HATE SPEECH
Vereador que discriminou trabalhadores baianos é condenado a pagar R$ 100 mil de danos morais coletivos

Vereador caxiense Sandro Fantinel/Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A imunidade parlamentar não é ilimitada. Estão fora dessa proteção constitucional ofensas de cunho discriminatório, cujo efeito, longe de vitalizar o processo democrático numa sociedade plural, abusa da liberdade parlamentar e desvirtua o mandato eletivo. Conclusão diversa implicaria admitir que tal garantia institucional possa voltar-se contra a própria democracia que a gestou.

Esse foi um dos múltiplos fundamentos jurídicos – princípios, jurisprudências e doutrinas – que, somados, levaram a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a prestigiar sentença que condenou o vereador Sandro Luiz Fantinel (Republicanos-RS), de Caxias do Sul, a pagar R$ 100 mil de dano moral coletivo.

O vereador se excedeu ao usar a tribuna para criticar a fiscalização do trabalho que resgatou cerca de 200 trabalhadores baianos de vinícolas da Serra gaúcha, vítimas de situação análoga à escravidão. Ele culpou os trabalhadores pelas condições degradantes nos alojamentos e ainda orientou as empresas gaúchas a não contratar baianos – tudo em tom sarcástico e desrespeitoso.

‘‘No caso concreto, é de incitação à discriminação que se trata. O discurso proferido configura, nos termos dos órgãos protetivos de direitos humanos das Nações Unidas, declaração que cria risco iminente de discriminação, hostilidade ou violência contra grupos minoritário, conforme previsão do artigo 20, inciso II, da Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos’’, cravou no acórdão o relator das apelações no TRF-4, desembargador Roger Raupp Rios.

Tal como o juízo de primeiro grau, o relator vislumbrou no discurso proferido pelo vereador ‘‘múltiplas camadas de preconceito’’, discriminação regional, estereotipação étnico-cultural e relativização de graves violações de direitos humanos. A manifestação, além de eticamente reprovável pelo senso comum, acabou enquadrada juridicamente como discurso de ódio e discriminação regional, práticas vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Discurso xenofóbico e preconceituoso

Da tribuna da Câmara de Vereadores de Caxias do Sul, sessão de 28 de fevereiro de 2023, o vereador Sandro Fantinel menosprezou e repudiou o trabalho dos órgãos de fiscalização do trabalho, afirmando: ‘‘E agora o patrão vai ter que pagar empregada para fazer a limpeza todo dia para os ‘bonitos’ também? É isso que tem que acontecer? Temos que botar eles em hotel cinco estrelas para não ter problema com o Ministério do Trabalho?’’.

Na sequência, Fantinel se dirigiu aos agricultores e empresas agrícolas, aconselhando: ‘‘não contratem mais aquela gente lá de cima’’. Solicitou que os empregadores agrícolas o procurassem para que auxiliasse na contratação de trabalhadores oriundos da Argentina, que, em suas palavras, são mais ‘‘limpos, trabalhadores, corretos, cumprem o horário, mantêm a casa limpa e no dia de ir embora ainda agradecem ao patrão’’ – em claro contraponto à conduta dos baianos que trabalham nos vinhedos gaúchos.

O réu ainda afirmou em seu discurso: ‘‘agora com os baianos, que a única cultura que eles têm é viver na praia, tocando tambor, era normal que fosse ter esse tipo de problema’’. E concluiu: ‘‘Que isso sirva de lição, que deixem de lado aquele povo que é acostumado com carnaval e festa para vocês não se incomodarem’’.

A petição inicial da ACP, o MPF gaúcho destaca que o réu também afirmou que é preciso ter muito cuidado quando dizem que o trabalho é análogo à escravidão, insinuando que as condições em que foram encontrados os trabalhadores são ‘‘normais’’ na Serra gaúcha e que eles queriam trabalhar 15 e ganhar por 60, ignorando o fato de que as pessoas eram mantidas no local contra a vontade, submetidas a jornadas exaustivas, com alimentação inadequada para consumo, inclusive havendo relatos de tortura com armas de choque e spray de pimenta.

O MPF analisa os atos discriminatórios sob o prisma do racismo estrutural existente no país, apontando que as ideias manifestadas pelo vereador compõem o pensamento de parcela significativa da população local, o que não o exime de culpa. Ao contrário, a agrava, por ser um representante eleito que deveria servir de exemplo de cidadania. Sustenta que o réu reduziu o povo e a cultura da Bahia a ‘‘bater tambor, ir à praia e carnaval’’. O discurso produziu em relação aos trabalhadores baianos uma nova agressão simbólica ao considerá-los como os reais responsáveis pela situação degradante em que se encontravam.

