MANDADO DE SEGURANÇA
Braskem pagará plano de saúde a aposentado com leucemia por exposição ao benzeno

Divulgação Braskem

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Braskem S.A. pague integralmente o plano de saúde de um químico com leucemia. O colegiado deferiu uma liminar em mandado de segurança, válida até que seja decidida a reclamação trabalhista em que ele alega ter ficado doente por trabalhar muitos anos exposto a benzeno.

Leucemia

Contratado em 3 de novembro de 1987 sem problemas de saúde, o químico contou na ação que, em 32 anos na empresa, no Polo Industrial de Camaçari (BA), exerceu diversas funções e foi exposto a diversos agentes químicos altamente nocivos a sua saúde, entre eles o benzeno, que teria causado a leucemia mieloide crônica, um tipo de câncer de células do sangue. Ele relatou e documentou inclusive vazamentos de benzeno na unidade industrial em várias ocasiões.

Dispensa

De maio de 2018 a maio de 2019, ele ficou afastado para tratamento, recebendo auxílio-doença por acidente de trabalho do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo ele, ultrapassada a estabilidade de um ano decorrente da licença de saúde, a empresa o dispensou. Com a dispensa, o químico foi obrigado a assumir integralmente os custos do plano de saúde, com uma aposentadoria muito menor do que o valor que recebia em atividade.

INSS

Segundo ele, a empresa não reconheceu a responsabilidade pela doença, mas o INSS teria identificado, em dois momentos, a relação com a exposição ao benzeno. Requereu, então, a concessão da liminar para que a Braskem custeasse o plano de saúde e as despesas adicionais necessárias para a continuidade do tratamento médico.

Prova de responsabilidade

Ministro Douglas Alencar
Foto: Secom/TST

A Braskem, que se identifica como a maior produtora de resinas termoplásticas nas Américas, sustentou que não havia evidência de doença ocupacional na época da rescisão. Alegou também falta de previsão legal para o pedido do trabalhador, porque isso exigiria prova da sua responsabilidade.

Mandado de segurança

O pedido de liminar foi indeferido em março de 2021 pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, levando o aposentado a impetrar mandado de segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) também negou a tutela provisória, por entender que não havia prova de que a leucemia tenha sido adquirida em decorrência do trabalho, destacando que o profissional se aposentara por tempo de contribuição, e não por invalidez. Contra essa decisão, o químico recorreu ao TST.

Exposição ao benzeno x leucemia

Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, estão presentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da liminar. Ele lembrou que há inúmeros relatórios médicos indicando que o aposentado foi diagnosticado em maio de 2018 e terá de usar medicação por tempo indeterminado, com monitoramento da doença por toda a vida. Destacou também que, na perícia do INSS para contagem especial do período em que esteve exposto ao agente nocivo, consta que ele fora exposto ao hidrocarboneto aromático benzeno.

O ministro assinalou que o Instituto Nacional de Câncer (Inca), órgão auxiliar do Ministério da Saúde, indica diversos efeitos crônicos da exposição ao benzeno, incluindo desenvolvimento de cânceres sanguíneos de vários tipos, como as leucemias. Observou, ainda, que o Decreto 3.048/1999 indica as leucemias como doenças relacionadas ao benzeno.

A decisão do colegiado foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-525-84.2021.5.05.0000 

REGIME PRÓPRIO
Herdeiro não precisa justificar ação autônoma de prestação de contas em inventário

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro pode propor ação autônoma de prestação de contas relativa à ação de inventário, sem que isso modifique, por si só, a natureza da relação jurídica com a inventariante, na qual há o direito de exigir e o dever de prestar contas por força de lei. Dessa forma, o herdeiro não precisa especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, Código de Processo Civil – CPC).

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial (REsp) de uma inventariante que pedia a extinção da ação de prestação de contas proposta por um herdeiro da tradicional família Sendas, do Rio de Janeiro. Ela alegou, entre outros pontos, que seria necessária motivação idônea para requerer a prestação de contas por meio de ação autônoma.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que é desnecessária a propositura de ação de prestação de contas no inventário, na medida em que o CPC estabeleceu um regime próprio, em apenso ao inventário. Segundo a ministra, há o dever legal de prestar contas nessa situação, sendo que, fora desse caso, contudo, é preciso investigar previamente se existe ou não o dever de prestar as contas.

‘‘Requerida a prestação de contas em inventário pela via da ação autônoma, como na hipótese em exame, não se aplica ao herdeiro o dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, do CPC), uma vez que se trata de regra aplicável às hipóteses em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar contas, mas não às hipóteses em que o dever de prestar contas decorre da lei, como no inventário’’, disse.

