INCAPACIDADE LABORAL
TRF-4 acolhe ação rescisória para mudar a data de início de concessão de benefício

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação INSS

A improcedência da ação que pleiteia benefício por incapacidade laboral, por decisão transitada em julgado, não impede a propositura de nova ação, desde que tenha ocorrido o agravamento da doença. No entanto, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação não pode ser anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.  

Nesse entendimento majoritário, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu parcial procedência à ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que queria a desconstituição do acórdão da 5ª Turma que manteve sentença que deferiu auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento (DER), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data do requerimento administrativo que embasou a primeira ação.

Para o desembargador Celso Kipper, voto vencedor neste julgamento, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado.

‘‘Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter como termo inicial a data do mesmo requerimento administrativo que já foi analisado em decisão anterior de improcedência transitada em julgado, ou a data da perícia realizada na primeira ação, pois a eficácia da primeira decisão abrange esses marcos temporais’’, anotou no acórdão.

Para o desembargador, ‘‘se é possível nova ação em decorrência do agravamento das moléstias, o agravamento a ser considerado deve ser posterior à época da sentença (ou acórdão, se existente) da primeira ação, onde foi analisada, até aquela data, a capacidade laborativa do autor’’.

Clique aqui para ler o acórdão da rescisória

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

5003898-70.2014.4.04.7121

5003849-24.2017.4.04.7121 (Capão da Canoa-RS)

 

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EXECUÇÕES
STJ vai definir tese sobre impenhorabilidade de salário por dívida não alimentar

Ministro Raul Araújo foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa/STJ

​Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e os Tribunais de Justiça (TJs) de todo o Brasil devem suspender a tramitação de recursos especiais (REsps) e agravos em REsp que discutem a impenhorabilidade de salário por dívida não alimentar.

A determinação partiu da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afetar os Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, de relatoria do ministro Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.230 na base de dados do STJ, vai definir o ‘‘alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos’’.

Decisão da Corte Especial trouxe nova interpretação ao parágrafo 2º do artigo 833 do CPC

O ministro Raul Araújo destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes do Tribunal constatado, aproximadamente, cinco acórdãos e 313 decisões monocráticas tratando da mesma questão.

O relator apontou que, no CPC/2015, há previsão legal expressa no sentido de afastar a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 na hipótese de dívidas alimentares ou, nos casos de outros tipos de débitos, quando o devedor receber valor que exceda a quantia de 50 salários mínimos (parágrafo 2º).

‘‘Por outro lado, recentemente, a Corte Especial desse Tribunal, no julgamento do EREsp 1.874.222, trouxe nova roupagem ao disposto no mencionado parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, viabilizando, excepcionalmente, a penhora de verba salarial, para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba remuneração inferior a 50 salários mínimos. Nesse contexto, mostra-se salutar que se busque, desde logo, uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante, sob o rito especial dos recursos repetitivos’’, ressaltou no acórdão afetação.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.894.973

REsp 1894973

REsp 2071335

REsp 2071382

CONCILIAÇÃO
Acordo no TST encerra ações civis públicas sobre contratação de corretores de seguros

Foto: Divulgação

O Tribunal Superior do Trabalho homologou, nesta quinta-feira (18/1), um acordo entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. que extingue duas ações civis públicas (ACPs) em que se discutia a contratação de corretores por meio de franquias.

O ajuste, de abrangência nacional, prevê que a empresa pagará R$ 6 milhões, a serem revertidos em favor de órgãos e entidades voltados para a proteção de direitos coletivos (transindividuais) ou de cunho social. Com isso, o MPT dará quitação ampla das duas ações.

Ações

Em 2010, na época do ajuizamento das ações, o MPT alegava que o sistema de ‘‘franquia’’, que exigia que os profissionais de venda criassem pessoas jurídicas, seria fraudulento. Por isso, pedia que a empresa não mais contratasse corretores por esse sistema, mas como empregados. Também pedia a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

STF

Durante a tramitação dos recursos no TST, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento sobre a licitude de formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas (Tema 725 de repercussão geral).

