REPUTAÇÕES CONSOLIDADAS
PL 512/2025 vai discutir o reconhecimento de marcas regionais pelo uso prolongado e sem oposição

Advogada Vanessa Oliveira Soares, expert em Propriedade Intelectual, da banca CPDMA

Por Vanessa Pereira Oliveira Soares 

O Projeto de Lei 512/2025, em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe alterações pontuais, porém relevantes, na Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), com foco na proteção de marcas. A proposta busca, de um lado, reconhecer o direito de uso de marca em hipóteses de utilização prolongada sem oposição e, de outro, eventualmente incorporar sugestões da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) voltadas ao combate a registros de marcas sem uso efetivo. Em conjunto, essas mudanças dialogam diretamente com a segurança jurídica de empresários – sobretudo micro e pequenos empreendedores – e com a função concorrencial do sistema marcário brasileiro.

No âmbito do artigo 129 da LPI, o PL 512/2025 pretende incluir um parágrafo 3º com a seguinte redação (já ajustada pela Comissão de Indústria, Comércio e Serviços): será reconhecido o direito de uso da marca após sua utilização prolongada sem oposição e com inércia do titular indicado no caput do artigo, desde que exista distância geográfica significativa entre os estabelecimentos envolvidos e ausência comprovada de prejuízos ao titular do registro.

Em termos práticos, o projeto procura tutelar situações em que um empreendedor, de boa-fé, utiliza uma marca por muitos anos em determinado território, sem qualquer reação do titular registral e sem evidência de confusão ou dano, evitando que apenas o registro, sem que tenha havido qualquer oposição prévia, seja posteriormente invocado para restringir atividades legitimamente consolidadas.

A justificativa do projeto destaca a realidade de empresas locais e regionais que constroem reputação, clientela e identidade visual sem, por vezes, terem estruturado de forma completa sua estratégia de registro de marca. Não são raros os casos em que esses negócios se veem surpreendidos por titulares de registros obtidos posteriormente, muitas vezes por grandes empresas que não atuam na mesma região ou segmento de mercado e que, ainda assim, buscam impedir o uso da marca.

O PL inspira-se, inclusive, em precedente da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que admitiu a convivência de marcas diante do uso prolongado, da boa-fé, da inércia do titular registral, da distância geográfica entre os estabelecimentos e da ausência de prejuízos concretos.

Além disso, o parecer da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados acolheu contribuição técnica da ABPI para aprimorar o artigo 133 da LPI, por meio da inclusão de um novo parágrafo 4º. De acordo com a redação sugerida, o pedido de prorrogação de registro de marca deverá conter declaração do titular, sob as penas da lei, de que a marca está em uso efetivo no Brasil, com descrição detalhada dos produtos ou serviços efetivamente identificados pela marca nas classes protegidas.

A prorrogação será deferida exclusivamente para os produtos ou serviços em relação aos quais haja declaração de uso efetivo, entendido como a venda lícita em território nacional ou a venda lícita do exterior para residentes ou domiciliados no país. A medida mira diretamente o fenômeno conhecido como deadwood: registros que permanecem vigentes sem uso real, bloqueando o sistema e dificultando a entrada de novos agentes econômicos.

Sob a ótica jurídico-empresarial, as modificações propostas buscam harmonizar princípios como a boa-fé, a função social da marca e a promoção da concorrência leal. O reconhecimento do direito de uso com base em utilização prolongada, de boa-fé e sem oposição aproxima o regime de marcas de uma visão mais material, em que o uso efetivo no mercado passa a ter papel relevante na definição de direitos. Paralelamente, a exigência de declaração de uso efetivo para prorrogação reforça a ideia de que a marca não é um mero ativo especulativo, mas um sinal distintivo ligado a atividades econômicas concretas, alinhando o Brasil a práticas adotadas em outros ordenamentos.

