PLANTA DA HEINEKEN
TRT-MG reconhece dano moral por condições sanitárias precárias em construção de fábrica

Foto: Cristiano Machado/Imprensa MG

Um trabalhador que atuou nas obras de instalação da nova fábrica de cerveja da Heineken em Passos, no sul de Minas Gerais, conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais após ficar provada a precariedade das condições sanitárias no canteiro de obras. A decisão da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve o entendimento de que o número de banheiros disponíveis era insuficiente para atender os trabalhadores da obra, situação considerada ofensiva à dignidade e às condições mínimas de trabalho. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

Contratado em 2019 pela empresa responsável pelas obras de instalação da nova fábrica, o trabalhador atuava como encarregado de manutenção mecânica e de tubulação nas obras de instalação da nova fábrica de cerveja em Passos.

Segundo o processo, ele trabalhava na montagem industrial do empreendimento e permaneceu no local até fevereiro de 2025. Além das atividades técnicas, afirmou que fazia transporte de trabalhadores e ajudava na indicação de pessoas para contratação.

Na ação, o trabalhador alegou ter sido submetido a condições degradantes de trabalho por causa da estrutura sanitária oferecida no canteiro de obras.

A perícia realizada no processo apontou que, embora a área já estivesse desmontada na época da vistoria, a análise dos documentos da obra mostrou que não ficou comprovada a disponibilização da quantidade mínima de banheiros exigida para atender todos os trabalhadores que atuavam simultaneamente no local.

O caso foi decidido primeiramente pelo juízo da Vara do Trabalho de Passos, que reconheceu o dano moral após a perícia apontar irregularidades nas condições sanitárias. A empresa recorreu, negando as alegações do trabalhador e afirmando que as instalações estavam adequadas e em conformidade com as normas de segurança e higiene no trabalho.

Porém, ao julgar os recursos, o colegiado de segundo grau manteve a condenação. Ao examinar o caso, o relator, desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, destacou que a perícia foi ‘‘clara, coerente e conclusiva’’ ao apontar irregularidades na estrutura sanitária do canteiro de obras.

Segundo o magistrado, a análise técnica mostrou que não ficou comprovada a disponibilização da quantidade mínima de banheiros exigida para atender todos os trabalhadores que atuavam no local.

O desembargador ressaltou que a empresa não conseguiu apresentar provas capazes de afastar as conclusões do laudo pericial. Para ele, as irregularidades constatadas atingiram as condições mínimas de dignidade no ambiente de trabalho, justificando a condenação por danos morais.

Ao manter a sentença, a decisão também considerou adequado o valor da indenização fixada em R$ 5 mil. Conforme registrado no acórdão, a reparação levou em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento indevido, mas garantindo compensação pelo constrangimento sofrido pelo trabalhador.

Além de manter a indenização por danos morais, foi confirmada a responsabilidade subsidiária da empresa contratante da obra. Segundo os julgadores, embora o trabalhador tivesse sido contratado por uma empresa terceirizada, os serviços eram prestados em benefício direto da empresa responsável pela instalação da nova fábrica de cerveja em Passos.

No entendimento do colegiado, a empresa tomadora dos serviços também deve responder pelos valores da condenação reconhecida no processo, já que foi beneficiada pela mão de obra do trabalhador durante todo o período da obra. Os magistrados destacaram ainda que a terceirização não afasta a obrigação de fiscalizar as condições de trabalho oferecidas aos empregados envolvidos no empreendimento.

Houve recurso de revista, mas não foi admitido pelo TRT-MG. Não cabe mais recurso.

Atualmente, o processo está em fase de execução. com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0011052-94.2025.5.03.0070 (Passos-MG)

QUEBRA DE FIDÚCIA
TRT-SC mantém justa causa de motorista que entregou ônibus a namorado sem habilitação

Reprodução/Tripadvisor

Uma motorista teve a dispensa por justa causa mantida pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) após permitir que o então namorado, sem habilitação para dirigir ônibus, conduzisse um veículo da empresa By Bus Turismo, sediada em Florianópolis.

O colegiado entendeu que a conduta rompeu a confiança necessária à continuidade da relação de emprego e justificou a aplicação da penalidade máxima, sem necessidade de advertência ou suspensão prévias.

