LEI DE COTAS
Hospital tem de reintegrar enfermeira PcD por dispensá-la antes de contratar sua substituta

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Comprovado que a contratação de outra pessoa com deficiência (PcD) ocorreu após a dispensa, sem prova de sua substituição prévia ou de manutenção regular da cota legal, é inválido o ato demissional, impondo-se a reintegração do empregado e o consequente pagamento dos salários vencidos e vincendos.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ao condenar o Hospital Albert Einstein a reintegrar uma enfermeira admitida pela Lei 8.213/1991 (Lei de Cotas) – que obriga empresas com mais de 100 empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com PcDs ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social.

Tal como o juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, o colegiado entendeu que o empregador violou o artigo 93, parágrafo 1º, da referida Lei, pois até da data da dispensa da reclamante – 1º de agosto de 2024 – ainda não havia contratado a sua substituta, o que viria a ocorrer somente em 19 de agosto de 2024.

O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) na Corte, juiz convocado Maurílio de Paiva Dias, observou que não veio aos autos qualquer comprovação de que a empregada contratada logo depois da dispensa da reclamante ingressou em sua substituição – ou foi designada para preenchimento de vaga diversa. Em síntese, não foi possível concluir que a nova contratada veio para suprir, de fato, a vaga ocupada pela reclamante.

‘‘Portanto, por não atendido o requisito legal, correta a declaração de invalidade da dispensa, pelo que se mantêm a determinação de reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo setor, local e horário, bem como o pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a dispensa até a efetiva reintegração’’, definiu o relator no acórdão.

Da decisão, ainda cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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ATOrd 1000783-04.2025.5.02.0006 (São Paulo)

 

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SERVIÇO PÚBLICO
Aplicativo é condenado a pagar dano moral após motorista negar corrida a passageira com deficiência

Reprodução/Imprensa TJDFT

A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar passageira com deficiência, cuja viagem foi cancelada no momento do embarque. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Brasília. A juíza que prolatou a sentença, Oriana Piske, destacou que recusar transporte a pessoa com deficiência traduz comportamento excludente.

Narra a autora que é pessoa com deficiência, paraplégica. Em agosto de 2025, solicitou transporte, por meio do aplicativo de transporte, para o Aeroporto de Brasília. Conta que o motorista, ao perceber que se tratava de uma pessoa em cadeira de rodas, se recusou a realizar a corrida e fez o cancelamento no momento do embarque, o que causou constrangimento.

A autora acrescenta que a cadeira era dobrável e compatível com qualquer carro. Defende que não houve justificativa para a recusa em realizar a viagem e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Uber afirma que atua como intermediadora e que não tem vínculo com os motoristas, que são profissionais autônomos. Defende que não há comprovação do fato alegado pela autora e que não há dano a ser indenizado.

Na análise do caso, a magistrada observou que as provas do processo mostram que o motorista se recusou e cancelou a corrida ao constatar que a passageira usava cadeira de rodas.

Para julgadora, a conduta do motorista, sem justificativa técnica, ‘‘traduz comportamento excludente, que remete a práticas sociais que a Constituição da República buscou superar’’. Além disso, lembrou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência impõe tanto a sociedade quanto aos fornecedores de serviço o dever de assegurar acessibilidade.

Oriana destacou, ainda, que a liberdade contratual não autoriza discriminação. ‘‘Quem se dispõe a integrar plataforma aberta ao público para transporte de passageiros não pode escolher atender apenas aqueles que se enquadrem em padrões físicos que lhe sejam. O serviço ofertado é público em sua destinação e não comporta filtros discriminatórios’’, afirmou.

Quanto à responsabilidade da ré, a magistrada lembrou o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação de serviço e que a justificativa de que os motoristas são autônomos não afasta o dever de indenizar.

‘‘Não se trata de responsabilização por ato estranho à atividade, mas por falha na prestação do serviço disponibilizado ao público’’, explicou.

No caso, segundo a magistrada, trata-se de dano moral presumível, que decorre da própria gravidade do ato discriminatório. ‘‘A conduta praticada expôs a autora a situação de humilhação pública, em momento de evidente vulnerabilidade, às vésperas de viagem previamente agendada, gerando angústia, constrangimento e abalo emocional que ultrapassam o mero dissabor cotidiano’’, concluiu.

