LIBERDADE ECONÔMICA
Austin, no Texas, reduz drasticamente a burocracia estatal para incentivar o microempreendedorismo

Vereadora Vanessa Fuentes, de Austin, Texas
Reprodução Facebook

*Por Dan King

Austin, Texas – Na noite de 12 de agosto de 2026, o Conselho Municipal de Austin aprovou uma resolução para apoiar as microempresas na cidade. A vereadora Vanessa Fuentes, uma das autoras da resolução, e a equipe Cities Work, do Institute for Justice (IJ) – em Português, Instituto para a Justiça –, que apoiou a resolução, estão comemorando sua aprovação.

‘‘Uma pequena livraria com quatro funcionários não deveria ter que navegar pelo mesmo labirinto regulatório que uma empresa de tecnologia com quatrocentos’’, disse a vereadora Fuentes. ‘‘Esta resolução começa a mudar isso, reduzindo as barreiras e garantindo que as menores empresas de Austin não sejam impedidas de operar por causa dos preços antes mesmo de abrirem as portas.’’

Um relatório da Cities Work de 2025 mostrou que, entre 20 cidades estudadas, Austin tinha um dos processos mais burocráticos para abrir uma pequena empresa, com taxas elevadas e etapas onerosas. Um empresário, citado no relatório da Cities Work, chegou a dizer que lidar com todas essas etapas ‘‘tira anos da sua vida. Você tenta resolver uma coisa de cada vez. Você supera um obstáculo e já tenta descobrir qual será o próximo’’.

Segundo o relatório, abrir um restaurante totalmente em conformidade com as normas em Austin exige o cumprimento de 105 etapas regulatórias distintas e pode custar quase US$ 9.000 somente em taxas de licenças e autorizações, antes mesmo de o empreendedor faturar um centavo. Isso representa mais que o dobro do custo em comparação com as cidades de Fort Worth e San Antonio, de acordo com outra pesquisa da Cities Work.

A nova resolução cria uma categoria para microempresas, definidas como empresas com menos de 20 funcionários, e estabelece um caminho para a isenção de taxas para empresas que se qualificam.

‘‘Este é mais um passo para libertar o espírito empreendedor de Austin e tornar mais barato, rápido e simples abrir uma pequena empresa na cidade’’, disse Ava Mouton-Johnston, coordenadora de políticas urbanas do Instituto para a Justiça.

‘‘O que ouvimos de muitos proprietários de pequenas empresas e aspirantes a empreendedores foi que as taxas para abrir um negócio eram exorbitantes. Essas reformas oferecerão alívio para as menores empresas de Austin, que fazem da cidade um lugar tão vibrante para se viver. Este é um primeiro passo significativo na redução das barreiras regulatórias em Austin.’’

O Cities Work é uma iniciativa do Instituto para a Justiça, uma organização sem fins lucrativos, que estabelece parcerias com líderes municipais em todo o país para tornar a abertura de empresas mais barata, rápida e simples, identificando e corrigindo barreiras regulatórias ao empreendedorismo – sem nenhum custo para as cidades.

IJ defende pessoas comuns e pequenas empresas

Institute for Justice (IJ) é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos. Com sede no Condado de Arlington, Virginia/EUA, o IJ representa pessoas comuns e pequenas empresas, gratuitamente, quando o governo, nas suas várias esferas, viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ. Com informações da revista digital quinzenal do IJ, Liberty & Law.

*Dan King é gerente de Projetos de Comunicações do Institute for Justice (IJ)

ADI 7579
STF mantém norma que obriga o transportador a contratar seguro de carga 

Foto: Marcelo Câmara/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da norma que obriga os transportadores a contratar seguro para o transporte de cargas e a elaborar plano de gerenciamento de riscos. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7579, na sessão virtual encerrada em 18 de agosto.

As mudanças questionadas foram feitas na Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte de cargas, pela Lei 14.599/2023.

