VIOLÊNCIA DE GÊNERO
Hospital que mantinha câmeras de vigilância no vestiário deve indenizar empregada por danos morais

Reprodução Simers

A instalação de câmeras em vestiário feminino, que permitam visualizar a troca de roupas, configura dano moral, mesmo que não alcance chuveiros e sanitários, decidiu, no mês de maio, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul).

Ao reformar sentença da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, no aspecto, o colegiado entendeu que o hospital empregador violou os direitos de personalidade de uma auxiliar de higienização, pois permitiu que as câmeras de vigilância filmassem as suas trocas de uniformes no ambiente laboral.

A reparação foi fixada em R$ 13 mil. O processo envolve ainda outros pedidos. O valor provisório total da condenação, considerando o deferimento de outros pedidos embutidos na reclamatória, alcança R$ 45 mil.

Os desembargadores da 1ª Turma consideraram que, além da colocação indevida das câmeras, as empregadas eram alvo de comentários pejorativos sobre sua aparência, que partiam do empregado responsável pelo monitoramento dos vídeos do vestiário feminino.

Uma testemunha ouvida no processo relatou que o responsável pela instalação e monitoramento das câmeras disse, em certa ocasião, que estava ‘‘monitorando uns bagulhos no vestiário’’. Sobre o padrão de beleza das trabalhadoras, julgou que, ‘‘de cinco, não sobrava uma’’.

O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT), desembargador Roger Ballejo Villarinho, afirmou que o caso deve ser analisado sob a perspectiva de gênero, considerando a vulnerabilidade das mulheres em situações de vigilância indevida no ambiente de trabalho.

Nessa linha, o magistrado sustentou que a conduta do hospital, ao instalar câmeras em áreas do vestiário destinadas à troca de roupa e guarda de pertences, é ‘‘desarrazoada’’ e fere frontalmente o direito à intimidade das empregadas mulheres que trabalhavam no local, ainda que as câmeras não alcançassem a região dos chuveiros e sanitários.

‘‘É indefensável tal imiscuição do empregador na intimidade das empregadas, o que não guarda qualquer justificativa plausível. A situação obrigava as empregadas a estarem alertas, dentro de um vestiário, tendo que escolher exatamente onde poderiam ou não ficar à vontade, conforme imaginassem estar ou não sendo vigiadas por terceiros, muito provavelmente homens. Ainda que lograssem trocar de vestimentas na região do vestiário em que não havia câmeras, é certo que a angústia causada pela vigilância descabida existia, impedindo que as mesmas gozassem de um mínimo de tranquilidade em um momento de suspensão ou interrupção do trabalho’’, expressou no acórdão.

O julgador fundamentou ainda que a prova testemunhal deixou claro que o acesso às câmeras embasava comentários desrespeitosos e violência verbal em relação às empregadas.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho.

A decisão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020699-40.2023.5.04.0205 (Canoas-RS)

CULPA DO CONTRATANTE
Mestre de obras autônomo deverá ser indenizado por acidente com serra elétrica

Divulgação TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso de um mestre de obras de Curitiba para condenar uma mulher a indenizá-lo pelo acidente de trabalho sofrido quando prestava serviços em casas de sua propriedade. A mulher alegava que o contrato de trabalho era autônomo, mas, para o colegiado, isso não afasta os deveres da contratante quanto à proteção ao trabalhador.

Mestre de obras disse que era pressionado para acabar  o serviço

O trabalhador foi contratado em agosto de 2018 para prestar serviços nas casas de aluguel da proprietária. O acidente ocorreu um mês após o início da obra. Segundo ele, havia pressão da contratante em relação à rapidez e ao prazo do serviço, e isso resultou no acidente de trabalho, em que teve o polegar esquerdo decepado por uma serra elétrica (maquita).

Na ação trabalhista, ele pediu a condenação da tomadora de serviços, afirmando que não recebeu equipamento de proteção individual (EPI) e que a serra elétrica era da contratante. Além da indenização, pediu também o reconhecimento de vínculo de emprego.

Contratante disse que trabalho era autônomo

Em contestação, a proprietária disse que o mestre de obras foi contratado por empreitada, na condição de trabalhador autônomo, para realizar uma reforma em sua propriedade e que pelo serviço ficou acertado o valor de R$ 4 mil. Segundo ela, o dever de fiscalizar ou de fornecer EPIs é próprio do contrato de emprego, e as normas regulamentares de proteção são dirigidas a empregadores e empregados.

A empresária atribuiu o acidente exclusivamente ao operador, que não teria tomado as devidas cautelas diante da atividade que desenvolvia.

A 4ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional da 9ª Região (TRT-9, Paraná) rejeitaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, o mestre foi contratado para um serviço específico, como empreiteiro, enquanto a proprietária é a dona da obra.

