LEGISLAÇÃO ESPECIAL
Ação regressiva de seguradora sub-rogada por danos em carga de navio prescreve em um ano

Foto: Site TJSP

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada para buscar ressarcimento por danos causados durante operação de transporte marítimo está sujeita ao prazo prescricional de um ano previsto no artigo 8º do Decreto-Lei 116/1967 e na Súmula 151 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a sub-rogação transfere à seguradora exatamente a posição jurídica ocupada pelo segurado, inclusive quanto ao prazo prescricional aplicável, razão pela qual a alegação de responsabilidade civil por ato ilícito não afasta a incidência da legislação especial do transporte marítimo.

A controvérsia teve origem em ação regressiva ajuizada pela Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A para buscar o ressarcimento dos valores pagos em decorrência de acidente ocorrido durante uma operação portuária de movimentação de carga. Na ocasião, um equipamento pertencente à cliente da seguradora sofreu danos quando era içado para ser reposicionado a bordo do navio.

Seguradora sustentava que prescrição só ocorreria em três anos

Após assumir os prejuízos decorrentes do sinistro, a seguradora ajuizou a ação contra a empresa responsável pela embarcação. Para ela, o acidente resultou de negligência da tripulação do navio durante a operação de movimentação da carga, circunstância que caracterizaria responsabilidade civil extracontratual e atrairia a incidência do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (CC).

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o caso deveria ser julgado à luz da legislação especial do transporte marítimo. Ao STJ, a seguradora alegou que a inexistência de contrato de transporte entre seu segurado e a ré afastaria a incidência do Decreto-Lei 116/1967, impondo a aplicação do prazo prescricional de três anos do CC.

Incidência da legislação especial não se limita à relação entre transportador e dono da carga

Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o pedido levado à Justiça decorre da sub-rogação nos direitos do segurado, instituto que não cria um direito autônomo para a seguradora, mas apenas lhe transfere a posição jurídica anteriormente ocupada pelo titular do crédito.

A ministra explicou que, ao assumir a posição do segurado, a seguradora também se submete às mesmas limitações jurídicas que incidiriam sobre ele, inclusive quanto à prescrição. ‘‘O prazo de prescrição para cobrar a indenização será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular originário dos direitos’’, declarou.

Nancy Andrighi também lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de aplicar o prazo prescricional de um ano previsto no Decreto-Lei 116/1967 às controvérsias decorrentes do transporte marítimo, inclusive quando a ação é movida por seguradoras sub-rogadas. Segundo a relatora, a incidência da legislação especial não se limita às relações entre transportadores e proprietários da carga, mas alcança todos os participantes envolvidos na operação, como armadores, operadores portuários, importadores, exportadores e seguradoras que assumem a posição jurídica do segurado.

A ministra acrescentou, por fim, que o fato de o acidente ter ocorrido enquanto o navio ainda estava atracado no porto não descaracterizou sua vinculação ao transporte marítimo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2231637

PIS/COFINS ZERO
Contribuinte tem o direito de usufruir da desoneração para produtos de informática até a data da lei que a criou

Reprodução ABAD

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A revogação prematura do benefício fiscal de alíquota zero de PIS/Cofins para produtos de informática, concedido por prazo certo e sob condições onerosas, viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o princípio da segurança jurídica, garantindo ao contribuinte o direito de usufruir da desoneração até o termo final originalmente estabelecido.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao reformar sentença que havia julgado improcedente um mandado de segurança (MS), impetrado pelo grupo varejista Irmãos Muffato & Cia. Ltda. em face do delegado da Receita Federal do Brasil (RFB) em Cascavel (PR), para garantir o direito à aplicação da alíquota zero sobre a receita de vendas de produtos de informática, prevista no artigo 28 da Lei 11.196/2005 (que concede incentivos fiscais para apoiar a inovação tecnológica), até o termo final originalmente estabelecido – 31 de dezembro de 2018. A benesse fiscal havia sido revogada prematuramente pela MP 690/2015, posteriormente convertida na Lei 13.241/2015.

