Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A cobrança indevida de produto ou serviço não contratado causa dano moral presumido no consumidor, já que a conduta abusiva do fornecedor viola, por si só, atributos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem –, causando sofrimento e apreensão.
Com este entendimento, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parte da sentença da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul (SP) para condenar o Banco Bradesco a pagar reparação moral no valor de R$ 10 mil a uma aposentada.
A cliente, que recebe aposentadoria de R$ 1,5 mil por mês na sua conta no Bradesco, sofreu desconto de R$ 499, a título de ‘‘plano odontológico’’ – sem ter dado autorização ou assinado contrato com o banco nem com a OdontoPrev. A instituição bancária não fez prova da contratação do plano, como era sua obrigação, como prevê o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – inversão do ônus da prova.
O juízo de origem declarou a inexistência de relação jurídica entre a cliente e o banco, condenando-o, tão somente, a pagar em dobro o valor descontado. Ou seja, prevaleceu a tese de que a autora da ação não celebrou nenhum contrato e, por isso, não poderia sofrer descontos, feitos nos meses de junho e julho de 2023.
O juiz Rafael Salomão Oliveira, entretanto, não reconheceu o dano moral, já que a consumidora não teria comprovado que sofreu ‘‘dissabores excepcionais’’ a ponto de justificar uma reparação.
‘‘Para que se caracterize dano moral indenizável, a pessoa deve ser atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, sujeitando-se a dor e humilhação. No caso vertente, segundo a petição inicial, foi, apenas, um desconto de valor total pouco expressivo, inexistindo demonstração de eventual risco à subsistência. Não há, pois, lesão a direito da personalidade’’, escreveu na sentença de parcial procedência.
O relator da apelação no TJSP, desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão, disse que o caso não comporta discorrer sobre ‘‘prova do dano moral’’, mas sobre ‘‘prova do fato’’ que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Principalmente se for levado em conta que o valor descontado da aposentada não foi módico.
‘‘Ainda que assim não fosse, é salutar trazer à baila que se mostra desnecessária a prova quanto à ocorrência do dano moral, notadamente porque este é in re ipsa, existindo somente pela ofensa. No tocante ao quantum debeatur [expressão latina que se refere ao valor exato ou à quantidade da obrigação cujo pagamento é devido], não se pode perder de vista que o montante devido deve traduzir-se em numerário que represente advertência à lesante e à sociedade de que se não aceita o comportamento assumido ou o evento lesivo advindo’’, concluiu, arbitrando a reparação em R$ 10 mil.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
1003186-69.2025.8.26.0541 (Santa Fé do Sul-SP)
COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.
DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCONTRATO INEXISTENTE
Desconto não autorizado na conta-corrente é dano moral presumido, decide TJSPA cobrança indevida de produto ou serviço não contratado causa dano moral presumido no consumidor, já que a conduta abusiva do fornecedor viola, por si só, atributos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem –, causando sofrimento e apreensão.
Com este entendimento, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parte da sentença da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul (SP) para condenar o Banco Bradesco a pagar reparação moral no valor de R$ 10 mil a uma aposentada.
A cliente, que recebe aposentadoria de R$ 1,5 mil por mês na sua conta no Bradesco, sofreu desconto de R$ 499, a título de ‘‘plano odontológico’’ – sem ter dado autorização ou assinado contrato com o banco nem com a OdontoPrev. A instituição bancária não fez prova da contratação do plano, como era sua obrigação, como prevê o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – inversão do ônus da prova.
O juízo de origem declarou a inexistência de relação jurídica entre a cliente e o banco, condenando-o, tão somente, a pagar em dobro o valor descontado. Ou seja, prevaleceu a tese de que a autora da ação não celebrou nenhum contrato e, por isso, não poderia sofrer descontos, feitos nos meses de junho e julho de 2023.
O juiz Rafael Salomão Oliveira, entretanto, não reconheceu o dano moral, já que a consumidora não teria comprovado que sofreu ‘‘dissabores excepcionais’’ a ponto de justificar uma reparação.
‘‘Para que se caracterize dano moral indenizável, a pessoa deve ser atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, sujeitando-se a dor e humilhação. No caso vertente, segundo a petição inicial, foi, apenas, um desconto de valor total pouco expressivo, inexistindo demonstração de eventual risco à subsistência. Não há, pois, lesão a direito da personalidade’’, escreveu na sentença de parcial procedência.
O relator da apelação no TJSP, desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão, disse que o caso não comporta discorrer sobre ‘‘prova do dano moral’’, mas sobre ‘‘prova do fato’’ que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Principalmente se for levado em conta que o valor descontado da aposentada não foi módico.
‘‘Ainda que assim não fosse, é salutar trazer à baila que se mostra desnecessária a prova quanto à ocorrência do dano moral, notadamente porque este é in re ipsa, existindo somente pela ofensa. No tocante ao quantum debeatur [expressão latina que se refere ao valor exato ou à quantidade da obrigação cujo pagamento é devido], não se pode perder de vista que o montante devido deve traduzir-se em numerário que represente advertência à lesante e à sociedade de que se não aceita o comportamento assumido ou o evento lesivo advindo’’, concluiu, arbitrando a reparação em R$ 10 mil.
