VORACIDADE FISCAL
CNI contesta regra sobre créditos tributários após substituição de isenção por alíquota reduzida 

Ministra Cármen Lúcia, do STF
Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) um trecho de lei que estabelece que a substituição de uma isenção tributária por uma alíquota reduzida não dá direito ao aproveitamento de créditos tributários anteriormente vedados. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8002 foi distribuída à ministra Cármen Lúcia, que requisitou informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

O objeto de questionamento é o parágrafo 7º do artigo 4º da Lei Complementar 224/2025. De acordo com a CNI, a mudança altera a forma como os tributos incidem sobre as operações. Antes, elas eram desoneradas. Com a nova regra, o fornecedor passa a recolher o tributo, que fica incluído no preço pago pelo comprador. O comprador também paga o tributo devido na própria operação, mas, segundo a entidade, não pode compensar esse valor por meio de créditos tributários.

De acordo com a CNI, em relação ao IPI, ao PIS e à Cofins, essa restrição viola o princípio constitucional da não cumulatividade, que busca evitar que um mesmo tributo seja cobrado repetidamente ao longo da cadeia de produção e comercialização. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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ADI 8002

DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA
Justiça concede indenização a trabalhador obrigado a cortar o cabelo e a retirar a barba

Sentença proferida na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a rescisão indireta de fiscal de loja obrigado a cortar o cabelo e a retirar a barba para atender a padrão estético exigido pela tomadora do serviço. A decisão também obriga o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O trabalhador, que é negro, relatou em depoimento que foi retirado do posto de serviço para ir à barbearia, mesmo alegando que já estava com o cabelo e barba aparados. A testemunha, responsável por transmitir a ordem, confirmou não haver embasamento sanitário ou higiênico para tal.

Gravação juntada aos autos registra o preposto da primeira reclamada (empresa que o contratou) recomendando que o fiscal cortasse o cabelo e retirasse a barba para que o ‘‘estigma’’ ficasse no passado.

Para a juíza Marcele Carine dos Praseres Soares, o conjunto probatório evidenciou a discriminação estética e o abuso do poder diretivo do empregador. Segundo a magistrada, a exigência para que o profissional alterasse suas características sem demonstração de necessidade relacionada à saúde ou à segurança ofendeu a dignidade e a liberdade individual.

‘‘Ao qualificar o cabelo crespo e a barba de pessoas negras como estigmas a serem eliminados ou ocultados para fins de credibilidade corporativa, as reclamadas perpetuam a desvalorização sistemática dos corpos negros e impõem barreiras racistas de acesso e permanência no mercado de trabalho’, pontuou.

Na sentença, a julgadora citou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça. Além da indenização por danos morais, as reclamadas foram condenadas solidariamente pelas verbas trabalhistas decorrentes da rescisão indireta.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATSum 1000552-53.2026.5.02.0034 (São Paulo)

ASSÉDIO MORAL
Audiência pública de retratação marcou o desfecho de ação motivada por ofensas contra duas trabalhadoras em SC

Uma audiência pública de retratação, realizada na manhã de terça-feira (11/8) na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC), marcou o desfecho de um caso de assédio moral contra duas trabalhadoras do setor de gastronomia. Durante o ato, o juiz Leonardo Fischer leu em voz alta os xingamentos dirigidos pelo empregador às funcionárias, que choraram ao reviver o caso.

A retratação foi determinada por Fisher na sentença de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que tramitou em todas as instâncias.

A audiência contou com a participação das duas trabalhadoras, de representantes do MPT e da presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Balneário Camboriú e Região (Sechobar), Olga Ferreira. A imprensa local também deu ampla cobertura.

Xingamentos frequentes

O caso ocorreu em 2021 em uma lanchonete, envolvendo uma trabalhadora que atuou por dois anos na empresa e outra por três meses. Entre as humilhações relatadas no processo estavam ofensas como ‘‘burras, incompetentes, mortas de fome, por que tiveram filhos? e suas velhas’’. Segundo a ação, os xingamentos do empregador eram frequentes e faziam parte da rotina de trabalho.

Além das ofensas, as duas trabalhadoras cumpriam jornadas superiores a oito horas diárias sem receber pelas horas extras e eram submetidas a um ambiente de intimidação e medo.

Retratação pública

Na sentença, Leonardo Fischer constatou que o réu não tinha recursos suficientes para pagar as indenizações por danos morais de mais de R$ 30 mil. Por isso, determinou a retratação pública como forma de reparar a situação e dar efetividade à decisão judicial.

Durante a audiência, o magistrado exigiu do empregador que a retratação fosse efetiva, e não um mero cumprimento formal de determinação judicial. O empregador então se levantou, olhou para as trabalhadoras e pediu desculpas por ter agido daquela maneira.

