AFRONTA À DIGNIDADE
Uma piada pode caracterizar assédio sexual no trabalho, decide TST

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom/TST

A Sétima Turma do TST condenou a Engeseg Estrutural Ltda., de Goiânia, a pagar indenização de R$ 20 mil a uma técnica em segurança do trabalho alvo de piada de cunho sexual feita pelo supervisor na frente dos colegas. Para o colegiado, não importa se houve apenas um episódio, se este for grave o suficiente para atingir a dignidade da vítima.

Técnica foi dispensada depois de denunciar o caso

A profissional foi contratada em agosto de 2023 e enviada para uma das obras da empresa em São Paulo. Na ação trabalhista, ela relatou que, cerca de um mês depois, um líder de equipe a teria deixado ‘‘extremamente constrangida’’ por fazer ‘‘piadas’’ de cunho sexual e comentários sobre suas roupas íntimas.

Ela reportou o fato a seu chefe, mas as mensagens de WhatsApp anexadas ao processo mostram que ele tentou culpá-la pelo ocorrido, dizendo coisas como: ‘‘para você exigir o respeito terá que conquistar’’ e ‘‘não adianta bater e bater, é aos poucos na conversa’’. Diante disso, ela encaminhou mensagem ao dono da Engeseg, sem resposta, e registrou o caso no canal de denúncias da empresa.

No seu depoimento em audiência, a trabalhadora disse que, após a denúncia, houve uma reunião por videochamada em que o acusado também estava presente, sem que ela tivesse sido avisada. Em outubro de 2023, ela foi dispensada.

Empresa alegou que ambiente era ‘‘informal’’

Em sua linha de defesa, a Engeseg alegou que a empregada participava de churrascos no alojamento masculino em que todos tomavam bebidas alcoólicas, faziam brincadeiras e piadas de todos os níveis e ‘‘utilizavam palavrões e expressões chulas’’.

Segundo alegou a empresa, essas festas, embora vedadas por norma interna, acabou gerando um ambiente de trabalho com uma certa ‘‘informalidade’’.

A empresa não contestou as falas do ofensor, mas argumentou que elas, isoladamente, não tipificam assédio sexual e que, por desaprovar esse tipo de conduta, aplicou ao acusado a penalidade de advertência. Também sustentou que foi um fato isolado e que a técnica de segurança tinha posição superior em relação ao autor da piada, o que também descaracterizaria o assédio.

O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização, por considerar que a trabalhadora não apresentou provas convincentes do assédio nem indicou testemunhas. Segundo a sentença, as conversas por aplicativo eram uma prova frágil, que não permitiam reconstituir com segurança o real contexto em que os fatos aconteceram.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, com o entendimento de que a conduta teria sido isolada e de menor gravidade, coibida pela empresa com a advertência aplicada ao agressor.

Episódio único pode caracterizar assédio sexual

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é necessária a habitualidade para caracterizar o assédio sexual: ele pode ocorrer em apenas um episódio, quando grave o suficiente para violar diretamente a dignidade e a integridade psíquica da vítima.

Na sua avaliação, o fato ocorrido com a técnica de segurança transcende o mero dissabor, e a simples aplicação de advertência ao assediador não afasta a responsabilidade da empresa, que tem o dever de zelar por um ambiente de trabalho saudável.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-0011317-42.2023.5.18.0008

ACUSAÇÃO DE FURTO
Empregador que apontou arma de fogo para a cabeça de empregado é condenado em dano moral

Ilustração RPG Next

A 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha (SP) condenou solidariamente proprietário (1º reclamado) e empresa de segurança (2ª reclamada) por dano moral em razão de ameaça praticada com uso de arma de fogo contra empregado acusado de furto. Para o juízo da VT, a conduta é extremamente grave, caracterizando crime de lesão corporal e constrangimento ilegal, o que enseja reparação.

O reclamante era controlador de acesso e prestava serviços na portaria da terceira reclamada. O empregador – policial militar aposentado possuidor de porte de arma –, ao ser informado de que o check list não havia sido feito corretamente e que peças de alguns veículos teriam sido furtadas na empresa tomadora, sacou a arma carregada e apontou para a cabeça do trabalhador, ameaçando-o de morte para que confessasse o roubo.

