PERSPECTIVA DE GÊNERO
VT mineira nega vínculo de emprego entre “doméstico-cuidador” e ex-companheira

Reprodução Internet

Homem que se aproveita do relacionamento amoroso, cobrando da mulher pelos serviços domésticos, incorre em conduta ilícita e deve ser julgado a partir de uma perspectiva de gênero, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Afinal, este tipo de serviço não é incompatível com a sua masculinidade, apesar de ainda imperar o preconceito da divisão sexista do trabalho.

O entendimento é do juiz Henrique Macedo de Oliveira, no período em que atuou na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG), ao enterrar uma ação reclamatória em que o reclamante pedia o reconhecimento de vínculo empregatício com a sua ex-companheira. Ao não reconhecer o vínculo, na função de doméstico-cuidador, caíram por terra os pedidos reflexos, como pagamento de verbas rescisórias, FGTS, horas extras e indenização por danos materiais.

Para o magistrado, a Protocolo trouxe considerações teóricas sobre a questão da igualdade, justamente para que as decisões judiciais ocorram de forma a realizar o direito à igualdade e à não discriminação, evitando a repetição de estereótipos e a perpetuação de diferenças.

Trabalho em razão do afeto

Segundo o processo, o autor da ação permaneceu na casa da ex-companheira quando ela estava em viagem para o exterior, por cerca de um mês, assumindo tarefas domésticas e cuidados com o filho dela. Mas, após analisar as provas, o magistrado observou que a situação ocorreu em razão do relacionamento afetivo que existia entre ambos, sem a configuração de prestação de trabalho, muito menos de vínculo de emprego, na forma prevista no artigo 3º da CLT.

Na conclusão do julgador, o autor se aproveitou de seu relacionamento com a ré para obter vantagem ilícita, revelando um aspecto curioso da assimetria de gênero, em que um homem se sente à vontade para cobrar de uma mulher o pagamento pelos serviços domésticos realizados no curso do relacionamento.

Entenda o caso

O homem alegou que foi admitido pela ex-companheira, em 13 de abril de 2022, para a função de ‘‘doméstico-cuidador’’, afirmando que trabalhou na casa dela até 17 de maio de 2022, quando deixou de comparecer ao local em razão da falta de pagamento dos salários.

Juiz Henrique Macedo de Oliveira
Foto: Imprensa/TRT-3

Em defesa, a ré negou a existência do vínculo empregatício ou mesmo de qualquer prestação de serviços. Disse que, na verdade, ela e o reclamante mantinham um relacionamento amoroso na época e que, apenas em razão desse vínculo afetivo, deixou o filho aos cuidados do reclamante, enquanto realizava uma viagem a trabalho.

Os depoimentos das partes, bem como das testemunhas apresentadas pela ré, demonstraram que, de fato, o autor permaneceu na casa da ex-companheira em virtude do relacionamento amoroso que havia entre eles. O reclamante, por sua vez, não produziu provas testemunhais ou documentais aptas a revelar a alegada relação de emprego.

‘‘A relação de emprego, juridicamente caracterizada, funda-se a partir da existência de trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade e onerosidade, de forma não eventual e subordinada (art. 2º c/c art. 3º, ambos da CLT). Negada a prestação laboral e o liame empregatício, competia à parte reclamante comprovar as suas alegações e desse encargo não se desvencilhou a contento’’, destacou o magistrado na decisão.

Reclamante: lavava, passava e fazia comida

Ao depor em juízo, o autor reconheceu que teve um relacionamento amoroso com a ré, afirmando que a conheceu em um site de relacionamentos. Disse que morou na casa dela por cerca de um mês, trabalhando na residência no período em que ela viajou, quando ‘‘lavava, passava e fazia comida’’, além de cuidar do filho da ré, contando que, no período, eles eram apenas amigos.

Ré: sem promessa de pagamento

A ré também prestou depoimento e confirmou que conheceu o autor no site de relacionamentos, por meio do qual se falaram por cerca de um ano. Relatou alguns encontros e afirmou que o autor se hospedava em sua casa. Contou que foi convidada por uma amiga para trabalhar como cabeleireira na França, ‘‘por cerca de 45 dias ou dois meses’’, quando o autor ficou em sua casa, com seu filho, que é ‘‘especial, portador de deficiência mental’’. Relatou que o autor montou uma fábrica de pipa na sala de sua residência e que ‘‘colocava o filho para vender pipa’’. Disse ainda que, na época, eles ainda tinham um relacionamento amoroso e que não prometeu pagamento ao reclamante durante a viagem.

