A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Intercement Brasil S.A., de São Paulo, a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por realizar pesquisa prévia de antecedentes criminais de candidatos a emprego. O colegiado reafirmou jurisprudência do TST no sentido de que a prática é ilegal quando não há relação com as atribuições profissionais.
MPT pediu multa de R$ 20 mil por candidato
A decisão da Turma acolhe recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública, que, além de pedir a condenação da Intercement por danos morais coletivos, solicitou que a empresa fosse multada em R$ 20 mil mensais por candidato caso permanecesse com a conduta de submeter a contratação à pesquisa de antecedentes criminais.
O MPT afirmou que recebeu denúncia de um trabalhador relatando que foi chamado para fazer entrevista para vaga de motorista na Intercement, mas teria sido preterido por possuir restrição no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo tendo passado nos exames admissionais.
A empresa confirmou que realizava as pesquisas
A Intercement confirmou que efetuava consultas nos órgãos de proteção. No entanto, explicou que a consulta era feita como elemento de informação e não de restrição, tanto que possui em seus quadros funcionários que foram contratados, a despeito das restrições.
A 3ª Vara do Trabalho de Santos (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) julgaram improcedente a ação ajuizada pelo MPT. Segundo o Regional, não há prova de que a prática tenha sido utilizada como instrumento discriminatório, uma vez que nenhum candidato foi preterido em favor de outro, com base no simples fato de possuir restrições cadastrais.
A decisão aponta ainda que, mesmo admitida a existência de sindicância pregressa, o fato, por si só, não pode gerar condenação contra a empresa. O TRT ainda avaliou que a providência é realizada até mesmo pelos órgãos públicos para preenchimento de cargos, ‘‘da mais singela à mais elevada autoridade’’.

Ministro Hugo Scheuermann foi o relator
Foto: Secom/TST
O MPT pediu a reanálise do caso ao TST
No recurso ao TST, o MPT reiterou o critério discriminatório da conduta da empresa. Segundo o MPT, a prática de investigar aspectos da vida pessoal do candidato não guarda relação com a vaga pretendida na empresa.
‘‘O que se vê é uma invasão desmedida na esfera íntima, na honra e na vida privada dos candidatos a vagas de emprego da empresa’’, pontuou o MPT no recurso de revista.
Prática é ilegal quando não há relação com as atribuições
O relator do recurso do MPT na Primeira Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que prova da preterição de um candidato a emprego, com base em restrições cadastrais, constitui circunstância agravante, por sinal, de difícil comprovação, porquanto raramente expostos os motivos da recusa à contratação.
Segundo Scheuermann, diferentemente do registrado pelo TRT, o fato de haver alguns empregados contratados com antecedentes criminais e anotações cadastrais nos referidos órgãos não conduz, por silogismo lógico, à conclusão de que esses critérios nunca foram considerados para a recusa de algum candidato.
Ainda em seu voto, o ministro reafirmou a jurisprudência do TST de que consulta a cadastros de restrição de crédito somente é válida quando for pertinente com as atividades profissionais no cargo a ser ocupado. Segundo o relator, deve prevalecer o direito à intimidade do trabalhador, resguardar sua privacidade e impedir discriminação em relação à sua situação financeira.
Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
TST-RR – 1000456-58.2015.5.02.0443
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsROYALTIES
Supremo Tribunal Federal valida alterações que ampliaram a cobrança da Cide -TecnologiaFoto: Fellipe Sampaio/STF
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou as alterações que ampliaram a incidência da Cide -Tecnologia, uma contribuição de intervenção no domínio econômico que incide sobre as remessas financeiras ao exterior a título de remuneração de contratos que envolvam o uso ou a transferência de tecnologia estrangeira. As modificações na lei, ocorridas em 2001 e em 2007, possibilitaram a cobrança sobre royalties e serviços técnicos, por exemplo.
Incentivo à pesquisa científica
A Cide -Tecnologia foi instituída pela Lei 10.168/2000 com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e setor produtivo.
Com a ampliação, a contribuição passou a incidir sobre remessas feitas sobre royalties decorrentes de atividades de qualquer natureza, inclusive as referentes a direitos autorais e a serviços administrativos prestados por pessoas não residentes no país.
A discussão, no Recurso Extraordinário (RE) 928943 (Tema 914 da repercussão geral), foi sobre a possibilidade de aplicar o tributo de qualquer remessa ao exterior, mesmo se o contribuinte não for da área a ser beneficiada pela intervenção do estado.
