PROCESSO VITORIOSO
Após recuperação judicial, Lojas Schumann readquire saúde financeira e volta ao mercado

A sentença proferida pela Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia (SC), no dia 14 de março, marca o fim de um processo vitorioso para duas empresas do Grupo Schumann – Schumann Móveis e Eletrodomésticos e SchumannLog Transportes –, após oito anos de recuperação judicial.

A Lojas Schumann é uma rede de lojas de móveis e eletrodomésticos atuante em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul, além do e-commerce com abrangência nacional. Com o arquivamento do processo, os dois estabelecimentos retornam ao mercado como quaisquer outras corporações.

A solicitação de recuperação judicial foi feita naquele momento para viabilizar a negociação dos débitos. A dívida declarada com 108 credores era de R$ 123.178.970,27 em créditos quirografários e R$ 3.070.392,60 em créditos trabalhistas.

Com a intervenção do Judiciário, estabeleceu-se um ambiente propício ao diálogo entre as partes interessadas, o que permitiu que a empresa elaborasse um plano de reestruturação. Este plano, uma vez aprovado pelos credores, possibilitou a continuidade das operações comerciais, com a manutenção das atividades e a preservação dos empregos.

Antes de pedir recuperação judicial, em 2015, a empresa fechou 10 lojas e demitiu 300 colaboradores. A revenda de móveis e eletrodomésticos surgiu em 1997, em Seara, no Oeste de Santa Catarina. Em 2019, adquiriu todas as 71 lojas de uma rede com grande atuação no Rio Grande do Sul.

No ano seguinte, chegou a 80 lojas em Santa Catarina e iniciou as atividades de vendas pela internet, quando suplantou a marca dos mil funcionários. Em 2023, outras 29 lojas foram fechadas. Hoje, o grupo é composto por cinco empresas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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0312475-90.2015.8.24.0018 (Concórdia-SC)

AVALIAÇÃO CRUEL
TRT-RS mantém justa causa de supervisor da TIM que chamou atendente terceirizada de “vaca estúpida”

A ofensa às mulheres, valendo-se de expressões de caráter pejorativo, configura estereótipo de gênero, inadmissível no local de trabalho. Além, é claro, de violar direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem.

A configuração desse quadro levou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grade do Sul) a confirmar a despedida por justa causa de um supervisor de vendas da operadora de telefonia TIM, que classificou uma atendente de empresa terceirizada como ‘‘vaca estúpida e sem educação’’ ao avaliar o atendimento dela.

A decisão, por unanimidade, manteve a sentença da juíza Ana Carolina Schild Crespo, da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas.

Conversa no chat

De acordo com o processo, o supervisor realizou a troca de um chip telefônico e precisou falar com a atendente pelo chat [local usado para conversar via internet, em tempo real, com pessoas que estão distantes] para realizar o procedimento. Ao fazer a avaliação do serviço, referiu-se à atendente na forma pejorativa. A terceirizada pediu providências à empresa. As conversas registradas e as avaliações foram juntadas aos autos.

O empregado já havia recebido duas advertências da empresa. Na primeira vez, por ter debochado de colega que foi atropelado quando andava de bicicleta. Na ocasião, ele gravou o acidente e mandou o vídeo, rindo, para o grupo de vendedores. Na segunda, o caso trazido nos autos, foi a própria troca do chip telefônico que gerou o comentário pejorativo e a posterior despedida. A troca não havia sido autorizada por sua gerente.

O supervisor alegou que não houve gravidade na sua conduta nem proporcionalidade na punição. Afirmou que não foi um xingamento público, mas restrito a um canal ao qual apenas alguns superiores hierárquicos têm acesso. A inexistência de publicidade do comentário e de ofensa direta a outro trabalhador não acarretariam, segundo ele, a despedida por justa causa prevista na alínea ‘‘j’’ do artigo 482 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) – ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa.

