FATO CONSUMADO
TRF-4 nega demolição de loteamento construído em área de restinga em Florianópolis

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Desembargador Rogerio Favreto foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

É desproporcional e desarrazoado o pedido para demolir um bairro inteiro, com toda infraestrutura, só porque foi edificado em área de restinga na década de 70, quando sequer havia órgão ambiental para aferir a existência deste tipo de vegetação no Litoral.

Esta foi a conclusão a que chegou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), após manter sentença que julgou improcedente uma ação civil pública (ACP) manejada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a Açores Empreendimentos Imobiliários Ltda, que construiu um loteamento na Praia dos Açores, sul de Florianópolis, a menos de 300m da linha preamar máxima em 1975. O local só passaria a ser considerado área de preservação permanente (APP) em 1985.

A restinga é um ecossistema do bioma Mata Atlântica que pertence ao grupo das formações pioneiras com influência marinha. Ocorre nas áreas compreendidas entre as dunas interiores e a floresta de terras baixas, revestindo as áreas litorâneas fora do alcance do mar.

‘‘Ainda que não seja esse o posicionamento dominante na jurisprudência, entendo que deve ser aplicado ao caso concreto o princípio do fato consumado, segundo o qual situações fáticas já consolidadas com ausência de má-fé devem ser preservadas em nome da segurança jurídica’’, bem resumiu o relator que negou a apelação do Ibama, desembargador Rogerio Favreto.

O desembargador-relator também levou em conta o interesse social e o fato de que o empreendimento imobiliário foi amparado, à época de sua construção, por alvarás da Prefeitura de Florianópolis e pelos licenciamentos dos órgãos que cuidam do meio ambiente – Floram (municipal) e Fatma (estadual).

Tal como o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis, Favreto entendeu que o trabalho de recuperação total da área degradada traria consequências graves à população local, já que os moradores teriam de abandonar as suas casas.

Entretanto, como a vegetação de restinga foi, de fato, danificada, a imobiliária ré acabou condenada a pagar indenização no valor de R$ 50 mil. O montante indenizará pelos danos causados ao patrimônio ecológico, em face do passivo representado pelos anos em que a natureza levará para se regenerar. A condenação, neste aspecto, foi ratificada pelo colegiado do TRF-4, especializado em ações sobre Direito Administrativo.

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FIM DA DISCUSSÃO
Segurado não pode escolher cálculo mais vantajoso para benefício previdenciário, define STF

Banco de Imagens/STF

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória.

Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Também por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.

A decisão foi tomada na quinta-feira (21/3) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2110, apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), e da ADI 2111, ajuizada pela Confederação Nacional do Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). As ações questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) inseridas pela Lei 9.876/1999.

Fator previdenciário

A regra original da Lei de Benefícios da Previdência previa que o valor da aposentadoria seria obtido pela média aritmética das 36 últimas contribuições. Com a criação do fator previdenciário, o cálculo passou a levar em conta a idade do trabalhador, o tempo de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a expectativa de vida do segurado na data do pedido.

Transição

Contudo, a lei também criou uma regra de transição, prevendo que, para os segurados filiados antes da edição da norma, o cálculo abrangeria apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva, para os que se filiaram após a lei, leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

Obrigatoriedade

A proposta de tornar obrigatória a aplicação da regra de transição foi apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. Ele considerou que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

O entendimento de Zanin foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (presidente) e pelo ministro Nunes Marques (relator), que reajustou o voto para estabelecer a obrigatoriedade da aplicação da regra.

Salário-maternidade

Em relação ao salário-maternidade, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin. Ele considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.

Aderiram a esta corrente os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Confira o resumo do julgamento.

ADI 2110

ADI 2111

INCLUSÃO SOCIAL
Servidora da USP trabalhará meia jornada, sem reduzir salário, para atender filha com síndrome de down

Uma auxiliar de enfermagem da Universidade de São Paulo (USP) obteve concessão de tutela antecipada para trabalhar em horário especial, a fim de prestar melhor assistência à filha que tem síndrome de down, associada a doenças congênitas como cardiopatia e hipotireoidismo.

De acordo com a sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, a redução em 50% da jornada se dará sem compensação ou redução remuneratória.

Segundo os autos, a instituição de ensino já havia deferido, administrativamente, diminuição do expediente em 25%. No entanto, o benefício foi autorizado por tempo determinado e com desconto no valor pago a título de vale-alimentação.

Com isso, verifica-se que há reconhecimento do direito à redução da jornada, existindo discordância somente quanto ao percentual de redução e cessação de benefício.

Para a juíza Marcela Aied Moraes, o pedido é ‘‘plausível’’, pois possibilita que a trabalhadora acompanhe dependente menor com deficiência, sendo possível o acesso a tratamentos e terapias indicados em quaisquer dias do mês.

Direitos fundamentais dos deficientes

A julgadora pontuou, também, que a medida prestigia a inclusão social e a proteção aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência. Além de proporcionar à USP adoção de ações positivas, ‘‘como zelar por um ambiente de trabalho sadio e equilibrado, sem discriminações, constrangimentos de ordem moral, sem preconceitos, perseguições ou abalos psicológicos’’.

Na decisão, a magistrada menciona trechos da Constituição Federal que tratam dos direitos que devem ser assegurados às crianças, aos adolescentes e jovens pelo estado. Traz ainda a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário. Também citou a Lei 8.112/90, que prevê concessão de horário especial ao servidor público federal portador de deficiência.

