ARTE X ESTADO
Tribunal Federal decide que tentativa de cidade de New Hampshire de forçar padaria a remover mural é inconstitucional

Sean Young, o dono da padaria
Foto: Reprodução IJ

Por Dan King

No dia 19 de maio de 2025, uma segunda-feira, o juiz Joseph Laplante, do tribunal distrital dos Estados Unidos da América (EUA), decidiu que a tentativa da cidade de Conway, em New Hampshire, de forçar uma padaria local a remover um mural de montanhas de donuts (bolo frito em forma de roscas) pintado por estudantes de arte do ensino médio era ‘‘inconstitucional’’ e ordenou que a cidade suspendesse qualquer tentativa de execução.

O proprietário da Leavitt’s Country Bakery, Sean Young, corria o risco de multas e processo criminal se não modificasse o mural ou o removesse. Sean e seus advogados do Instituto para a Justiça (IJ) tentaram argumentar com Conway, mas foram forçados a entrar com uma ação federal com base na Primeira Emenda em janeiro de 2023 para proteger Sean e as obras de arte dos alunos.

‘‘Estou muito feliz que as obras de arte dos alunos possam permanecer, estou muito feliz que meus direitos garantidos pela Primeira Emenda tenham sido reivindicados e estou muito feliz que a comunidade possa continuar a apreciar esta bela obra de arte’’, disse Sean. ‘‘Acho que nosso mural é uma representação maravilhosa de tudo o que torna o Vale do Monte Washington um lugar tão bom para se viver.’’

A decisão de segunda-feira ocorre após um julgamento de um dia em 14 de fevereiro, durante o qual o juiz Laplante ouviu depoimentos de Sean, bem como de vários funcionários de zoneamento da cidade, sobre a aplicação do código de sinalização da cidade contra Leavitt’s.

‘‘A execução da Conway é inconstitucional no que se refere à exibição dos autores’’, escreveu o juiz Laplante na decisão. ‘‘A Conway está proibida de executar sua ordem judicial contra a padaria Leavitt’s da maneira operacionalmente ilógica e textualmente insustentável que empregou neste caso.’’

A aplicação do código de sinalização pela cidade começou logo depois que os alunos de arte da Kennett High School pintaram o mural acima do Leavitt’s em junho de 2022. Poucos dias após a inauguração do mural, o inspetor assistente de obras da cidade viu uma reportagem sobre ele no Conway Daily Sun e multou o Leavitt’s por violar o código de sinalização da cidade. Por quê? Segundo autoridades municipais, o mural era uma placa ilegal porque retratava algo que o Leavitt’s vende: assados. Mas se retratasse montanhas de verdade, sem problemas.

Foi isso que Sean descobriu quando tentou solicitar uma autorização para manter o mural. Quando Sean o fez em setembro de 2022, ele tinha o apoio dos moradores de Conway, com mais de 1.000 comentários positivos na página do Leavitt’s no Facebook, e dezenas de cartas ao editor publicadas no Conway Daily Sun argumentando que o mural deveria permanecer. No entanto, o Conselho de Ajustes de Zoneamento (ZBA) de Conway votou unanimemente contra a concessão de uma autorização para a padaria. Em novembro de 2022, o ZBA negou novamente a autorização.

O IJ soube da situação de Sean e enviou uma carta a Conway em dezembro de 2022, instando-os a recuar e a trabalhar com o IJ para reformar o código de sinalização inconstitucional da cidade. Mas a cidade se recusou e, sem outras opções, Sean e o IJ entraram com uma ação federal para proteger seus direitos garantidos pela Primeira Emenda no mês seguinte. O mural permaneceu no local enquanto o processo tramita, após um juiz conceder uma ordem de restrição temporária .

‘‘As cidades certamente podem regulamentar as placas. Elas podem regulamentar o tamanho das placas ou o número de placas permitidas, mas o que não podem fazer é escolher quais placas regulamentar com base no que elas representam’’, disse a advogada Betsy Sanz, do Tribunal de Justiça. ‘‘A decisão de hoje deixa claro que o que Conway estava fazendo era discriminar certas placas com base no que as autoridades achavam que elas representavam. E isso é uma clara violação da Primeira Emenda.’’