Morte da inventariante não extingue ação de prestação de contas

Enquanto o recurso especial aguardava julgamento, a inventariante faleceu. O espólio requereu no STJ a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da suposta intransmissibilidade da ação (artigo 485, IX, do CPC).

A ministra verificou que, no caso, foi iniciada a execução provisória da ação proposta pelo herdeiro, e a inventariante foi intimada a prestar as contas ainda em vida, há mais de 16 meses. Nancy Andrighi observou que a decisão de primeiro grau que negou a extinção da ação destacou a existência de milhares de folhas de documentos relativas à prestação de contas do período em que a falecida exerceu a inventariança, ‘‘de modo que não se visualiza a alegada impossibilidade de continuidade da prestação de contas’’.

Segundo a ministra, aplica-se o entendimento do tribunal no sentido de que, ‘‘tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial, passível de sucessão processual pelos herdeiros’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.931.806

REsp 1931806

PESSOA INTERPOSTA
TRT-RS detecta fraude em leilão no qual o arrematante era ‘‘laranja’’ da empresa devedora

Foto: Imprensa TRT-RS

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul anulou a arrematação de um imóvel oferecido à penhora, para pagar dívida trabalhista, porque o empregador-devedor utilizou o empregado como ‘‘laranja’’, numa segunda tentativa de fraudar a execução. O valor do depósito foi penhorado em benefício do processo trabalhista.

A decisão da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) considerou que a empresa arrematante, na realidade, pertencia aos sócios da executada e foi aberta, em nome do empregado, com a finalidade de fraudar as execuções em andamento contra ela.

O acórdão do TRT-4 manteve a sentença do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas.

A relatora do agravo de petição na SEEx, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, afirmou que, ‘‘consolidada a atuação do arrematante como ‘laranja’ da empresa devedora na arrematação do referido bem, o que inclui o ato de depósito ofertado, conclui-se que o valor depositado integra o patrimônio da própria executada, razão pela qual correta a decisão de origem de conversão em penhora’’.

Uma outra tentativa de arrematação fraudulenta, praticada pelas mesmas partes em outro processo, já havia sido julgada anteriormente pela SEEx. Na decisão, o relator, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, destacou que a empresa do arrematante foi adquirida enquanto ele ainda era empregado da própria executada e que ambas possuem o mesmo ramo de atuação.

Também foram identificados pagamentos de acordos da devedora pelo arrematante, e, ainda, o advogado, que representa o arrematante, representa também o grupo econômico executado.

‘‘Os dados acima citados não deixam dúvida de que atuou como pessoa interposta da própria executada na tentativa de aquisição do bem’’, concluiu o magistrado.

Nesses termos, foi mantida a sentença de primeiro grau que declarou nula a arrematação do imóvel, determinou o cancelamento da autorização de posse precária do bem e a sua imediata desocupação e converteu em penhora a totalidade do valor depositado pelo arrematante, de R$ 670 mil.

A decisão, unânime, transitou em julgado sem interposição de recurso. Com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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Agravo de Petição 0020141-15.2016.5.04.0205

ROYALTIES DO PETRÓLEO
TJRS derruba cobrança milionária de honorários por ilegalidade no contrato com município

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede do TJRS em Porto Alegre
Foto: Banco de Imagens/Imprensa/TJRS

O artigo 25 da revogada Lei 8.666/93 considerava inexigível a modalidade licitação na contratação de serviços técnicos especializados, desde que ficasse clara a impossibilidade de competição, traduzida pela inexistência de pluralidade de profissionais no nicho específico.

A não observância desse dispositivo na íntegra, na época de sua vigência, levou a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a reformar sentença que condenou o Município de Canoas (região metropolitana) a pagar 20% de honorários sobre o montante de R$ 18,9 milhões em favor do advogado, professor e jurista carioca Maurício Balesdent Barreira.

O montante foi apurado em acordo que encerrou uma ação judicial movida contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), protocolada em julho de 2004, para manter o repasse de royalties do petróleo, já que o Município sedia a Refinaria Alberto Pasqualini (Refap).

Lastreado no parecer da representante do Ministério Público (MPRS), procuradora de justiça Ivete Brust, o colegiado anulou o contrato de honorários, por violar os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, regentes da Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição.

A procuradora ressaltou, por outro lado, ser incontroverso que o advogado, embora a ilegalidade do contrato de prestação de serviços jurídicos, recebeu R$ 2,5 milhões do Município em contrapartida ao serviço contratado.

