PARCELAMENTOS TRIBUTÁRIOS
Após Lei 14.112/2020, certidão negativa fiscal é indispensável para deferimento da recuperação

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Com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 e havendo programa de parcelamento tributário implementado, tornou-se indispensável a apresentação das certidões negativas de débito tributário – ou certidões positivas com efeito de negativas – para o deferimento da recuperação judicial.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso especial (REsp) em que um grupo empresarial sustentava, entre outros argumentos, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação seria incompatível com o objetivo de preservar a função social da empresa.

Ainda de acordo com as empresas recorrentes, a dispensa das certidões negativas não traria prejuízo à Fazenda Pública, tendo em vista que as execuções fiscais não são atingidas pelo processamento da recuperação judicial.

O caso teve origem em pedido de recuperação no qual o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou, de ofício, que as empresas providenciassem a regularização fiscal, sob pena de decretação de falência. Além de questionar essa exigência, as empresas recorreram ao STJ, alegando que o tribunal proferiu decisão extra petita ao determinar a apresentação da documentação fiscal.

STJ modificou entendimento sobre obrigatoriedade da certidão após Lei 14.112/2020

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Reprodução CJF

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, lembrou a evolução do tema no STJ. Segundo ele, após a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, a corte entendeu que, por não ter sido editada lei que tratasse especificamente do parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação, não se poderia exigir a apresentação das certidões indicadas no artigo 57 daquela norma, nem a quitação prevista no artigo 191-A do Código Tributário Nacional (CTN), sob pena de tornar inviável o instituto da recuperação judicial.

Depois da edição da Lei 14.112/2020 – que, de acordo com o ministro, implementou ‘‘um programa legal de parcelamento factível’’ para as dívidas federais –, a Terceira Turma, no REsp 2.053.240, passou a considerar não ser mais possível dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação.

‘‘Logo, após as modificações trazidas pela Lei 14.112/2020, a apresentação das certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, com a ressalva feita em relação aos débitos fiscais de titularidade das fazendas estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, constitui exigência inafastável, cujo desrespeito importará na suspensão da recuperação judicial’’, completou.

Ausência de certidões não resulta em falência, mas na suspensão da recuperação

Segundo o voto do ministro Cueva, constatada a violação ao artigo 57 da Lei 11.101/2005, o TJSP poderia analisar a questão de ofício – ou seja, sem necessidade de manifestação da parte credora sobre o assunto.

Apesar dessa possibilidade, o relator destacou que a não apresentação das certidões fiscais não resulta na decretação de falência da empresa – por falta de previsão legal nesse sentido –, mas sim na suspensão da recuperação judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.082.781

PRECEDENTE QUALIFICADO
Redução de juros de mora por quitação antecipada de débito fiscal atinge valor original da dívida, define STJ

Ministro Herman Benjamin
Foto: Rafael Luz/Imprensa STJ

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.187), fixou a seguinte tese: ‘‘Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a  consolidação da dívida, sobre o  próprio montante devido originalmente a  esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso’’.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

Lei tratou de rubricas componentes do crédito tributário de forma separada

O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, ressaltou que, no julgamento do EREsp 1.404.931, a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 concedeu remissão apenas nos casos expressamente especificados pela própria Lei.

Segundo o relator, no mesmo julgamento, ficou estabelecido que, no contexto de remissão, a Lei 11.941/2009 não apresenta qualquer indicação que permita concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício – conforme previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei – resulte em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora, a fim de alcançar uma remissão integral da rubrica de juros.

O magistrado explicou que essa compreensão deriva do fato de que os programas de parcelamento instituídos por lei são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus critérios exclusivos. Todavia, ocorrendo a adesão – apontou –, o contribuinte deve se submeter ao regramento previsto em lei.

‘‘A própria Lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora’’, afirmou.

