BANCOS ESTATAIS
TST definirá tese sobre estabilidade financeira prevista em regulamento e supressão de complemento de gratificação

Tribunal Pleno
Foto: Fellipe Sampaio/TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, na sessão de segunda-feira (31/8), encaminhar dois processos para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. A tese jurídica a ser fixada no julgamento de mérito será vinculante, ou seja, uniformizará o entendimento sobre a matéria para todas as instâncias.

Banpará

O primeiro processo (RRAg 0000719-97.2021.5.08.0001) é um recurso do Banco do Estado do Pará (Banpará) contra condenação ao pagamento e à incorporação da parcela denominada ‘‘complemento de gratificação’’ à remuneração de uma empregada. A parcela havia sido cortada após uma reestruturação interna promovida pela instituição em 2017.

Como a controvérsia tem potencial de alcançar outros empregados do banco, a Sétima Turma do TST reconheceu a relevância jurídica da questão e propôs que ela fosse julgada pelo Tribunal Pleno em Incidente de Assunção de Competência (IAC).

O IAC é um mecanismo que permite ao tribunal decidir uma questão jurídica relevante, com grande repercussão social, para uniformizar o entendimento sobre o tema. Diferentemente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sua instauração não exige a existência de vários processos sobre a mesma questão.

A questão jurídica a ser discutida é a seguinte:

‘‘É válida a supressão, pelo Banco do Estado do Pará, da parcela ‘complemento de gratificação’ paga por força de norma coletiva, da remuneração do empregado que a tenha percebido por mais de dez anos ou daquele destituído de cargo de confiança que tenha continuado a exercer as mesmas atividades, com idênticas responsabilidades?’’

Caixa

O segundo caso (RRAg 0020743-05.2022.5.04.0008) é de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) que assumiu funções gratificadas a partir de 16/11/2012. Quando a Caixa alterou seus regulamentos internos, em julho de 2017, e quando a Reforma Trabalhista entrou em vigor, em novembro do mesmo ano, ela ainda não havia completado dez anos de exercício de função gratificada.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabelece que, a partir da sua entrada em vigor, a destituição de cargo de confiança não garante a incorporação da gratificação salarial, inclusive para contratos em curso.

Em razão da relevância da matéria, ela será julgada como Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo.

A questão jurídica a ser discutida é a seguinte:

‘‘À luz Súmula n.º 51, item I, do TST, e do Tema de IRR n.º 23, o regulamento interno que prevê adicional de incorporação em caso de destituição de função de confiança exercida por período maior ou igual a dez anos, mesmo após a sua revogação e a superveniência da Lei n.º 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, adere ao contrato de trabalho, subsistindo inclusive para fins de contagem do decênio?’’ Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

RRAg-0000719-97.2021.5.08.0001

RRAg-0020743-05.2022.5.04.0008

PROVEITO INEXISTENTE
Rejeição de desconsideração da personalidade jurídica sem impacto no crédito autoriza honorários por equidade

Imagem gerada por ChatGPT

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência podem ser fixados por apreciação equitativa quando a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica não altera a existência, a validade, a exigibilidade nem o valor do crédito executado. Para o colegiado, nessa hipótese, o proveito econômico obtido pela parte vencedora é inestimável, o que autoriza a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC).

A controvérsia teve origem em execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil, no curso da qual este requereu na Justiça medida cautelar de arresto, cumulada com pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, buscando incluir empresas e pessoas físicas no polo passivo do processo.

O pedido foi rejeitado em primeiro grau por falta de demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Na mesma decisão, o juízo condenou o banco a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte vencedora no incidente processual, os quais foram fixados por equidade em R$ 100 mil reais.

Dívida de mais de R$ 90 milhões 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão por entender que, inexistindo condenação e sendo impossível mensurar o benefício econômico, a hipótese se enquadrava na regra prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

No recurso especial (REsp), as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de ser incluídas no polo passivo da execução alegaram que não estariam presentes no caso as hipóteses taxativas que autorizam a fixação dos honorários pelo critério da equidade; ou seja, proveito econômico inestimável – o que não se confunde com elevado – ou irrisório, ou ainda valor da causa muito baixo. Assim – sustentaram –, a verba deveria ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor estimado da dívida executada, correspondente a mais de R$ 90 milhões de reais, como prevê o artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

Impacto sobre o crédito define se proveito é estimável

O relator do REsp, ministro Moura Ribeiro, afirmou que o parâmetro para verificar se há proveito econômico mensurável é a existência de repercussão direta sobre o crédito em execução.

Assim, se a decisão extingue a dívida, reduz seu valor ou reconhece excesso de execução, existe benefício econômico quantificável. Em contrapartida – explicou o ministro –, quando a decisão apenas impede a inclusão de determinada pessoa na execução, sem afetar o crédito em si, o proveito econômico deve ser considerado inestimável.

