DANOS COLETIVOS
Fazendeiro de Mato Grosso do Sul é condenado por trabalho análogo à escravidão 

Foto ilustrativa: Oxfam Brasil/Secom/TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que trabalhadores de uma fazenda em Porto Murtinho (MS) foram submetidos a condições análogas à escravidão e condenou o proprietário a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos. Para o colegiado, o conjunto de irregularidades constatadas ultrapassou o simples descumprimento da legislação trabalhista e representou uma grave violação à dignidade, à saúde e à segurança das pessoas envolvidas.

Condições precárias e trabalho de adolescentes

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após a fiscalização identificar uma série de irregularidades na propriedade rural e lavrar 13 autos de infração. Segundo o MPT, trabalhadores estavam sem registro e salários, alojados próximos a depósitos de agrotóxicos, consumiam água sem tratamento e não dispunham de área de convivência e de local adequado para refeições. O transporte na carroceria de caminhão era inseguro, e as instalações elétricas e os equipamentos não tinham condições mínimas de segurança. Além disso, havia trabalhadores com 17 anos de idade.

Para TRT, trabalho escravo não foi comprovado

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reconheceu diversas irregularidades, mas entendeu destacou que as condutas não tinham ultrapassado os direitos dos trabalhadores diretamente envolvidos nem teriam repercussão social relevante. Para o TRT, os elementos colhidos não comprovavam que o trabalho exigido e as condições rústicas e precárias a que os trabalhadores eram expostos se equiparavam ou caracterizavam trabalho escravo ou análogo.

Violação afeta valores coletivos

O desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do recurso do MPT, destacou que o entendimento do TRT destoa da compreensão firmada no TST de que as violações graves de normas trabalhistas, especialmente as que tratam de saúde, segurança e condições mínimas de trabalho, projetam efeitos para além da esfera individual e atingem o patrimônio jurídico da coletividade. Essa conclusão está de acordo com o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, elaborado pelo TST e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

No mesmo sentido, o relator destacou que o protocolo, por sua vez, está em sintonia com o artigo 149 do Código Penal, que considera trabalho análogo à escravidão a submissão de trabalhadores a condições degradantes, mesmo quando não há restrição da liberdade de locomoção. No caso, o próprio TRT registrou um cenário de graves irregularidades, e esse conjunto de violações demonstra um ambiente de trabalho incompatível com os padrões mínimos de proteção previstos na Constituição Federal e na legislação.

A decisão foi unânime. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RR-0024081-48.2024.5.24.0076

CONDUTA ILÍCITA
Empresa que considerou período de licença-paternidade como falta deve ressarcir trabalhador

Reprodução Sinpol-GO

O desconto de dias referentes à licença-paternidade afronta diretamente a garantia do artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, que trata dos direitos dos trabalhadores.

Assim, por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo que condenou empresa a devolver valores descontados indevidamente por ter considerado como faltas injustificadas o período correspondente à licença-paternidade e outras ausências comprovadas por atestados médicos.

De acordo com os autos, nos recibos de pagamento e controles de frequência havia diversos descontos sob a rubrica ‘‘faltas’’. Ao confrontar esses documentos com a certidão de nascimento do filho e atestados, ficou comprovado que houve abatimento salarial em dias nos quais a ausência estava legalmente amparada por recomendação médica e em razão da chegada da criança.

Para o juiz-relator do recurso ordinário, João Forte Júnior, “as informações de faltas injustificadas lançadas de forma contumaz nos registros de frequência, confrontadas com os documentos médicos apresentados pelo reclamante, evidenciam que a empresa possuía diretriz administrativa excessivamente rigorosa, que desconsiderava justificativas de ausência, inclusive aplicando punições em datas amparadas por justificativas médicas’’.

De acordo com o julgador, a conduta da empresa ‘‘revela-se manifestamente ilícita, impondo-se o dever de ressarcimento dos descontos indevidamente realizados’’. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001596-83.2025.5.02.0603 (São Paulo) 

LEGISLAÇÃO ESPECIAL
Ação regressiva de seguradora sub-rogada por danos em carga de navio prescreve em um ano

Foto: Site TJSP

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada para buscar ressarcimento por danos causados durante operação de transporte marítimo está sujeita ao prazo prescricional de um ano previsto no artigo 8º do Decreto-Lei 116/1967 e na Súmula 151 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a sub-rogação transfere à seguradora exatamente a posição jurídica ocupada pelo segurado, inclusive quanto ao prazo prescricional aplicável, razão pela qual a alegação de responsabilidade civil por ato ilícito não afasta a incidência da legislação especial do transporte marítimo.

