INSTITUTO DA ACESSÃO
Ex-namorado que investiu em casa no terreno dos sogros será indenizado após fim do namoro

Reprodução/Arte: Blog Pensador

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O caput do artigo 1.255 do Código Civil (CC) diz: ‘‘Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização’’.

A aplicação do dispositivo pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), no efeito prático, garantiu o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil a um ex-namorado que, no curso da relação amorosa, havia adquirido 50% de uma casa de alvenaria de 146m² construída sobre o terreno dos ‘‘sogros’’ na localidade de Barra Cobras Sul, na cidade de Aurora (SC).

Compra de 50% da casa do ex-marido da ex-namorada

De acordo com a petição inicial, o ex-namorado, pretendendo casar-se com a filha dos proprietários do terreno, comprou do ex-marido dela 50% da casa que haviam construído. Assim, por meio de ‘‘contrato de compra e venda de acessão’’, ambos passaram a ser proprietários, cada qual, de 50% da casa.

O caso só chegou à Justiça porque o autor da ação indenizatória – já na condição de ex-namorado – foi impedido de acessar a propriedade depois do fim do relacionamento amoroso. E se complicou ainda mais, no curso do processo judicial, após o falecimento da ‘‘futura sogra’’, pois o seu desfecho atingia os herdeiros.

Falta de assinatura no contrato de acessão

No primeiro grau, o autor não teve sucesso, já que o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul – na percepção do TJSC, que reformou a sentença – resolveu o litígio pelo prisma da relatividade contratual, assentando que os proprietários do terreno não assinaram o contrato de compra e venda da acessão. Portanto, por este viés, não poderiam ser responsabilizados por seus efeitos obrigacionais.

Para o relator da apelação, desembargador Renato Luiz Carvalho Roberge, a ‘‘causa de pedir’’ da ação indenizatória não trata de inadimplemento contratual, uma vez que o autor não cobra o cumprimento de contrato celebrado com os réus. Na verdade, sustenta que estes se locupletaram indevidamente de um valor que lhe pertence, ao se apoderarem de construção alheia sobre terreno de sua propriedade, ao arrepio do artigo 884 do CC: ‘‘Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários’’.

Didaticamente, Roberge explica que situação fática dos autos é ligeiramente mais complexa do que a hipótese clássica do instituto da acessão – quando um bem se une ou se incorpora de forma permanente a uma propriedade principal –, porque o autor da ação não construiu diretamente no terreno alheio. Ele adquiriu a fração ideal de uma construção já existente sobre o terreno dos réus e, posteriormente, realizou obras de ampliação. Essa distinção, contudo, não afasta a incidência do regime jurídico da acessão.

Boa-fé do ex-namorado ficou clara

‘‘A boa-fé do apelante [autor da ação] é incontroversa nos autos. Ele adquiriu a fração ideal do imóvel com o objetivo declarado de ali constituir lar com a filha dos proprietários, contando com a aquiescência tácita destes, que tinham conhecimento da compra e da ampliação realizada, e jamais se opuseram enquanto o namoro perdurou. Há, portanto, plena satisfação do requisito subjetivo que o art. 1.255 exige para o surgimento do direito à indenização’’, fundamenta no acórdão.

Ao se apossarem do imóvel após o término do namoro e impedirem o autor de exercer qualquer direito sobre a construção que em parte lhe pertencia – discorre o relator da apelação–, os réus ‘‘converteram esse incremento em vantagem concreta e definitiva’’, sem desembolsar qualquer contraprestação ao investidor de boa-fé.

Proveito injusto e sem causa legítima

Conforme o relator, imputar responsabilidade ao ex-esposo da ex-namorada do autor – que recebeu o preço correspondente da transação – seria responsabilizá-lo por fato de terceiro ocorrido após o cumprimento integral de suas obrigações negociais. O vendedor saiu da relação jurídica quando recebeu o valor e transferiu a fração que lhe cabia.

