COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Foro de Porto Alegre deve decidir litígio contratual entre empresa paranaense e banca gaúcha, decide TJPR

Sede do TJPR em Curitiba

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro exige constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte, não sendo suficiente a mera desigualdade econômica entre as partes.

Sob a batuta de tal jurisprudência, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve despacho que acolheu exceção de incompetência territorial, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinou a remessa dos autos à Comarca de Porto Alegre, com fundamento em cláusula de eleição de foro constante do contrato celebrado entre um fabricante de barcos para pesca esportiva e um escritório de advocacia da capital gaúcha.

A relatora do agravo de instrumento, desembargadora Ângela Maria Machado Costa, disse que o caso comporta a aplicação do artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC), ipsis litteris: ‘‘As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações’’. Logo, é válida a cláusula do contrato de prestação de serviços jurídicos, celebrado entre as partes, que elegeu o Foro Central da Comarca de Porto Alegre para solução de controvérsias oriundas da avença.

‘‘Em que pese o foro de eleição estar localizado fora do Estado do Paraná, mesmo que a residência da requerente seja em São José dos Pinhais, nos dias que correm, em que o processo se desenvolve basicamente por meio eletrônico, não vislumbro qualquer dificuldade para a defesa da parte em juízo. Sobretudo porque não se está falando de uma Comarca de interior de difícil acesso, mas sim de uma das maiores cidades do país, com livre acesso à rede aeroportuária nacional’’, escreveu no acórdão.

Para a julgadora, a empresa não demonstrou a existência de qualquer hipossuficiência hábil a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro. Disse que o fato de ser especializada em produtos náuticos, e não em Direito Tributário, não exclui que essas questões fazem parte das atividades cotidianas de uma sociedade empresária.

‘‘A ideia de contratar uma assessoria tributária tem fito de diminuir os custos operacionais, integrando, de algum modo, a sua atividade produtiva. Mais do que isso, é preciso mencionar que o tão só fato de não haver emprego imediato na cadeia produtiva não afasta o fato de que os serviços se prestam a reduzir os custos operacionais, o que evidentemente implicará em majoração de lucros e redução dos preços praticados’’, complementou.

Assessoria tributária

Segundo se depreende do relatório do acórdão, a Quest Boats Express Ltda. e o escritório tributarista Arpini & Araújo Consultoria Empresarial Ltda. firmaram, em 30 de julho de 2024, um contrato de prestação de serviços de assessoria tributária, no valor de R$ 20 mil.

A empresa paranaense alegou no processo que fez um pagamento inicial de R$ 10 mil, sem que o escritório gaúcho tivesse prestado os serviços contratados ou fornecido as informações técnicas adequadas – apesar de reiteradas cobranças.

Em face do suposto ‘‘inadimplemento contratual’’ e da retenção de valores pagos, a empresa ajuizou ação pelo procedimento comum, contra o escritório, na 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. No então, foi surpreendida com a arguição de incompetência fundada em cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão – cuja decisão interlocutória do juízo deu azo à interposição de agravo de instrumento no TJPR.

Em contestação, na questão de fundo, a banca argumentou que a empresa pagou apenas a ‘‘entrada’’ e deixou de adimplir as parcelas subsequentes. Isso depois de ter recebido o ‘‘diagnóstico fiscal’’ – fruto do levantamento do passivo tributário e da elaboração de estratégias e simulações. Em suma, a contratante teria abandonado a execução do contrato, deixando de responder comunicações, não participando da reunião de instrução e não fornecendo documentos necessários à continuidade dos serviços.

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0037802 06.2026.8.16.0000 (S. J. dos Pinhais-PR)

 

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RISCO DE EXPLOSÃO
Quem trabalha em ambiente fechado, próximo a tubulações de gás, tem direito a adicional de periculosidade

Banco de Imagens TRT-18

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) manteve a condenação da Caoa Montadora de Veículos ao pagamento de adicional de periculosidade a um trabalhador que atuava no setor de pintura da indústria.

O colegiado entendeu que o empregado trabalhava em ambiente fechado com tubulações de gás liquefeito de petróleo (GLP), situação que o expunha a risco potencial de acidentes e garante o direito ao adicional previsto na legislação trabalhista.

A decisão da Primeira Turma confirmou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis, que havia reconhecido o direito ao adicional de periculosidade com base na perícia técnica. A perícia concluiu que o operador de produção trabalhava em um ambiente fechado com tubulações que transportavam GLP até as estufas de secagem.

Segundo o perito, em caso de vazamento, falha ou acidente nas tubulações, o gás poderia se espalhar por toda a área de trabalho, expondo os empregados a risco de explosão. O laudo também destacou que a empresa não apresentou os projetos das instalações de GLP, o que aumentou a incerteza sobre a segurança do sistema.

Em recurso, a empresa sustentou que o trabalhador não atuava em área de risco, pois o tanque de armazenamento de GLP ficava do lado de fora da unidade. Além disso, a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) não prevê o pagamento do adicional apenas pela existência de tubulações de gás.