Destinação integral à pesquisa
Prevaleceu o entendimento do ministro Flávio Dino no sentido de que a Constituição não restringe as hipóteses de incidência da contribuição. Ele explicou que não é necessário haver correlação entre o fato gerador da contribuição com a exploração de tecnologia, desde que a arrecadação seja integralmente destinada à área em que se pretende fazer a intervenção econômica, neste caso, em ciência e tecnologia, como está previsto na lei.
No voto, o ministro ressalta que a ampliação foi opção consciente da política econômica adotada, ocorrendo, em contrapartida, a redução da alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre as remessas para não implicar ônus adicional ao setor produtivo. Dino foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.
Importação de tecnologia
Para o relator, ministro Luiz Fux, a Cide -Tecnologia deveria recair apenas sobre negócios que envolvam importação de tecnologia, sem abranger remessas de valores a títulos diversos, como as correspondentes à remuneração de direitos autorais (inclusive a exploração de software sem transferência de tecnologia), serviços de advocacia, entre outros. Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Tóffoli e pela ministra Cármen Lúcia.
No caso concreto, o Tribunal rejeitou o recurso apresentado pela empresa Scania Latin America Ltda. e manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que admitiu a cobrança da Cide sobre remessas de recursos ao exterior em decorrência de contrato de compartilhamento de custos (cost sharing), referentes à pesquisa e desenvolvimento, assinado com a matriz da empresa (Scania AB), localizada na Suécia.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007;
II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”
Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 928943
ROYALTIES
Supremo Tribunal Federal valida alterações que ampliaram a cobrança da Cide -Tecnologia
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsANTECEDENTES CRIMINAIS
Empresa é condenada por investigar candidatos para admissão em empregoMPT pediu multa de R$ 20 mil por candidato
A decisão da Turma acolhe recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública, que, além de pedir a condenação da Intercement por danos morais coletivos, solicitou que a empresa fosse multada em R$ 20 mil mensais por candidato caso permanecesse com a conduta de submeter a contratação à pesquisa de antecedentes criminais.
O MPT afirmou que recebeu denúncia de um trabalhador relatando que foi chamado para fazer entrevista para vaga de motorista na Intercement, mas teria sido preterido por possuir restrição no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo tendo passado nos exames admissionais.
A empresa confirmou que realizava as pesquisas
A Intercement confirmou que efetuava consultas nos órgãos de proteção. No entanto, explicou que a consulta era feita como elemento de informação e não de restrição, tanto que possui em seus quadros funcionários que foram contratados, a despeito das restrições.
A 3ª Vara do Trabalho de Santos (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) julgaram improcedente a ação ajuizada pelo MPT. Segundo o Regional, não há prova de que a prática tenha sido utilizada como instrumento discriminatório, uma vez que nenhum candidato foi preterido em favor de outro, com base no simples fato de possuir restrições cadastrais.
A decisão aponta ainda que, mesmo admitida a existência de sindicância pregressa, o fato, por si só, não pode gerar condenação contra a empresa. O TRT ainda avaliou que a providência é realizada até mesmo pelos órgãos públicos para preenchimento de cargos, ‘‘da mais singela à mais elevada autoridade’’.
Ministro Hugo Scheuermann foi o relator
Foto: Secom/TST
O MPT pediu a reanálise do caso ao TST
No recurso ao TST, o MPT reiterou o critério discriminatório da conduta da empresa. Segundo o MPT, a prática de investigar aspectos da vida pessoal do candidato não guarda relação com a vaga pretendida na empresa.
‘‘O que se vê é uma invasão desmedida na esfera íntima, na honra e na vida privada dos candidatos a vagas de emprego da empresa’’, pontuou o MPT no recurso de revista.
Prática é ilegal quando não há relação com as atribuições
O relator do recurso do MPT na Primeira Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que prova da preterição de um candidato a emprego, com base em restrições cadastrais, constitui circunstância agravante, por sinal, de difícil comprovação, porquanto raramente expostos os motivos da recusa à contratação.
Segundo Scheuermann, diferentemente do registrado pelo TRT, o fato de haver alguns empregados contratados com antecedentes criminais e anotações cadastrais nos referidos órgãos não conduz, por silogismo lógico, à conclusão de que esses critérios nunca foram considerados para a recusa de algum candidato.
