CATEGORIA DE CONTRIBUINTES
Portaria da Receita Federal aumenta incertezas na novela dos devedores contumazes

Diamantino Advogados Associados

Por Beatriz Palhas Naranjo e Marcella Matrone Filgueiras

Depois que o regime jurídico aplicável aos chamados devedores contumazes foi instituído pela Lei Complementar 225/2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou o funcionamento do contencioso administrativo no âmbito do Fisco. O problema é que o tratamento do estado em relação a esses contribuintes continua cercado de incertezas.

A Portaria RFB 702/2026 não cria novas hipóteses de enquadramento e/ou novas consequências para ‘‘devedores contumazes’’. Seu papel é regulamentar a aplicação de medidas que já haviam sido previstas pela Lei Complementar, adaptando o funcionamento do contencioso administrativo às novas regras.

A principal mudança envolve o julgamento dos recursos voluntários interpostos por contribuintes qualificados como devedores contumazes. Embora essa alteração tenha ganhado forma com a Portaria, ela já estava prevista no artigo 13, inciso III, da Lei Complementar 225/2026, que determina a aplicação do rito previsto no parágrafo único do artigo 23 da Lei 13.988/2020.

Em outras palavras. para colocar essa previsão em prática, a Portaria 702/2026 estabelece que os recursos voluntários desses contribuintes serão julgados, em segunda e última instância administrativa, pelas Turmas Recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal (DRJ-R), independentemente do valor da controvérsia.

A mudança rompe com a lógica tradicional do contencioso administrativo federal. Até então, recursos de maior valor eram, em regra, julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Agora, quando o contribuinte estiver definitivamente qualificado como devedor contumaz, o julgamento permanecerá no âmbito da própria Receita Federal.

A Portaria também esclareceu quando essa competência será definida. De acordo com o novo parágrafo 2º do artigo 2° da Portaria RFB 309/2023 (alterada pela Portaria 702/2026), vale a situação do contribuinte na data em que o recurso voluntário é interposto. Isso significa que, se o contribuinte vier a ser qualificado como devedor contumaz depois da apresentação do recurso, ou deixar de possuir essa condição durante a tramitação do processo, o órgão responsável pelo julgamento não será alterado.

Até aqui, a Portaria parece apenas cumprir seu papel de regulamentar uma regra já prevista em lei. Desde a edição da Lei Complementar 225/2026, a regulamentação dessa nova ‘‘categoria’’ de contribuintes vem sendo construída em etapas. A cada novo ato normativo surgem respostas para algumas dúvidas, mas outras tantas aparecem. A Portaria RFB nº 702/2026 é mais um exemplo disso.

A retirada da competência do Carf talvez seja o ponto que mais chama atenção. Não porque represente uma novidade legislativa, mas porque seus efeitos práticos ainda são uma incógnita. Ainda não é possível saber como Turmas Recursais da Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R) exercerão essa nova competência. Da mesma forma, não há qualquer sinalização se haverá estrutura suficiente para absorver esses processos, ou como ficará a uniformização da jurisprudência administrativa.

Outro ponto que merece atenção é o critério adotado para definir o órgão julgador. Pela Portaria, a competência é fixada no momento da interposição do recurso e não se altera, mesmo que o contribuinte posteriormente passe a ser, ou deixe de ser, considerado devedor contumaz. Trata-se de uma regra simples na teoria, mas que certamente levantará questionamentos quando aplicada na prática.

No fim das contas, a Portaria RFB 702/2026 não encerra a discussão sobre os devedores contumazes. Pelo contrário, ela reforça a percepção de que a regulamentação desse regime ainda está sendo construída aos poucos. Primeiro veio a Lei Complementar, depois os atos de regulamentação e, agora, novos ajustes no funcionamento do contencioso administrativo. Enquanto algumas questões são resolvidas, outras surgem, tornando o tema cada vez mais complexo.

*Beatriz Palhas Naranjo é advogada da área tributária do Diamantino Advogados Associados
*Marcella Matrone Filgueiras é estagiária da área tributária do Diamantino Advogados Associados

SEPARAÇÃO PATRIMONIAL
Sócio controlador não pode usar créditos da CSLL da empresa para quitar dívida própria no Pert

Ministro Falcão foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

O sócio controlador – pessoa física – não pode utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de sua empresa para liquidar débitos próprios indicados ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento por maioria.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que impediu um empresário de utilizar créditos da empresa da qual é presidente para pagar débitos pessoais.