Do ponto de vista social e econômico, o PL 512/2025 tende a favorecer principalmente pequenos e médios empreendedores, frequentemente em posição assimétrica frente a grandes corporações com maior capacidade de litígio e gestão de portfólios de marcas. Ao considerar a distância geográfica, a ausência de prejuízo e o uso prolongado como elementos relevantes, o projeto busca coibir usos predatórios do sistema registral e fortalecer a segurança jurídica de quem efetivamente utiliza a marca no mercado. Ao mesmo tempo, preserva-se o papel central do registro, que continua sendo a forma preferencial de aquisição do direito, mas passa a conviver com critérios mais refinados de aferição do exercício desse direito.

É fundamental frisar, contudo, que o PL 512/2025 ainda está em tramitação e não foi submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados. Trata-se, neste momento, de um projeto em fase de discussão e aperfeiçoamento legislativo, sujeito a emendas, ajustes e até rejeição. Enquanto não houver aprovação definitiva pelo Congresso Nacional e sanção presidencial, permanecem plenamente vigentes as regras atuais da Lei nº 9.279/1996, que seguem orientando a condução de estratégias de proteção marcária no país.

Em um cenário legislativo em evolução, acompanhar de perto o andamento do PL 512/2025 e as sugestões técnicas da ABPI é essencial para empresas, gestores e profissionais envolvidos com propriedade intelectual. O tema impacta diretamente quem utiliza marcas em mercados locais ou regionais, bem como aqueles que administram portfólios complexos de registros de marcas.

Vanessa Pereira Oliveira Soares possui MBA em Direito Empresarial, em Direito de Propriedade Intelectual e é coordenadora da área de Propriedade Intelectual do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA), com atuação no RS e SP.

LIBERDADE DAS FORMAS
Acerto comercial pelo WhatsApp faz contrato legal entre comprador e vendedor, decide TJSC

Reprodução/Pinterest

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As mensagens trocadas via WhatsApp, registradas em ata notarial, configuram contrato de compra e venda válido e vinculante, nos termos do Código Civil (CC) – artigos 107, 427 e 428.

Nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu apelação para reconhecer a validade de um contrato de compra e venda de soja firmado via tratativas no aplicativo, em junho de 2020, em plena pandemia de covid-19, e, por consequência, julgar procedente a ação indenizatória movida pela parte compradora.

Com a virada no segundo grau, a agroindústria, autora da ação, será indenizada em perdas e danos pela não entrega de 15 mil sacas da oleaginosa, em valor a ser apurado em sede liquidação de sentença. Na petição inicial, o prejuízo foi estimado em R$ 1,2 milhão.

O relator da apelação no TJSC, desembargador Alex Heleno Santore, explicou que o artigo 107 do CC consagra a liberdade das formas, de modo que a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo exigência legal, inexistente no caso de compra e venda de grãos.

Assim, as mensagens trocadas entre as partes, registradas em ata notarial e não impugnadas oportunamente revelaram proposta clara quanto à quantidade, preço, prazo de pagamento e data de entrega, seguida de aceitação expressa pelo réu – respondeu afirmativamente com “Sim” na mensagem. Tal situação caracteriza a formação do contrato, nos termos do artigo 427.

Segundo o relator, o envio subsequente do documento de confirmação de fixação de preço, contendo os dados do ajuste previamente confirmado, reforça a conclusão de que o negócio foi efetivamente celebrado e se tornou vinculante. E mais: a ausência injustificada do réu à audiência judicial ensejou a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato, corroborando o conjunto probatório já existente.

‘‘Demonstrado o inadimplemento pela não entrega da mercadoria na data ajustada, impõe-se a responsabilização por perdas e danos, nos termos do regime geral do inadimplemento contratual. A prova documental apresentada evidencia a diferença entre o preço contratado (R$ 82,10 por saca) e o valor de mercado na data do inadimplemento (R$ 150,00 por saca), comprovando o prejuízo suportado e legitimando a indenização postulada’’, fulminou o relator no acórdão.