A presidente do Sindicato disse que foi a primeira vez que participou de uma audiência em que um empregador precisou pedir desculpas publicamente às próprias funcionárias.

‘‘É muito forte ver trabalhadoras que passaram por situações tão difíceis chegarem a este momento, diante da Justiça, para terem sua dignidade reconhecida. O trabalho não pode ser um espaço de medo, mas de respeito, segurança e valorização’’, destacou. Com informações do Portal Diarinho, do site Página 3 e da Secom/TRT-SC.

*O número do processo foi omitido para preservar as trabalhadoras

DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Mercado Livre não precisa aceitar de volta secador e modelador de cabelo já usado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Uma consumidora pode exercer o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), após ter utilizado o secador e modelador de cabelos para teste, devolvendo-o com resíduos capilares e marcas de uso?

Para a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Rio Grande do Sul, a resposta é ‘‘não’’. Afinal, a recusa do fornecedor em receber o produto de volta é razoável: o secador apresentava marcas de uso e resíduos capilares, inviabilizando o seu retorno ao estoque e nova comercialização a terceiros.

O relator do recurso inominado, juiz Cléber Augusto Tonial, explicou que o direito de arrependimento, assegurado pelo CDC para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, tem por escopo garantir que o consumidor não seja prejudicado pela falta de contato físico direto com o produto, permitindo que avalie a adequação da mercadoria em relação às descrições do anúncio.

Entretanto – discorreu no acórdão –, esse direito não se confunde com o direito de teste, sobretudo nos casos de uso livre ou desmedido do produto a esse pretexto. Especialmente de produtos de uso pessoal, higiene ou cuidados estéticos, como é o caso de um secador e modelador de cabelos.

‘‘O teste permitido no comércio eletrônico deve guardar correspondência com a visualização e exame físico que o consumidor realizaria de forma presencial. Em uma loja física, o cliente é autorizado a examinar o design do aparelho, seu peso, tamanho e características visíveis. Mas não lhe é permitido ligar o aparelho e utilizá-lo efetivamente em seus cabelos para verificar o resultado estético do produto. Se eventuais problemas com o funcionamento surgirem, o tratamento jurídico é diverso e passa a ser analisado como vício do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor’’, anotou no acórdão

No caso concreto – continuou o julgador –, ficou evidenciado que o secador foi utilizado em contato direto com o corpo da autora da ação, tanto que a triagem da plataforma de marketplace Mercado Livre constatou a presença de marcas de uso e vestígios físicos (fios de cabelo) nas escovas do produto. Logo, ela não tem direito à restituição do valor pago.

‘‘O exercício do direito de arrependimento pressupõe a restituição das partes ao estado anterior, o que exige a devolução do bem em condições de ser novamente vendido como novo. Constatado o uso efetivo do aparelho, resta afastada a possibilidade de reconhecer o direito de arrependimento, independente se o procedimento estético completo foi realizado uma única vez’’, complementou, reformando a proposta de sentença do 3º Juizado JEC do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

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5274181-64.2025.8.21.0001 (Porto Alegre)

 

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FOCO NO VALOR
Municípios não podem usar área do imóvel para calcular alíquota do IPTU, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel. Por unanimidade, o Plenário reafirmou que a progressividade do IPTU deve considerar o valor do imóvel e que podem ser aplicadas alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, com repercussão geral (Tema 1.455), na sessão virtual encerrada em 5 de agosto.

O caso envolve a Lei Complementar Municipal 639/2018 de Chapecó (SC), que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400m².

A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou a norma inconstitucional, com base na Súmula 668 do STF, e determinou a correção do lançamento para a alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais.

O Município de Chapecó recorreu ao Supremo para defender a validade da regra. Argumentou que a Constituição permite alíquotas diferentes conforme o uso do imóvel e que uma área construída maior representaria utilização mais intensa do solo urbano, justificando a tributação mais elevada.

Critérios constitucionais

O relator, ministro Dias Toffoli, afastou o argumento. Segundo ele, após a Emenda Constitucional (EC) 29/2000, a Constituição passou a permitir a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel e a adoção de alíquotas diferentes conforme localização e uso.

Em seu voto, o ministro ressaltou que a área do imóvel não está entre esses critérios e lembrou que o STF já consolidou o entendimento de que a fixação da alíquota de IPTU com base na área caracteriza progressividade do tributo, e não seletividade.

Toffoli observou ainda que a área não se confunde com o valor, a localização ou o uso da propriedade e reforçou que municípios não podem criar outros critérios de progressividade além dos previstos na Constituição Federal.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário foi a seguinte: ‘‘É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel’’.

Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ARE 1593784