‘‘O prejuízo do apelante [autor] não decorreu de qualquer vício nessa transação, mas da conduta posterior dos proprietários do solo, que se aproveitaram da situação criada pelo fim do relacionamento afetivo para absorver integralmente o bem. A obrigação de indenizar segue o proveito obtido, e quem o obteve, de forma injusta e sem causa legítima, foram os apelados [réus na ação]’’, fulminou o desembargador-relator, reformando a sentença que negou a indenização.

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RESTRIÇÕES AMBIENTAIS
STF autoriza validade da Moratória da Soja e determina fim de ações sobre acordo

Foto: Antônio Augusto/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, aprovou a constitucionalidade da Moratória da Soja e determinou a extinção de processos judiciais e administrativos que discutem supostas ilegalidades do acordo de não aquisição de soja de áreas desmatadas da Amazônia.

A decisão foi tomada na quarta-feira (12/8), no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7774 e 7775, e validou as leis estaduais de Mato Grosso e Rondônia que restringem benefícios fiscais e outros incentivos públicos a empresas que participam de acordos semelhantes.

Acordo 

Criada em 2006, a Moratória da Soja é um acordo de adesão voluntária firmado por empresas do setor que se comprometem a não adquirir soja produzida em áreas do bioma Amazônia desmatadas após julho de 2008. O objetivo é evitar que a produção de soja esteja associada ao desmatamento.

Na ADI 7774, da relatoria do ministro Flávio Dino, partidos políticos questionavam a Lei 12.709/2024 de Mato Grosso, que impede a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas participantes de acordos que visem restringir a expansão agropecuária em áreas não protegidas pela legislação ambiental. A ADI 7775, que tem como relator o ministro Dias Toffoli, trata de regra semelhante prevista na Lei 5.837/2024 de Rondônia.

As ADIs argumentam que as leis prejudicam empresas que adotam voluntariamente padrões ambientais mais rígidos do que os exigidos pela legislação, ao retirar incentivos de quem adere a acordos como a Moratória da Soja.

Livre iniciativa 

No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Flávio Dino de que a Moratória da Soja é compatível com a Constituição Federal.

Segundo Dino, as empresas podem adotar critérios ambientais mais rigorosos para escolher seus fornecedores sem que o poder público tenha de seguir os mesmos parâmetros na concessão de incentivos. ‘‘A Moratória da Soja é fruto do exercício regular da autonomia privada e da livre iniciativa, orientado pela defesa do meio ambiente’’, afirmou.

Para o ministro, a definição do STF é necessária para dar segurança jurídica ao setor e evitar processos que podem gerar passivos bilionários e afetar crédito, investimentos e exportações.

O ministro Dias Toffoli divergiu sobre a validade da Moratória da Soja e sobre o fim dos processos relacionados ao acordo. Para ele, as ADIs devem se limitar ao exame das leis estaduais, cabendo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) avaliar eventual prática anticoncorrencial. Nesse ponto, foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Luiz Fux.

Leis estaduais 

Por maioria, o STF considerou válidas as leis de Mato Grosso e Rondônia que estabelecem condições para a concessão de benefícios fiscais e de terrenos públicos. O Plenário, porém, estabeleceu limites para a retirada ou a redução dos benefícios fiscais.

Por unanimidade, ficou definido que essas mudanças só podem produzir efeitos depois de cumpridos os prazos tributários previstos na Constituição – em regra, no exercício seguinte e/ou após 90 dias (noventena), conforme o caso.

A decisão também preservou as isenções concedidas sob condições já assumidas pelo contribuinte, conforme a Súmula 544 do STF. Esse ajuste foi proposto pelo ministro Dias Toffoli e incorporado pelo ministro Flávio Dino ao voto vencedor.

Padrões 

O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, considerou as leis estaduais integralmente inconstitucionais, por entender que prejudicam empresas que adotam padrões mais elevados de proteção ambiental. Porém, acompanhou Dino quanto à compatibilidade da Moratória da Soja com a Constituição e à extinção das respectivas ações.

O julgamento das duas ações foi iniciado em março deste ano. Após as sustentações orais, a controvérsia foi encaminhada ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do Supremo, mas a tentativa de conciliação terminou sem acordo. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.