Testemunhas: planos de vida em comum

A ré apresentou duas testemunhas, que confirmaram que ela e o autor mantinham um relacionamento amoroso quando ela viajou para França e que, nesse período, ele foi morar na casa da ré, junto com o filho dela. Uma testemunha, inclusive, afirmou que ‘‘autor e a reclamada estavam planejando uma vida em comum’’, enquanto a outra, que era o vizinho da ré, contou que o relacionamento entre ambos era de conhecimento geral na vizinhança.

Inexistência de relação de emprego

Para o magistrado, os depoimentos colhidos em audiência, tanto das partes como das duas testemunhas ouvidas, confirmaram a tese da defesa de que existia entre as partes uma relação análoga à união estável, pois o autor e a ré, por um determinado período, coabitavam a mesma residência e mantinham um relacionamento afetivo. Além disso, pareceu evidente, ao julgador, que o autor se comprometeu a cuidar da casa e do filho da ré enquanto ela viajava a trabalho.

‘‘Em outras palavras, um homem assumiu temporariamente o papel de cuidador do lar, como é de praxe para as mulheres, historicamente incumbidas dessa tarefa, e depois achou absolutamente natural ajuizar uma ação trabalhista buscando reconhecimento jurídico como empregado’’, destacou na sentença, que já transitou em julgado. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

O TRT-3 não disponibilizou a sentença.

Clique aqui para ler o Protocolo do CNJ

BOMBEIRO EM GUARULHOS
Trabalhador tem direito à hora extra se gasta tempo em deslocamento interno

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação

‘‘Considera-se à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria e o respectivo local de trabalho’’, diz a Tese Prevalecente número 21 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Assim, firme nesta jurisprudência, a 8ª Turma confirmou sentença que condenou a Falck Fire & Safety do Brasil a pagar uma hora extra por dia de trabalho a um bombeiro civil que trabalhava no Aeroporto Internacional de São Paulo. Com uma área de 14 quilômetros quadrados, o complexo aeroportuário de Guarulhos, dado o seu gigantismo, conta com sistema de acesso viário próprio.

Pedido do trabalhador

Na petição inicial, o bombeiro civil – que atuava no setor de combate a incêndio de aeronaves – afirmou que a empresa disponibilizava vans para transportar os funcionários até o local determinado no aeroporto. A orientação era de que todos deveriam chegar às 18h30min, horário de partida da van.

Pelo contrato, ele trabalhava em escala 12X36, das 19h às 7h do dia seguinte. Mas, como só poderia se deslocar de van, na ida e na vinda, acabava entrando meia hora mais cedo e saindo meia hora após encerramento do expediente.

A defesa da empresa

Citada pela 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos, a empresa se defendeu no processo. Esclareceu que, por uma questão de segurança, o reclamante não tinha autorização para transitar nas áreas restritas, como pistas de pouso e decolagem.

A reclamada informou que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) não mais prevê as chamadas horas de trajeto (ou horas in itinere). Impugnou, por fim, o tempo percorrido pela van, pois era de 4,86km – o que não ultrapassa 10 minutos de deslocamento

Sentença procedente

O juiz do trabalho Luís Fernando Feóla explicou que o reclamante não busca remuneração pelo tempo dispendido de deslocamento de sua residência até o posto de trabalho, denominadas horas de trajeto, quando o acesso é restrito ao local de trabalho. Antes, quer ser remunerado pelo tempo em que se apresenta no local de trabalho (ponto no aeroporto, para iniciar o deslocamento até o exato local de trabalho) até o início efetivo de suas funções de bombeiro civil.

O julgador entendeu que seria o caso de aplicar, por analogia, o artigo 294 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata sobre o trabalho de minas em subsolo: ‘‘O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário’’.

‘‘Assim, como as circunstâncias de fato se identificam, considerando a característica do trabalho no aeroporto de Guarulhos, cujas dimensões são imensas, é possível a aplicação analógica do mencionado dispositivo, porque converte em tudo para resolver a situação. Lembro que não se discute o tempo de trajeto residência-local de trabalho’’, reiterou na sentença de procedência.