Não há amparo legal para que a exclusão da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora

Herman Benjamin também ressaltou que a questão a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% já foi analisada pela Primeira Seção no Tema Repetitivo 485 do STJ, oportunidade em que se esclareceu que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.

Dessa forma, para o relator, é possível concluir que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.

‘‘Entendimento em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada no recurso repetitivo, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social’’, declarou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.006.663

USUCAPIÃO
Cartório não pode condicionar registro de imóvel em edifício à regularização de condomínio

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Des. Carlos Cini Marchionatti, do TJRS
Foto: Imprensa/TRE-RS

Se o juiz proferiu sentença para reconhecer a usucapião, expedindo o mandado, o cartório não pode condicionar o registro do imóvel à regularização da unidade no condomínio de edifícios. Afinal, tal providência, além de estar fora do alcance da parte beneficiada, pode ser tomada em momento posterior, sem obstaculizar o registro.

O fundamento bem resume o teor da decisão monocrática proferida pelo desembargador Carlos Cini Marchionatti, integrante da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao reformar despacho do juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela (RS), que manteve a exigência de apresentação de documentos solicitados pelo Registro de Imóveis. A impugnação do registro foi lastreada na ausência de regularização do conjunto residencial que abriga o apartamento.

‘‘A sentença predominantemente declaratória da usucapião e o direito fundamental à propriedade privada imobiliária, unidos, são em tudo preponderantes ao registro, independente da exigência de regularização da construção’’, resumiu, à perfeição, na decisão monocrática que deu provimento ao gravo de instrumento manejado pelo usucapiente. O magistrado é autor da obra ‘‘Dúvida Registral Imobiliária e Direitos Fundamentais’’.

Construção não averbada

A decisão está em consonância com a jurisprudência do colegiado. No julgamento de apelação cível 50131233020148210001, realizado no dia 31 de maio de 2023, Marchionatti assim se manifestou na ementa do acórdão, no ponto que interessa: ‘‘Em tese, o fato de recair o pedido de reconhecimento da usucapião sobre unidades autônomas de uma construção não averbada deixa de obstar a pretensão dos usucapientes, diante da possibilidade de regularização posterior da edificação nos órgãos competentes e no Registro de Imóveis’’.

Conforme Marchionatti, assim como é possível, juridicamente, a usucapião de imóvel não regularizado junto ao Registro de Imóveis, também se revela possível a usucapião de unidades edilícias de edificação não regularizada nos órgãos competentes.

‘‘A usucapião e o respectivo registro da propriedade em nome da parte não impedem providências por esses órgãos, como, no futuro, poderão servir à regularização imobiliária. Exige-se apenas que a usucapião abranja coisa existente e perfeitamente individualizada, requisito que se encontra preenchido no caso concreto [na sentença declaratória de usucapião]’’, escreveu na decisão monocrática.

Clique aqui para ler a decisão monocrática

Clique aqui para a sentença da usucapião

5006858-08.2022.8.21.0041 (Canela-RS)

 

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FRATURA NO JOGO
Clube de futebol é condenado a indenizar goleiro por não contratar seguro em SC

Goleiro Zé Carlos Reprodução Facebook

As entidades de prática desportiva devem garantir a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades dos seus atletas, sob pena de serem responsabilizadas, confirmou a 5ª Câmara (atual 5ª Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina).

A ação foi proposta pelo ex-goleiro José Carlos dos Anjos Sávio, o ‘‘Zé Carlos’’, do Brusque Futebol Clube, junto à 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, município onde reside o atleta.

O jogador foi submetido a uma cirurgia no braço direito devido a uma fratura ocorrida durante uma partida do Campeonato Catarinense, em fevereiro de 2019. O procedimento acabou sendo coberto com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).

O colegiado manteve o entendimento da juíza de primeiro grau, Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, que havia condenado o clube ao pagamento de indenização substitutiva do seguro não contratado, com base no Código Civil e nas jurisprudências do TRT-SC e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O valor da condenação, neste ponto, foi de R$ 144 mil.

