FRAUDE
VT de São Paulo anula transferência de trabalhador entre empresas do mesmo grupo

O juízo da 12ª Vara do Trabalho da Zona Sul da cidade de São Paulo concluiu que a transferência de empregado do banco Santander para outra empresa do mesmo grupo econômico teve o intuito de impedir o pagamento dos direitos inerentes à categoria dos bancários. Para o juízo, a situação configurou fraude à legislação trabalhista.

No julgamento, a juíza do trabalho Renata Prado de Oliveira reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador diretamente com a instituição bancária durante todo o período contratual e declarou nula a transferência do contrato. Além disso, a decisão declarou a responsabilidade solidária entre as empresas.

De acordo com os autos, o empregado atuava na instituição bancária e foi transferido para outra empresa do grupo. Porém, continuou trabalhando exclusivamente para o banco, não havendo qualquer mudança nas atividades exercidas, na chefia e no local de trabalho.

Prova testemunhal assegurou que não houve alteração nas funções do profissional após a transferência. Na sentença, a juíza ressaltou que ‘‘o conjunto probatório evidencia que o reclamante, durante todo o contrato de trabalho, sempre exerceu suas atividades em benefício do banco réu (2ª reclamada), não obstante tenha havido trocas de empresas dentro do mesmo grupo econômico’’.

Diante do reconhecimento do vínculo empregatício com o banco, a julgadora determinou o pagamento de horas extras ao trabalhador, além da sexta hora diária, levando em conta a jornada especial dos bancários, e a participação nos lucros e resultados prevista nas normas coletivas.

O processo pende de julgamento de recurso ordinário trabalhista (ROT) no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1000040-10.2025.5.02.0712 (São Paulo)

CONTRATO ATÍPICO
Oferta de imóvel em plataformas como Airbnb exige aprovação do condomínio

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, nesta quinta-feira (7/5), que a utilização de imóveis em condomínios para a celebração de contratos de estadia de curta temporada – como na plataforma Airbnb – exige que a destinação das unidades tenha sido alterada em assembleia, por no mínimo dois terços dos condôminos.

Por maioria de votos, o colegiado considerou que o uso dos imóveis para exploração econômica ou profissional descaracteriza a sua destinação residencial e, por isso, deve ser autorizado pelo condomínio. O entendimento da seção uniformiza o entendimento do tribunal sobre o tema.

O caso teve origem em processo no qual a proprietária de um apartamento buscava garantir o direito de destiná-lo a estadias de curta duração, sem necessidade de aprovação em assembleia, ao passo que o condomínio alegava que essa destinação, além de não estar prevista em convenção, afastava o caráter residencial do prédio. A empresa Airbnb atuou como interessada na ação.

Estadias de curta temporada não se enquadram como locação nem como hotelaria

No voto que prevaleceu no julgamento, a ministra Nancy Andrighi comentou que os contratos intermediados por sistemas como o Airbnb não se enquadram propriamente nem como contratos de locação residencial nem como contratos de hospedagem em hotéis, motivo pelo qual podem ser considerados contratos atípicos.

“O meio de disponibilização do imóvel não caracteriza a natureza jurídica do negócio. É irrelevante, para a classificação jurídica, se a oferta a terceiros foi realizada por meio de plataformas digitais (de que é exemplo o Airbnb), imobiliárias, panfletos afixados nas portarias dos edifícios ou anúncios em classificados. Assim, tanto um contrato de locação residencial por temporada, quanto um contrato de hospedagem, podem ser firmados por plataforma digital, sem que sua natureza jurídica reste descaracterizada”, completou.

A relatora lembrou que a utilização das plataformas digitais intensificou a celebração de contratos de estadia de curta temporada, facilitando a comunicação entre proprietários e hóspedes. Uma das consequências desse novo cenário – afirmou – é a maior rotatividade de pessoas nos condomínios, o que traz consequências para a segurança e o sossego dos moradores e tem levantado questionamentos sobre a necessidade de autorização dos condôminos.

Condôminos devem respeitar a destinação do empreendimento

Nancy Andrighi destacou que, nos termos do artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil (CC), é dever dos condôminos dar às partes do empreendimento a mesma destinação da edificação – ou seja, ‘‘se um condomínio tem destinação residencial, os apartamentos devem também ser usados com destinação residencial’’.

