
Foto: Agência Brasil
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) que afastou o bloqueio judicial do passaporte de uma sócia de uma loja de suprimentos para informática sediada em Ribeirão Preto (SP).
Segundo o colegiado, a apreensão do documento, determinada pelo juízo de primeiro grau na fase de execução de dívida trabalhista, não foi razoável. A sócia foi colocada na empresa aos cinco anos de idade pelo pai, e o processo que resultou na dívida teve início quando ela tinha apenas oito anos.
Pai usou filhos para substituí-lo em empresas
O passaporte foi retido pela 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto em maio de 2021, em razão do não pagamento de dívidas reconhecidas numa ação apresentada em 2007. Com viagem internacional marcada para dezembro de 2024, a sócia, nascida em fevereiro de 1999, impetrou habeas corpus, alegando que, em 2004, seus pais se separaram de forma litigiosa, e a mãe foi obrigada a incluí-la como sócia da empresa. O mesmo ocorreu com seu irmão, na época com seis anos, que passou a ser sócio de outras empresas, numa manobra do pai para se blindar de credores.
No habeas corpus, ela disse que o pai biológico, com quem não tem contato há quase 20 anos, responde a centenas de ações, pendências financeiras e protestos. A partir de 2005, foram ajuizadas diversas ações trabalhistas contra as empresas da família, e ela, como sócia, está inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Ao liberar o passaporte, o TRT concluiu que a sócia possivelmente foi vítima de fraude praticada pelo pai. Uma das credoras na ação trabalhista recorreu, então, ao TST, sustentando que a dívida, de natureza alimentar, não foi paga até hoje, embora a execução em curso na reclamatória trabalhista já esteja tramitando há mais de 17 anos.
Bloqueio do passaporte foi desproporcional e irrazoável
Para a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, a decisão que determinou a retenção do passaporte foi tomada de forma automática e genérica, sem levar em conta a idade da jovem ao ser incluída no quadro societário da empresa e quando a ação foi ajuizada. O exame desses aspectos, a seu ver, revela violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A ministra observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a adoção de medidas atípicas para o cumprimento de ordens judiciais, mas o bloqueio deve considerar, ainda, a efetividade da medida para o pagamento da dívida. É necessário, por exemplo, verificar se o devedor tem bens a serem expropriados, se há suspeita de ocultação patrimonial e fraude à execução ou se o executado mostra um estilo de vida incompatível com a dívida.
‘‘De nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação’’, ponderou a ministra em seu voto.
A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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ROT-0023000-50.2024.5.15.0000
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsMUDANÇA DE MÃO
Concessionária de rodovia vai indenizar comércio por prejuízo causado por desvio de tráfegoPor isso, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a concessionária Autovias a pagar reparação material no valor de R$ 207,4 mil à Turboluz Comércio de Turbinas, que teve o acesso de caminhões impedido em função da alteração de mão de direção da via, em função de obras na construção de interseção viária na Av. Brasil próxima à Rodovia Anhanguera.
Na petição inicial, a empresa alegou que o seu faturamento foi prejudicado pela dificuldade de acesso de veículos de grande porte à oficina de conserto e retífica de motores. Tal dificuldade só pode ser sanada com mudanças da porta de acesso e viabilização dos espaços internos. Ou seja, com obras de readequação de acessos, no valor apurado pela perícia.
Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Fermino Magnani Filho, apontou que a perícia constatou que houve mudança na diretriz emitida pela Prefeitura de Ribeirão Preto, que causou prejuízos à empresa. Ele ressaltou, ainda, não ser permitido que ‘‘o sacrifício imposto pelo interesse público recaia de forma desproporcional sobre um único indivíduo’’, como ocorreu no caso em análise.
Já em relação aos pedidos de lucros cessantes e a reparação por danos morais, Fermino Magnani Filho apontou ausência de parâmetro comparativo efetivo para aferição da redução dos lucros e de ofensa objetiva à honra.
Os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthäler completaram a turma de julgamento.
A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.
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0063020-19.2011.8.26.0506 (Ribeirão Preto-SP)
MUDANÇA DE MÃO
Concessionária de rodovia vai indenizar comércio por prejuízo causado por desvio de tráfego
/in Destaques /by Jomar MartinsBLINDAGEM DE CREDORES
TST mantém liberação de passaporte de sócia incluída em empresa pelo pai aos cinco anos de idadeFoto: Agência Brasil
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) que afastou o bloqueio judicial do passaporte de uma sócia de uma loja de suprimentos para informática sediada em Ribeirão Preto (SP).
Segundo o colegiado, a apreensão do documento, determinada pelo juízo de primeiro grau na fase de execução de dívida trabalhista, não foi razoável. A sócia foi colocada na empresa aos cinco anos de idade pelo pai, e o processo que resultou na dívida teve início quando ela tinha apenas oito anos.
