Um radialista de Foz do Iguaçu (PR), que exercia duas funções diferentes em dois setores distintos da TV Cataratas (afiliada da Globo), obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de duplo contrato, e não apenas de acúmulo de funções. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná).
O colegiado baseou-se na legislação dos radialistas (Lei 6.615/1978) e em jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O exercício de funções em setores distintos ‘‘impõe o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções’’, afirmou o relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima.
Ação reclamatória
O radialista começou a trabalhar na empresa em 1991, tendo sido dispensado em abril de 2025. Ele ajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de dois vínculos empregatícios, uma vez que foi contratado para a função de operador de videotape, mas, ao longo do contrato, passou a trabalhar também – e simultaneamente – como técnico de imagens II e outras atividades pertencentes a outro setor. A última alteração de função registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi para diretor de imagens.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador sempre exerceu a função de técnico de imagens II, que envolve apoio técnico em gravações e exibições, negando que ele tenha desempenhado funções em outros setores. Todavia, a prova testemunhal apontou que o empregado exercia atribuições que se enquadram nas funções de diretor de imagens (atividade de produção), cujas atividades incluem gerenciar o andamento das cenas e das matérias nos programas gravados ao vivo. Exercia, também, segundo as testemunhas, a função de operador de mídia audiovisual (atividade técnica), que prepara e opera os equipamentos de gravação, exibição e reprodução de conteúdo audiovisual, entre outras.
A profissão de radialista (Lei nº 6.615/1978) divide-se em três categorias: administração, produção e técnica (art. 4º). A norma estabelece a proibição para que se acumule exercício de atividades de mais de um setor, num mesmo contrato de trabalho, ao dispor que: ‘‘Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º’’.
A jurisprudência do TST consolidou essa regra: ‘‘A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor de atividade (Administração, Produção ou Técnica) dá direito ao adicional por acúmulo de funções, enquanto o exercício de funções em setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor em que o empregado presta serviços’’. A decisão é de 2020. A relatoria foi do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Des. Edmilson Antonio de Lima foi o relator
Reprodução/YouTube
No primeiro grau, a 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, porém, indeferiu o reconhecimento do duplo contrato de trabalho, concedendo apenas o adicional por acúmulo de função. ‘‘Dessarte, concluo ser indevido o reconhecimento da existência de um segundo contrato de trabalho ou de um contrato em duplicidade nos moldes postulados na inicial, sendo cabível apenas o reconhecimento da existência de acúmulo funcional nos termos legalmente previstos, declarando-se que o autor, enquanto ocupante do cargo Técnico de Imagens II, enquadrava-se nas funções de Diretor de Imagens (TV) e de Operador de Mídia Audiovisual’’, cravou na sentença a juíza do trabalho Luciene Cristina Baschiera.
Atividades distintas em setores distintos
No segundo grau, a 1ª Turma do TRT-PR reformou este aspecto da sentença. Diante da incontroversa constatação de que o autor exercia atividades distintas (Produção e Técnica) e consequentemente em setores distintos, ‘‘impõe-se o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, e não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções’’, ressaltou o acórdão.
Por não ser possível delimitar com precisão a data em que o radialista passou a exercer as duas funções, o colegiado do TRT-PR entendeu como adequado fixar o início do segundo vínculo em fevereiro de 2006, data de ingresso da testemunha com o contrato mais antigo ouvida nos autos do processo.
Com a decisão, a empresa deverá fazer a anotação da CTPS do segundo contrato do autor para o cargo de Operador de Mídia Audiovisual. O valor do salário será o mais contemporâneo à data da admissão na função.
A ré deverá, ainda, pagar a remuneração relativa a essa outra função devida durante todo o período imprescrito, mês a mês, e reflexos em férias, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O empregador tenta levar o caso para reapreciação no TST. Conforme a última movimentação processual, o vice-presidente do TRT-PR, desembargador Benedito Xavier da Silva, que faz o filtro de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista (RR). Redação Painel de Riscos com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.
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ATOrd 0000035-73.2024.5.09.0088 (Foz do Iguaçu-PR)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsMULTITAREFAS
TRT-PR reconhece duplo contrato de radialista e não apenas acúmulo de funçõesO colegiado baseou-se na legislação dos radialistas (Lei 6.615/1978) e em jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O exercício de funções em setores distintos ‘‘impõe o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções’’, afirmou o relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima.
