ROL TAXATIVO
Cooperativa de crédito não recolhe PIS Faturamento sobre a folha de salários

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As cooperativas de crédito não se sujeitam ao recolhimento da contribuição para o PIS sobre a folha de salários. Afinal, não estão incluídas no rol taxativo de entidades sujeitas ao PIS/Folha, previsto no artigo 13 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/2001.

O fundamento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a reconhecer que a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Itaipu (Sicoob Creditaipu) não precisa recolher o tributo para os cofres da Fazenda Nacional (União). O PIS Faturamento – na alíquota de 1% – é cobrado das empresas com base na receita bruta mensal, usado para ajudar a pagar o seguro-desemprego e o abono salarial dos trabalhadores.

No primeiro grau, a 1ª Vara Federal de Lages (SC) não acolheu o mandado de segurança (MS) impetrado pela Sicoob Creditaipu contra a cobrança, em face do delegado da Receita Federal do Brasil (RFB) em Joaçaba (SC), por considerá-la exigível.

‘‘Conquanto reconheça a existência de precedentes do TRF4 favoráveis à tese da impetrante (vg. AC 5000516-41.2019.4.04.7203 e AC 5001001-75.2018.4.04.7203), filio-me, com a devida vênia, ao entendimento em sentido contrário, por entender que o artigo 15, § 2º, inciso I, da MP 2.158 35/2001, o artigo 1º da Lei n. 10.676/2003 e o artigo 30 da Lei n. 11.051/2004, legitimam a imposição, às cooperativas de crédito, da contribuição para o PIS sobre a folha de salários quando houver utilização de mecanismos de abatimento do faturamento’’, justificou o juiz federal Anderson Barg.

Virada no TRF-4

A sentença, no entanto, acabou reformada pelo TRF-4, corte regional que revisa as decisões da Justiça Federal da 4ª Região nas Seções Judiciárias do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O colegiado se alinhou à jurisprudência da corte – apelações cíveis 5003863 68.2022.4.04.7012, 5001125 58.2018.4.04.7203 e 5000516 41.2019.4.04.7203.

A relatora da apelação, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, disse que, embora o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 9.715/1998, previsse a contribuição sobre a folha para sociedades cooperativas, esta lei não se aplica às cooperativas de crédito, por disposição expressa do seu artigo 12. Além disso, as cooperativas de crédito já estão sujeitas a uma contribuição previdenciária adicional, de 2,5%, sobre a folha de salários, relativa às instituições financeiras, como dispõe o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/1991.

‘‘O regime de exigibilidade do PIS/Folha em contrapartida a exclusões, previsto no art. 15 da MP nº 2.158-35/2001 (§ 2º, I), restringe-se às operações referidas nos incisos I a V do caput, típicas das cooperativas de produção agrícola, e não alcança as cooperativas de crédito, cuja atividade é a intermediação financeira e a captação de recursos’’, cravou no acórdão.

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MS 5000109-21.2022.4.04.7206 (Lages-SC)

 

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AÇÃO RESCISÓRIA
Sem prova de falsificação de assinatura, TST mantém acordo contestado por motorista

Foto: Divulgação/Secom TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou a pretensão de um motorista de Osasco (SP) que pretendia anular decisão que homologou um acordo firmado por ele e pela VB Transportes de Cargas Ltda. Ele afirmava que a sua assinatura havia sido falsificada, mas não apresentou provas da alegação.

Parcelas foram depositadas na conta do advogado

O motorista ajuizou a ação trabalhista em março de 2013, com pedido de horas extras, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) reconheceu a jornada de 5h a 22h. Na sequência, ainda dentro do prazo para interposição de recurso ao TST, foi firmado acordo entre as partes, com a participação do advogado do motorista, que tinha poderes para negociar.

O ajuste, homologado pela Vice-Presidência do TRT-15, previa o pagamento de R$ 30 mil em nove parcelas, a serem depositadas na conta do advogado.

