ASSÉDIO MORAL
Audiência pública de retratação marcou o desfecho de ação motivada por ofensas contra duas trabalhadoras em SC

Uma audiência pública de retratação, realizada na manhã de terça-feira (11/8) na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC), marcou o desfecho de um caso de assédio moral contra duas trabalhadoras do setor de gastronomia. Durante o ato, o juiz Leonardo Fischer leu em voz alta os xingamentos dirigidos pelo empregador às funcionárias, que choraram ao reviver o caso.

A retratação foi determinada por Fisher na sentença de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que tramitou em todas as instâncias.

A audiência contou com a participação das duas trabalhadoras, de representantes do MPT e da presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Balneário Camboriú e Região (Sechobar), Olga Ferreira. A imprensa local também deu ampla cobertura.

Xingamentos frequentes

O caso ocorreu em 2021 em uma lanchonete, envolvendo uma trabalhadora que atuou por dois anos na empresa e outra por três meses. Entre as humilhações relatadas no processo estavam ofensas como ‘‘burras, incompetentes, mortas de fome, por que tiveram filhos? e suas velhas’’. Segundo a ação, os xingamentos do empregador eram frequentes e faziam parte da rotina de trabalho.

Além das ofensas, as duas trabalhadoras cumpriam jornadas superiores a oito horas diárias sem receber pelas horas extras e eram submetidas a um ambiente de intimidação e medo.

Retratação pública

Na sentença, Leonardo Fischer constatou que o réu não tinha recursos suficientes para pagar as indenizações por danos morais de mais de R$ 30 mil. Por isso, determinou a retratação pública como forma de reparar a situação e dar efetividade à decisão judicial.

Durante a audiência, o magistrado exigiu do empregador que a retratação fosse efetiva, e não um mero cumprimento formal de determinação judicial. O empregador então se levantou, olhou para as trabalhadoras e pediu desculpas por ter agido daquela maneira.

A presidente do Sindicato disse que foi a primeira vez que participou de uma audiência em que um empregador precisou pedir desculpas publicamente às próprias funcionárias.

‘‘É muito forte ver trabalhadoras que passaram por situações tão difíceis chegarem a este momento, diante da Justiça, para terem sua dignidade reconhecida. O trabalho não pode ser um espaço de medo, mas de respeito, segurança e valorização’’, destacou. Com informações do Portal Diarinho, do site Página 3 e da Secom/TRT-SC.

*O número do processo foi omitido para preservar as trabalhadoras

DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Mercado Livre não precisa aceitar de volta secador e modelador de cabelo já usado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Uma consumidora pode exercer o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), após ter utilizado o secador e modelador de cabelos para teste, devolvendo-o com resíduos capilares e marcas de uso?

Para a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Rio Grande do Sul, a resposta é ‘‘não’’. Afinal, a recusa do fornecedor em receber o produto de volta é razoável: o secador apresentava marcas de uso e resíduos capilares, inviabilizando o seu retorno ao estoque e nova comercialização a terceiros.

O relator do recurso inominado, juiz Cléber Augusto Tonial, explicou que o direito de arrependimento, assegurado pelo CDC para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, tem por escopo garantir que o consumidor não seja prejudicado pela falta de contato físico direto com o produto, permitindo que avalie a adequação da mercadoria em relação às descrições do anúncio.

Entretanto – discorreu no acórdão –, esse direito não se confunde com o direito de teste, sobretudo nos casos de uso livre ou desmedido do produto a esse pretexto. Especialmente de produtos de uso pessoal, higiene ou cuidados estéticos, como é o caso de um secador e modelador de cabelos.

‘‘O teste permitido no comércio eletrônico deve guardar correspondência com a visualização e exame físico que o consumidor realizaria de forma presencial. Em uma loja física, o cliente é autorizado a examinar o design do aparelho, seu peso, tamanho e características visíveis. Mas não lhe é permitido ligar o aparelho e utilizá-lo efetivamente em seus cabelos para verificar o resultado estético do produto. Se eventuais problemas com o funcionamento surgirem, o tratamento jurídico é diverso e passa a ser analisado como vício do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor’’, anotou no acórdão

No caso concreto – continuou o julgador –, ficou evidenciado que o secador foi utilizado em contato direto com o corpo da autora da ação, tanto que a triagem da plataforma de marketplace Mercado Livre constatou a presença de marcas de uso e vestígios físicos (fios de cabelo) nas escovas do produto. Logo, ela não tem direito à restituição do valor pago.