Policiais militares acionados para atender o caso informaram, no Boletim de Ocorrência, que não encontraram peça subtraída do local em poder do empregado. Em depoimento na Delegacia de Polícia, funcionário da terceira reclamada que comunicou o sumiço dos materiais disse que o furto poderia ter ocorrido em outra data, como no fim de semana anterior, o que desvincularia o autor de participação no ato criminoso.

Para a juíza do trabalho substituta Tatiane Pastorelli Dutra, ‘‘o 1º reclamado, na qualidade de ‘dono da verdade’, simplesmente sentiu-se no direito de fazer justiça com as próprias mãos’’. E continuou: ‘‘O mero fato de se tratar de policial militar aposentado, possuindo porte de arma, não dá ao 1º réu qualquer direito de personificar-se como Estado para praticar o exercício arbitrário das próprias razões’’.

A julgadora citou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constituição Federal) e o objetivo de se construir uma sociedade justa e solidária, livre de preconceitos ou qualquer outra forma de discriminação (artigo 3º, inciso IV), ressaltando que a ordem jurídica trabalhista não tolera ofensas ao direito de imagem praticadas pelo empregador contra os empregados.

Diante da capacidade econômica das partes, da finalidade punitiva compensatória e pedagógica da medida, da extrema gravidade da ofensa criminosa e do abalo sofrido pelo trabalhador, ela arbitrou a indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. O pedido de responsabilização da terceira reclamada foi julgado improcedente.

O processo pende de análise de acordo. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001715-10.2025.5.02.0291 (Franco da Rocha-SP)

DIREITO À PRIVACIDADE
Fazenda Nacional não pode mais fazer cobrança vexatória em carta a devedores

Divulgação/PGFN

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está proibida de estampar as expressões ‘‘Aviso de Cobrança Urgente – Dívida Ativa da União – Cobrança Judicial’’ na parte externa das cartas de encaminhadas aos contribuintes inscritos em dívida ativa, bem como qualquer outra da mesma natureza. Em síntese, a correspondência deve se limitar, no layout externo, a informar o nome do remetente e do destinatário.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença da 5ª Vara Federal de Porto Alegre que julgou procedente ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor da Fazenda Nacional (União), por abuso de direito.

Na petição inicial, o MPF sustentou, dentre outros argumentos, que a inclusão de menção à cobrança de ‘‘Dívida Ativa da União’’ no envelope viola o direito à intimidade, como sinaliza o artigo 5º, inciso X, da Constituição, implicando em meio vexatório de cobrança. Disse que é proibido expor o devedor a constrangimento, ameaça ou ao ridículo constante do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – o que também tipifica delito previsto no artigo 71 do mesmo Código.

A juíza federal Ingrid Schoröder Sliwka afirmou que a cobrança de dívida deve se valer de meio necessário, sem abuso de direito e em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei 9.784/1999 – que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal.

‘‘Ao sustentar ser viável a inclusão na parte externa do envelope tratar se de cobrança de dívida ativa, a Fazenda Nacional defende a inclusão de informação desnecessária ao fim a que se destina a carta de comunicação com o cidadão/contribuinte, e que desborda dos limites necessários à cientificação do interessado’’, justificou na sentença de procedência.

No âmbito do TRF-4, o relator que negou a apelação do fisco, desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, também entendeu que tais expressões excedem o necessário para a cientificação do contribuinte. E mais: as expressões não violam só direito à intimidade, mas também os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (artigos 2º e 6º, inciso III). Estes dispositivos da LGPD limitam o tratamento de dados ao mínimo necessário

‘‘A simples identificação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como remetente já é suficiente para alertar o destinatário da importância do conteúdo da correspondência, conciliando a publicidade das informações da dívida com o direito à privacidade do contribuinte’’, cravou no acórdão.

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5065464-39.2021.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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EMBARGOS À EXECUÇÃO
Instrumento de confissão de dívida hospitalar é anulado por erro na declaração de vontade

Divulgação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um contrato unilateral de confissão de dívida hospitalar, ao reconhecer que houve erro substancial na declaração de vontade externada. Para o colegiado, as circunstâncias e as particularidades do negócio geraram, na signatária, a fundada e escusável crença de que atuava como representante da vontade de terceiro.

