
Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu a discriminação salarial em razão de gênero no caso de uma gerente de agência bancária que ganhava 22% a menos do que um colega homem no mesmo cargo. A decisão reformou, por maioria de votos, a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Além da equiparação salarial com seus reflexos, horas extras e intervalos intrajornadas, o banco também foi condenado a pagar uma indenização de R$ 10 mil por causa da conduta discriminatória.
Ao julgar o recurso da gerente, a relatora do acórdão, juíza convocada Valdete Souto Severo, reconheceu, com base no depoimento das testemunhas, a identidade de funções entre os gerentes, caracterizando equiparação salarial, além da existência de discriminação de gênero.
Para a magistrada, ficou comprovado que a autora da ação e o colega gerente desempenhavam a mesma função, com mesmo nível técnico e hierárquico e com idêntica produtividade. Os municípios em que ambos trabalhavam pertenciam à mesma região metropolitana, fato que, antes da vigência da Lei 13.467/2017, atendia ao requisito de mesma localidade previsto no artigo 461 da CLT.
A juíza Valdete ressalta que não há razão para uma distorção salarial como a praticada, próxima de 22%, e afirma que a condição de mulher, por si só, frequentemente determina um tratamento diferenciado no ambiente de trabalho. Ela considera que é nesse sentido o texto do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que propõe a percepção, pelo sistema de Justiça, de que há uma estrutura social que naturaliza o tratamento diferenciado de homens e mulheres no ambiente de trabalho.
‘‘Trata-se de hipótese típica de discriminação de gênero, que deve ser coibida de forma veemente pelo sistema de justiça, pois boicota o propósito constitucional de isonomia e o parâmetro internacional de proteção às mulheres, seja mediante o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), seja por meio das recomendações e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a matéria, notadamente a Convenção 190 e a Convenção 100, ratificada pelo Brasil em 1957’’, afirmou a magistrada.
O juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Manuel Cid Jardon também participaram do julgamento.
Igualdade salarial
A Lei 14.611/2023 estabeleceu a necessidade de divulgação de informações sobre salários de mulheres e homens nos estabelecimentos do setor privado (pessoa jurídica de direito privado) com pelo menos 100 empregados.
O Relatório de Transparência Salarial e Igualdade é divulgado pelo Governo Federal e pode ser consultado mediante a informação do CNPJ das empresas (https://relatoriodetransparenciasalarial.trabalho.gov.br/).
O documento indica que as trabalhadoras mulheres recebem, em média, 20,7% a menos que os homens no mercado de trabalho.
Conforme o acórdão da 11ª Turma, o próprio banco empregador apresentou relatório, referente a 2024, que informa que as mulheres em cargo de gerência recebem 72,3% do salário dos homens para idêntica função.
Cabe recurso da decisão. Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.
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ATOrd 0021165-94.2024.5.04.0012 (Porto Alegre)
/in Destaques /by Jomar MartinsCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
É inconstitucional a cobrança do seguro de acidente de trabalho sobre autônomos antes da EC 20/1998Divulgação/STF
Na quinta-feira (12/3), o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, considerou inconstitucional a cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) sobre trabalhadores sem vínculo empregatício antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 – que passou a prever expressamente a contribuição previdenciária sobre rendimentos pagos a esse grupo. O Tribunal reafirmou o entendimento de que a ampliação da cobrança por lei ordinária, naquele período, não tinha fundamento constitucional.
A discussão ocorreu em dois processos julgados conjuntamente: o agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1503306, relatado pela ministra Cármen Lúcia; e os embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 1073380, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Fonte da contribuição
A controvérsia tem origem em mudanças na legislação previdenciária desde a década de 1990. Na redação original do artigo 195 da Constituição, a contribuição do empregador incidia sobre a ‘‘folha de salários’’, conceito associado à remuneração decorrente de relação de emprego.
Posteriormente, a EC 20/1998 alterou o artigo 195 da Constituição e passou a prever expressamente a incidência de contribuição sobre demais rendimentos pagos ou creditados à pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, o que ampliou a base constitucional da cobrança.
Nos processos analisados, a União sustentava haver divergência entre decisões da Primeira e da Segunda Turma do STF sobre a aplicação dessa contribuição antes da emenda e pedia que prevalecesse o entendimento que admitia a cobrança do SAT nesse período.