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1003186-69.2025.8.26.0541 (Santa Fé do Sul-SP)
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CONTRATO INEXISTENTE
Desconto não autorizado na conta-corrente é dano moral presumido, decide TJSP
/in Destaques /by Jomar MartinsPRECEDENTES QUALIFICADOS
STJ discute se bonificações e descontos entram na base de cálculo do PIS/Pasep e da CofinsMinistro Afrânio Vilela é o relator
Foto: Imprensa/STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a definir se as bonificações e os descontos devem entrar, ou não, na base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º, inciso V, alínea ‘‘a’’, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Por isso, o colegiado afetou os Recursos Especiais 2.221.794, 2.221.800 e 2.223.143, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia está registrada como Tema 1.412 na base de dados do STJ.
Ao propor a afetação, o relator ressaltou a repercussão social, jurídica e financeira do tema e o papel do tribunal em uniformizar nacionalmente, mediante a formação de precedentes qualificados, a interpretação sobre questões de Direito que se repetem em múltiplos processos.
‘‘A fixação de tese no presente processo permite, ao STJ, pacificar seu posicionamento acerca da matéria, promovendo maiores segurança jurídica e confiança do jurisdicionado nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário, além de evitar o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais a esta corte superior’’, afirmou o ministro.
Afrânio Vilela também destacou dados dos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que apontam a existência de 1.026 processos sobre o tema, sendo 82 apenas no STJ.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.
Divergência jurisprudencial entre os colegiados do tribunal
Em seu voto pela afetação do tema, o ministro comentou que a questão é objeto de forte divergência jurisprudencial entre as duas turmas que compõem a Primeira Seção da corte. Segundo ele, a Primeira Turma entende que as bonificações e os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista – inclusive os descontos condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda – não integram a base de cálculo do PIS, do Pasep e da Cofins do varejista.
Por outro lado – prosseguiu –, a Segunda Turma considera que os descontos condicionados e as bonificações devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais, por constituírem receita bruta do varejista, na forma do artigo 12, inciso IV, do Decreto-Lei 1.598/1977, e não redução dos custos de aquisição.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia aqui o acórdão de afetação do REsp 2.221.794
REsp 2221794
REsp 2221800
REsp 2223143
PRECEDENTES QUALIFICADOS
STJ discute se bonificações e descontos entram na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins
/in Destaques /by Jomar MartinsCOMBATE À SONEGAÇÃO
STF valida medidas contra devedores contumazes de ICMS em São PauloReprodução Portal Contábeis
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou normas paulistas que estabelecem medidas contra devedores contumazes de ICMS no estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7513, na sessão virtual encerrada em 6/3.
A ação foi apresentada pelo partido Solidariedade contra trechos da Lei Estadual 6.374/1989, do Decreto Estadual 45.490/2000 e da Lei Complementar Estadual 1.320/2018, que fixam regime especial de fiscalização e recolhimento do tributo. De acordo com as normas, as medidas são aplicadas para dívidas superiores a 40 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), relativamente a seis períodos de apuração nos 12 meses anteriores.
Entre as sanções possíveis estão o impedimento à utilização de benefícios fiscais relativos ao tributo e a exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito. O Solidariedade argumentava, entre outros pontos, que as medidas adotadas contra devedores contumazes seriam sanções políticas indevidas, em afronta ao livre exercício da atividade econômica.
Medidas legítimas
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin, relator da ação, destacou que o STF considera inconstitucional a adoção de métodos coercitivos indiretos para compelir o contribuinte inadimplente a pagar os tributos devidos – as chamadas sanções políticas tributárias. Contudo, o Tribunal considera legítima a adoção de medidas extrajudiciais contra o devedor de tributos, desde que sejam proporcionais e razoáveis e não restrinjam injustificadamente direitos fundamentais.
Segundo o ministro, a atuação do Estado para coibir práticas empresariais orientadas à inadimplência contumaz é amparada pelos princípios da livre concorrência, da capacidade contributiva e da isonomia. Nesse sentido, ele avaliou que as normas paulistas estão de acordo com a Constituição Federal, que permite o estabelecimento de critérios especiais de tributação, por meio de lei complementar, para prevenir desequilíbrios da concorrência. A seu ver, a lei paulista visa implementar medidas concretas a fim de garantir a concorrência leal entre os agentes econômicos. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Impresa do STF.
ADI 7513
COMBATE À SONEGAÇÃO
STF valida medidas contra devedores contumazes de ICMS em São Paulo
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDISCRIMINAÇÃO
Empregada lésbica será indenizada por ter sido excluída de homenagem ao Dia da MulherReprodução/Uniflores Blog
Condutas reiteradas de humilhação, constrangimento e ofensas homofóbicas no ambiente de trabalho, praticadas, inclusive, por integrantes da liderança empresarial, violam direitos de personalidade da trabalhadora (artigo 5º da Constituição), em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação.