De acordo com o processo, uma mulher providenciou a internação do pai no Hospital Mater Dei, em Belo Horizonte, onde ele permaneceu até morrer. Horas após a morte, ela assinou um contrato unilateral de instrumento de confissão de dívidas hospitalares, no qual era qualificada como curadora e responsável.

Posteriormente, o hospital ajuizou ação de execução de título extrajudicial diretamente contra a filha, como pessoa física, razão pela qual foram opostos embargos à execução.

O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, mesmo reconhecendo que o instrumento apresentava a qualificação da curadora de forma dúbia, e manteve a responsabilidade integral da filha pelo débito hospitalar, sob o fundamento de que a curatela já estava extinta no momento da assinatura do contrato.

Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, acrescentando que seria irrelevante a qualificação da curadora no documento e que pouco importaria se a dívida foi constituída durante a constância da curatela ou depois.

Circunstâncias e particularidades do caso justificaram a anulação

No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, a filha alegou que o contrato de confissão de dívida lhe foi apresentado somente após a morte do pai, em momento de fragilidade emocional, quando ela não tinha condições de refletir sobre a extinção da curatela. Sustentou que o hospital agiu de forma a responsabilizá-la diretamente, evitando que a cobrança recaísse sobre o espólio do falecido.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que é anulável o negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro essencial, perdoável diante das circunstâncias e particularidades do caso.

Para a ministra, há erro substancial quando o agente acredita estar representando um terceiro, em situação na qual não se poderia exigir percepção diversa de um homem médio.

Dessa forma, a relatora reconheceu que as condições em que a filha se encontrava no momento da assinatura da confissão de dívida, somadas à forma como foi qualificada no contrato, poderiam levar qualquer pessoa comum a acreditar que estava representando a vontade do espólio do falecido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2180288

REPETITIVOS
STJ discute preferência da penhora sobre faturamento nas execuções civis

Ministro Antonio Carlos Ferreira é o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.209.895 e 2.210.232, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, registrada como Tema 1.409 na base de dados do STJ, envolve duas questões: a natureza da penhora sobre faturamento – se prioritária ou excepcional – na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis, bem como a admissibilidade de recursos especiais que rediscutem aspectos fáticos relativos à autorização da medida executiva, previstos no artigo 866 do Código de Processo Civil (CPC).

O relator destacou a importância da dupla afetação no sistema de precedentes e na racionalização da gestão processual. ‘‘A simultânea afetação da questão central discutida nos autos e a determinação vinculante de que a análise dos pressupostos fáticos necessários ao processo de subsunção e aplicabilidade ultrapassam o exercício da competência desta corte confeririam coesão ao sistema de precedentes’’, afirmou.

O colegiado decidiu não suspender os processos em que se discute idêntica questão jurídica por considerar que a medida impactaria o trâmite de ações de execução ou de cumprimento de sentença, prejudicando a efetiva prestação jurisdicional.

Tema 769: teses sobre penhorabilidade do faturamento nas execuções fiscais

Antonio Carlos Ferreira lembrou que, no julgamento do Tema 769, a Primeira Seção já fixou teses sobre penhorabilidade do faturamento da pessoa jurídica devedora no âmbito das execuções fiscais. Entretanto – ressaltou o ministro –, ainda surgem dúvidas sobre a aplicação das teses às demais execuções civis.

‘‘Nota-se, pois, que se revela de significativa importância para a efetividade da prestação jurisdicional a pacificação do entendimento desta corte acerca da questão relacionada à penhorabilidade do faturamento e sua extensão às execuções civis’’, disse o relator.

Em umas das teses fixadas no Tema 769, a Primeira Seção definiu que a penhora sobre o faturamento, que ocupa o décimo lugar na ordem de bens penhoráveis estabelecida no artigo 835 do CPC, pode ser deferida se demonstrada a inexistência de bens em posição superior ou se estes forem de difícil alienação ou, ainda, se o juízo considerar, independentemente da classificação legal, que a medida é adequada para o caso concreto (artigo 835, parágrafo 1º).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação do REsp 2.209.985

REsp 2209895REsp 2210232