Citando precedente de uma servidora do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), do governo paulista, a julgadora entendeu que a flexibilização prevista nessa lei se aplica analogicamente à reclamante. ‘‘Empregada estadual deve desfrutar de direito semelhante em caso  semelhante,  sob  pena  de  configurar-se  tratamento  desigual,  vedado  pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 7º, 27 e 28), além de tratar-se de medida proporcional e razoável’’.

A sentença desafia recurso ordinário trabalhista (ROT) junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Dia Mundial da Síndrome de Down

Comemorado em 21 de março, o ‘‘Dia Mundial da Síndrome de Down” objetiva uma conscientização global para celebrar a vida das pessoas com a alteração genética e para garantir que elas tenham as mesmas liberdades e oportunidades que todo mundo. A data escolhida representa a triplicação (trissomia) do 21º cromossomo, que causa a síndrome.

Importante destacar que a síndrome de down não é uma doença, mas condição genética inerente à pessoa e presente na espécie humana desde sua origem. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

 

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ATOrd 1000713-37.2023.5.02.0012 (São Paulo)

 

TELEMARKETING
Representante de vendas que trabalha em ambiente análogo a call center tem direito à jornada reduzida

O exercício de atividade preponderante de operador de telemarketing garante ao empregado o direito à jornada de trabalho de seis horas diárias, ainda que eventualmente realize outras tarefas. É a aplicação, por analogia, do artigo 227 da CLT e a exegese da Súmula 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A conclusão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao reformar sentença da Vara do Trabalho de Guaíba que, no aspecto, julgou improcedente o pedido de recebimento de horas extras e reflexos, decorrente do pleito de aplicação da jornada reduzida.

O ex-empregado da Dell realizava suas tarefas por meio de ligações telefônicas, utilizando headset, embora também desenvolvesse outras funções durante a jornada de trabalho.

Nesses fundamentos, a decisão da Turma acolheu o pedido de enquadramento na jornada especial de seis horas diárias e 36 horas semanais.

Telemarketing vai além da venda por telefone

O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, destacou que as atividades extras realizadas pelo vendedor, como envio de e-mails e ajuda direta (quando um vendedor senta ao lado do representante de vendas para auxiliá-lo), não descaracterizam a sua função principal, de televendas.

Além disso, segundo o relator, não prospera o argumento da empregadora de que o artigo 227 da CLT somente regraria atividades específicas, nas quais não se enquadraria a empresa. Nessa linha, o magistrado argumenta que a definição de telemarketing vai além de realizar vendas por telefone.

‘‘Qualquer operação comercial realizada por meio do telefone é considerada telemarketing, desde o pré e pós-venda, passando por cobranças, suporte técnico e atendimento ao cliente’’, pontuou o relator no acórdão que acolheu o recurso do trabalhador.

O desembargador destacou, ainda, que a utilização de headset é indispensável para a realização do serviço, sob pena de não ser possível ouvir o interlocutor, já que o trabalho acontecia em uma sala coletiva.

Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0021354-03.2019.5.04.0221 (Guaíba-RS)

RESCISÃO INDIRETA
Alteração de escala que beneficia o trabalhador não caracteriza falta grave do empregador

A alteração da escala 12×36 para a 6×1, na perspectiva da saúde e segurança no trabalho, é benéfica ao trabalhador, está abrangida pelo jus variandi patronal, não implica violação ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, portanto, não caracteriza falta grave a ensejar a rescisão indireta.

O entendimento levou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) a confirmar sentença que julgou improcedente um pedido de rescisão indireta manejado contra o Hospital Santa Isabel, na capital paulista.

A reclamante, que trabalhava no setor de limpeza, alegou ser ilícita alteração unilateral feita na escala de trabalho. Ela disse que a alteração de jornada promovida unilateralmente pelo Hospital lhe trouxe perda financeira, porque a mudança inviabilizou contrato mantido com outro empregador.

Prejuízo financeiro

Segundo a reclamante, a mudança na escala 12×36 para 6×1 atingiu todos os profissionais da área, e ela não atuou sob a nova modalidade em razão do outro posto, de conhecimento da chefia.

No primeiro grau, o juízo da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo ressaltou o poder diretivo do empregador, nesse quesito, e considerou que o pedido de demissão se deu por escolha da trabalhadora. Ou seja, não houve falta grave da empresa que justificasse um pedido de rescisão indireta – o empregado ‘‘demitindo’’ o empregador.

Já no segundo grau, o desembargador-relator do recurso ordinário da reclamante, Antero Arantes Martins, disse que a CLT considera a jornada 12×36 excepcional, uma vez que gera prejuízos à pessoa trabalhadora.

Prejuízo do descanso

A razão é que o indivíduo sob essa modalidade acaba assumindo outros trabalhos nos períodos que deveriam ser de descanso, ‘‘implicando labor alternado de 12 horas diárias para um empregador e de pelo menos 8 horas diárias para outro empregador’’, pontuou o magistrado.

A reclamante não se conformou com a decisão do TRT e tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entretanto, o recurso de revista (RR) não foi admitido pela Vice-Presidência Judicial do TRT-2, por não prequestionar a matéria, como preconiza o artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT.

‘‘Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente’’, cravou na decisão que negou segmento ao recurso o vice-presidente judicial da Corte, desembargador Marcelo Freire Gonçalves.

Rescisão indireta

Nos termos do artigo 483, alínea ‘‘d’’, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato.

O descumprimento das obrigações contratuais, idôneo a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, está relacionado com as obrigações principais assumidas pelo empregador, as quais dizem com o pagamento do salário e a atribuição de tarefas a serem cumpridas pelo empregado. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000288-27.2023.5.02.0071 (São Paulo)