Seguridade social
Nos dois casos analisados, prevaleceu a corrente inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a jurisprudência da Corte consolidou o entendimento de que, antes da EC 20/1998, a ampliação da contribuição para alcançar trabalhadores sem vínculo empregatício representava nova fonte de custeio da seguridade social, hipótese que exigiria lei complementar.
Nessa linha, o ministro afirmou que decisões anteriores do Supremo já haviam considerado inconstitucional a ampliação da cobrança por lei ordinária. Assim, a contribuição sobre pagamentos feitos a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores só passou a ter fundamento constitucional após a alteração promovida pela emenda.
Na ARE 1503306, a ministra Cármen Lúcia reajustou seu voto para admitir os embargos de divergência e examinar o mérito da controvérsia, nos termos propostos pelo ministro Alexandre de Moraes. No mérito, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo a decisão que afastou a cobrança da contribuição nesse período. Acompanharam essa corrente os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça e Kassio Nunes Marques.
Finalidade da contribuição
O relator da RE 1073380, ministro Gilmar Mendes, divergiu da posição majoritária nos dois processos. Para ele, os precedentes da Corte indicam que o SAT é compatível com a finalidade da contribuição, voltada ao custeio do seguro contra acidentes de trabalho, não havendo razão para distinguir, quanto à cobertura do sistema, o trabalhador empregado e o trabalhador avulso expostos aos mesmos riscos.
Ficaram vencidos, junto ao relator, os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin, que também concordaram com a possibilidade de incidência da contribuição antes da EC 20/1998. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.
ARE 1503306
RE 1073380
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
É inconstitucional a cobrança do seguro de acidente de trabalho sobre autônomos antes da EC 20/1998
/in Destaques /by Jomar MartinsFIXAÇÃO DE TESE
STJ define critérios para fornecimento de bomba de insulina por planos de saúdeReprodução/Site do CDBH
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.316), estabeleceu os requisitos e critérios para que as operadoras de planos de saúde forneçam a bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelas pessoas com diabetes, como a comprovação de prescrição médica e a demonstração de que não há alternativa terapêutica adequada prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O colegiado ainda estabeleceu a necessidade de registro do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), bem como da comprovação de que a bomba foi solicitada, mas não houve resposta positiva da operadora.
Com a fixação da tese, os recursos especiais (REsp) e agravos em recurso especial (AREsp) que estavam suspensos por tratarem da mesma matéria poderão voltar a tramitar.
Sistema de infusão não se enquadra em exceções da Lei 9.656/1998
Em seu voto, o relator do repetitivo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o rol de procedimentos da ANS deve ser interpretado como referência básica, e não taxativa. Nesse sentido, destacou que as inovações trazidas pela Lei 14.454/2022 – que estabelece critérios para a cobertura de exames ou tratamentos não incluídos no rol da ANS – têm incidência imediata nos contratos de plano de saúde, inclusive nos que foram assinados antes da vigência da norma.
O relator ressaltou que o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do artigo 10 da Lei 9.656/1998, sendo inválidas as cláusulas contratuais que excluam sua cobertura.
Critérios para o fornecimento da bomba
Por não constar no rol da ANS, o ministro declarou que o exame do Poder Judiciário sobre a obrigatoriedade do custeio da bomba de insulina deve observar, em cada caso, os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265.
Por outro lado, o relator reconheceu que alguns requisitos devem ser considerados previamente cumpridos, por serem comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina: inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol; comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da Medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo.
O ministro enfatizou que o Judiciário deverá analisar, em cada caso, a presença da prescrição por médico assistente habilitado, a ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS e a existência de registro do produto na Anvisa.
Prescrição médica e avaliação técnica prévia
Villas Bôas Cueva especificou que também deverá ser verificada, sob pena de nulidade da decisão judicial, a prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com resposta negativa, demora excessiva ou omissão da operadora na autorização do tratamento.
De acordo com o relator, a observância, pelo magistrado, dos requisitos em cada caso deverá ser baseada em consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus), sempre que disponível, ou a especialistas, não sendo suficiente fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte.