Ainda de acordo com a ministra, o artigo 1.351 do CC define que a mudança de destinação de edifício ou unidade imobiliária exige a aprovação por dois terços dos condôminos.

‘‘Portanto, a mudança na destinação do condomínio deve ser aprovada por dois terços dos condôminos; na ausência de tal aprovação, a utilização pretendida pela recorrente está vedada diante da previsão de uso residencial das unidades’’ – concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial (REsp) da proprietária e manter o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual havia negado o pedido de disponibilização do imóvel na plataforma Airbnb sem autorização do condomínio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2121055

MERCADO DE CAPITAIS
Liminar do STF assegura à CVM aumento na destinação de recursos da taxa de fiscalização

Reprodução/Capital Aberto

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que pelo menos 70% da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM) sejam destinados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7791, na terça-feira (5/5), um dia após audiência pública no STF que ouviu especialistas, órgãos públicos e entidades representativas envolvidas com a matéria.

A decisão, que já está em vigor, será submetida a referendo no Plenário, em sessão virtual de 15 a 22/5.

A destinação deve observar o regime constitucional da Desvinculação das Receitas da União (DRU), mecanismo que autoriza o Poder Executivo a utilizar livremente parte da arrecadação de um tributo que, em princípio, deveria ser aplicada em uma área específica. Atualmente, a Constituição prevê a desvinculação de até 30%.

Breve contextualização dos fatos 

O Diretório Nacional do Partido Novo sustenta, na petição inicial, que a União instituiu um imposto disfarçado de taxa, na medida em que os valores arrecadados a título de taxa de polícia seriam desproporcionalmente superiores às despesas efetivamente realizadas pela autarquia. Afirma, ainda, que tais recursos estariam sendo sistematicamente apropriados pelo Tesouro Nacional, em afronta aos artigos 145, inciso II e parágrafo 2º, e 146, inciso II, da Constituição Federal, combinados com o artigo 77, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), bem como aos artigos 5.º, inciso LIV, e 150, inciso IV, da Constituição, à luz dos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da vedação ao confisco.

Alega que, no período compreendido entre 2022 e 2024, a CVM arrecadou aproximadamente R$ 2,4 bilhões, sendo cerca de R$ 2,1 bilhões provenientes de taxas, ao passo que a dotação orçamentária destinada à autarquia, no mesmo triênio, teria sido de apenas R$ 670 milhões, correspondente a aproximadamente um quarto do total arrecadado e a um terço do montante recolhido a título de taxa.

Sustenta, com isso, que a taxa de fiscalização violaria o requisito da referibilidade ou da equivalência custo-benefício, próprio desse tributo, além dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da não confiscatoriedade. Reforça, ainda, a existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso se permita a continuidade da alegada violação constitucional, diante dos prejuízos decorrentes do desvio de recursos da CVM em detrimento de suas atividades regulatórias e fiscalizatórias.

Acrescenta que, enquanto se aguarda o julgamento de mérito, cerca de 70% da arrecadação da TFMTVM permaneceria direcionada ao Caixa Único do Tesouro Nacional, sendo apenas 30% destinada à atividade finalística para a qual foi regularmente instituída. Perpetuar-se-ia, segundo suas alegações, a lesão aos contribuintes, o esvaziamento das atribuições da CVM e o descompasso com a jurisprudência da Corte Suprema.

Ministro Flávio, o relator
Foto: Gustavo Moreno/STF

No mérito, o Partido Novo postula o reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Lei nº 14.317/2022, bem como, por arrastamento, de todos os demais dispositivos da referida norma. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da vinculação das receitas provenientes da taxa destinada à CVM, nos estritos limites de sua finalidade constitucional e legal, com a consequente vedação de sua utilização para fins diversos.

Planos

Na decisão que concedeu a liminar, o ministro Flávio Dino também determinou que a União apresente, em até 20 dias, um plano de reestruturação da atividade de fiscalização do setor para 2026, com medidas práticas como mutirões, fiscalizações extraordinárias, concessão de gratificações temporárias e alocação de servidores, entre outras iniciativas.

Além disso, a União deverá formular um plano complementar de médio prazo, em até 90 dias, abordando as necessidades institucionais identificadas pela CVM, como a eliminação de gargalos na fiscalização do mercado de capitais e na gestão interna, a ampliação da prevenção de irregularidades e fraudes com o uso de tecnologia, a redução da evasão de servidores e a revisão da remuneração.

