AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Umoe Bioenergy é condenada a recuperar 192 hectares de vegetação nativa após incêndio em APP

Unidade da Umoe Bioenergy em Sandovalina (SP)/Divulgação

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de empresa de biocombustível Umoe Bioenergy S. A. por danos ambientais em Pirapozinho, no Pontal do Paranapanema. A empresa deverá recuperar, em até cinco anos, 192,2 hectares de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) atingidos por incêndio. Também terá de restaurar outros 12,6 hectares para compensar os danos atmosféricos causados.

Segundo os autos, o incêndio ocorreu em fazenda arrendada pela empresa para o cultivo de cana-de-açúcar e danificou larga extensão de vegetação nativa em APP, além de causar danos atmosféricos. A perícia constatou que os aceiros não foram suficientes para proteger a vegetação de incêndios. Também não foram verificados indícios de efetivo combate ao fogo.

No recurso de apelação, a empresa alegou que o incêndio teve origem desconhecida ou criminosa e pode ter começado fora da propriedade. Porém, para a relatora, desembargadora Isabel Cogan, a responsabilidade ambiental é objetiva e independe da identificação de quem iniciou o incêndio.

‘‘O explorador da atividade econômica assume para si os bônus e ônus de seu empreendimento, sobretudo em relação aos riscos de ocasionar poluição e outros danos ambientais. Assim, não se admite, sob a égide do risco integral, a invocação de excludentes de responsabilidade civil para eximir o explorador direto da atividade de reparar a degradação gerada na área sob seu domínio e proveito econômico’’, escreveu no acórdão.

Participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles, Nogueira Diefenthäler, Marcelo Berthe e Aliende Ribeiro.

A decisão foi por maioria de votos. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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ACP 1001359-89.2022.8.26.0456 (Pirapozinho-SP)

COMPENSAÇÃO VÁLIDA
Grêmio consegue substituir horas extras de nutricionista por adicional de viagem

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou o Grêmio Foot Ball Porto Alegrense de pagar horas extras a uma nutricionista no período em que a norma coletiva substituiu a parcela por um adicional de viagem. Para o colegiado, o acordo coletivo é válido, porque o direito negociado no caso não é indisponível.

Profissional acompanhava o time em viagens

A nutricionista trabalhou no Grêmio de novembro de 2011 a janeiro de 2020. A partir de 2013, começou a acompanhar o time profissional em viagens.

Ela relatou que atuava além da jornada comum nas outras cidades, mas sem receber o pagamento de horas extras. Por exemplo, em 16 de julho de 2016, na cidade de Recife (PE), trabalhou para o jantar dos atletas, servido da 0h10min à 0h45min, e também das 7h às 23h para preparar e servir todas as refeições aos jogadores. O jogo contra o Sport Club do Recife ocorreu no dia seguinte.

Norma coletiva substitui horas extras por adicional de viagem

O Grêmio alegou que o acordo coletivo assinado com o Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos e em Federações no Estado do Rio Grande do Sul, vigente na época, substituía as horas extras pelo adicional de viagem.

Segundo a cláusula, os empregados em viagem de serviço dentro do território nacional ou em regime de concentração, sempre que houvesse necessidade de pernoitar, receberiam 50% do salário-dia a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras e pelo adicional noturno.

Para instâncias anteriores, horas extras tinham de ser pagas

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram inválida a norma coletiva e determinaram o pagamento das horas extras. Para o TRT, apesar de a Constituição reconhecer os acordos coletivos e a CLT afirmar que eles prevalecem sobre as leis, a norma coletiva não poderia restringir o pagamento pelo trabalho em horário extra.

Direito pode ser negociado

Para o ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista (RR) do Grêmio, a norma coletiva é válida, com base no entendimento do STF sobre a flexibilização de direitos (Tema 1.046 da repercussão geral).