A conclusão é da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) ao condenar uma empresa de Varginha a pagar R$ 10 mil por discriminação contra uma trabalhadora lésbica.
O caso começou na 2ª Vara do Trabalho de Varginha, que havia negado o pedido de reparação, no bojo de outros pedidos embutidos na ação reclamatória.
Na época dos fatos, ela atuava em uma empresa especializada no comércio e armazenagem de café em grão, em Varginha, no Sul de Minas. A profissional relatou que foi excluída de uma homenagem no Dia Internacional da Mulher e passou a sofrer humilhações no ambiente de trabalho. De acordo com o processo, no Dia da Mulher de 2023, a trabalhadora deixou de receber uma homenagem referente à entrega de uma rosa, que foi concedida às demais empregadas da empresa, o que lhe teria causado profundo constrangimento.
Foi o início das situações de isolamento e tratamento diferenciado no ambiente de trabalho devido à orientação sexual dela. Para o relator do recurso da reclamante no TRT mineiro, desembargador Marcelo Lamego Pertence, a exclusão e os demais fatos provaram tratamento discriminatório por orientação sexual. A Turma modificou a sentença e reconheceu o dano moral.
Uma testemunha contou que presenciou episódios de humilhação e constrangimento contra a autora da ação. A testemunha informou que viu um líder tratar a reclamante com falta de respeito, tendo presenciado a autora chorando no ambiente de trabalho. ‘‘O líder da tarde falou para a empregada: ‘você não escolheu ser homem? Então, tem que trabalhar como homem, porque aqui na empresa não se pode dividir o serviço – o turno é igual para todos’’, disse a testemunha.
Para o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence, a conduta da empresa extrapolou o poder diretivo e fomentou um ambiente de trabalho hostil, o que ensejou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No voto condutor, o desembargador destacou que a orientação sexual é atributo protegido pelo ordenamento jurídico e que qualquer distinção no ambiente de trabalho, ainda que velada ou apresentada como ato simbólico, viola os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, cabendo ainda recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O julgador considerou na decisão o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a extensão das ofensas impostas à autora, o grau de culpa do réu, bem como a capacidade econômica dele. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
DISCRIMINAÇÃO
Empregada lésbica será indenizada por ter sido excluída de homenagem ao Dia da Mulher
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPERDA DE PRAZO
Caixa Econômica Federal demora a demitir um gerente por justa causa e terá de reintegrá-loPor isso, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de um gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) de Cuiabá (MT) demitido por justa causa sob a alegação de improbidade administrativa, por ter perdido o prazo previsto em norma interna para aplicar a pena. A dispensa por justa causa foi anulada por falta de imediatidade.
Gerente alegou que houve perdão tácito
Uma auditoria interna realizada em maio de 2005 apontou irregularidades na agência em que o empregado era gerente-geral, em Barra do Garças (MT), mas o processo disciplinar foi instaurado seis meses depois. Na ação, o gerente disse que a demora teria caracterizado perdão tácito.
Na contestação, a Caixa disse que, por ser uma empresa pública, teve de abrir sindicância para apurar a falta cometida. Para a instituição, a demora na solução do processo administrativo não configura abuso, e sim respeito ao direito de defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Norma interna previa prazos que não foram cumpridos
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do bancário e determinou a reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), embora confirmando a nulidade da justa causa, entendeu que a medida deveria ser convertida em dispensa sem justa causa, afastando o retorno do gerente ao cargo. Segundo o TRT, não há base legal para a reintegração, porque o gerente não era detentor de nenhuma garantia de emprego.
Ainda de acordo com o TRT, o regulamento interno da Caixa estabelece procedimentos para apurar responsabilidades disciplinares e civis. O normativo determina que o gestor da unidade inicie a investigação de irregularidades no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência do fato, salvo se houver justificativa fundamentada. Tanto a empresa quanto o empregado recorreram ao TST.
Anulação da justa causa restabelece situação anterior à dispensa
Ao julgar o recurso de revista, o relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que a CEF não cumpriu o prazo previsto na norma interna para a aplicação da justa causa (imediatidade). Ou seja, apesar de a empresa ter apontado um motivo para a dispensa, ela demorou a tomar a decisão. Nesse caso, a demissão deve ser considerada nula.
Quanto à reintegração, o relator disse que o reconhecimento judicial da nulidade da dispensa implica o retorno da situação ao estado anterior. Portanto, o gerente deve ser reintegrado ao cargo, como se a demissão nunca tivesse ocorrido, e não apenas indenizado como se fosse uma dispensa sem justa causa.
A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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RR-360-67.2011.5.23.0006
PERDA DE PRAZO
Caixa Econômica Federal demora a demitir um gerente por justa causa e terá de reintegrá-lo