CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Falência do devedor não devolve a seu patrimônio bem anteriormente alienado em fraude à execução

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a decretação da falência do devedor não faz retornar ao seu patrimônio o bem que havia sido alienado anteriormente em fraude à execução, razão pela qual a execução pode prosseguir no juízo singular contra o bem que permanece em nome do terceiro adquirente. Segundo o colegiado, a fraude à execução não leva à nulidade do negócio jurídico, de modo que o terceiro adquirente mantém a propriedade do bem, ainda que ele continue sujeito à constrição para satisfação do crédito exequendo.

O caso teve origem em cumprimento de sentença iniciado em 2017, no qual um casal tentava receber crédito de uma imobiliária. Os credores identificaram que a devedora havia alienado imóveis a terceiros durante a tramitação do processo, o que levou o Judiciário a reconhecer a ocorrência de fraude à execução e tornar a venda ineficaz apenas em relação aos exequentes, sem anular o negócio jurídico.

Posteriormente, foi decretada a falência da empresa devedora, o que levou à discussão sobre a necessidade de remessa do caso ao juízo falimentar. A empresa sustentou que, com o reconhecimento da fraude, os bens teriam retornado ao seu patrimônio e, uma vez integrados à massa falida, deveriam ser submetidos ao juízo universal, com a consequente suspensão da execução individual em curso.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), porém, entendeu que a alienação em fraude à execução não faz o bem retornar ao patrimônio da devedora; em vez disso, ele permanece no domínio do adquirente, ainda que sujeito à constrição na execução individual. A massa falida recorreu ao STJ, defendendo que o reconhecimento da fraude à execução implicaria o retorno do bem ao seu patrimônio.

Falência não é capaz de desconstituir ato jurídico praticado mediante fraude à execução

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, explicou que, nos termos do artigo 792, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Segundo o magistrado, isso significa que, embora o ato não produza efeitos perante o credor prejudicado, o negócio permanece válido entre as partes e eficaz em relação a terceiros, de modo que o bem não retorna ao patrimônio do devedor, permanecendo sob titularidade do adquirente.

O relator observou ainda que, nessa hipótese, o imóvel continua sujeito à execução, sem que o terceiro adquirente assuma a condição de devedor, já que a constrição recai apenas sobre o bem objeto da alienação fraudulenta. Dessa forma, o ministro apontou que a posterior decretação de falência da devedora não tem o efeito de desfazer atos jurídicos praticados anteriormente, ainda que reconhecida a fraude.

‘‘A fraude à execução e o decreto de falência são dois eventos distintos, que representam procedimentos distintos, e que possuem consequências jurídicas diversas. Logo, tem-se que nem mesmo a falência do devedor é capaz de desconstituir um ato jurídico praticado mediante fraude à execução em momento anterior à decretação da quebra, de modo que não se pode falar em necessidade de habilitação do crédito exequendo no juízo universal’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2014361

TRANSMISSÃO ACIDENTAL
Reclamante pode chamar novas testemunhas se depoimento vazar durante audiência

Magnifis/Secom/TRT-12

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) garantiu a oportunidade de um trabalhador apresentar novas testemunhas após o seu depoimento ser transmitido, acidentalmente, para pessoas que aguardavam na sala de espera de uma audiência virtual.

Para o colegiado, a ‘‘quebra da incomunicabilidade’’ – regra que impede testemunhas de conhecerem previamente os depoimentos – não leva à perda do direito de apresentar prova oral.

Vazamento

O caso teve origem em processo movido por um trabalhador contra a Unimed Grande Florianópolis, unidade de saúde de São José. No dia da audiência, o reclamante acessou a sala de espera virtual por um notebook e, em seguida, conectou-se também pelo celular.

No entanto, ao ingressar na sala virtual de audiência pelo segundo dispositivo, o homem esqueceu de encerrar a conexão do notebook, que permaneceu retransmitindo o áudio de seu depoimento às testemunhas indicadas por ele e que aguardavam para depor.

Ao perceber a situação, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José impediu a oitiva das testemunhas e considerou que o autor da ação havia perdido o direito à produção de prova oral.

Sentença reformada

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o autor recorreu ao tribunal. No recurso, alegou que seu direito de defesa foi comprometido ao ser impedido de apresentar testemunhas.

A tese foi acolhida pelo relator do processo na 3ª Turma do TRT-SC, desembargador José Ernesto Manzi. O magistrado observou que a incomunicabilidade tem por objetivo preservar a espontaneidade dos depoimentos, mas destacou que a legislação não estabelece como sanção a perda definitiva do direito de produzir prova oral.