‘‘Segundo a Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e das convenções coletivas de trabalho que preveem o afastamento ou a limitação de direitos devem ser declaradas válidas, exceto quando violem direitos considerados absolutamente indisponíveis, o que não é o caso’’, afirmou em seu voto.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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RR-20681-88.2020.5.04.0022

CINTA LARGA
Congresso Nacional tem 24 meses para editar lei sobre mineração em terras indígenas, decide STF 

Garimpo ilegal na Amazônia
Foto: Valentina Ricardo/Greenpeace

Na sessão de quinta-feira (13/8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar do ministro Flávio Dino que deu prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite lei sobre exploração mineral em terras indígenas, diante da falta de regulamentação da matéria. A decisão foi tomada no Mandado de Injunção (MI) 7516, apresentada pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (PATJAMAAJ).

Omissão

Em fevereiro, Dino constatou a ausência de regulamentação e de condições fixas provisórias para a atividade nas terras do Povo Cinta Larga. No voto apresentado ontem, reafirmou que, diante de 37 anos de omissão, cabe ao STF garantir aos indígenas a efetividade do direito previsto na Constituição Federal, até que a matéria seja regulamentada.

Segundo o ministro, a Constituição e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) asseguram aos povos indígenas a posse permanente e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas em seus territórios. Esse direito, no entanto, não impede a exploração de recursos hídricos e minerais, desde que sejam observadas as exigências constitucionais, como a autorização do Congresso Nacional e a escuta das comunidades afetadas.

O ministro lembrou que, em caso semelhante (MI 7490), o STF já havia reconhecido a missão legislativa sobre a matéria.

Conflituosidade acentuada

Para o relator, a situação atual favorece o garimpo ilegal, o narcogarimpo e a crescente atuação de organizações criminosas, vinculadas a uma rede socioeconômica e política que impede uma regulamentação da mineração.

O ministro ressaltou que a decisão não autoriza a exploração mineral em terras indígenas, que permanece sujeita às exigências previstas na Constituição e na legislação.

Cinta Larga

Especificamente em relação à Terra Indígena Cinta Larga, o Plenário, por maioria, acompanhou o relator para determinar ao Governo Federal que providencie a retirada de qualquer atividade de garimpo ilegal na área, inclusive com uso da força, se necessário. Também deve ser concluída a investigação no território indígena Cinta Larga, conforme determinado nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1425370.

Foi vencido neste ponto o ministro Edson Fachin, que se limitou a considerar a omissão e determinar a edição da lei.

Enquanto não foi editada a lei, foram introduzidas as seguintes condicionantes para a mineração nessa terra:

– Deve ser realizada consulta livre, prévia e informada às comunidades, conforme previsto na Convenção 169 da OIT.

– A área explorada, caso a mineração venha a ser autorizada, não poderá ultrapassar 1% do território indígena demarcado, garantindo a integridade da maior parte das terras.

– Os indígenas terão preferência na exploração dos recursos do seu território.

– Será instituída uma cooperativa para este fim, com outorga pelo Poder Executivo, a aprovação pelo Congresso Nacional e assistência técnica e financeira do poder público.

– Caso não exerça seu direito de prioridade, mas autorize o empreendimento, o povo indígena terá direito a 50% do valor total devido aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos órgãos da administração direta da União.

– A participação financeira das comunidades nos resultados da lavra deve ser integralmente direcionada a projetos de segurança territorial, produção sustentável, recuperação ambiental, saúde, educação e sustentabilidade.

– A forma do repasse deve ser estabelecida em conjunto pelos indígenas e pelos ministérios envolvidos, com fiscalização do Ministério Público Federal (MPF).

– É obrigatória a elaboração de estudos de impacto ambiental e planos de manejo sustentável, com medidas de recuperação de áreas degradadas e compensação ambiental, inclusive durante o período de exploração. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

MI 7516

INSTITUTO DA ACESSÃO
Ex-namorado que investiu em casa no terreno dos sogros será indenizado após fim do namoro

Reprodução/Arte: Blog Pensador

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O caput do artigo 1.255 do Código Civil (CC) diz: ‘‘Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização’’.

