CONSTRANGIMENTO
Controle de acesso a banheiro com cadeado gera indenização a trabalhador em SC

Reprodução/TRT-12/Freepik

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve a condenação por danos morais a uma fabricante de produtos de borracha de Criciúma, por controlar de forma excessiva o uso do banheiro na linha de produção. Para o colegiado, a política adotada pela empresa ultrapassou os limites do poder diretivo e expôs o empregado a constrangimento indevido.

De acordo com o processo, o acesso aos sanitários na área produtiva dependia de uma série de procedimentos. Os banheiros permaneciam trancados com cadeado, sendo necessário solicitar substituto na máquina, retirar a chave no almoxarifado e preencher uma planilha com dados como nome, setor, horário e número do banheiro. Após o uso, o trabalhador precisava devolver a chave e registrar novamente o horário.

Dignidade humana

Na sentença, a juíza Rafaella Messina de Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, reconheceu que o procedimento adotado pela empresa ‘‘configurou violação à dignidade humana’’, fixando indenização de R$ 10 mil.

Ao analisar o caso, ela destacou que a exigência da retirada de chave para acesso ao banheiro representava ingerência indevida sobre necessidade fisiológica básica, caracterizando abuso do poder diretivo.

Sentença confirmada

A empresa recorreu ao TRT-SC, pedindo a exclusão da indenização, alegando que se tratava de uma prática padrão, a fim de que a chave fosse devolvida. O recurso foi analisado pelo desembargador Wanderley Godoy Junior, relator do caso na 3ª Turma, que manteve a decisão fixada na sentença.

No acórdão, o magistrado destacou que a prova oral e documental demonstrou a existência de uma política institucional e reiterada de controle do uso dos banheiros. Segundo ele, o procedimento incluía ‘‘cadeado, chave centralizada, registro nominativo com horários e exigência de substituto na máquina’’.

Além disso, segundo depoimento de uma das testemunhas, a perda da chave geraria sanções, como advertência, perda da cesta básica por toda a equipe do setor e custeio de nova chave.

Direitos básicos de personalidade

Para o relator, esse conjunto de medidas atinge direitos básicos de personalidade – dignidade, intimidade e privacidade –, impõe barreiras desproporcionais ao atendimento de uma necessidade fisiológica e expõe o trabalhador à vigilância indevida. Afinal, a planilha podia ser acessada por qualquer funcionário da empresa.

A decisão também afastou a justificativa da empresa de que o controle teria sido adotado para evitar mau uso dos sanitários – conforme uma testemunha, alguém havia defecado num dos boxes quando a porta não era trancada por cadeado.

‘‘Ainda que houvesse episódios isolados, existiam alternativas menos gravosas para lidar com o problema, sem impor restrições generalizadas a todos os empregados’’, ponderou Godoy Junior, citando algumas opções para preservar a higidez dos ambientes sem violar a privacidade e intimidade dos trabalhadores, como o reforço de limpeza, o monitoramento de corredores por câmeras, a duplicação de cópias, disponibilização de chaves por posto ou por turno e alarmes de porta. Com informações de Priscila Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12

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ATOrd 0001199-78.2024.5.12.0027 (Criciúma-SC)

CALOR EXCESSIVO
Atacadão de Lajeado (RS) pagará dano moral coletivo por desconforto térmico dos empregados

Foto: Divulgação/Independente

O conforto térmico – temperatura entre 18 a 25°C – fixado na Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não é opção ou mera recomendação. É direito expressamente assegurado aos trabalhadores, de observação obrigatória pelos empregadores. Diz respeito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, como alude o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição.

Por contrariar esta jurisprudência, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) não titubeou em confirmar a condenação do Atacadão (WMS Supermercados do Brasil) de pagar R$ 40 mil a título de dano moral coletivo, por submeter os seus empregados a desconforto térmico.

A decisão mantém sentença da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado, proferida pela juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, que determinou a adequação térmica do ambiente laboral – condenação, no aspecto, também mantida pelo colegiado de segundo grau.

Ação civil coletiva

De acordo com o processo, a unidade de vendas e o depósito do supermercado funcionam em um prédio de aproximadamente 3,5 mil metros quadrados, construído em alvenaria com telhado de metal, mas sem qualquer tipo de forro ou proteção térmica. Essa estrutura física, somada ao clima da região, faz com que os cerca de 80 trabalhadores sejam submetidos a calor intenso durante a jornada.

