RISCO DE CONFUSÃO
Mecânica do RJ é condenada por imitar marca de concessionária de veículos de São Paulo

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

De acordo com a Lei 9.279/96, conhecida como Lei de Propriedade Industrial (LPI), a marca – registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) – é sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço de uma empresa, como informa o artigo 122. Assim, o seu titular tem direito ao uso exclusivo ou ao licenciamento, como autorizam, respectivamente, os artigos 129 e 130, no inciso II.

Por desrespeitar esta exclusividade e ainda confundir os consumidores, a empresa carioca Auto Star Rio Serviços Automotivos Ltda foi condenada a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais presumidos, à paulistana Autostar Comercial e Importadora, que teve a sua marca parasitada. Ambos atuam no segmento automotivo, cada um no seu Estado.

A condenação foi imposta pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reformar sentença da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, do Foro Central da Comarca de São Paulo, que havia julgado improcedente a ação de violação marcária manejada pela empresa paulistana. Além da venda de peças e acessórios, a autora é concessionária de veículos com as marcas Jaguar, Land Rover, BMW, Volvo e Harley Davidson.

O juízo de origem entendeu que a expressão ‘‘Auto Star’’ se apresenta nas duas marcas com elementos figurativos (fontes e logotipos) que permitem a plena distinção entre os signos utilizados. Noutras palavras: ele observou que há, entre as marcas, distintividade evidente – o que afasta os argumentos de contrafação e parasitismo.

‘‘Assim, não sendo as marcas depositadas pelas partes constituídas por termos idênticos e possuindo, como característica comum, os núcleos nominativos (‘Autostar’) compostos por locução adjetiva comum e amplamente utilizada para atribuição de notoriedade e qualidade, em todos os segmentos de comércio e de prestação de serviços, podem coexistir no mercado’’, definiu, na sentença de improcedência, o juiz Eduardo Palma Pellegrinelli.

Possibilidade de desvio de clientela

No âmbito da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, que julgou a apelação, a decisão acabou modificada pelo desembargador-relator J. B. Paula Lima, que teve entendimento diametralmente oposto ao da Vara de origem. Para o julgador, há risco de confusão de associação indevida pelos consumidores, capaz de acarretar abusivo desvio de clientela.

‘‘Ainda que a apelada [ré] se valha de elementos figurativos distintos, a apelante [autora] é titular de marca nominativa ‘Autostar’, com especificação para serviços de reparação, manutenção e limpeza, de veículos automotores, fato que por si só impede a utilização do termo por outra empresa que atue em idêntico segmento de mercado’’, cravou no acórdão.

Além da abstenção do uso de marca da autora, o relator condenou a ré em danos morais, no valor de R$ 5 mil, e danos materiais. Estes últimos devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, com base no que dispõe o artigo 210 da LPI.

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1021209-70.2021.8.26.0002 (São Paulo – Foro Central)

 

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EQUIPARAÇÃO SALARIAL
TRT-RS condena Zaffari a pagar salário de atendente a operador de loja em rescisão

O inciso III da Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é autoexplicativo: ‘‘A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação’’.

Munida deste fundamento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou a equiparação salarial de um operador de loja com o funcionário que desempenhava o cargo de atendente na Companhia Zaffari Comércio e Indústria. Por unanimidade, foi mantida a sentença da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com o processo, o empregado trabalhou no setor de eletrodomésticos do supermercado de junho de 2018 a março de 2021. Em junho de 2019, o atendente que serviu como paradigma passou a trabalhar no mesmo setor do reclamante, com idênticas atribuições. Testemunhas confirmaram que ambos atendiam clientes e organizavam a loja e o depósito.

Para a juíza Carolina, é evidente que a nomenclatura dada ao cargo ou função não impede a equiparação quando demonstrada a identidade de funções. ‘‘Estou convicta de que o rol de atividades era igual, não havendo suporte, portanto, para a diferenciação salarial’’, disse a magistrada na sentença.