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5001837-45.2022.8.24.0113 (Balneário Camboriú-SC)

 

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PRERROGATIVAS VIOLADAS
Advogada em recuperação de cesariana leva TST a anular julgamento e determinar nova análise presencial

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou um julgamento em que o pedido de uma advogada para retirar o processo da pauta virtual foi ignorado. Segundo o colegiado, impedir a participação (ou ignorar o pedido de adiamento) resultou em prejuízo efetivo ao exercício da defesa.

Advogada teve intercorrências pós-cesariana

A advogada representa uma trabalhadora em ação contra o Hospital Nossa Senhora de Guadalupe, de Belém (PA). Após decisões desfavoráveis nas instâncias anteriores, o processo chegou ao TST, onde teve sequência por meio de recursos internos.

Ela relata que, em 21/11/2022, dois dias antes do julgamento de embargos de divergência pela própria SDI-1, ela requereu a retirada do caso da pauta virtual e a futura inclusão em pauta presencial. Única advogada habilitada no processo, ela não poderia participar da sessão naquele dia em razão de complicações decorrentes de uma cesariana.

Contudo, o pedido não foi analisado a tempo, e o processo foi julgado normalmente na sessão virtual, em desfavor de sua cliente. Diante disso, ela pediu a declaração de nulidade do julgado e a possibilidade de sustentar oralmente.

Para relator, houve violação de prerrogativas da advocacia

A SDI-1 tem o entendimento de que não há sustentação oral em agravo interno contra decisão que apenas não admite embargos de divergência, como no caso. Como não se trata de julgamento de mérito do recurso principal, mas um filtro de admissibilidade, não cabe a manifestação do advogado ou da advogada.

Ainda assim, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a não apreciação do pedido de retirada de pauta formulado pela advogada impossibilitada de comparecer por motivo relevante configura cerceamento de defesa, pois a impede de exercer a prerrogativa de usar da palavra no julgamento, prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

Segundo o relator, a presença da advogada na sessão não se limita ao ato de sustentar razões de apelação. ‘‘Qualquer dúvida ou equívoco referente a fatos, documentos ou afirmações que possam influenciar a convicção do julgador constitui circunstância suficiente para autorizar o uso da palavra, desde que de modo sumário e pontual”, assinalou

Para o ministro, a situação exige sensibilidade institucional, com atenção ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Valadão ressaltou que ela era a única advogada do processo, mulher, em recuperação de parto com complicações.

Proteger e assegurar o trabalho das mulheres

Na sessão, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, lembrou que o Tribunal tem profundo respeito à advocacia em todo o Judiciário trabalhista e adota todas as medidas para proteger e assegurar o trabalho das mulheres advogadas. ‘‘Isso, para nós, é uma questão de honra’’, afirmou. ‘‘Precisamos praticar aquilo que exigimos legalmente de todo o país.’’

Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero

O ministro Fabrício Gonçalves assinalou que a advogada era a única no processo, sem possibilidade de substituição. Ele também mencionou os protocolos do CNJ e do TST voltados à promoção da equidade e à identificação de vulnerabilidades, especialmente em relação às mulheres, e lembrou que esses documentos se aplicam também às advogadas como sujeitos do processo.

O ministro José Roberto Pimenta, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, destacou dois pontos centrais: a aplicação do protocolo também em matéria processual e o impacto institucional do caso, que, segundo ele, deverá servir de paradigma para a atuação futura da Corregedoria-Geral.

Retorno ao estado anterior do processo

Com o reconhecimento da nulidade, o colegiado determinou o retorno do processo ao estado anterior, assegurando à advogada o direito de participar do novo julgamento nas mesmas condições da época, inclusive com presença física e possibilidade de intervenção. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

ED-Ag-E-Ag-AIRR-84-65.2021.5.08.0018

RESPONSABILIDADE FISCAL
STF decide que desoneração tributária exige compensação nas contas públicas

Foto: Antonio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quinta-feira (30/4), que é inconstitucional a aprovação de projetos de lei que criem ou ampliem despesas públicas, inclusive por meio de desonerações tributárias, sem a indicação das receitas destinadas a compensar o impacto nas contas do estado. O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633.

