DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
TST aumenta reparação moral por dispensa de trabalhadora protegida pela Lei Maria da Penha

Foto ilustrativa: Geovana Albuquerque
Agência Brasília

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização por danos morais devida a uma copeira dispensada por WhatsApp após a empresa – comércio atacadista de alimentos – tomar conhecimento de que ela havia obtido medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.3450/06) contra o ex-companheiro, que também era empregado no local. Segundo o colegiado, a dispensa teve um nítido viés de gênero e agravou ainda mais a situação de vulnerabilidade da trabalhadora.

Medida protetiva exigia distanciamento de 100m

Na reclamatória trabalhista, a copeira disse que foi admitida em maio de 2024 e que era vítima de violência doméstica por parte do ex-companheiro. Após sofrer reiteradas ameaças de morte, ela obteve, em agosto daquele ano, uma medida protetiva judicial, com base na Lei Maria da Penha, que proibia o ex-companheiro de se aproximar dela num raio mínimo de 100 metros.

“Problemas pessoais devem ser resolvidos em casa”

Diante do risco e da ordem de distanciamento, ela informou a situação à empresa. Como ele trabalhava das 14h às 22h, e ela das 22h às 6h, os dois inevitavelmente se cruzariam na entrada/saída. Por isso, ela pediu formalmente a adequação do seu horário para cumprir a ordem judicial e preservar sua vida.

Entretanto, segundo seu relato, um dos sócios da empresa recusou o remanejamento e afirmou que problemas pessoais deveriam ser resolvidos em casa. Na sua avaliação, a empresa interpretou o pedido de socorro e adequação de horário como um ‘‘pedido de demissão’’ e a dispensou abruptamente em 23/8/2024 por WhatsApp, sem pagar nenhuma verba rescisória.

Ministro-relator Mauricio Godinho Delgado
Foto: Secom/TST

Dispensa foi considerada discriminatória

A 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização. Segundo a sentença, a medida demonstrou não só um descaso com a saúde e a segurança da empregada como também violou a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho.

A decisão foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que ressaltou que a empresa, mesmo ciente das ameaças e da medida protetiva, não tomou providências para garantir a segurança da copeira e optou por dispensá-la.

Violência de gênero tem de ser combatida também no trabalho

O relator do recurso de revista (RR) no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, concluiu que a conduta da empresa permitia a majoração da condenação para R$ 30 mil. Para o ministro, a dispensa agravou a situação de vulnerabilidade da empregada e configurou discriminação em razão do gênero. Nesses casos, afirmou, cabe ao Poder Judiciário assegurar proteção efetiva aos direitos fundamentais das mulheres e impedir que esse tipo de violência seja naturalizado nas relações de trabalho.

O relator também ressaltou que a análise do caso deve observar não apenas a Constituição Federal e a Lei Maria da Penha, mas também normas internacionais de proteção às mulheres. Entre elas, citou as Convenções 111 e 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção de Belém do Pará e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Segundo o ministro, a desigualdade estrutural de gênero se manifesta nas relações de trabalho por todo o mundo, e esses instrumentos visam à proteção específica das mulheres para avançar no objetivo de promoção dos direitos iguais.

Indenização deve coibir normalização de conduta ilícita

Ao propor o aumento da condenação, Godinho Delgado levou em conta o fato de a discriminação ter sido agravada pela condição de mulher da vítima, além da expressiva diferença entre o poder econômico da empregadora e da empregada e a situação de vulnerabilidade a que ela foi exposta.

Para o relator, indenizações muito baixas reproduzem a violência moral e o preconceito que vigoram há séculos no país e contribui para a naturalização da conduta ilícita, reduzindo a efetividade das garantias previstas na Constituição e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Redação Painel de Riscos com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ATOrd 1001655-31.2024.5.02.0466 (S. Bernardo do Campo-SP)

PROVA AUDIOVISUAL
Porteira que simulou ter sofrido assédio sexual é condenada por litigância de má-fé

Divulgação/STV

O julgamento com perspectiva de gênero impõe especial cautela na apreciação das alegações de assédio sexual e afasta a utilização de estereótipos sobre o comportamento da vítima, mas não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado nem impede que a narrativa inicial seja confrontada com prova objetiva regularmente produzida sob o contraditório.

Esta foi a tese do julgamento realizado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que condenou por litigância de má-fé uma porteira que simulou um episódio de assédio sexual. Por unanimidade, o colegiado confirmou, no aspecto, a sentença do juiz José Carlos Dal Ri, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas (região metropolitana de Porto Alegre).

A reclamante trabalhava na Serpo Serviços de Portaria Ltda. (ligada historicamente ao Grupo STV), empresa voltada para atividades de controle de acesso, portaria e conservação. Ela possui registros e atuação principalmente nos estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, operando com postos de trabalho em condomínios e empresas.

Rescisão indireta

Por meio da ação, a porteira pretendia que fosse declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e que a empresa a indenizasse pelo suposto assédio. Ela afirmou que recebia mensagens de cunho sexual de um dos vigilantes e que ele a agarrou e tentou beijá-la à força.

