PLANO DE SAÚDE
Juíza valida justa causa de operário que ficou 17 anos sem avisar a empresa que já estava aposentado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empregado que omite do empregador a informação de que o afastamento por acidente acabou convertido em aposentadoria, nem se apresenta no prazo legal para dar explicações sobre o status jurídico do seu contrato de trabalho, quando convocado, abandonou o emprego. Logo, pode ser demitido por justa causa.

Nesse fundamento, a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) considerou válida a dispensa por justa causa aplicada a um operário que, durante 17 anos, escondeu do patrão que já estava aposentado, com o propósito de continuar usufruindo do plano de saúde empresarial. Como a concessão da aposentadoria não extingue, automaticamente, o contrato de trabalho, ele tinha a obrigação legal de informar à empresa essa nova situação.

‘‘Assim, constato que, cessado o auxílio previdenciário, o empregado permaneceu sem comunicar a empresa de tal fato por 17 anos, ônus que lhe cabia, tendo ficado sem trabalhar também pelos mesmos 17 anos, fato que inclusive omitiu na petição inicial, tendo se omitido em comunicar e se apresentar ao labor com o claro propósito de ver mantido o plano de saúde fornecido pela empregadora, que somente é devido enquanto em vigor o contrato de emprego’’, fulminou na sentença a juíza do trabalho Isabela Parelli Haddad Flaitt.

Da sentença, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

A cronologia dos fatos

Segundo o relatório da sentença, o reclamante começou a trabalhar na Manserv Montagem e Manutenção S/A no dia 17 de março de 2005. Em 3 de janeiro de 2006, ele se afastou por motivo de saúde, passando a receber o benefício de auxílio-doença acidentário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Posteriormente, em 2 de dezembro de 2016, o auxílio foi convertido em aposentadoria por tempo de contribuição – concedido com data retroativa de 23 de junho de 2004. O autor disse na petição inicial que, à época, informou à empresa reclamada sobre a concessão da aposentadoria, conseguindo manter o seu plano de saúde na ‘‘condição de inativo’’.

Passados 17 anos da aposentadoria, a empresa, quando realizava um recadastramento de seus empregados por afastamento médico junto ao plano de saúde, finalmente constatou que o contrato de trabalho do reclamante continuava em aberto.

Então, em 2 de dezembro de 2022, a empregadora enviou um telegrama ao reclamante, pedindo o seu comparecimento para prestar informações sobre a sua situação junto ao órgão previdenciário. Em reposta, o trabalhador informou sobre a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, a empresa deu prazo de 30 dias para o autor se apresentar, sob pena de rescisão contratual. Como não houve o comparecimento, o contrato de trabalho foi encerrado sob a modalidade de despedida por justa causa do empregado, por abandono de emprego – como prevê o artigo 482, letra ‘‘i’’ da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a ruptura contratual, o plano de saúde foi finalmente cancelado.

Clique aqui para ler a sentença

1000725-29.2023.5.02.0472 (São Caetano do Sul-SP)

 

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SOLUÇÃO JUSTA
É possível penhorar imóvel financiado com alienação fiduciária na execução de cotas condominiais

Condomínio Australis Easy Club, em Joinville (SC)

​Na execução de cotas de condomínio de um prédio de apartamentos (ou de qualquer outro condomínio edilício), é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, mesmo que ele esteja financiado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem do débito condominial, prevista no artigo 1.345 do Código Civil (CC).

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, deu provimento a um recurso especial (REsp) para permitir a penhora de um imóvel no Residencial Australis Easy Club, localizado em Joinville (SC). Entretanto, o colegiado considerou necessário que o condomínio exequente promova a citação do banco (credor fiduciário), além do devedor fiduciante.

Se quiser pagar a dívida para evitar o leilão, já que é a proprietária do imóvel, a instituição financeira poderá depois ajuizar ação de regresso contra o condômino executado. A decisão da Quarta Turma representa uma mudança em relação à jurisprudência adotada até aqui pelo STJ.

De acordo com o ministro Raul Araújo, cujo voto prevaleceu no julgamento, o entendimento de que a penhora só poderia atingir os direitos relativos à posição do devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária, sem alcançar o próprio imóvel, é válido para qualquer outro credor do condômino, mas não para o condomínio na execução de cotas condominiais. Neste caso, em razão da natureza propter rem da dívida, é necessária a citação do banco.