‘‘O exercício do direito de arrependimento pressupõe a restituição das partes ao estado anterior, o que exige a devolução do bem em condições de ser novamente vendido como novo. Constatado o uso efetivo do aparelho, resta afastada a possibilidade de reconhecer o direito de arrependimento, independente se o procedimento estético completo foi realizado uma única vez’’, complementou, reformando a proposta de sentença do 3º Juizado JEC do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

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5274181-64.2025.8.21.0001 (Porto Alegre)

 

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FOCO NO VALOR
Municípios não podem usar área do imóvel para calcular alíquota do IPTU, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel. Por unanimidade, o Plenário reafirmou que a progressividade do IPTU deve considerar o valor do imóvel e que podem ser aplicadas alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, com repercussão geral (Tema 1.455), na sessão virtual encerrada em 5 de agosto.

O caso envolve a Lei Complementar Municipal 639/2018 de Chapecó (SC), que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400m².

A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou a norma inconstitucional, com base na Súmula 668 do STF, e determinou a correção do lançamento para a alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais.

O Município de Chapecó recorreu ao Supremo para defender a validade da regra. Argumentou que a Constituição permite alíquotas diferentes conforme o uso do imóvel e que uma área construída maior representaria utilização mais intensa do solo urbano, justificando a tributação mais elevada.

Critérios constitucionais

O relator, ministro Dias Toffoli, afastou o argumento. Segundo ele, após a Emenda Constitucional (EC) 29/2000, a Constituição passou a permitir a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel e a adoção de alíquotas diferentes conforme localização e uso.

Em seu voto, o ministro ressaltou que a área do imóvel não está entre esses critérios e lembrou que o STF já consolidou o entendimento de que a fixação da alíquota de IPTU com base na área caracteriza progressividade do tributo, e não seletividade.

Toffoli observou ainda que a área não se confunde com o valor, a localização ou o uso da propriedade e reforçou que municípios não podem criar outros critérios de progressividade além dos previstos na Constituição Federal.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário foi a seguinte: ‘‘É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel’’.

Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ARE 1593784

DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
TST aumenta reparação moral por dispensa de trabalhadora protegida pela Lei Maria da Penha

Foto ilustrativa: Geovana Albuquerque
Agência Brasília

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização por danos morais devida a uma copeira dispensada por WhatsApp após a empresa – comércio atacadista de alimentos – tomar conhecimento de que ela havia obtido medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.3450/06) contra o ex-companheiro, que também era empregado no local. Segundo o colegiado, a dispensa teve um nítido viés de gênero e agravou ainda mais a situação de vulnerabilidade da trabalhadora.

Medida protetiva exigia distanciamento de 100m

Na reclamatória trabalhista, a copeira disse que foi admitida em maio de 2024 e que era vítima de violência doméstica por parte do ex-companheiro. Após sofrer reiteradas ameaças de morte, ela obteve, em agosto daquele ano, uma medida protetiva judicial, com base na Lei Maria da Penha, que proibia o ex-companheiro de se aproximar dela num raio mínimo de 100 metros.

“Problemas pessoais devem ser resolvidos em casa”

Diante do risco e da ordem de distanciamento, ela informou a situação à empresa. Como ele trabalhava das 14h às 22h, e ela das 22h às 6h, os dois inevitavelmente se cruzariam na entrada/saída. Por isso, ela pediu formalmente a adequação do seu horário para cumprir a ordem judicial e preservar sua vida.

Entretanto, segundo seu relato, um dos sócios da empresa recusou o remanejamento e afirmou que problemas pessoais deveriam ser resolvidos em casa. Na sua avaliação, a empresa interpretou o pedido de socorro e adequação de horário como um ‘‘pedido de demissão’’ e a dispensou abruptamente em 23/8/2024 por WhatsApp, sem pagar nenhuma verba rescisória.

Ministro-relator Mauricio Godinho Delgado
Foto: Secom/TST

Dispensa foi considerada discriminatória

A 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização. Segundo a sentença, a medida demonstrou não só um descaso com a saúde e a segurança da empregada como também violou a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho.

A decisão foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que ressaltou que a empresa, mesmo ciente das ameaças e da medida protetiva, não tomou providências para garantir a segurança da copeira e optou por dispensá-la.

Violência de gênero tem de ser combatida também no trabalho

O relator do recurso de revista (RR) no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, concluiu que a conduta da empresa permitia a majoração da condenação para R$ 30 mil. Para o ministro, a dispensa agravou a situação de vulnerabilidade da empregada e configurou discriminação em razão do gênero. Nesses casos, afirmou, cabe ao Poder Judiciário assegurar proteção efetiva aos direitos fundamentais das mulheres e impedir que esse tipo de violência seja naturalizado nas relações de trabalho.

