Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Embora a marca seja considerada bem móvel pelo artigo 5º da Lei de Propriedade Industrial (LPI), sua propriedade se transfere mediante averbação no ‘‘registro validamente expedido’’, como sinaliza o artigo 129. Tanto é assim que o artigo 137 condiciona a produção de efeitos perante terceiros a partir da data da publicação da anotação de alteração do seu titular.
Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou apelação da JA Saúde Animal, que queria, por meio de embargos de terceiro, evitar a penhora da marca ‘‘Calfomag’’ – adquirida de um tradicional laboratório gaúcho –, para quitar multas aplicadas por uma autarquia federal.
O relator dos embargos, desembargador Rômulo Pizzolati, entendeu ser possível a penhora por terceiros – no caso, promovido pela autarquia. É que, na situação concreta, posta nos autos, a empresa embargante não provou a posse integral da marca objeto da penhora.
‘‘No caso, malgrado o aditivo de compra do restante da marca tenha sido firmado em agosto de 2018, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) certificou, em resposta ao termo de penhora oficiado, que o pedido de registro daquele sinal distintivo, em nome da parte autora, ainda estava em andamento. Ou seja, à época da penhora (agosto de 2019), a anotação de transferência da marca ainda não havia sido publicada na Revista de Propriedade Industrial, situação que não impede a sua constrição, nos termos em que determinado pelo magistrado de origem’’, explicou o desembargador-relator.
Em reforço ao entendimento, Pizzolatti citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diz, na parte que interessa, excerto da ementa do acórdão do REsp 1761023/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi: ‘‘Hipótese concreta em que a anotação referente à cessão do registro marcário efetuada pelos recorridos não foi publicada na Revista de Propriedade Industrial, de modo que seus efeitos não se operam sobre os recorrentes, o que viabiliza a penhora por eles requerida’’.
Penhora de marca veterinária
Os embargos de terceiro foram ajuizados por JA Saúde Animal (Patrocínio Paulista-SP) em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Laboratório Leivas Leite S/A (Pelotas-RS), com o objetivo de derrubar a constrição incidente sobre a marca comercial ‘‘Calfomag’’, levada a efeito nos autos da execução fiscal 5000623-44.2017.4.04.7110. Esta execução, movida pela ANTT contra o laboratório gaúcho, decorre de multa por infração no transporte rodoviário.
Na petição inicial dos embargos, a parte embargante alega ser legítima titular do bem penhorado. Afirma que, em 5 de maio de 2017, mediante contrato de compra e venda firmado com o Leivas Leite, adquiriu 50% da licença (registro) do produto ‘‘Calfomag’’, ficando como titular do produto perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).
Posteriormente, em 1º de agosto de 2018, por intermédio de termo aditivo, a empresa paulista adquiriu o restante da licença do produto, passando a ser proprietária da totalidade da referida licença. Assim, por ser adquirente de boa-fé, a marca não poderia ser penhorada naquela execução fiscal.
Embargos parcialmente providos
A 1ª Vara Federal de Pelotas reconheceu a ilegitimidade do Leivas Leite para figurar no polo passivo dos embargos, já que foi a parte exequente (ANTT) quem indicou o bem à penhora na execução fiscal; e deu parcial procedência ao pleito da JA Saúde Animal, para garantir a reserva da sua cota-parte sobre a marca penhorada.
Segundo a sentença, a documentação apensada aos autos mostra que o contrato particular de compra e venda de 50% da licença (registro) do produto ‘‘Calfomag’’ perante o Mapa e o Inpi foi celebrado em 5 de maio de 2017. Diferentemente, o juízo tomou a alegação de que teria, por termo aditivo, adquirido o restante da licença sobre a marca, como ‘‘mera arguição’’ desprovida de qualquer comprovação. Ao fim e ao cabo, restou comprovada, apenas, a aquisição de 50% da licença do produto.