O primeiro grau da Justiça Federal, denegou a segurança, dentre outros fundamentos, por tomar como válidas as disposições do artigo 9º da MP 690/15 e sua conversão. Citando a jurisprudência das duas turmas tributaristas do TRF-4, o juízo da 2ª Vara Federal de Cascavel sublinhou que a redução para zero das alíquotas não passava de ‘‘simples favor fiscal para os varejistas ou atacadistas’’. Não havia ‘‘condição alguma’’ para que o contribuinte tivesse direito ao benefício, cuja revogação observou a anterioridade nonagesimal.

Segurança jurídica e direito adquirido

Em sede de apelação, entretanto, a 2ª Turma do Regional seguiu por outra linha de raciocínio, mais consolidada na jurisprudência superior, acolhendo as razões do contribuinte.

Conforme a relatora da apelação, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, o benefício fiscal – instituído pelo Programa de Inclusão Digital – possui natureza de isenção condicionada e onerosa. Para sua fruição, a Lei 11.196/2005 e o Decreto 5.602/2005 impuseram requisitos rigorosos, como observância de preço máximo, fabricação conforme Processo Produtivo Básico (PPB) e atendimento a especificações técnicas.

‘‘A jurisprudência do STJ e do TRF-4 equipara os institutos de ‘alíquota zero’ e ‘isenção’ para fins de proteção da segurança jurídica e do direito adquirido. Afastar essa proteção violaria os deveres de boa-fé e proteção da confiança que devem pautar a Administração Pública’’, explicou no acórdão.

Segundo a relatora, além do TRF-4, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou aos varejistas o direito de usufruir da desoneração até 31 de dezembro de 2018.

‘‘A robustez dessa tese jurídica levou à edição do Parecer SEI nº 14806/2022/ME pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Nesse ato administrativo, o próprio Fisco Federal reconheceu a inviabilidade de continuar contestando judicialmente o tema, orientando a dispensa de contestação e recursos em processos que discutam a revogação da alíquota zero do PIS/COFINS sobre produtos de informática antes do termo final de 2018. Tal reconhecimento reforça o direito líquido e certo da ora apelante’’, fulminou, concedendo a segurança pleiteada.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

MS 5001307-17.2022.4.04.7005 (Cascavel-PR)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

EXECUÇÃO
Armas de fogo podem ser penhoradas para pagamento de dívidas trabalhistas, decide TRT-PR

Des. Eduardo Milléo Baracat foi o relator
Foto: Anamatra IX

Armas de fogo podem ser penhoradas para a satisfação de dívidas, por não integrarem o rol de bens impenhoráveis previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) nem serem consideradas bens inalienáveis. Esse foi o entendimento da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), que reformou decisão da 2ª Vara do Trabalho de Maringá, reafirmando sua jurisprudência sobre o tema.

O caso envolve uma ex-empregada de uma confecção de Maringá que obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras. Apesar da condenação, os valores devidos não foram quitados pelos empregadores.

Durante a fase de execução, o TRT-PR realizou diversas diligências para localizar bens dos devedores que pudessem garantir o pagamento do crédito trabalhista, mas os procedimentos foram infrutíferos.

Diante da inexistência de outros bens penhoráveis, a trabalhadora requereu a penhora e a posterior alienação, em leilão judicial, de armas de fogo registradas em nome de um dos executados.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que as armas de fogo estão sujeitas a regime jurídico específico, com regras e requisitos especiais para sua comercialização.

A trabalhadora recorreu da decisão, e o caso foi julgado pela Seção Especializada, sob relatoria do desembargador Eduardo Milleo Baracat.

O colegiado destacou que o artigo 48 da Portaria 036-DMB/1999, do Ministério da Defesa, autoriza a alienação de armas e munições em leilão judicial, desde que haja determinação da justiça.