Ação reclamatória
O radialista começou a trabalhar na empresa em 1991, tendo sido dispensado em abril de 2025. Ele ajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de dois vínculos empregatícios, uma vez que foi contratado para a função de operador de videotape, mas, ao longo do contrato, passou a trabalhar também – e simultaneamente – como técnico de imagens II e outras atividades pertencentes a outro setor. A última alteração de função registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi para diretor de imagens.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador sempre exerceu a função de técnico de imagens II, que envolve apoio técnico em gravações e exibições, negando que ele tenha desempenhado funções em outros setores. Todavia, a prova testemunhal apontou que o empregado exercia atribuições que se enquadram nas funções de diretor de imagens (atividade de produção), cujas atividades incluem gerenciar o andamento das cenas e das matérias nos programas gravados ao vivo. Exercia, também, segundo as testemunhas, a função de operador de mídia audiovisual (atividade técnica), que prepara e opera os equipamentos de gravação, exibição e reprodução de conteúdo audiovisual, entre outras.
A profissão de radialista (Lei nº 6.615/1978) divide-se em três categorias: administração, produção e técnica (art. 4º). A norma estabelece a proibição para que se acumule exercício de atividades de mais de um setor, num mesmo contrato de trabalho, ao dispor que: ‘‘Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º’’.
A jurisprudência do TST consolidou essa regra: ‘‘A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor de atividade (Administração, Produção ou Técnica) dá direito ao adicional por acúmulo de funções, enquanto o exercício de funções em setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor em que o empregado presta serviços’’. A decisão é de 2020. A relatoria foi do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte.
Des. Edmilson Antonio de Lima foi o relator
Reprodução/YouTube
No primeiro grau, a 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, porém, indeferiu o reconhecimento do duplo contrato de trabalho, concedendo apenas o adicional por acúmulo de função. ‘‘Dessarte, concluo ser indevido o reconhecimento da existência de um segundo contrato de trabalho ou de um contrato em duplicidade nos moldes postulados na inicial, sendo cabível apenas o reconhecimento da existência de acúmulo funcional nos termos legalmente previstos, declarando-se que o autor, enquanto ocupante do cargo Técnico de Imagens II, enquadrava-se nas funções de Diretor de Imagens (TV) e de Operador de Mídia Audiovisual’’, cravou na sentença a juíza do trabalho Luciene Cristina Baschiera.
Atividades distintas em setores distintos
No segundo grau, a 1ª Turma do TRT-PR reformou este aspecto da sentença. Diante da incontroversa constatação de que o autor exercia atividades distintas (Produção e Técnica) e consequentemente em setores distintos, ‘‘impõe-se o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, e não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções’’, ressaltou o acórdão.
Por não ser possível delimitar com precisão a data em que o radialista passou a exercer as duas funções, o colegiado do TRT-PR entendeu como adequado fixar o início do segundo vínculo em fevereiro de 2006, data de ingresso da testemunha com o contrato mais antigo ouvida nos autos do processo.
Com a decisão, a empresa deverá fazer a anotação da CTPS do segundo contrato do autor para o cargo de Operador de Mídia Audiovisual. O valor do salário será o mais contemporâneo à data da admissão na função.
A ré deverá, ainda, pagar a remuneração relativa a essa outra função devida durante todo o período imprescrito, mês a mês, e reflexos em férias, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O empregador tenta levar o caso para reapreciação no TST. Conforme a última movimentação processual, o vice-presidente do TRT-PR, desembargador Benedito Xavier da Silva, que faz o filtro de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista (RR). Redação Painel de Riscos com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.
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ATOrd 0000035-73.2024.5.09.0088 (Foz do Iguaçu-PR)
MULTITAREFAS
TRT-PR reconhece duplo contrato de radialista e não apenas acúmulo de funções
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsLIBERDADE DE EXPRESSÃO
STF assegura exibição de documentário sobre grupo religioso Arautos do Evangelho na HBOReprodução BBC/Facebook
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão que vedava a exibição, pelo canal de televisão HBO e pela plataforma de streaming HBO Max, da série documental ‘‘Escravos da Fé: Os Arautos do Evangelho’’.
Nas Reclamações (RCL) 90822 e 90982, a Warner Bros., dona do canal HBO, e a Endemol Shine Brasil Produções, produtora da série, questionavam decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proibiu a divulgação da obra com fundamento na necessidade de resguardar o sigilo de informações e dados relacionados a inquérito civil protegido por segredo de justiça e conduzido pela Promotoria de Justiça de Caieiras (SP), cujo trancamento foi determinado pela Justiça.
O caso envolve investigação sobre supostas violações a direitos de alunos em escolas administradas pelo grupo religioso.
No STF, ambas alegaram que o projeto, com lançamento previsto para o primeiro semestre deste ano, retrata a atuação e a história da associação religiosa e foi desenvolvido de forma lícita, com base em fontes públicas, entrevistas, pesquisas históricas e material legitimamente acessível à equipe de produção, não tendo como fonte o inquérito civil protegido por sigilo.