O relator acrescentou que a medida adotada pelo juízo de origem compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar o devido processo legal. Destacou, ainda, que a falha operacional não pode ser atribuída exclusivamente à parte, já que cabe ao juízo utilizar os recursos da plataforma digital para garantir a incomunicabilidade entre os depoentes.

Com esse entendimento, por unanimidade, a 3ª Turma declarou a nulidade parcial da audiência e determinou o retorno do processo à 1ª VT de São José para que seja reaberta a fase de instrução. As testemunhas que tiveram acesso ao depoimento permanecem impedidas de depor, mas o trabalhador poderá indicar outras para essa tarefa.

A empresa recorreu da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0001190-70.2025.5.12.0031 (São José-SC)

TRANSFERÊNCIA DE CUSTOS
Proprietária rural deverá indenizar familiares de capataz que usava trator próprio na lavoura

Des. Marçal Henri Figueiredo foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

O empregador responde pelos custos de manutenção e desgaste de equipamento de propriedade ou posse do empregado, quando este é utilizado, de forma habitual e comprovada, na execução das atividades laborais.

Em função do entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) decidiu que é devida indenização aos familiares de um capataz que utilizou o próprio trator durante o período em que trabalhou em uma propriedade rural. O empregado faleceu no decorrer do processo.

Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença da Vara do Trabalho de Guaíba. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil. Pela depreciação do bem utilizado nos quatro anos do contrato e pelo aluguel, e ainda considerado o uso particular pelo capataz, o valor mensal foi definido em R$ 600.

Uma testemunha, que trabalhou auxiliando o capataz, informou que todas as tarefas realizadas na área do plantio de oliveiras da fazenda eram feitas com o trator. Conforme a testemunha, depois do trabalho, o veículo permanecia na área ou era levado para manutenção pelo capataz.

Em contestação, a proprietária da fazenda afirmou que não houve a comprovação da propriedade do trator. Também informou ter custeado as despesas de manutenção e o diesel para o veículo, inclusive para atividades particulares do trabalhador.

No primeiro grau, o pedido foi indeferido, porque não foi comprovado formalmente que o veículo pertencia ao trabalhador. De acordo com o processo, a compra foi feita pelo companheiro da mãe do capataz, mas a posse era do trabalhador.

Os sucessores do empregado recorreram ao TRT-RS. O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou o teor do artigo 2º da CLT, que estabelece que cabe ao empregador assumir os riscos do negócio, sendo vedada a transferência dos custos operacionais ou de produção ao empregado.

Para o magistrado, a utilização habitual de equipamento pessoal para a execução das tarefas laborais, com a ciência e anuência da empregadora, configura o uso do bem em benefício da atividade econômica da empresa.

“A ausência de registro formal de propriedade não afasta a obrigação de indenizar, uma vez que a posse e o efetivo uso do bem em serviço, comprovados pela prova testemunhal, evidenciam o suporte dos custos pelo empregado em prol da empregadora. A responsabilidade do empregador pelo ressarcimento das despesas de manutenção e desgaste do bem é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário da força de trabalho”, concluiu o relator.

A desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Gilberto Souza dos Santos acompanharam o relator.

A empregadora entrou com recurso de revista (RR), para reapreciação da decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A análise de admissibilidade será feita pelo vice-presidente jurisdicional do TRT-RS, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020586-38.2023.5.04.0221 (Guaíba-RS)

ROL TAXATIVO
Cooperativa de crédito não recolhe PIS Faturamento sobre a folha de salários

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As cooperativas de crédito não se sujeitam ao recolhimento da contribuição para o PIS sobre a folha de salários. Afinal, não estão incluídas no rol taxativo de entidades sujeitas ao PIS/Folha, previsto no artigo 13 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/2001.

O fundamento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a reconhecer que a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Itaipu (Sicoob Creditaipu) não precisa recolher o tributo para os cofres da Fazenda Nacional (União). O PIS Faturamento – na alíquota de 1% – é cobrado das empresas com base na receita bruta mensal, usado para ajudar a pagar o seguro-desemprego e o abono salarial dos trabalhadores.

No primeiro grau, a 1ª Vara Federal de Lages (SC) não acolheu o mandado de segurança (MS) impetrado pela Sicoob Creditaipu contra a cobrança, em face do delegado da Receita Federal do Brasil (RFB) em Joaçaba (SC), por considerá-la exigível.