Credor fiduciário não pode ter mais direitos do que o proprietário pleno

Ministro Raul Araújo foi o redator do acórdão
Foto: Sérgio Amaral/STJ

Para o ministro, as normas que regulam a alienação fiduciária não se sobrepõem aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento – como, no caso, o condomínio credor da dívida condominial, a qual conserva sua natureza jurídica propter rem.

‘‘A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno’’, afirmou o ministro no voto vencedor.

Segundo ele, seria uma situação confortável para o devedor das cotas condominiais se o imóvel não pudesse ser penhorado devido à alienação fiduciária, e também para a instituição financeira, caso o devedor fiduciante estivesse em dia com a quitação do financiamento mesmo devendo as taxas do condomínio.

‘‘Cabe a todo credor fiduciário, para seu melhor resguardo, estabelecer, no respectivo contrato, não só a obrigação de o devedor fiduciante pagar a própria prestação inerente ao financiamento, como também de apresentar mensalmente a comprovação da quitação da dívida relativa ao condomínio’’, destacou.

Prejuízo teria de ser suportado pelos demais condôminos

O caso analisado pelos ministros é de um condomínio edilício: um prédio de apartamentos com unidades privativas e áreas comuns. O condomínio ajuizou a cobrança das cotas em atraso de uma das unidades, mas não teve sucesso em primeira e segunda instâncias.

Ao negar o pedido de penhora do apartamento, a Justiça estadual citou decisões do STJ no sentido de que, como o bem em questão não integra o patrimônio do devedor fiduciante, que apenas detém a sua posse direta, não pode ser objeto de constrição em execuções movidas por terceiros contra ele, ainda que a dívida tenha natureza propter rem.

‘‘Não faz sentido esse absurdo. Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas. Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto’’, declarou o ministro Raul Araújo ao votar pela possibilidade da penhora.

O ministro disse que a interpretação que vem sendo dada a situações semelhantes é ‘‘equivocada e sem apoio em boa lógica jurídica’’, pois estende proteções de legislação especial a terceiros não contratantes, além de conferir ao banco uma condição mais privilegiada que o direito de propriedade pleno de qualquer condômino sujeito à penhora por falta de pagamento das cotas do condomínio.

Raul Araújo concluiu que a melhor solução é integrar todas as partes na execução, para que se possa encontrar uma solução adequada. ‘‘Não se pode simplesmente colocar sobre os ombros dos demais condôminos – que é o que irá acontecer – o dever de arcarem com a dívida que é, afinal de contas, obrigação tocante ao imediato interesse de qualquer proprietário de unidade em condomínio vertical’’, afirmou no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.059.278

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Redirecionamento da execução em separação apenas formal das sociedades dispensa incidente de desconsideração

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Des. Marcelo De Nardi foi o voto vencedor
Foto: Sylvio Sirangelo/imprensa/TRF-4

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não é condição para o redirecionamento da execução fiscal – quando fundada nos artigos 124, 133 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN) – a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).

Por isso, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, manteve decisão da 9ª Vara Federal de Florianópolis que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por uma empresária. O juízo não viu necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a caracterização da formação de grupo econômico.

No agravo de instrumento interposto no TRF-4, para derrubar a decisão de origem, a empresária argumentou que a sua responsabilização pelo pagamento das dívidas fiscais foi fundamentada no artigo 124, inciso II, do CTN. Logo, seria imperativo instaurar o incidente – sob pena de ser nulo o redirecionamento da execução.

Separação formal de sociedades empresárias

O desembargador federal Marcelo De Nardi, voto vencedor neste julgamento, também citou a jurisprudência dominante na Primeira Turma do STJ. Esta sinaliza que o IDPJ não se instaura nas execuções em que a Fazenda Nacional pretende alcançar pessoa jurídica (PJ) distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução – mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Para De Nardi, a decisão que concluiu pelo redirecionamento está fundamentada em uma separação apenas formal das sociedades. ‘‘Reconheceu-se haver grupo econômico formado entre a executada e a agravante (art. 124 do CTN), não se exigindo para o efeito de redirecionamento da execução fiscal a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica’’, fulminou no voto divergente, negando provimento ao recurso da empresária.

Clique aqui para ler o acórdão

5001774-96.2013.4.04.7203 (Florianópolis)

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PRECEDENTES QUALIFICADOS
STJ vai definir se cooperativa médica pode exigir processo seletivo e limitar ingresso de membros

Ministro Raul Araújo é o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos os Recursos Especiais 2.033.484 e 2.033.992, nos quais se discute se é lícito à cooperativa de trabalho médico, em seu estatuto social, exigir a aprovação em processo seletivo para o ingresso de novos cooperados e se o respectivo edital pode estabelecer limite no número de vagas.

