TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Subcontratado responde de forma objetiva perante o subcontratante por dano em carga

Divulgação/Rodomaior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a responsabilidade do subcontratado no transporte rodoviário de cargas, perante o subcontratante, é objetiva. Para o colegiado, o subcontratante assume, nessa nova relação jurídica, a posição de contratante em relação ao subcontratado, como se fosse o proprietário da carga.

Com esse entendimento, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que confirmou a condenação da transportadora subcontratada a pagar indenização pela perda de uma carga de soja.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a controvérsia consistia em saber se a responsabilidade da subcontratada, no transporte rodoviário de cargas, seria objetiva também perante o subcontratante, e não apenas perante o dono da carga.

Segundo o ministro, o artigo 7º da Lei 11.442/2007 estabelece que a empresa de transporte rodoviário de cargas e o transportador autônomo assumem, ‘‘perante o contratante’’, a responsabilidade pela execução do serviço e pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias da carga sob sua custódia.

‘‘O dispositivo em exame, na sua literalidade, não define que a responsabilidade do transportador (contratado ou subcontratado) é objetiva somente na relação com o dono da carga, mas ‘perante o contratante’, de modo que aquele que subcontrata assume a posição de contratante perante o subcontratado’’, afirmou o relator.

Sucessão de contratos mantém natureza da relação jurídica

A ação foi movida por uma transportadora contra a empresa que ela subcontratou, após o caminhão que levava a soja tombar na estrada. O juízo de primeiro grau condenou a ré a indenizar o prejuízo, decisão mantida pela corte estadual. Ao STJ, a empresa recorrente alegou que só haveria responsabilidade objetiva do subcontratado perante o dono da carga; já em relação ao subcontratante, sua responsabilidade seria subjetiva, o que exigiria a análise da culpa do motorista pelo acidente.

Ao rejeitar a tese da recorrente, Villas Bôas Cueva explicou que, no transporte com subcontratação, há uma sucessão de contratos: o primeiro, entre o dono da carga e o transportador principal; o segundo, entre o transportador principal e o subcontratado.

De acordo com o relator, essa estrutura não altera a natureza da relação jurídica. Salvo disposição expressa em sentido contrário, o subcontrato conserva a natureza do contrato principal, e o subcontratante assume, perante o subcontratado, posição equivalente à do contratante originário.

Lógica do sistema não ampara alegações da recorrente

‘‘A leitura restritiva defendida pela recorrente, limitando a responsabilidade objetiva do contratado ou do subcontratado ao dono da carga, não se sustenta nem pela literalidade da lei nem pela lógica do sistema’’, destacou o ministro.

Para o relator, admitir responsabilidade subjetiva entre subcontratante e subcontratado criaria uma quebra de coerência: o transportador principal responderia objetivamente perante o dono da carga, mas dependeria da prova de culpa para se ressarcir do subcontratado, o que enfraqueceria a alocação de riscos própria da atividade.

O ministro também ressaltou que o artigo 8º da Lei 11.442/2007 reforça essa interpretação ao prever que o transportador responda pelas ações ou omissões de empregados, agentes, prepostos, contratados ou subcontratados, ‘‘como se essas ações ou omissões fossem próprias’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2236189

NÃO ERA FREELANCER
Garçom que trabalhava de terça a sábado em restaurante tem vínculo de emprego reconhecido

Vaqueria del Mar em Pelotas (RS)
Foto: David Hoppensack

A prestação de serviços pessoal, onerosa, subordinada e não eventual, comprovada por meio de prova oral e documental, configura vínculo de emprego, afastando a alegação de trabalho freelancer ou autônomo.

A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reconhecer que a relação de um garçom mantida em dois períodos distintos com o restaurante Parrila Vaqueria del Mar, na cidade de Pelotas, era de vínculo empregatício, e não de trabalho freelancer. O acórdão confirma sentença do juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas.

O garçom deve ter sua carteira de trabalho assinada, além de receber as verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, adicional noturno e vale-transporte.