A ação, proposta pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questionava a validade da Lei 14.784/2023. A regra prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos sem considerar o impacto da renúncia de receitas decorrente dos benefícios fiscais concedidos.

Entendimento da maioria

O relator, ministro Cristiano Zanin, já havia votado pela declaração de inconstitucionalidade de quatro artigos da lei, sem pronúncia de nulidade. A posição foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso (aposentado), Gilmar Mendes, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino, este último com ressalvas.

Com o julgamento, o Plenário assentou que o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se aplicam obrigatoriamente à tramitação de projetos que concedam ou ampliem benefícios tributários ou que criem ou aumentem despesas obrigatórias.

Inconstitucionalidade sem nulidade

Ao reconhecer a inconstitucionalidade dos trechos da lei questionados sem anulá-los, o Supremo buscou preservar os efeitos produzidos após a edição da norma. Isso porque, depois da aprovação da lei de 2023 – objeto da ação –, o Congresso Nacional editou a Lei 14.973/2024, que instituiu um regime de transição para a extinção dos benefícios fiscais e estabeleceu medidas de compensação para a renúncia de receitas. A anulação da lei anterior poderia comprometer a validade desse regime.

Cronologia do julgamento

O julgamento teve início no Plenário Virtual, em outubro de 2025, com o voto do relator, acompanhado pelos ministros Barroso, Fachin e Gilmar Mendes. Na quinta-feira, o processo foi levado ao Plenário presencial, onde o ministro Alexandre apresentou voto-vista e os demais ministros concluíram seus votos, consolidando o resultado proclamado.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a concessão de benefícios fiscais produz efeitos equivalentes à criação de despesa pública.

‘‘Uma coisa é criar uma despesa. Outra coisa é desonerar e conceder um benefício tributário que, na verdade, gera para os cofres públicos uma despesa indireta, porque o Estado deixa de arrecadar’’, afirmou.

O ministro explicou que a desoneração da folha de pagamento não é, por si só, inconstitucional. Para sua validade, contudo, é necessário observar o devido processo legislativo, que inclui o respeito às regras de responsabilidade fiscal. Esse requisito, segundo ele, não foi atendido na edição da lei de 2023. ‘‘A desoneração equivale à geração de um gasto indireto’’, resumiu.

Divergências

O ministro André Mendonça entendeu, inicialmente, que a ação havia perdido o objeto, mas, ao analisar o mérito da controvérsia constitucional, acompanhou o relator, também com ressalvas. Divergiu integralmente apenas o ministro Luiz Fux, que votou pela constitucionalidade da lei.

Dispositivo e tese

Assim, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal 14.784/2023, sem pronúncia de nulidade.

O colegiado também firmou a seguinte tese de julgamento (com efeito vinculante):

‘‘O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória’’.

Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7633

TRIBUNAIS DE MENTIRA
Suprema Corte dos EUA vai julgar caso em que tribunal administrativo atua como promotor, juiz e júri

Joe Marino, da Sun Valley, no sul de Nova Jersey

Por Andrew Wimer

A Suprema Corte dos Estados Unidos da América (EUA) analisará um processo que questiona a constitucionalidade de tribunais onde funcionários de agências governamentais atuam como promotores, juízes e júri. O governo entrou com um pedido de certiorari [petição formal (writ) que solicita a revisão judicial de um caso] após um painel do 3º Tribunal de Apelações do Circuito dos EUA ter decidido, por unanimidade, que os tribunais internos da agência violavam a Constituição e que as acusações contra uma fazenda familiar em Nova Jersey deveriam ser apresentadas em um tribunal federal independente.