A nova legislação tornou obrigatória a contratação, pelo transportador, de três modalidades de seguro: o que cobre perdas ou danos à carga decorrentes de acidentes, como acidentes, tombamento, incêndio e explosão; o que cobre o desaparecimento da carga em casos como roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão; e o que cobre danos materiais e corporais causados ​​a terceiros pelo veículo utilizado no transporte.

Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) alegou que a mudança atribuía ao transportador a responsabilidade exclusiva pela contratação dos seguros obrigatórios sobre a carga. De acordo com a Confederação, o embarcador (que contrata o serviço de transporte) normalmente tem mais informações sobre a carga, as rotas, os locais de risco e o histórico de sinistros, e está nas melhores condições para contratar o seguro.

Ainda segundo a entidade, o novo sistema restringe a liberdade contratual, aumenta custos, reduz a eficiência do gerenciamento de riscos e pode prejudicar a segurança nas estradas.

Atuação reguladora do estado

O Tribunal rejeitou o pedido. Ao acompanhar o voto do relator, ministro Nunes Marques, a Corte entendeu que a legislação é compatível com a atuação reguladora do estado e com as liberdades econômicas. Para o relator, a norma não interfere indevidamente no mercado de seguros nem restringe de forma desproporcional a liberdade dos embarcadores.

Equilíbrio entre transportador e embarcador

Na avaliação do relator, a mudança foi necessária em razão dos custos operacionais do modelo anterior e pode reduzir ações judiciais relacionadas a indenizações. Para o ministro, a regra anterior criou desequilíbrio entre embarcadores e transportadores, inclusive no gerenciamento de riscos.

Ele observou que, embora não seja proprietário da mercadoria, o transportador é responsável pelo serviço e pela carga, além de ficar exposto a acidentes, danos e crimes. Por isso, considerou legítimo garantir ao transportador o direito de negociar e contratar seu próprio seguro, sem impedir o embarcador de contratar outras coberturas. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADI 7579

CATEGORIA DE CONTRIBUINTES
Portaria da Receita Federal aumenta incertezas na novela dos devedores contumazes

Diamantino Advogados Associados

Por Beatriz Palhas Naranjo e Marcella Matrone Filgueiras

Depois que o regime jurídico aplicável aos chamados devedores contumazes foi instituído pela Lei Complementar 225/2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou o funcionamento do contencioso administrativo no âmbito do Fisco. O problema é que o tratamento do estado em relação a esses contribuintes continua cercado de incertezas.

A Portaria RFB 702/2026 não cria novas hipóteses de enquadramento e/ou novas consequências para ‘‘devedores contumazes’’. Seu papel é regulamentar a aplicação de medidas que já haviam sido previstas pela Lei Complementar, adaptando o funcionamento do contencioso administrativo às novas regras.

A principal mudança envolve o julgamento dos recursos voluntários interpostos por contribuintes qualificados como devedores contumazes. Embora essa alteração tenha ganhado forma com a Portaria, ela já estava prevista no artigo 13, inciso III, da Lei Complementar 225/2026, que determina a aplicação do rito previsto no parágrafo único do artigo 23 da Lei 13.988/2020.

Em outras palavras. para colocar essa previsão em prática, a Portaria 702/2026 estabelece que os recursos voluntários desses contribuintes serão julgados, em segunda e última instância administrativa, pelas Turmas Recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal (DRJ-R), independentemente do valor da controvérsia.

A mudança rompe com a lógica tradicional do contencioso administrativo federal. Até então, recursos de maior valor eram, em regra, julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Agora, quando o contribuinte estiver definitivamente qualificado como devedor contumaz, o julgamento permanecerá no âmbito da própria Receita Federal.

A Portaria também esclareceu quando essa competência será definida. De acordo com o novo parágrafo 2º do artigo 2° da Portaria RFB 309/2023 (alterada pela Portaria 702/2026), vale a situação do contribuinte na data em que o recurso voluntário é interposto. Isso significa que, se o contribuinte vier a ser qualificado como devedor contumaz depois da apresentação do recurso, ou deixar de possuir essa condição durante a tramitação do processo, o órgão responsável pelo julgamento não será alterado.