Em síntese, o MPF considera que o discurso do réu influencia e sugere atitudes preconceituosas e xenofóbicas, legitimando empregadores locais a pensar que não necessitam dar condições adequadas de trabalho e que tudo foi um exagero por parte dos órgãos de fiscalização.

Consequências jurídicas da conduta do vereador

Quanto aos fundamentos jurídicos, o MPF aponta que o discurso do réu viola a dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição); contraria os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e redução das desigualdades sociais (artigo 3º, incisos III e IV, da Constituição); afronta o repúdio ao racismo (artigo 4º, inciso VIII, da Constituição); além dos limites da liberdade de expressão (artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição).

No plano convencional, segundo o MPF, a conduta do vereador contraria a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, além da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. No âmbito infraconstitucional, viola os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (CC) e a Lei 7.716/1989 – conhecida como a Lei do Racismo.

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ACP 5002539-15.2023.4.04.7107 (Caxias do Sul-RS)

 

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NOVA TESE
Superior Tribunal de Justiça não esgota questões sobre uso de seguro garantia em execução fiscal

Diamantino Advogados Associados (DAA)

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Em recente decisão sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, na execução fiscal de natureza tributária, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.

Apesar da redação final da tese, o exame detalhado do caso revela que outras questões relevantes não foram analisadas e permaneceram em aberto, o que exige atenção por parte dos contribuintes.

A esse respeito, vale lembrar que, em 2013, ao julgar o Tema 578, o STJ decidiu que a nomeação de bens à penhora em execução fiscal deve observar a ordem de preferência legal, cabendo ao executado comprovar eventual necessidade de mitigá-la, não sendo possível a referência genérica ao princípio da menor onerosidade.

Mais recentemente, no julgamento do Tema 1.203, decidiu-se que, especificamente nas execuções fiscais não tributárias, a fiança bancária ou seguro garantia, desde que suficientes e formalmente regulares, não podem ser recusados pelo Fisco.

Agora, no âmbito do Tema 1.385, o caso concreto levado a julgamento envolvia execução fiscal municipal de natureza tributária, na qual o contribuinte ofereceu seguro garantia logo após a sua citação.

O município, porém, recusou a garantia, por preferir a tentativa de penhora em dinheiro. Para justificar a recusa, o Fisco municipal utilizou o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e a tese firmada no Tema 578/STJ.

Alternativas para o contribuinte

Ao apreciar a situação, o STJ decidiu que, neste momento inicial (citação na execução fiscal para pagar a dívida ou garantir a execução – artigo 8º da LEF), o contribuinte possui opções alternativas, igualmente válidas, listadas nos incisos do artigo 9º.

São elas: efetuar depósito em dinheiro (inciso I); oferecer fiança bancária ou seguro garantia (inciso II; nomear bens à penhora, com observância da ordem legal de preferência (inciso III); ou indicar bens de terceiros, mediante aceitação da Fazenda Pública (inciso IV).

Conforme constou do voto da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, apenas nas hipóteses em que o executado não garante a execução por depósito (inciso I) ou fiança bancária e seguro garantia (inciso II) é que se passa à penhora (inciso III), sendo ‘‘apenas nesse ponto que entra a discussão sobre a ordem de preferência do art. 11’’.

Por isso, a Corte concluiu pela inaplicabilidade do Tema 578, já que, naquela oportunidade, a discussão estava restrita à ordem de preferência, e não à fiança bancária ou seguro garantia.

O STJ também alinhou sua posição ao entendimento do Tema 1.203, que, embora tenha tratado de matéria não tributária, analisou ‘‘questão exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em cobrança’’.

Por fim, registrou-se que o seguro garantia e a fiança bancária são meios legítimos de garantia da execução e que guardam intrínseca relação com o acesso à justiça, tendo em vista que a oposição de embargos à execução fiscal é condicionada à garantia dos débitos (artigo 16, § 1º, da LEF).

Questões em aberto

De fato, a decisão representa um importante avanço na jurisprudência do STJ e garante segurança jurídica aos contribuintes. Porém, outras controvérsias igualmente relevantes permaneceram em aberto.

Em primeiro lugar, não houve análise da possibilidade de substituição de depósito/penhora em dinheiro por seguro garantia, pois a análise ficou restrita apenas ao momento inicial da execução. Por se tratar de discussão corriqueira em execuções fiscais, é possível que o tema venha a ser apreciado em futuro recurso repetitivo.