Desa. Beatriz Renck foi a relatora
Foto: Secom/TRT-4

A juíza Ana Carolina Schild Crespo, no entanto, entendeu ser plenamente justificada a rescisão motivada. ‘‘Não é admissível que o autor, especialmente na condição de supervisor, possa utilizar expressões pejorativas e ofensivas contra quem quer seja, na forma como ele reconhece ter feito, não havendo justificativa para tal postura’’, registrou na sentença.

O reclamante recorreu ao TRT-RS, mas não obteve êxito. Os desembargadores ressaltaram que é incontroversa a ofensa à atendente. Em depoimento pessoal, o próprio empregado a confessou.

Perspectiva de gênero

A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, lembra que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em março de 2023, a Resolução nº 492, que trata do Julgamento com Perspectiva de Gênero. Para a magistrada, o julgamento deve levar em conta a perspectiva, como forma de concretizar o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres.

‘‘No caso, é reconhecida a ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora, evidenciando o cometimento de falta grave por parte do empregado. Tenho como justificada a penalidade máxima aplicada de despedida por justa causa”, afirmou a relatora no acórdão.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Não houve recurso da decisão do colegiado. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020876-56.2022.5.04.0102 (Pelotas-RS)

 

FATO CONSUMADO
TRF-4 nega demolição de loteamento construído em área de restinga em Florianópolis

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Desembargador Rogerio Favreto foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

É desproporcional e desarrazoado o pedido para demolir um bairro inteiro, com toda infraestrutura, só porque foi edificado em área de restinga na década de 70, quando sequer havia órgão ambiental para aferir a existência deste tipo de vegetação no Litoral.

Esta foi a conclusão a que chegou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), após manter sentença que julgou improcedente uma ação civil pública (ACP) manejada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a Açores Empreendimentos Imobiliários Ltda, que construiu um loteamento na Praia dos Açores, sul de Florianópolis, a menos de 300m da linha preamar máxima em 1975. O local só passaria a ser considerado área de preservação permanente (APP) em 1985.

A restinga é um ecossistema do bioma Mata Atlântica que pertence ao grupo das formações pioneiras com influência marinha. Ocorre nas áreas compreendidas entre as dunas interiores e a floresta de terras baixas, revestindo as áreas litorâneas fora do alcance do mar.

‘‘Ainda que não seja esse o posicionamento dominante na jurisprudência, entendo que deve ser aplicado ao caso concreto o princípio do fato consumado, segundo o qual situações fáticas já consolidadas com ausência de má-fé devem ser preservadas em nome da segurança jurídica’’, bem resumiu o relator que negou a apelação do Ibama, desembargador Rogerio Favreto.

O desembargador-relator também levou em conta o interesse social e o fato de que o empreendimento imobiliário foi amparado, à época de sua construção, por alvarás da Prefeitura de Florianópolis e pelos licenciamentos dos órgãos que cuidam do meio ambiente – Floram (municipal) e Fatma (estadual).

Tal como o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis, Favreto entendeu que o trabalho de recuperação total da área degradada traria consequências graves à população local, já que os moradores teriam de abandonar as suas casas.

Entretanto, como a vegetação de restinga foi, de fato, danificada, a imobiliária ré acabou condenada a pagar indenização no valor de R$ 50 mil. O montante indenizará pelos danos causados ao patrimônio ecológico, em face do passivo representado pelos anos em que a natureza levará para se regenerar. A condenação, neste aspecto, foi ratificada pelo colegiado do TRF-4, especializado em ações sobre Direito Administrativo.

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5016167-64.2015.4.04.7200 (Florianópolis)

 

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FIM DA DISCUSSÃO
Segurado não pode escolher cálculo mais vantajoso para benefício previdenciário, define STF

Banco de Imagens/STF

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória.

Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Também por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.

A decisão foi tomada na quinta-feira (21/3) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2110, apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), e da ADI 2111, ajuizada pela Confederação Nacional do Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). As ações questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) inseridas pela Lei 9.876/1999.