A aplicação do dispositivo pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), no efeito prático, garantiu o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil a um ex-namorado que, no curso da relação amorosa, havia adquirido 50% de uma casa de alvenaria de 146m² construída sobre o terreno dos ‘‘sogros’’ na localidade de Barra Cobras Sul, na cidade de Aurora (SC).

Compra de 50% da casa do ex-marido da ex-namorada

De acordo com a petição inicial, o ex-namorado, pretendendo casar-se com a filha dos proprietários do terreno, comprou do ex-marido dela 50% da casa que haviam construído. Assim, por meio de ‘‘contrato de compra e venda de acessão’’, ambos passaram a ser proprietários, cada qual, de 50% da casa.

O caso só chegou à Justiça porque o autor da ação indenizatória – já na condição de ex-namorado – foi impedido de acessar a propriedade depois do fim do relacionamento amoroso. E se complicou ainda mais, no curso do processo judicial, após o falecimento da ‘‘futura sogra’’, pois o seu desfecho atingia os herdeiros.

Falta de assinatura no contrato de acessão

No primeiro grau, o autor não teve sucesso, já que o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul – na percepção do TJSC, que reformou a sentença – resolveu o litígio pelo prisma da relatividade contratual, assentando que os proprietários do terreno não assinaram o contrato de compra e venda da acessão. Portanto, por este viés, não poderiam ser responsabilizados por seus efeitos obrigacionais.

Para o relator da apelação, desembargador Renato Luiz Carvalho Roberge, a ‘‘causa de pedir’’ da ação indenizatória não trata de inadimplemento contratual, uma vez que o autor não cobra o cumprimento de contrato celebrado com os réus. Na verdade, sustenta que estes se locupletaram indevidamente de um valor que lhe pertence, ao se apoderarem de construção alheia sobre terreno de sua propriedade, ao arrepio do artigo 884 do CC: ‘‘Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários’’.

Didaticamente, Roberge explica que situação fática dos autos é ligeiramente mais complexa do que a hipótese clássica do instituto da acessão – quando um bem se une ou se incorpora de forma permanente a uma propriedade principal –, porque o autor da ação não construiu diretamente no terreno alheio. Ele adquiriu a fração ideal de uma construção já existente sobre o terreno dos réus e, posteriormente, realizou obras de ampliação. Essa distinção, contudo, não afasta a incidência do regime jurídico da acessão.

Boa-fé do ex-namorado ficou clara

‘‘A boa-fé do apelante [autor da ação] é incontroversa nos autos. Ele adquiriu a fração ideal do imóvel com o objetivo declarado de ali constituir lar com a filha dos proprietários, contando com a aquiescência tácita destes, que tinham conhecimento da compra e da ampliação realizada, e jamais se opuseram enquanto o namoro perdurou. Há, portanto, plena satisfação do requisito subjetivo que o art. 1.255 exige para o surgimento do direito à indenização’’, fundamenta no acórdão.

Ao se apossarem do imóvel após o término do namoro e impedirem o autor de exercer qualquer direito sobre a construção que em parte lhe pertencia – discorre o relator da apelação–, os réus ‘‘converteram esse incremento em vantagem concreta e definitiva’’, sem desembolsar qualquer contraprestação ao investidor de boa-fé.

Proveito injusto e sem causa legítima

Conforme o relator, imputar responsabilidade ao ex-esposo da ex-namorada do autor – que recebeu o preço correspondente da transação – seria responsabilizá-lo por fato de terceiro ocorrido após o cumprimento integral de suas obrigações negociais. O vendedor saiu da relação jurídica quando recebeu o valor e transferiu a fração que lhe cabia.

‘‘O prejuízo do apelante [autor] não decorreu de qualquer vício nessa transação, mas da conduta posterior dos proprietários do solo, que se aproveitaram da situação criada pelo fim do relacionamento afetivo para absorver integralmente o bem. A obrigação de indenizar segue o proveito obtido, e quem o obteve, de forma injusta e sem causa legítima, foram os apelados [réus na ação]’’, fulminou o desembargador-relator, reformando a sentença que negou a indenização.