Até aqui, a Portaria parece apenas cumprir seu papel de regulamentar uma regra já prevista em lei. Desde a edição da Lei Complementar 225/2026, a regulamentação dessa nova ‘‘categoria’’ de contribuintes vem sendo construída em etapas. A cada novo ato normativo surgem respostas para algumas dúvidas, mas outras tantas aparecem. A Portaria RFB nº 702/2026 é mais um exemplo disso.

A retirada da competência do Carf talvez seja o ponto que mais chama atenção. Não porque represente uma novidade legislativa, mas porque seus efeitos práticos ainda são uma incógnita. Ainda não é possível saber como Turmas Recursais da Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R) exercerão essa nova competência. Da mesma forma, não há qualquer sinalização se haverá estrutura suficiente para absorver esses processos, ou como ficará a uniformização da jurisprudência administrativa.

Outro ponto que merece atenção é o critério adotado para definir o órgão julgador. Pela Portaria, a competência é fixada no momento da interposição do recurso e não se altera, mesmo que o contribuinte posteriormente passe a ser, ou deixe de ser, considerado devedor contumaz. Trata-se de uma regra simples na teoria, mas que certamente levantará questionamentos quando aplicada na prática.

No fim das contas, a Portaria RFB 702/2026 não encerra a discussão sobre os devedores contumazes. Pelo contrário, ela reforça a percepção de que a regulamentação desse regime ainda está sendo construída aos poucos. Primeiro veio a Lei Complementar, depois os atos de regulamentação e, agora, novos ajustes no funcionamento do contencioso administrativo. Enquanto algumas questões são resolvidas, outras surgem, tornando o tema cada vez mais complexo.

*Beatriz Palhas Naranjo é advogada da área tributária do Diamantino Advogados Associados
*Marcella Matrone Filgueiras é estagiária da área tributária do Diamantino Advogados Associados

SEPARAÇÃO PATRIMONIAL
Sócio controlador não pode usar créditos da CSLL da empresa para quitar dívida própria no Pert

Ministro Falcão foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

O sócio controlador – pessoa física – não pode utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de sua empresa para liquidar débitos próprios indicados ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento por maioria.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que impediu um empresário de utilizar créditos da empresa da qual é presidente para pagar débitos pessoais.

Para o ministro Francisco Falcão, autor do voto que prevaleceu na turma julgadora, ‘‘não há fundamento econômico que justifique a transferência do direito creditório da pessoa jurídica ao sócio controlador pessoa física para quitação de débito pessoal, em prejuízo da própria sociedade e dos demais sócios, em manifesta incompatibilidade com o princípio da separação patrimonial que rege a legislação civil e societária brasileira’’.

Interpretação defendida pelo contribuinte poderia prejudicar a própria empresa

Na origem, o empresário impetrou mandado de segurança contra a Receita Federal buscando a extensão do benefício para pagar dívidas pessoais, com base no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 13.496/2017, que instituiu o Pert.

Ao manter a sentença que negou o pedido, o TRF-3 apontou que os debates legislativos anteriores à promulgação da Lei 13.496/2017 evidenciam a intenção normativa de restringir às pessoas jurídicas controladoras o aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de empresas controladas.

No recurso especial, o contribuinte sustentou que as instâncias ordinárias teriam criado uma limitação não prevista na lei, em afronta ao princípio da legalidade tributária.

Em seu voto, Francisco Falcão explicou que o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL são institutos próprios das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração pelo lucro real. Segundo ele, permitir que esses créditos sejam utilizados pelo sócio pessoa física para quitar dívidas particulares desvirtua sua finalidade e não encontra justificativa econômica. Essa interpretação – continuou – ainda comprometeria o patrimônio da empresa ao beneficiar interesses particulares do sócio, contrariando os objetivos do Pert.

Congresso Nacional debateu e rejeitou benefício para a pessoa física

O ministro observou que o histórico da Lei 13.496/2017, de fato, revela a intenção do legislador de restringir o tema em discussão ao universo corporativo. Segundo ele, durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional, os parlamentares analisaram diversas emendas que tentavam incluir expressamente a pessoa física na regra de uso de créditos cruzados. Contudo, ele lembrou que o Poder Legislativo rejeitou as propostas e manteve o texto original.