‘‘Assim, estando evidenciado que a parte embargante adquiriu 50% da licença (registro) do produto Calfomag perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) em momento anterior à penhora e não havendo qualquer indício de má-fé por sua parte na aquisição do bem, imperativa a parcial procedência dos presentes embargos de terceiro apenas para o fim de garantir a reserva da sua cota parte, nos termos do artigo 843 do CPC, sobre o produto da alienação judicial do bem penhorado, por entender que se trata de bem indivisível’’, escreveu na sentença o juiz federal Cláudio Gonsales Valério.
Apelação ao TRF-4
Inconformada com o teor da sentença, a JA Saúde Animal apelou ao TRF-4. Em razões, disse que inexistia a penhora combatida, seja quando adquiriu metade da licença constrita (em maio de 2017) ou quando comprou o seu restante (em agosto de 2018).
A apelante inda sustentou que a ausência do registro dessas aquisições não impede a tutela da sua posse por meio de embargos de terceiro, como sinaliza a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pediu, então, a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida proprietária de 100% da licença do produto “Calfomag’’.
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Execução fiscal 5000623-44.2017.4.04.7110/RS
Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsRESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
Mero patrocinador não deve indenizar por acidente de consumo ocorrido em eventoImprensa STJ
O mero patrocinador de um evento, que não assume garantia de segurança dos participantes, não pode ser considerado fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo. Foi a conclusão a que chegou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento a recurso especial (REsp) de uma empresa que patrocinou a exibição de manobras radicais de motocicletas na Bahia.
No julgamento, o colegiado isentou a empresa patrocinadora da obrigação de indenizar a mãe de um menino de 11 anos que morreu após a explosão do cilindro acoplado em uma das motos durante o espetáculo. O menor não resistiu aos ferimentos causados pelos estilhaços que o atingiram.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) havia condenado solidariamente a patrocinadora e o responsável pela empresa que organizou o evento a pagarem indenização de R$ 80 mil, além de pensão mensal até a data em que o menino completaria 65 anos. A patrocinadora recorreu ao STJ por meio de recurso especial.
Relação de consumo independe da cobrança de ingressos
No REsp, a empresa alegou que não teria responsabilidade pelo dano, pois apenas contribuiu com R$ 1 mil de patrocínio para a realização do evento. Disse, também, que não houve relação de consumo que justificasse a sua responsabilização, uma vez que o evento foi realizado em local aberto, sem cobrança de ingressos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o STJ adota a teoria finalista, segundo a qual se considera consumidor, para efeito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ‘‘aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo’’. Essa teoria é mitigada no tribunal pelo entendimento de que a proteção do CDC se estende à parte vulnerável, mesmo que não seja a destinatária final do produto ou serviço. Assim, para a ministra, não há dúvida de que o menino estava na condição de consumidor, pois assistiu à apresentação como destinatário final.
Por outro lado, acrescentou, o STJ considera que a expressão ‘‘mediante remuneração’’, presente no artigo 3º, parágrafo 2º do CDC, deve ser entendida como qualquer ganho direto ou indireto para o fornecedor – o que levou a corte a decidir que o oferecimento de serviço gratuito não descaracteriza a relação de consumo (REsp 1.316.921).
‘‘É certo que, apesar de não ter sido cobrado ingresso do público, o evento proporcionou ganhos indiretos aos seus organizadores, seja pela exposição da marca ou de produtos’’, observou.
Patrocinadora não assumiu a segurança dos participantes
No processo em julgamento, o TJ baiano considerou que a patrocinadora se enquadraria no conceito de fornecedor, já que vinculou seu nome ao evento. Contudo, Nancy Andrighi assinalou que, de acordo com os autos, a empresa não participou da organização do espetáculo, mas ‘‘apenas o patrocinou’’.
Isso significa, na avaliação da magistrada, que a empresa não contribuiu com seus produtos ou serviços para a organização do evento. Nem mesmo houve indícios de que a exposição da sua marca tenha passado a impressão de que atuou como intermediária na cadeia de consumo.