Argumentaram, ainda, que a decisão, da forma como foi concedida, impôs verdadeira censura, ao proibir de maneira excessiva a utilização de dados relativos ao grupo religioso.
Censura prévia
Ao conceder parcialmente o pedido, o ministro Flávio Dino frisou que é inadmissível, como regra, a imposição de censura prévia. A seu ver, a determinação judicial para que a Warner e a Endemol se abstivessem de praticar ato futuro e incerto, consistente na menção aos Arautos do Evangelho, configura prática vedada pela Constituição da República.
A decisão do STJ, afirmou o ministro, contraria o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, no qual se assentou a plena proteção constitucional à liberdade de expressão e a vedação à censura prévia.
‘‘Não se pode presumir que o documentário produzido pela parte reclamante se valha de dados constantes de inquérito civil que tramita sob sigilo’’, disse. Segundo Dino, a mera coincidência de temas ou fatos tratados nos autos e na obra artística não configura qualquer impedimento. Acrescentou que a eventual utilização indevida de documentos ou depoimentos protegidos por segredo de justiça, caso venha a ocorrer, deverá ser apurada oportunamente, diante de circunstâncias concretas.
A providência adotada no caso, segundo o ministro, é incompatível com regime constitucional das liberdades, pois impede a manifestação antes mesmo de sua concretização, estabelecendo restrição genérica e abstrata à circulação de informações.
O ministro cassou a decisão do STJ no ponto em que proibiu a divulgação da série, preservando, contudo, a vedação à utilização das peças processuais do inquérito civil. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.
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LIBERDADE DE EXPRESSÃO
STF assegura exibição de documentário sobre grupo religioso Arautos do Evangelho na HBO
/in Destaques /by Jomar MartinsARREMATAÇÃO DE IMÓVEL
Estado indenizará empresa agrícola por duplicidade em registro imobiliário por erro cartorialReprodução Avila Urbanismo/FreePik
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que o Estado de São Paulo indenize empresa agrícola por erro cartorial consistente no registro de imóvel em duas matrículas distintas. A reparação foi fixada em R$ 44 mil.
Segundo os autos, a autora da ação possuía crédito a ser cobrado contra terceiro e, após o não pagamento da dívida, um dos imóveis do devedor foi penhorado. Como não houve interessados no leilão, a própria exequente arrematou o bem, utilizando o seu crédito e pagando a diferença.
Entretanto, na hora de registrar o imóvel, foi informada de que a carta de arrematação não poderia ser averbada, pois o bem era objeto simultaneamente de duas matrículas – e na matrícula paralela a propriedade havia sido vendida.
O relator do recurso de apelação, desembargador Leonel Costa, pontuou que a responsabilidade pela perda de uma chance protege situações em que uma probabilidade real de obter benefício ou evitar prejuízo é frustrada por conduta ilícita ou atuação estatal objetivamente danosa.
No caso, o julgador destacou que a parte autora agiu com diligência e confiou na fé pública, razão pela qual a indenização foi calculada com base na diferença entre o valor pago na arrematação e o valor de mercado, refletindo a vantagem que deixou de ser obtida.
‘‘Exigir que a credora desconfiasse de documento público e de registro válido especialmente quando a penhora estava regular e visível na matrícula importaria subverter os princípios da publicidade e da especialidade, deslocando para o jurisdicionado uma cautela impossível: duvidar da própria matrícula e, como se não bastasse, presumir a existência de uma matrícula paralela clandestina’’, escreveu no voto.
‘‘Ademais, o devedor, ciente da constrição, aproveitou a duplicidade para desviar a titulação das vendas para a matrícula oculta, artificialmente imune à oponibilidade da penhora. Esse resultado só foi possível porque o Estado falhou em sua função essencial de manter o registro único, coerente e idôneo’’, concluiu.
Os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma julgadora.
A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.
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1000160-24.2022.8.26.0103 (Caconde-SP)
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL
Estado indenizará empresa agrícola por duplicidade em registro imobiliário por erro cartorial
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsINVESTIMENTO FINANCEIRO
Valor de seguro de vida resgatável pode ser penhorado quando sacado pelo próprio seguradoMinistro Villas Bôas Cueva, o relator
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que podem ser penhorados os valores resgatados pelo próprio segurado em contratos de seguro de vida, quando a modalidade contratada permite esse levantamento de recursos ainda em vida. Para o colegiado, após o resgate, o montante deixa de ter natureza indenizatória e assume características de investimento financeiro, o que afasta a proteção prevista no artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual não considerou as especificidades da modalidade de seguro contratada, e restabeleceu a penhora determinada pelo juízo de primeiro grau.