Dessa forma, a Uber foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 12 mil a título de danos morais.

Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

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PJEC 0777859-60.2025.8.07.0016 (Brasília)

QUEBRA DE CONFIANÇA
TRT-15 mantém justa causa de supervisor que falsificou registros de sanitização em indústria farmacêutica

Reprodução/Notícias de Inadaiatuba

A atividade farmacêutica exige padrões rígidos de qualidade. A falsificação de registros de limpeza/higienização compromete a rastreabilidade dos produtos, viola normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e expõe consumidores a risco. O empregado com função de supervisão dispensado por justa causa em razão da falsificação desses registros não pode se eximir de sua responsabilidade.

A tese é da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) ao confirmar a legalidade da dispensa por justa causa aplicada a um supervisor de produção da indústria farmacêutica Catalent Brasil, após a constatação de que ele havia falsificado registros de sanitização de equipamentos utilizados na fabricação de medicamentos.

Para o colegiado, a conduta do supervisor configurou ato de improbidade e quebra de confiança, especialmente diante do rigor regulatório que envolve a atividade e do risco potencial à saúde pública.

De acordo com os autos da reclamatória trabalhista, o trabalhador registrou a realização de procedimentos de limpeza que, na prática, não haviam sido executados. A irregularidade foi identificada após a detecção de contaminação em lote de produto (Vitamina E 400UI), o que levou à apuração interna e à aplicação da penalidade máxima.

Ao analisar o recurso ordinário do reclamante no TRT-15, o relator, desembargador João Batista Martins César, destacou a gravidade da conduta, especialmente em se tratando de ambiente industrial submetido às normas da Anvisa e às Boas Práticas de Fabricação.

O acórdão ressaltou que o próprio empregado admitiu, em procedimento administrativo, ter efetuado registros sem a correspondente execução da limpeza. Para o colegiado, a função de supervisão exercida pelo trabalhador impunha grau elevado de responsabilidade, sendo inviável a manutenção do vínculo diante da quebra de confiança.

A decisão também enfatizou que a indústria farmacêutica está sujeita a controles sanitários rígidos, de modo que a falsificação de registros compromete não apenas a organização interna da empresa, mas a segurança do processo produtivo como um todo. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0010355-53.2024.5.15.0077 (Indaiatuba-SP)

EXPERIÊNCIAS VALIOSAS
Estudiosos de marketing mostram como a confiança altera a fidelidade do consumidor

Reprodução Amazon

Por Angie Basiouny

O caminho para a fidelização do cliente tem formato de U. Os consumidores estão constantemente adquirindo experiência em diversas categorias de produtos. Ao experimentarem mais vinhos, por exemplo, eles conhecem variedades, e, ao utilizarem diferentes aplicativos, aprendem sobre as possibilidades nesse segmento. Mas como essa experiência influencia a confiança (ou seja, a certeza) que eles sentem em relação às suas opiniões, e isso pode ter implicações importantes para as marcas?

Uma nova pesquisa do professor de Marketing da Wharton  School, Jonah Berger, revela que, em vez de uma trajetória ascendente e linear, a relação entre experiência e confiança é mais complexa. Especificamente, segue uma curva em forma de U: os clientes geralmente começam com uma sensação inflada de confiança, mas essa confiança logo diminui à medida que percebem que sabem menos do que pensam. Conforme adquirem mais conhecimento e experiência na categoria, no entanto, sua confiança se recupera.

Segundo Berger, as marcas precisam entender a trajetória do consumidor, pois ela influencia suas escolhas. Quando se sentem menos confiantes, por exemplo, tendem a evitar produtos ou marcas associadas a essa incerteza, optando por alternativas e demorando mais para comprar novamente dessas marcas. Quanto maior a incerteza do consumidor, menor a sua fidelidade à marca.

‘‘Um dos objetivos deste artigo é incentivar os profissionais de marketing a refletirem mais sobre a confiança. Tanto sobre como ela se transforma, quanto sobre o seu impacto’’, disse ele. ‘‘Não basta apenas compreendê-la, é fundamental gerenciá-la com eficácia.’’

estudo, intitulado ‘‘A Trajetória da Confiança: Experiência, Certeza e Escolha do Consumidor’’, foi publicado no Journal of Marketing Research. É de autoria conjunta de Matthew D. Rocklage, professor de Marketing na D’Amore-McKim School of Business da Northeastern University, e Reihane Boghrati, professora de sistemas de informação na Arizona State University.