Motorista disse que não teve ciência do acordo

Meses depois, ao buscar informações sobre o processo na secretaria da Vara do Trabalho, o motorista afirmou ter tomado conhecimento do acordo. Já representado por outro advogado, ajuizou ação rescisória para anular a homologação do ajuste, sustentando que sua assinatura havia sido falsificada e que não havia recebido os valores.

Ele pediu a juntada do documento original do acordo e a realização de perícia grafotécnica. Como o original não foi apresentado, a perícia não pôde ser feita.

Na contestação, a empresa argumentou que, embora o motorista não estivesse presente à formalização, ele foi regularmente representado por advogado com poderes nos autos, o que garantiria a validade do ato.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional concluiu que não havia provas de falsificação da assinatura nem de irregularidade no acordo. Segundo o TRT, ao comparar a assinatura questionada com outras constantes nos autos, não foram identificadas diferenças relevantes.

Advogado tinha poderes nos autos para negociar

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do motorista, manteve o entendimento do TRT. Ela destacou que um acordo só pode ser anulado se houver prova de que uma das partes não concordou com ele de forma livre. No entanto, o advogado tinha poderes específicos para negociar em nome do cliente.

Assim, diante da alegação de falsidade, cabia ao motorista apresentar prova ou demonstrar eventual irregularidade na atuação do advogado. Para Mallmann, a controvérsia diz respeito à conduta do advogado, e não à validade do acordo, que permanece eficaz. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RO-5557-67.2016.5.15.0000

ABUSO DE DIREITO
Empresa do setor de educação é condenada por acionar trabalhadora durante licença médica

Des. Paulo Corrêa Filho foi o relator do recurso
Foto: Leonardo de Andrade

O empregador que exige que o empregado trabalhe durante o período de afastamento médico comete ato ilícito, sendo devida a indenização por danos morais, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT.

Assim, os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) mantiveram a condenação da Gestão Educacional Nogueira e Sad Ltda. (também conhecida como Genios), ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi acionada durante período de afastamento médico. Para o colegiado, a empresa extrapolou o poder diretivo ao demandar a empregada durante período de licença por recomendação médica.

Com sede em Barbacena (MG), a empresa atua principalmente como polo de apoio presencial para educação a distância (EaD) da Universidade de Uberaba (Uniube).

A reclamante atuava na função de coordenadora administrativa e alegou ter sido demandada durante sua licença médica para orientar uma empregada recém-contratada. Sustentou, ainda, que o ambiente de trabalho apresentava condições inadequadas.

O caso foi decidido inicialmente pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, que acolheu parcialmente o pedido e fixou indenização por danos morais em R$ 3 mil, em razão do acionamento da trabalhadora durante o período de afastamento médico.

Inconformadas, as partes recorreram: a instituição pleiteando a exclusão da condenação e a autora buscando o aumento do valor arbitrado.

Ao analisar as provas, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho, relator do recurso ordinário, reconheceu que a autora da ação provou parcialmente suas alegações. Mensagens apresentadas no processo confirmaram que ela foi acionada pela empregadora em 11 de maio de 2023, data em que se encontrava afastada por orientação médica. A prova oral confirmou também que a profissional era frequentemente procurada durante o período de licença para orientar, à distância, uma empregada novata, sob pena de o atendimento aos alunos ficar comprometido.

Segundo o relator, a empresa deveria ter buscado auxílio de outros empregados que exerciam a mesma função em diferentes unidades, mas optou por demandar a trabalhadora afastada por questões de saúde. Ele considerou a conduta abusiva por colocar em risco a saúde física e mental da empregada, em desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho.

A decisão confirmou o valor de R$ 3 mil fixado em primeiro grau para a indenização, considerando critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ele ressaltou que a quantia é suficiente para compensar o dano sofrido e cumprir a função pedagógica da medida.

A autora reclamou ainda de falta de ventilação do ambiente corporativo, assim como de deficiência de local para lanche e higienização dos utensílios respectivos. Entretanto, o relator considerou que as provas não ampararam as alegações.

Dessa forma, o colegiado, acompanhando o voto, negou provimento aos recursos das partes.

Houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o TRT-MG negou seguimento ao recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais. O próprio presidente do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, posteriormente, negou provimento ao agravo que tentava reformar a decisão do TRT.

Atualmente, o processo está em fase de execução. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0011758-59.2024.5.03.0055 (Cons. Lafaiete-MG)

HIPERVULNERABILIDADE
Segurado com HIV, mesmo assintomático, tem direito à indenização por invalidez funcional permanente

Reprodução Lab. São José (Barbacena)

Ao interpretar a aplicação do Tema 1.068 dos recursos repetitivos para quem vive com HIV, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a noção de ‘‘perda da existência independente’’, prevista na tese como requisito da indenização securitária, deve considerar a irreversibilidade da infecção e a dependência contínua de tratamento.

Com esse entendimento, o colegiado manteve decisão que determinou o pagamento de indenização por invalidez permanente a um militar diagnosticado com a doença em 2013. Considerado incapaz para as atividades militares em 2018, ele tinha seguro coletivo com cobertura para invalidez funcional permanente total por doença.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) determinaram o pagamento da apólice. Contudo, a seguradora alegou que a cobertura dependeria da perda da existência independente, o que não seria o caso do segurado, que está assintomático, com a doença controlada por medicação e sem quadro clínico incapacitante.

Falta de sintoma não descaracteriza gravidade da doença

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a falta de sintoma da doença não se confunde com a condição plena de saúde. As pessoas diagnosticadas com HIV – disse – necessitam de tratamento medicamentoso contínuo, conhecido como terapia antirretroviral (TARV), bem como de monitoramento médico permanente, os quais são indispensáveis para controlar a infecção e preservar a vida.

Por essa razão, a ministra explicou que a terapia antirretroviral pode conter a progressão da doença para o seu estágio clínico mais grave (síndrome da imunodeficiência adquirida – Aids), mas permanece o contexto de vulnerabilidade da pessoa imunodeficiente, uma vez que a doença não tem cura, e o infectado depende de tratamento contínuo, sob risco clínico permanente – ‘ ‘‘circunstância que configura autêntica situação de hipervulnerabilidade’’, segundo ela.

Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do STJ tem afastado distinções fundadas no grau de manifestação clínica da doença para fins de proteção jurídica, pois reconhece que a ausência de sintomas não descaracteriza a vulnerabilidade que lhe é inerente.

Autonomia de quem vive com HIV é condicionada

‘‘A vida independente de pessoas portadoras do vírus HIV não pode ser aferida por critério puramente funcional, limitado à preservação de atividades banais do cotidiano, pois a irreversibilidade da infecção e a dependência contínua de tratamento e monitoramento clínico revelam que a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente condicionada’’, afirmou a relatora.

Na sua avaliação, a tese firmada no Tema 1.068 do STJ – que condiciona a cobertura securitária à perda da existência independente – deve ser aplicada em consonância com essa compreensão, de modo a afastar critérios meramente formais ou estritamente funcionais na avaliação da autonomia do segurado, especialmente quando presente condição de vulnerabilidade agravada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

VITÓRIA!
Suprema Corte da Pensilvânia decide contra buscas sem mandado judicial em propriedades privadas

Por Phillip Suderman

Arlington, Virgínia/EUA – No dia 21 de julho de 2026, num caso histórico, a Suprema Corte da Pensilvânia decidiu por unanimidade (7 a 0) a favor dos clubes de caça Punxsutawney e Pitch Pine em seu caso contra buscas sem mandado judicial em suas propriedades por agentes do governo estadual.

O Instituto para a Justiça (IJ), uma organização jurídica de interesse público e líder na proteção dos direitos de propriedade em todo o país, representou os clubes. A decisão é uma grande vitória para o direito de todos os habitantes da Pensilvânia à segurança em suas terras e marca uma vitória definitiva, sem possibilidade de recurso.

