VITÓRIA!
Suprema Corte da Pensilvânia decide contra buscas sem mandado judicial em propriedades privadas

Por Phillip Suderman

Arlington, Virgínia/EUA – No dia 21 de julho de 2026, num caso histórico, a Suprema Corte da Pensilvânia decidiu por unanimidade (7 a 0) a favor dos clubes de caça Punxsutawney e Pitch Pine em seu caso contra buscas sem mandado judicial em suas propriedades por agentes do governo estadual.

O Instituto para a Justiça (IJ), uma organização jurídica de interesse público e líder na proteção dos direitos de propriedade em todo o país, representou os clubes. A decisão é uma grande vitória para o direito de todos os habitantes da Pensilvânia à segurança em suas terras e marca uma vitória definitiva, sem possibilidade de recurso.

‘‘Hoje, a Suprema Corte da Pensilvânia reafirmou que terras privadas não são propriedade pública. São suas, e isso significa que você decide quem entra nelas. Se autoridades governamentais quiserem invadir sua propriedade sem o seu consentimento e espioná-la, elas precisam de um mandado’’, disse Joshua Windham, advogado sênior da IJ.

‘‘Ao restaurar essa proteção fundamental, a corte reforçou os direitos de propriedade e privacidade de milhões de habitantes da Pensilvânia – e enviou um alerta a autoridades de todo o país que ainda acreditam que podem invadir terras privadas à vontade: Cuidado com o que fazem.’’

No cerne do caso está a ‘‘doutrina dos campos abertos’’, uma regra que permitia que agentes governamentais revistassem propriedades privadas sem mandado judicial. Em 1924, a Suprema Corte dos EUA decidiu que a Quarta Emenda – que normalmente proíbe buscas sem mandado – não se aplicava aos chamados “campos abertos” (toda a terra, exceto a área imediatamente ao redor de uma residência). Como resultado, cerca de 96% de todas as terras privadas no país, e mais de 90% de todas as terras privadas na Pensilvânia, estavam anteriormente sujeitas a buscas e vigilância sem mandado.

Durante décadas, a Comissão de Caça da Pensilvânia (PGC) enviou rotineiramente e sistematicamente agentes a propriedades privadas, incluindo os clubes de caça Punxsutawney e Pitch Pine, sem aviso prévio ou mandado judicial. Esta decisão agora porá um fim a essa prática.

‘‘Esta é uma vitória para todos os proprietários de terras na Pensilvânia’’, disse Frank Stockdale, presidente do Punxsutawney Hunting Club. ‘‘Gerações de membros vêm a este clube para relaxar, confraternizar, rir e encontrar paz. É um lugar privado – é isso que o torna tão especial. Hoje, a Suprema Corte da Pensilvânia honrou essa privacidade.’’

Jeff Fink, presidente do Pitch Pine Hunting Club, acrescentou: ‘‘Passei a maior parte da minha carreira na área da segurança pública. E uma coisa que todo bom policial sabe é que não existe lei mais importante ou superior à Constituição. Durante anos, a Comissão de Caça da Pensilvânia agiu como se estivesse acima da lei, invadindo nossas terras e espionando nossos membros quando bem entendia. Agora sabemos que a Constituição da Pensilvânia proíbe isso, e ainda bem.’’

Ao explicar sua decisão, o tribunal unânime escreveu: ‘‘[Nós] entendemos que o Artigo I, Seção 8, oferece aos cidadãos da Pensilvânia maior proteção do que a Quarta Emenda à Constituição dos Estados Unidos no que diz respeito aos campos abertos de qualquer proprietário de terras que tenha demonstrado uma expectativa razoável de privacidade, tomando medidas suficientes para impedir o acesso de intrusos. Consequentemente, os funcionários, empregados e representantes da Comissão, bem como quaisquer outros funcionários do governo, devem obter um mandado com base em causa provável ou satisfazer uma das exceções reconhecidas à exigência de mandado antes de entrar em tal propriedade. Por esses motivos, anulamos a decisão do Tribunal da Comunidade.’’

O tribunal explicou ainda: ‘‘Acreditamos que a sociedade está preparada e disposta a proteger a expectativa de privacidade do proprietário de terras em relação aos seus assuntos conduzidos em sua propriedade privada localizada além dos limites da divisa, considerando-a razoável e legítima quando tal proprietário tiver tomado medidas suficientes para notificar o público de que a terra é privada e que não devem invadi-la.’’

