargadores no acórdão.

O trabalhador atuou na empresa, uma fábrica de peças para veículos automotivos, de 2008 a 2023. Em 2012, o autor foi representado pelo Sindicato dos Engenheiros do Paraná (Senge) em ação coletiva que pleiteava diferenças salariais em razão da não observância do piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66, relativamente aos profissionais engenheiros.

Os trabalhadores venceram a causa, e o autor teve reconhecido seu direito a crédito líquido de R$ 182.449,77, atualizado até 30 de setembro de 2023. Mas o empregador condicionou o pagamento das diferenças salariais reconhecidas na ação coletiva proposta pelo sindicato à propositura de ação individual.

Em novembro de 2021, houve homologação de acordo extrajudicial, por meio do qual o trabalhador recebeu valor líquido de R$ 38.989,27, além de R$ 2.981,74 relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O engenheiro alegou que assinou o acordo por ter ficado receoso de perder o emprego, bem como diante da possibilidade de contrariar a vontade do empregador, o que repercutiria na ascensão funcional e na continuidade da relação de empregado. Ressaltou, ainda, que faltaram informações sobre os cálculos apresentados pela empresa ao sugerir o valor do acordo. Em 2023, o engenheiro ajuizou ação rescisória pedindo a desconstituição do acordo.

A partir das provas testemunhais e do resultado de inquérito civil do Ministério Público do Trabalho (MPT), o desembargador Eduardo Milléo Maracat concluiu que a empresa não proporcionou ao trabalhador plena liberdade para decidir sobre o valor do acordo.

Além da ausência do sindicato, houve pressão desproporcional da empresa sobre o trabalhador para a assinatura do acordo extrajudicial, destacou o magistrado, inclusive impondo-lhe como a todos os demais substituídos – em um total de 10 – a assessoria de um mesmo advogado, indicado pela empregadora, que, inclusive, pagou seus honorários advocatícios.

O desembargador pontuou que o caso se caracteriza como lide simulada, por não se tratar de concessões recíprocas, mas verdadeira renúncia aos direitos dos trabalhadores.

‘‘Igualmente, há vício na manifestação da vontade, visto que os trabalhadores não foram assistidos pelo sindicato profissional, bem como foram representados por advogado indicado pelo empregador. Os elementos de prova levam à convicção da existência de coação, inexistindo livre manifestação da vontade do trabalhador que, receoso de ser demitido, aceita a proposta aviltante apresentada pela empresa, recorrendo a advogado indicado pelo próprio empregador, cujos honorários foram fixados, independentemente do valor do acordo, em R$ 550.’’

Ainda: o fato do empregado se tratar de pessoa esclarecida, com formação superior, não implica na presunção de que tivesse conhecimento jurídico, ‘‘tampouco conhecimento específico em relação aos termos do acordo, pois formado em Engenharia Mecânica’’, frisou a Seção Especializada. Com informações de Gilberto Bonk Junior/Ascom/TRT-PR.

AÇÃO RESCISÓRIA
Áudio de conversa com RH não serve como prova nova para reverter justa causa já julgada

Reprodução Youtube

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que considerou válida a dispensa por justa causa de uma confeiteira da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) por abandono de emprego. A trabalhadora alegava ter uma prova nova que comprovaria ter sido induzida ao erro pela empresa, mas o colegiado entendeu que o material apresentado não atendia aos critérios legais para ser considerado como tal.

Trabalhadora alegou ter seguido orientação do RH

A confeiteira foi desligada da empresa em junho de 2019, após não retornar ao trabalho por mais de três meses. Na ação trabalhista original, ajuizada naquele mesmo ano, ela alegou ter sido afastada pelo INSS em janeiro de 2018 após um acidente de trabalho, com retorno autorizado apenas em março de 2019.

Segundo o seu relato, ao tentar prorrogar a licença, teria entrado em contato com o setor de recursos humanos (RH) da empresa, que a orientou a recorrer da decisão do INSS e aguardar em casa o resultado. O RH também teria dito para esperar um telegrama formalizando seu retorno ao serviço. A confeiteira disse que seguiu as orientações, mas foi demitida por justa causa.

Ao pedir reintegração, ela afirmou que nunca teve a intenção de abandonar o emprego e que, por ser leiga em questões previdenciárias, foi enganada pela empresa, que teria agido de má-fé para justificar sua demissão.

Empresa afirma ter feito diversas tentativas de contato

Por sua vez, a empresa sustentou que a empregada não comunicou o fim do afastamento e que, após a alta previdenciária, enviou a ela diversos telegramas questionando suas ausências e advertindo sobre as consequências da não reapresentação ao trabalho.

Em primeira instância, a Justiça do Trabalho acolheu o pedido da confeiteira e determinou sua reintegração. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que entendeu que a ausência da empregada por período superior a três meses, sem justificativa formal, configurava abandono de emprego. A decisão transitou em julgado em agosto de 2020.