Os professores analisaram 3,7 milhões de avaliações online de mais de 100 mil consumidores ao longo de 30 anos, em categorias de produtos tão variadas quanto vinho, cerveja e cosméticos. Mesmo entre essas diferentes categorias, os resultados foram surpreendentemente semelhantes. A confiança começou alta, seguida por uma queda e, em seguida, uma recuperação.

‘‘Estamos constantemente acumulando experiência em quase todos os domínios da vida. Estávamos nos perguntando como a experiência altera a confiança de alguém’’, disse Berger. ‘‘Poderíamos imaginar que ela simplesmente aumenta, mas descobrimos que a resposta é bem diferente.’’

Medindo a confiança

É um desafio obter anos de dados precisos para medir mudanças a longo prazo. É aí que entram as avaliações online. Berger é especialista em usar processamento de linguagem natural e aprendizado de máquina para analisar milhões de pontos de dados que seriam praticamente impossíveis de examinar por métodos tradicionais. Neste artigo, ele e seus colegas analisaram avaliações online de plataformas específicas para entender como a confiança do consumidor evolui com a experiência.

Com os apreciadores de vinho, por exemplo, a equipe examinou mais de 1 milhão de ‘‘notas de degustação’’ escritas por 30.000 consumidores na plataforma CellarTracker.com, entre 2003 e 2012. Frases como ‘‘Eu realmente não sei’’ e ‘‘mas parece’’ foram comparadas a frases que indicavam maior certeza, como ‘‘sem dúvida’’. Seguindo o formato de U, a confiança começou alta, diminuiu à medida que os consumidores perceberam que precisavam aprender mais sobre as variedades, e então aumentou consideravelmente conforme adquiriram experiência.

O mesmo padrão se repetiu com 2 milhões de avaliações de 50.000 consumidores ao longo de 16 anos no BeerAdvocate.com e com 218.000 avaliações de 12.000 clientes ao longo de 14 anos no Sephora.com.

‘‘Muitas pesquisas têm sido feitas utilizando avaliações online. Mas poucos estudos se concentraram em analisar como a linguagem de uma mesma pessoa muda ao longo do tempo’’, disse Berger. ‘‘É quase um fluxo contínuo de informações sobre como ela se sente em relação a uma marca, um candidato político ou qualquer outra coisa. Encontramos um padrão consistente em vários domínios, nesse formato de U.’’

A equipe também validou os resultados dos estudos de campo por meio de um experimento. Os participantes que foram solicitados a avaliar fotografias também exibiram uma curva de confiança em forma de U.

Como as marcas podem construir confiança

Os resultados do estudo têm diversas implicações para as marcas, disse Berger. Primeiro, revelam a importância de analisar avaliações e outras formas de comunicação para obter insights. Caso o cliente tenha dúvida sobre se gosta de um produto, esse é um momento oportuno para a empresa recomendar outro. Isso pode ajudar a evitar que o cliente abandone a marca por completo.

‘‘A incerteza pode ser aversiva [dolorosa, desagradável]’’, disse Berger. ‘‘A incerteza está afetando um pouco o produto, mas também a marca.’’

Em segundo lugar, os resultados fornecem informações sobre como as empresas devem estruturar sua comunicação. Se o cliente expressar incerteza e, portanto, tender a escolher algo diferente, a empresa pode fazer uma recomendação, usando uma linguagem que destaque as diferenças da oferta. Se o cliente parecer mais seguro, no entanto, a empresa pode destacar as semelhanças.

Berger afirmou que, mesmo que as empresas não possuam dados que lhes permitam acesso direto aos sentimentos de seus clientes, ainda podem utilizar as conclusões do estudo para compreender a jornada do cliente. O formato em U sugere que os consumidores inexperientes perdem a confiança, o que os torna mais abertos a experimentar novidades. Sugere também que a fidelização do cliente ocorre quando a experiência e a confiança são elevadas. Ambas as fases exigem o tipo certo de comunicação por parte da marca, concluiu.