Tempo à disposição do empregador

No âmbito do TRT-SP, a desembargadora-relatora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, da 8ª Turma, também não acolheu os argumentos do empregador, mantendo, no mérito, a sentença favorável ao ex-empregado. Ela reafirmou que o caso não trata de horas de trajeto, uma vez que o autor já se encontrava em seu local de trabalho, mas de deslocamento interno.

Para a relatora, a Tese Prevalecente 21, do TRT-SP, está em consonância com a Súmula 429 do Tribunal Superior Tribunal do Trabalho (TST), publicada em maio de 2022, que diz: ‘‘Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários’’. Noutras palavras, esse tempo integra a jornada do empregado.

‘‘Inconcusso [indiscutível] que o autor utiliza do portão de acesso do Aeroporto de Guarulhos até o efetivo local de trabalho ‘vans’ fornecidas pela própria empresa, consoante admitido na peça contestatória’’, fulminou no acórdão, prestigiando a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos.

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ATSum 1001316-96.2022.5.02.0319 (Guarulhos-SP)

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MÁSCARAS
Empregador vai indenizar ex-empregada que trabalhou com contrato suspenso na pandemia

Divulgação TRT-3

O parágrafo 4º do artigo 8º da Lei 14.020/20 – que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda na pandemia de coronavírus – é claro: se, durante a suspensão do contrato de trabalho, o funcionário continuar trabalhando, o empregador terá de arcar com a remuneração e os encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período.

Assim, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais, nas suas duas instâncias, reconheceu o direito de uma trabalhadora de receber da empresa Confecções Elaine Gontijo Ltda os salários integrais pelos períodos em que o contrato de trabalho permaneceu suspenso. Ficou provado que, apesar da formalização da suspensão contratual, inclusive com o pagamento do auxílio emergencial, a trabalhadora continuou prestando serviços – em desrespeito às regras previstas na Lei 14.020/20.

No primeiro grau, a sentença foi proferida pela juíza Isabela Silveira Bartoschik, no período em que atuou na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Além dos salários integrais, a empregadora foi condenada a pagar à ex-empregada os reflexos dos salários nas férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS + 40%.

Trabalho contínuo na pandemia

A empresa de confecções, que atua no ramo de uniformes e tem sede na capital mineira, admitiu a autora da ação reclamatória em novembro de 2017, para trabalhar como assistente administrativa. No início de 2020, a empregada passou a ocupar o cargo de gerente de produção.

Documentos apresentados no processo demonstraram que as partes firmaram acordo de suspensão do contrato de trabalho, nos períodos de 1º/6/2020 a 31/8/2020 e de 1º/4/2021 a 1º/8/2021, com pagamento à empregada do benefício emergencial, a cargo do Governo Federal, nos termos da Lei 14.020/20.

Entretanto, os depoimentos da empregada e da própria sócia da empresa revelaram que, apesar das suspensões contratuais, houve continuidade da prestação de serviços. Segundo relatou a empregada, durante a pandemia, não houve a redução de horários, pois ficou fazendo máscaras. O fato foi confirmado pela sócia da empresa, que reconheceu que ela e a trabalhadora faziam máscaras para doação e que ‘‘a reclamante recebeu por isso’’.

Diante da prova da continuidade da prestação de serviços, a magistrada considerou descaracterizadas as suspensões contratuais ocorridas e condenou a empresa ao pagamento dos salários (e reflexos) dos períodos, com base no parágrafo 4º do artigo 8º da Lei 14.020/20.

Garantia provisória de emprego

Ainda segundo o apurado no processo, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa dentro do período da garantia provisória de emprego, prevista para os empregados que tiveram o contrato suspenso. Dessa forma, com fundamento no artigo 10, parágrafo 1º, inciso III, da referida Lei, a empresa foi condenada a pagar à ex-empregada indenização correspondente a 100% do salário e reflexos, pelo prazo de 120 dias, em observação ao limite do pedido.

Conforme pontuado na sentença, o artigo 10 da Lei 14.020/20 estabelece a garantia no emprego do trabalhador que receber o benefício emergencial em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho, a qual deve vigorar pelo período da suspensão e, após o seu encerramento, por período equivalente em que o contrato permaneceu suspenso.

No caso, a dispensa sem justa causa ocorreu em 20/9/2021, cerca de 50 dias após o término do último período de suspensão do contrato de trabalho, que foi de 120 dias (de 1º/4/2021 a 1º/8/2021), em desrespeito, portanto, à garantia no emprego prevista no dispositivo legal.

Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) mantiveram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista (RR), para possível revisão do acórdão no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010088-96.2022.5.03.0138 (Belo Horizonte)

LIBERDADE SINDICAL
Críticas de empregados em grupo fechado de WhatsApp não dão motivo à dispensa por justa causa

Reprodução Facebook

Críticas endereçadas ao empregador em grupo fechado de rede social, ainda que de forma pouco educada ou em linguagem irônica, frequentado exclusivamente por colegas de trabalho, não têm o dom de ferir a boa fama da empresa. Logo, não dão ensejo à dispensa por justa causa.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ao reformar sentença da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Sul) que, no aspecto, manteve a dispensa por justa causa aplicada a um motorista da Auto Viação Transcap Ltda, por críticas e suposta incitação à greve no WhatsApp.

Com a decisão do colegiado, a justa causa foi revertida para dispensa imotivada, garantindo ao reclamante o pagamento de verbas trabalhistas relativas à dispensa sem justa causa e reflexos.

Sugestão de paralisação

Segundo o empregador, o reclamante teria difamado a firma a outros motoristas no grupo de troca de mensagens – o que não ficou comprovado nos autos.

O representante da viação declarou no processo que o desligamento do empregado teria se dado após difamação e incitação dos demais profissionais à greve.

O relator do acórdão no TRT-SP, desembargador Paulo Sérgio Jakutis, destaca que a greve é direito constitucionalmente reconhecido dos trabalhadores e que a sugestão de paralisação ‘‘não representa, de nenhuma forma, ofensa ao empregador’’. O magistrado pondera ainda que, mesmo que o empregado tivesse se rebelado contra o patrão no grupo exclusivo dos motoristas, não haveria justa causa.

Crítica é defesa do trabalhador

Ele lembra que as críticas ao empregador feitas por colegas que vivenciam as mesmas realidades, relacionadas à defesa dos interesses dos trabalhadores, não se enquadram na letra ‘‘k’’ do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que prevê que ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores, salvo em caso de legítima defesa, constituem justa causa para rescisão contratual.

‘‘Não fosse assim, a prática sindical estaria alijada da realidade do nosso país, na medida em que, em última análise, a liberdade de crítica ao comportamento do empregador é indispensável para que os direitos e interesses dos trabalhadores possam ser efetivamente defendidos’’, afirma o julgador. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000750-17.2022.5.02.0718 (São Paulo)

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
TRF-4 derruba pregão do Exército para serviços especializados de engenharia

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O fato de o Tribunal de Contas da União (TCU), ao editar a Súmula 257/2010, admitir a possibilidade de utilizar o pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia não significa dizer, obviamente, que se aplica a todo e qualquer serviço de engenharia, uma vez que diferentes são as atividades compreendidas neste âmbito.

Com a prevalência desse entendimento, a maioria da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) julgou procedente a ação civil pública (ACP) manejada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS) contra a União (Ministério da Defesa), anulando, por consequência, todos os atos do Pregão Eletrônico 004/2021.

O pregão foi lançado pela Comissão Regional de Obras/3, do Exército brasileiro, visando à elaboração de projetos de arquitetura e engenharia para atender a demanda de manutenção nas edificações militares das guarnições de Porto Alegre e da região metropolitana. Em outras palavras, reformas nos quartéis.

Demanda por serviços especializados

O relator da remessa necessária cível, desembargador Rogério Favreto, disse que o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002. Entretanto, no caso concreto, entendeu que o emprego desta modalidade é inadequado, dada à complexidade do objeto licitado – ou seja, são requeridos serviços especializados.

É que o parágrafo único, do artigo primeiro da Lei, considera bens e serviços comuns, ‘‘aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado’’.

Ele lembrou também os Decretos 3.555/2000, artigo 5º (que regula o pregão presencial), e 5.450/2006, artigo 6° (que regula o pregão na forma eletrônica. Para ambos os dispositivos, a licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, que serão regulados em outros normativos.

‘‘Com efeito, as atribuições da empresa vencedora (ou consórcio de empresas vencedor) abrangem a prestação de serviços especializados, como a elaboração de projetos de arquitetura e engenhariado que se conclui que vão além das especificações técnicas e afastam a natureza de serviço comum do objeto a ser licitado. Ora, tais atividades, porque não podem ser objetivamente dimensionadas, não encontram amparo para ser licitadas pela modalidade pregão’’, cravou no acórdão.

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ACP 5043537-17.2021.4.04.7100 (Porto Alegre)

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