Manobra e acidente

O caso envolveu uma motorista de Balneário Camboriú, no litoral norte do estado. Cerca de um ano após ter sido contratada, ela permitiu que o então namorado conduzisse o ônibus da empresa dentro das dependências de um cliente.

No entanto, sem habilitação para dirigir veículos dessa categoria, o homem atingiu parte da estrutura do local durante uma manobra, causando danos ao coletivo e à edificação.

Primeiro grau

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a motorista pediu a reversão da justa causa. Sustentou que a punição foi desproporcional, argumentando que não possuía histórico de faltas disciplinares e que a empresa deveria ter aplicado penalidades mais brandas antes da dispensa.

Ao analisar o caso, porém, o juiz Valdomiro Ribeiro Paes Landim, da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, rejeitou os argumentos da autora da ação reclamatória. Para o magistrado, a conduta ‘‘configurou ato de mau procedimento, desídia no desempenho das respectivas funções e indisciplina’’, justificando a medida adotada pela ré.

Dispensa mantida

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao tribunal. No recurso, insistiu que o episódio foi isolado, os danos provocados foram de pequena monta e que o ônibus havia sido conduzido por apenas alguns metros, durante uma manobra para estacionar.

Os argumentos não convenceram a relatora do recurso na 5ª Turma do TRT-SC, desembargadora Mari Eleda Migliorini. Para a magistrada, a entrega de um ônibus a terceiro sem habilitação e sem vínculo com a empresa extrapolou um ‘‘mero erro operacional ou a culpa leve, configurando um abandono deliberado do dever de zelo e segurança que se espera de um motorista profissional’’.

Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pelo colegiado, Mari Eleda acrescentou que a quebra de confiança foi imediata e suficiente para justificar a aplicação direta da justa causa, prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independentemente do histórico funcional da trabalhadora ou da extensão dos danos materiais causados.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000675-08.2025.5.12.0040 (B. Camboriú-SC)

PEDRA-GRÉS
Proprietário e arrendatário devem ressarcir a União por lavra mineral ilegal em Lajeado (RS)

Foto ilustrativa Gemini/Secos/FRS

A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) condenou o proprietário de um terreno e seu arrendatário a ressarcirem, de forma solidária, R$ 1.958.816,00 aos cofres públicos pela extração ilegal de recursos minerais. A sentença, publicada em 4/8, é do juiz Andrei Gustavo Paulmichl.

A ação ajuizada pela União teve início após o Comando Ambiental da Brigada Militar (BM) – a polícia militar gaúcha – flagrar a lavra não autorizada de rocha arenito (popularmente conhecido como pedra-grés) no Cerro dos Gomes, em Bom Retiro do Sul (RS).

A Polícia Federal, por sua vez, apurou que a atividade irregular começou em 2005 e resultou na retirada de 13.120m3 do material. A Agência Nacional de Mineração (ANM) confirmou a inexistência de autorização para exploração mineral na área e calculou o montante extraído ilegalmente no valor de R$ 1.958.816,00.

Em sua defesa, o dono da propriedade sustentou que apenas arrendou o local, mas não participou diretamente da extração. O outro réu alegou ausência de responsabilidade e pediu, subsidiariamente, que a indenização fosse restrita ao valor da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

Decisão judicial

O magistrado rejeitou a tese de ilegitimidade passiva do proprietário, destacando que ele firmou contrato de arrendamento para a exploração da pedreira e obteve lucro com a atividade, sendo, portanto, responsável pelos danos decorrentes da lavra irregular.

A perícia judicial realizada no curso da ação confirmou a existência de três frentes de extração e constatou que a área impactada era superior à inicialmente estimada durante a investigação policial. Para o juiz, as provas produzidas demonstraram a autoria, a materialidade do ilícito e o proveito econômico obtido pela dupla.

Paulmichl ressaltou que os recursos minerais pertencem à União e que sua exploração depende de autorização ou concessão.

‘‘O ressarcimento pretendido pela União destina-se justamente a enfrentar os danos causados em áreas que desbordaram dos limites das autorizações e licenças. Tem a União direito ao valor integral do minério que deveria estar em seu local, mas foi dele indevidamente retirado e apropriado, com finalidade lucrativa, sem amparo em válida autorização de exploração’’, ressaltou.