Na decisão, o juiz Laplante ressalta que, embora a cidade tenha afirmado que precisava regular o mural do Leavitt’s para manter a segurança e proteger a beleza natural do local, a cidade permite que outros murais permaneçam sem regulamentação, mesmo que os murais sem regulamentação tenham o mesmo impacto na segurança e na beleza da cidade que o mural da padaria. Nas palavras do juiz Laplante, a fiscalização da cidade não tem ‘‘nenhuma conexão racional com nenhum de seus interesses declarados’’, como segurança e beleza, e, portanto, é inconstitucional.

A luta do IJ contra violações semelhantes dos direitos da Primeira Emenda de proprietários de pequenas empresas em todo o país inclui uma vitória em 2020 que permitiu que um saloon da Dakota do Norte mantivesse seu mural; uma vitória em 2017 para uma loja de videogames da Flórida, que queria exibir um Mario inflável na frente de sua loja; e uma decisão de 2013 que permitiu que uma academia da Califórnia anunciasse em um quadro de avisos na frente.

IJ defende pessoas comuns e pequenas empresas

Institute for Justice (IJ) ou, em Português, Instituto para a Justiça, é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos, que defende a Primeira Emenda nos EUA. Trata-se de um artigo que estabelece a liberdade de expressão, de imprensa, de religião e de reunião pacífica. A emenda também garante o direito de pedir reparação ao governo.

IJ representa pessoas comuns e pequenas empresas, gratuitamente, quando o governo, nas suas várias esferas, viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ.

Dan King é gerente de Projetos de Comunicações do Institute for Justice (IJ)

MELHOR INTERPRETAÇÃO
Polícia e MP não podem pedir relatórios do Coaf sem prévia autorização judicial, diz STJ

Ministro Messod Azulay Neto
Foto: Rosinei Coutinho/Ascom CJF

A polícia e o Ministério Público não podem solicitar diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) relatórios de inteligência financeira (RIFs) sem prévia autorização judicial. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento por maioria.

A uniformização adotada pela seção é válida até que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifeste em definitivo sobre a aplicação do Tema 990 da repercussão geral e pacifique interpretações divergentes atualmente existentes em suas turmas julgadoras.

Para o ministro Messod Azulay Neto, relator de um dos processos sobre o assunto, a exigência de prévia autorização judicial para a requisição de relatórios do Coaf reflete a melhor interpretação do artigo 15 da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais) – que trata do compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal.

‘‘Por mais que seja mais adequado aguardarmos uma decisão definitiva por parte do Pleno do Supremo, não se mostra possível esperar, tanto porque não se sabe quando a solução virá, quanto porque os ministros deste tribunal são instados a julgar a matéria cotidianamente’’, destacou o ministro no julgamento do RHC 196.150.

Compartilhamento é viável se iniciativa for dos órgãos de inteligência e fiscalização

O relator explicou que o STF esclareceu alguns pontos sobre a controvérsia ao fixar o Tema 990, no qual a Suprema Corte considerou constitucional o compartilhamento de informações sigilosas, de ofício, pelos órgãos de inteligência (Coaf) e de fiscalização (Receita Federal) para fins penais, mesmo sem autorização judicial prévia. No entanto, ele alertou que ainda se discute, por exemplo, se a via contrária é possível; ou seja, se os órgãos de persecução penal poderiam solicitar os RIFs diretamente, sem o aval da Justiça.

‘‘A Constituição assegura o direito fundamental à privacidade e à proteção de dados pessoais (artigo 5º, incisos X e LXXIX), de modo que medidas que restrinjam tais direitos devem, sempre, ser analisadas de forma cuidadosa, especialmente, quando se está a tratar do tema de forma geral e abstrata, como é o caso de um tema em repercussão geral’’, refletiu o ministro.