Os desembargadores explicaram que a arrematação está condicionada à comprovação, pelo adquirente, do preenchimento dos requisitos legais, como idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica. Ainda, a transferência da arma depende de autorização do Sistema Nacional de Armas (Sinarm), da Polícia Federal, conforme previsto na Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

A Seção Especializada também citou entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) segundo o qual a existência de restrições legais à alienação de um bem não o torna impenhorável. Em relação à penhora de armas de fogo, o colegiado ainda mencionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Seção Especializada do TRT-PR.

Os desembargadores ressaltaram que, embora as armas de fogo estejam sujeitas a controle específico, elas não integram o rol de bens impenhoráveis previsto no art. 833 do Código de Processo Civil (CPC).

Para o desembargador Eduardo Milléo Baracat, a penhora da arma de fogo é uma medida adequada para garantir a efetividade do processo.

‘‘Não havendo óbice legal à constrição do referido bem e considerando a ausência de outros patrimônios passíveis de penhora, defiro o requerimento, porquanto a negativa implicaria em restrição não prevista em lei e na perpetuação indefinida da execução’’, afirmou Baracat.

Com a decisão, a SE determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação das três armas de fogo pertencentes a um dos devedores. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação (Ascom) do TRT-PR.

Clique aqui para ler o acórdão

0229700-76.1995.5.09.0021 (Maringá-PR)

RISCO SOCIOMBIENTAL
STJ mantém condenação da Adama Brasil por alterar fórmula de agrotóxicos ao arrepio da Anvisa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da Adama Brasil, sucessora da Milenia Agrociência, ao pagamento de R$ 1,75 milhão por alterar a fórmula de dois agrotóxicos e a produção de um herbicida sem a necessária aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O caso teve início em uma ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul (MPF-RS) para responsabilizar a empresa em razão de alteração das fórmulas de três agrotóxicos, sem prévia comunicação e aprovação da Anvisa, por mais de três anos (entre 2006 e 2009): Podos (regulador de crescimento e antibrotante), Naja (herbicida pós-emergente) e Lactofen Técnico (herbicida para folhas largas). A alteração causou ou tinha o potencial de causar danos ambientais em todo o território nacional. Trabalhadores e consumidores que tiveram contato com estes produtos foram expostos a riscos, bem como o meio ambiente.

O colegiado acompanhou o entendimento da ministra Regina Helena Costa, para quem a conduta gerou danos coletivos difusos, pois trouxe riscos e prejuízos ao meio ambiente, à saúde pública e aos consumidores de forma indeterminada.

A empresa foi condenada em primeiro grau pela 9ª Vara Federal de Porto Alegre e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em R$ 1,75 milhão pela lesão a direitos individuais homogêneos. Ela recorreu ao STJ e alegou, entre outros pontos, que não seria possível fixar o valor indenizatório no caso de danos individuais homogêneos, pois a condenação deveria ser genérica, nos termos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Danos caracterizaram lesão a direitos difusos e coletivos

A ministra Regina Helena Costa explicou que a definição do tipo de direito coletivo é essencial para estabelecer a forma de indenização. Segundo destacou, nos direitos difusos e coletivos o bem jurídico é indivisível e pertence a uma coletividade ou um grupo determinado ou indeterminável de pessoas, o que permite, desde logo, estabelecer o valor indenizatório (artigo 81, parágrafo único, I e II, do CDC).

Já os direitos individuais homogêneos – complementou – são acidentalmente coletivos, ou seja, decorrem de lesões a interesses individuais com origem comum (artigo 81, parágrafo único, III, do CDC), e, por isso, a condenação é genérica, sendo o montante calculado em liquidação e execução, individual ou coletiva.