O STJ também não reexaminou sua tradicional jurisprudência de que o rol do artigo 151 do CTN é taxativo (Tema 378, julgado em 2010).

A partir desse entendimento, embora o seguro garantia seja apto a ‘‘garantir a execução’’ e impedir o prosseguimento do processo judicial, tecnicamente, não é causa de ‘‘suspensão da exigibilidade’’ – o que lhe conferiria efeitos mais amplos, impedindo toda e qualquer medida tendente à cobrança do débito.

Dessa interpretação, inclusive, surgem outras problemáticas, a exemplo da possibilidade ou não de protesto da CDA e inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes (Cadin), na hipótese de débito estar garantido por seguro garantia – matéria que será decidida no Tema Repetitivo 1.263 do STJ.

Embora a legislação do Cadin federal reconheça que o apontamento deve ser suspenso quando o débito estiver garantido, existem estados e municípios que admitem a inscrição do contribuinte no Cadin por débito ‘‘garantido’’, mas sem causa de ‘‘suspensão da exigibilidade’’.

No tocante ao protesto da CDA, o próprio STJ já reconheceu a sua viabilidade (Tema 777), mas é imprescindível que sejam fixados limites a essa prerrogativa, especialmente quando se tratar de débito garantido por seguro garantia.

Considerações finais

Ora, se o seguro garantia é meio legítimo para garantir a execução e o Fisco não pode recusá-lo por preferir a busca pelo dinheiro, é coerente que o Fisco também não possa protestar a CDA e inscrever o contribuinte no Cadin – medidas que, em última análise, têm como objetivo constranger o contribuinte a pagar o débito em dinheiro.

Em conclusão, embora a decisão do STJ no Tema 1.385 realmente mereça elogios, não foi suficiente para exaurir todas as controvérsias.

De todo modo, espera-se que esse precedente sirva de diretriz para uma solução coerente do Tema 1.263, para a possível superação do entendimento firmado no Tema 378 – ou até mesmo para dar fundamento à atualização do Código Tributário Nacional, de modo a contemplar o seguro garantia e a fiança bancária no rol do artigo 151.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
Analista despedida ao retornar de tratamento para depressão será duplamente indenizada

Reprodução/Secom TRT-4/Depositphotos

A dispensa de empregado portador de doença psíquica grave, suscetível de estigma social, como a depressão severa, atrai a presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de caráter exemplificativo, especialmente quando ocorrida imediatamente após o retorno de afastamento previdenciário.

Por isso, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) considerou discriminatória a dispensa de uma analista administrativa, que sofria de depressão grave e ansiedade, logo após o retorno ao trabalho. A decisão confirma sentença do juiz Evandro Luis Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

A trabalhadora atuava em uma indústria de grãos e foi dispensada, por videochamada, ao retornar de benefício previdenciário. O termo da rescisão é da mesma data do exame médico que a considerou apta para retornar ao trabalho.

A decisão do TRT-RS garante a ela uma indenização equivalente ao dobro da remuneração, férias, gratificação natalina e FGTS com 40%, desde a despedida (9 de setembro de 2024) até a data da sentença no primeiro grau (6 de agosto de 2025). Além disso, os magistrados estabeleceram uma outra indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

A empresa alegou que a despedida ocorreu devido a ‘‘corte de gastos’’ e crise financeira, e que não houve discriminação. Defendeu que a depressão não se enquadra automaticamente nas hipóteses de doenças estigmatizantes, afirmando, ainda, que a ex-empregada não apresentou prova de dano moral efetivo.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Evandro Urnau reconheceu que houve discriminação. “A despedida imediatamente depois do benefício previdenciário é algo que não pende favoravelmente à empregadora, pois dá a entender que a empresa quis livrar-se do empregado doente”, destacou.

O julgador acrescentou que já há jurisprudência consolidada do TST no sentido de considerar que doenças psiquiátricas possuem um caráter estigmatizante. Ele ressaltou que a preposta da empresa confessou a contratação de outra pessoa para realizar o trabalho da autora, o que prejudicaria a justificativa sobre corte de gastos.

‘‘Impedir o labor em razão de uma doença implica negar ao ser humano a sua própria humanidade, pois o adoecimento não é algo que se escolhe. É algo intrínseco à vida humana’’, concluiu.