Desa. Maria Silvana Rotta Tedesco
Foto: Secom /TRT-4

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos da sentença – petição inicial embutia outros pedidos. Quanto à equiparação salarial, os desembargadores alteraram, apenas, a data de início do pagamento das diferenças salariais. O marco temporal passou a ser o mesmo em que o atendente começou a trabalhar no setor de eletrodomésticos junto ao reclamante.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, salientou que o direito à equiparação salarial está condicionado ao preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, como dito, na Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). As normas preveem, entre outros requisitos, a identidade de funções, trabalho de igual valor, simultaneidade na prestação de serviços, além de idêntico empregador e localidade.

‘‘A prova produzida nos autos confirma que o reclamante exercia as mesmas atividades que o funcionário paradigma. A empresa não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial pleiteada na inicial, pelo que restam devidas as diferenças salariais deferidas na origem’’, concluiu a desembargadora no acórdão.

Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rosiul de Freitas Azambuja.

Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0021061-74.2020.5.04.0002 (Porto Alegre)

OBJETO SOCIAL
Estúdio que tem como foco a produção de fotografias é obrigado a recolher ISS, decide TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Estúdio que tem como principal atividade a fotografia não pode se furtar de recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS), no percentual de 5% sobre o faturamento destes serviços, para os cofres do Município de Porto Alegre.

A conclusão é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar provimento à apelação do StudioME Fotografia, agência que tem como primeiro objeto social a produção de fotografias para grandes campanhas publicitárias no segmento varejista gaúcho, sob encomenda dos clientes – os tomadores dos serviços.

O enquadramento consta no item 13.03 da lista anexa à Lei Complementar (LC) 116/03 – compreendendo, também, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

Tal como o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, o colegiado de segundo grau entendeu que as atividades do estúdio também se enquadram no item 17.06 da lista – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

Ação declaratória

A empresa ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário sob a alegação de inexistência de relação jurídico-tributária com o fisco municipal, já que tem como atividade principal a ‘‘cessão temporária de direitos sobre obras intelectuais’’, como fotografias, ilustrações gráficas e eletrônicas. E o exercício destas atividades não atrai a incidência de ISS.

A juíza Ana Beatriz Rosito de Almeida observou que o contrato social da empresa traz como objeto social ‘‘serviços de fotografia’’ e e ‘‘cessão temporária de direitos sobre obras intelectuais’’ – fotografia, ilustrações gráficas e eletrônicas.

Entretanto, ao se deter minuciosamente sobre a natureza dos serviços descritos nas notas fiscais (NFs) anexadas ao processo, a juíza se convenceu que a parte autora, na realidade, executa serviços de fotografia e de produção de imagens para uso em publicidade. Ou seja, o acervo probatório não conforta o argumento de mera ‘‘cessão de obra intelectual’’ ou de ‘‘locação de bens móveis’’ como atividade preponderante.

‘‘Inexiste nos autos contrato de ‘locação de bens móveis’ ou de ‘cessão de direitos’ sobre obras intelectuais produzidas pela parte autora, mas sim a contratação dos serviços da parte para a produção de campanha publicitária, de acordo com o perfil do cliente’’, definiu, julgando improcedente a ação declaratória e seus pedidos conexos.

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001/1.16.0135586-7 (Porto Alegre)

 

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CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA
Ministro vê descumprimento de decisão do STJ e anula atos do juízo da recuperação da JR Diesel

​Em razão do descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o vice-presidente da corte, ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, tornou sem efeito decisões proferidas pelo juízo da 7ª Vara Cível de Osasco (SP) no curso de processo de recuperação judicial da JR Diesel.

O juízo da recuperação praticou atos recentes sob o entendimento de que estaria decretada a falência da empresa. Contudo, em 18 de dezembro do ano passado, o ministro do STJ Marco Buzzi, ao julgar o Recurso Especial 2.100.836, cassou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia decidido pela convolação (transformação) da recuperação da JR Diesel em falência.

Na ocasião, Buzzi considerou que o TJSP extrapolou o pedido do credor, o qual havia requerido a adequação ou apresentação de novo plano de recuperação judicial, mas não o reconhecimento da falência. ‘‘Não há vinculação entre o que foi pedido e o que foi decidido, contendo, portanto, o acórdão recorrido, vício decisório insanável’’, disse o ministro em sua decisão.