Segundo a ministra, para identificar o tipo de direito coletivo é preciso analisar a origem da lesão, as pessoas atingidas e os fatos narrados. No caso, Regina Helena Costa verificou que o MPF apontou como violados tanto o meio ambiente, como macrobem, quanto o direito do consumidor, além da saúde pública e da segurança alimentar da população.

Na avaliação da ministra, a violação a esses direitos atingiu bens jurídicos de natureza difusa, em razão ‘‘da indivisibilidade do seu objeto e da indeterminabilidade dos seus titulares’’, sendo possível fixar de imediato o valor indenizatório.

‘‘Em se tratando de direitos transindividuais – nos termos do artigo 81, parágrafo único, I, do CDC –, impõe-se a manutenção da reparação por danos materiais fixada na sentença e ratificada no acórdão, uma vez que as lesões foram causadas à coletividade, envolvendo titulares indeterminados ligados por circunstância de fato, não havendo óbice à fixação imediata do quantum indenizatório”, concluiu. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2507448

ACP 5057663-19.2014.4.04.7100/RS

FALHA DE SERVIÇO
PagSeguro vai pagar dano moral por bloquear conta sem explicar os ‘‘indícios de fraude’’, decide TJRJ

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A retenção indevida dos valores por período superior a três meses ultrapassa o mero dissabor, priva a pessoa jurídica da utilização de seu capital de giro e impõe a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a controvérsia, caracterizando dano moral indenizável.

A conclusão, autoexplicativa, partiu da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao confirmar sentença que condenou a PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S. A. a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma microempresária. A empresa alegou ‘‘indícios de fraude’’ como o motivo do bloqueio da conta, em junho de 2024 – o que impossibilitou a movimentação de R$ 54,4 mil pela empresária.

A empresa é responsável pelos serviços de meios de pagamento, maquininhas e pela conta digital PagBank. Regulada pelo Banco Central (Bacen), ela atua como emissora de moeda eletrônica e adquirente, oferecendo transações financeiras, Pix, cartões e soluções de cobrança sem ser um banco tradicional.

Mesmo se tratando da contratação de serviço entre duas pessoas jurídicas, o juízo da 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, na Comarca do Rio de Janeiro, julgou o caso com as lentes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a autora da ação indenizatória demonstrou ‘‘situação de vulnerabilidade técnica’’. Com isso, o ônus da prova se deslocou para a ré. Ou seja, cabia à empresa demonstrar que não houve falha de serviço – obrigação da qual não se desincumbiu.

O juiz Flávio Pimentel de Lemos Filho tomou a contestação da PagSeguro como ‘‘genérica’’, sem especificar quais as transações teriam sido identificadas como possíveis fraudes. Tal conduta, segundo o julgador, prejudicou o exercício do contraditório e ampla defesa da empresária, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

‘‘No que se refere aos danos morais, entendo cabível a pretensão autoral. A injusta imputação de fraude é capaz de atingir a honra objetiva da Autora, sendo pacífica a jurisprudência sobre a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral indenizável, conforme Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça’’, escreveu na sentença.

Em agregação à fundamentação, o relator da apelação no TJRJ, desembargador Wilson do Nascimento Reis, afirmou não ser razoável reter recursos pertencentes do cliente por mais de três meses sem apresentar justificativa objetiva, comunicação adequada ou demonstração concreta da existência de fraude. A seu ver, o exercício do dever regulatório de monitoramento das operações financeiras não constitui autorização para restringir, por tempo indeterminado, a disponibilidade de recursos de titularidade do usuário, sobretudo quando inexiste prova de irregularidade nas operações realizadas.

‘‘Ainda que se admita a legitimidade do bloqueio cautelar inicial, sua manutenção por lapso temporal tão expressivo, desacompanhada de fundamentação idônea e de efetiva comprovação da fraude alegada, caracteriza evidente falha na prestação do serviço’’, fulminou no acórdão que negou a apelação.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0825990-70.2024.8.19.0209 (Rio de Janeiro)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br