RETORNO GRADUAL
TRT-15 autoriza trabalho remoto após licença médica por transtorno psiquiátrico grave

Em decisão unânime, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) deu parcial provimento ao recurso de uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) para determinar seu retorno gradual ao trabalho, inicialmente de forma remota, após alta previdenciária decorrente de quadro psiquiátrico grave. A decisão reformou a sentença da Vara do Trabalho de Bragança Paulista.

Segundo os autos, a trabalhadora foi diagnosticada com transtorno de estresse pós-traumático decorrente de problemas pessoais. Relatórios médicos juntados ao processo recomendaram que o retorno às atividades, após a alta previdenciária, ocorresse de forma gradual, ‘‘inicialmente em regime de home office’’, como forma de evitar o agravamento de sintomas ansiosos e depressivos.

Ao analisar o caso, o juiz prolator da sentença concluiu que a doença da autora ‘‘não tem nexo com o trabalho desenvolvido na reclamada, não havendo razão, portanto, para se presumir que o retorno presencial agravaria seu quadro de saúde’’.

Contudo, ao apreciar o recurso da trabalhadora no TRT-15, o relator do acórdão, juiz convocado Mauricio de Almeida, considerou que ficou comprovada, por laudo médico, a necessidade de readaptação gradual da trabalhadora.

O acórdão ressaltou que o fato de a empregada ter desempenhado suas funções em teletrabalho durante a pandemia afasta o argumento da defesa de incompatibilidade entre a atividade exercida e o regime remoto.

Segundo a decisão, embora a empresa tenha promovido reestruturação administrativa com retorno geral ao presencial após o fim da pandemia, o caso da trabalhadora configura situação excepcional que demanda tratamento diferenciado em razão de sua condição de saúde, situação admitida, inclusive, por norma interna da empregadora.

Com isso, o colegiado determinou que o retorno ao trabalho ocorra gradualmente, iniciando-se pelo teletrabalho até a completa recuperação da empregada, quando então deverá ocorrer o retorno presencial.

A decisão também estabeleceu que a trabalhadora deverá apresentar laudos médicos periódicos para comprovar a necessidade de permanência no regime remoto durante o período de recuperação, facultando à empregadora a realização de avaliações médicas próprias. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATAlc 0011278-65.2025.5.15.0038

LC 224/2025
Fisco não pode exigir aumento de 10% nos percentuais de presunção de lucro para fins de IRPJ e CSLL

Fachada da sede do TRF-4, em Porto Alegre
Foto: ACS/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), estabelecido pela Lei Complementar 224/2025, sob o pretexto de redução de benefício fiscal, é inválido. Tal majoração viola os princípios da razoabilidade, transparência, capacidade contributiva e a própria noção constitucional de renda.

Nesse fundamento jurídico, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu, por maioria, que a Fazenda Nacional (União) deve suspender o aumento de alíquota neste percentual, exigido da Reseparts Indústria e Comercial Exportadora Ltda. sediada em Joinville (SC) – autora do mandado de segurança (MS) com pedido de liminar.

Na origem, o juízo da 2ª Vara Federal de Joinville indeferiu, por ausência de perigo de dano, a concessão da liminar. Argumentou que ‘‘eventual recolhimento indevido’’ poderia ser posteriormente restituído pela via administrativa ou judicial, afastando a urgência da medida.

‘‘Essas alegações não retratam situação concreta e iminente de perigo capaz de autorizar a supressão excepcional do contraditório, já que apenas descrevem suposto prejuízo econômico em razão do recolhimento de tributos em regime de tributação que é opcional; ou seja, se houver de fato a cobrança de tributos sobre lucro inexistente, como aduz a impetrante, bastaria que passasse a apurar tais impostos sobre o regime do lucro real para afastar a suposta cobrança indevida’’, cravou no despacho a juíza federal Roberta Monza Chiari.

Manobra obscura

No TRF-4, o desembargador Leandro Paulsen – voto divergente vencedor – acolheu o agravo de instrumento interposto pela empresa para reformar o despacho. Reconheceu o risco de ineficácia da medida se não houvesse o deferimento da liminar, pois a lei já está produzindo efeitos concretos, incidindo sobre a apuração do lucro presumido relativa ao primeiro trimestre do exercício em curso.

