CONTRAVENÇÃO PENAL
VT nega vínculo empregatício à caixa que trabalhou em empresa de jogos de azar em SP

Se o empregador se dedica a atividades ilegais, o contrato de trabalho, por óbvio, é também considerado ilegal. A decisão é da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, ao negar pedido de vínculo empregatício.

No caso concreto, o juízo trabalhista concluiu que operadora de caixa manteve relação empregatícia com a ré, mas considerou o vínculo jurídico nulo de pleno direito porque a empresa explorava atividade de bingo, além de outros jogos de azar, como o ‘‘tigrinho’’.

Na decisão, a juíza Priscila Basilio Minikoski Aldinucci citou a Lei das Contravenções Penais no Brasil (Decreto-Lei 3.688/1941), a qual prevê que ‘‘estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público caracteriza contravenção penal’’.

A magistrada mencionou ainda o entendimento da Orientação Jurisprudencial 199 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e julgados prolatados no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que declararam inválidos contratos de trabalho para atividades do ‘‘jogo do bicho’’, não gerando direitos trabalhistas.

‘‘Nessa linha, tendo em vista que a reclamante desempenhava a atividade de operadora de caixa, essencial para a atividade-fim da reclamada, que era ilícita, tenho que o contrato de trabalho havido entre as partes é nulo, ante a ilicitude de seu objeto, razão pela qual não subsiste nenhuma repercussão jurídica dele, já que não obedecido um dos requisitos de validade do contrato, conforme artigo 104, inciso II, do Código Civil’’, finalizou.

O processo pende de julgamento de recurso ordinário no TRT-2. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001812-66.2024.5.02.0607 (São Paulo)

EXECUÇÃO FISCAL
TRF-4 derruba penhora de veículos essenciais à pequena empresa com dívidas com o fisco

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) diz que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Logo, tal impenhorabilidade beneficia a pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, bastando que os bens sejam indispensáveis ao exercício de suas atividades.

A prevalência de tal interpretação jurídica levou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), pela maioria de seus membros, a derrubar a penhora sobre cinco caminhões (betoneiras e caçambas) e uma caminhonete empregados na produção de concreto da empresa Umumix Concreteira Ltda., de Umuarama (PR), no bojo de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional.

No processo, a empresa sustentou que os caminhões são utilizados para nas suas atividades-fim, de acordo com seu estatuto social – produção, transporte e aplicação de cimento usinado. Advertiu que, sem os caminhões betoneiras, não será possível realizar o transporte do cimento; e sem o caminhão bomba, não será possível realizar a aplicação de cimento nos clientes. Noutras palavras, sem esses veículos, não tem como exercer as suas atividades.

A Fazenda Nacional (União) disse inexistir prova inequívoca da indispensabilidade dos bens às atividades desempenhadas pela parte executada. Em síntese: argumentou que os bens não possuem vinculação com o objeto do contrato social, revelando-se como ‘‘meros facilitadores da atividade’’, o que, todavia, não seria suficiente para caracterizá-los como impenhoráveis.

O juiz Valter Sarro de Lima, da 5ª Vara Federal de Maringá, mesmo percebendo tratar-se de ‘‘empresa de pequeno porte’’, acolheu os argumentos do fisco. No despacho, ele ressaltou que o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens listado à penhora exige a demonstração concreta de sua essencialidade e utilidade específicas nas atividades profissionais da pessoa jurídica.

‘‘Além da pluralidade de veículos, a parte executada não demonstrou a forma específica de utilização de cada um deles, a exemplo de fotografias ou documento comprovando serem caminhões do tipo betoneira e ‘caçamba’. Ante a impossibilidade de reconhecer serem impenhoráveis os bens bloqueados, não há óbice à efetivação da penhora’’, definiu o julgador.

Inconformada, a empresa entrou com agravo de instrumento no TRF-4, que acabou provido, reformando o despacho de primeiro grau.

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5013837-25.2023.4.04.7003 (Maringá-PR)

 

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CAUSA CONCORRENTE
Farmacêutica que manipulava quimioterápicos será indenizada após ter câncer de mama

Divulgação/Rede Sarah

A Sarah Previdência – Fundo de Pensão dos Empregados da Associação das Pioneiras Sociais foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar uma farmacêutica de Brasília que trabalhava na manipulação de medicamentos quimioterápicos e desenvolveu câncer de mama.

Diante da constatação de que o trabalho atuou como causa concorrente para a doença, ao lado das condições pessoais da trabalhadora, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ajustou os valores da condenação, levando em conta, ainda, a natureza da instituição, que não tem fins lucrativos nem receita própria. A decisão foi unânime.