‘‘Trata-se de pensar em onde as pessoas estão nessa jornada’’, disse Berger. ‘‘Você quer ter certeza de que elas não apenas gostem de algo, mas que tenham certeza sobre isso.’’

Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia/Estados Unidos. É uma instituição de referência global em Administração, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

*Angie Basiouny é redatora e editora na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School, da Universidade da Pensilvânia/EUA

DANO MORAL
Uso indevido da imagem e voz de empregado em vídeos publicitários gera indenização

Foto ilustrativa:  RSamurai Marketing Digital

O fato de a utilização da imagem e da voz, durante o contrato de trabalho, estar amparada por autorização expressa do empregado não permite que o empregador continue a divulgá-las após o término do vínculo empregatício.

Assim, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) condenou duas concessionárias de veículos de Belo Horizonte a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada, já que mantiveram vídeos publicitários com a imagem e a voz dela nas suas redes sociais após o encerramento do contrato de trabalho.

A decisão reformou parcialmente a sentença do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia julgado improcedentes os pedidos de indenização por uso indevido da imagem e de pagamento de cachê publicitário.

A trabalhadora atuou como vendedora comissionista e alegou que as empregadoras utilizavam sua voz e imagem em campanhas publicitárias para divulgação dos veículos. Segundo ela, a produção dos vídeos configurava verdadeira atuação como atriz publicitária, extrapolando suas atribuições contratuais.

A profissional alegou que, mesmo após sua dispensa do emprego, os vídeos continuaram disponíveis nas redes sociais das empresas, o que teria representado violação ao direito de imagem e abuso da cláusula contratual que autorizava o uso da imagem apenas durante a vigência do contrato.

Ao decidir o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que a participação da vendedora em vídeos promocionais constituía mera extensão de suas atividades profissionais, uma vez que o conteúdo servia para impulsionar as vendas. Com fundamento na cláusula do contrato de trabalho que autorizava ‘‘o uso de sua imagem em todo e qualquer material de divulgação, interno ou externo, sem qualquer remuneração adicional’’, o juiz de primeiro grau rejeitou o pedido de reparação. Ele também considerou não haver prova de que os vídeos permanecessem ativos após a dispensa, julgando improcedentes os pedidos pertinentes, inclusive o de cachê publicitário.

Já na apreciação do recurso da empregada, o desembargador Marcelo Lamego Pertence chegou a uma conclusão diferente. No voto condutor, o magistrado observou que a autora provou, por meio de vídeo apresentado no processo, que as gravações ainda estavam disponíveis na página das empresas no Instagram 10 dias após a rescisão contratual.

‘‘A manutenção dos vídeos com a imagem e a voz da ex-empregada nas mídias sociais da empresa, especialmente com fins comerciais, configura uso indevido, caracterizando exploração não autorizada de um direito da personalidade’’, registrou no voto.

O magistrado mencionou ainda decisão da Décima Primeira Turma, relatada pela desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro (Processo nº 0010777-88.2023.5.03.0144), no sentido de que a cessão do direito de imagem no contrato de trabalho é limitada ao período de vigência da relação empregatícia, sendo inválida qualquer autorização ampla e permanente.

O relator também citou ementa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de reconhecer o dever de indenizar em casos de uso indevido do nome ou da imagem de ex-empregados após a ruptura contratual, mesmo sem prova de prejuízo concreto, conforme entendimento análogo à Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com base no contexto apurado, o magistrado reconheceu o ilícito praticado pelas empregadoras, dando provimento ao recurso para condená-las ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da reparação, conforme o Enunciado 51 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.

Já o pedido de cachê publicitário foi rejeitado, no entendimento de que a gravação dos vídeos estava inserida no contexto das atividades de venda e servia como instrumento de marketing pessoal e profissional da própria vendedora, não configurando trabalho de atriz ou modelo.

Desse modo, a indenização ficou restrita ao período posterior à rescisão contratual, pela utilização indevida da imagem e da voz da trabalhadora após o término da relação de emprego.

Não cabe mais recurso dessa decisão. Houve pagamento integral da dívida trabalhista, e o processo foi arquivado definitivamente. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010702-39.2023.5.03.0018 (Belo Horizonte)