Na ação civil coletiva (ACC), o Sindicato dos Empregados no Comércio de Lajeado afirmou que as temperaturas internas no estabelecimento chegam a atingir 44 graus Celsius. Segundo a entidade, as providências tomadas pela empresa, como a instalação de alguns ventiladores e climatizadores, foram insuficientes e paliativas, uma vez que muitos equipamentos apresentavam defeitos e não resolviam o problema estrutural do galpão.

Em sua defesa, o empregador argumentou que realizou medições técnicas que apontaram temperaturas dentro dos limites da NR-15, e que, portanto, não estava caracterizada condição de insalubridade. A empresa alegou que investiu na manutenção e na ampliação do número de aparelhos de ventilação, sustentando que tais medidas eram suficientes para cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho.

Conforto térmico é dever legal do empregador

Ao decidir o caso em primeiro grau, a juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra ressaltou que, mesmo as condições térmicas não sendo consideradas insalubres, a legislação também trata do conforto térmico, previsto na NR-17 e na ISO 7730. A magistrada afirmou que o conforto térmico é um dever legal do empregador.

Desembargadora Lucia Ehrenbrink, a relatora

‘‘O fato de as temperaturas estarem mais baixas em certas épocas não afasta a obrigação legal de o empregador proporcionar ambiente de trabalho saudável e seguro’’, destacou a juíza na sentença, acrescentando que as medidas adotadas pela empresa não garantiam o bem-estar contínuo dos empregados.

O supermercado recorreu ao TRT-RS. No julgamento do recurso ordinário, a relatora do acórdão, desembargadora Lucia Ehrenbrink, enfatizou que a controvérsia não reside propriamente na caracterização de insalubridade, mas sim na obrigação da empresa de manter ambiente de trabalho em condições adequadas de conforto térmico, na forma dos artigos 176 a 178 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da NR-17. De acordo com a magistrada, a climatização efetiva é uma norma de observância obrigatória.

Preservação da saúde e da dignidade dos empregados

A empresa foi condenada a adequar o ambiente no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 3 mil por cada empregado. Também foi fixada indenização de R$ 40 mil por danos morais coletivos, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Em seu voto, a desembargadora Lucia afirmou que ‘‘a obrigação imposta não tem caráter sancionatório, mas sim preventivo e protetivo, voltado à preservação da saúde e da dignidade dos trabalhadores que ali desempenham suas funções’’.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Janney Camargo Bina e João Batista de Matos Danda.

Da decisão, cabe recurso de revista (RR) para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ACC 0020231-53.2025.5.04.0772 (Lajeado-RS)

EXECUÇÃO FISCAL
Hospital filantrópico que atende pacientes do SUS não pode ter imóvel penhorado

Reprodução Simers

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É impenhorável o imóvel de hospital filantrópico que presta atendimento integral ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando o bem abriga estruturas indispensáveis ao funcionamento da instituição e à continuidade do serviço público essencial de saúde.

A tese levou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a prover agravo de instrumento para, no efeito prático, reconhecer a impenhorabilidade da área de 812m² do terreno sobre o qual está edificado o complexo hospitalar da Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento (RS), alvo de execução fiscal por parte da Fazenda Nacional.

Nas razões de decidir, o relator do recurso no TRF-4, desembargador Leandro Paulsen, disse que o imóvel penhorado abriga estruturas indispensáveis ao funcionamento do hospital, incluindo setores de manutenção, higienização, gerenciamento de resíduos hospitalares, novo pronto socorro e base do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), já concluídos e voltados ao atendimento da população.

Segundo Paulsen, a constrição do imóvel colocaria em risco a continuidade do serviço público essencial de saúde, uma vez que a Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento é o único hospital do município e presta atendimento integralmente direcionado ao SUS.

‘‘A saúde é um direito de todos e dever do Estado, conforme o art. 197, caput, da CF, exigindo abstenções estatais que não obstaculizem o acesso aos serviços de saúde, considerados de relevância pública. O dever estatal de promoção e proteção do direito fundamental à saúde é incompatível com pretensões executivas do próprio Estado que, ao pretender levar a leilão bem imóvel que consiste no único hospital da cidade, inviabiliza ou restringe direitos primordiais’’, concluiu no voto, seguido pela maioria do colegiado.