Por fim, Falcão alertou que o STJ não poderia dar uma interpretação que contrariasse a vontade dos parlamentares, sob o risco de afetar outros programas de regularização do governo.

‘‘Ao reconhecer que a expressão ‘empresas controladora e controlada’ englobaria ambos os conceitos dos artigos 116 e 243 da Lei 6.404/1976, colocamos em risco toda a dinâmica bem-sucedida da transação tributária, exigindo máximo cuidado da administração tributária na elaboração de editais para deixar claro o que antes sempre foi pressuposto, qual seja, que o aproveitamento está restrito ao âmbito das pessoas jurídicas’’, finalizou o ministro ao negar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2036710

TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Subcontratado responde de forma objetiva perante o subcontratante por dano em carga

Divulgação/Rodomaior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a responsabilidade do subcontratado no transporte rodoviário de cargas, perante o subcontratante, é objetiva. Para o colegiado, o subcontratante assume, nessa nova relação jurídica, a posição de contratante em relação ao subcontratado, como se fosse o proprietário da carga.

Com esse entendimento, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que confirmou a condenação da transportadora subcontratada a pagar indenização pela perda de uma carga de soja.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a controvérsia consistia em saber se a responsabilidade da subcontratada, no transporte rodoviário de cargas, seria objetiva também perante o subcontratante, e não apenas perante o dono da carga.

Segundo o ministro, o artigo 7º da Lei 11.442/2007 estabelece que a empresa de transporte rodoviário de cargas e o transportador autônomo assumem, ‘‘perante o contratante’’, a responsabilidade pela execução do serviço e pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias da carga sob sua custódia.

‘‘O dispositivo em exame, na sua literalidade, não define que a responsabilidade do transportador (contratado ou subcontratado) é objetiva somente na relação com o dono da carga, mas ‘perante o contratante’, de modo que aquele que subcontrata assume a posição de contratante perante o subcontratado’’, afirmou o relator.

Sucessão de contratos mantém natureza da relação jurídica

A ação foi movida por uma transportadora contra a empresa que ela subcontratou, após o caminhão que levava a soja tombar na estrada. O juízo de primeiro grau condenou a ré a indenizar o prejuízo, decisão mantida pela corte estadual. Ao STJ, a empresa recorrente alegou que só haveria responsabilidade objetiva do subcontratado perante o dono da carga; já em relação ao subcontratante, sua responsabilidade seria subjetiva, o que exigiria a análise da culpa do motorista pelo acidente.

Ao rejeitar a tese da recorrente, Villas Bôas Cueva explicou que, no transporte com subcontratação, há uma sucessão de contratos: o primeiro, entre o dono da carga e o transportador principal; o segundo, entre o transportador principal e o subcontratado.

De acordo com o relator, essa estrutura não altera a natureza da relação jurídica. Salvo disposição expressa em sentido contrário, o subcontrato conserva a natureza do contrato principal, e o subcontratante assume, perante o subcontratado, posição equivalente à do contratante originário.

Lógica do sistema não ampara alegações da recorrente

‘‘A leitura restritiva defendida pela recorrente, limitando a responsabilidade objetiva do contratado ou do subcontratado ao dono da carga, não se sustenta nem pela literalidade da lei nem pela lógica do sistema’’, destacou o ministro.

Para o relator, admitir responsabilidade subjetiva entre subcontratante e subcontratado criaria uma quebra de coerência: o transportador principal responderia objetivamente perante o dono da carga, mas dependeria da prova de culpa para se ressarcir do subcontratado, o que enfraqueceria a alocação de riscos própria da atividade.

O ministro também ressaltou que o artigo 8º da Lei 11.442/2007 reforça essa interpretação ao prever que o transportador responda pelas ações ou omissões de empregados, agentes, prepostos, contratados ou subcontratados, ‘‘como se essas ações ou omissões fossem próprias’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2236189