Por fim, nos casos de deferimento judicial, o ministro enfatizou que a ANS deve ser oficiada para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2168627
FIXAÇÃO DE TESE
STJ define critérios para fornecimento de bomba de insulina por planos de saúde
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsFORÇA MAIOR
Suspensão de ações no STF sobre atrasos de voos não vale para casos de falha de serviço das empresas aéreasFoto: Rovena Rosa/Agência Brasil
A decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu a tramitação de processos judiciais contra companhias aéreas por alteração, cancelamento ou atraso de voos se aplica apenas aos processos que envolvem motivos de caso fortuito ou de força maior previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei 7.565/1986). O esclarecimento foi feito em decisão complementar do ministro no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, de sua relatoria.
As situações previstas na lei referem-se a eventos relacionados a condições meteorológicas adversas, à indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, a restrições impostas por determinações da autoridade de aviação civil e à decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo.
Segundo Dias Toffoli, a suspensão não alcança, por exemplo, ações relacionadas a falhas na prestação do serviço atribuídas às companhias aéreas, classificadas juridicamente como ‘‘fortuito interno’’.
Suspensão indiscriminada
O esclarecimento atende a pedido feito em recurso (embargos de declaração) apresentado pelo passageiro que é parte no processo. Ele informou que, após a decisão de suspensão nacional, outras instâncias vêm suspendendo indiscriminadamente processos sem nenhuma relação com a controvérsia, incluindo casos que envolvem falhas na prestação do serviço, que seriam inerentes ao risco da atividade.
Diante da informação de que órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, Toffoli considerou necessário prestar esclarecimentos para detalhar que a medida se restringe às hipóteses previstas no artigo 256, parágrafo 3º, do CBA.
Histórico
A suspensão nacional foi determinada pelo relator em novembro do ano passado, a pedido da Azul Linhas Aéreas, autora do recurso, e da Confederação Nacional do Transporte (CNT), admitida como interessada no processo. Segundo elas, há controvérsia nos tribunais sobre qual regra jurídica deve ser aplicada em tais casos: as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou as do CBA.
No caso concreto, um passageiro moveu ação contra a Azul após ter o itinerário do voo alterado tanto na ida quanto na volta. Depois de sucessivas mudanças de aeroportos, a empresa chegou a disponibilizar um ônibus para concluir um dos trechos da viagem. Ao final, o passageiro chegou ao destino com quase 17 horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado.
A Azul foi condenada pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro a indenizar o passageiro por danos materiais e morais, com base no CDC. Em seguida, a empresa recorreu ao STF, sustentando que, nesses casos, deveria ser aplicado o regime previsto no CBA.
A matéria tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.417), e a tese a ser fixada pelo STF, quando do julgamento de mérito, deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação no Judiciário. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.
Leia a integral da decisão
ARE 1560244
FORÇA MAIOR
Suspensão de ações no STF sobre atrasos de voos não vale para casos de falha de serviço das empresas aéreas
/in Destaques /by Jomar MartinsDISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
Gerente de banco que ganhava 22% a menos que colega homem receberá diferenças salariais e indenizaçãoFachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu a discriminação salarial em razão de gênero no caso de uma gerente de agência bancária que ganhava 22% a menos do que um colega homem no mesmo cargo. A decisão reformou, por maioria de votos, a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Além da equiparação salarial com seus reflexos, horas extras e intervalos intrajornadas, o banco também foi condenado a pagar uma indenização de R$ 10 mil por causa da conduta discriminatória.
Ao julgar o recurso da gerente, a relatora do acórdão, juíza convocada Valdete Souto Severo, reconheceu, com base no depoimento das testemunhas, a identidade de funções entre os gerentes, caracterizando equiparação salarial, além da existência de discriminação de gênero.
Para a magistrada, ficou comprovado que a autora da ação e o colega gerente desempenhavam a mesma função, com mesmo nível técnico e hierárquico e com idêntica produtividade. Os municípios em que ambos trabalhavam pertenciam à mesma região metropolitana, fato que, antes da vigência da Lei 13.467/2017, atendia ao requisito de mesma localidade previsto no artigo 461 da CLT.
A juíza Valdete ressalta que não há razão para uma distorção salarial como a praticada, próxima de 22%, e afirma que a condição de mulher, por si só, frequentemente determina um tratamento diferenciado no ambiente de trabalho. Ela considera que é nesse sentido o texto do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que propõe a percepção, pelo sistema de Justiça, de que há uma estrutura social que naturaliza o tratamento diferenciado de homens e mulheres no ambiente de trabalho.
