XENOFOBIA NO TRABALHO
Preconceito contra nordestina resulta em condenação por danos morais em Minas Gerais

Uma trabalhadora alagoana que atuava na Algar Tecnologia e Consultoria – empresa de teleatendimento de Uberlândia –, no Triangulo Mineiro, vai receber reparação moral de R$ 7 mil após ser alvo de preconceito por causa do sotaque e da origem nordestina.

De acordo com o processo, ela ouviu comentários ofensivos no ambiente de trabalho. Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba entendeu que a empresa não investigou a denúncia da forma adequada, determinando o pagamento de indenização por danos morais.

A trabalhadora foi contratada em setembro de 2024 para atuar como atendente júnior. Segundo ela, por ser natural de Coruripe, em Alagoas, e ter sotaque nordestino, passou a sofrer comentários depreciativos, chacotas e ofensas de cunho xenofóbico por parte de colegas de trabalho. Afirmou que a situação criou um ambiente hostil e acabou prejudicando sua saúde emocional, levando-a ao afastamento do trabalho para tratamento psiquiátrico.

A empresa negou as acusações de assédio moral e xenofobia. Em sua defesa, afirmou que adota políticas de inclusão e combate à discriminação, além de orientar os trabalhadores sobre essas questões. Também alegou que a atendente sempre foi tratada com respeito e que não havia provas das ofensas relatadas por ela.

O juiz Camilo de Lelis Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, observou que a trabalhadora chegou a reclamar das ofensas para uma supervisora. Segundo a decisão, a colega apontada como autora dos comentários preconceituosos foi procurada pela empresa, mas alegou que tudo não passou de um mal-entendido.

Uma testemunha ouvida no processo confirmou que a colega costumava dizer que odiava nordestinos, mesmo sabendo da origem da trabalhadora. Para o magistrado, a empresa falhou ao tratar a denúncia, porque se limitou a ouvir a versão da pessoa acusada e não fez uma apuração mais cuidadosa dos fatos.

O juiz destacou que não houve demonstração de que a empresa tivesse aplicado qualquer punição à autora das ofensas. Por isso, entendeu que a empregadora não tomou as medidas necessárias para combater a prática de preconceito no ambiente de trabalho.

‘‘O preconceito quanto à região de origem do país é crime e deve ser tratado pelo empregador com especial atenção e cuidado, sobretudo pela reclamada, que é uma empresa de grande porte e deve atuar de forma a impedir a ocorrência de tal tipo de conduta em seus quadros’’, destacou na sentença.

Para o juiz, a empresa falhou ao apurar a denúncia feita pela trabalhadora e não ficou demonstrado que a autora das ofensas tivesse recebido qualquer punição. Por outro lado, o julgador observou que não havia provas de que os comentários preconceituosos continuaram após a denúncia nem de que o afastamento da atendente, ocorrido meses depois, estivesse relacionado ao episódio.

Considerando a gravidade do caso, mas também o fato de a trabalhadora ter continuado exercendo suas atividades após o episódio, o julgador fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil.

A empresa recorreu da decisão, mas a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve a condenação por danos morais.

Os julgadores de segundo grau concluíram que a trabalhadora foi vítima de discriminação por causa de sua origem nordestina e que a empresa não adotou as medidas adequadas para apurar e combater a conduta. Além disso, a Turma reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade em que o vínculo é encerrado por culpa da empresa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas à trabalhadora.

Se as partes não manifestarem interesse em celebrar acordo, o processo será enviado ao TST para exame do recurso de revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010910-63.2025.5.03.0176 (Ituiutaba-MG)

RISCO DE AUTUAÇÃO
Georreferenciamento e CAR: o novo cruzamento de dados do fisco

Diamantino Advogados Associados

Por João Eduardo Diamantino

A Receita Federal não fiscaliza mais só pelo papel. Hoje, ela cruza dado fiscal com imagem de satélite, e quem trabalha com o setor rural precisa entender que essa mudança já não é tendência. É rotina.

O ponto de partida é o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Todo imóvel rural no Brasil é obrigado a ter esse registro, que mostra os limites da propriedade, a reserva legal, a área de preservação permanente e o uso do solo. Criado para fins ambientais, o CAR nasceu longe da lógica tributária.