O Instituto para a Justiça (Institute for Justice – IJ) é o principal defensor dos direitos de propriedade nos Estados Unidos. Este caso faz parte do Projeto do IJ sobre a Quarta Emenda, que busca garantir o direito à segurança contra buscas e apreensões arbitrárias. O IJ está atualmente litigando casos semelhantes para proteger propriedades privadas de invasões sem mandado judicial no AlabamaLouisiana e Virgínia.

Phillip Suderman, gerente de Projetos de Comunicação do IJ

AGRAVO DE PETIÇÃO
Imunidade de execução de estado estrangeiro não impede pesquisa patrimonial

A expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (Bacen) para verificação de relacionamento financeiro específico entre um estado estrangeiro, executado, e a empresa comercial a ele vinculada não configura quebra indiscriminada de sigilo bancário, sendo medida delimitada quanto aos sujeitos, ao período de apuração e à finalidade executória.

Assim, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) autorizou a realização de diligência junto Bacen para verificar a existência de transferências financeiras entre o Reino Hashemita da Jordânia e a Arab Potash Company, empresa a ele vinculado. A decisão foi tomada durante sessão de julgamento realizada em 10/6, sob relatoria da juíza convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas.

O caso envolve a fase de execução de uma ação trabalhista movida por um ex-empregado contra o Reino da Jordânia. Após diversas tentativas de localizar bens passíveis de penhora, o trabalhador requereu a expedição de ofício ao Bacen para verificar se, nos últimos seis meses, ocorreram operações de transferência de valores entre a representação estatal e a empresa apontada nos autos como vinculada ao estado estrangeiro.

O pedido havia sido negado pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília sob o entendimento de que a medida pretendida implicaria acesso a dados protegidos por sigilo bancário sem a apresentação de indícios concretos de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, que já teriam sido realizadas diligências junto ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), em cumprimento a determinação judicial anterior.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal por meio de agravo de petição (AP), argumentando que a providência solicitada possuía finalidade distinta das informações fornecidas pelo DRCI, uma vez que buscava identificar eventual relacionamento financeiro específico entre o estado estrangeiro e a empresa indicada.

O trabalhador argumentou ainda que a medida não configuraria quebra indiscriminada de sigilo bancário, mas diligência necessária para viabilizar a localização de patrimônio eventualmente sujeito à execução trabalhista.

Ao analisar o recurso, a relatora na Terceira Turma do TRT-10 destacou que a imunidade de execução concedida aos estados estrangeiros não possui caráter absoluto. Segundo o voto da juíza convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, a proteção alcança apenas os bens destinados às atividades diplomáticas ou consulares, não abrangendo patrimônio relacionado a atividades comerciais ou desvinculado das funções diplomáticas.

A magistrada considerou que o pedido não visa a penhora imediata de valores, mas apenas a obtenção de informações que permitam identificar a existência de recursos eventualmente não protegidos pela imunidade de execução. Para a relatora, a pesquisa patrimonial constitui etapa autônoma e anterior à eventual constrição de bens, sendo instrumento legítimo para assegurar a efetividade da execução trabalhista.

A juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas também assinalou em voto que a diligência requerida é específica quanto aos envolvidos, ao período de apuração e à finalidade executória, não configurando quebra indiscriminada de sigilo bancário. Segundo a magistrada, caberá ao juízo de origem analisar posteriormente se eventual patrimônio identificado está ou não vinculado à atividade diplomática e, portanto, protegido pela imunidade de execução.

A relatora, contudo, ponderou que a investigação não poderia alcançar de forma ampla operações realizadas exclusivamente pela empresa indicada, por se tratar de terceiro estranho ao processo. Por essa razão, propôs limitar a consulta às transações realizadas pelo próprio estado estrangeiro que envolvam a empresa mencionada.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma determinou que o juízo de origem envie ofício ao Bacen para saber se houve, nos últimos seis meses, operações de transferência de valores entre o Reino da Jordânia e a Arab Potash Company, prosseguindo-se a execução a partir das informações obtidas.

A decisão foi unânime. Com informações de Pedro Scartezini, da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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AP 0000505-69.2014.5.10.0010 (Brasília)