Para o ministro Francisco Falcão, autor do voto que prevaleceu na turma julgadora, ‘‘não há fundamento econômico que justifique a transferência do direito creditório da pessoa jurídica ao sócio controlador pessoa física para quitação de débito pessoal, em prejuízo da própria sociedade e dos demais sócios, em manifesta incompatibilidade com o princípio da separação patrimonial que rege a legislação civil e societária brasileira’’.

Interpretação defendida pelo contribuinte poderia prejudicar a própria empresa

Na origem, o empresário impetrou mandado de segurança contra a Receita Federal buscando a extensão do benefício para pagar dívidas pessoais, com base no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 13.496/2017, que instituiu o Pert.

Ao manter a sentença que negou o pedido, o TRF-3 apontou que os debates legislativos anteriores à promulgação da Lei 13.496/2017 evidenciam a intenção normativa de restringir às pessoas jurídicas controladoras o aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de empresas controladas.

No recurso especial, o contribuinte sustentou que as instâncias ordinárias teriam criado uma limitação não prevista na lei, em afronta ao princípio da legalidade tributária.

Em seu voto, Francisco Falcão explicou que o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL são institutos próprios das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração pelo lucro real. Segundo ele, permitir que esses créditos sejam utilizados pelo sócio pessoa física para quitar dívidas particulares desvirtua sua finalidade e não encontra justificativa econômica. Essa interpretação – continuou – ainda comprometeria o patrimônio da empresa ao beneficiar interesses particulares do sócio, contrariando os objetivos do Pert.

Congresso Nacional debateu e rejeitou benefício para a pessoa física

O ministro observou que o histórico da Lei 13.496/2017, de fato, revela a intenção do legislador de restringir o tema em discussão ao universo corporativo. Segundo ele, durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional, os parlamentares analisaram diversas emendas que tentavam incluir expressamente a pessoa física na regra de uso de créditos cruzados. Contudo, ele lembrou que o Poder Legislativo rejeitou as propostas e manteve o texto original.

Por fim, Falcão alertou que o STJ não poderia dar uma interpretação que contrariasse a vontade dos parlamentares, sob o risco de afetar outros programas de regularização do governo.

‘‘Ao reconhecer que a expressão ‘empresas controladora e controlada’ englobaria ambos os conceitos dos artigos 116 e 243 da Lei 6.404/1976, colocamos em risco toda a dinâmica bem-sucedida da transação tributária, exigindo máximo cuidado da administração tributária na elaboração de editais para deixar claro o que antes sempre foi pressuposto, qual seja, que o aproveitamento está restrito ao âmbito das pessoas jurídicas’’, finalizou o ministro ao negar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2036710

TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Subcontratado responde de forma objetiva perante o subcontratante por dano em carga

Divulgação/Rodomaior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a responsabilidade do subcontratado no transporte rodoviário de cargas, perante o subcontratante, é objetiva. Para o colegiado, o subcontratante assume, nessa nova relação jurídica, a posição de contratante em relação ao subcontratado, como se fosse o proprietário da carga.

Com esse entendimento, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que confirmou a condenação da transportadora subcontratada a pagar indenização pela perda de uma carga de soja.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a controvérsia consistia em saber se a responsabilidade da subcontratada, no transporte rodoviário de cargas, seria objetiva também perante o subcontratante, e não apenas perante o dono da carga.

Segundo o ministro, o artigo 7º da Lei 11.442/2007 estabelece que a empresa de transporte rodoviário de cargas e o transportador autônomo assumem, ‘‘perante o contratante’’, a responsabilidade pela execução do serviço e pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias da carga sob sua custódia.

‘‘O dispositivo em exame, na sua literalidade, não define que a responsabilidade do transportador (contratado ou subcontratado) é objetiva somente na relação com o dono da carga, mas ‘perante o contratante’, de modo que aquele que subcontrata assume a posição de contratante perante o subcontratado’’, afirmou o relator.

Sucessão de contratos mantém natureza da relação jurídica

A ação foi movida por uma transportadora contra a empresa que ela subcontratou, após o caminhão que levava a soja tombar na estrada. O juízo de primeiro grau condenou a ré a indenizar o prejuízo, decisão mantida pela corte estadual. Ao STJ, a empresa recorrente alegou que só haveria responsabilidade objetiva do subcontratado perante o dono da carga; já em relação ao subcontratante, sua responsabilidade seria subjetiva, o que exigiria a análise da culpa do motorista pelo acidente.