Falência foi decretada por acórdão que não existe mais

Em reclamação (Rcl) dirigida ao STJ, a empresa em recuperação alegou que o juízo de Osasco, ao prosseguir nos atos de concretização da falência, descumpriu a decisão do ministro Buzzi.

Para o ministro Og Fernandes, os provimentos do juízo da recuperação, de fato, afrontaram a decisão anterior do STJ, uma vez que a cassação do acórdão do TJSP impede a prática de qualquer ato sob a premissa de que tenha sido decretada a falência da sociedade empresária.

‘‘É consequência lógica da decisão proferida no julgamento do recurso especial a sustação de qualquer desdobramento da falência, cuja decretação, ao menos até que seja proferido novo acórdão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não mais subsiste’’, afirmou o vice-presidente.

Com esse entendimento, Og Fernandes deferiu liminar para tornar sem efeito as decisões proferidas pelo juízo da recuperação que tenham como base o acórdão já anulado pelo STJ. Também determinou que o referido juízo se abstenha de praticar qualquer novo ato com fundamento lógico-jurídico no acórdão cassado, até eventual deliberação do relator do caso, o ministro Marco Buzzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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Rcl 46919

CONDUTA ANTICOMPETITIVA
TJSP condena empresa que imitava marca e embalagem de concorrente

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Quem utiliza marca registrada e ‘‘vestimenta comercial’’ (embalagem) similar de outra empresa, causando confusão na cabeça do consumidor, concorre deslealmente, como aponta o inciso V do artigo 195 da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI). Logo, deve indenizar o concorrente prejudicado nas esferas moral e material.

Assim, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou, no mérito, sentença que condenou o laboratório que produz o suplemento ‘‘Reflorax’’ por imitar marca e embalagem do medicamento ‘‘Florax’’, registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

O relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, reduziu apenas o valor da reparação moral, que caiu de R$ 50 mil para R$ 25 mil – por erro material, ficou consignado no acórdão módicos R$ 5 mil. Ele levou em conta que a empresa infratora chegou a ter reconhecida a sua marca junto ao Inpi por alguns anos – logo, não agiu o tempo todo ilicitamente.

Des. Cesar Ciampolini foi o relator
Foto: Site da Acesc

‘‘Não bastasse a prova técnica, mera análise comparativa já permitiria concluir pela violação. Caso em que isto pode ser verificado de pronto pelo juiz, que se coloca perante o julgamento com seus conhecimentos de consumidor’’, escreveu Ciampolini na ementa do acórdão.

Ação cominatória

Trata-se de ação cominatória (abstenção de violação de marca e trade dress), cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Hebron Farmacêutica Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica Ltda., sediada em Santana de Parnaíba (SP), contra Sanibras Medicamentos e Nutrição Ltda., localizada em Pinhais (PR). A ação foi protocolada na 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, na Comarca de São Paulo (Forum João Mendes Junior).

A parte autora diz que é titular de marcas relacionadas ao sinal ‘‘Florax’’, devidamente registrado no Inpi, voltado a identificar, dentre outros produtos, um medicamento que atua no sistema digestivo. Alega que a ré obteve o registro da marca ‘‘Reflorax’’ no Inpi, para identificar um suplemento alimentar – anulado judicialmente em 2013 em virtude do risco de confusão entre os consumidores, poia a marca ‘‘Florax’’ já estava estabelecida no mercado.

Por apresentar embalagem (conjunto-imagem) semelhante, nome e se inserir no mesmo nicho de mercado, o produto contrafeito – que   carrega marca comercial ou logotipia idêntica ou dificilmente diferenciável da marca comercial original – causa confusão no mercado. Logo, para evitar a reiteração da contrafação e da concorrência comercial, a autora também pediu a retirada da embalagem do ‘‘Reflorax’’ do mercado, bem como a sua menção e exposição em em qualquer ponto de venda (físico ou virtual), em qualquer lugar do país.

A juíza Andréa Galhardo, com base no laudo pericial, julgou totalmente procedente a ação. Ela condenou a parte ré ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes e danos materiais alegados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. E ao pagamento de dano moral presumido, arbitrado no valor de R$ 50 mil.

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1004179-90.2021.8.26.0529 (São Paulo)

 

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