Ação rescisória com base em áudio de conversa foi rejeitada

O Código de Processo Civil (CPC) prevê que uma decisão definitiva pode ser rescindida (anulada) mediante apresentação de prova nova, definida como um elemento desconhecido ou de impossível acesso na época do processo original. Com base nisso, a trabalhadora ajuizou ação rescisória, anexando ao processo uma gravação da conversa realizada com o RH após a alta do INSS.

Segundo ela, o áudio seria uma prova nova de que a empresa agiu de má-fé para justificar sua dispensa. Mas a pretensão foi rejeitada pelo TRT.

O relator do recurso ao TST, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que a gravação apresentada não se enquadra como prova nova, pois foi produzida antes mesmo da ação trabalhista e estava sob posse da própria trabalhadora.

‘‘Embora existente à época do trânsito em julgado, não há qualquer prova de que ela não pudesse ter sido utilizada no processo original’’, afirmou o ministro no acórdão.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-1005960-40.2020.5.02.0000

MÚLTIPLAS PUNIÇÕES
Partido Verde questiona no STF regra da Lei Anticorrupção sobre sanções a empresas

Ministro Luiz Fux
Foto: Carlos Moura/STF

O Partido Verde (PV) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar um trecho da Lei Anticorrupção que, segundo a legenda, permite punições duplicadas de empresas envolvidas em atos considerados contrários ao interesse público. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7846 foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

Na ação, o PV sustenta que o artigo 29 da Lei 12.846/2013 permite que diferentes órgãos do governo – como a Controladoria-Geral da União (CGU), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o Ministério da Justiça e o Ministério da Fazenda – apliquem punições separadas a uma mesma empresa pelos mesmos fatos. Para o partido, essa sobreposição de sanções viola a Constituição.

De acordo com o partido, diferentes órgãos do governo com competência para processar, negociar e julgar não podem agir de forma isolada e sem coordenação. A legenda defende que essa falta de articulação entre as instituições revela uma falha do sistema jurídico, porque fere o princípio que proíbe sanções múltiplas pelo mesmo motivo.

O partido pede que o STF interprete a lei de forma a evitar mais de uma sanção e deixe claro que, caso um órgão já tenha analisado e punido determinada conduta, os demais não possam aplicar novas punições pelos mesmos fatos.

Como medida cautelar, o Partido Verde solicita a suspensão imediata, em todo o país, de processos administrativos redundantes em trâmite no Cade até que o STF decida sobre o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7846

BUSCA E APREENSÃO
STF valida procedimentos para perda extrajudicial de bens em caso de não pagamento de dívidas 

Foto: Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, a criação de procedimentos para a perda da posse e da propriedade de bens em caso de não pagamento de dívida estabelecida em contrato, sem a participação do Judiciário. As normas envolvem a retomada, a busca e a apreensão de bens móveis (como veículos) e a execução de imóveis garantidos em hipotecas.

A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário finalizada em 30/6, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 76007601 e 7608, em que entidades representativas de oficiais de justiça e de magistrados questionavam pontos do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023).

A norma possibilitou, por exemplo, que a instituição financeira credora, como bancos ou empresas de crédito, retome o bem móvel que esteja como garantia em contrato de alienação fiduciária por meio de procedimento realizado em cartório. Também é possível contratar empresas especializadas na localização de bens.

Nos contratos com alienação fiduciária, o devedor, até pagar todo o valor do financiamento, terá o direito de posse direta do bem, mas o credor é o proprietário e tem a posse indireta; ou seja, poderá retomá-lo em caso de não pagamento.

Atos realizáveis por cartórios 

No julgamento, venceu a posição do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo ele, os atos retirados da alçada exclusiva do Judiciário podem ser plenamente realizados por cartórios e não prejudicam as partes envolvidas, já que são feitos por agentes imparciais. O ministro também disse que os procedimentos garantem a notificação do devedor, dando oportunidade para que a dívida seja quitada ou para que comprove que a cobrança é indevida. Em caso de controvérsia, ainda é possível acionar o Judiciário.

Toffoli também validou o procedimento de busca e apreensão do bem móvel quando o devedor perde a sua posse direta e a instituição financeira vai retomá-lo.

Conforme explicou o relator, devem ser proibidos atos de perseguição dos devedores e de seus familiares, e o cartório ou a empresa especializada em localizar bens só podem usar dados públicos. Os agentes cartorários devem atuar com cordialidade e não podem usar força física ou psicológica para constranger o devedor a entregar o bem.

Votos 

O relator foi acompanhado integralmente pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. Flávio Dino acompanhou com ressalvas.

Já a ministra Cármen Lúcia entendeu que são inconstitucionais os procedimentos extrajudiciais de busca, apreensão e alienação de bens de propriedade ou sob posse do devedor. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.