EMPRESA PÚBLICA
STF decide pela necessidade de motivação para demissão de empregado concursado

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

A demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada. Ou seja, as razões da dispensa precisam ser indicadas claramente, ainda que de forma simples, mas em ato formal.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (8/12) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688267, Tema 1.022 da repercussão geral. A decisão se deu por maioria de votos,

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, no sentido de que o empregado admitido por concurso e demitido sem justa causa tem o direito de saber o motivo pelo qual está sendo desligado, seja por insuficiência de desempenho, metas não atingidas, necessidade de corte de orçamento ou qualquer outra razão.

A motivação, entretanto, segundo ministro, não exige instauração de processo administrativo, não se confundindo com a estabilidade no emprego e dispensando as exigências da demissão por justa causa.

No caso em questão, embora o recurso tenha sido interposto pelo empregado dispensado, teve seu provimento negado, já que, pelo voto do ministro Barroso, a decisão deverá surtir efeitos somente para os casos futuros e a partir da publicação da ata de julgamento.

Para o relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, cujo voto ficou vencido, como as empresas públicas estão sujeitas ao mesmo regime trabalhista das empresas privadas, a necessidade de motivação da demissão seria uma desvantagem que prejudicaria seu desempenho. Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Nuances

O ministro André Mendonça acompanhou o entendimento do ministro Barroso, mas em seu voto dava provimento ao recurso do empregado demitido do Banco do Brasil.

Já o ministro Edson Fachin também acompanhava o voto de Barroso, mas considerou que seria necessário a abertura de um processo administrativo para a demissão imotivada, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

A tese de repercussão geral deste recurso será fixada oportunamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 688267

DANO MORAL
TRT-RS diz que dispensa de administrador da CEEE-D após a aposentadoria foi discriminatória

Foto: Fernando C. Vieira/CEEEE-D

A dispensa discriminatória se revela como manifestação abusiva do Direito, ofendendo direito imaterial, da personalidade do ser humano, motivo pelo qual se mostra necessária compensação econômica pela lesão injustamente sofrida.

O fundamento, expresso na ementa de acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), sintetiza bem o desfecho de ação reclamatória movida por um administrador da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), já aposentado, demitido em razão da idade após 36 anos de contrato.

Em consequência da decisão, a família dele – o autor faleceu no curso da ação – receberá, a título de danos morais, o valor correspondente ao dobro da remuneração que seria paga no período entre a dispensa e o falecimento do autor (05 /12/2019). A decisão do colegiado, que reconheceu a dispensa discriminatória, confirma a sentença proferida pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Único demitido

O empregado afirmou que apenas ele foi demitido no período. Assim, a alegação de redução de gastos com pessoal não se sustenta. Conforme comprovado, outros 15 trabalhadores com remuneração superior a sua permaneceram no quadro funcional da empresa.

Na inicial, o reclamante alegou, ainda, que o montante de cerca de R$ 15 mil mensais era irrisório se comparado ao total mensal superior a R$ 21 milhões com despesas de pessoal. O pedido, à época, foi de reintegração e de indenização por danos morais.

A empresa argumentou que a despedida não aconteceu por causa da idade ou pelo tempo de serviço. A redução da folha de pagamento teria considerado, segundo a defesa, os empregados que já possuíam fonte de renda permanente. O empregado faleceu no decorrer do processo.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, as provas demonstraram que o critério adotado para a escolha dos empregados que seriam despedidos em massa foi discriminatório, atingindo a terceira idade, funcionários já aposentados pelo INSS ou em condições de requerer o benefício.

Os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira participaram do julgamento.

A empresa apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020926-90.2019.5.04.0004 (Porto Alegre)

FRANCHISING
Franqueada que fez concorrência desleal tem o contrato rescindido pela justiça paulista

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O fracasso comercial do franqueado não pode ser jogado nas costas do franqueador para embasar pedidos de indenizações na Justiça. Ainda mais se não há provas de falta de suporte técnico, de treinamento ou de ausência de transferência de know-how por parte do franqueador, mas, contrariamente, há provas de concorrência desleal pelo franqueado.

A conclusão é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter, na íntegra, sentença que anulou um contrato da franquia ‘‘Seguralta’’, em função do descumprimento de várias cláusulas pela franqueada – que ainda tentou atacar a franqueadora via reconvenção para se ressarcir do fracasso comercial.

Nas duas instâncias da Justiça Comum paulista, ficou claro, pelas provas documentais e oral apresentadas no primeiro grau, que houve concorrência desleal. Tal conduta da franqueada violou a cláusula de não concorrência estabelecida pela franqueadora.

‘‘Atento às provas produzidas e analisadas, tem-se que o malogro da atividade econômica da franqueada não se deu por desídia da franqueadora, mas sim por incúria na administração do negócio que lhe cabia, notadamente em razão das dificuldades acarretadas pela situação econômica enfrentada no dia a dia’’, escreveu no acórdão o desembargador-relator Ricardo Negrão. O magistrado é mestre e doutor em Direito Comercial, possui diversas obras publicadas no segmento e é reconhecido internacionalmente.