Atrofia institucional

De acordo com o ministro, relatórios técnicos apresentados nos autos, exposições de especialistas de diversas áreas na audiência pública, manifestações das partes e o panorama divulgado pela imprensa nacional revelam um ‘‘quadro inequívoco de atrofia institucional e asfixia orçamentária da CVM, em patente contraste com a dimensão e a complexidade do mercado por ela regulado’’.

Segundo ele, esse contexto favorece condutas fraudulentas e ilícitas, como no caso do Banco Master, e estimula a infiltração do crime organizado no sistema financeiro e no mercado de capitais.

Premissas

Na decisão, Dino apresentou as premissas que fundamentaram o seu entendimento. Ele destacou a expansão do mercado de capitais brasileiro nos últimos anos, que superou a marca de R$ 50 trilhões em valor regulado, e o número de participantes supervisionados, que passou de aproximadamente 55 mil em 2019 para cerca de 90 mil, em 2024 (aumento de 63,6%).

Outro ponto considerado pelo relator foi a defasagem do quadro funcional da autarquia, que tem gerado limitações estruturais e operacionais e afetado sua capacidade institucional. Para Dino, é urgente a recomposição do colegiado da CVM, que julga processos administrativos sancionadores.

Por fim, o ministro ressaltou que cabe à CVM assegurar o funcionamento regular e íntegro do mercado de valores mobiliários, e essa função deve ser exercida de forma rápida, tecnicamente qualificada e orientada a resultados efetivos. Redação Painel de Riscos com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7791

Aqui, a íntegra da decisão

CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO
Carf reconhece retroatividade do conceito de praça no cálculo de IPI

Por Bruno Minoru Takii

Em um país de extensão continental como o Brasil, a utilização de centros de distribuição costuma ser um movimento indispensável às empresas industriais que pretendem ser mais competitivas em determinadas regiões. Ao adotar essa estrutura, a empresa tem ganho de escala em seus gastos logísticos e, eventualmente, elimina um terceiro de sua cadeia de vendas, bem como consegue reduzir drasticamente o tempo necessário para a entrega de seus produtos nos estabelecimentos de seus clientes. Portanto, dentro das condições normais, há propósito negocial na adoção de um centro de distribuição.

Contudo, ao se optar por operar com um centro de distribuição, um problema surge de imediato. É o de precificação da mercadoria na operação de venda entre a empresa industrial e a empresa comercial atacadista, pois ambas são pertencentes ao mesmo grupo, não se sujeitando, portanto, às pressões naturais das leis de mercado.

No mercado, espera-se que o comprador não relacionado jamais aceite mercadoria por preço além daquele que lhe permita revendê-lo com lucro, tampouco se espera que a empresa industrial venda mercadoria por preço inferior àquele que lhe permita ter lucro.

Já no cenário de interposição de estabelecimento comercial interdependente, ausentes as forças de mercado, a única força indutora existente será a pressão exercida pelos encargos tributários. Nesse caso, o vetor será no exato sentido em que o encargo for menor, dentro da operação globalmente considerada. Desta forma, se os encargos na tributação sobre o consumo forem tanto menores quanto menor for o preço praticado pela empresa industrial, então, a tendência é a de que os preços se movam nessa mesma direção.

Valor tributável mínimo

Para impedir esse movimento, a legislação tributária se muniu de certas normas antielisivas, sendo que, no caso específico do IPI, a técnica utilizada foi a fixação de uma base de cálculo mínima a ser praticada pelo estabelecimento industrial, conhecida como valor tributável mínimo (VTM), muito semelhante à aplicada no mercado internacional para a fixação dos preços de transferência, relativamente às Controlled Foreign Corporations (CFCs).

O dispositivo legal em questão é o artigo 15 da Lei 4.502/1964. Ele é estruturado em três incisos, em que, para cada tipo de operação, há uma regra de fixação arbitrada de preço. Nos interessa aqui aquele que determina que o VTM deve ser o ‘‘preço corrente no mercado interno atacadista da praça do remetente’’. Entende-se por ‘‘preço corrente’’ como sendo a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês antecedente às operações ou, na sua falta, aqueles praticados no mês imediatamente anterior (artigo 196, RIPI/2010).

Por sua vez, o ‘‘mercado atacadista’’ é aquele composto pelas operações não destinadas ao consumidor final da mercadoria, o que, na prática, normalmente representa a parcela das operações correspondentes às vendas da empresa industrial às empresas comerciais não interdependentes.