Na avaliação de Messod Azulay Neto, a decisão do STF refere-se somente ao compartilhamento espontâneo de informações pela Receita Federal e pelo Coaf com órgãos de persecução penal. O mesmo entendimento, segundo ele, seria aplicável ao artigo 15 da Lei de Lavagem de Capitais, que trata apenas do fornecimento de dados do Coaf para autoridades competentes, e não na via oposta.

‘‘Fica claro que o Coaf não tem autoridade para realizar quebra de sigilo bancário e fiscal. Ele trabalha com a informação fornecida para produzir seus relatórios e, caso identifique irregularidades, encaminha para os órgãos competentes para a apuração’’, acrescentou.

Provas são anuladas, mas colegiado não tranca a ação penal

No caso do RHC 196.150, a autoridade policial havia solicitado, de forma direta, sem autorização judicial anterior, relatório financeiro sigiloso ao Coaf. As provas obtidas a partir do documento levaram à denúncia dos acusados por uma série de crimes, como organização criminosa, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.

A defesa dos acusados impetrou habeas corpus (HC), mas o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) sob o argumento de que o Tema 990 do STF autorizaria o compartilhamento das informações.

Com a fixação da tese, a Terceira Seção do STJ deu parcial provimento para anular o relatório e as provas derivadas, mas manteve a tramitação da ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RHC 196150

DESVIO DE FINALIDADE
STF suspende julgamento sobre validade da Cide tecno​logia

Foto: Antônio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento de recurso que discute a validade e a ampliação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) às remessas financeiras ao exterior a título de remuneração de contratos que envolvam o uso ou a transferência de tecnologia estrangeira.

A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 928943, com repercussão geral (Tema 914).

Recurso extraordinário

A Cide foi instituída pela Lei 10.168/2000 com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica. No caso concreto, a Scania Latin America contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que validou a cobrança sobre o compartilhamento de custos (cost sharing) referentes à pesquisa e ao desenvolvimento assinado com a matriz, na Suécia.

A empresa argumenta, entre outros pontos, que, embora a lei estabeleça que 100% da contribuição deve ser aplicada em fundos para o desenvolvimento tecnológico, na prática, o produto da arrecadação tem sido desviado para outros setores.

Destinação

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, reconheceu a validade da Cide como instrumento de estímulo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico brasileiro. A contribuição, a seu ver, está intrinsecamente ligada aos princípios da ordem econômica e ao papel do estado como agente incentivador dessa atividade econômica.

Na avaliação do relator, eventuais desvios de finalidade dos recursos da Contribuição a partir da vinculação a finalidades diversas das especificadas na lei podem acarretar a responsabilização de gestores públicos, mas não invalida a norma.

Incidência

A respeito do campo de incidência, para Fux, a Cide recai apenas sobre negócios que envolvem importação de tecnologia, sem abranger remessas de valores a títulos diversos, como as correspondentes à remuneração de direitos autorais (inclusive a exploração de software sem transferência de tecnologia).

Nesse ponto, o ministro Flávio Dino divergiu. Para ele, o artigo 149 da Constituição possibilita a ampliação de incidência aos contratos que não tratem de transferência de ciência e tecnologia. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 928943

SYLABBUS
TST decide que trabalho de professora em plataforma digital deve ser pago como hora extra

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de uma professora do Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus (IASCJ), de Bauru (SP), e reconheceu o seu direito a horas extras realizadas em plataforma digital de ensino à distância.

Para o colegiado, a mudança aumentou as atribuições e a carga horária da professora.

Docente atendia alunos até em fins de semana

A professora dava aulas para os cursos de Fisioterapia e Enfermagem do IASCJ desde 1996. Em 2008, foi implantado um novo modelo pedagógico, informatizado, baseado num banco de dados alimentado pelos professores. O nome da plataforma digital: Syllabus.

Na ação reclamatória, ela disse que suas atividades, a partir de então, consistiam em preparar o material, atender aos requisitos técnicos da plataforma para inserção de aulas, frequência e material de ensino, como provas e exercícios – tudo fora do horário de aula. Também, de acordo com a docente, havia interação com alunos, com atendimento de dúvidas, inclusive nos fins de semana.

Em contestação, o empregador sustentou que houve apenas alteração das ferramentas utilizadas pelos docentes, em razão dos avanços tecnológicos.