Já o georreferenciamento é outra coisa: é a medição técnica e oficial dos limites do imóvel, feita por profissional credenciado no Incra. Obrigatório para propriedades acima de 100 hectares, segundo o cronograma da lei 10.267/2001.

Até aqui, parecia questão ambiental. Mas virou questão tributária, e essa é a mudança que poucos produtores perceberam a tempo. Por quê? Porque a Receita passou a usar o CAR como referência para calcular a área tributável do Imposto Territorial Rural (ITR)

Antes, o produtor comprovava área de preservação com um documento chamado Ato Declaratório Ambiental (ADA), que deixou de ser obrigatório em 2024, com a Lei 14.932. Hoje, o CAR faz esse papel. E, como ele é digital e georreferenciado, qualquer inconsistência entre o que está cadastrado e o que a imagem de satélite mostra gera alerta automático no sistema. Não existe mais margem para declaração aproximada.

E não para no ITR. O Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) vincula toda receita declarada ao número do Cafir, o cadastro do imóvel na Receita. Ou seja: quando o produtor declara a venda de uma safra, o sistema já sabe de qual propriedade ela deveria ter saído. Se a produção declarada não bate com o tamanho da área, com a imagem de satélite ou com as notas fiscais emitidas, a malha fina aciona sozinha, sem intervenção humana e sem aviso prévio.

É a mesma lógica do Declara Agro, operação que a Receita começou em 2019 no Rio Grande do Sul, e ampliou para o país inteiro em 2023. Ali, o cruzamento é entre contrato, Livro Caixa e nota fiscal, para flagrar arrendamento disfarçado de parceria rural. Só em uma etapa recente, a Receita encontrou divergência em mais de 1.800 declarações, somando R$ 1,7 bilhão.

Agora, além do contrato e da nota fiscal, entra a Geografia. E Geografia não se negocia, não se retifica em cinco minutos e não aceita explicação verbal na fiscalização.

Na prática, propriedade com CAR desatualizado ou georreferenciamento pendente, hoje, não é só risco ambiental. Vira risco de autuação por incoerência entre o que existe no campo e o que está na declaração. E esse tipo de autuação tende a ser mais difícil de reverter, porque a prova é uma imagem de satélite, não uma interpretação de norma.

O produtor rural precisa tratar essas três frentes como uma só. Não adianta mais regularizar o CAR pensando apenas em licenciamento ambiental, nem declarar o ITR sem checar se a área bate com o cadastro georreferenciado, nem emitir nota fiscal sem relacionar a produção à matrícula correta do imóvel.

O conselho é simples, mas exige disciplina: mantenha CAR, georreferenciamento e declaração fiscal sempre falando a mesma língua. Um laudo técnico, assinado por engenheiro credenciado no Incra, com a medição atualizada da área, é a peça que dá segurança para sustentar essa coerência caso a fiscalização questione.

Para o fisco, essas três informações já são uma coisa só. E quem ainda trata isso como três obrigações separadas, sem essa base técnica documentada, está um passo atrás de um sistema que já enxerga a propriedade rural de cima, com data, coordenada e histórico completo.

João Eduardo Diamantino é advogado tributarista, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

CIRURGIA PEDIÁTRICA
Direito à saúde não inclui garantia de acesso à melhor tecnologia nem a tratamento pelo SUS no exterior

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o custeio de tratamento médico no exterior, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), só é possível em situações excepcionais, desde que comprovadas a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no Brasil, a eficácia e a segurança do tratamento pretendido e sua imprescindibilidade para o paciente, não havendo direito subjetivo de acesso à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros.

Com esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado negou o pedido para que a União custeasse o transplante intestinal e o tratamento de uma menina de 11 anos, diagnosticada com síndrome do intestino ultracurto, em um hospital dos Estados Unidos. Para a turma, não foram demonstrados os requisitos que permitiriam à Justiça determinar o financiamento do tratamento no exterior.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, sob o fundamento de que o transplante poderia ser feito no Brasil. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que apontou a existência de centros habilitados pelo Ministério da Saúde para esse tipo de procedimento e considerou a manifestação do Hospital Sírio-Libanês informando ter condições para realizá-lo. Para a corte, a existência de alternativa terapêutica no país afasta a possibilidade de determinar judicialmente o custeio de tratamento no exterior.