‘‘Em que pese não se possa afirmar, inequivocamente, que o montante se prestaria a remunerar o profissional de modo suficiente, existe a possibilidade de o requerente, no caso de assim entender, pleitear indenização pela extinção do contrato, o que, por sua vez, deve ocorrer por procedimento próprio, e não em ação de cobrança amparada no próprio trato’’, definiu a representante do MP gaúcho.

O advogado carioca ainda tentou levar o caso para reapreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a 3ª Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso especial (REsp), pelo impedimento em proceder ao reexame fático da matéria, ainda mais que o acórdão dos embargos de declaração em apelação, da 15ª Câmara Cível, está em consonância com a jurisprudência superior.

Cobrança judicial de honorários

Na ação de cobrança judicial movida contra o Município de Canoas, ajuizada na 5ª Vara Cível daquela Comarca, em setembro de 2013, o autor alegou que, um mês após entrar no caso, agosto de 2004, já havia conseguido a antecipação de tutela que garantiu a retomada dos repasses mensais de royalties, situação que se mantém até hoje pela confirmação da decisão liminar – inclusive, com trânsito em julgado.

Segundo o contrato firmado entre as partes, o pagamento dos honorários deveria ocorrer logo após o recebimento dos royalties, mensalmente, até o limite de 24 meses, contados do encerramento do processo. Como o pagamento foi interrompido e o pedido administrativo de sua regularização restou indeferido pela municipalidade, o advogado pediu ao juízo que condenasse a municipalidade ao desembolso do valor principal e encargos, na quantia de R$ 12,4 milhões.

O juiz Marcelo Lesche Tonet afirmou que não se deveria indagar sobre a legalidade do contrato celebrado entre as partes, já que este encontra respaldo no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, que prevê a inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição. Ademais, há prova de que houve a contratação do advogado e a execução do serviço jurídico, tanto que o motivo da ação de cobrança foi a interrupção dos pagamentos.

‘‘Destarte, diante do contexto probatório carreado aos autos, conclui-se que o autor tem direito à diferença entre a quantia efetivamente recebida – R$ 2.531.252,60 – e o montante objeto do acordo celebrado entre o Município de Canoas e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) – R$ 18.972.716,89 –, a fim de que seja observado e adimplido o valor de honorários advocatícios contratado entre as partes; ou seja, 20% (vinte por cento) sobre a vantagem percebida pelo Município, em decorrência do êxito das medidas propostas’’, cravou na sentença de parcial procedência, proferida em agosto de 2015.

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008/1.12.0010893-6 (Canoas-RS)

 

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SERVIÇO DEFEITUOSO
TJDFT manda PagSeguro restituir comerciante que teve valores transferidos ilicitamente via PIX

A mera alegação de que as operações financeiras fraudadas foram realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, com a confirmação de senha e de outros dados de segurança pelo cliente, não basta para isentar a instituição financeira da responsabilidade pela prestação de serviço ineficiente.

Por isso, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. a restituir a um comércio de alimentos todos os valores transferidos de sua conta corrente mediante ato ilícito praticado por terceiros. Dessa forma, a sociedade anônima deverá restituir a quantia de R$ 7.286,55.

A autora conta que, em outubro de 2022, foi vítima de fraude praticada por terceiro, que acarretou na realização de diversas transferências bancárias mediante o uso da ferramenta ‘‘PIX’’. Diz que o acesso à conta ocorreu após furto do telefone celular do sócio da sociedade empresária.

Citada pela 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (DF), a PagSeguro se defende no processo. Afirma ser isenta de responsabilidade, uma vez que as operações financeiras impugnadas foram sido realizadas por meio de aplicativo de telefone celular mediante confirmação de senha e outros dados de segurança.

Responsabilidade do fornecedor é objetiva

Desembargador Álvaro Ciarlini
Foto: Imprensa/TJDFT

Na análise do recurso, a Turma afirma que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e deriva da Teoria do Risco da Atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde ‘‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.

O colegiado também ressaltou o entendimento firmado no Enunciado 476 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ‘‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos por terceiros no âmbito de operações bancárias’’.

Para o desembargador Álvaro Ciarlini, relator da apelação, o acesso à conta, que resultou em nove transferências bancárias no mesmo dia, num intervalo aproximado de 30 minutos, ‘‘permite concluir que o sistema de proteção da conta e de controle de operações apresenta vulnerabilidade’’.

Assim, a Turma concluiu que é dever da PagSeguro fiscalizar a regularidade dos serviços por ela prestados e evitar a repercussão indevida do ilícito no patrimônio dos consumidores.

Por essa razão, ainda que tenha havido a referida transferência por terceiro, a sociedade anônima ré prestou o serviço financeiro com falhas e, por isso, deve ser responsabilizada, reitera o desembargador-relator no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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0720718-76.2022.8.07.0020 (Águas Claras-DF)