Ao rejeitar a tese da recorrente, Villas Bôas Cueva explicou que, no transporte com subcontratação, há uma sucessão de contratos: o primeiro, entre o dono da carga e o transportador principal; o segundo, entre o transportador principal e o subcontratado.

De acordo com o relator, essa estrutura não altera a natureza da relação jurídica. Salvo disposição expressa em sentido contrário, o subcontrato conserva a natureza do contrato principal, e o subcontratante assume, perante o subcontratado, posição equivalente à do contratante originário.

Lógica do sistema não ampara alegações da recorrente

‘‘A leitura restritiva defendida pela recorrente, limitando a responsabilidade objetiva do contratado ou do subcontratado ao dono da carga, não se sustenta nem pela literalidade da lei nem pela lógica do sistema’’, destacou o ministro.

Para o relator, admitir responsabilidade subjetiva entre subcontratante e subcontratado criaria uma quebra de coerência: o transportador principal responderia objetivamente perante o dono da carga, mas dependeria da prova de culpa para se ressarcir do subcontratado, o que enfraqueceria a alocação de riscos própria da atividade.

O ministro também ressaltou que o artigo 8º da Lei 11.442/2007 reforça essa interpretação ao prever que o transportador responda pelas ações ou omissões de empregados, agentes, prepostos, contratados ou subcontratados, ‘‘como se essas ações ou omissões fossem próprias’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2236189

NÃO ERA FREELANCER
Garçom que trabalhava de terça a sábado em restaurante tem vínculo de emprego reconhecido

Vaqueria del Mar em Pelotas (RS)
Foto: David Hoppensack

A prestação de serviços pessoal, onerosa, subordinada e não eventual, comprovada por meio de prova oral e documental, configura vínculo de emprego, afastando a alegação de trabalho freelancer ou autônomo.

A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reconhecer que a relação de um garçom mantida em dois períodos distintos com o restaurante Parrila Vaqueria del Mar, na cidade de Pelotas, era de vínculo empregatício, e não de trabalho freelancer. O acórdão confirma sentença do juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas.

O garçom deve ter sua carteira de trabalho assinada, além de receber as verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, adicional noturno e vale-transporte.

Segundo a inteligência artificial do Google, a Parrilla Vaqueria del Mar em Pelotas, localizada na Av. Adolfo Fetter, 3100 (Recanto de Portugal), operava como uma referência em cortes e preparos de carnes no estilo uruguaio. No entanto, as atividades da unidade em Pelotas foram interrompidas após os impactos causados pelas enchentes, mantendo o atendimento concentrado na região de Rio Grande e Praia do Cassino

Conforme o processo, o autor da ação prestou serviços no estabelecimento em dois períodos, entre dezembro de 2022 e agosto de 2023, e entre abril e setembro de 2024. Trabalhava de terça a sábado, iniciando no final da tarde e terminando a jornada à meia-noite, com exceção dos feriados. Na audiência de instrução da Justiça do Trabalho, foram ouvidas duas testemunhas, uma convidada pelo profissional e outra convidada pelo restaurante.

O trabalhador sustentou que atuava de forma fixa, com subordinação e cumprimento de horários. Sustentou que recebia salários semanais. Argumentou que integrava o quadro fixo do estabelecimento e que foi despedido sem justa causa nos dois períodos contratuais.

O restaurante, por sua vez, alegou que o garçom atuava de forma autônoma e eventual, como freelancer, sendo acionado em dias de maior movimento, inexistindo os requisitos legais para o vínculo de emprego.

Em sentença, o juiz de primeiro grau entendeu estarem presentes os requisitos para a existência de relação empregatícia. Frisou que a prestação de serviços não foi negada pelo estabelecimento, e que os comprovantes bancários juntados ao processo demonstraram pagamentos semanais.

O julgador também embasou seu entendimento no depoimento de ambas as testemunhas, destacando que, conforme o próprio gerente do restaurante, a empresa optou por não registrar o trabalhador devido a um  histórico de internação por uso de entorpecentes. Assim, foi reconhecida a existência de vínculo.