Recurso ordinário

Desa. Teresa Regina Cotosky
Foto: Secom/TRT-12

O Brusque então recorreu para o segundo grau, e o caso foi distribuído para a desembargadora Teresa Regina Cotosky, relatora do acórdão. Na falta de contratação do seguro, a entidade desportiva argumentou que estaria obrigada apenas a arcar com eventuais despesas médico-hospitalares, uma vez que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) não estabelece penalidade pelo descumprimento da obrigação.

O argumento não convenceu a relatora. ‘‘Em assim não agindo, na hipótese de ocorrência de sinistro com o atleta e ficando este à margem da cobertura securitária por ato omissivo do empregador, impõe-se o dever da entidade desportiva de indenizar, de conformidade com a previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil’’, determinou a relatora.

O clube chegou a afirmar em juízo que teria arcado com as despesas médicas, mas, como não conseguiu comprovar tal alegação, recebeu uma multa por litigância de má-fé.

Direito de imagem

Na controvérsia sobre os acertos salariais, o clube disse, ainda, que pagava mensalmente quantia de pouco mais de um salário mínimo ao jogador. Porém, por meio de depósitos bancários apresentados pelo goleiro, foram verificados repasses extras que superaram 40% da remuneração total paga ao atleta. Esse montante, segundo o Brusque, foi pela cessão dos direitos de imagem.

‘‘Em princípio, é lícito às partes, no contrato especial de trabalho desportivo, estipularem, a título de direito de imagem, o pagamento de quantia, não tendo esta natureza salarial, mas civil’’, explicitou Teresa Cotosky em seu voto. No entanto, segundo a desembargadora, além de ultrapassar o percentual de 40% fixado na Lei Pelé (Art. 87-A), o clube não apresentou os comprovantes de pagamento nem os recibos salariais ao juízo.

O empregador também não apresentou documento contratual de direito de imagem que versasse sobre o objeto, sua duração, obrigações e os direitos das partes decorrentes de tal cessão. Comprovada a impossibilidade de verificar, precisamente, a composição dos valores quitados ao atleta, o colegiado considerou demonstrada a ocorrência de pagamento ‘‘por fora’’.

Como consequência, a 5ª Câmara determinou a apuração dos reflexos decorrentes da integração da parcela salarial paga à margem da folha, tomando como base a diferença entre os valores dos extratos bancários do jogador e o salário registrado em carteira. Ao final, a condenação total do Brusque foi de R$ 200 mil. Com informações de Camila Collato, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.

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ATOrd 0000588-12.2022.5.12.0055 (Criciúma-SC)

INCAPACIDADE LABORAL
TRF-4 acolhe ação rescisória para mudar a data de início de concessão de benefício

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação INSS

A improcedência da ação que pleiteia benefício por incapacidade laboral, por decisão transitada em julgado, não impede a propositura de nova ação, desde que tenha ocorrido o agravamento da doença. No entanto, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação não pode ser anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.  

Nesse entendimento majoritário, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu parcial procedência à ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que queria a desconstituição do acórdão da 5ª Turma que manteve sentença que deferiu auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento (DER), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data do requerimento administrativo que embasou a primeira ação.

Para o desembargador Celso Kipper, voto vencedor neste julgamento, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado.

‘‘Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter como termo inicial a data do mesmo requerimento administrativo que já foi analisado em decisão anterior de improcedência transitada em julgado, ou a data da perícia realizada na primeira ação, pois a eficácia da primeira decisão abrange esses marcos temporais’’, anotou no acórdão.

Para o desembargador, ‘‘se é possível nova ação em decorrência do agravamento das moléstias, o agravamento a ser considerado deve ser posterior à época da sentença (ou acórdão, se existente) da primeira ação, onde foi analisada, até aquela data, a capacidade laborativa do autor’’.

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5003898-70.2014.4.04.7121

5003849-24.2017.4.04.7121 (Capão da Canoa-RS)

 

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