‘‘Hoje, a Suprema Corte da Pensilvânia reafirmou que terras privadas não são propriedade pública. São suas, e isso significa que você decide quem entra nelas. Se autoridades governamentais quiserem invadir sua propriedade sem o seu consentimento e espioná-la, elas precisam de um mandado’’, disse Joshua Windham, advogado sênior da IJ.

‘‘Ao restaurar essa proteção fundamental, a corte reforçou os direitos de propriedade e privacidade de milhões de habitantes da Pensilvânia – e enviou um alerta a autoridades de todo o país que ainda acreditam que podem invadir terras privadas à vontade: Cuidado com o que fazem.’’

No cerne do caso está a ‘‘doutrina dos campos abertos’’, uma regra que permitia que agentes governamentais revistassem propriedades privadas sem mandado judicial. Em 1924, a Suprema Corte dos EUA decidiu que a Quarta Emenda – que normalmente proíbe buscas sem mandado – não se aplicava aos chamados “campos abertos” (toda a terra, exceto a área imediatamente ao redor de uma residência). Como resultado, cerca de 96% de todas as terras privadas no país, e mais de 90% de todas as terras privadas na Pensilvânia, estavam anteriormente sujeitas a buscas e vigilância sem mandado.

Durante décadas, a Comissão de Caça da Pensilvânia (PGC) enviou rotineiramente e sistematicamente agentes a propriedades privadas, incluindo os clubes de caça Punxsutawney e Pitch Pine, sem aviso prévio ou mandado judicial. Esta decisão agora porá um fim a essa prática.

‘‘Esta é uma vitória para todos os proprietários de terras na Pensilvânia’’, disse Frank Stockdale, presidente do Punxsutawney Hunting Club. ‘‘Gerações de membros vêm a este clube para relaxar, confraternizar, rir e encontrar paz. É um lugar privado – é isso que o torna tão especial. Hoje, a Suprema Corte da Pensilvânia honrou essa privacidade.’’

Jeff Fink, presidente do Pitch Pine Hunting Club, acrescentou: ‘‘Passei a maior parte da minha carreira na área da segurança pública. E uma coisa que todo bom policial sabe é que não existe lei mais importante ou superior à Constituição. Durante anos, a Comissão de Caça da Pensilvânia agiu como se estivesse acima da lei, invadindo nossas terras e espionando nossos membros quando bem entendia. Agora sabemos que a Constituição da Pensilvânia proíbe isso, e ainda bem.’’

Ao explicar sua decisão, o tribunal unânime escreveu: ‘‘[Nós] entendemos que o Artigo I, Seção 8, oferece aos cidadãos da Pensilvânia maior proteção do que a Quarta Emenda à Constituição dos Estados Unidos no que diz respeito aos campos abertos de qualquer proprietário de terras que tenha demonstrado uma expectativa razoável de privacidade, tomando medidas suficientes para impedir o acesso de intrusos. Consequentemente, os funcionários, empregados e representantes da Comissão, bem como quaisquer outros funcionários do governo, devem obter um mandado com base em causa provável ou satisfazer uma das exceções reconhecidas à exigência de mandado antes de entrar em tal propriedade. Por esses motivos, anulamos a decisão do Tribunal da Comunidade.’’

O tribunal explicou ainda: ‘‘Acreditamos que a sociedade está preparada e disposta a proteger a expectativa de privacidade do proprietário de terras em relação aos seus assuntos conduzidos em sua propriedade privada localizada além dos limites da divisa, considerando-a razoável e legítima quando tal proprietário tiver tomado medidas suficientes para notificar o público de que a terra é privada e que não devem invadi-la.’’

O Instituto para a Justiça (Institute for Justice – IJ) é o principal defensor dos direitos de propriedade nos Estados Unidos. Este caso faz parte do Projeto do IJ sobre a Quarta Emenda, que busca garantir o direito à segurança contra buscas e apreensões arbitrárias. O IJ está atualmente litigando casos semelhantes para proteger propriedades privadas de invasões sem mandado judicial no AlabamaLouisiana e Virgínia.

Phillip Suderman, gerente de Projetos de Comunicação do IJ