O Departamento do Trabalho (DOL) começou a aplicar penalidades à Sun Valley Orchards em 2015, dando início a uma longa batalha judicial pelos tribunais administrativos da agência. Os proprietários da Sun Valley, Joe e Russell Marino, uniram-se ao Instituto para a Justiça (IJ) para entrar com uma ação federal contestando o sistema de tribunais internos do DOL em 2021.

‘‘Pequenas empresas que foram alvo de multas têm o direito de se defender em um tribunal de verdade, com um juiz e um júri de verdade, e não em um tribunal administrativo onde o único juiz é um burocrata da própria agência’’, disse Rob Johnson, advogado sênior do IJ. ‘‘É fundamentalmente injusto julgar uma empresa em um tribunal onde todos os envolvidos são funcionários da mesma agência administrativa.’’

A decisão anterior do Terceiro Circuito, que invalidou os tribunais internos do Departamento do Trabalho (DOL), seguiu a decisão da Suprema Corte em um caso que contestava um sistema semelhante de tribunais administrativos na Comissão de Valores Mobiliários (SEC), Jarkesy v. SEC. Nesse caso, a Suprema Corte decidiu que a SEC era obrigada a apresentar seu caso em um tribunal federal e perante um júri. Os Marinos apresentaram um parecer de amicus curiae em apoio a George Jarkesy nesse caso.

‘‘Quando você entra em um tribunal administrativo, sabe que ninguém vai realmente te ouvir e que nunca terá um julgamento justo’’, disse Joe. ‘‘Depois de anos defendendo nossa fazenda em tribunais administrativos, a decisão do Terceiro Circuito, que confirmou nosso direito a um juiz de verdade, foi um alívio imenso. Agora, só precisamos convencer também a Suprema Corte.’’

Devido, em parte, à longa e dispendiosa batalha judicial nos tribunais da agência, bem como à ameaça iminente de uma multa de meio milhão de dólares, a família Marino encerrou as atividades de sua fazenda há alguns anos. O caso, contudo, continua, visto que o governo segue buscando o cumprimento das multas.

‘‘A Suprema Corte analisará um direito de enorme importância para todos os americanos’’, disse Jared McClain, advogado sênior do IJ. ‘‘Quando uma agência federal quer confiscar seu dinheiro como punição, ela precisa provar sua acusação contra você em um tribunal de verdade, não em tribunais administrativos, onde o governo desempenha o papel de investigador, promotor, juiz e júri.’’

A Sun Valley é apenas uma das muitas empresas visadas pelo sistema de tribunais internos do Departamento do Trabalho (DOL). Em 2024 , a Divisão de Salários e Horas do DOL arrecadou US$ 4,9 milhões em salários atrasados ​​e impôs US$ 5,8 milhões em multas a empregadores agrícolas, com base nas mesmas leis em questão no caso da Sun Valley.

Além de Sun Valley, a IJ representa uma fazenda do Kentucky que solicita uma liminar para impedir o prosseguimento de seu processo judicial perante a agência. A IJ também está recorrendo de uma decisão de um tribunal distrital que confirmou a sentença da agência em um processo movido por uma empresa de paisagismo de Maryland em Washington, D.C. A IJ também representa uma empresa de alvenaria de Oklahoma que contesta os tribunais da agência do Departamento de Justiça.

IJ defende as liberdades civis

O Institute for Justice (IJ) é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos, que defende a Primeira Emenda nos EUA. Trata-se de um artigo que estabelece a liberdade de expressão, de imprensa, de religião e de reunião pacífica. A emenda também garante o direito de pedir reparação ao governo.

O IJ representa pessoas comuns, gratuitamente, quando o governo viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ.

Com informações da revista digital quinzenal do IJ, Liberty & Law.

Andrew Wimer é diretor de Relações com a Mídia do Institute for Justice (IJ)