AD JUCIA ET EXTRA
Poderes para atuação extrajudicial não limitam procuração geral para o foro

​Na procuração geral para o foro, a indicação de poderes ‘‘especialmente’’ destinados à atuação extrajudicial não restringe a representação do advogado em processos judiciais. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a regularidade da representação processual de uma operadora de plano de saúde e afastou a necessidade de sua intimação pessoal no cumprimento de sentença.

A Santo André Planos de Assistência Médica Ltda., que opera sob o nome comercial Medical Health, é uma organização privada de manutenção da saúde fundada em dezembro de 1997 com sede em Santo André, prestando serviços médicos e hospitalares nas regiões do Grande ABC e Grande São Paulo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia considerado que o fato de a procuração mencionar a representação da empresa perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) limitaria os poderes judiciais das advogadas constituídas.

O caso teve origem em ação de indenização por danos morais ajuizada contra a operadora. Ainda na fase de conhecimento, a empresa substituiu seus advogados e apresentou procuração que dava às novas representantes amplos poderes da cláusula ad judicia para o foro em geral e as autorizava a representá-la perante órgãos públicos, autarquias e tribunais administrativos, mencionando ‘‘especialmente’’ o Inpi e a ANS.

Na fase de cumprimento de sentença, o juízo entendeu que haveria irregularidade na representação processual, pois, para ele, a referência ao Inpi e à ANS impediria que as advogadas representassem regularmente a empresa naquele processo. Por isso, invalidou as intimações realizadas no cumprimento de sentença e determinou a intimação pessoal da operadora, decisão mantida pelo TJSP.

Poderes extrajudiciais se somam aos poderes judiciais

Ao analisar o recurso da operadora, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a procuração geral para o foro, também denominada procuração ad judicia, pode incluir poderes para atuação fora do Judiciário, formando a chamada procuração ad judicia et extra. Nessa situação, o advogado também pode representar o cliente perante cartórios, entidades públicas, agências, juntas comerciais, bancos e outras instituições.

Segundo a ministra, quando a procuração prevê expressamente poderes gerais para o foro, a inclusão de atribuições extrajudiciais (ainda que qualificadas como primordiais, especiais ou principais) não restringe a representação judicial.

‘‘A menção à atuação ‘especialmente’ junto ao Inpi e à ANS não limita os poderes gerais de representação junto ao Poder Judiciário’’, afirmou. A relatora também observou que, salvo disposição expressa em sentido contrário, a procuração apresentada na fase de conhecimento permanece válida para todas as etapas do processo.

Reconhecer a irregularidade na fase de cumprimento de sentença – acrescentou a relatora– implicaria questionar também a validade da representação durante a fase de conhecimento, pois a procuração era a mesma.

Nancy Andrighi concluiu que não havia motivo para declarar irregular a representação, invalidar as intimações já realizadas ou determinar a intimação pessoal da empresa. Acompanhando seu voto, a Terceira Turma restabeleceu as intimações em nome das advogadas constituídas, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. Com informações da Assessoria de Imprensa.

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REsp 2259176

NOVA REGRA
Justiça do Trabalho deve julgar pedidos de saque do FGTS relacionados ao contrato de trabalho

Foto: Joedson Alves/Agência Brasil

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, na última sexta-feira (7/8), que pedidos de movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relacionados ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho devem ser julgados pela Justiça do Trabalho, enquanto as demais hipóteses previstas na Lei do FGTS são de competência da Justiça Comum (estadual ou federal, conforme o caso).

Para evitar prejuízos com a mudança de entendimento, o Tribunal preservou na Justiça do Trabalho os processos que já tinham sentença de mérito.

A decisão, tomada no julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 32), altera a jurisprudência até então consolidada no próprio TST e busca harmonizar o entendimento com o dos demais tribunais superiores sobre a natureza jurídica das demandas envolvendo a movimentação do FGTS.

A discussão era definir qual ramo do Judiciário deve julgar os pedidos de saque do FGTS quando há resistência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou quando o trabalhador busca autorização judicial para movimentar a conta vinculada. Até então, o entendimento predominante no TST era que a Justiça do Trabalho julgava praticamente todas essas ações. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia exatamente o contrário, o que gerou insegurança jurídica.

Competência depende de motivação do saque

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que há dois grandes grupos de situações envolvendo o saque do FGTS. O primeiro reúne os casos diretamente relacionados ao contrato de trabalho (despedida sem justa causa, rescisão indireta ou por comum acordo, extinção da empresa etc.), previstos nos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei do FGTS (Lei 8.036/1990).

Nesses casos, a motivação do saque decorre de questões submetidas à Justiça do Trabalho. Por isso, ela também é competente para determinar a liberação dos valores.