Tendo em vista que a recorrente foi mera patrocinadora, e não organizadora, ela ‘‘não assumiu a garantia de segurança dos participantes e, então, não pode ser enquadrada no conceito de ‘fornecedora’ para fins de responsabilização pelo doloroso acidente de consumo’’, finalizou a relatora.
Leia o acórdão no REsp 1.955.083
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
Mero patrocinador não deve indenizar por acidente de consumo ocorrido em evento
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Ato judicial que decreta exclusão de sócio só pode ser combatido por apelaçãoImprensa STJ
O ato judicial que decreta o fim do vínculo societário em relação a um sócio tem natureza de sentença, de modo que o recurso cabível é a apelação, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso especial (REsp) sobre dissolução parcial de sociedade.
Por unanimidade, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que não admitiu agravo de instrumento por meio do qual a ex-sócia de um escritório de advocacia recorreu da homologação do acordo celebrado entre ela e a sociedade, para formalizar a sua retirada.
Erro grosseiro
Relatora do REsp, a ministra Nancy Andrighi apontou que ‘‘a interposição de agravo de instrumento contra sentença que homologa transação e extingue o processo com julgamento de mérito consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade’’.
No acordo celebrado em primeira instância, as partes também concordaram com a apuração dos haveres da ex-sócia em liquidação de sentença, de acordo com o disposto no contrato social. A conciliação ocorreu em ação de exclusão de sócio, ajuizada pelo escritório.
Homologação de transação equivale a sentença
No STJ, a advogada sustentou que a homologação do acordo seria decisão parcial de mérito, porque, após a dissolução da sociedade, ainda restou a fase de liquidação. Segundo ela, a homologação seria uma decisão interlocutória e, como tal, poderia ser contestada por meio de agravo de instrumento (artigo 356, parágrafo 5º, do CPC).
A ministra Nancy Andrighi explicou que a ação de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres engloba duas fases distintas: na primeira, avalia-se se é o caso ou não de decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, como estabelecido nos artigos 604 a 609 do CPC.
De acordo com a relatora, a decisão de homologação registrou que o processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘‘b’’, do CPC, de modo que o pronunciamento judicial teve a natureza jurídica de sentença (artigo 203, parágrafo 1º, do CPC).
Ademais – finalizou a ministra –, nem se poderia cogitar a ocorrência de julgamento parcial de mérito no caso específico, uma vez que a sentença ‘‘já definiu as premissas necessárias à apuração dos haveres, não havendo espaço para qualquer outra deliberação judicial nesta fase da ação’’.
Leia o acórdão no REsp 1.954.643
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Ato judicial que decreta exclusão de sócio só pode ser combatido por apelação
/in Destaques /by Jomar MartinsMANDATO MERCANTIL
Agente marítimo que age como mandatário do dono do navio não paga despesas portuáriasPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O agente marítimo, como regra, atua como mandatário mercantil do armador, praticando atos e administrando interesses em nome deste, de forma onerosa, como prevê o artigo 653 do Código Civil (CC). Assim, a agência não pode não pode ser responsabilizada por despesas ou danos causados a terceiros por atos realizados a mando do dono do navio, quando nos limites do mandato.
Foto: Portos RS
O entendimento levou a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) a negar apelação interposta pela Superintendência do Porto de Rio Grande (SUPRG), que, no primeiro grau, perdeu a queda-de-braço para a Tranship Brasil Agenciamentos Marítimos. Com a decisão de segundo grau, a agência se desonera de pagar quase R$ 140 mil à administração portuária por despesas de atracação de um navio que pegou fogo.