A controvérsia teve origem em ação regressiva ajuizada pela Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A para buscar o ressarcimento dos valores pagos em decorrência de acidente ocorrido durante uma operação portuária de movimentação de carga. Na ocasião, um equipamento pertencente à cliente da seguradora sofreu danos quando era içado para ser reposicionado a bordo do navio.

Seguradora sustentava que prescrição só ocorreria em três anos

Após assumir os prejuízos decorrentes do sinistro, a seguradora ajuizou a ação contra a empresa responsável pela embarcação. Para ela, o acidente resultou de negligência da tripulação do navio durante a operação de movimentação da carga, circunstância que caracterizaria responsabilidade civil extracontratual e atrairia a incidência do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (CC).

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o caso deveria ser julgado à luz da legislação especial do transporte marítimo. Ao STJ, a seguradora alegou que a inexistência de contrato de transporte entre seu segurado e a ré afastaria a incidência do Decreto-Lei 116/1967, impondo a aplicação do prazo prescricional de três anos do CC.

Incidência da legislação especial não se limita à relação entre transportador e dono da carga

Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o pedido levado à Justiça decorre da sub-rogação nos direitos do segurado, instituto que não cria um direito autônomo para a seguradora, mas apenas lhe transfere a posição jurídica anteriormente ocupada pelo titular do crédito.

A ministra explicou que, ao assumir a posição do segurado, a seguradora também se submete às mesmas limitações jurídicas que incidiriam sobre ele, inclusive quanto à prescrição. ‘‘O prazo de prescrição para cobrar a indenização será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular originário dos direitos’’, declarou.

Nancy Andrighi também lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de aplicar o prazo prescricional de um ano previsto no Decreto-Lei 116/1967 às controvérsias decorrentes do transporte marítimo, inclusive quando a ação é movida por seguradoras sub-rogadas. Segundo a relatora, a incidência da legislação especial não se limita às relações entre transportadores e proprietários da carga, mas alcança todos os participantes envolvidos na operação, como armadores, operadores portuários, importadores, exportadores e seguradoras que assumem a posição jurídica do segurado.

A ministra acrescentou, por fim, que o fato de o acidente ter ocorrido enquanto o navio ainda estava atracado no porto não descaracterizou sua vinculação ao transporte marítimo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2231637

PIS/COFINS ZERO
Contribuinte tem o direito de usufruir da desoneração para produtos de informática até a data da lei que a criou

Reprodução ABAD

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A revogação prematura do benefício fiscal de alíquota zero de PIS/Cofins para produtos de informática, concedido por prazo certo e sob condições onerosas, viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o princípio da segurança jurídica, garantindo ao contribuinte o direito de usufruir da desoneração até o termo final originalmente estabelecido.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao reformar sentença que havia julgado improcedente um mandado de segurança (MS), impetrado pelo grupo varejista Irmãos Muffato & Cia. Ltda. em face do delegado da Receita Federal do Brasil (RFB) em Cascavel (PR), para garantir o direito à aplicação da alíquota zero sobre a receita de vendas de produtos de informática, prevista no artigo 28 da Lei 11.196/2005 (que concede incentivos fiscais para apoiar a inovação tecnológica), até o termo final originalmente estabelecido – 31 de dezembro de 2018. A benesse fiscal havia sido revogada prematuramente pela MP 690/2015, posteriormente convertida na Lei 13.241/2015.

O primeiro grau da Justiça Federal, denegou a segurança, dentre outros fundamentos, por tomar como válidas as disposições do artigo 9º da MP 690/15 e sua conversão. Citando a jurisprudência das duas turmas tributaristas do TRF-4, o juízo da 2ª Vara Federal de Cascavel sublinhou que a redução para zero das alíquotas não passava de ‘‘simples favor fiscal para os varejistas ou atacadistas’’. Não havia ‘‘condição alguma’’ para que o contribuinte tivesse direito ao benefício, cuja revogação observou a anterioridade nonagesimal.

Segurança jurídica e direito adquirido

Em sede de apelação, entretanto, a 2ª Turma do Regional seguiu por outra linha de raciocínio, mais consolidada na jurisprudência superior, acolhendo as razões do contribuinte.