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5001503-14.2018.4.04.7106 (Pelotas-RS)

 

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NEGÓCIO LÍCITO
STJ valida empréstimo digital com assinatura em plataforma não certificada pela ICP-Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de um empréstimo realizado em meio digital que foi assinado em plataforma não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). De acordo com o colegiado, a falta de credenciamento da entidade certificadora, por si só, não invalida a assinatura eletrônica.

Além disso, a turma entendeu que o questionamento genérico quanto à autenticidade do documento eletrônico não é suficiente para levar à declaração de inexistência do negócio jurídico.

‘‘A pessoa que, de forma voluntária, insere seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a geolocalização, envia documentos e utiliza o dispositivo para formalizar o negócio jurídico está, por sua conduta e participação ativa, admitindo de forma tácita a validade daquele método de autenticação”, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Na origem, a autora da ação afirmou que não contratou o empréstimo consignado e pediu a suspensão dos descontos feitos em seu benefício previdenciário, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados.

O juízo de primeiro grau, porém, não identificou indícios de fraude e apontou elementos que indicariam a manifestação de vontade da contratante, como o envio de fotos da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do próprio rosto.

Ao reformar a sentença, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) se baseou no artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória (MP) 2.200-2/2001, segundo o qual documentos eletrônicos que não sejam emitidos no padrão da ICP-Brasil só podem ser considerados válidos se forem aceitos pelas partes ou pela pessoa contra quem são apresentados – o que, no caso, não teria ocorrido.

Mera contestação posterior não é suficiente para anular contrato

Em recurso especial (REsp) aviado ao STJ, a instituição financeira sustentou, entre outros pontos, que a contratação digital de empréstimo não exige forma específica para a manifestação de vontade do cliente.

Nancy Andrighi observou que a interpretação do que dispõe a MP 2.200-2/2001 deve considerar a realidade das contratações digitais. Isso significa que a exigência de aceitação do documento eletrônico pela parte a quem ele é oposto não precisa ocorrer de forma expressa ou formal, podendo ser demonstrada de maneira tácita pela própria conduta do contratante.

De acordo com a ministra, a simples contestação posterior da assinatura digital, ainda que não baseada em certificado da ICP-Brasil, não basta para anular o contrato quando o conjunto de provas indica que não houve fraude. Em sua avaliação, admitir essa possibilidade – mesmo diante de elementos que afastam a hipótese de fraude – comprometeria a segurança jurídica e a própria confiabilidade dos contratos eletrônicos.

Credor deve demonstrar que não há indícios de fraude

Ao citar o Tema 1.061 do STJ, a relatora explicou que, quando o consumidor contesta a autenticidade da assinatura em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a validade do documento. Com isso, se o banco demonstrar que não há indícios de fraude na contratação feita por meio digital, a simples contestação da parte – sem outros elementos de prova – não é suficiente para invalidar o negócio jurídico com base apenas no artigo 10, parágrafo 2º, da MP 2.200-2/2001.

‘‘Anuir com o entendimento firmado pelo tribunal local significaria admitir que, não havendo certificação da ICP-Brasil, qualquer irresignação quanto à legitimidade de documentos eletrônicos feita por uma das partes seria o suficiente para declarar a nulidade do contrato digital, independentemente da prova em contrário que tivesse sido produzida’’, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2197156

REPRESSÃO FISCAL
OAB contesta lei que veda pedido de recuperação judicial ao devedor contumaz 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra trecho da Lei Complementar 225/26 (Código de Defesa do Contribuinte) que veda ao contribuinte qualificado como devedor contumaz a propositura de pedido de recuperação judicial ou a permanência em processo já em curso, possibilitando a mudança da recuperação judicial para falência.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7943  foi distribuída ao ministro Flávio Dino.

Segundo a OAB, a regra da Lei Complementar 225/26 é desproporcional, sancionatória e com efeitos graves sobre a atividade empresarial e o acesso à Justiça. Na avaliação da entidade, ao estabelecer sanção política indireta, a norma cria mecanismo coercitivo atípico de cobrança e repressão fiscal, incompatíveis com o sistema constitucional de garantias.

Outro argumento é o de que a medida, criada sob pretexto de combater a inadimplência contumaz, compromete pilares essenciais da ordem econômica e do sistema de Justiça, como a livre iniciativa, o exercício da propriedade com função social e a atuação do Poder Judiciário.

Ao pedir liminar para suspender o dispositivo, a OAB sustenta que uma eventual declaração posterior de inconstitucionalidade não será capaz de restaurar empresas já extintas nem recompor o valor econômico dissipado. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

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