Ainda em seu voto, o ministro reafirmou a jurisprudência do TST de que consulta a cadastros de restrição de crédito somente é válida quando for pertinente com as atividades profissionais no cargo a ser ocupado. Segundo o relator, deve prevalecer o direito à intimidade do trabalhador, resguardar sua privacidade e impedir discriminação em relação à sua situação financeira.
Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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TST-RR – 1000456-58.2015.5.02.0443
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Empresa é condenada por investigar candidatos para admissão em emprego
/in Destaques /by Jomar MartinsTÍTULO EXTRAJUDICIAL
Tentativa frustrada de citação por oficial de justiça não é pré-requisito para arresto onlineMinistro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Lucas Pricken/STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal, não sendo necessário tentar citá-lo por meio de oficial de justiça.
Segundo o processo, foi ajuizada uma ação de execução de título extrajudicial contra dois devedores, mas a citação por via postal só se efetivou em relação a um deles. Após o prazo para pagamento voluntário, o credor requereu o arresto dos valores necessários para a quitação da dívida em contas bancárias de ambos os devedores, por meio do sistema BacenJud.
O juízo negou o pedido em relação ao devedor que não teve sua citação efetivada pela via postal. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão, sob o fundamento de que não houve a tentativa de citação por oficial de justiça, conforme o artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC).
No STJ, o credor sustentou que, embora a tentativa de citação por via postal não tenha sido bem-sucedida, nada impede a realização do arresto eletrônico, pois não seria necessária a citação por oficial de justiça.
Citação pode ser realizada por via eletrônica ou postal
Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, ao contrário do que parecem indicar os artigos 829, parágrafo 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não é a modalidade a ser adotada preferencialmente na execução por quantia certa contra devedor que tem condições de pagar suas dívidas.
O ministro ressaltou que, nos processos de execução, o oficial de justiça não tem participação obrigatória no momento da citação. Conforme observou, nesses casos a citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, conforme os artigos 246 e 247 do CPC.
‘‘Há muito, só se determina a penhora de bens por oficial de justiça depois de esgotadas as tentativas de penhora eletronicamente encetadas’’, afirmou o relator. Para ele, não existem vantagens práticas que justifiquem a preferência de citação por oficial de justiça.
Oficial de justiça não promove arresto online
De acordo com Moura Ribeiro, a presença do oficial de justiça se tornará indispensável ‘‘quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça’’.
O ministro destacou que não faz sentido condicionar o deferimento do arresto eletrônico de ativos financeiros à prévia tentativa de citação por oficial de justiça, pois esse servidor nem mesmo teria como promover o arresto em tal hipótese.
‘‘Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2099780
TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Tentativa frustrada de citação por oficial de justiça não é pré-requisito para arresto online
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPUNÇÃO ARTERIAL
Técnico de laboratório que cumpria tarefa exclusiva de enfermeiro receberá adicional por acúmulo de funçãoFoto ilustrativa: Ascom/Cofen SC
Se os autos do processo mostram que o empregado executa tarefas que não se enquadram no contrato de trabalho, configurado está o desvio de função. Nesta situação fática, o empregador tem o dever de lhe pagar as diferenças salariais correspondentes.
Neste entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu o acúmulo de função requerido por um técnico em laboratório que desempenhava funções próprias de profissionais de enfermagem no Hospital Universitário de Santa Maria (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH). Os magistrados confirmaram a sentença do juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, por unanimidade.
No segundo grau, o percentual do adicional foi aumentado de 5% para 10% sobre o salário-base do trabalhador. Há repercussões sobre o FGTS, 13º salário e férias acrescidas de um terço. O valor provisório da condenação é de R$ 30 mil.
Empregado desde agosto de 2015, o técnico realizava punções arteriais para coleta de sangue de pacientes. Previsto na Resolução 732/2022 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) como atribuição privativa da categoria, o procedimento não foi contestado pelo hospital público.
Em sua defesa, o hospital argumentou que ‘‘o ato isolado de punção arterial, fora do contexto do processo de enfermagem, não implicaria afronta à Resolução 732/2022’’. De acordo com o juiz Gustavo, a tese da empresa não é admissível, tendo havido o acúmulo de funções.
‘‘O processo de enfermagem, a que se refere o § 4º da Resolução Cofen, é compreendido como método clínico para fins de sistematização da assistência de enfermagem. Mas os atos que o compõem, isoladamente ou em conjunto, fazem parte de atividades que somente o enfermeiro está autorizado a realizar, especialmente o ato de punção arterial, cuja complexidade o restringe aos domínios daquele profissional’’, manifestou o magistrado.