‘‘Conquanto reconheça a existência de precedentes do TRF4 favoráveis à tese da impetrante (vg. AC 5000516-41.2019.4.04.7203 e AC 5001001-75.2018.4.04.7203), filio-me, com a devida vênia, ao entendimento em sentido contrário, por entender que o artigo 15, § 2º, inciso I, da MP 2.158 35/2001, o artigo 1º da Lei n. 10.676/2003 e o artigo 30 da Lei n. 11.051/2004, legitimam a imposição, às cooperativas de crédito, da contribuição para o PIS sobre a folha de salários quando houver utilização de mecanismos de abatimento do faturamento’’, justificou o juiz federal Anderson Barg.

Virada no TRF-4

A sentença, no entanto, acabou reformada pelo TRF-4, corte regional que revisa as decisões da Justiça Federal da 4ª Região nas Seções Judiciárias do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O colegiado se alinhou à jurisprudência da corte – apelações cíveis 5003863 68.2022.4.04.7012, 5001125 58.2018.4.04.7203 e 5000516 41.2019.4.04.7203.

A relatora da apelação, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, disse que, embora o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 9.715/1998, previsse a contribuição sobre a folha para sociedades cooperativas, esta lei não se aplica às cooperativas de crédito, por disposição expressa do seu artigo 12. Além disso, as cooperativas de crédito já estão sujeitas a uma contribuição previdenciária adicional, de 2,5%, sobre a folha de salários, relativa às instituições financeiras, como dispõe o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/1991.

‘‘O regime de exigibilidade do PIS/Folha em contrapartida a exclusões, previsto no art. 15 da MP nº 2.158-35/2001 (§ 2º, I), restringe-se às operações referidas nos incisos I a V do caput, típicas das cooperativas de produção agrícola, e não alcança as cooperativas de crédito, cuja atividade é a intermediação financeira e a captação de recursos’’, cravou no acórdão.

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MS 5000109-21.2022.4.04.7206 (Lages-SC)

 

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AÇÃO RESCISÓRIA
Sem prova de falsificação de assinatura, TST mantém acordo contestado por motorista

Foto: Divulgação/Secom TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou a pretensão de um motorista de Osasco (SP) que pretendia anular decisão que homologou um acordo firmado por ele e pela VB Transportes de Cargas Ltda. Ele afirmava que a sua assinatura havia sido falsificada, mas não apresentou provas da alegação.

Parcelas foram depositadas na conta do advogado

O motorista ajuizou a ação trabalhista em março de 2013, com pedido de horas extras, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) reconheceu a jornada de 5h a 22h. Na sequência, ainda dentro do prazo para interposição de recurso ao TST, foi firmado acordo entre as partes, com a participação do advogado do motorista, que tinha poderes para negociar.

O ajuste, homologado pela Vice-Presidência do TRT-15, previa o pagamento de R$ 30 mil em nove parcelas, a serem depositadas na conta do advogado.

Motorista disse que não teve ciência do acordo

Meses depois, ao buscar informações sobre o processo na secretaria da Vara do Trabalho, o motorista afirmou ter tomado conhecimento do acordo. Já representado por outro advogado, ajuizou ação rescisória para anular a homologação do ajuste, sustentando que sua assinatura havia sido falsificada e que não havia recebido os valores.

Ele pediu a juntada do documento original do acordo e a realização de perícia grafotécnica. Como o original não foi apresentado, a perícia não pôde ser feita.

Na contestação, a empresa argumentou que, embora o motorista não estivesse presente à formalização, ele foi regularmente representado por advogado com poderes nos autos, o que garantiria a validade do ato.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional concluiu que não havia provas de falsificação da assinatura nem de irregularidade no acordo. Segundo o TRT, ao comparar a assinatura questionada com outras constantes nos autos, não foram identificadas diferenças relevantes.

Advogado tinha poderes nos autos para negociar

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do motorista, manteve o entendimento do TRT. Ela destacou que um acordo só pode ser anulado se houver prova de que uma das partes não concordou com ele de forma livre. No entanto, o advogado tinha poderes específicos para negociar em nome do cliente.

Assim, diante da alegação de falsidade, cabia ao motorista apresentar prova ou demonstrar eventual irregularidade na atuação do advogado. Para Mallmann, a controvérsia diz respeito à conduta do advogado, e não à validade do acordo, que permanece eficaz. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RO-5557-67.2016.5.15.0000