O relator também ressaltou que a análise do caso deve observar não apenas a Constituição Federal e a Lei Maria da Penha, mas também normas internacionais de proteção às mulheres. Entre elas, citou as Convenções 111 e 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção de Belém do Pará e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Segundo o ministro, a desigualdade estrutural de gênero se manifesta nas relações de trabalho por todo o mundo, e esses instrumentos visam à proteção específica das mulheres para avançar no objetivo de promoção dos direitos iguais.

Indenização deve coibir normalização de conduta ilícita

Ao propor o aumento da condenação, Godinho Delgado levou em conta o fato de a discriminação ter sido agravada pela condição de mulher da vítima, além da expressiva diferença entre o poder econômico da empregadora e da empregada e a situação de vulnerabilidade a que ela foi exposta.

Para o relator, indenizações muito baixas reproduzem a violência moral e o preconceito que vigoram há séculos no país e contribui para a naturalização da conduta ilícita, reduzindo a efetividade das garantias previstas na Constituição e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Redação Painel de Riscos com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ATOrd 1001655-31.2024.5.02.0466 (S. Bernardo do Campo-SP)

PROVA AUDIOVISUAL
Porteira que simulou ter sofrido assédio sexual é condenada por litigância de má-fé

Divulgação/STV

O julgamento com perspectiva de gênero impõe especial cautela na apreciação das alegações de assédio sexual e afasta a utilização de estereótipos sobre o comportamento da vítima, mas não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado nem impede que a narrativa inicial seja confrontada com prova objetiva regularmente produzida sob o contraditório.

Esta foi a tese do julgamento realizado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que condenou por litigância de má-fé uma porteira que simulou um episódio de assédio sexual. Por unanimidade, o colegiado confirmou, no aspecto, a sentença do juiz José Carlos Dal Ri, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas (região metropolitana de Porto Alegre).

A reclamante trabalhava na Serpo Serviços de Portaria Ltda. (ligada historicamente ao Grupo STV), empresa voltada para atividades de controle de acesso, portaria e conservação. Ela possui registros e atuação principalmente nos estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, operando com postos de trabalho em condomínios e empresas.

Rescisão indireta

Por meio da ação, a porteira pretendia que fosse declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e que a empresa a indenizasse pelo suposto assédio. Ela afirmou que recebia mensagens de cunho sexual de um dos vigilantes e que ele a agarrou e tentou beijá-la à força.

Segundo ela, a empresa não tomou nenhuma atitude ao ter conhecimento dos fatos e ainda a transferiu para o mesmo setor do ‘‘assediador’’.

Após apresentar a defesa, a empresa de portaria e vigilância juntou ao processo um novo elemento de prova: um vídeo, no qual a porteira, o vigilante e uma colega aparecem em conversa animada e em demonstrações de que havia um relacionamento entre o acusado e a autora da ação.

Farsa para obtenção de vantagem ilícita

Para o juiz José Carlos, houve uma ‘‘farsa montada pela parte autora, em conluio com a testemunha para obter vantagem ilícita e indevida’’.

Além da condenação por litigância de má-fé (artigo 80 do Código de Processo Civil-CPC), o juiz determinou o envio de cópia do processo para que o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS) tome providências quanto aos crimes de falso testemunho e de fraude processual, capitulados, respectivamente, nos artigos 342 e 347 do Código Penal (CP).

‘‘O vídeo demonstra que não houve assédio sexual. O que poderia haver era um relacionamento amoroso ou coisa do gênero entre a autora e o vigilante. Ao contrário do alegado na inicial, a autora não estava se sentindo constrangida, demonstrava felicidade com a presença do colega’’, afirmou o magistrado.

Vídeo versus narrativa da reclamante

A empregada recorreu ao TRT-RS. A penalidade de litigância de má-fé foi mantida, mas o percentual da multa foi reduzido de 20% para 10% do valor da causa. Negada em primeira instância, a assistência judiciária gratuita foi concedida.

Em casos que envolvam assédio sexual, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ deve ser observado, bem como deve ser conferida especial relevância à palavra da vítima, justamente pela reconhecida dificuldade de produção de prova direta, ressaltou a relatora do acórdão, a juíza convocada Ana Ilca Härter Saalfeld. No entanto, a magistrada destacou que o relato não é imune ao confronto com as demais provas.

‘‘A prova audiovisual referente ao episódio apontado na petição inicial como o momento culminante do suposto assédio se revelou incompatível com a narrativa da reclamante. Não se visualiza a alegada tentativa de beijo forçado, o abraço coercitivo, os apertões nos braços ou mesmo o chute que, segundo a narrativa inicial, teria sido necessário para que ela conseguisse se desvencilhar do suposto agressor’’, completou a magistrada.

Os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Denise Pacheco acompanharam o voto da relatora.

Não houve recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020921-71.2024.5.04.0205 (Canoas-RS)