Segundo a inteligência artificial do Google, a Parrilla Vaqueria del Mar em Pelotas, localizada na Av. Adolfo Fetter, 3100 (Recanto de Portugal), operava como uma referência em cortes e preparos de carnes no estilo uruguaio. No entanto, as atividades da unidade em Pelotas foram interrompidas após os impactos causados pelas enchentes, mantendo o atendimento concentrado na região de Rio Grande e Praia do Cassino

Conforme o processo, o autor da ação prestou serviços no estabelecimento em dois períodos, entre dezembro de 2022 e agosto de 2023, e entre abril e setembro de 2024. Trabalhava de terça a sábado, iniciando no final da tarde e terminando a jornada à meia-noite, com exceção dos feriados. Na audiência de instrução da Justiça do Trabalho, foram ouvidas duas testemunhas, uma convidada pelo profissional e outra convidada pelo restaurante.

O trabalhador sustentou que atuava de forma fixa, com subordinação e cumprimento de horários. Sustentou que recebia salários semanais. Argumentou que integrava o quadro fixo do estabelecimento e que foi despedido sem justa causa nos dois períodos contratuais.

O restaurante, por sua vez, alegou que o garçom atuava de forma autônoma e eventual, como freelancer, sendo acionado em dias de maior movimento, inexistindo os requisitos legais para o vínculo de emprego.

Em sentença, o juiz de primeiro grau entendeu estarem presentes os requisitos para a existência de relação empregatícia. Frisou que a prestação de serviços não foi negada pelo estabelecimento, e que os comprovantes bancários juntados ao processo demonstraram pagamentos semanais.

O julgador também embasou seu entendimento no depoimento de ambas as testemunhas, destacando que, conforme o próprio gerente do restaurante, a empresa optou por não registrar o trabalhador devido a um  histórico de internação por uso de entorpecentes. Assim, foi reconhecida a existência de vínculo.

Ao analisar o recurso ordinário trabalhista (ROT) do restaurante, o relator do acórdão no TRT-RS, desembargador Wilson Carvalho Dias, manteve o entendimento do primeiro grau. Afirmou que o depoimento da testemunha convidada pela reclamada ‘‘fortalece a versão de que o enquadramento do reclamante como freelancer ocorreu para afastar o registro formal, e não com base na modalidade contratual efetiva’’.

Além disso, o relator fundamentou que ‘‘também não há prova de que o reclamante pudesse se fazer substituir, recusasse livremente os chamados ou assumisse os riscos da atividade econômica’’. Assim, entendeu que a prestação de serviços era pessoal, onerosa, inserida na atividade-fim e submetida à organização do restaurante.

O trabalhador também havia recorrido da sentença, pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Este pedido, entretanto, foi negado.

Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e a juíza convocada Ana Ilca Härter Saalfeld.

A decisão já transitou em julgado. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020209-68.2025.5.04.0101 (Pelotas-RS)

DÍVIDA BANCÁRIA
Devedor deve provar subsistência familiar se quiser barrar penhora de pequena propriedade rural

Foto: Agência Brasil

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, no julgamento do REsp 1.913.234 /SP, em 8 de fevereiro de 2023, que cabe ao executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural (até quatro módulos fiscais) como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar.

A força deste precedente levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) a negar recurso de um casal contra a penhora de duas pequenas propriedades rurais, na região de Paranavaí (PR), pedida por banco e cooperativa de crédito. Motivo: na ação declaratória de impenhorabilidade, cumulada com anulatória de atos expropriatórios, os devedores não ofereceram provas do exercício de agricultura familiar nos imóveis – dados em garantia hipotecária e de alienação fiduciária.

A relatora do agravo de instrumento (AI), desembargadora Ângela Maria Machado Costa, observou que as notas fiscais (NFs) anexadas ao processo – além de datarem de 2021 e 2022, sem alusão a fatos contemporâneos – não informam se os produtos adquiridos e comercializados pelos devedores são, respectivamente, aplicados e produzidos nos bens constritos.

‘‘O argumento de que as atividades teriam sido interrompidas em razão das dívidas não soa plausível, uma vez que estas foram contraídas em 2023 e apenas vieram a ser executadas em 2025. Inobstante, não há registro do desenvolvimento de atividade agrícola de meados de 2022 em diante. Para além disso, nada sustenta o argumento autoral de que as dívidas foram contraídas no intuito de financiar a atividade rural, visto que as cédulas de crédito não foram acostadas aos autos’’, escreveu no acórdão.

Impenhorabilidade de pequeno imóvel rural

A proteção conferida à pequena propriedade rural consta artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição, ipsis litteris: ‘‘a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento’’.