‘‘O efeito da LC 224/2025 é fazer com que a presunção de lucro, para as pessoas jurídicas em geral, passe de 8% para 8,8% e, para as prestadoras de serviço em geral, de 32% para 35,2%. Passou-se a tributar mais pesadamente as pessoas jurídicas em geral, mesmo as que não são titulares de benefícios ou incentivos fiscais ou independentemente dessa circunstância. Há fortes fundamentos no sentido de que a inovação legislativa seja inválida’’, expressou no acórdão.

Diante desse quadro, o julgador alertou, dentre outros pontos, para a falta de transparência da Lei. ‘‘A título de redução de benefício, agravar a situação de contribuinte não beneficiado configura manobra obscura, artifício que oculta não somente a verdadeira intenção como o verdadeiro efeito da medida, violando, de modo essencial a transparência.’’

Para Paulsen, o aumento de tributo deve vir por aumento de alíquota, não por via oblíqua, ‘‘só assim viabilizando o controle efetivo da medida, seja no âmbito legislativo politicamente, seja no âmbito judicial mediante análise de eventual efeito confiscatório’’.

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MS 5002230-95.2026.4.04.7201 (Joinville-SC)

 

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DANO MORAL
Teletrabalho não justifica supressão de intervalo para amamentação, decide TRT-SP

A não concessão do intervalo especial para amamentação ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta (art. 483, ‘d’, CLT) e ao pagamento de reparação moral, por ferir a dignidade da trabalhadora lactante.

Assim, em reforma parcial de sentença, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) condenou empresa Atento Brasil a pagar danos morais no valor de R$ 10 mil por não conceder a trabalhadora, em regime de teletrabalho, intervalo para amamentação.

A 26ª Vara do Trabalho de São Paul considerou a privação ‘‘mero descumprimento de uma obrigação contratual’’. Todavia, reconheceu tal ilicitude para fundamentar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal.

Em defesa, a reclamada alegou que cumpriu integralmente as obrigações legais e contratuais. Argumentou também que a prestação de serviços de forma remota garantia flexibilidade suficiente para a profissional realizar pausas para amamentação de forma autônoma.

Segundo os autos, a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar que concedia o intervalo, já que nada constava nos controles de jornada juntados ao processo. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou ainda que teve negado o pedido para sair uma hora mais cedo a fim de amamentar o filho.

No acórdão do TRT-SP, a desembargadora-relatora Regina Celi Vieira Ferro destacou o artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que garante à mulher trabalhadora o direito a dois descansos especiais de 30 minutos cada durante a jornada de trabalho para amamentar o próprio filho até que o bebê complete seis meses de idade. Para a magistrada, a regra visa ‘‘garantir que o retorno da mulher ao mercado de trabalho não inviabilize o aleitamento materno e o desenvolvimento saudável do menor’’.

Ao fundamentar a decisão, a julgadora lembrou que a proteção à maternidade e à infância se insere no rol de direitos sociais da Constituição Federal. E acrescentou que a empregadora agiu com ‘‘manifesta negligência e abuso de poder diretivo’’ ao suprimir os intervalos e submeter a trabalhadora a condições incompatíveis com o período da lactação.

‘‘Impor à mãe o constrangimento de escolher entre as metas laborais e o sustento biológico de seu filho vulnerável atinge diretamente a sua dignidade existencial’’, concluiu.

Agosto Dourado

O mês de agosto é conhecido como ‘‘Agosto Dourado’’ por simbolizar a luta pelo incentivo à amamentação. O termo ‘‘dourado’’ foi escolhido para simbolizar o padrão ouro da amamentação, que representa o alimento mais completo e seguro nos primeiros meses de vida. Essa iniciativa tem como objetivo mobilizar a sociedade, os profissionais de saúde e os gestores públicos em prol da promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno.

No Brasil, o mês do aleitamento materno foi instituído pela Lei 13.435/2017, a qual determina que, durante o mês de agosto, serão intensificadas ações intersetoriais de conscientização e esclarecimento sobre a importância dessa temática. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATSum 1002155-25.2025.5.02.0026 (São Paulo)

SEM ISENÇÃO
Perícia é anulada depois de perito se tornar sócio de assistente técnico da empresa

Divulgação/Futuromaq

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a perícia realizada em uma ação trabalhista ao reconhecer a suspeição do perito judicial. Após emitir o laudo inicial, ele se tornou sócio de um dos assistentes técnicos indicados pela empresa e elaborou um laudo complementar no processo.

Segundo o colegiado, a imparcialidade do perito deve ser preservada durante toda a produção da prova técnica, e qualquer evidência de favorecimento de uma das partes deve acarretar a nulidade da perícia.