A decisão aponta que se trata de pessoa física e que, por isso, não se pode atribuir a ela as mesmas responsabilidades quanto ao cumprimento de normas de segurança que se atribuem ao empregador.

Serviço beneficiava economicamente a contratante

No TST, o entendimento foi outro. Para o relator do recurso do mestre de obras, ministro Lelio Bentes Corrêa, ele se acidentou ao empenhar sua força de trabalho em atividade econômica explorada por pessoa física – reforma de imóveis para aluguel – e que a beneficiaria economicamente por meio de locação.

Para o ministro, o caso envolve uma relação de trabalho em sentido amplo (uma vez que o vínculo de emprego não foi reconhecido). Contudo, o enquadramento jurídico do trabalho autônomo não afasta os deveres inerentes ao contrato de prestação de serviços, entre eles o de respeitar o direito fundamental à higidez física e psíquica do trabalhador.

‘‘Não é possível conceder ao trabalhador autônomo proteção jurídica inferior àquela assegurada a qualquer outro cidadão’’, afirmou.

Atividade era de risco

O relator observou ainda que o manejo de serra elétrica circular se enquadra como atividade de risco. Dessa forma, explicou o ministro, fica caracterizada a culpa por omissão decorrente da não observância do dever geral de cautela, uma vez que não foi oferecido ao trabalhador EPI adequado.

Com a decisão do TST, o processo deverá retornar à primeira instância para que o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais seja examinado. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Ag-AIRR-1214-13.2018.5.09.0004

JURISPRUDÊNCIA FRIA
Whirpool é multada em litigância de má-fé por inventar precedente para se defender em ação trabalhista

A chamada ‘‘jurisprudência fake’’ já é uma realidade no processo judicial. No Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), a 5ª Turma condenou a fabricante de eletrodomésticos Whirpool S/A por litigância de má-fé. Motivo:  a defesa da empresa indicou, como precedente, suposta decisão da própria Corte que, após consultas internas, foi constatada como inexistente. O colegiado ressaltou a gravidade da conduta da ré, comparando-a a um exercício ‘‘ficcional’’, cogitando o possível uso indevido de inteligência artificial (IA).

No primeiro grau, por decisão da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, a ré foi condenada a pagar adicional de insalubridade ao trabalhador reclamante. Para tentar reverter a sentença neste aspecto, incluiu na peça de defesa a suposta jurisprudência.

O trecho foi apresentado como se fizesse parte de um caso real julgado pela 1ª Turma do TRT-SC. A suposta ementa afirmava que o adicional de insalubridade não deveria incidir sobre ‘‘períodos como feriados’’, posicionamento que, caso partisse de um precedente verídico, daria suporte à tese da empresa.

Além do órgão julgador, o texto da defesa também incluía número de processo, data do julgamento e outros elementos para conferir aparência de legitimidade.

Precedente inexistente

No entanto, ao analisar o conteúdo apresentado, o relator do caso na 5ª Turma do TRT-SC, desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, não localizou a decisão nos sistemas de jurisprudência do tribunal.

Diante da dúvida, o magistrado determinou que a Coordenadoria de Suporte Operacional do PJe realizasse buscas mais detalhadas, que confirmaram a inexistência do número do processo citado e a ausência do conteúdo nas bases oficiais.

Nem mesmo pesquisas externas, como em mecanismos de busca na internet, identificaram qualquer registro da decisão mencionada. Além disso, a data informada também não correspondia aos padrões de divulgação da jurisprudência do tribunal.

Deslealdade processual

Intimada a prestar esclarecimentos, a reclamada limitou-se a reconhecer que confiou em ‘‘em fontes que, inadvertidamente, levaram à inclusão de uma jurisprudência que não consta nos registros oficiais’’ do TRT-SC e não ‘‘apurou os dados’’ mencionados.

O argumento foi considerado insuficiente. Segundo o relator, a conduta da ré no processo tratou-se de ‘‘procedimento temerário, que se traduz em verdadeira deslealdade processual em face das demais partes processuais (em especial o autor e o magistrado)’’.

Zanchetta complementou não ser possível saber se o ‘‘precedente’’ foi concebido por ‘‘um ser humano exercitando seus dons ficcionais, por uma das populares ferramentas de inteligência artificial, ou se constava em algum site que compila jurisprudências’’.

Suspeita de IA

O relator ainda acrescentou que, caso o material tenha sido gerado por IA, não seria um episódio inédito. No próprio acórdão, ele anexou link para uma reportagem que relata um caso ocorrido nos Estados Unidos, em que um advogado apresentou decisões fictícias produzidas pelo ChatGPT e acabou repreendido pelo magistrado responsável pelo caso.