Quanto à fixação do conceito de praça, esta ficou a cargo da doutrina e da jurisprudência que, ao longo de muitas décadas, disputaram duas posições básicas. A primeira e mais aceita vincula o vocábulo ‘‘praça’’ ao local ou território onde a empresa exerce as suas atividades comerciais, sendo, portanto, um conceito que leva em consideração os aspectos econômicos envolvidos.

Já o segundo conceito adota acepção antiga e histórica, trazida das tradições portuguesas por meio do Código Comercial (Lei 556/1850), em que a praça do comércio era o local onde, dentro do território municipal, os comerciantes costumavam fazer reuniões para a prática de atos de mercancia.

Levando-se isso em consideração, seria natural que eventual lei que definisse o conceito de praça adotasse a vertente mais usual. Contudo, em 8 de julho de 2022, foi publicada a Lei 14.395/2022, que inseriu o artigo 15-A na Lei 4.502/1964 para definir que o vocábulo ‘‘praça’’ equivale ao território do município em que está estabelecido o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o que fez adotando os seguintes termos:

‘‘Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente.’’

Ficção jurídica ou norma com natureza interpretativa

O primeiro questionamento a ser feito em relação à essa inovação legislativa diz respeito à sua natureza jurídica, especificamente se o legislador criou uma ficção jurídica ou se trata-se de norma com natureza interpretativa, com todos os efeitos daí decorrentes.

De pronto, afasta-se a possibilidade de se tratar de ficção. Afinal, no presente caso, o legislador não criou algo que não encontrava lugar ou vínculo com a realidade, mas fez opção entre duas realidades existentes. Relativamente ao conceito de ficção jurídica, vem a calhar a doutrina de Maria Rita Ferragut[1], segundo a qual ‘‘na ficção jurídica, considera-se como verdadeiro aquilo que, da perspectiva fenomênica, é falso, ou seja, tem-se como fato jurídico tributário um fato que, diante da realidade fática e jurídica comprovada, não é’’. Ou seja, a ficção legal transmuta uma afirmação falsa em verdadeira para os fins pretendidos na legislação.

Se não se trata de ficção, então, é certo que o legislador atuou como intérprete da lei, fixando sentido onde, até então, pairavam dúvidas sobre a adequada acepção da palavra ‘‘praça’’. E, sendo esse o cenário concreto, então passa-se a se cogitar na aplicação de uma das poucas hipóteses em que a lei tributária pode retroagir, que é a da lei expressamente interpretativa, conforme previsto no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).

Fazenda Nacional x contribuintes

E é a partir desse momento que se inicia a batalha jurídica entre a Fazenda Nacional e os contribuintes. Do lado fazendário, sustenta-se que o artigo 15-A da Lei 4.502/1964 não seria expressamente interpretativo e que, por esse motivo, o conceito de praça limitado ao município não seria aplicável a fatos anteriores ao início de sua vigência. Do das empresas, sustenta-se tese oposta que, caso vencedora, tem como efeito a anulação do auto de infração por vício no lançamento tributário, já que a base de cálculo apurada pelo fisco estava inadequada à legislação em vigor.

Até recentemente, o entendimento da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) era no sentido de que a norma em discussão não era expressamente interpretativa. Isso porque só teria essa natureza aquela em que o legislador fizesse constar esse específico termo no corpo do texto normativo. Ou seja: seria necessário que o legislador inserisse a expressão ‘‘é expressamente interpretativa’’ ou variações da palavra ‘‘interpretar’’, em que a lei se ‘‘autonomeia’’ interpretativa, conforme é possível verificar, por exemplo, no Acórdão 9303-014.773, onde prevaleceu o entendimento do relator, o conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho. Como resultado, essa tese impediria a retroatividade.

Nessa mesma decisão da Câmara Superior do Carf, houve a apresentação de declaração de voto do conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, em que se entendeu que não haveria a necessidade de o legislador ter se valido especificamente da palavra ‘‘interpretar’’ para que houvesse manifestação expressa nesse sentido, bastando que houvesse a adoção de palavras ou expressões sinônimas, tal como ocorreu. Isso porque, ao invés de se valer do termo ‘‘interpreta-se’’ o legislador se utilizou da expressão ‘‘considera-se’’, tendo apontado na doutrina Aliomar Baleeiro[2] que, relativamente ao artigo 106, inciso I, do CTN, disse que ‘‘não quer dizer que o novo diploma empregue essas palavras sacramentais, apresentando-se como tal na ementa ou no contexto. Basta que, reportando-se aos dispositivos interpretados, lhes defina o sentido e aclare as dúvidas. A pesquisa dos fins da nova lei esclarece”.