O segundo grupo reúne situações que independem do contrato de trabalho, como doença grave, aposentadoria, morte do trabalhador, financiamento habitacional e calamidade pública. Nessas hipóteses, o juiz não precisa analisar nenhuma questão trabalhista. Basta verificar se o trabalhador preenche os requisitos previstos na lei. Por isso, o Tribunal concluiu que esses casos devem ser julgados pela Justiça Comum.

Objetivo é harmonizar entendimento da JT e do STF

Brandão reconheceu que a jurisprudência do TST era pacífica em sentido contrário, mas observou que a relação entre o trabalhador e a CEF é regida pela lei específica; ou seja, estatutária, e não contratual. Segundo o relator, embora o contrato de trabalho seja a origem da existência do FGTS, o direito de movimentar a conta vinculada decorre exclusivamente das hipóteses previstas na Lei 8.036/1990. Assim, quando a discussão envolve apenas a aplicação dessa lei, a controvérsia deixa de ter natureza trabalhista.

Modulação dos efeitos

Como a mudança representa uma alteração da jurisprudência consolidada do próprio TST, o Tribunal estabeleceu uma regra de transição para preservar a segurança jurídica.

Os processos em que já havia sentença de mérito até a publicação do acórdão permanecerão na Justiça do Trabalho até o fim do processo e a execução. A nova orientação será aplicada aos demais casos. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000

DIREITO INDISPONÍVEL
Repouso semanal concedido após sete dias consecutivos de trabalho deve ser pago em dobro

Divulgação/Carris

A norma coletiva que autoriza a concessão do repouso semanal remunerado no oitavo dia de trabalho é inválida por violar direito absolutamente indisponível, nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Constituição; e do artigo 611-B, inciso IX, da CLT, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e no Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) 265, ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Por isso, em votação unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) decidiu que o repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho deve ser pago em dobro, confirmando, no aspecto, a sentença da juíza Beatriz Fedrizzi Bernardon, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No caso, o empregado foi admitido como cobrador de ônibus em 9 de dezembro de 2014 e, em 12 de setembro de 2023, passou à função de auxiliar administrativo na empresa de ônibus Carris Porto-Alegrense Ltda. Em 1ª de março de 2024, acabou despedido sem justa causa, encerrando um contrato de trabalho de quase 10 anos.

Por meio dos registros de jornada, ficou comprovado que o descanso semanal remunerado era concedido após o sétimo dia de trabalho, o que também foi confirmado pela empresa. Em sua defesa, a empregadora alegou que a prática era prevista em norma coletiva.

Para a juíza Beatriz, a previsão contida no instrumento normativo que autoriza a concessão dos descansos semanais remunerados até o oitavo dia de trabalho afronta direito absolutamente indisponível, constitucionalmente assegurado.

‘‘As normas de saúde e segurança do trabalho – como a que garante a folga semanal após seis dias de trabalho consecutivo –têm conteúdo ‘absolutamente indisponível’, não podendo ser limitados ou afastados por normas coletivas’’, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes pedidos da sentença. Ambos os recursos foram parcialmente providos. Em relação ao pagamento em dobro dos descansos semanais, a decisão de primeiro grau foi mantida.

Cabe recurso de revista (RR) ao TST. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020828-75.2024.5.04.0022 (Porto Alegre)

COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Foro de Porto Alegre deve decidir litígio contratual entre empresa paranaense e banca gaúcha, decide TJPR

Sede do TJPR em Curitiba

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro exige constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte, não sendo suficiente a mera desigualdade econômica entre as partes.

Sob a batuta de tal jurisprudência, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve despacho que acolheu exceção de incompetência territorial, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinou a remessa dos autos à Comarca de Porto Alegre, com fundamento em cláusula de eleição de foro constante do contrato celebrado entre um fabricante de barcos para pesca esportiva e um escritório de advocacia da capital gaúcha.

A relatora do agravo de instrumento, desembargadora Ângela Maria Machado Costa, disse que o caso comporta a aplicação do artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC), ipsis litteris: ‘‘As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações’’. Logo, é válida a cláusula do contrato de prestação de serviços jurídicos, celebrado entre as partes, que elegeu o Foro Central da Comarca de Porto Alegre para solução de controvérsias oriundas da avença.

‘‘Em que pese o foro de eleição estar localizado fora do Estado do Paraná, mesmo que a residência da requerente seja em São José dos Pinhais, nos dias que correm, em que o processo se desenvolve basicamente por meio eletrônico, não vislumbro qualquer dificuldade para a defesa da parte em juízo. Sobretudo porque não se está falando de uma Comarca de interior de difícil acesso, mas sim de uma das maiores cidades do país, com livre acesso à rede aeroportuária nacional’’, escreveu no acórdão.