Três pessoas do setor tiveram câncer

A farmacêutica foi contratada pela Rede Sarah em 1997 e pediu demissão em 2010. Na ação trabalhista, ela disse que as condições de trabalho comprometiam a higiene e a segurança, com problemas na circulação de ar e na cabine de manipulação de medicamentos ‘‘com potencial de causar mutações genéticas, doenças e câncer’’.

No primeiro semestre de 2009, ela foi diagnosticada com câncer de mama. Segundo o seu relato, todos os farmacêuticos da área contratados na época também tiveram câncer ou alteração mutagênica compatíveis com a exposição prolongada aos agentes tóxicos em condições inadequadas: um teve câncer de bexiga, outra de tireóide, uma terceira teve um filho com distrofia muscular de Duchenne, associada ao cromossomo X.

Na sua avaliação, a coincidência dessas ocorrências indica uma causa comum e, portanto, o nexo entre a negligência com o ambiente laboral e o câncer ocupacional.

Ao voltar do auxílio-doença e impossibilitada de continuar trabalhando no mesmo setor, a farmacêutica disse que passou por problemas psicológicos e acabou pedindo demissão. Ela entrou então na Justiça para pedir indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Condições de trabalho podem ter contribuído para a doença

A Rede Sarah, em sua defesa, argumentou que, ao contrário das leucemias, o câncer de mama não é uma doença relacionada ao trabalho, mas o tumor maligno mais frequente em mulheres e cujos fatores de risco envolvem aspectos genéticos, ambientais e comportamentais.

A perícia, por sua vez, concluiu que a instituição não era rigorosa no monitoramento dos produtos quimioterápicos e que a conjugação de diversas circunstâncias permite concluir que as condições de trabalho, no mínimo, teriam contribuído para o câncer (concausa).

Com base nesse laudo, o juízo de primeiro grau condenou a rede a pagar R$ 250 mil por danos materiais, R$ 100 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos. Os dois últimos foram majorados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para R$ 300 mil e R$ 200 mil, respectivamente.

Instituição não tem fins lucrativos e presta serviço de utilidade pública

Ao examinar o recurso da Rede Sarah, a relatora, ministra Liana Chaib, ressaltou que, uma vez registrada a concausa, conclui-se que o trabalho contribuiu com 50% do total da perda da capacidade de trabalho da farmacêutica, e 50% decorreram de condições pessoais da vítima. Por isso, julgou razoável a redução da indenização por dano material pela metade.

Sobre o dano moral, a ministra observou que a redução da capacidade laboral da empregada, embora permanente, é parcial.

Ela também ressaltou que a Rede Sarah é uma entidade sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública que presta assistência médica qualificada e gratuita a toda a população e não tem receita própria, pois é custeada pela União. Nesse contexto, considerou o valor de R$ 300 mil excessivo e o ajustou para R$ 50 mil. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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RRAg-336-02.2011.5.10.0006

QUEBRA DE CONFIANÇA
Nutricionista que desviou 12,5 toneladas de carne da merenda escolar tem justa causa confirmada

Empregado que desvia bens do empregador, em qualquer montante, fere os mais comezinhos deveres de lealdade e honestidade que, como todo atributo necessário (ser honesto não é virtude, é dever primário), não admite gradação e não apenas permite, como indica, a dispensa por justa causa.

Sob a força deste fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) confirmou sentença que manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma nutricionista pela Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma (Afasc).

A trabalhadora, ligada ao Departamento de Educação Infantil (DEI), comercializava carnes destinadas à merenda escolar, conduta que comprometeu a relação de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego.

O caso aconteceu em 2019, no município de Criciúma, sul de Santa Catarina. A trabalhadora havia sido contratada há cerca de dez anos pela Afasc, associação civil sem fins lucrativos responsável por fornecer alimentação a 32 centros de educação infantil (CEIs) da rede pública municipal. Entre as atribuições da nutricionista, estava a requisição direta das carnes.

Irregularidades

Segundo o processo, a dispensa foi motivada pela comercialização indevida da mercadoria. Uma auditoria interna apontou divergência de 12,3 toneladas entre os volumes recebidos pela central de alimentos e os efetivamente entregues às creches, com prejuízo estimado em mais de R$ 145 mil.

De acordo com a Operação Bocas Famintas, da Polícia Civil, a nutricionista comprava a carne e colocava um percentual a mais para cada CEI. Esse excedente – e parte do que era de fato entregue às escolas – era retirado por ela para revenda pessoal, num esquema que envolveu um taxista e outras cinco pessoas, indiciadas por receptação. Os desvios aconteceram ao longo de dois anos.

Testemunhas relataram ainda que a nutricionista solicitava o transporte das carnes por meio de caminhões terceirizados e sem refrigeração, o que contrariava os procedimentos internos.