Convergência

No ano passado, a empresa e o MPT apresentaram a proposta de acordo, em que sustentam que a convergência de entendimento foi necessária devido à evolução legislativa decorrente da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), da nova Lei de Franquia (Lei 13.966/2019) e da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que levaram a empresa a alterar a estrutura do contrato de franquia em 2020. Segundo eles, o novo modelo privilegia a manifestação de vontade das partes envolvidas num modelo de contratação de negócios com características empresariais.

O caso foi então remetido ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TST (Cejusc/TST) para exame de sua viabilidade jurídica.

Solução adequada

O vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a função do Cejusc/TST é promover a mediação e o encontro das partes para que elas possam, autonomamente, chegar a uma solução adequada do conflito por meio da conciliação.

‘‘Esse tem sido o vetor da Vice-Presidência do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)’’, afirmou. Segundo ele, o Cejusc tem consolidado sua importância com um grande volume de acordos celebrados.

Página virada

Para o diretor jurídico da Prudential, Pedro Mansur, o acordo reconhece a evolução normativa sobre a matéria e a revolução no modelo de franquia da empresa. ‘‘Com isso, a gente vira uma página de um litígio de mais de 13 anos, pensando no futuro e no desenvolvimento do país, afirmou.

Boa perspectiva

No mesmo sentido, a vice-procuradora-geral do Trabalho, Maria Aparecida Gurgel, ressaltou o papel da Justiça do Trabalho no encerramento de um longo processo judicial. “É um bom passo e uma boa perspectiva para futuros acordos judiciais em ações do Ministério Público do Trabalho contra empresas e instituições”, assinalou, lembrando que, mesmo com a nova concepção jurisprudencial do STF reconhecendo a possibilidade de não exclusividade dos vendedores de seguros, a Prudential se dispôs a ajustar suas práticas às novas regras e, ainda assim, reconhecer alguns vínculos anteriores. Com informações de Carmem Feijó e Nathália Valente, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

ACP-0000206-79.2010.5.01.0076

ACP 0000107-86.2010.5.03.0001

INTERESSES MAIORES
Plano de saúde não pode recusar contratação com consumidor inscrito em cadastro de inadimplentes

O simples fato de o consumidor possuir negativação nos cadastros de inadimplentes não justifica, por si só, que a operadora recuse a contratação de plano de saúde, decidiu, por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o colegiado, negar o direito à contratação de serviços essenciais por esse motivo constitui afronta à dignidade da pessoa, além de ser incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

‘‘Não há dúvida de que a autonomia da vontade e a liberdade de contratar seguem merecedoras de relevância, mas é preciso lembrar que sempre estarão limitadas ao atendimento da função social do contrato’’, afirmou o ministro Moura Ribeiro no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

A consumidora ajuizou ação contra a Unimed – Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo, no Rio Grande do Sul, após sua adesão ter sido negada em virtude da existência de negativação nos cadastros restritivos, por débito anterior ao pedido de contratação.

Em primeiro e segundo graus, a Justiça gaúcha determinou que a operadora efetuasse a contratação do plano de saúde pretendido pela autora, vedando qualquer exigência de quitação de dívidas para que fosse concluída a adesão.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que a recusa na contratação tinha o objetivo de evitar a inadimplência já presumida da contratante. A operadora também sustentou que, nos termos da Lei 9.656/1998, não há impedimento à recusa de contratação com pessoas que estejam negativadas nos cadastros de inadimplentes.

Liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato

Ministro Moura Ribeiro foi o voto vencedor
Foto: Flickr/STJ

O ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme previsto no artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Dessa forma, para o ministro, as relações jurídicas contratuais envolvem algo maior e estão acima da vontade e da liberdade das partes.

Moura Ribeiro explicou que não pode a parte, ao seu exclusivo desejo, agir pensando apenas no que melhor lhe convém, principalmente nos casos de contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde e educação.

‘‘Em casos tais sobrepõem-se interesses maiores, visto que não há propriamente um poder de autonomia privada, porque o contratante (em especial o aderente) não é livre para discutir e determinar o conteúdo da regulação contratual. Nem sempre é livre, sequer, para contratar ou não contratar, visto que colocado diante de um único meio de adquirir bens ou serviços essenciais e indispensáveis à vida’’, completou.

Fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar produtos e serviços

Segundo o ministro, ao se submeter ao mercado de consumo, o fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar os produtos e serviços oferecidos. ‘‘Na hipótese dos autos, com todo respeito, não parece justa causa o simples temor, ou presunção indigesta, de futura e incerta inadimplência do preço’’, ponderou.

De acordo com Moura Ribeiro, além de não se saber a razão da negativação anterior – tampouco se houve motivo justo para a restrição –, o fato de o consumidor possuir registro em cadastro de inadimplentes não significa que ele também deixará de honrar obrigações futuras.

Por fim, o ministro registrou que a prestação dos serviços sempre pode ser interrompida se não houver o pagamento correspondente. Como consequência, para Moura Ribeiro, exigir que a contratação seja efetuada apenas mediante ‘‘pronto pagamento’’, nos termos do que dispõe o artigo 39, inciso IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo artigo 39, inciso V, do Código.

‘‘A contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade, até porque o consumidor tem trato constitucional, não é vassalo, nem sequer um pária’’, concluiu a negar provimento ao recurso da operadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.019.136

INVASÃO DE PRIVACIDADE
Empregador que tirou fotos para provar aptidão de empregado afastado pagará dano moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empregador que fotografa o funcionário em sua casa, sem autorização, viola direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição (a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas), obrigando-se a indenizá-lo nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil – aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém tem o dever de repará-lo.

Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) condenou a Suhma Engenharia e Construções Ltda, nos autos de uma ação revisional, em reconvenção, a pagar R$ 10 mil por xeretar a vida de um pedreiro que, apesar de afastado por doença na coluna, procurava emprego na sua atividade. Ele recebia pensão mensal por ter sido acometido de doença equiparada a acidente de trabalho.

Perícia atestou recuperação do trabalhador

O colegiado, no cerne da ação principal, manteve o comando da sentença da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) que declarou o fim da incapacidade laborativa do empregado. Por consequência, desobrigou o empregador de continuar pagando a pensão mensal enquanto durasse a incapacidade – como decidido em anterior ação trabalhista que tramitou na mesma vara e que desembocou na revisional ajuizada pela empresa.

Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

Para o relator do recurso ordinário na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, embora a discopatia degenerativa lombar seja doença incurável, a perícia médica atestou plena recuperação da capacidade laborativa do pedreiro. Logo, com alteração do quadro de saúde, correta e justificável a revisão da decisão original que condenou o empregador ao pensionamento.

‘‘Portanto, com fundamento nos subsídios trazidos pelo laudo pericial produzido nesses autos, a ação revisional deve ser julgada procedente, reconhecendo-se como descabido o pagamento da pensão mensal até então devida’’, cravou no acórdão.

Captura de imagens invasivas também violou a LGPD

Corrêa, entretanto, em reconvenção, acolheu os argumentos do pedreiro réu, de que as fotos tiradas em frente da casa violaram direito a sua intimidade. As fotografias, a mando do empregador, foram feitas sem conhecimento nem anuência da parte ré na revisional, com a intenção de ‘‘provar capacidade laborativa’’ – as imagens mostram o pedreiro executando seu trabalho, aguardando ordens e dirigindo.

O relator disse que a conduta da empresa também violou o ‘‘princípio da finalidade e da necessidade de tratamento’’, nos termos do artigo 6º, incisos I e III, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como o direito fundamental de proteção de dados – expresso no artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição.

‘‘Ora, o laudo pericial médico realizado pelo perito de confiança do juízo trata-se de meio de prova necessário e suficiente a comprovar a capacidade laboral do trabalhador, sendo desproporcional a invasão de privacidade do demandado, com fotografias tiradas sem o seu conhecimento’’, resumiu, no voto, o desembargador-relator.

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Clique aqui para ler a sentença reclamatória

Revisional – 0020685-98.2021.5.04.0731 (S. Cruz do Sul-RS)

Reclamatória – 0020018-14.2018.5.04.0733 (S. Cruz do Sul-RS)

 

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