No recurso da empresa ao segundo grau, a relatora do acórdão na 11ª Turma do TRT-RS, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, também entendeu que o histórico de saúde da empregada foi motivo determinante para a ruptura do contrato de trabalho, e que a tese de crise financeira da empregadora não se sustentava.

‘‘O ônus de provar que a dispensa de empregado que retorna de afastamento por doença grave não foi discriminatória é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, especialmente quando as circunstâncias indicam o contrário. A Súmula 443 do TST, embora se refira a doenças que geram estigma, estabelece uma presunção de discriminação que, por analogia, pode ser aplicada a casos como o presente, em que a dispensa ocorre de forma abrupta e suspeita logo após o retorno de um tratamento de saúde mental’’, explicou a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Gabriel Moura, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020094-07.2025.5.04.0664 (Passo Fundo-RS)

PLANO DE SOERGUIMENTO
Recuperação extrajudicial não suspende ações de credores fora do acordo

Ministro Humberto Martins foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a recuperação extrajudicial não produz efeitos sobre credores que não aderiram ao plano de soerguimento da empresa. Para o colegiado, tanto a novação das dívidas quanto a suspensão de ações e execuções se limitam aos credores participantes, permanecendo íntegros os direitos daqueles que ficaram fora do acordo.

Com esse entendimento, já consolidado na jurisprudência da corte, a turma negou provimento ao recurso especial (REsp) de uma empresa do setor de mineração e fertilizantes e reforçou que credores dissidentes podem continuar cobrando seus créditos fora das condições estabelecidas no plano.

Na origem do caso, a empresa negociou um plano de recuperação extrajudicial com parte de seus credores e tentou estender os efeitos do acordo a quem não aderiu, alegando que os créditos também teriam sido novados após a homologação judicial. Com base nisso, buscou suspender a execução de um título extrajudicial decorrente de serviços prestados por uma empresa de engenharia, sustentando a inexigibilidade da dívida.

Em primeiro grau, o juízo reconheceu a submissão do crédito ao plano, ainda que a credora não tivesse participado da negociação, e determinou apenas a suspensão da execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, concluiu que, na recuperação extrajudicial, a novação não alcança credores não aderentes, e afastou a aplicação do plano na situação discutida, permitindo o prosseguimento da cobrança.

Ao STJ, a empresa em recuperação defendeu que, à luz da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências), todos os créditos das classes abrangidas existentes na data do pedido deveriam se submeter ao acordo, independentemente de adesão individual.

Créditos anteriores não se submetem automaticamente às condições do plano

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou que a jurisprudência da corte afasta a possibilidade de estender os efeitos do plano de recuperação extrajudicial a créditos que não foram incluídos no acordo.

Ao citar precedentes da Terceira Turma, ele explicou que, nesse tipo de recuperação, a negociação ocorre diretamente entre devedor e credores, sem intervenção judicial ampla, o que limita os efeitos do plano aos participantes. Assim, nem todos os créditos anteriores ao pedido de homologação se submetem automaticamente às condições estabelecidas.

Ainda a partir de julgados do colegiado, o relator observou que a Lei 11.101/2005 impõe limites claros à abrangência do plano. Segundo ele, o artigo 161, parágrafo 4º, prevê que o pedido de homologação não suspende direitos, ações ou execuções de credores não sujeitos ao acordo, enquanto o artigo 163 estabelece que apenas os créditos incluídos no plano podem ser afetados, vedando a alteração das condições daqueles que ficaram de fora.

‘‘Não entendo presente nenhuma argumentação apta a alterar o já manifestado entendimento de inaplicabilidade do plano extrajudicial à recorrida/exequente, o que caminha na legitimidade de prosseguimento do feito executivo, como entendeu a origem’’, finalizou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2234939

DANO MORAL COLETIVO
Associações empresariais são condenadas por estimular assédio eleitoral na campanha de 2022

Foto: Lucas Nascimento/Imprensa CNJ

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou três associações empresariais de Santa Catarina a pagar R$ 600 mil de indenização por dano moral coletivo por assédio eleitoral. Em reunião realizada às vésperas do segundo turno das eleições de 2022, os dirigentes das entidades instigaram seus associados a propagar discursos de medo em suas empresas, a fim de influenciar o voto de seus empregados.

“Brasil vai virar uma Venezuela”

A ação civil pública (ACP) foi apresentada contra a Associação Empresarial e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Caçador e a Associação das Micro e Pequenas Empresas do Alto Vale do Contestado. Nela, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relata que as entidades organizaram uma reunião aberta em outubro de 2022 que contou com a participação de seus dirigentes, de vereadores e do comandante da Polícia Militar local, além de empresários e políticos da cidade. O objetivo era estimular os empresários a influenciar seus empregados para que votassem no candidato à reeleição para a Presidência da República.