Pai usou filhos para substituí-lo em empresas
O passaporte foi retido pela 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto em maio de 2021, em razão do não pagamento de dívidas reconhecidas numa ação apresentada em 2007. Com viagem internacional marcada para dezembro de 2024, a sócia, nascida em fevereiro de 1999, impetrou habeas corpus, alegando que, em 2004, seus pais se separaram de forma litigiosa, e a mãe foi obrigada a incluí-la como sócia da empresa. O mesmo ocorreu com seu irmão, na época com seis anos, que passou a ser sócio de outras empresas, numa manobra do pai para se blindar de credores.
No habeas corpus, ela disse que o pai biológico, com quem não tem contato há quase 20 anos, responde a centenas de ações, pendências financeiras e protestos. A partir de 2005, foram ajuizadas diversas ações trabalhistas contra as empresas da família, e ela, como sócia, está inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Ao liberar o passaporte, o TRT concluiu que a sócia possivelmente foi vítima de fraude praticada pelo pai. Uma das credoras na ação trabalhista recorreu, então, ao TST, sustentando que a dívida, de natureza alimentar, não foi paga até hoje, embora a execução em curso na reclamatória trabalhista já esteja tramitando há mais de 17 anos.
Bloqueio do passaporte foi desproporcional e irrazoável
Para a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, a decisão que determinou a retenção do passaporte foi tomada de forma automática e genérica, sem levar em conta a idade da jovem ao ser incluída no quadro societário da empresa e quando a ação foi ajuizada. O exame desses aspectos, a seu ver, revela violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A ministra observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a adoção de medidas atípicas para o cumprimento de ordens judiciais, mas o bloqueio deve considerar, ainda, a efetividade da medida para o pagamento da dívida. É necessário, por exemplo, verificar se o devedor tem bens a serem expropriados, se há suspeita de ocultação patrimonial e fraude à execução ou se o executado mostra um estilo de vida incompatível com a dívida.
‘‘De nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação’’, ponderou a ministra em seu voto.
A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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ROT-0023000-50.2024.5.15.0000
BLINDAGEM DE CREDORES
TST mantém liberação de passaporte de sócia incluída em empresa pelo pai aos cinco anos de idade
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsVIA INADEQUADA
VT rejeita ação coletiva que questiona terceirização em indústria de pneusDivulgação/Prometeon
A jurisprudência e a doutrina observam, como pré-requisito de admissibilidade e processamento das ações coletivas, a necessidade de prevalência das questões comuns sobre as questões individuais, para caracterizar a homogeneidade dos direitos individuais tutelados. Só assim será possível julgar uma demanda coletiva.
Por não atender a este pré-requisito, a 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) julgou improcedente uma ação de cumprimento (ACum) proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha, Pneumáticos e Afins de São Paulo e Região (Sintrabor) contra a Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda., com o objetivo de impedir a terceirização de suas atividades fabris.
O autor da ação alegou que estava havendo descumprimento de norma coletiva que restringe a contratação de serviços terceirizados em áreas produtivas, mas a sentença considerou que a controvérsia não pode ser resolvida de forma abstrata em ação coletiva.
O sindicato sustentou, em juízo, que a contratação de empresas prestadoras de serviços viola instrumento coletivo, pedindo, entre outras medidas, a invalidação dessas contratações e o reconhecimento de consequências trabalhistas decorrentes da suposta irregularidade.
Ao analisar o caso, o juiz Diego Petacci, prolator da sentença, entendeu que a pretensão exigiria a análise individualizada de diferentes contratos de prestação de serviços e das condições específicas de trabalho de cada pessoa envolvida – o que inviabiliza a apreciação coletiva da matéria.
O julgador também observou que a cláusula convencional invocada pelo Sindicato não possui o alcance pretendido na demanda e que a discussão sobre eventual vínculo de emprego ou irregularidade na terceirização depende da análise concreta das relações estabelecidas.
Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ACum 1002432-81.2025.5.02.0433 (Santo André-SP)
VIA INADEQUADA
VT rejeita ação coletiva que questiona terceirização em indústria de pneus
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsABALO DE REPUTAÇÃO
Empregado que maculou a imagem de escola de idiomas vai pagar dano moral, decide TRT-15Sede do TRT Campinas (SP)
Foto: Denis Simas/Comunicação Social TRT-15
O empregador pode pedir reparação de danos morais se o empregado tomou atitudes no ambiente de trabalho que abalaram a sua reputação no mercado. Afinal, a jurisprudência reconhece que, nesses casos, a honra objetiva da empresa é violada, gerando o dever de indenizar.
Por isso, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) manteve a condenação de um empregado a indenizar por danos morais a escola de idiomas onde atuava como coordenador, por prática de atos que teriam maculado a imagem da empresa e sua sócia. O colegiado reduziu, porém, o valor arbitrado pelo juízo da Vara do Trabalho de Barretos, de R$ 5 mil para R$ 800,00, considerando esse um ‘‘valor razoável’’, devido ao salário de R$ 2.300 recebido pelo empregado.