Diante do exposto, o magistrado julgou procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de R$ 1,95 milhão, como ressarcimento pela extração ilegal de arenito, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Com informações do Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Secos/JFRS).

DANOS COLETIVOS
Fazendeiro de Mato Grosso do Sul é condenado por trabalho análogo à escravidão 

Foto ilustrativa: Oxfam Brasil/Secom/TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que trabalhadores de uma fazenda em Porto Murtinho (MS) foram submetidos a condições análogas à escravidão e condenou o proprietário a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos. Para o colegiado, o conjunto de irregularidades constatadas ultrapassou o simples descumprimento da legislação trabalhista e representou uma grave violação à dignidade, à saúde e à segurança das pessoas envolvidas.

Condições precárias e trabalho de adolescentes

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após a fiscalização identificar uma série de irregularidades na propriedade rural e lavrar 13 autos de infração. Segundo o MPT, trabalhadores estavam sem registro e salários, alojados próximos a depósitos de agrotóxicos, consumiam água sem tratamento e não dispunham de área de convivência e de local adequado para refeições. O transporte na carroceria de caminhão era inseguro, e as instalações elétricas e os equipamentos não tinham condições mínimas de segurança. Além disso, havia trabalhadores com 17 anos de idade.

Para TRT, trabalho escravo não foi comprovado

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reconheceu diversas irregularidades, mas entendeu destacou que as condutas não tinham ultrapassado os direitos dos trabalhadores diretamente envolvidos nem teriam repercussão social relevante. Para o TRT, os elementos colhidos não comprovavam que o trabalho exigido e as condições rústicas e precárias a que os trabalhadores eram expostos se equiparavam ou caracterizavam trabalho escravo ou análogo.

Violação afeta valores coletivos

O desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do recurso do MPT, destacou que o entendimento do TRT destoa da compreensão firmada no TST de que as violações graves de normas trabalhistas, especialmente as que tratam de saúde, segurança e condições mínimas de trabalho, projetam efeitos para além da esfera individual e atingem o patrimônio jurídico da coletividade. Essa conclusão está de acordo com o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, elaborado pelo TST e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

No mesmo sentido, o relator destacou que o protocolo, por sua vez, está em sintonia com o artigo 149 do Código Penal, que considera trabalho análogo à escravidão a submissão de trabalhadores a condições degradantes, mesmo quando não há restrição da liberdade de locomoção. No caso, o próprio TRT registrou um cenário de graves irregularidades, e esse conjunto de violações demonstra um ambiente de trabalho incompatível com os padrões mínimos de proteção previstos na Constituição Federal e na legislação.

A decisão foi unânime. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RR-0024081-48.2024.5.24.0076

CONDUTA ILÍCITA
Empresa que considerou período de licença-paternidade como falta deve ressarcir trabalhador

Reprodução Sinpol-GO

O desconto de dias referentes à licença-paternidade afronta diretamente a garantia do artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, que trata dos direitos dos trabalhadores.

Assim, por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo que condenou empresa a devolver valores descontados indevidamente por ter considerado como faltas injustificadas o período correspondente à licença-paternidade e outras ausências comprovadas por atestados médicos.

De acordo com os autos, nos recibos de pagamento e controles de frequência havia diversos descontos sob a rubrica ‘‘faltas’’. Ao confrontar esses documentos com a certidão de nascimento do filho e atestados, ficou comprovado que houve abatimento salarial em dias nos quais a ausência estava legalmente amparada por recomendação médica e em razão da chegada da criança.

Para o juiz-relator do recurso ordinário, João Forte Júnior, “as informações de faltas injustificadas lançadas de forma contumaz nos registros de frequência, confrontadas com os documentos médicos apresentados pelo reclamante, evidenciam que a empresa possuía diretriz administrativa excessivamente rigorosa, que desconsiderava justificativas de ausência, inclusive aplicando punições em datas amparadas por justificativas médicas’’.

De acordo com o julgador, a conduta da empresa ‘‘revela-se manifestamente ilícita, impondo-se o dever de ressarcimento dos descontos indevidamente realizados’’. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001596-83.2025.5.02.0603 (São Paulo)