‘‘Trazendo esse mesmo raciocínio para a hipótese sub judice, conclui-se que a não inclusão dos sócios (ou das empresas) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicados desde o princípio para integrar a relação processual – não implica a extinção da execução, nem a redução do valor cobrado, evidenciando a irrelevância patrimonial da controvérsia’’, disse o relator.

Valor atribuído ao incidente não reflete benefício obtido

Moura Ribeiro também destacou que o valor atribuído ao incidente processual correspondia ao montante da execução apenas por reproduzir o conteúdo econômico da demanda principal, sem refletir o efetivo benefício obtido pelas partes vencedoras com a decisão que negou a desconsideração da personalidade jurídica.

Para o ministro, adotar o valor da execução como base de cálculo dos honorários significaria atribuir ao incidente um proveito econômico inexistente, já que o crédito continuou íntegro e permaneceu passível de cobrança.

Neste contexto, diante da ausência de proveito econômico mensurável e da falta de correspondência entre o valor da causa e o benefício efetivamente alcançado, a Terceira Turma entendeu que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, e negou provimento ao REsp. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2146753

ALONGAMENTO JUDICIAL
Medida Provisória restringe socorro e empurra dívida dos produtores rurais para a Justiça

Advogado João Eduardo Diamantino

Por João Eduardo Diamantino

O debate sobre endividamento rural voltou a ganhar força diante do aumento dos custos de produção, das perdas provocadas por eventos climáticos e das dificuldades que corroem a capacidade de pagamento do produtor. O resultado é um volume crescente de dívidas vencidas e a busca, cada vez mais frequente, por instrumentos que permitam reequilibrar o fluxo de caixa sem comprometer a continuidade da atividade.

Nesse cenário, o alongamento da dívida rural retomou o centro das discussões, não apenas como pauta de política de crédito, mas como matéria de contencioso judicial. O setor esperava socorro efetivo com a Medida Provisória 1.376/2026, editada em julho.

Na prática, porém, a MP trouxe letra miúda: exige laudo técnico robusto, restringe as hipóteses de acesso a eventos climáticos e queda de preço dentro de safras específicas, limita o crédito subsidiado a um teto e empurra o excedente para o mercado, sem taxa controlada.

Em resumo, muito barulho para pouco resultado. Ao produtor que fica de fora dos critérios da MP, ou que já teve o pedido negado administrativamente, resta a via que sempre existiu: buscar o alongamento judicialmente.

Desde 2004, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.

A tese afasta a liberdade de escolha do banco: comprovados os requisitos técnicos e legais, a prorrogação é imposição da lei, e não favor da instituição financeira.

O fundamento legal está na Lei 4.829/65, que institucionalizou o crédito rural, e foi detalhado pela Lei 9.138/95, que trata especificamente da securitização e do alongamento de dívidas rurais.

A norma passou por alteração redacional que trocou ‘‘é devida’’ por ‘‘está autorizada’’ a prorrogação. Mudança que gerou debate sobre eventual enfraquecimento do direito. Mas a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência é a de que a alteração não afetou o caráter de direito subjetivo do produtor.

Para que o direito seja reconhecido, seja na esfera administrativa, seja em juízo, é necessário preencher os requisitos técnicos previstos no Manual de Crédito Rural. O item 2.6.4 do MCR autoriza a prorrogação em casos de frustração de safra por fatores adversos, dificuldade de comercialização da produção ou ocorrências que comprometam o fluxo de caixa do produtor.

A comprovação, no entanto, não se faz por alegação genérica de crise ou de risco da atividade. Exige-se laudo técnico, em regra assinado por engenheiro agrônomo, que demonstre a causa da perda, seca, geada, enchente, praga, queda de preço, e o percentual de redução da receita esperada. É a prova técnica, e não o simples inadimplemento, que sustenta o pedido.

O caminho judicial, ainda que mais custoso e demorado que a via administrativa, segue sendo o instrumento mais efetivo à disposição do produtor rural endividado.

Enquanto a política pública insiste em soluções pontuais e de vigência limitada, a Súmula 298 do STJ continua sendo o pilar mais sólido de proteção ao devedor: transforma o que poderia ser liberalidade do banco em direito exigível, desde que amparado por prova técnica robusta.

Para o produtor, a lição prática é clara. Documentar a perda, buscar o laudo técnico e formalizar o pedido, ainda antes do vencimento, é o que separa o simples inadimplemento do exercício legítimo de um direito.

João Eduardo Diamantino é advogado tributarista, sócio do Diamantino Advogados Associados (DAA)

ATIVIDADE UNIPROFISSIONAL
TJSP livra ex-franqueado de pagar multa por suposto descumprimento de cláusula de não concorrência 

Reprodução/Guia Franquias de Sucesso

Nos contratos de franquia, a cláusula de não concorrência é válida apenas quando delimitada material, espacial e temporalmente, sob pena de violação à livre iniciativa e ao livre exercício profissional do ex-franqueado.