Segundo o MPT, nos discursos foram ditas frases como a de que o Brasil iria ‘‘virar uma Venezuela’’ e de que ‘‘os empregos iriam acabar’’. A estratégia seria, num primeiro momento, vender a ideia de um cenário ‘‘de fome e anarquia’’ caso o candidato da oposição ganhasse. O passo seguinte seria usar esse temor para atribuir aos trabalhadores a responsabilidade pelo cenário caótico, que poderia ser evitado ‘‘desde que o colaborador seguisse a orientação política empresarial’’.

Em defesa, os empresários não negaram a realização da reunião nem o teor dos discursos, mas alegaram que exerciam o direito de expressão e de reunião. Segundo as entidades, o evento foi aberto ao público e fora do ambiente de trabalho, onde foram expostas opiniões pessoais de cunho político.

A Vara do Trabalho de Caçador (SC) rejeitou o pedido do MPT por entender que a conduta dos empresários não caracterizava assédio eleitoral ou abuso de poder com o objetivo de intimidar, coagir ou influenciar o voto dos trabalhadores. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, o discurso dos representantes, sem menção a ameaças, retaliações ou constrangimentos aos trabalhadores, está inserido no direito à liberdade de expressão.

O MPT, então, recorreu ao TST.

Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TST

“Cada um de nós tem de fazer nosso trabalhozinho”

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, citou trechos da decisão do TRT em que este registrou que a gravação integral da reunião, juntada pelas próprias empresas, ‘‘deixa claro o discurso alarmista dos interlocutores com intuito de discutir medidas a serem adotadas a fim de garantir uma votação favorável a determinado candidato à Presidência, bem como a predileção e opinião política dos seus representantes’’.

Nas falas dos interlocutores, ‘‘são apontadas como possíveis medidas a fiscalização das sessões eleitorais com o intuito de evitar ‘fraudes nas eleições’ e conscientização das pessoas a fim de votarem, diante do alto número de abstenção, por exemplo’’. Um dos presidentes disse que ‘‘cada um de nós tem que fazer o nosso trabalhozinho nas nossas empresas, nas nossas casas, nos nossos colégios, aí vai dar certo’’. Outro dirigente, reforçando esse discurso, disse que todo empresário deveria pedir o voto para seus colaboradores, porque, ‘‘para onde os empresários pendem, pende o resultado da eleição’’.

Prática se enquadra como assédio eleitoral

Na avaliação do relator, com base nesses registros, a conduta das associações foi ‘‘abusiva, intencional e ilegal’’, com a finalidade de ‘‘manipular, orientar ou direcionar o voto dos seus empregados e causar nítido constrangimento’’. Segundo ele, esse tipo de prática viola a liberdade política dos trabalhadores e se enquadra no conceito de assédio eleitoral previsto no Acordo de Cooperação Técnica 13/2023 celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o MPT, sendo uma forma ilegítima de interferência nas convicções individuais.

O ministro lembrou ainda que a Resolução 23.735/2024 do TSE considera o uso da estrutura empresarial para influenciar o voto como ato ilícito trabalhista e abuso do poder econômico. Além disso, o TRT também registrou que os estatutos das associações vedam sua utilização para finalidades político-partidárias.

‘‘Para caracterizar assédio eleitoral, basta a prática de atos de pressão exercidos pelo empregador ou outros, no local do trabalho ou não’’, afirmou o Brandão. ‘‘O poder diretivo não pode atingir a esfera das liberdades individuais.’’

Em relação ao dano coletivo, o ministro entende que houve violação a direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão e o pluralismo político, e esse dano deve ser reparado. Para ele, o assédio eleitoral afeta não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas ‘‘provoca desequilíbrio na disputa livre e deve ser reprimido com rigor, pois, no fundo, está em jogo a própria existência do Estado Democrático de Direito’’.

Dirigentes também foram condenados

De acordo com a decisão, a indenização de R$ 600 mil será dividida em R$ 100 mil para cada associação e para cada um de seus presidentes. O valor será revertido em proveito de órgão público ou de entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos e de reconhecido valor e atuação social, a ser indicado pelo MPT.

Cláudio Brandão assinalou que a condenação também tem caráter pedagógico e que esse tipo de conduta ‘‘não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário’’. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RR-809-24.2022.5.12.0013