Perito afastou doença ocupacional

Na reclamatória trabalhista, um operador de empilhadeira da Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração (CBMM), de Araxá (MG), pedia pensão vitalícia e indenização por danos morais, alegando que sua atividade gerou problemas na coluna que limitaram seus movimentos.

O perito, porém, afastou a relação do problema com o trabalho e concluiu que as dores e as limitações na coluna tinham origem em alterações degenerativas inerentes ao envelhecimento natural.

O trabalhador questionou essa conclusão, mas, em laudo complementar, o perito foi categórico quanto à origem degenerativa da doença. Com base nisso, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau.

Trabalhador questionou isenção do perito

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), o operador alegou que o perito era sócio da empresa responsável pela assistência técnica da empregadora. O assistente técnico é o profissional que defende os interesses de uma das partes em um processo judicial, elabora perguntas técnicas (quesitos) para o perito e avalia o laudo oficial.

Segundo ele, essa relação comprometia a imparcialidade do profissional, já que os assistentes técnicos integravam a mesma sociedade e atuavam de forma recorrente nos processos da empregadora.

O TRT, porém, negou o pedido, observando que a sociedade foi constituída após a apresentação do primeiro laudo e que não havia elementos suficientes para caracterizar a suspeição.

Perícia tem de ser totalmente isenta

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista (RR) do operador, destacou que a imparcialidade, a isenção e a independência técnica devem guiar não só o juiz, mas também os auxiliares da Justiça, como o perito. Este deve assegurar às partes que o exame seja eminentemente técnico e isento de possíveis interesses na causa.

Segundo o ministro, a imparcialidade do perito deve ser preservada durante toda a sua atuação no processo, e não apenas no momento de sua nomeação. Dessa forma, qualquer evidência de interesse em relação a uma das partes envolvidas no julgamento permite o reconhecimento da nulidade da perícia.

No caso concreto, a empresa do perito em sociedade com o assistente técnico da CMBB foi criada após o primeiro laudo. Porém, a perícia ainda não havia terminado, tanto que foi pedido um laudo complementar. Nesse contexto, a suspeição deve ser declarada, assim como a nulidade do julgamento.

Com a decisão unânime, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Araxá para a realização de nova prova técnica por outro perito. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-0011272-66.2022.5.03.0048

COMPETIÇÃO INJUSTA
STF valida regra que impede devedor contumaz de pedir recuperação judicial 

Foto: Antônio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma regra do Código de Defesa do Contribuinte que impede empresas classificadas como devedoras contumazes – aquelas que deixam de pagar impostos de forma frequente e deliberada – de pedir recuperação judicial e possibilita converter em falência um processo pendente.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a medida impõe uma restrição legítima e proporcional para enfrentar empresas que usam o não pagamento de tributos como estratégia para obter vantagem sobre a concorrência. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7943, na sessão virtual encerrada em 21 de agosto.

Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Nacional) sustentava que a regra, inserida na Lei Complementar 225/2026, seria desproporcional e representaria uma forma coercitiva de cobrança de tributos. Para a entidade, a medida viola a livre iniciativa e o acesso à Justiça e pode causar danos irreversíveis às empresas.

Vantagem concorrencial

Em seu voto, o ministro Flávio Dino, relator da ação, afirmou que os princípios da livre concorrência, da capacidade contributiva e da isonomia exigem que o estado combata práticas empresariais que prejudiquem uma competição justa no mercado.

Segundo o ministro, a lei cria uma proteção para evitar que empresas usem o não pagamento frequente e deliberado de impostos como vantagem para competir no mercado, em prejuízo das que pagam tributos regularmente.

Para Dino, o princípio da preservação da empresa deve ser garantido para as que atuam de boa-fé e com lealdade fiscal. Esse princípio não se aplica ao devedor contumaz, que, ao deixar de pagar impostos, compromete a própria função social da empresa e inviabiliza políticas públicas.

Acesso à Justiça

O ministro também rejeitou o argumento de que a regra impediria o acesso à Justiça com base na suposta decretação automática da falência. Segundo Dino, a aplicação do impedimento legal ao devedor contumaz exige procedimento administrativo prévio mediante o contraditório e a ampla defesa, e esse procedimento pode ser questionado na Justiça.

Amplitude 

Dino ressaltou que a restrição não é ampla e genérica: ela atingirá um universo extremamente reduzido de contribuintes, de cerca de 0,081% do total de devedores inscritos em dívida ativa, ou seja, somente os devedores contumazes. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7943