Em recurso especial, a defesa da paciente alegou que os resultados de transplantes intestinais no Brasil seriam inferiores aos alcançados por centros internacionais especializados, como a Universidade de Miami.

Judiciário atua em caso de omissão do poder público ou falta de terapia eficaz no país

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, explicou que, embora o acesso à saúde seja um direito fundamental, sua efetivação deve seguir as políticas públicas do SUS, a disponibilidade de recursos e os princípios da universalidade e da isonomia. A partir desses parâmetros, ele lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ passou a admitir a intervenção do Judiciário apenas em casos de comprovada omissão do poder público ou de inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país.

Nessa linha, o ministro destacou que o custeio de tratamento no exterior é medida excepcional e exige prova de que não exista opção adequada disponível no Brasil.

Segundo ele, a existência de hospitais estrangeiros com melhores índices de sucesso, por si só, não justifica o financiamento pelo poder público, ‘‘sob pena de converter o direito à saúde em direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo e de comprometer a racionalidade na alocação de recursos públicos’’.

Harmonia entre proteção de crianças e adolescentes e sustentabilidade do SUS

No caso, o relator observou que havia dados técnicos sobre hospitais brasileiros habilitados para transplante de intestino delgado, sem prova de incapacidade técnica ou estrutural para a realização do procedimento.

Por fim, Bellizze também ressaltou que a proteção integral assegurada a crianças e adolescentes não afasta a necessidade de observar os critérios técnicos, a organização do SUS e a equidade na distribuição de recursos, devendo a proteção integral ser harmonizada com a sustentabilidade do sistema e com as escolhas legítimas de política pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1860543

LICENÇA DE SOFTWARE
Falta de assinatura em contrato padrão não livra devedor de arcar com juros e multa na rescisão contratual

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 406 do Código Civil (CC) diz que os encargos moratórios incidem nos contratos. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Afinal, o artigo 395, do mesmo Código, informa que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.

Com este entendimento, a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Rio Grande do Sul reformou sentença do 4º JEC do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que declarou a nulidade da cobrança de encargos moratórios (juros de 1% ao mês e multa de 2%), no montante de R$ 1.783,77, promovida pela Linx Sistemas e Consultoria Ltda. – ré na ação ajuizada por um ex-cliente, insatisfeito com o uso licenciado de software de gestão empresarial.

Ação declaratória

Na ação declaratória, o ex-cliente reconheceu como devido – em função da rescisão contratual – apenas o valor principal da dívida, no valor de R$ 11.154,20. Em decorrência, os R$ 1.783,77 seriam fruto da aplicação de juros e multa não previstos no contrato de licenciamento de uso.

A juíza leiga Carol Peruzzi Saleh, em sentença homologada pela juíza de Direito Anna Alice da Rosa Schuh, disse que a ré não comprovou a ‘‘existência de instrumento contratual válido e eficaz’’, celebrado com o autor da ação, que justificasse a cobrança dos encargos impugnados.

Minuta contratual genérica

O documento apresentado no processo – na percepção da juíza leiga – seria uma ‘‘minuta contratual genérica’’, ‘‘padrão’’ – sem qualificação das partes, sem identificação do contrato específico, sem data de celebração nem comprovação de adesão.

‘‘Dessa forma, não há nos autos prova segura de que a [parte] autora [o ex-cliente da Linx] tenha anuído às cláusulas que preveem a incidência de juros e multa, ônus que incumbia exclusivamente à ré (art. 373, inciso II, do CPC). A ausência de comprovação do contrato aplicável impede o reconhecimento da legitimidade dos encargos moratórios exigidos. Nesse contexto, a cobrança de juros e multa sem respaldo contratual específico revela-se indevida, por impor à autora obrigação não previamente pactuada’’, fundamentou na proposta de sentença, determinando o recálculo do débito.

Violação da boa-fé contratual

O relator do recurso inominado na 3ª Turma Recursal Cível dos JECs, juiz de Direito Cléber Augusto Tonial, derrubou a sentença. Ele lembrou que o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do CC, regula as relações contratuais e impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, eticidade e cooperação. A boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório, que se caracteriza pela adoção de condutas incompatíveis com a confiança gerada na contraparte ao longo do relacionamento negocial.