A controvérsia do recurso analisado pelos ministros surgiu na fase de cumprimento de sentença, após o bloqueio de valores mantidos em conta bancária pelo devedor. Ele disse que a quantia seria impenhorável por ter origem em seguro de vida, invocando o artigo 833, inciso VI, do CPC, que estabelece a regra geral de impenhorabilidade desses valores. O TJDFT acolheu o argumento e reconheceu a proteção da verba contra a penhora, limitada, porém, ao teto de 40 salários mínimos.
No recurso especial, o credor alegou que os valores foram resgatados pelo próprio segurado e, por isso, não manteriam a natureza típica de indenização securitária. Para ele, o montante se equipara a investimento financeiro e pode ser penhorado para a quitação da dívida.
Seguro de vida resgatável tem caráter de aplicação financeira
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a regra da impenhorabilidade do seguro de vida busca proteger o respectivo beneficiário, diante da natureza alimentar da indenização securitária. No entanto, ele alertou que a situação é diferente quando o próprio segurado resgata os valores, mesmo sem a ocorrência de sinistro.
De acordo com o ministro, o seguro de vida resgatável é uma modalidade em que o segurado paga um prêmio periódico, parte do qual é destinada à cobertura securitária, enquanto outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se a outras formas de investimento.
‘‘Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, tal como ocorreu na espécie, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no artigo 833, inciso VI, do CPC’’, destacou o relator.
Devedor resgatou o seguro para pagar dívidas da empresa
Villas Bôas Cueva acrescentou que seria possível invocar a impenhorabilidade com base na aplicação analógica do inciso X do mesmo artigo – o qual protege valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos –, mas caberia ao devedor comprovar que esses recursos constituem uma reserva destinada à garantia do mínimo existencial. No caso em julgamento, o devedor admitiu que havia resgatado o seguro de vida para quitar dívidas trabalhistas de sua empresa.
Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro afirmou que o TJDFT ‘‘aplicou a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso VI, do CPC, sem levar em conta as especificidades da modalidade de seguro de vida contratada e a natureza do resgate efetuado, devendo, portanto, ser reformado o acórdão recorrido para permitir a penhora do numerário depositado na conta bancária do executado, salvo se comprovada a incidência de alguma outra hipótese legal de impenhorabilidade’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2176434
INVESTIMENTO FINANCEIRO
Valor de seguro de vida resgatável pode ser penhorado quando sacado pelo próprio segurado
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDIREITOS DE PERSONALIDADE
Rede de fast food vai pagar dano moral por assédio sexual da gerenteNesse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou parte da sentença da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo que condenou a Zamp S. A. a pagar R$ 3 mil a um instrutor assediado sexualmente pela sua gerente. A Zamp administra as redes de restaurantes de fast food Burger King, Subway e Popeyes e da cafeteria Starbucks no país.
Na petição inicial da ação reclamatória, o trabalhador alegou que a gerente passava a mão em seu corpo e o chamava para sair, prometendo-lhe cargos, caso aceitasse o convite. De acordo com o reclamante, o assédio começou a acontecer três meses após ser admitido. Argumentou, ainda, que reclamou sobre a situação com o coordenador, mas ‘‘ele achou graça’’.
Em audiência, testemunha da parte autora relatou que presenciou a chefe trancando a porta da câmara fria para ficar com o reclamante do lado de dentro e tentando abraçar e beijar o colega, ‘‘deixando-o desconfortável’’. A depoente afirmou, também, que a superiora pedia para que o autor ficasse além do horário habitual.
No acórdão do TRT-SP, o desembargador-relator Daniel de Paula Guimarães pontuou que a prova relacionada ao assédio sexual é ‘‘difícil de ser produzida’’. Ele explicou que ‘‘as práticas lesivas que configuram esse dano no ambiente de trabalho ocorrem sob as mais diversas formas, geralmente em ambientes fechados, sem a presença de testemunhas ou possibilidade de registro por outros meios’’. No entanto, considerou que no caso analisado o trabalhador conseguiu provar, ‘‘de modo robusto’’, a conduta indesejada. Segundo a decisão, não houve contraprova pela ré.
Para o julgador, a superiora hierárquica se valeu de sua posição na empresa para oferecer favores e constranger o reclamante, criando uma intimidade por ele não desejada.
Ele salientou que ‘‘o assédio sexual praticado por um funcionário contra seu inferior hierárquico pode ensejar dano moral indenizável pelo empregador, notadamente porque é dele o dever de manter hígido o ambiente de trabalho’’. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1001488-92.2024.5.02.0052 (São Paulo)
DIREITOS DE PERSONALIDADE
Rede de fast food vai pagar dano moral por assédio sexual da gerente