Tal como o juízo de origem, o colegiado recursal percebeu que a parte apelada – a agência marítima – atuou em representação da proprietária da embarcação apenas no que dizia respeito à chegada, partida e desembaraço do navio. Com isso, ‘‘ afigura-se inviável sua responsabilização pelo eventual inadimplemento de obrigação imposta ao proprietário da embarcação (taxa de utilização do berço de carga geral do Cais do Porto do Rio Grande pelo navio Duden)’’, registrou o acórdão, confirmando os fundamentos da sentença.
Ação anulatória
A Tranship Brasil ajuizou ação anulatória em face de duas cobranças movidas contra si pela Superintendência, pelo tempo de permanência de um navio sinistrado no cais. Na petição inicial, a agência narrou que, em 22 de novembro de 2009, o navio de bandeira turca Duden pegou fogo enquanto navegava na costa de Tramandaí (RS). Após salvamento realizado pela Marinha do Brasil, a embarcação atracou no Porto de Rio Grande em 10 de dezembro daquele ano. Como o proprietário não retirou o navio, foi aplicada a pena de perdimento.
Posteriormente, em leilão realizado no dia 7 de junho de 2011, o navio foi arrematado por Jorge Luiz de Azevedo Branco Valentim, sócio da empresa Lyra Navegação Marítima Ltda. O adquirente contratou, então, os serviços de agenciamento marítimo prestado pela parte autora, outorgando respectiva procuração. No edital do leilão, restou definido o prazo de 20 dias úteis para a retirada da embarcação, cujo termo inicial seria a data do pagamento e da apresentação do termo de transferência de posse e propriedade – o que ocorreu em 14 de junho de 2011.
A parte autora salientou que o arrematante poderia retirar a embarcação até o dia 12 de julho de 2011. Afirmou que a demandada cedeu área de sua responsabilidade ao Estaleiro da Quip, circunstância que levou à realização de contrato entre a empresa arrematante e a Quip para a permanência do navio pelo prazo de 30 dias, a contar do dia 6 de julho de 2011. Finalmente, em 12 de agosto, a embarcação deixou o cais do Estaleiro.
Com a desatracação, a Superintendência do Porto de Rio Grande emitiu duas cobranças em nome da Tranship, que as impugnou em nível administrativo. A ré, entretanto, indeferiu o pedido, mantendo a cobrança – o que deu ensejo à ação anulatória.
Sentença procedente
A 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande julgou procedente a ação anulatória, por entender que a parte autora atuou como simples mandatária do proprietário da embarcação. Ante os termos da procuração outorgada em favor da autora, anexada no processo, constatou ausência de responsabilidade pelo pagamento das despesas de atracação. Logo, ao fim e ao cabo, os débitos descritos nos documentos anexados à petição são inexigíveis.
Citando o artigo 653 do Código Civil, a juíza Carolina Granzotto disse que a autora atuou em representação da proprietária da embarcação. Assim, a responsabilidade do agente marítimo se limita aos termos do mandato que, no caso, consiste na representação perante órgãos públicos e ao atendimento das necessidades do navio no porto de destino. As demais obrigações são de responsabilidade do mandante – a dona do navio.
A julgadora informou que, noutro julgamento, reconheceu a responsabilidade do agente marítimo pelo pagamento das despesas de praticagem (serviços de pilotagem de navios nos portos). Contudo, naquele julgamento, ressaltou, a empresa armadora era estrangeira e não possuía representantes no Brasil.
‘‘Por tais razões e sopesando que havia habitualidade na emissão de faturas em nome da agência marítima, assim como as despesas eram adimplidas pelo mandatário sem qualquer oposição, naquela hipótese, reconheci a legitimidade do agente marítimo, modo a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo cliente estrangeiro. Por outro lado, no caso dos autos, a situação é diversa, tendo em vista que a proprietária da embarcação é empresa nacional, com personalidade jurídica, o que não impede a cobrança em seu desfavor’’, definiu na sentença.