‘‘Ao usufruir da licença do software de gestão por anos e confessar o inadimplemento do valor principal das mensalidades, a parte contratante não pode refutar a aplicação das penalidades de mora sob o pretexto exclusivo de ausência de sua assinatura física no instrumento padrão. Essa postura viola flagrantemente a boa-fé contratual, configurando nítida tentativa de esquivar-se das consequências jurídicas do próprio inadimplemento que o autor deu causa’’, cravou no acórdão.

Para o relator, as disposições dos artigos 389, parágrafo único, 395 e 406 do CC encerram qualquer dúvida que possa ser suscitada. Em síntese, ‘‘os consectários da mora, assim como a correção monetária, incidem mesmo sem previsão contratual, o que é cediço nas relações negociais, que devem ser preservadas e cumpridas’’ – arrematou, afastando a declaração de nulidade reconhecida no juízo de origem.

Contrato padrão registrado em cartório

A Linx Sistemas e Consultoria Ltda. é uma empresa brasileira líder em software de gestão e tecnologia especializada para o varejo. Em março de 2026, a empresa passou a integrar o portfólio da TOTVS, após a conclusão de uma aquisição avaliada em R$ 3,05 bilhões

O relator do recurso inominado lembrou, no acórdão, que a empresa atua no mercado de tecnologia por meio de estrutura contratual integrada. Esse modelo corporativo envolve a celebração de termos gerais de licenciamento de uso de software registrados em cartório público, aos quais os contratantes aderem mediante propostas comerciais e pedidos de compra.

No caso dos autos, o contrato padrão de licença de uso da Linx, registrado no 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, prevê, expressamente, na cláusula 7.3, a incidência de multa de dois por cento e juros moratórios de um por cento ao mês sobre as parcelas em atraso.

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5018884-22.2026.8.21.0001 (Porto Alegre)

 

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CÁLCULO DE PAGAMENTOS
Aditamento ao plano de recuperação judicial não produz efeitos retroativos

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Reprodução/CJF

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a homologação de um aditamento ao plano de recuperação judicial não retroage à data do pedido recuperacional, de modo que as novas condições aprovadas pelos credores incidem apenas sobre as obrigações ainda não vencidas, preservando os pagamentos já realizados e os atos praticados durante a execução do plano original.

Com base nesse entendimento, a turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma empresa em recuperação que pretendia modificar a forma de cálculo de pagamentos já em andamento, com base em um aditamento aprovado posteriormente pelos credores.

Cinco anos após a aprovação do plano original e o início de sua execução, a empresa apresentou um aditamento aprovado pela assembleia de credores, que alterava, entre outros pontos, a forma de pagamento dos créditos trabalhistas. Com a homologação do novo plano, a recuperanda passou a recalcular os pagamentos já em curso segundo as novas regras, o que foi contestado por um credor trabalhista, sob o argumento de estar recebendo valores inferiores aos devidos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu razão ao credor, levando a empresa a recorrer ao STJ. No recurso especial, ela sustentou que o aditamento ao plano promoveu uma ‘‘nova’’ novação das obrigações, substituindo integralmente a anterior. Por isso, suas condições deveriam afetar também os créditos cujos pagamentos já haviam sido iniciados, produzindo efeitos desde a data do pedido de recuperação judicial.

Dar efeito retroativo ao aditamento contraria a lógica da lei

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) não prevê expressamente a possibilidade de aditamento ao plano de recuperação, mas observou que essa prática foi admitida pela jurisprudência com fundamento no princípio da preservação da empresa e na soberania da assembleia de credores.

Segundo o magistrado, o aditamento pressupõe, em regra, a ocorrência de circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração das condições originalmente aprovadas, sem que isso represente uma ruptura da fase de execução do plano. O ministro ressaltou que, por essa razão, a homologação do aditamento não pode desfazer atos regularmente praticados durante a recuperação judicial.

Para Villas Bôas Cueva, admitir que o aditamento produza efeitos retroativos (ex tunc) comprometeria a segurança jurídica e contrariaria a própria lógica da Lei de Recuperação e Falência, que busca preservar os atos validamente realizados durante o processo. Ponderou que, se a tese da empresa fosse acolhida, até mesmo pagamentos feitos regularmente aos credores poderiam ser revistos ou devolvidos em razão de alterações posteriores no plano.

‘‘A incidência das novas condições previstas no aditamento limita-se às obrigações remanescentes, tomando-se por base o saldo existente à época de sua homologação’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2206739