Des. Ricardo Negrão foi o relator
Foto: Site Univali

Para o relator, a franqueadora não assumiu o risco da atividade e não se responsabilizou legal ou contratualmente pelo êxito do negócio. ‘‘Por isso, totalmente sem amparo legal ou contratual a pretensão de ressarcimento de valores investidos pela franqueada com o empreendimento, notadamente em se tratando de desembolso de despesas regulares na atividade franqueada’’.

O caso

Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda ajuizou ação na 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (SP) sob a alegação de que a sua franqueada Patrícia Galdino de Castro vinha praticando concorrência desleal. Ambos haviam firmado, em 26 de janeiro de 2012, contrato de franquia para exploração da marca e do conceito do sistema de franquia ‘‘Seguralta’’, com prazo de duração de cinco anos.

Ocorre que a franqueada começou a comercializar seguros diretamente com seguradoras não homologadas, evitando o pagamento do que é devido à administradora, em afronta ao contrato de franquia. Por isso, a parte autora pediu a rescisão contratual e a aplicação de multa no valor de R$ 100 mil.

Citada, a ré se defendeu. Em síntese, disse que não recebeu treinamento nem suporte técnico da administradora após a assinatura da Circular de Oferta da Franquia (COF). O documento, redigido pelo franqueador, apresenta todas as condições gerais do negócio, principalmente em relação aos aspectos legais, obrigações, deveres e responsabilidades das partes.

Assim, como o negócio não prosperou, informou que tentou, sem êxito, rescindir o contrato de franquia na via administrativa, mas a franqueadora exigiu o pagamento de multa. Em 26 de fevereiro de 2016, ela deu baixa na empresa, encerrando suas atividades, mas continuou com o contrato em aberto para evitar maiores prejuízos.

Em contra-ataque processual, Patrícia Galdino de Castro ajuizou reconvenção contra a parte autora. Ratificou os termos da contestação oferecida na ação principal e pediu: a anulação do contrato de franquia, restituição de valores, a aplicação de multa e indenização por danos morais (R$ 30 mil) e materiais por lucros cessantes.

Sentença procedente

Em sentença publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 5 de outubro de 2021, e ainda não disponibilizada no site do TJSP, o juiz Antônio Roberto Andolfatto de Souza julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória e improcedente o pedido reconvencional da parte ré.

Cravou o juiz no dispositivo sentencial: ‘‘Em face do exposto e do mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, […] para reconhecer a prática de concorrência desleal por parte da ré-reconvinte, e, por consequência, decretar a rescisão do contrato, devendo a franqueada abster-se de operar com seguros pelo prazo de 2 (dois) anos, providenciando a descaracterização da unidade. Pagará a reconvinte a multa de R$ 20.000,00 com atualização monetária a partir da rescisão e juros da mora da citação’’.

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1055655-02.2016.8.26.0576 (S. José do Rio Preto-SP)

 

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HEWLETT-PACKARD
É válida a cláusula que limita a responsabilidade contratual entre multinacional e representante brasileira

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legalidade de cláusula limitativa de responsabilidade definida no contrato de representação comercial entabulado entre a multinacional Hewlett-Packard Brasil Ltda. (HP) e a companhia brasileira RC Sistemas Ltda, que atuava como sua representante no país. A decisão se deu por maioria.

Ao considerar as circunstâncias do caso, o colegiado entendeu que o valor máximo para indenização estabelecido previamente pelas partes deve prevalecer, sendo presumível que elas avaliaram as vantagens e desvantagens do acordo. Com isso, a indenização por danos materiais e morais por abusos contratuais pretendida pela representante brasileira ficou limitada a US$ 1 milhão, como previsto no contrato.

‘‘Tendo em vista que não ficou minimamente comprovado o dolo na fixação da cláusula penal nem foi prevista no contrato a possibilidade de o credor demandar indenização suplementar, deve mesmo prevalecer o limite imposto no ajuste’’, afirmou o ministro Moura Ribeiro, no voto vencedor que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

Relação teria sido prejudicada por alterações contratuais e decisões arbitrárias

A relação comercial das empresas teve início da década de 1990, quando a companhia brasileira comprava equipamentos de informática com desconto e os revendia ao consumidor final, obtendo lucro com a diferença dessa operação. No entanto, o vínculo se deteriorou, e ela ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e morais em virtude de supostos abusos praticados pela HP, como alterações unilaterais de contrato e decisões que visavam apenas aumentar seu lucro em detrimento da margem estipulada para revendedores.

O juízo de primeira instância validou a cláusula limitativa de responsabilidade e restringiu a indenização requerida ao valor de US$ 1 milhão, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ao apontar uma possível infração à ordem econômica, a corte avaliou que a multinacional teria se aproveitado da sua superioridade técnica e econômica para aumentar arbitrariamente seus lucros, em prejuízo da companhia brasileira.

Ministro Moura Ribeiro foi o voto vencedor
Foto: Flickr/STJ

O caso chegou ao STJ sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que, em decisão monocrática, manteve o acórdão do tribunal paulista. Em sua avaliação, houve quebra do equilíbrio contratual e aumento excessivo da dependência econômica da representante brasileira.