Entretanto, a perícia constatou que as tubulações que conduziam o GLP até as estufas de secagem passavam pelo galpão onde o empregado exercia suas atividades.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou entendimento sobre situações como essa.

‘‘A jurisprudência do TST é firme no sentido de que basta o trabalho em ambiente fechado próximo a tubulações de gás para que o trabalhador faça jus ao adicional de periculosidade, haja vista a existência do risco potencial’’, registrou.

Rosa Nair também ressaltou que, embora o juiz não esteja obrigado a seguir integralmente a conclusão do perito, o laudo elaborado por profissional de confiança do juízo somente pode ser afastado quando existirem provas mais consistentes em sentido contrário, o que não ocorreu no processo analisado.

O adicional de periculosidade foi reconhecido, porém seus reflexos sobre o período em que o trabalhador permaneceu afastado do trabalho por benefício previdenciário foram excluídos pela Primeira Turma.

A decisão foi unânime. Com informações de Jackelyne Alarcão, da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd 0011483-02.2024.5.18.0053 (Anápolis-GO)

PLANTA DA HEINEKEN
TRT-MG reconhece dano moral por condições sanitárias precárias em construção de fábrica

Foto: Cristiano Machado/Imprensa MG

Um trabalhador que atuou nas obras de instalação da nova fábrica de cerveja da Heineken em Passos, no sul de Minas Gerais, conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais após ficar provada a precariedade das condições sanitárias no canteiro de obras. A decisão da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve o entendimento de que o número de banheiros disponíveis era insuficiente para atender os trabalhadores da obra, situação considerada ofensiva à dignidade e às condições mínimas de trabalho. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

Contratado em 2019 pela empresa responsável pelas obras de instalação da nova fábrica, o trabalhador atuava como encarregado de manutenção mecânica e de tubulação nas obras de instalação da nova fábrica de cerveja em Passos.

Segundo o processo, ele trabalhava na montagem industrial do empreendimento e permaneceu no local até fevereiro de 2025. Além das atividades técnicas, afirmou que fazia transporte de trabalhadores e ajudava na indicação de pessoas para contratação.

Na ação, o trabalhador alegou ter sido submetido a condições degradantes de trabalho por causa da estrutura sanitária oferecida no canteiro de obras.

A perícia realizada no processo apontou que, embora a área já estivesse desmontada na época da vistoria, a análise dos documentos da obra mostrou que não ficou comprovada a disponibilização da quantidade mínima de banheiros exigida para atender todos os trabalhadores que atuavam simultaneamente no local.

O caso foi decidido primeiramente pelo juízo da Vara do Trabalho de Passos, que reconheceu o dano moral após a perícia apontar irregularidades nas condições sanitárias. A empresa recorreu, negando as alegações do trabalhador e afirmando que as instalações estavam adequadas e em conformidade com as normas de segurança e higiene no trabalho.

Porém, ao julgar os recursos, o colegiado de segundo grau manteve a condenação. Ao examinar o caso, o relator, desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, destacou que a perícia foi ‘‘clara, coerente e conclusiva’’ ao apontar irregularidades na estrutura sanitária do canteiro de obras.

Segundo o magistrado, a análise técnica mostrou que não ficou comprovada a disponibilização da quantidade mínima de banheiros exigida para atender todos os trabalhadores que atuavam no local.

O desembargador ressaltou que a empresa não conseguiu apresentar provas capazes de afastar as conclusões do laudo pericial. Para ele, as irregularidades constatadas atingiram as condições mínimas de dignidade no ambiente de trabalho, justificando a condenação por danos morais.

Ao manter a sentença, a decisão também considerou adequado o valor da indenização fixada em R$ 5 mil. Conforme registrado no acórdão, a reparação levou em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento indevido, mas garantindo compensação pelo constrangimento sofrido pelo trabalhador.

Além de manter a indenização por danos morais, foi confirmada a responsabilidade subsidiária da empresa contratante da obra. Segundo os julgadores, embora o trabalhador tivesse sido contratado por uma empresa terceirizada, os serviços eram prestados em benefício direto da empresa responsável pela instalação da nova fábrica de cerveja em Passos.

No entendimento do colegiado, a empresa tomadora dos serviços também deve responder pelos valores da condenação reconhecida no processo, já que foi beneficiada pela mão de obra do trabalhador durante todo o período da obra. Os magistrados destacaram ainda que a terceirização não afasta a obrigação de fiscalizar as condições de trabalho oferecidas aos empregados envolvidos no empreendimento.

Houve recurso de revista, mas não foi admitido pelo TRT-MG. Não cabe mais recurso.