Fator previdenciário

A regra original da Lei de Benefícios da Previdência previa que o valor da aposentadoria seria obtido pela média aritmética das 36 últimas contribuições. Com a criação do fator previdenciário, o cálculo passou a levar em conta a idade do trabalhador, o tempo de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a expectativa de vida do segurado na data do pedido.

Transição

Contudo, a lei também criou uma regra de transição, prevendo que, para os segurados filiados antes da edição da norma, o cálculo abrangeria apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva, para os que se filiaram após a lei, leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

Obrigatoriedade

A proposta de tornar obrigatória a aplicação da regra de transição foi apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. Ele considerou que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

O entendimento de Zanin foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (presidente) e pelo ministro Nunes Marques (relator), que reajustou o voto para estabelecer a obrigatoriedade da aplicação da regra.

Salário-maternidade

Em relação ao salário-maternidade, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin. Ele considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.

Aderiram a esta corrente os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Confira o resumo do julgamento.

ADI 2110

ADI 2111

INCLUSÃO SOCIAL
Servidora da USP trabalhará meia jornada, sem reduzir salário, para atender filha com síndrome de down

Uma auxiliar de enfermagem da Universidade de São Paulo (USP) obteve concessão de tutela antecipada para trabalhar em horário especial, a fim de prestar melhor assistência à filha que tem síndrome de down, associada a doenças congênitas como cardiopatia e hipotireoidismo.

De acordo com a sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, a redução em 50% da jornada se dará sem compensação ou redução remuneratória.

Segundo os autos, a instituição de ensino já havia deferido, administrativamente, diminuição do expediente em 25%. No entanto, o benefício foi autorizado por tempo determinado e com desconto no valor pago a título de vale-alimentação.

Com isso, verifica-se que há reconhecimento do direito à redução da jornada, existindo discordância somente quanto ao percentual de redução e cessação de benefício.

Para a juíza Marcela Aied Moraes, o pedido é ‘‘plausível’’, pois possibilita que a trabalhadora acompanhe dependente menor com deficiência, sendo possível o acesso a tratamentos e terapias indicados em quaisquer dias do mês.

Direitos fundamentais dos deficientes

A julgadora pontuou, também, que a medida prestigia a inclusão social e a proteção aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência. Além de proporcionar à USP adoção de ações positivas, ‘‘como zelar por um ambiente de trabalho sadio e equilibrado, sem discriminações, constrangimentos de ordem moral, sem preconceitos, perseguições ou abalos psicológicos’’.

Na decisão, a magistrada menciona trechos da Constituição Federal que tratam dos direitos que devem ser assegurados às crianças, aos adolescentes e jovens pelo estado. Traz ainda a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário. Também citou a Lei 8.112/90, que prevê concessão de horário especial ao servidor público federal portador de deficiência.

Citando precedente de uma servidora do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), do governo paulista, a julgadora entendeu que a flexibilização prevista nessa lei se aplica analogicamente à reclamante. ‘‘Empregada estadual deve desfrutar de direito semelhante em caso  semelhante,  sob  pena  de  configurar-se  tratamento  desigual,  vedado  pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 7º, 27 e 28), além de tratar-se de medida proporcional e razoável’’.

A sentença desafia recurso ordinário trabalhista (ROT) junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Dia Mundial da Síndrome de Down

Comemorado em 21 de março, o ‘‘Dia Mundial da Síndrome de Down” objetiva uma conscientização global para celebrar a vida das pessoas com a alteração genética e para garantir que elas tenham as mesmas liberdades e oportunidades que todo mundo. A data escolhida representa a triplicação (trissomia) do 21º cromossomo, que causa a síndrome.

Importante destacar que a síndrome de down não é uma doença, mas condição genética inerente à pessoa e presente na espécie humana desde sua origem. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

 

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ATOrd 1000713-37.2023.5.02.0012 (São Paulo)