Multa

No processo da 5ª Turma, a conduta foi enquadrada com base no artigo 793-B, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da litigância de má-fé.

Por unanimidade, o colegiado aplicou multa de 9,9% sobre o montante atualizado da causa (que, em 2024, tinha valor inicial de R$ 90 mil), a ser revertida em favor do trabalhador. Também foi determinado o envio de ofício à seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC), a fim de que a entidade adote as providências que entender cabíveis.

O prazo de recurso está encerrado. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0001701-84.2023.5.12.0016 (Joinville-SC)

CONDUTA ANTIÉTICA
Advogado não pode receber precatórios cedidos por trabalhador em ação judicial

A operação conhecida ‘‘compra de precatórios’’ viola princípios éticos da advocacia, configurando infração disciplinar do advogado. Por isso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso que buscava validar a cessão, ao advogado, dos créditos que um trabalhador tem a receber, por meio de precatórios, num processo movido contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Trabalhador cedeu precatórios ao advogado

Na reclamatória trabalhista, a ECT foi condenada a pagar diversas parcelas ao agente dos Correios. Por se tratar de uma empresa pública, a dívida seria paga por meio de precatórios, de acordo com a disponibilidade orçamentária do ente público e com ordem de chegada.

Na fase de execução da dívida, o trabalhador cedeu o total do valor devido ao advogado e pediu que este fosse habilitado como credor. Nesse tipo de transação, em geral, alguém paga antecipadamente pelo valor do precatório, mediante desconto, e se habilita para recebê-lo quando a dívida finalmente for quitada. A cessão é regulada pelo artigo 286 do Código Civil.

O pedido, porém, foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que declarou inválida a cessão dos créditos. Segundo o TRT, por terem natureza alimentar, os créditos trabalhistas só podem ser recebidos por seu titular.

No recurso de revista, o argumento era o de que o dispositivo constitucional que prevê o regime de precatórios permite a cessão dos créditos a terceiros sem necessidade de concordância do devedor.

Fundamento ético prevalece sobre norma civil 

O relator do caso no TST, ministro Augusto César, explicou que a Constituição Federal admite a cessão total ou parcial dos precatórios. No caso, porém, a cessão ocorreu entre o trabalhador e o advogado que atuou na própria ação trabalhista. Esse tipo de transação configura infração disciplinar, segundo entendimento reiterado do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois representa conflito de interesses e possível enriquecimento indevido por parte do advogado.

Segundo o ministro, negócios jurídicos marcados por conduta antiética, mesmo que se enquadrem formalmente em previsões legais, não devem ser admitidos pela Justiça.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-2333-57.2015.5.22.0002 

DANOS MORAIS
Jornalista será indenizado por matéria republicada em site sem autorização nem crédito de autoria

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O jornalista tem direitos morais e patrimoniais sobre as matérias que redige e publica, podendo reivindicar a autoria e a inserção do seu nome/pseudônimo na obra, como autorizam, respectivamente, os artigos 22 e 24 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98). Na mesma linha, segue o inciso XXVII do artigo 5º da Constituição, que reconhece direito exclusivo do autor à ‘‘utilização, publicação ou reprodução de suas obras’’.

O desrespeito flagrante a estes dispositivos fez com que a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmasse sentença que condenou a Associação Nacional dos Usuários do Transporte de Carga (ANUT), sediada no Rio de Janeiro, a indenizar em danos morais o jornalista Renê Roberto Moreira. Pela gravidade da conduta, o colegiado elevou o quantum reparatório de R$ 3 mil para R$ 5 mil.

O profissional teve a reportagem intitulada “Ferroviários ameaçam greve em setembro” – publicada originalmente no jornal O Estado de São Paulo em 26 de agosto de 2019 – reproduzida no site da ANUT sem a devida menção à sua autoria, sem qualquer remuneração, tampouco autorização prévia. O site indicou genericamente o Estadão como fonte.

No primeiro grau, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Franca, Marcelo Augusto de Moura, entendeu que o caso posto nos autos é de dano moral puro, já que o jornalista foi atingido no seu ‘‘interior’’ pela publicação indevida da obra de sua autoria, sem a sua autorização e remuneração. Logo, é dispensável a prova de prejuízo para reconhecimento do dano moral.

Citando a doutrina de René Savatier, o julgador destacou que o dano moral é qualquer sofrimento que atenta contra a reputação, autoridade, pudor, segurança e tranquilidade da vítima. Essa definição enfatiza que o dano moral não se limita à perda financeira, mas engloba prejuízos que afetam a esfera pessoal e emocional da pessoa – os direitos de personalidade.

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1045630-87.2022.8.26.0100 (São Paulo)

 

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