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Processo 023/1.18.0000607-6
Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS
MANDATO MERCANTIL
Agente marítimo que age como mandatário do dono do navio não paga despesas portuárias
/in CAPA, Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEMBARGOS DE TERCEIRO
Marca pode ir a leilão se a sua cessão não foi integralmente registrada na Revista de Propriedade IndustrialPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Embora a marca seja considerada bem móvel pelo artigo 5º da Lei de Propriedade Industrial (LPI), sua propriedade se transfere mediante averbação no ‘‘registro validamente expedido’’, como sinaliza o artigo 129. Tanto é assim que o artigo 137 condiciona a produção de efeitos perante terceiros a partir da data da publicação da anotação de alteração do seu titular.
Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou apelação da JA Saúde Animal, que queria, por meio de embargos de terceiro, evitar a penhora da marca ‘‘Calfomag’’ – adquirida de um tradicional laboratório gaúcho –, para quitar multas aplicadas por uma autarquia federal.
O relator dos embargos, desembargador Rômulo Pizzolati, entendeu ser possível a penhora por terceiros – no caso, promovido pela autarquia. É que, na situação concreta, posta nos autos, a empresa embargante não provou a posse integral da marca objeto da penhora.
‘‘No caso, malgrado o aditivo de compra do restante da marca tenha sido firmado em agosto de 2018, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) certificou, em resposta ao termo de penhora oficiado, que o pedido de registro daquele sinal distintivo, em nome da parte autora, ainda estava em andamento. Ou seja, à época da penhora (agosto de 2019), a anotação de transferência da marca ainda não havia sido publicada na Revista de Propriedade Industrial, situação que não impede a sua constrição, nos termos em que determinado pelo magistrado de origem’’, explicou o desembargador-relator.
Em reforço ao entendimento, Pizzolatti citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diz, na parte que interessa, excerto da ementa do acórdão do REsp 1761023/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi: ‘‘Hipótese concreta em que a anotação referente à cessão do registro marcário efetuada pelos recorridos não foi publicada na Revista de Propriedade Industrial, de modo que seus efeitos não se operam sobre os recorrentes, o que viabiliza a penhora por eles requerida’’.
Penhora de marca veterinária
Os embargos de terceiro foram ajuizados por JA Saúde Animal (Patrocínio Paulista-SP) em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Laboratório Leivas Leite S/A (Pelotas-RS), com o objetivo de derrubar a constrição incidente sobre a marca comercial ‘‘Calfomag’’, levada a efeito nos autos da execução fiscal 5000623-44.2017.4.04.7110. Esta execução, movida pela ANTT contra o laboratório gaúcho, decorre de multa por infração no transporte rodoviário.
Na petição inicial dos embargos, a parte embargante alega ser legítima titular do bem penhorado. Afirma que, em 5 de maio de 2017, mediante contrato de compra e venda firmado com o Leivas Leite, adquiriu 50% da licença (registro) do produto ‘‘Calfomag’’, ficando como titular do produto perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).
Posteriormente, em 1º de agosto de 2018, por intermédio de termo aditivo, a empresa paulista adquiriu o restante da licença do produto, passando a ser proprietária da totalidade da referida licença. Assim, por ser adquirente de boa-fé, a marca não poderia ser penhorada naquela execução fiscal.
Embargos parcialmente providos
A 1ª Vara Federal de Pelotas reconheceu a ilegitimidade do Leivas Leite para figurar no polo passivo dos embargos, já que foi a parte exequente (ANTT) quem indicou o bem à penhora na execução fiscal; e deu parcial procedência ao pleito da JA Saúde Animal, para garantir a reserva da sua cota-parte sobre a marca penhorada.
Segundo a sentença, a documentação apensada aos autos mostra que o contrato particular de compra e venda de 50% da licença (registro) do produto ‘‘Calfomag’’ perante o Mapa e o Inpi foi celebrado em 5 de maio de 2017. Diferentemente, o juízo tomou a alegação de que teria, por termo aditivo, adquirido o restante da licença sobre a marca, como ‘‘mera arguição’’ desprovida de qualquer comprovação. Ao fim e ao cabo, restou comprovada, apenas, a aquisição de 50% da licença do produto.