O relator dos recursos é o ministro Raul Araújo, e a questão submetida a julgamento foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.212.

Na decisão pela afetação do tema, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos semelhantes. Em seu voto, o relator apontou que o caráter repetitivo da demanda está presente, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre o assunto no tribunal.

Raul Araújo também ressaltou que as duas turmas de Direito Privado do STJ e a própria Segunda Seção têm diversos precedentes que consideram lícitas a exigência de processo seletivo e a limitação do número de associados, em razão do mercado para a especialidade em questão e do necessário equilíbrio financeiro da cooperativa. Ele apontou, por outro lado, a existência de posições divergentes no tribunal.

De acordo com o relator, a tese a ser fixada ‘‘contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte, porquanto o tema ainda não recebeu solução uniformizadora, concentrada e vinculante sob o rito especial dos recursos repetitivos’’.

Repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais (REsps) que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.033.484

IMPROBIDADE
Bancária que vendia lingerie durante afastamento por doença é demitida por justa causa

Reprodução Pinterest

Empregado que se dedica a outras atividades empresariais durante o período de afastamento por doença comete improbidade, falta grave capitulada no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com isso, a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença da 43ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte que reconheceu a demissão por justa causa aplicada a uma bancária. Motivo: durante o gozo de auxílio-doença previdenciário, ela vendia lingerie.

Os desembargadores, tal como a juíza sentenciante Fernanda Cristine Nunes Teixeira, entenderam que ficou evidenciada a violação ao princípio da boa-fé inerente ao contrato de trabalho.

Sindicância do banco

Na ação trabalhista, a bancária pedia a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas relativas à dispensa sem justa causa. Entretanto, após analisar as provas, a juíza não deu razão a ela, rejeitando os pedidos.

Sindicância interna apresentada com a defesa revelou que a instituição bancária recebeu uma denúncia anônima de que a empregada estaria vendendo peças de lingerie e realizando eventos, como chás de lingeries. Foi apurado que o telefone e o e-mail indicados como pertencentes à loja eram os mesmos informados pela trabalhadora ao setor de recursos humanos.

A sindicância também encontrou diversas publicações nas redes sociais, nas quais a bancária aparecia atuando como dona da loja de lingerie. Uma ligação para o número de telefone registrado no site foi atendida pelo marido da bancária, que, na sequência, passou para ela. A mulher deu detalhes sobre as peças e disse que poderia entregá-las pessoalmente. Ela informou que costumava trabalhar da manhã até por volta das 20h.

Ata Notarial de Constatação

A sindicância concluiu que a bancária incorreu em mau procedimento. Com a defesa, foi apresentada ainda uma ‘‘Ata Notarial de Constatação’’ emitida por cartório de notas, atestando fatos apurados na sindicância. E a própria bancária confirmou, em depoimento, como sendo seus os contatos de telefone e e-mails indicados pela loja, assim como perfis de redes sociais.

Para a julgadora, não há dúvidas de que, mesmo afastada em gozo de auxílio-doença previdenciário, a bancária desenvolvia, por sua conta própria, atividades empresariais, em total desvirtuamento da finalidade do benefício. Atestado médico anexado ao processo, inclusive, indicava que havia necessidade de repouso.

‘‘Entendo, pois, satisfatoriamente demonstrado nos autos que a reclamante exerceu atividades empresariais enquanto afastada do serviço em gozo de auxílio-doença previdenciário, em total descompasso com sua condição perante a empregadora e ao INSS’’, constou da sentença.

Quebra de confiança

Segundo pontuou a juíza Fernanda Cristine Nunes Teixeira, é esse ponto que indica a falta da bancária. Foi explicado ainda que a quebra de confiança autoriza, por si só, a imediata extinção contratual, dispensando medidas pedagógicas prévias.

‘‘Tendo em vista que a falta cometida pela reclamante compromete a essência do seu afastamento e, por conseguinte, o motivo ensejador da suspensão contratual, este último não lhe socorre’’, arrematou a julgadora na sentença, acolhendo, ao final, a legitimidade da justa causa e julgando improcedentes os pedidos da bancária.

Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista (RR), para possível reapreciação do caso no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo sob segredo de justiça