Assim, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que um ex-franqueado da Seguralta – uma das maiores redes de corretoras de seguros e pioneira no modelo de franquias do setor no Brasil – não deve pagar multa por suposto descumprimento de contrato da franquia.

A empresa argumentava que o empresário havia violado uma cláusula de não concorrência, e, portanto, deveria arcar com sanção no valor de R$ 150 mil.

De acordo com os autos, o ex-franqueado – réu na ação – continuou a atuar no ramo mesmo após o término da vigência contratual. A franqueadora alegou, então, que uma cláusula no contrato proibia que o ex-franqueado operasse no mesmo segmento pelo período de dois anos.

Ocorre, entretanto, que o dispositivo contratual não previa nenhuma delimitação geográfica para a proibição.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Rômolo Russo, argumentou que a cláusula era extremamente genérica e lesiva às garantias de livre iniciativa e de liberdade de exercício profissional ao vedar a atuação em todo o território nacional.

‘‘A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de delimitação geográfica torna a cláusula abusiva e nula de pleno direito’’, escreveu. O magistrado acrescentou, ainda, que o empresário não pode ser impedido de exercer sua profissão e meio de subsistência.

‘‘Impende consignar, ademais, que a cláusula de barreira deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos limites de atuação do ex-franqueado, notadamente se o segmento explorado diz respeito à atividade uniprofissional, já exercida anteriormente pelo franqueado e em relação à qual ele já detinha prévio know-how’’, cravou no acórdão.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Jorge Tosta e Grava Brazil.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1012457-70.2020.8.26.0576 (S. J. do Rio Preto-SP)

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Bloqueio de valores em banco no exterior deve seguir via diplomática, decide TRT-SC

Ilustração Magnific/Gorielov/Secom/TRT-12

A jurisdição brasileira não alcança diretamente patrimônio mantido em instituições financeiras localizadas no exterior, ainda que o banco tenha sede ou filial no Brasil. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), ao analisar, na fase de execução de uma ação trabalhista ordinária (ATOrd), um pedido para localizar e bloquear valores de um devedor residente nos Estados Unidos.

O caso envolve a empresa Jotadesk Outsourcing & Tecnologia Ltda., sediada em São Ludgero (SC), condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, ao pagamento de R$ 42,3 mil a uma trabalhadora. Os valores foram referentes a parcelas como salários, aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS e horas extras, após o reconhecimento do vínculo de emprego.

Depois que a decisão transitou em julgado, começou a fase de execução, quando a credora passou a buscar a quitação do que havia sido determinado pela Justiça.

Busca no exterior

Diante da ausência de pagamento ou de garantia da execução, o juízo de origem determinou buscas em sistemas utilizados pela Justiça para localizar dinheiro em contas bancárias, veículos e imóveis, entre outros. As consultas, porém, não encontraram patrimônio em nome dos sócios da reclamada que pudesse ser penhorado.

Diante disso, a reclamante pediu que fossem procurados e bloqueados eventuais valores mantidos por um dos devedores em instituições financeiras nos Estados Unidos, onde ele residia. O pedido, porém, foi negado pela 1ª VT de Tubarão.

Como fundamento da decisão, o juiz Ricardo Kock Nunes, responsável pelo caso, afirmou que o juízo só pode determinar o bloqueio de valores mantidos em instituições controladas pelo Banco Central (Bacen).

Recurso no segundo grau

Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao tribunal, por meio de agravo de petição (AP). Argumentou que a existência de sede ou filial das instituições financeiras no Brasil permitiria a realização da pesquisa e do bloqueio dos valores mantidos no exterior. No entanto, ao examinar o recurso, o relator do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargador Narbal Fileti, manteve o entendimento do juízo de origem.

No acórdão, o relator explicou que o Sisbajud, sistema do Bacen, usado pela Justiça para localizar e bloquear ativos financeiros, não tem alcance fora do território nacional. Ele complementou que o fato de a instituição financeira também atuar no Brasil não muda esse limite, já que a unidade estrangeira está submetida às leis e à jurisdição do país onde funciona.

Via diplomática

Fileti explicou ainda que, quando os bens ou valores estão no exterior, a medida exige, ordinariamente, ‘‘o socorro à via diplomática por meio de carta rogatória’’. O instrumento, segundo o magistrado, permite a cooperação entre os países para a realização de atos judiciais em outro território, respeitando a soberania de cada nação.

Em conclusão, o relator ressaltou que, pelo dever de zelar pela ‘‘eficiência processual’’, cabe ao magistrado evitar diligências que não tenham viabilidade técnica e jurídica, como a pretendida pela reclamante.

A decisão está em prazo de recurso. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000275-67.2023.5.12.0006 (Tubarão-SC)