‘‘Trata-se de hipótese típica de discriminação de gênero, que deve ser coibida de forma veemente pelo sistema de justiça, pois boicota o propósito constitucional de isonomia e o parâmetro internacional de proteção às mulheres, seja mediante o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), seja por meio das recomendações e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a matéria, notadamente a Convenção 190 e a Convenção 100, ratificada pelo Brasil em 1957’’, afirmou a magistrada.
O juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Manuel Cid Jardon também participaram do julgamento.
Igualdade salarial
A Lei 14.611/2023 estabeleceu a necessidade de divulgação de informações sobre salários de mulheres e homens nos estabelecimentos do setor privado (pessoa jurídica de direito privado) com pelo menos 100 empregados.
O Relatório de Transparência Salarial e Igualdade é divulgado pelo Governo Federal e pode ser consultado mediante a informação do CNPJ das empresas (https://relatoriodetransparenciasalarial.trabalho.gov.br/).
O documento indica que as trabalhadoras mulheres recebem, em média, 20,7% a menos que os homens no mercado de trabalho.
Conforme o acórdão da 11ª Turma, o próprio banco empregador apresentou relatório, referente a 2024, que informa que as mulheres em cargo de gerência recebem 72,3% do salário dos homens para idêntica função.
Cabe recurso da decisão. Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.
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ATOrd 0021165-94.2024.5.04.0012 (Porto Alegre)
DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
Gerente de banco que ganhava 22% a menos que colega homem receberá diferenças salariais e indenização
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsIGUALDADE DE GÊNERO
Publicação de relatórios de transparência salarial não viola leis nem a Constituição, decide TRF-4A Lei 14.611/23, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, em empresas com mais de 100 empregados, não viola princípios constitucionais (legalidade, separação dos poderes, liberdade econômica, ampla defesa) nem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Com a prevalência desse entendimento, a maioria dos integrantes da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença da 2ª Vara Federal de Curitiba que julgou improcedente uma ação manejada pelo Jockey Plaza Shopping Center em face da União. A empresa pretendia suspender a obrigatoriedade legal de publicar, semestralmente, relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, sob pena de multa.
Segundo a autora da ação, o Decreto 11.795/23 e a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) 3.714/2023, que regulamentaram a Lei 14.611/23, extrapolaram ao obrigar a divulgação desses relatórios nos sites e nas redes sociais das empresas, para garantir ‘‘ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral’’. Isso ameaçaria a reputação, a imagem, a privacidade e a livre concorrência, em razão da exposição pública e reprovação social das empresas cujos dados possam fazer parecer que sejam contrárias à igualdade de gênero – o que de forma alguma é o seu caso.
Segundo a desembargadora Gisele Lemke, voto divergente que prevaleceu neste julgamento, a metodologia de elaboração do relatório é adequada ao objetivo da Lei 14.611/2023, de destacar as assimetrias e desigualdades remuneratórias que ocorrem em outras verbas além do salário-base – como comissões, horas extras e promoções – que tendem a favorecer homens. Essa abordagem está alinhada com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
‘‘O relatório permite que a empresa indique os critérios de remuneração e faça esclarecimentos. A previsão de publicação em sítios eletrônicos e redes sociais, contida no art. 2º, § 3º, do Decreto nº 11.795/2023 e no art. 4º da Portaria MTE nº 3.174/2023, não extrapola o poder regulamentar, pois a lei prevê a regulamentação específica’’, justificou a julgadora no seu voto.
O desembargador Luiz Antonio Bonat, que acompanhou a divergência, observou que a forma como se dará esta publicidade foi deixada pela lei à regulamentação infralegal, que, no caso, optou pela divulgação em redes sociais ou instrumento similares – como poderia ter determinado a publicação em jornais ou algum outro meio.
‘‘O meio escolhido, inclusive, parece menos oneroso para a empresa, que não precisa contratar espaço em mídias físicas ou digitais de terceiros para a publicação que a Lei lhe obrigou a fazer e, por outro lado, é eficaz para garantir o cumprimento do objetivo da Lei, que é a efetiva publicidade dos relatórios. De qualquer forma, certo é que os dispositivos apenas cumprem seu papel de regulamentar o texto legal’’, reforçou Bonat.
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5012980-51.2024.4.04.7000 (Curitiba)
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IGUALDADE DE GÊNERO
Publicação de relatórios de transparência salarial não viola leis nem a Constituição, decide TRF-4