As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do acórdão, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, esclareceu que somente é devido o acréscimo salarial por acúmulo ou desvio de função quando o empregador, ao longo do contrato, passa a exigir do trabalhador tarefas estranhas e mais complexas que aquelas que inicialmente foram objeto da contratação, pelo mesmo salário, locupletando-se indevidamente.
Assim, de acordo com a magistrada, o trabalhador deve sofrer um prejuízo real pelo exercício das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao que foi originalmente contratado. O acréscimo salarial decorrente da alteração ou acúmulo de função tem suporte nos princípios da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT, e da isonomia, com previsão no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, bem como nos artigos 460 e 461 da CLT.
‘‘Importante destacar que, embora existam diversas atividades que integram o processo de enfermagem, nem todas são de execução privativa do enfermeiro. No entanto, a punção arterial é expressamente reconhecida como atribuição exclusiva desse profissional, conforme normativas do Cofen, dada sua complexidade e os riscos inerentes a sua execução’’, concluiu a desembargadora.
Participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon.
Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.
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ATOrd 0020090-24.2023.5.04.0701 (Santa Maria-RS)
PUNÇÃO ARTERIAL
Técnico de laboratório que cumpria tarefa exclusiva de enfermeiro receberá adicional por acúmulo de função
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPRODUTOS DE LIMPEZA
TRT-15 livra empregador de pagar indenização a trabalhadora que sofreu aborto espontâneoDivulgação/Ypê
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) negou o pedido de uma trabalhadora para condenar uma empresa prestadora de serviços ao pagamento de danos morais pelo aborto que sofreu, segundo ela, em decorrência do contato direto com produtos químicos de limpeza.
A trabalhadora foi contratada em 3/10/2022, mas, antes de completar um mês na empresa, no dia 28/10/2022, sofreu um aborto por volta da quinta semana de gestação.
Na Justiça do Trabalho, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) julgou improcedentes os pedidos da autora por entender que não houve ‘‘prova robusta da relação de causalidade entre as condições laborais e o aborto espontâneo sofrido’’.
Inconformada, ela recorreu ao TRT-15, insistindo na tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica, e nos mesmos pedidos de acidente de trabalho, danos morais, além de estabilidade provisória e responsabilidade subsidiária do Município de Piracicaba, tomador dos serviços da empresa de serviços, onde ela trabalhava na faxina de escola.
De acordo com a perícia realizada para apuração de eventual insalubridade no ambiente de trabalho, as atividades desenvolvidas pela reclamante não foram consideradas insalubres, uma vez que ela ‘‘fazia uso de produtos domésticos para limpar as salas de aula, corredores e o pátio da escola’’. Além disso, ela “recebeu luvas suficientes para elidir e/ou neutralizar possíveis agentes químicos”, concluiu.
Sobre o cerceamento de defesa, a relatora do acórdão, juíza convocada Cristiane Montenegro Rondelli, concordou com o Juízo de origem, que indeferiu a perícia médica com base em laudo pericial que concluiu que a trabalhadora ‘‘utilizava apenas produtos de limpeza domésticos’’. Além disso, ela teria usado produtos de limpeza comuns, protegida por luvas, e por apenas 13 dias, tempo efetivamente trabalhado, conforme registro de frequência.
O colegiado reconheceu que o aborto espontâneo pode ser causado por multifatores, especialmente no primeiro trimestre de gestação, mas ressaltou que ‘‘não há informação nos autos da realização de exame anatomopatológico fetal’’ e por isso, ‘‘a perícia médica requerida não seria, por si só, prova capaz de elucidar as causas da perda gestacional’’.
A trabalhadora também ‘‘não alegou qualquer acidente de trabalho que tivesse ocasionado a ingestão acidental ou inalação de vapores químicos, que pudessem, minimamente, levar à suposição de efeitos nocivos à gestação’’. Nesse contexto, ‘‘não houve cerceamento de defesa, mas indeferimento de prova inútil ao processo’’, concluiu.
Sobre os demais pedidos, o colegiado concluiu, considerando as informações nos autos, que não houve ‘‘qualquer prova, tampouco evidência, no sentido de que a causa da morte intrauterina tenha relação com o trabalho’’. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.
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0010874-76.2023.5.15.0137 (Piracicaba-SP)
PRODUTOS DE LIMPEZA
TRT-15 livra empregador de pagar indenização a trabalhadora que sofreu aborto espontâneo