Segundo ela, a empresa não tomou nenhuma atitude ao ter conhecimento dos fatos e ainda a transferiu para o mesmo setor do ‘‘assediador’’.

Após apresentar a defesa, a empresa de portaria e vigilância juntou ao processo um novo elemento de prova: um vídeo, no qual a porteira, o vigilante e uma colega aparecem em conversa animada e em demonstrações de que havia um relacionamento entre o acusado e a autora da ação.

Farsa para obtenção de vantagem ilícita

Para o juiz José Carlos, houve uma ‘‘farsa montada pela parte autora, em conluio com a testemunha para obter vantagem ilícita e indevida’’.

Além da condenação por litigância de má-fé (artigo 80 do Código de Processo Civil-CPC), o juiz determinou o envio de cópia do processo para que o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS) tome providências quanto aos crimes de falso testemunho e de fraude processual, capitulados, respectivamente, nos artigos 342 e 347 do Código Penal (CP).

‘‘O vídeo demonstra que não houve assédio sexual. O que poderia haver era um relacionamento amoroso ou coisa do gênero entre a autora e o vigilante. Ao contrário do alegado na inicial, a autora não estava se sentindo constrangida, demonstrava felicidade com a presença do colega’’, afirmou o magistrado.

Vídeo versus narrativa da reclamante

A empregada recorreu ao TRT-RS. A penalidade de litigância de má-fé foi mantida, mas o percentual da multa foi reduzido de 20% para 10% do valor da causa. Negada em primeira instância, a assistência judiciária gratuita foi concedida.

Em casos que envolvam assédio sexual, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ deve ser observado, bem como deve ser conferida especial relevância à palavra da vítima, justamente pela reconhecida dificuldade de produção de prova direta, ressaltou a relatora do acórdão, a juíza convocada Ana Ilca Härter Saalfeld. No entanto, a magistrada destacou que o relato não é imune ao confronto com as demais provas.

‘‘A prova audiovisual referente ao episódio apontado na petição inicial como o momento culminante do suposto assédio se revelou incompatível com a narrativa da reclamante. Não se visualiza a alegada tentativa de beijo forçado, o abraço coercitivo, os apertões nos braços ou mesmo o chute que, segundo a narrativa inicial, teria sido necessário para que ela conseguisse se desvencilhar do suposto agressor’’, completou a magistrada.

Os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Denise Pacheco acompanharam o voto da relatora.

Não houve recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020921-71.2024.5.04.0205 (Canoas-RS)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Umoe Bioenergy é condenada a recuperar 192 hectares de vegetação nativa após incêndio em APP

Unidade da Umoe Bioenergy em Sandovalina (SP)/Divulgação

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de empresa de biocombustível Umoe Bioenergy S. A. por danos ambientais em Pirapozinho, no Pontal do Paranapanema. A empresa deverá recuperar, em até cinco anos, 192,2 hectares de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) atingidos por incêndio. Também terá de restaurar outros 12,6 hectares para compensar os danos atmosféricos causados.

Segundo os autos, o incêndio ocorreu em fazenda arrendada pela empresa para o cultivo de cana-de-açúcar e danificou larga extensão de vegetação nativa em APP, além de causar danos atmosféricos. A perícia constatou que os aceiros não foram suficientes para proteger a vegetação de incêndios. Também não foram verificados indícios de efetivo combate ao fogo.

No recurso de apelação, a empresa alegou que o incêndio teve origem desconhecida ou criminosa e pode ter começado fora da propriedade. Porém, para a relatora, desembargadora Isabel Cogan, a responsabilidade ambiental é objetiva e independe da identificação de quem iniciou o incêndio.

‘‘O explorador da atividade econômica assume para si os bônus e ônus de seu empreendimento, sobretudo em relação aos riscos de ocasionar poluição e outros danos ambientais. Assim, não se admite, sob a égide do risco integral, a invocação de excludentes de responsabilidade civil para eximir o explorador direto da atividade de reparar a degradação gerada na área sob seu domínio e proveito econômico’’, escreveu no acórdão.

Participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles, Nogueira Diefenthäler, Marcelo Berthe e Aliende Ribeiro.

A decisão foi por maioria de votos. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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ACP 1001359-89.2022.8.26.0456 (Pirapozinho-SP)

COMPENSAÇÃO VÁLIDA
Grêmio consegue substituir horas extras de nutricionista por adicional de viagem

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou o Grêmio Foot Ball Porto Alegrense de pagar horas extras a uma nutricionista no período em que a norma coletiva substituiu a parcela por um adicional de viagem. Para o colegiado, o acordo coletivo é válido, porque o direito negociado no caso não é indisponível.

Profissional acompanhava o time em viagens

A nutricionista trabalhou no Grêmio de novembro de 2011 a janeiro de 2020. A partir de 2013, começou a acompanhar o time profissional em viagens.