(ADIs) 7774 e 7775

AD JUCIA ET EXTRA
Poderes para atuação extrajudicial não limitam procuração geral para o foro

​Na procuração geral para o foro, a indicação de poderes ‘‘especialmente’’ destinados à atuação extrajudicial não restringe a representação do advogado em processos judiciais. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a regularidade da representação processual de uma operadora de plano de saúde e afastou a necessidade de sua intimação pessoal no cumprimento de sentença.

A Santo André Planos de Assistência Médica Ltda., que opera sob o nome comercial Medical Health, é uma organização privada de manutenção da saúde fundada em dezembro de 1997 com sede em Santo André, prestando serviços médicos e hospitalares nas regiões do Grande ABC e Grande São Paulo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia considerado que o fato de a procuração mencionar a representação da empresa perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) limitaria os poderes judiciais das advogadas constituídas.

O caso teve origem em ação de indenização por danos morais ajuizada contra a operadora. Ainda na fase de conhecimento, a empresa substituiu seus advogados e apresentou procuração que dava às novas representantes amplos poderes da cláusula ad judicia para o foro em geral e as autorizava a representá-la perante órgãos públicos, autarquias e tribunais administrativos, mencionando ‘‘especialmente’’ o Inpi e a ANS.

Na fase de cumprimento de sentença, o juízo entendeu que haveria irregularidade na representação processual, pois, para ele, a referência ao Inpi e à ANS impediria que as advogadas representassem regularmente a empresa naquele processo. Por isso, invalidou as intimações realizadas no cumprimento de sentença e determinou a intimação pessoal da operadora, decisão mantida pelo TJSP.

Poderes extrajudiciais se somam aos poderes judiciais

Ao analisar o recurso da operadora, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a procuração geral para o foro, também denominada procuração ad judicia, pode incluir poderes para atuação fora do Judiciário, formando a chamada procuração ad judicia et extra. Nessa situação, o advogado também pode representar o cliente perante cartórios, entidades públicas, agências, juntas comerciais, bancos e outras instituições.

Segundo a ministra, quando a procuração prevê expressamente poderes gerais para o foro, a inclusão de atribuições extrajudiciais (ainda que qualificadas como primordiais, especiais ou principais) não restringe a representação judicial.

‘‘A menção à atuação ‘especialmente’ junto ao Inpi e à ANS não limita os poderes gerais de representação junto ao Poder Judiciário’’, afirmou. A relatora também observou que, salvo disposição expressa em sentido contrário, a procuração apresentada na fase de conhecimento permanece válida para todas as etapas do processo.

Reconhecer a irregularidade na fase de cumprimento de sentença – acrescentou a relatora– implicaria questionar também a validade da representação durante a fase de conhecimento, pois a procuração era a mesma.

Nancy Andrighi concluiu que não havia motivo para declarar irregular a representação, invalidar as intimações já realizadas ou determinar a intimação pessoal da empresa. Acompanhando seu voto, a Terceira Turma restabeleceu as intimações em nome das advogadas constituídas, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. Com informações da Assessoria de Imprensa.

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REsp 2259176

NOVA REGRA
Justiça do Trabalho deve julgar pedidos de saque do FGTS relacionados ao contrato de trabalho

Foto: Joedson Alves/Agência Brasil

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, na última sexta-feira (7/8), que pedidos de movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relacionados ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho devem ser julgados pela Justiça do Trabalho, enquanto as demais hipóteses previstas na Lei do FGTS são de competência da Justiça Comum (estadual ou federal, conforme o caso).

Para evitar prejuízos com a mudança de entendimento, o Tribunal preservou na Justiça do Trabalho os processos que já tinham sentença de mérito.

A decisão, tomada no julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 32), altera a jurisprudência até então consolidada no próprio TST e busca harmonizar o entendimento com o dos demais tribunais superiores sobre a natureza jurídica das demandas envolvendo a movimentação do FGTS.