Não se pode supor vulnerabilidade de uma empresa de grande porte

No colegiado, entretanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Moura Ribeiro, no sentido de que a eventual infração à ordem econômica poderia até ser alegada para o rompimento de contrato, mas não para afastar a cláusula de limitação de responsabilidade.

Segundo Moura Ribeiro, ainda que a multinacional detivesse posição dominante, a distribuidora era uma empresa de grande porte, que cresceu expressivamente no período da parceria comercial. Dessa forma, prosseguiu, não se pode supor que era vulnerável a ponto de não compreender a cláusula contratual.

Ao analisar o processo, o magistrado também constatou que o prejuízo efetivamente sofrido pela empresa brasileira não foi superior ao valor estabelecido na cláusula penal.

‘‘Não parece lógico, nem mesmo razoável, determinar uma indenização diversa, apenas com base em meras suposições. Nas circunstâncias, ao contrário, merece prevalecer o limite estabelecido pela vontade das partes, as quais, é de se admitir, sopesaram os prós e contras quando da contratação’’, concluiu Moura Ribeiro ao restabelecer a sentença de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.989.291

REsp 1989291

VIOLAÇÃO DA ÉTICA
TRT-SC mantém justa causa de funcionário que vazou informações médicas da sogra

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) confirmou a demissão por justa causa de um fisioterapeuta que violou a confidencialidade médica. De acordo com o colegiado, ao acessar indevidamente o prontuário da sogra e compartilhar as informações com a cunhada (filha da paciente), o profissional foi responsável por tumultuar o ambiente hospitalar, além de ter ferido o código de ética ao qual estava submetido.

A decisão foi publicada no final de novembro, quando as turmas recursais do TRT-SC ainda recebiam a denominação de câmaras.

O caso aconteceu no município de Joinville, norte do Estado. Após a sogra contrair Covid-19 e ter sido internada no mesmo hospital em que o fisioterapeuta trabalhava, este passou dados sigilosos sobre as condições de saúde da mulher. A conduta aconteceu mesmo não sendo ele um dos profissionais envolvidos no tratamento direto da paciente.

Uma investigação interna do hospital revelou que o fisioterapeuta acessou o prontuário 63 vezes em um curto período, violando regras de confidencialidade e sigilo médico. Como consequência, houve a demissão do profissional.

Transgressão de normas

O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho em seguida, a fim de reverter a despedida para a modalidade sem justa causa. Em sua defesa, argumentou que não havia proibição formal do hospital sobre o acesso a prontuários, além de que a demissão teria acontecido sem processo disciplinar adequado.

Julgado pela juíza Tatiana Sampaio Russi, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, o caso resultou na manutenção da justa causa. A decisão foi fundamentada na análise de provas e no entendimento de que não era necessária uma sindicância ou processo administrativo antes da demissão.

Ao confirmar a dispensa, a magistrada enfatizou a violação da regra de sigilo da instituição. Ela destacou que o profissional transgrediu as normas estabelecidas no código de ética do hospital, assim como as condições do termo de responsabilidade que ele havia assinado ao ingressar no emprego.

Tumulto no ambiente hospitalar

Descontente com a decisão de primeiro grau, o fisioterapeuta recorreu ao tribunal por meio de recurso ordinário trabalhista.  Ele argumentou que as informações médicas foram compartilhadas apenas com a filha da paciente, e não com terceiros. Além disso, apontou que o Conselho Profissional de Fisioterapia (Crefito) conduziu uma investigação sobre sua conduta, que foi arquivada sem a imposição de penalidades.

Des. Cesar Pasold Jr. foi o relator
Foto: Arquivo Pessoal

O relator do caso na 3ª Turma do TRT-SC, desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior (atualmente na 5ª Turma), julgou o recurso improcedente.  Em seu voto, o magistrado afirmou que o prontuário médico é um documento sigiloso, pois possui conjecturas ou discussões entre a equipe responsável pelo paciente. Por isso, ‘‘não são dados passíveis de repasse irresponsável’’.

Pasold Júnior destacou que, mesmo considerando que o fisioterapeuta repassou informações sobre sua sogra apenas para a cunhada, a ação resultou em violação das normas éticas da instituição. Ele apontou ainda que a conduta gerou vários incidentes, incluindo questionamentos por parte da família sobre os tratamentos em andamento e sobre uma alta médica que ainda não havia sido concedida, provocando tumulto no ambiente hospitalar.

O relator ainda ressaltou que os pacientes, seus acompanhantes ou parentes têm o direito de solicitar cópia do respectivo prontuário médico, ‘‘porém, tal procedimento deve ser realizado dentro dos padrões de controle dos hospitais, com observância do sigilo necessário e pelos canais de atendimento disponibilizados’’.

Por fim, Pasold Júnior frisou que as decisões exaradas pelos conselhos profissionais não precisam, obrigatoriamente, ser seguidas pelo empregador, tampouco pelo Poder Judiciário.

A decisão ainda está em prazo de recurso para o TST. Com informações de Carlos Nogueira, Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0001435-95.2022.5.12.0028 (Joinville-SC)