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5012100-56.2021.8.24.0054 (Rio do Sul-SC)

 

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RESTRIÇÕES AMBIENTAIS
STF autoriza validade da Moratória da Soja e determina fim de ações sobre acordo

Foto: Antônio Augusto/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, aprovou a constitucionalidade da Moratória da Soja e determinou a extinção de processos judiciais e administrativos que discutem supostas ilegalidades do acordo de não aquisição de soja de áreas desmatadas da Amazônia.

A decisão foi tomada na quarta-feira (12/8), no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7774 e 7775, e validou as leis estaduais de Mato Grosso e Rondônia que restringem benefícios fiscais e outros incentivos públicos a empresas que participam de acordos semelhantes.

Acordo 

Criada em 2006, a Moratória da Soja é um acordo de adesão voluntária firmado por empresas do setor que se comprometem a não adquirir soja produzida em áreas do bioma Amazônia desmatadas após julho de 2008. O objetivo é evitar que a produção de soja esteja associada ao desmatamento.

Na ADI 7774, da relatoria do ministro Flávio Dino, partidos políticos questionavam a Lei 12.709/2024 de Mato Grosso, que impede a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas participantes de acordos que visem restringir a expansão agropecuária em áreas não protegidas pela legislação ambiental. A ADI 7775, que tem como relator o ministro Dias Toffoli, trata de regra semelhante prevista na Lei 5.837/2024 de Rondônia.

As ADIs argumentam que as leis prejudicam empresas que adotam voluntariamente padrões ambientais mais rígidos do que os exigidos pela legislação, ao retirar incentivos de quem adere a acordos como a Moratória da Soja.

Livre iniciativa 

No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Flávio Dino de que a Moratória da Soja é compatível com a Constituição Federal.

Segundo Dino, as empresas podem adotar critérios ambientais mais rigorosos para escolher seus fornecedores sem que o poder público tenha de seguir os mesmos parâmetros na concessão de incentivos. ‘‘A Moratória da Soja é fruto do exercício regular da autonomia privada e da livre iniciativa, orientado pela defesa do meio ambiente’’, afirmou.

Para o ministro, a definição do STF é necessária para dar segurança jurídica ao setor e evitar processos que podem gerar passivos bilionários e afetar crédito, investimentos e exportações.

O ministro Dias Toffoli divergiu sobre a validade da Moratória da Soja e sobre o fim dos processos relacionados ao acordo. Para ele, as ADIs devem se limitar ao exame das leis estaduais, cabendo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) avaliar eventual prática anticoncorrencial. Nesse ponto, foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Luiz Fux.

Leis estaduais 

Por maioria, o STF considerou válidas as leis de Mato Grosso e Rondônia que estabelecem condições para a concessão de benefícios fiscais e de terrenos públicos. O Plenário, porém, estabeleceu limites para a retirada ou a redução dos benefícios fiscais.

Por unanimidade, ficou definido que essas mudanças só podem produzir efeitos depois de cumpridos os prazos tributários previstos na Constituição – em regra, no exercício seguinte e/ou após 90 dias (noventena), conforme o caso.

A decisão também preservou as isenções concedidas sob condições já assumidas pelo contribuinte, conforme a Súmula 544 do STF. Esse ajuste foi proposto pelo ministro Dias Toffoli e incorporado pelo ministro Flávio Dino ao voto vencedor.

Padrões 

O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, considerou as leis estaduais integralmente inconstitucionais, por entender que prejudicam empresas que adotam padrões mais elevados de proteção ambiental. Porém, acompanhou Dino quanto à compatibilidade da Moratória da Soja com a Constituição e à extinção das respectivas ações.

O julgamento das duas ações foi iniciado em março deste ano. Após as sustentações orais, a controvérsia foi encaminhada ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do Supremo, mas a tentativa de conciliação terminou sem acordo. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.

(ADIs) 7774 e 7775