‘‘Assim, estando evidenciado que a parte embargante adquiriu 50% da licença (registro) do produto Calfomag perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) em momento anterior à penhora e não havendo qualquer indício de má-fé por sua parte na aquisição do bem, imperativa a parcial procedência dos presentes embargos de terceiro apenas para o fim de garantir a reserva da sua cota parte, nos termos do artigo 843 do CPC, sobre o produto da alienação judicial do bem penhorado, por entender que se trata de bem indivisível’’, escreveu na sentença o juiz federal Cláudio Gonsales Valério.
Apelação ao TRF-4
Inconformada com o teor da sentença, a JA Saúde Animal apelou ao TRF-4. Em razões, disse que inexistia a penhora combatida, seja quando adquiriu metade da licença constrita (em maio de 2017) ou quando comprou o seu restante (em agosto de 2018).
A apelante inda sustentou que a ausência do registro dessas aquisições não impede a tutela da sua posse por meio de embargos de terceiro, como sinaliza a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pediu, então, a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida proprietária de 100% da licença do produto “Calfomag’’.
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Execução fiscal 5000623-44.2017.4.04.7110/RS
Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS
EMBARGOS DE TERCEIRO
Marca pode ir a leilão se a sua cessão não foi integralmente registrada na Revista de Propriedade Industrial
/in CAPA, Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDANO MORAL TRABALHISTA
Empregador condenado a pagar R$ 3 mil por atraso na quitação de verbas rescisóriasPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O inadimplemento das parcelas rescisórias, por parte do empregador, causa abalo de natureza íntima no seu ex-empregado, dando ensejo à reparação por dano moral. Afinal, o trabalhador, por se constituir na parte hipossuficiente da relação trabalhista, fica desprovido de recursos necessários à sua sobrevivência.
Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no bojo de vários pedidos vertidos numa reclamatória trabalhista, acolheu recurso para condenar em danos morais uma empresa que presta serviços para uma indústria farmacêutica na cidade de Caxias do Sul. O valor da reparação foi arbitrado em R$ 3 mil.
Em sede de recurso, a reclamante disse ser evidente que o atraso no pagamento das verbas rescisórias a que tinha direito, por mais de três anos, lhe trouxe sofrimento. Afirmou que a conduta da reclamada constitui ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, tratando-se de dano moral presumido. No aspecto, pediu a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, que não reconheceu o ilícito.
Lesão da esfera íntima do trabalhador
A relatora do recurso ordinário na Corte trabalhista, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, observou que o pagamento das verbas resilitórias (aquilo que é devido ao empregado uma vez rompido o vínculo contratual) ocorreu fora do prazo legal, o que, inclusive, deu ensejo à condenação da demandada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
Segundo a magistrada, a Constituição Federal, diz, em seu art. 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. E o dever de indenizar, decorrente da prática deste ato ilícito, encontra previsão no Código Civil (CC), em seus artigos 186 e 927.
‘‘O dano moral pode ser definido como o evento apto a produzir efeitos de natureza interna e subjetiva no ser humano, causando tristeza, dor, sofrimento, e/ou quaisquer outros sentimentos capazes de afetar o lado psicológico. Desse modo, trata-se de lesão causada em aspectos da personalidade, atingindo a esfera íntima e valorativa da pessoa. É inegável que o atraso no recebimento das verbas resilitórias deixa o trabalhador sem condições de satisfazer suas obrigações financeiras ou prover seu próprio sustento ou de sua família’’, escreveu no voto.
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Reclamatória 0021607-33.2019.5.04.0401 (VT Caxias do Sul-RS)
Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS
DANO MORAL TRABALHISTA
Empregador condenado a pagar R$ 3 mil por atraso na quitação de verbas rescisórias