Alinhado à previsão constitucional, o Código de Processo Civil (CPC) estabeleceu, em seu artigo 833, inciso VIII, que é impenhorável ‘‘a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família’’. Daí, extrai-se que o imóvel rural estará protegido pelo instituto da impenhorabilidade quando atender aos seguintes requisitos: a) consubstanciar pequena propriedade rural; e b) ser trabalhada pela família.

A propósito da definição do que vem a ser a propriedade rural familiar, o acórdão cita a doutrina de Orlando Gomes em ‘‘Direitos Reais’’, Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 118, no excerto:

‘‘Objeto da propriedade agrária é o imóvel rural. Sua exploração pode ser feita sob forma empresarial ou doméstica. Na forma doméstica, toma o nome de propriedade familiar; e se distingue por dois traços: a exploração direta pelo agricultor e sua família e a inexistência de trabalho assalariado, absorvida, pois, toda a força-trabalho do grupo doméstico que lhe assegura renda suficiente à subsistência. Na forma empresarial, a propriedade é visualizada na perspectiva dinâmica do empreendimento que, para explorar economicamente, promova seu possuidor.’’

Entretanto, no caso dos autos, para que seja aplicada a proteção legal, é necessário que a propriedade seja ‘‘efetivamente trabalhada pelo agricultor e sua família, a fim de assegurar-lhes, como pessoas de especial vulnerabilidade que são, a subsistência e, a partir disso, uma vida digna’’, como decidiu a Terceira Turma do STJ ao julgar o REsp 1.591.298/RJ, em 14 de novembro de 2017.

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AI 0055400-70.2026.8.16.0000 (Paranavaí-PR)

 

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VORACIDADE FISCAL
CNI contesta regra sobre créditos tributários após substituição de isenção por alíquota reduzida 

Ministra Cármen Lúcia, do STF
Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) um trecho de lei que estabelece que a substituição de uma isenção tributária por uma alíquota reduzida não dá direito ao aproveitamento de créditos tributários anteriormente vedados. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8002 foi distribuída à ministra Cármen Lúcia, que requisitou informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

O objeto de questionamento é o parágrafo 7º do artigo 4º da Lei Complementar 224/2025. De acordo com a CNI, a mudança altera a forma como os tributos incidem sobre as operações. Antes, elas eram desoneradas. Com a nova regra, o fornecedor passa a recolher o tributo, que fica incluído no preço pago pelo comprador. O comprador também paga o tributo devido na própria operação, mas, segundo a entidade, não pode compensar esse valor por meio de créditos tributários.

De acordo com a CNI, em relação ao IPI, ao PIS e à Cofins, essa restrição viola o princípio constitucional da não cumulatividade, que busca evitar que um mesmo tributo seja cobrado repetidamente ao longo da cadeia de produção e comercialização. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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ADI 8002

DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA
Justiça concede indenização a trabalhador obrigado a cortar o cabelo e a retirar a barba

Sentença proferida na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a rescisão indireta de fiscal de loja obrigado a cortar o cabelo e a retirar a barba para atender a padrão estético exigido pela tomadora do serviço. A decisão também obriga o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O trabalhador, que é negro, relatou em depoimento que foi retirado do posto de serviço para ir à barbearia, mesmo alegando que já estava com o cabelo e barba aparados. A testemunha, responsável por transmitir a ordem, confirmou não haver embasamento sanitário ou higiênico para tal.

Gravação juntada aos autos registra o preposto da primeira reclamada (empresa que o contratou) recomendando que o fiscal cortasse o cabelo e retirasse a barba para que o ‘‘estigma’’ ficasse no passado.

Para a juíza Marcele Carine dos Praseres Soares, o conjunto probatório evidenciou a discriminação estética e o abuso do poder diretivo do empregador. Segundo a magistrada, a exigência para que o profissional alterasse suas características sem demonstração de necessidade relacionada à saúde ou à segurança ofendeu a dignidade e a liberdade individual.

‘‘Ao qualificar o cabelo crespo e a barba de pessoas negras como estigmas a serem eliminados ou ocultados para fins de credibilidade corporativa, as reclamadas perpetuam a desvalorização sistemática dos corpos negros e impõem barreiras racistas de acesso e permanência no mercado de trabalho’, pontuou.

Na sentença, a julgadora citou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça. Além da indenização por danos morais, as reclamadas foram condenadas solidariamente pelas verbas trabalhistas decorrentes da rescisão indireta.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATSum 1000552-53.2026.5.02.0034 (São Paulo)