Conforme a relatora da apelação, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, o benefício fiscal – instituído pelo Programa de Inclusão Digital – possui natureza de isenção condicionada e onerosa. Para sua fruição, a Lei 11.196/2005 e o Decreto 5.602/2005 impuseram requisitos rigorosos, como observância de preço máximo, fabricação conforme Processo Produtivo Básico (PPB) e atendimento a especificações técnicas.

‘‘A jurisprudência do STJ e do TRF-4 equipara os institutos de ‘alíquota zero’ e ‘isenção’ para fins de proteção da segurança jurídica e do direito adquirido. Afastar essa proteção violaria os deveres de boa-fé e proteção da confiança que devem pautar a Administração Pública’’, explicou no acórdão.

Segundo a relatora, além do TRF-4, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou aos varejistas o direito de usufruir da desoneração até 31 de dezembro de 2018.

‘‘A robustez dessa tese jurídica levou à edição do Parecer SEI nº 14806/2022/ME pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Nesse ato administrativo, o próprio Fisco Federal reconheceu a inviabilidade de continuar contestando judicialmente o tema, orientando a dispensa de contestação e recursos em processos que discutam a revogação da alíquota zero do PIS/COFINS sobre produtos de informática antes do termo final de 2018. Tal reconhecimento reforça o direito líquido e certo da ora apelante’’, fulminou, concedendo a segurança pleiteada.

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MS 5001307-17.2022.4.04.7005 (Cascavel-PR)

 

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EXECUÇÃO
Armas de fogo podem ser penhoradas para pagamento de dívidas trabalhistas, decide TRT-PR

Des. Eduardo Milléo Baracat foi o relator
Foto: Anamatra IX

Armas de fogo podem ser penhoradas para a satisfação de dívidas, por não integrarem o rol de bens impenhoráveis previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) nem serem consideradas bens inalienáveis. Esse foi o entendimento da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), que reformou decisão da 2ª Vara do Trabalho de Maringá, reafirmando sua jurisprudência sobre o tema.

O caso envolve uma ex-empregada de uma confecção de Maringá que obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras. Apesar da condenação, os valores devidos não foram quitados pelos empregadores.

Durante a fase de execução, o TRT-PR realizou diversas diligências para localizar bens dos devedores que pudessem garantir o pagamento do crédito trabalhista, mas os procedimentos foram infrutíferos.

Diante da inexistência de outros bens penhoráveis, a trabalhadora requereu a penhora e a posterior alienação, em leilão judicial, de armas de fogo registradas em nome de um dos executados.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que as armas de fogo estão sujeitas a regime jurídico específico, com regras e requisitos especiais para sua comercialização.

A trabalhadora recorreu da decisão, e o caso foi julgado pela Seção Especializada, sob relatoria do desembargador Eduardo Milleo Baracat.

O colegiado destacou que o artigo 48 da Portaria 036-DMB/1999, do Ministério da Defesa, autoriza a alienação de armas e munições em leilão judicial, desde que haja determinação da justiça.

Os desembargadores explicaram que a arrematação está condicionada à comprovação, pelo adquirente, do preenchimento dos requisitos legais, como idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica. Ainda, a transferência da arma depende de autorização do Sistema Nacional de Armas (Sinarm), da Polícia Federal, conforme previsto na Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

A Seção Especializada também citou entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) segundo o qual a existência de restrições legais à alienação de um bem não o torna impenhorável. Em relação à penhora de armas de fogo, o colegiado ainda mencionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Seção Especializada do TRT-PR.

Os desembargadores ressaltaram que, embora as armas de fogo estejam sujeitas a controle específico, elas não integram o rol de bens impenhoráveis previsto no art. 833 do Código de Processo Civil (CPC).

Para o desembargador Eduardo Milléo Baracat, a penhora da arma de fogo é uma medida adequada para garantir a efetividade do processo.

‘‘Não havendo óbice legal à constrição do referido bem e considerando a ausência de outros patrimônios passíveis de penhora, defiro o requerimento, porquanto a negativa implicaria em restrição não prevista em lei e na perpetuação indefinida da execução’’, afirmou Baracat.

Com a decisão, a SE determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação das três armas de fogo pertencentes a um dos devedores. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação (Ascom) do TRT-PR.

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0229700-76.1995.5.09.0021 (Maringá-PR)