Ela relatou que atuava além da jornada comum nas outras cidades, mas sem receber o pagamento de horas extras. Por exemplo, em 16 de julho de 2016, na cidade de Recife (PE), trabalhou para o jantar dos atletas, servido da 0h10min à 0h45min, e também das 7h às 23h para preparar e servir todas as refeições aos jogadores. O jogo contra o Sport Club do Recife ocorreu no dia seguinte.

Norma coletiva substitui horas extras por adicional de viagem

O Grêmio alegou que o acordo coletivo assinado com o Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos e em Federações no Estado do Rio Grande do Sul, vigente na época, substituía as horas extras pelo adicional de viagem.

Segundo a cláusula, os empregados em viagem de serviço dentro do território nacional ou em regime de concentração, sempre que houvesse necessidade de pernoitar, receberiam 50% do salário-dia a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras e pelo adicional noturno.

Para instâncias anteriores, horas extras tinham de ser pagas

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram inválida a norma coletiva e determinaram o pagamento das horas extras. Para o TRT, apesar de a Constituição reconhecer os acordos coletivos e a CLT afirmar que eles prevalecem sobre as leis, a norma coletiva não poderia restringir o pagamento pelo trabalho em horário extra.

Direito pode ser negociado

Para o ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista (RR) do Grêmio, a norma coletiva é válida, com base no entendimento do STF sobre a flexibilização de direitos (Tema 1.046 da repercussão geral).

‘‘Segundo a Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e das convenções coletivas de trabalho que preveem o afastamento ou a limitação de direitos devem ser declaradas válidas, exceto quando violem direitos considerados absolutamente indisponíveis, o que não é o caso’’, afirmou em seu voto.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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RR-20681-88.2020.5.04.0022

CINTA LARGA
Congresso Nacional tem 24 meses para editar lei sobre mineração em terras indígenas, decide STF 

Garimpo ilegal na Amazônia
Foto: Valentina Ricardo/Greenpeace

Na sessão de quinta-feira (13/8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar do ministro Flávio Dino que deu prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite lei sobre exploração mineral em terras indígenas, diante da falta de regulamentação da matéria. A decisão foi tomada no Mandado de Injunção (MI) 7516, apresentada pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (PATJAMAAJ).

Omissão

Em fevereiro, Dino constatou a ausência de regulamentação e de condições fixas provisórias para a atividade nas terras do Povo Cinta Larga. No voto apresentado ontem, reafirmou que, diante de 37 anos de omissão, cabe ao STF garantir aos indígenas a efetividade do direito previsto na Constituição Federal, até que a matéria seja regulamentada.

Segundo o ministro, a Constituição e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) asseguram aos povos indígenas a posse permanente e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas em seus territórios. Esse direito, no entanto, não impede a exploração de recursos hídricos e minerais, desde que sejam observadas as exigências constitucionais, como a autorização do Congresso Nacional e a escuta das comunidades afetadas.

O ministro lembrou que, em caso semelhante (MI 7490), o STF já havia reconhecido a missão legislativa sobre a matéria.

Conflituosidade acentuada

Para o relator, a situação atual favorece o garimpo ilegal, o narcogarimpo e a crescente atuação de organizações criminosas, vinculadas a uma rede socioeconômica e política que impede uma regulamentação da mineração.

O ministro ressaltou que a decisão não autoriza a exploração mineral em terras indígenas, que permanece sujeita às exigências previstas na Constituição e na legislação.

Cinta Larga

Especificamente em relação à Terra Indígena Cinta Larga, o Plenário, por maioria, acompanhou o relator para determinar ao Governo Federal que providencie a retirada de qualquer atividade de garimpo ilegal na área, inclusive com uso da força, se necessário. Também deve ser concluída a investigação no território indígena Cinta Larga, conforme determinado nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1425370.

Foi vencido neste ponto o ministro Edson Fachin, que se limitou a considerar a omissão e determinar a edição da lei.

Enquanto não foi editada a lei, foram introduzidas as seguintes condicionantes para a mineração nessa terra:

– Deve ser realizada consulta livre, prévia e informada às comunidades, conforme previsto na Convenção 169 da OIT.

– A área explorada, caso a mineração venha a ser autorizada, não poderá ultrapassar 1% do território indígena demarcado, garantindo a integridade da maior parte das terras.

– Os indígenas terão preferência na exploração dos recursos do seu território.

– Será instituída uma cooperativa para este fim, com outorga pelo Poder Executivo, a aprovação pelo Congresso Nacional e assistência técnica e financeira do poder público.

– Caso não exerça seu direito de prioridade, mas autorize o empreendimento, o povo indígena terá direito a 50% do valor total devido aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos órgãos da administração direta da União.

– A participação financeira das comunidades nos resultados da lavra deve ser integralmente direcionada a projetos de segurança territorial, produção sustentável, recuperação ambiental, saúde, educação e sustentabilidade.

– A forma do repasse deve ser estabelecida em conjunto pelos indígenas e pelos ministérios envolvidos, com fiscalização do Ministério Público Federal (MPF).

– É obrigatória a elaboração de estudos de impacto ambiental e planos de manejo sustentável, com medidas de recuperação de áreas degradadas e compensação ambiental, inclusive durante o período de exploração. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

MI 7516