Atualmente, o processo está em fase de execução. com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0011052-94.2025.5.03.0070 (Passos-MG)

QUEBRA DE FIDÚCIA
TRT-SC mantém justa causa de motorista que entregou ônibus a namorado sem habilitação

Reprodução/Tripadvisor

Uma motorista teve a dispensa por justa causa mantida pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) após permitir que o então namorado, sem habilitação para dirigir ônibus, conduzisse um veículo da empresa By Bus Turismo, sediada em Florianópolis.

O colegiado entendeu que a conduta rompeu a confiança necessária à continuidade da relação de emprego e justificou a aplicação da penalidade máxima, sem necessidade de advertência ou suspensão prévias.

Manobra e acidente

O caso envolveu uma motorista de Balneário Camboriú, no litoral norte do estado. Cerca de um ano após ter sido contratada, ela permitiu que o então namorado conduzisse o ônibus da empresa dentro das dependências de um cliente.

No entanto, sem habilitação para dirigir veículos dessa categoria, o homem atingiu parte da estrutura do local durante uma manobra, causando danos ao coletivo e à edificação.

Primeiro grau

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a motorista pediu a reversão da justa causa. Sustentou que a punição foi desproporcional, argumentando que não possuía histórico de faltas disciplinares e que a empresa deveria ter aplicado penalidades mais brandas antes da dispensa.

Ao analisar o caso, porém, o juiz Valdomiro Ribeiro Paes Landim, da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, rejeitou os argumentos da autora da ação reclamatória. Para o magistrado, a conduta ‘‘configurou ato de mau procedimento, desídia no desempenho das respectivas funções e indisciplina’’, justificando a medida adotada pela ré.

Dispensa mantida

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao tribunal. No recurso, insistiu que o episódio foi isolado, os danos provocados foram de pequena monta e que o ônibus havia sido conduzido por apenas alguns metros, durante uma manobra para estacionar.

Os argumentos não convenceram a relatora do recurso na 5ª Turma do TRT-SC, desembargadora Mari Eleda Migliorini. Para a magistrada, a entrega de um ônibus a terceiro sem habilitação e sem vínculo com a empresa extrapolou um ‘‘mero erro operacional ou a culpa leve, configurando um abandono deliberado do dever de zelo e segurança que se espera de um motorista profissional’’.

Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pelo colegiado, Mari Eleda acrescentou que a quebra de confiança foi imediata e suficiente para justificar a aplicação direta da justa causa, prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independentemente do histórico funcional da trabalhadora ou da extensão dos danos materiais causados.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000675-08.2025.5.12.0040 (B. Camboriú-SC)

PEDRA-GRÉS
Proprietário e arrendatário devem ressarcir a União por lavra mineral ilegal em Lajeado (RS)

Foto ilustrativa Gemini/Secos/FRS

A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) condenou o proprietário de um terreno e seu arrendatário a ressarcirem, de forma solidária, R$ 1.958.816,00 aos cofres públicos pela extração ilegal de recursos minerais. A sentença, publicada em 4/8, é do juiz Andrei Gustavo Paulmichl.

A ação ajuizada pela União teve início após o Comando Ambiental da Brigada Militar (BM) – a polícia militar gaúcha – flagrar a lavra não autorizada de rocha arenito (popularmente conhecido como pedra-grés) no Cerro dos Gomes, em Bom Retiro do Sul (RS).

A Polícia Federal, por sua vez, apurou que a atividade irregular começou em 2005 e resultou na retirada de 13.120m3 do material. A Agência Nacional de Mineração (ANM) confirmou a inexistência de autorização para exploração mineral na área e calculou o montante extraído ilegalmente no valor de R$ 1.958.816,00.

Em sua defesa, o dono da propriedade sustentou que apenas arrendou o local, mas não participou diretamente da extração. O outro réu alegou ausência de responsabilidade e pediu, subsidiariamente, que a indenização fosse restrita ao valor da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

Decisão judicial

O magistrado rejeitou a tese de ilegitimidade passiva do proprietário, destacando que ele firmou contrato de arrendamento para a exploração da pedreira e obteve lucro com a atividade, sendo, portanto, responsável pelos danos decorrentes da lavra irregular.

A perícia judicial realizada no curso da ação confirmou a existência de três frentes de extração e constatou que a área impactada era superior à inicialmente estimada durante a investigação policial. Para o juiz, as provas produzidas demonstraram a autoria, a materialidade do ilícito e o proveito econômico obtido pela dupla.

Paulmichl ressaltou que os recursos minerais pertencem à União e que sua exploração depende de autorização ou concessão.

‘‘O ressarcimento pretendido pela União destina-se justamente a enfrentar os danos causados em áreas que desbordaram dos limites das autorizações e licenças. Tem a União direito ao valor integral do minério que deveria estar em seu local, mas foi dele indevidamente retirado e apropriado, com finalidade lucrativa, sem amparo em válida autorização de exploração’’, ressaltou.

Diante do exposto, o magistrado julgou procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de R$ 1,95 milhão, como ressarcimento pela extração ilegal de arenito, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Com informações do Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Secos/JFRS).