Horas extras foram deferidas e retiradas

A 4ª Vara do Trabalho de Bauru (SP) rejeitou o pedido de horas extras da professora, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas). Segundo o TRT, a atuação dos professores na plataforma ocorria fora do horário da aula, e essas atividades não se enquadram na definição de atividade extraclasse previstas nas normas coletivas vigentes na época.

O Instituto levou o caso ao TST e obteve, na Quinta Turma, decisão favorável. Diante disso, a professora recorreu à SDI-1.

Mudança de ferramentas aumentou atribuições e carga horária

O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos da trabalhadora, citou diversos trechos da decisão do TRT para concluir que a nova metodologia de ensino não resultou apenas na transposição didática para o ambiente virtual das atividades docentes, mas acarretou acréscimo de atribuições e de carga horária.

Scheuermann destacou que a professora passou a ser responsável por inserir o material didático na plataforma digital, de acordo com determinados requisitos técnicos, e isso não se confunde com a preparação do conteúdo a ser ministrado. Além disso, a interação com os alunos no ambiente virtual para resolução de dúvidas se dava fora do horário das aulas.

Para o relator, as tarefas não se confundem com as atividades extraclasse incluídas no valor da hora-aula, conforme o artigo 320 da CLT, nem com a hora-atividade prevista em norma coletiva.

Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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E-RR-10866-19.2018.5.15.0091

VERBAS TRABALHISTAS
Advogado que reteve indenização de cliente terá de devolver os valores e indenizá-lo em danos morais

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

‘‘Caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante’’, define, ipsis litteris, a Súmula 174 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Em face da jurisprudência, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) prestigiou sentença que condenou um advogado da Capital a pagar R$ 10 mil, a título de reparação moral, a um de seus clientes. O advogado também terá de devolver R$ 53,5 mil, valores retidos indevidamente por mais de um ano após o recebimento da indenização trabalhista na sua conta.

Para o juízo da 46ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, o réu tinha a obrigação de comprovar que repassou a quantia devida ao autor, em razão da indenização trabalhista a este devida, ou que ao menos tentou fazê-lo. No entanto, não apresentou recibo de pagamento em sua defesa, nem notificação ao autor, deixando de cumprir com o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

‘‘Impende mencionar a gravidade da conduta do réu, que, além de constituir ilícito civil, configura também infração penal e administrativa, o que é absolutamente incompatível com a dignidade da advocacia’’, lembrou na sentença a juíza Ana Paula Pontes Cardoso.

Para a juíza sentenciante, o dano moral restou configurado, ‘‘sendo evidente o abalo, a quebra da confiança, o aborrecimento que transborda aqueles do dia a dia, com a indevida retenção de valores pelo advogado do autor, devendo ser fixado à luz da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, servindo como desestímulo à prática de ilícitos, como pena de ordem privada’’.

O processo

O trabalhador ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, alegando que contratou o advogado em 2010 para propor ação trabalhista (ATOrd 0000423.70.2010.501.0061) junto à 61ª Vara do Trabalho do Município do Rio de Janeiro.

Na petição inicial, disse que descobriu, em janeiro de 2023, que o réu recebeu em sua conta corrente o valor de R$ 76, 5 mil em 31 de janeiro de 2022, e não lhe repassou o valor, conforme alvará emitido pela 61ª VT.

Afirmou que o valor foi transferido para a conta corrente do réu que atuava como seu advogado, e que por diversas vezes tentou contato sem qualquer solução.

Destacou que, em virtude das execuções sofridas, o réu tem juntado substabelecimento em seus processos trabalhistas, a fim de fornecer os dados bancários do sobrinho, que também é advogado, pois suas contas de pessoa física e jurídica encontram-se com bloqueios judiciais de penhora.

Em fecho, sustentou que o réu possui histórico de receber e não repassar valores aos clientes, além de responder a vários processos disciplinares na OAB e a processos judiciais de cobrança e de execução – se escondendo para não ser citado e não pagar o que deve.

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0804130-59.2023.8.19.0205 (Rio de Janeiro)

 

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