Decisão em nova composição da Câmara Superior

Anos após essa decisão e sob nova composição, em sessão de 29 de janeiro de 2026, a Câmara Superior do Carf voltou a se debruçar sobre o tema no julgamento do recurso especial da Fazenda no PAF 13370.722417/2020-12 (Acórdão 9303-017.121), agora sob a relatoria da conselheira Tatiana Josefovicz Belisario, que encaminhou voto pela negativa de provimento do recurso por aderir à tese favorável aos contribuintes, confirmando o cancelamento do auto de infração.

Diferentemente do que ocorreu em situações anteriores, esse posicionamento prevaleceu, restando vencidos os conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães e Dionisio Carvallhedo Barbosa, que davam provimento ao recurso fazendário. Na prática, abriu-se um caminho para a retroatividade, em benefício do contribuinte.

Entende-se aqui que essa decisão é acertada, na medida em que a defesa fazendária beira à estranheza, sendo nitidamente descabido o desprezo de sinônimos e a busca alucinada pelo uso exclusivo da palavra ‘‘interpretar’’, o que só se justifica em razão das consequências advindas de entendimento oposto, tendo-se em vista que todos os autos de infração lavrados antes da publicação da Lei 14.395/2022 possuíam esse vício e, também, por alguma ânsia pela punição, no sentido de não deixar passar aquele que, do seu ponto de vista, utilizou-se de estrutura operacional para burlar a legislação tributária.

Contudo, é sempre importante lembrar que, para o lançamento tributário, há regras inafastáveis que, uma vez descumpridas, anulam todo o trabalho da fiscalização, ainda que, dentro do senso de justiça comum, o justo pareça ser o contrário. Bom lembrar que o ‘‘justo’’ não amparado na lei não é justiça, mas justiçamento, ato esse que não pode ser feito pelo fiscal e muito menos pelo julgador do Carf.

Bruno Minoru Takii é sócio da área tributária do Diamantino Advogados Associados (DAA)

EMBARGOS À EXECUÇÃO
Depósito judicial de garantia não vai para juízo universal após falência da devedora, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, com a superveniência da falência da devedora, os valores depositados em uma ação de execução não devem ser transferidos ao juízo falimentar universal.

A tradicional rede de livrarias Saraiva e Siciliano S. A., que estava sendo executada pela Praiamar Administração de Imóveis, opôs embargos à execução e, para garantia do juízo, depositou mais de R$ 200 mil. Os embargos foram julgados improcedentes e, logo em seguida, foi decretada a falência da executada.

O juiz suspendeu a execução e determinou a transferência dos valores depositados para o juízo falimentar, informando que o exequente deveria se habilitar nos autos da falência para reaver seu crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, autorizou o levantamento da quantia, sob o fundamento de que o depósito foi realizado antes da decretação da falência.

No STJ, a falida sustentou que o TJSP desconsiderou a competência absoluta da vara do juízo da falência, bem como a necessidade de observância da ordem de classificação dos credores.

Trânsito em julgado antes da falência garante levantamento do valor

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, conforme decidido pela Corte Especial, o depósito judicial realizado a título de garantia não equivale a pagamento enquanto houver discussão sobre o valor devido.

Por outro lado, o ministro ressaltou que, no caso em análise, os embargos à execução transitaram em julgado poucos dias antes da decretação de falência. Segundo explicou, nessas circunstâncias, cabe ao juízo da execução expedir o mandado de levantamento.

‘‘Somente quando é decretada a falência é que se instaura, por força de lei, o juízo universal’’, afirmou o relator.

Villas Bôas Cueva enfatizou que, com o trânsito em julgado dos embargos, não há impedimento para a entrega do dinheiro ao exequente, bastando a confecção do mandado de levantamento, em consonância com o artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Para o relator, quando a discussão sobre o valor já está encerrada, o depósito se converte em cumprimento da obrigação, não havendo valores a serem transferidos ao juízo falimentar. ‘‘A falência não tem força para desconstituir pagamentos realizados licitamente antes da sua decretação’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2179505