Para a julgadora, a empresa não demonstrou a existência de qualquer hipossuficiência hábil a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro. Disse que o fato de ser especializada em produtos náuticos, e não em Direito Tributário, não exclui que essas questões fazem parte das atividades cotidianas de uma sociedade empresária.

‘‘A ideia de contratar uma assessoria tributária tem fito de diminuir os custos operacionais, integrando, de algum modo, a sua atividade produtiva. Mais do que isso, é preciso mencionar que o tão só fato de não haver emprego imediato na cadeia produtiva não afasta o fato de que os serviços se prestam a reduzir os custos operacionais, o que evidentemente implicará em majoração de lucros e redução dos preços praticados’’, complementou.

Assessoria tributária

Segundo se depreende do relatório do acórdão, a Quest Boats Express Ltda. e o escritório tributarista Arpini & Araújo Consultoria Empresarial Ltda. firmaram, em 30 de julho de 2024, um contrato de prestação de serviços de assessoria tributária, no valor de R$ 20 mil.

A empresa paranaense alegou no processo que fez um pagamento inicial de R$ 10 mil, sem que o escritório gaúcho tivesse prestado os serviços contratados ou fornecido as informações técnicas adequadas – apesar de reiteradas cobranças.

Em face do suposto ‘‘inadimplemento contratual’’ e da retenção de valores pagos, a empresa ajuizou ação pelo procedimento comum, contra o escritório, na 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. No então, foi surpreendida com a arguição de incompetência fundada em cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão – cuja decisão interlocutória do juízo deu azo à interposição de agravo de instrumento no TJPR.

Em contestação, na questão de fundo, a banca argumentou que a empresa pagou apenas a ‘‘entrada’’ e deixou de adimplir as parcelas subsequentes. Isso depois de ter recebido o ‘‘diagnóstico fiscal’’ – fruto do levantamento do passivo tributário e da elaboração de estratégias e simulações. Em suma, a contratante teria abandonado a execução do contrato, deixando de responder comunicações, não participando da reunião de instrução e não fornecendo documentos necessários à continuidade dos serviços.

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0037802 06.2026.8.16.0000 (S. J. dos Pinhais-PR)

 

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RISCO DE EXPLOSÃO
Quem trabalha em ambiente fechado, próximo a tubulações de gás, tem direito a adicional de periculosidade

Banco de Imagens TRT-18

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) manteve a condenação da Caoa Montadora de Veículos ao pagamento de adicional de periculosidade a um trabalhador que atuava no setor de pintura da indústria.

O colegiado entendeu que o empregado trabalhava em ambiente fechado com tubulações de gás liquefeito de petróleo (GLP), situação que o expunha a risco potencial de acidentes e garante o direito ao adicional previsto na legislação trabalhista.

A decisão da Primeira Turma confirmou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis, que havia reconhecido o direito ao adicional de periculosidade com base na perícia técnica. A perícia concluiu que o operador de produção trabalhava em um ambiente fechado com tubulações que transportavam GLP até as estufas de secagem.

Segundo o perito, em caso de vazamento, falha ou acidente nas tubulações, o gás poderia se espalhar por toda a área de trabalho, expondo os empregados a risco de explosão. O laudo também destacou que a empresa não apresentou os projetos das instalações de GLP, o que aumentou a incerteza sobre a segurança do sistema.

Em recurso, a empresa sustentou que o trabalhador não atuava em área de risco, pois o tanque de armazenamento de GLP ficava do lado de fora da unidade. Além disso, a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) não prevê o pagamento do adicional apenas pela existência de tubulações de gás.

Entretanto, a perícia constatou que as tubulações que conduziam o GLP até as estufas de secagem passavam pelo galpão onde o empregado exercia suas atividades.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou entendimento sobre situações como essa.

‘‘A jurisprudência do TST é firme no sentido de que basta o trabalho em ambiente fechado próximo a tubulações de gás para que o trabalhador faça jus ao adicional de periculosidade, haja vista a existência do risco potencial’’, registrou.

Rosa Nair também ressaltou que, embora o juiz não esteja obrigado a seguir integralmente a conclusão do perito, o laudo elaborado por profissional de confiança do juízo somente pode ser afastado quando existirem provas mais consistentes em sentido contrário, o que não ocorreu no processo analisado.

O adicional de periculosidade foi reconhecido, porém seus reflexos sobre o período em que o trabalhador permaneceu afastado do trabalho por benefício previdenciário foram excluídos pela Primeira Turma.

A decisão foi unânime. Com informações de Jackelyne Alarcão, da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd 0011483-02.2024.5.18.0053 (Anápolis-GO)