A discussão era definir qual ramo do Judiciário deve julgar os pedidos de saque do FGTS quando há resistência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou quando o trabalhador busca autorização judicial para movimentar a conta vinculada. Até então, o entendimento predominante no TST era que a Justiça do Trabalho julgava praticamente todas essas ações. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia exatamente o contrário, o que gerou insegurança jurídica.

Competência depende de motivação do saque

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que há dois grandes grupos de situações envolvendo o saque do FGTS. O primeiro reúne os casos diretamente relacionados ao contrato de trabalho (despedida sem justa causa, rescisão indireta ou por comum acordo, extinção da empresa etc.), previstos nos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei do FGTS (Lei 8.036/1990).

Nesses casos, a motivação do saque decorre de questões submetidas à Justiça do Trabalho. Por isso, ela também é competente para determinar a liberação dos valores.

O segundo grupo reúne situações que independem do contrato de trabalho, como doença grave, aposentadoria, morte do trabalhador, financiamento habitacional e calamidade pública. Nessas hipóteses, o juiz não precisa analisar nenhuma questão trabalhista. Basta verificar se o trabalhador preenche os requisitos previstos na lei. Por isso, o Tribunal concluiu que esses casos devem ser julgados pela Justiça Comum.

Objetivo é harmonizar entendimento da JT e do STF

Brandão reconheceu que a jurisprudência do TST era pacífica em sentido contrário, mas observou que a relação entre o trabalhador e a CEF é regida pela lei específica; ou seja, estatutária, e não contratual. Segundo o relator, embora o contrato de trabalho seja a origem da existência do FGTS, o direito de movimentar a conta vinculada decorre exclusivamente das hipóteses previstas na Lei 8.036/1990. Assim, quando a discussão envolve apenas a aplicação dessa lei, a controvérsia deixa de ter natureza trabalhista.

Modulação dos efeitos

Como a mudança representa uma alteração da jurisprudência consolidada do próprio TST, o Tribunal estabeleceu uma regra de transição para preservar a segurança jurídica.

Os processos em que já havia sentença de mérito até a publicação do acórdão permanecerão na Justiça do Trabalho até o fim do processo e a execução. A nova orientação será aplicada aos demais casos. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000

DIREITO INDISPONÍVEL
Repouso semanal concedido após sete dias consecutivos de trabalho deve ser pago em dobro

Divulgação/Carris

A norma coletiva que autoriza a concessão do repouso semanal remunerado no oitavo dia de trabalho é inválida por violar direito absolutamente indisponível, nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Constituição; e do artigo 611-B, inciso IX, da CLT, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e no Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) 265, ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Por isso, em votação unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) decidiu que o repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho deve ser pago em dobro, confirmando, no aspecto, a sentença da juíza Beatriz Fedrizzi Bernardon, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No caso, o empregado foi admitido como cobrador de ônibus em 9 de dezembro de 2014 e, em 12 de setembro de 2023, passou à função de auxiliar administrativo na empresa de ônibus Carris Porto-Alegrense Ltda. Em 1ª de março de 2024, acabou despedido sem justa causa, encerrando um contrato de trabalho de quase 10 anos.

Por meio dos registros de jornada, ficou comprovado que o descanso semanal remunerado era concedido após o sétimo dia de trabalho, o que também foi confirmado pela empresa. Em sua defesa, a empregadora alegou que a prática era prevista em norma coletiva.

Para a juíza Beatriz, a previsão contida no instrumento normativo que autoriza a concessão dos descansos semanais remunerados até o oitavo dia de trabalho afronta direito absolutamente indisponível, constitucionalmente assegurado.

‘‘As normas de saúde e segurança do trabalho – como a que garante a folga semanal após seis dias de trabalho consecutivo –têm conteúdo ‘absolutamente indisponível’, não podendo ser limitados ou afastados por normas coletivas’’, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes pedidos da sentença. Ambos os recursos foram parcialmente providos. Em relação ao pagamento em dobro dos descansos semanais, a decisão de primeiro grau foi mantida.

Cabe recurso de revista (RR) ao TST. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020828-75.2024.5.04.0022 (Porto Alegre)