Ao analisar o recurso ordinário trabalhista (ROT) do restaurante, o relator do acórdão no TRT-RS, desembargador Wilson Carvalho Dias, manteve o entendimento do primeiro grau. Afirmou que o depoimento da testemunha convidada pela reclamada ‘‘fortalece a versão de que o enquadramento do reclamante como freelancer ocorreu para afastar o registro formal, e não com base na modalidade contratual efetiva’’.

Além disso, o relator fundamentou que ‘‘também não há prova de que o reclamante pudesse se fazer substituir, recusasse livremente os chamados ou assumisse os riscos da atividade econômica’’. Assim, entendeu que a prestação de serviços era pessoal, onerosa, inserida na atividade-fim e submetida à organização do restaurante.

O trabalhador também havia recorrido da sentença, pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Este pedido, entretanto, foi negado.

Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e a juíza convocada Ana Ilca Härter Saalfeld.

A decisão já transitou em julgado. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0020209-68.2025.5.04.0101 (Pelotas-RS)

DÍVIDA BANCÁRIA
Devedor deve provar subsistência familiar se quiser barrar penhora de pequena propriedade rural

Foto: Agência Brasil

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, no julgamento do REsp 1.913.234 /SP, em 8 de fevereiro de 2023, que cabe ao executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural (até quatro módulos fiscais) como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar.

A força deste precedente levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) a negar recurso de um casal contra a penhora de duas pequenas propriedades rurais, na região de Paranavaí (PR), pedida por banco e cooperativa de crédito. Motivo: na ação declaratória de impenhorabilidade, cumulada com anulatória de atos expropriatórios, os devedores não ofereceram provas do exercício de agricultura familiar nos imóveis – dados em garantia hipotecária e de alienação fiduciária.

A relatora do agravo de instrumento (AI), desembargadora Ângela Maria Machado Costa, observou que as notas fiscais (NFs) anexadas ao processo – além de datarem de 2021 e 2022, sem alusão a fatos contemporâneos – não informam se os produtos adquiridos e comercializados pelos devedores são, respectivamente, aplicados e produzidos nos bens constritos.

‘‘O argumento de que as atividades teriam sido interrompidas em razão das dívidas não soa plausível, uma vez que estas foram contraídas em 2023 e apenas vieram a ser executadas em 2025. Inobstante, não há registro do desenvolvimento de atividade agrícola de meados de 2022 em diante. Para além disso, nada sustenta o argumento autoral de que as dívidas foram contraídas no intuito de financiar a atividade rural, visto que as cédulas de crédito não foram acostadas aos autos’’, escreveu no acórdão.

Impenhorabilidade de pequeno imóvel rural

A proteção conferida à pequena propriedade rural consta artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição, ipsis litteris: ‘‘a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento’’.

Alinhado à previsão constitucional, o Código de Processo Civil (CPC) estabeleceu, em seu artigo 833, inciso VIII, que é impenhorável ‘‘a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família’’. Daí, extrai-se que o imóvel rural estará protegido pelo instituto da impenhorabilidade quando atender aos seguintes requisitos: a) consubstanciar pequena propriedade rural; e b) ser trabalhada pela família.

A propósito da definição do que vem a ser a propriedade rural familiar, o acórdão cita a doutrina de Orlando Gomes em ‘‘Direitos Reais’’, Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 118, no excerto:

‘‘Objeto da propriedade agrária é o imóvel rural. Sua exploração pode ser feita sob forma empresarial ou doméstica. Na forma doméstica, toma o nome de propriedade familiar; e se distingue por dois traços: a exploração direta pelo agricultor e sua família e a inexistência de trabalho assalariado, absorvida, pois, toda a força-trabalho do grupo doméstico que lhe assegura renda suficiente à subsistência. Na forma empresarial, a propriedade é visualizada na perspectiva dinâmica do empreendimento que, para explorar economicamente, promova seu possuidor.’’

Entretanto, no caso dos autos, para que seja aplicada a proteção legal, é necessário que a propriedade seja ‘‘efetivamente trabalhada pelo agricultor e sua família, a fim de assegurar-lhes, como pessoas de especial vulnerabilidade que são, a subsistência e, a partir disso, uma vida digna’’, como decidiu a Terceira Turma do STJ ao julgar o REsp 1.591.298/RJ, em 14 de novembro de 2017.

Clique aqui para ler o acórdão

AI 0055400-70.2026.8.16.0000 (Paranavaí-PR)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br