Suspensão disciplinar e prisão

A Afasc aplicou uma suspensão disciplinar de cinco dias após tomar conhecimento de que a empregada havia coordenado entregas fora dos padrões exigidos. Dias depois, a situação se agravou: a trabalhadora foi presa em flagrante após diligências apontarem que pacotes de carnes destinadas à merenda escolar foram encontrados no freezer da casa de uma taxista, que afirmou ter recebido os produtos como pagamento por serviços prestados à nutricionista.

Segundo o boletim de ocorrência da Polícia, as embalagens traziam indicações de que os itens faziam parte do estoque reservado à merenda escolar do município. Após o episódio, a trabalhadora foi dispensada por justa causa.

Primeiro grau

Ao julgar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma entendeu que a conduta da nutricionista violou deveres básicos de lealdade e boa-fé, justificando a dispensa por justa causa com base no artigo 482, alínea ‘‘a’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do ato de improbidade.

Em sua defesa, a trabalhadora alegou que já havia sido punida com uma suspensão anterior pelos mesmos fatos, o que configuraria dupla penalização. No entanto, o juiz Ozéas de Castro, responsável pelo caso, entendeu que a suspensão dizia respeito ao transporte inadequado dos alimentos, enquanto a dispensa posterior se referia à comercialização dos produtos, configurando faltas distintas.

O magistrado também negou o pedido de indenização por danos morais protocolado pela autora.

Grande repercussão

Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC, pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de R$ 50 mil por danos morais. No recurso, alegou que teve sua imagem exposta de forma indevida, que os fatos ganharam grande repercussão na região (‘‘escândalo das carnes’’) e que, por isso, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho.

No entanto, a decisão de Ozéas de Castro foi confirmada por unanimidade pela 3ª Turma do TRT-SC. O relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, afirmou que a improbidade ficou comprovada por meio dos documentos e depoimentos reunidos no processo.

‘‘Diferente do que alega a recorrente, os elementos dos autos evidenciam que a autora desviou carnes, o que caracteriza, decerto, falta grave capaz de ensejar a dispensa por justa causa’’, ressaltou.

Dano à imagem não caracterizado

O colegiado também manteve afastada a tese de dupla punição, confirmando que a suspensão e a demissão se basearam em condutas diferentes. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado concluiu que a autora não apresentou provas de que tenha sofrido exposição pública causada pelo empregador ou prejuízo direto à sua imagem.

Segundo o relator, mesmo que o caso tenha tido alguma repercussão na comunidade por envolver o desvio de merenda escolar, isso não poderia ser atribuído à associação, já que ‘‘não houve prova de conduta dolosa ou culposa’’ da instituição nesse sentido.

Além disso, Manzi ressaltou que a dificuldade de recolocação no mercado de trabalho, mencionada pela trabalhadora, não é suficiente por si só para demonstrar um dano à imagem causado pelo empregador.

A decisão está em prazo de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000591-85.2021.5.12.0027 (Criciúma-SC)

REPETITIVOS
Compra tributada de insumos para produtos imunes também dá direito a créditos de IPI

Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.247), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que ‘‘o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes’’.

No julgamento, o colegiado discutiu a abrangência do benefício fiscal instituído pelo artigo 11 da Lei 9.779/1999, a fim de definir, especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal benefício ocorre apenas quando utilizados tais insumos e matérias-primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente.

Benefício para produtos imunes não é interpretação extensiva de norma

Segundo o relator do repetitivo, ministro Marco Aurélio Bellizze, o dispositivo legal em debate traz os requisitos para as hipóteses de manutenção do crédito de IPI, bem como deixa claro – sobretudo ao utilizar a expressão ‘‘inclusive’’ – que o benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, que ele está assegurado também nesses casos, sem excluir outras situações de saída desonerada.

“O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo ‘inclusive’’’, apontou o magistrado.

O aproveitamento do crédito de IPI, explicou o relator, exige a verificação de dois requisitos. O primeiro diz respeito à realização de operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, sujeita à tributação do imposto. O segundo é a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização, conforme disposto no Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010).

‘‘Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o regime de tributação do imposto na saída do estabelecimento industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas isentas e nas sujeitas à alíquota zero’’, afirmou Bellizze.

Disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é irrelevante

O ministro também citou os critérios definidos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) para viabilizar o direito ao crédito de IPI, especialmente no que diz respeito aos produtos sob a rubrica NT (não tributado).

Nessa categoria, prosseguiu, estão produtos excluídos do campo de incidência do IPI, já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, apesar de derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são imunes ao tributo.

Dessa forma, o relator observou que, se o produto – resultado do processo de industrialização de insumos tributados na entrada – é imune, o industrial tem direito ao creditamento. Porém, se o produto não deriva do processo de industrialização de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não faz jus ao creditamento de IPI.

Nas palavras do ministro, o direito ao creditamento ‘‘não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica NT na Tipi’’, detalhou.

‘‘Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização’’, concluiu Marco Aurélio Bellizze. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1976618