O empregado foi admitido em 20/7/2023 e dispensado por justa causa em 23/10/2023, com base no artigo 482, alíneas ‘‘j’’ (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas) e ‘‘h’’ (ato de indisciplina ou de insubordinação) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo os autos, a prova oral das testemunhas confirmou a gravidade dos atos praticados pelo empregado, que envolveu tentativa de agressão à sócia-proprietária do estabelecimento, discussão com outro professor na frente de alunos (causando transtornos e o cancelamento de matrículas por parte de alunos que ouviram o ocorrido), manipulação de notas e exclusão de arquivos da empresa, além de denúncia de assédio a alunas para favorecimento de encontros amorosos.
O empregado – réu na ação – negou, afirmando que ‘‘a dispensa foi injusta e que, na verdade, foi vítima de assédio moral’’ por parte da sócia, que culminou em uma discussão na qual ela teria se descontrolado e o ofendido.
Na primeira instância, o juízo afirmou que ficou configurado o dano moral (no caso da pessoa jurídica), considerando-se ‘‘a gravidade dos atos praticados pelo réu, o potencial de dano à reputação da escola e de sua sócia, e o abalo à confiança da comunidade escolar’’.
O relator do acórdão, desembargador Helio Grasselli, afirmou que ‘‘o ato do trabalhador, para caracterizar a justa causa, deve ter uma potencialidade lesiva de tal monta que abale a fidúcia existente no contrato de trabalho’’ e que ‘‘o empregador, ao imputar ao trabalhador a prática de falta grave motivadora da resilição contratual, deve carrear aos autos prova robusta e cabal de sua ocorrência, tendo em vista suas devastadoras consequências pecuniárias, profissionais e morais relativamente ao trabalhador’’.
O colegiado, no mesmo sentido da sentença de primeira instância, entendeu que ficaram comprovados os fatos que ensejaram a aplicação da pena de demissão por justa causa do empregado. Sobre os danos morais, destacou que ‘‘a alteração de notas de alunos e a exclusão de arquivos do computador da Instituição de ensino são demasiadamente graves e atentam contra a credibilidade e a seriedade da empresa autora’’, concluiu. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.
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0010040-29.2024.5.15.0011(Barretos-SP)
ABALO DE REPUTAÇÃO
Empregado que maculou a imagem de escola de idiomas vai pagar dano moral, decide TRT-15
/in Destaques /by Jomar MartinsATO DISCRICIONÁRIO
Juiz pode negar gratuidade de justiça após consulta, de ofício, ao sistema InfojudMinistro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau pode negar, de ofício, o benefício da gratuidade de justiça com base em dados obtidos por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud).
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial (REsp) de um homem que teve o pedido de justiça gratuita rejeitado pelas instâncias ordinárias após consulta ao sistema indicar que seus rendimentos eram incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.
‘‘A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o artigo 198, parágrafo 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional”, destacou o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ao reconhecer a validade do procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acrescentou que o próprio recorrente apresentou documento indicando renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão.
No REsp, o cidadão sustentou que não foi observada a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Ele também apontou quebra de sigilo fiscal pelo uso do Infojud para verificar sua capacidade de pagar as custas do processo.
Consulta é ato discricionário do juiz na verificação de hipossuficiência da parte
Em seu voto, Villas Bôas Cueva explicou que, embora a gratuidade de justiça seja constitucionalmente assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o Código de Processo Civil (CPC) admite o indeferimento do pedido quando o julgador identificar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma – prosseguiu –, cabe a ele verificar a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade.
De acordo com o ministro, a análise dos requisitos da gratuidade de justiça é, na verdade, um dever do magistrado que conduz o processo, ainda que a atual sistemática processual não detalhe a forma pela qual deve ser examinada a insuficiência de recursos, nem especifique os meios de sua comprovação. ‘‘É justamente nesse espaço de discricionariedade que se insere a possibilidade de utilização do sistema Infojud’’, declarou.
Infojud já é usado em execuções fiscais e cíveis para localizar bens e rendimentos
O relator lembrou que o acesso ao Infojud é restrito aos magistrados e ocorre mediante requisição judicial, com finalidade processual específica e sob confidencialidade, o que afasta qualquer violação ao sigilo fiscal. Assim, não há divulgação indevida de dados, mas uso interno de informações já submetidas à guarda judicial em contexto jurisdicional controlado.
Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a utilização do sistema é prática consolidada em execuções fiscais e cíveis para localização de bens e rendimentos. Segundo ele, o mesmo fundamento que autoriza a requisição de dados para satisfação de créditos judiciais é válido para a verificação da real capacidade econômica da parte.
‘‘O uso do sistema Infojud, nesse contexto, não extrapola sua finalidade legal. Ao contrário, a consulta concretiza a cooperação institucional entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, expressamente autorizada com o objetivo de garantir a efetividade da jurisdição, inclusive no que tange à adequada prestação dos serviços judiciais’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1914049
ATO DISCRICIONÁRIO
Juiz pode negar gratuidade de justiça após consulta, de ofício, ao sistema Infojud